Instrução Normativa MCid nº 53 de 23/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2010

Altera a Instrução Normativa MCid nº 24, de 11 de maio de 2010.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 03 de abril de 2003, e,

Considerando o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

Considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971;

Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto no art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações e aditamentos;

Considerando o disposto nas Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal;

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 575, de 30 de outubro de 2008 e na Resolução nº 610, de 27 de outubro de 2009, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

Considerando o lançamento do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC II, em 29 de março de 2010, com previsão de investimentos em ações de saneamento, no período de 2010 a 2014, incluindo recursos provenientes de fontes de recursos onerosos, e

Considerando as intensas chuvas que atingiram a região Nordeste e que provocaram danos à infraestrutura existente e transtorno a diversos municípios, em especial nos estados de Pernambuco e Alagoas, e que os municípios atingidos por desastres naturais requerem, prioritariamente, a adoção de ações emergenciais por parte do Poder Público,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa nº 24, de 11 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 12 de maio de 2010, páginas 60 a 62, acrescendo o subitem 7.4 ao Anexo I, com a seguinte redação:

7.4 Excepcionalmente, para os municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública dos estados de Alagoas e de Pernambuco, que atendam aos critérios de elegibilidade definidos no item 4 do Anexo I, ocasionados pelas intensas chuvas e enchentes, ocorridas nos últimos 90 dias, será admitido o envio de Cartas Consultas para propostas de operações de crédito, desde que apresentadas, no sistema eletrônico do Ministério das Cidades, no período de 24 de agosto a 03 de setembro de 2010

7.4.1 Para fins de qualificação e comprovação da ocorrência dos desastres naturais, serão observados os dispositivos constantes do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 02 de julho de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e do estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastres.

7.4.1.1 O reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá estar válido e vigente no período de 24 de agosto a 03 de setembro de 2010, prazo estabelecido por esta Instrução Normativa para a inscrição de Cartas Consultas por meio de formulário eletrônico.

7.4.2 As propostas de operações de crédito serão submetidas às fases de enquadramento e hierarquização, a serem realizadas exclusivamente pelo Gestor da Aplicação, em até 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo de recebimento das propostas, dispensada a aplicação, para efeito de hierarquização, dos critérios previstos nos Anexos IV a VIII."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA