Instrução Normativa GAB/CRE nº 4 de 19/05/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 mai 2006

Disciplina a utilização dos Selos Fiscais previstos no Capítulo V do Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 nos casos que especifica, e dá outras providências

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do artigo 374-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998; e

CONSIDERANDO o interesse da Fazenda Estadual em manter um efetivo controle sobre os documentos com efeitos fiscais:

DETERMINA

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a utilização dos Selos Fiscais previstos no Capítulo V do Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

CAPÍTULO I - DO SELO FISCAL E SUA DESTINAÇÃO

Art. 2º Os Selos Fiscais previstos no Capítulo V do Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, serão utilizados da seguinte forma:

I - o Selo Fiscal de Autenticidade, Série "A", será aplicado nas notas fiscais, modelo 1 e 1-A, e nos conhecimentos de transporte, modelo 8, 9 e 10, estejam sob a forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, pelos estabelecimentos gráficos que os confeccionarem;

II - o Selo Fiscal de Autenticidade, Série "A", também será aplicado nas notas fiscais de produtor, no momento de sua emissão, pelas repartições fiscais;

III - (Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 05.07.2006, DOE RO de 21.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o Selo Fiscal de Entrada, Série "E", será aplicado em documentos fiscais que acobertarem a entrada no território do estado de produtos sujeitos ao instituto do diferimento nas futuras operações internas;"

Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 7 DE 16/07/2012

IV - o Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série "D", será aplicado nos bilhetes de passagem rodoviários, modelo 13, estejam sob a forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, pelos estabelecimentos gráficos que os confeccionarem.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS NO USO DO SELO FISCAL SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE, SÉRIE "A", DE COR VERMELHA

Art. 3º O Selo Fiscal de Autenticidade será aplicado:

I - pela repartição fiscal, para validação das Notas Fiscais de Produtor, no momento da sua emissão, nos termos do artigo 213 do RICMS-RO; e

II - pelo estabelecimento gráfico que os confeccionar, nas notas fiscais modelo 1 e 1-A, e nos conhecimentos de transporte, modelo 8, 9 e 10, estejam sob a forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos.

Art. 4º Por ocasião da emissão do documento fiscal, deverá ser anotado no centro do Selo Fiscal, de forma legível, manual ou mecanicamente, o número do documento fiscal, sem emendas ou rasuras, e logo abaixo no campo próprio, anotado o número do Selo Fiscal e a sua respectiva série.

Art. 5º Fica dispensada a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade nos documentos impressos e emitidos simultaneamente, em formulário de segurança, por impressor autônomo definido no artigo 805.

SEÇÃO II - (Revogada pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 05.07.2006, DOE RO de 21.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "SEÇÃO II
   DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL DE ENTRADA, SÉRIE "E", DE COR VERDE
   Art. 6º Nas entradas de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação e sujeitas ao instituto do diferimento nas futuras operações internas, o Posto Fiscal fronteiriço deverá:
   I - aplicar o Selo Fiscal de Entrada na 1ª via da nota fiscal, no campo "Reservado ao Fisco" ou em qualquer outra parte, desde que não prejudique os dados essenciais do documento fiscal, apondo carimbo funcional de forma a ocupar parte do documento e parte do Selo; e
   II - anotar, de forma legível, manual ou mecanicamente, no centro do Selo, após sua aplicação, o número do documento fiscal, sem emendas ou rasuras."

SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE DUPLO, SÉRIE "D", DE COR AZUL

Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 7 DE 16/07/2012

Art. 7º O Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série "D", será aplicado na face da 1ª via e no verso da 3ª via dos bilhetes de passagem rodoviários, modelo 13, estejam sob a forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, pelos estabelecimentos gráficos que os confeccionarem.

Art. 8º A exigência de aplicação do Selo de Autenticidade Duplo entrará em vigor:

I - a partir de 1º de setembro de 2006, para as novas solicitações de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, para todos os demais contribuintes.

§ 1º A partir 1º de janeiro de 2007, deverão ser incinerados todos os estoques de bilhetes de passagem rodoviários autorizados anteriormente a 1º de setembro de 2006, quando perderão o seu valor, sendo proibida sua utilização.

§ 2º Serão considerados documentos fiscais inidôneos os bilhetes de passagem rodoviários emitidos a partir de 1º de janeiro de 2007 sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade Duplo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 05.07.2006, DOE RO de 21.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º A exigência de aplicação do Selo de Autenticidade Duplo entrará em vigor:
  I - a partir de 01/07/2006, para as novas solicitações de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
  II - a partir de 01/01/2007, para todos os contribuintes.
  § 1º A partir de 01/01/2007, deverão ser incinerados todos os estoques de bilhetes de passagem rodoviários autorizados anteriormente a 01/07/2006, quando perderão o seu valor, sendo proibida sua utilização.
  § 2º Serão considerados documentos fiscais inidôneos os bilhetes de passagem rodoviários emitidos a partir de 01/01/2007 sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade Duplo."

CAPÍTULO III - DA ENCOMENDA, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE

Art. 9º A encomenda, controle e distribuição do Selo Fiscal serão efetuados pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO E DA RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS NO USO DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE E DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE DUPLO

Art. 10. O estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais deverá ter ou requerer o credenciamento previsto no artigo 795 do Regulamento do ICMS, sem o qual a impressão fica terminantemente proibida.

Art. 11. Deferida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pela Agência de Rendas, o estabelecimento gráfico receberá os Selos Fiscais de Autenticidade da repartição fiscal, em quantidade proporcional à dos documentos fiscais a serem impressos e selados, mediante assinatura conjunta da gráfica e do contribuinte interessado no Termo de Depósito e Guarda, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa, cujas vias terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: Agência de Rendas;

II - 2ª via: estabelecimento usuário; e

III - 3ª via: estabelecimento gráfico.

§ 1º A 3ª via do termo de que trata o "caput" deste artigo será devolvida à Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte, para baixa da responsabilidade do estabelecimento gráfico, contendo assinatura do contribuinte usuário dos documentos no Termo de Declaração de Recebimento, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da impressão dos documentos fiscais.

§ 2º Por ocasião da devolução da 3ª via do termo de que trata o "caput" deste artigo, devidamente assinada pelo contribuinte usuário, atestando o recebimento dos documentos selados, a Agência de Rendas devolverá a 1ª via ao estabelecimento gráfico, acusando o recibo daquela via.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 12. A falta de aplicação do Selo Fiscal nos documentos alcançados por esta Instrução Normativa implica em inidoneidade fiscal, devendo ser aplicada contra o contribuinte ou gráfica, a penalidade prevista no artigo 78, inciso II, letra "c", da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 5, de 25.09.2007 - DOE RO de 15.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. A falta de aplicação do Selo Fiscal nos documentos alcançados por esta Instrução Normativa implica em inidoneidade fiscal, devendo ser aplicada contra o contribuinte ou gráficas, a penalidade prevista no artigo 840, inciso VIII, letra "c", do Regulamento do ICMS."

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O servidor que detectar indícios de falsificação do Selo Fiscal, ou de qualquer outra irregularidade envolvendo a matéria tratada nesta Instrução Normativa, deverá representar junto ao seu superior imediato, com vistas ao início de verificação fiscal e posterior tomada das medidas penais, fiscais ou administrativas cabíveis.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa de nº 012/99/GAB/CRE, de 02 de dezembro de 1999.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO - - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2006/GAB/CRE

__ª via

TERMO DE DEPÓSITO E GUARDA Nº ____/___

(qualificação do estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário), pelos seus representantes legais abaixo assinados, DECLARAM por este Termo de Depósito e Guarda que aceitam a condição de depositários dos Selos Fiscais de Autenticidade de números ________ a ________, que perfazem o total de _______ selos, a serem aplicados nos documentos fiscais a que se refere a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) nº ______, datada de ___/___/___, responsabilizando-se o estabelecimento gráfico pela guarda dos Selos Fiscais de Autenticidade até a efetiva entrega ao estabelecimento usuário dos documentos devidamente selados, o qual a partir deste data assumirá a condição de depositário perante o Estado de Rondônia, para todos os fins de direito, especialmente os efeitos dos artigos 1.265 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Cidade/RO, ____/____/___

nome e CPF. do titular ou rep. legal do estabelecimento gráfico _____________________________

nome e CPF. do titular ou rep.Legal do estabelecimento usuário

TERMO DE DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO

(qualificação completa da empresa usuária) DECLARA, para fins fiscais, que recebeu no dia ___/____/___, os impressos fiscais discriminados na AIDF retrocitada sem qualquer irregularidade e devidamente selados.

nome e CPF. do titular ou rep. legal do estabelecimento usuário

1ª via- Agência de Rendas (será devolvida ao estabelecimento gráfico e substituída pela 3ª via com o Termo de Declaração de Recebimento assinado pelo usuário)

2ª via - Estabelecimento usuário 3ª via - Estabelecimento Gráfico (será devolvida à Agência de Rendas após assinatura do Termo de Declaração de Recebimento pelo estabelecimento usuário)

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV