Instrução Normativa MCid nº 24 de 11/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2010

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo Seletivo Simplificado para contratação relativa aos exercícios de 2010 e 2011 de operações de crédito para a execução de ações de saneamento básico a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações e aditamentos - Mutuários Públicos.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e

Considerando o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971;

Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto no art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações e aditamentos;

Considerando o disposto nas Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, com suas alterações e aditamentos, ambas do Senado Federal;

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 575, de 30 de outubro de 2008 e na Resolução nº 610, de 27 de outubro de 2009, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Considerando o lançamento do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC II, em 29 de março de 2010, com previsão de investimentos em ações de saneamento, no período de 2010 a 2014, incluindo recursos provenientes de fontes de recursos onerosos,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Anexo I, o Processo de Seleção Simplificada para a contratação relativa aos exercícios de 2010 e 2011 de operações de crédito para a execução de ações de saneamento enquadradas no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de outras fontes de financiamento.

Art. 2º Regulamentar, nos termos dos Anexos II a VIII, os critérios de Seleção das modalidades previstas na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e suas alterações e aditamentos.

Art. 3º Estabelecer, nos termos do Anexo IX, o cronograma para seleção, habilitação e contratação das operações crédito de saneamento nas modalidades previstas no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos.

Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NO ÂMBITO DO ART. 9º-B DA RESOLUÇÃO Nº 2.827/2001 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, SUAS ALTERAÇÕES E ADITAMENTOS

1. DOS ASPECTOS GERAIS

1.1 O presente Anexo regulamenta o Processo de Seleção Simplificada para contratação em 2010 e 2011 de propostas de operação de crédito para saneamento básico no âmbito do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN), suas alterações e aditamentos.

1.2 Considerados o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e as demais fontes, incluindo FAT/BNDES, serão habilitadas propostas de operação de crédito selecionadas até o montante de recursos disponíveis para contratação em cada modalidade, dentro do limite autorizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), observada a seleção resultante do processo de habilitação.

1.3 O Processo de Seleção Simplificada, objeto desta Instrução Normativa, se aplica somente a Mutuários Públicos.

1.4 Diante do fato de que o presente Processo Seletivo se aplica aos empreendimentos que serão inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento, 2ª etapa, PAC 2, e que a seleção das fontes onerosas, financiamento, e não onerosas, Orçamento Geral da União (OGU), ocorrerão de maneira simultânea, poderá, durante o processo seletivo, em especial nas reuniões de pactuação com os proponentes, ocorrer o aproveitamento, na seleção de financiamento, de Cartas-Consultas que, inicialmente, foram enviadas na fonte de recursos não onerosos.

1.5 Os estudos, planos e projetos apoiados na Modalidade Estudos e Projetos, alínea "e" do item 3, não terão os recursos para implementação das obras assegurados neste processo de seleção.

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO

O Processo Seletivo Simplificado objeto desta Instrução Normativa será realizado em 03 (três) etapas:

i. Enquadramento das propostas apresentadas, por meio de Cartas Consultas, em sistema eletrônico do Ministério das Cidades;

ii. Pré-seleção das Cartas Consultas eletrônicas e reuniões de pactuação com os gestores;

iii. Seleção das propostas, a partir de entrevistas técnicas e averiguação dos projetos de engenharia e demais documentações técnicas.

3. DAS MODALIDADES

As propostas de operação de crédito, objeto desta Instrução Normativa, devem se enquadrar nas seguintes modalidades:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário;

c) saneamento integrado;

d) manejo de águas pluviais;

e) estudos e projetos.

3.1 As propostas, independentemente da fonte de recursos onerosos, FGTS e outras fontes, deverão ser elaboradas, de modo a atender os dispositivos previstos para cada modalidade na Instrução Normativa nº 20, de 10 de maio de 2010, que regulamenta os procedimentos e as disposições relativas às operações de crédito no âmbito do Programa "Saneamento para Todos", salvo requisitos específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

3.1.1 No caso de utilização de outras fontes onerosas diferentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, se aplicará, nos contratos de financiamento, as regras específicas relativas à fonte utilizada, no que se refere à taxa de juros, prazo de carência e de amortização e outros encargos financeiros.

3.2 Na elaboração das propostas deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no item 4.

3.3 Serão excluídas do Processo Seletivo as propostas de operações de crédito que não sejam enquadradas nas modalidades previstas ou que não tenham como beneficiários os municípios elegíveis estabelecidos no item 4.

4. DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Para efeito do presente processo seletivo, serão selecionadas somente as propostas que beneficiem os seguintes municípios:

a) que sejam capitais de estados ou integrantes de regiões metropolitanas prioritárias;

b) que apresentam população total acima de 100 mil habitantes e estejam localizados nas regiões Sul e Sudeste;

c) que apresentam população total acima de 70 mil habitantes e estejam localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste.

4.1 Para efeito desta Instrução Normativa, são consideradas prioritárias as seguintes regiões metropolitanas: Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA.

4.2 Os demais grupos de municípios elegíveis para PAC 2, conforme o disposto no Anexo II, terão processos seletivos disciplinados por normativos específicos.

5. DOS REQUISITOS BÁSICOS DAS PROPOSTAS

Na elaboração das propostas, os proponentes deverão levar em consideração os aspectos e dispositivos que disciplinam as fontes de recursos onerosos, financiamento, geridas pelo Ministério das Cidades, e as premissas do Programa de Aceleração do Crescimento, 2ª etapa, PAC 2, de priorizar empreendimentos que:

a) complementem empreendimentos iniciados na primeira fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 1;

b) promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários urbanos;

c) eliminem ou amenizem riscos de enchentes, inundações ou alagamentos recorrentes ou outros desastres naturais;

d) promovam a mitigação de danos ambientais, especialmente em áreas de mananciais, de preservação ambiental ou permanente, causados pela atividade antrópica;

e) atendam a demandas estruturantes, em especial, que beneficiem mais de um município, incluindo serviços em que a gestão estiver organizada na forma de Consórcios Públicos Intermunicipais;

f) possuam projeto básico de engenharia desenvolvido.

5.1 Não serão aceitas propostas em que os projetos técnicos, se implantados, não garantam a plena funcionalidade das obras e o benefício imediato para a população. É vedado a aquisição de materiais, equipamentos novos ou terrenos destinados exclusivamente para a execução de instalações ou serviços futuros.

5.2 Há limitação, em função do porte populacional, do número de propostas que cada proponente poderá enviar, conforme o estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa.

5.2.1 Os proponentes municipais e do Distrito Federal poderão apresentar uma quantidade de propostas limitada ao disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.

5.2.2 No caso do proponente ser o Governo Estadual ou Prestador Regional ou Microrregional de serviços de saneamento, poderão ser apresentadas quantas propostas que julgarem conveniente, desde que observado o limite do número de propostas por município estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa.

5.2.3 Caso algum proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida no Anexo III desta Instrução Normativa, serão consideradas, para efeito do processo seletivo, apenas as últimas propostas enviadas até o limite estabelecido no referido Anexo.

5.2.4 Não serão aceitas Cartas-Consultas que beneficiem mais de um município, incluindo a modalidade Estudos e Projetos, exceto quando tratar de sistemas e soluções integradas de caráter multimunicipal. Neste caso deverá constar na Carta Consulta a relação de todos os municípios a serem beneficiados.

5.3 Não serão aceitas propostas com valor de investimento inferior R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tal dispositivo não se aplica à Modalidade Estudos e Projetos.

5.4 Os proponentes que não contam com Projeto Técnico de Engenharia elaborado poderão ser atendidos com recursos para a elaboração de estudos, planos e projetos. Neste caso recomenda-se o envio de propostas na Modalidade Estudos e Projetos.

5.5 Independente das fontes de recursos do financiamento (FGTS e outras fontes), as propostas deverão atender os requisitos de contrapartida mínima estabelecidos na Instrução Normativa nº 20, de 10 de maio de 2010.

5.6 Na elaboração das propostas, os proponentes deverão observar, no que não contrariar, para cada modalidade, as condições e disposições previstas na Instrução Normativa nº 20, de 10 de maio de 2010 e as demais condições previstas nesta Instrução Normativa.

5.7 Nas intervenções em que ocorra a necessidade de remoção e de reassentamento de famílias, as propostas técnicas deverão prever, em item específico do Quadro de Composição do Investimento - QCI da Carta Consulta, além do valor relacionado à produção habitacional, os valores das obras de infraestrutura associadas.

5.7.1 As ações de reassentamento, bem como sua infraestrutura, devem ser custeadas por operações firmadas ou a serem firmadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida do Fundo de Arrendamento Residencial - PMCMV/FAR, contratada diretamente pelo agente financeiro com as empresas construtoras;

5.7.2 Nos casos em que se comprovar inviável a execução das intervenções de remoção e reassentamento de famílias, por intermédio de operações do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV/FAR, estas poderão ser custeadas no contrato de financiamento da operação de saneamento.

5.7.2.1 A inviabilidade deverá ser comprovada mediante justificativa proponente e parecer conclusivo do agente financeiro.

6. DOS REQUISITOS INSTITUCIONAIS

O atendimento dos requisitos institucionais é condição básica para o enquadramento das propostas.

A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA do Ministério das Cidades verificará os requisitos institucionais mínimos relativos à prestação dos serviços, estabelecidos para cada modalidade, conforme enumerado a seguir:

6.1 Abastecimento de água e esgotamento sanitário Nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário será requerida:

6.1.1 A comprovação do efetivo funcionamento de órgão prestador de serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público de direito público, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou outros preços públicos legalmente instituídos.

6.1.1.1No caso de autarquia, a comprovação de que trata o item 6.1.1 será realizada mediante apresentação da Lei de criação.

6.1.1.2 No caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o item 6.1.1 será realizada mediante a apresentação da Lei autorizativa de criação.

6.1.1.3 No caso de consórcio público, a comprovação de que trata o item 6.1.1 será realizada mediante apresentação do estatuto aprovado pelos consorciados e do contrato a que se refere o art. 3º, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, caso constituído após esta data.

6.1.1.4 É facultado à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental solicitar, durante o Processo Seletivo, o balanço de 2009 do órgão prestador de serviço, caso julgue conveniente.

6.1.2 A comprovação da regularidade da outorga ou da delegação da prestação dos serviços que tenha como prestador:

a) autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal ou pelo Município, onde o serviço é prestado, realizada mediante apresentação da Lei de criação ou Lei autorizativa correspondente;

b) autarquia estadual, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, realizada mediante apresentação do contrato de concessão, contrato de programa ou do convênio de delegação, observado o disposto nas Leis nº 8.987/1995, nº 11.107/2005 e nº 11.445/2007;

c) consórcio público, realizada mediante apresentação do contrato de programa, estabelecido após a Lei nº 11.107/2005.

6.1.2.1 Na inexistência da comprovação prevista na alínea "b", a mesma poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para a regularização da situação da delegação, até a data limite de 31.12.2010, nos termos previstos no art. 42, § 3º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 11.445/2007, firmado entre o município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

6.1.2.2 A contratação da operação entre o mutuário e o agente financeiro só poderá ocorrer após a devida regularização da concessão dos serviços.

6.1.3 A comprovação, pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de que executa política de recuperação de custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas, capaz de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.

6.1.3.1 A comprovação do requisito do item 6.1.3 será feita mediante a apresentação de contas ou faturas emitidas pela prestação dos serviços durante o exercício de 2010.

6.1.3.2 É facultado a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental solicitar, durante o processo seletivo, informações adicionais sobre a política de recuperação de custos, caso julgue necessário.

6.1.4 No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, há a necessidade de ser firmado Termo de Compromisso entre estes, estabelecendo que o prestador dos serviços tem conhecimento do empreendimento e que a implantação do mesmo será por ele supervisionada, assumindo ainda o compromisso de operar e manter as obras e serviços implantados.

6.1.5 A adimplência do Proponente junto ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, no componente Água e Esgoto, verificado através do Atestado de Regularidade com o Fornecimento de Dados ao SNIS, emitido pelo Ministério das Cidades. O ATESTADO em tela é extensivo ao Estado ou Município a quem o prestador de serviços está legalmente vinculado ou possui delegação para tal.

6.1.5.1 Para o ano de referência 2008 os prestadores de serviços que não foram convidados a participar da amostra do SNIS estão desobrigados da apresentação do referido ATESTADO.

6.2 Manejo de Águas Pluviais

Na modalidade Manejo de Águas Pluviais será requerida:

6.2.1 A existência de órgão ou entidade, no formato mínimo de Departamento, legalmente habilitado para a prestação dos serviços públicos de manejo de águas pluviais, inclusive para as ações de operação e manutenção do respectivo sistema.

6.2.1.1 A comprovação do item 6.2.1 será feita mediante a apresentação: do ato legal de criação do órgão ou da entidade, do regimento interno e do organograma demonstrando as atribuições e competências.

6.2.1.2 No caso da inexistência de órgão ou entidade previstos no item 6.2.1, deverá o proponente apresentar, junto ao Ministério das Cidades, Termo de Compromisso para constituição de tal órgão até o primeiro desembolso. Fica o primeiro desembolso condicionado ao atendimento de tal exigência.

6.2.2 No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, há a necessidade de ser firmado Termo de Compromisso entre estes, estabelecendo que o prestador dos serviços tem conhecimento do empreendimento e que a implantação do mesmo será por ele supervisionada, assumindo ainda o compromisso de operar e manter as obras e serviços implantados.

6.3 Saneamento Integrado

Na modalidade Saneamento Integrado serão requeridos, de acordo com as intervenções propostas, os requisitos estabelecidos para as modalidades previstas nos itens 6.1 e 6.2.

6.4 Não se aplica à modalidade Estudos e Projetos os requisitos institucionais previstos no item 6.

6.5 A documentação dos requisitos institucionais exigidos no item 6 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, pelos proponentes mutuários, no período estabelecido no cronograma do Anexo IX.

7. DO PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS

O Processo de Seleção Simplificado compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo proponente mutuário, pelo agente financeiro e pelo Ministério das Cidades e terá início com o cadastramento das propostas pelos proponentes mutuários.

7.1 No cadastramento das propostas, o proponente inscreverá Carta Consulta por meio do preenchimento de formulário específico em sistema eletrônico próprio do Ministério das Cidades, disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br

7.1.1 O preenchimento da Carta Consulta inclui a anexação de documentação necessária à análise institucional e técnica. Maiores informações sobre o preenchimento poderão ser obtidas no "Manual de Preenchimento - Carta Consulta - Seleção PAC 2", disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/publico

7.2 A inscrição de Cartas Consultas será realizada no período previsto no cronograma constante do Anexo IX.

7.3 A documentação de comprovação dos requisitos de viabilidade institucional não anexada na Carta Consulta deverá ser encaminhada, mediante Ofício, à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades no período previsto no cronograma constante do Anexo IX.

7.4 Excepcionalmente, para os municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública dos estados de Alagoas e de Pernambuco, que atendam aos critérios de elegibilidade definidos no item 4 do Anexo I, ocasionados pelas intensas chuvas e enchentes, ocorridas nos últimos 90 dias, será admitido o envio de Cartas Consultas para propostas de operações de crédito, desde que apresentadas, no sistema eletrônico do Ministério das Cidades, no período de 24 de agosto a 03 de setembro de 2010. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 53, de 23.08.2010, DOU 24.08.2010)

7.4.1 Para fins de qualificação e comprovação da ocorrência dos desastres naturais, serão observados os dispositivos constantes do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 02 de julho de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e do estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastres. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 53, de 23.08.2010, DOU 24.08.2010)

7.4.1.1 O reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá estar válido e vigente no período de 24 de agosto a 03 de setembro de 2010, prazo estabelecido por esta Instrução Normativa para a inscrição de Cartas Consultas por meio de formulário eletrônico. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 53, de 23.08.2010, DOU 24.08.2010)

7.4.2 As propostas de operações de crédito serão submetidas às fases de enquadramento e hierarquização, a serem realizadas exclusivamente pelo Gestor da Aplicação, em até 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo de recebimento das propostas, dispensada a aplicação, para efeito de hierarquização, dos critérios previstos nos Anexos IV a VIII. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 53, de 23.08.2010, DOU 24.08.2010)

8. DO ENQUADRAMENTO E HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

O enquadramento das propostas será feito pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, verificando:

a) O atendimento aos requisitos das modalidades previstas no item 3;

b) O atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no item 4;

c) O atendimento aos requisitos básicos previstos no item 5;

d) O atendimento aos requisitos institucionais previstos no item 6;

e) O atendimento aos requisitos de contrapartida previstos no item 5.5;

8.1 No processo de hierarquização das propostas serão observados, para cada modalidade, os critérios constantes nos Anexo IV a VIII.

8.2 As propostas hierarquizadas serão submetidas à avaliação do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC e pré-selecionadas em função da demanda apresentada, do limite disponível para contratação com setor público e da disponibilidade de recursos.

8.3 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental poderá solicitar aos proponentes mutuários que tiverem propostas pré-selecionadas a apresentação dos respectivos projetos técnicos de engenharia para averiguação, em caráter preliminar, da documentação técnica e da compatibilidade da proposta com a Carta Consulta apresentada e com critérios estabelecidos na respectiva modalidade do Programa Saneamento para Todos.

9. DA PACTUAÇÃO COM OS PROPONENTES

Na etapa de pré-seleção das propostas, o Ministério das Cidades poderá promover reuniões de pactuação com os proponentes, de forma a esclarecer dúvidas, alinhar prioridades e estimular o debate de soluções integradas, especialmente aquelas de caráter intermunicipal, além de promover a articulação das diversas propostas apresentadas entre as diversas áreas: habitação, saneamento, mobilidade urbana e programas urbanos.

10. DA VALIDAÇÃO DA PROPOSTA PELO AGENTE FINANCEIRO

O Ministério das Cidades, após as etapas referentes ao enquadramento, à hierarquização, à pré-seleção e à averiguação da documentação técnica, submeterá as propostas à deliberação ao Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC.

Após a deliberação do GEPAC, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental informará aos proponentes mutuários e aos agentes financeiros a relação das propostas selecionadas e que deverão ser objeto de análise de viabilidade financeira e da análise técnica pelo respectivo agente financeiro.

10.1 Os proponentes mutuários deverão apresentar, junto ao agente financeiro, o projeto técnico de engenharia e demais documentações técnicas e institucionais necessárias à análise e à avaliação dos aspectos técnicos e de viabilidade financeira. Os agentes financeiros deverão proceder, previamente à validação da proposta, a verificação:

a) da compatibilidade do projeto técnico apresentado com a proposta enquadrada e hierarquizada pelo Ministério das Cidades;

b) da compatibilidade do projeto apresentado com a modalidade do Programa;

c) dos requisitos de viabilidade financeira;

d) da plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar ao final da implantação do empreendimento benefícios imediatos a população.

10.2 A análise preliminar da documentação técnica feita pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental durante o processo de seleção das propostas não exime o proponente de acatar e realizar, com a agilidade devida, os ajustes e correções demandados pelo agente financeiro durante o processo de análise detalhada dos projetos de engenharia para a formalização do contrato de financiamento.

10.3 A proposta deverá apresentar resultado satisfatório na análise de risco de crédito realizada pelo agente financeiro.

10.4 O agente financeiro encaminhará à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades:

a) a relação das propostas não validadas, com os respectivos motivos da não validação;

b) a relação das propostas validadas, acompanhada de relatórios conclusivos e individualizados por Proposta, dos quais constem resultados das verificações referidas no item 10.1, com os respectivos subitens, destacando eventuais condicionalidades e compromissos por parte do proponente mutuário.

11. DA HABILITAÇÃO DA PROPOSTA

A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente validadas pelo agente financeiro será feita pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.

11.1 Somente serão habilitadas propostas até o limite disponível para contratação com o setor público, estabelecido no artigo 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional - CMN, suas alterações e aditamentos e com as disponibilidades de recursos do FGTS e das demais fontes onerosas.

11.2 O Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, fornecerá, ao respectivo agente financeiro, o Termo de Habilitação referente a cada proposta habilitada, e notificará o agente operador e o proponente mutuário.

11.3 O Termo de Habilitação será devidamente numerado e datado, registrado no sistema eletrônico próprio do Ministério das Cidades e nele constará:

a) o mutuário;

b) a identificação do empreendimento;

c) a modalidade;

d) o valor do empréstimo;

e) o prazo de validade;

f) as condicionalidades, se for o caso.

11.4 O Termo de Habilitação terá a validade condicionada:

a) à contratação da operação de crédito no prazo máximo de 120 dias contados da data da sua emissão, prorrogável, a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, com base em solicitação justificada do proponente mutuário e/ou do agente financeiro;

b) no caso de contratação de operações com Entes Federados, à apresentação, pelo agente financeiro, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, até a data prevista no cronograma do Anexo IX, da documentação necessária às análises e à verificação de limites e condições de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e nº 43/2001, suas alterações e aditamentos.

11.5 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades - SNSA, com base em informações fornecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda e pelos Agentes Financeiros, após consideração do Ministro de Estado das Cidades e do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, poderá emitir novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos disponíveis para contratação disponibilizados pelas Cartas Consultas dos proponentes mutuários que não atenderam o disposto no item 11.4.

12. DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PELO AGENTE FINANCEIRO

A contratação da operação de crédito pelo Agente Financeiro estará condicionada:

a) à emissão de Termo de Habilitação pelo Ministério das Cidades;

b) ao atendimento às condições estabelecidas na Portaria nº 396, de 02 de julho de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, suas alterações e aditamentos, que trata da formalização de pedidos de verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito e concessão de garantias por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em se tratando de proposta vinculada a proponente mutuário Ente da Federação;

c) ao atendimento às condições estabelecidas pelo Ministério das Cidades em Instrução Normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando se tratar de operações que estejam pleiteando esta fonte de recursos;

d) ao atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor dos respectivos licenciamentos, quando legalmente exigidos;

e) ao estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o prestador de serviço e o Ministério das Cidades, nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 22 de janeiro de 2008 e alterações e aditamentos;

f) A regularização da prestação dos serviços, no caso das modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

12.1 Após a contratação, o Agente Financeiro fará o registro da operação contratada junto ao Banco Central e enviará cópia do contrato à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades.

ANEXO II
MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS PARA AÇÕES DE SANEAMENTO - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC 2

GRUPO  MUNICÍPIOS  
I  Capitais de Estado e Integrantes das Regiões Metropolitanas de Belém/PA, Fortaleza/CE, Recife/PE, Salvador/BA, Rio de Janeiro/RJ, Belo Horizonte/MG, São Paulo/SP, Campinas/SP, Baixada Santista/SP, Curitiba/PR e Porto Alegre/RS e da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal - RIDE/DF ou;  
Com população acima de 70 mil habitantes localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou 
Com população acima de 100 mil habitantes localizados nas regiões Sul e Sudeste 
II  Com população entre 50 mil e 70 mil habitantes localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou  
Com população entre 50 mil e 100 mil habitantes localizados nas regiões Sul e Sudeste  
III  Com população inferior a 50 mil habitantes não integrantes do Grupo I  

ANEXO III
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC 2 - NÚMERO MÁXIMO DE PROPOSTAS, POR PROPONENTE, POR MUNICÍPIO BENEFICIADO EM CADA MODALIDADE

PORTE DE MUNICÍPIO  LIMITE DE PROPOSTAS POR PROPONENTE PARA CADA MODALIDADE  
Até 150 mil habitantes  
Acima de 150 mil e até 1 milhão de habitantes  
Acima de 1 milhão de habitantes  

ANEXO IV
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
MODALIDADE - ABASTECIMENTO DE ÁGUA

CRITÉRIOS  INDICADORES  
Continuidade de empreendimentos estruturantes  Complementação de empreendimentos inseridos no PAC 1  
Social  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)  
Situação de saúde  Taxa de mortalidade infantil1  
Territorial Região Metropolitana Prioritária2  
Carência de serviços (Pop. Urbana)  Déficit de cobertura por rede de distribuição de água3  
Índice de perdas na rede de distribuição de água3  
Estágio da proposta técnica  Estágio de elaboração do projeto  
Abrangência do projeto (universalização e multimunicipal)  
Licenciamento ambiental/Outorga  
Titularidade de áreas  
Desempenho do proponente  Existência de obras paralisadas e desempenho nas obras do PAC 1  

1 - Média da taxa de mortalidade infantil dos últimos 3 anos, relativa ao município, disponibilizada pelo Ministério da Saúde

2 - Regiões Metropolitanas prioritárias: Belém - PA, Fortaleza - CE, Recife - PE, Salvador - BA, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Curitiba-PR, Porto Alegre - RS e Região Integrada de Desenvolvimento Entorno do Distrito Federal - RIDE/DF

3 - Informações do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgoto. Dados de 2008

ANEXO V
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
MODALIDADE - ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CRITÉRIOS  INDICADORES  
Continuidade de empreendimentos estruturantes  Complementação de empreendimentos inseridos no PAC 1  
Social  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)  
Situação de saúde  Taxa de mortalidade infantil1  
Territorial Região Metropolitana Prioritária2  
Carência de serviços (Pop. Urbana)  Déficit de cobertura por rede de coletora de esgoto3  
Déficit de tratamento de Esgoto3  
Estágio da proposta técnica  Estágio de elaboração do projeto  
Abrangência do projeto (universalização e multimunicipal)  
Licenciamento ambiental  
Titularidade de áreas  
Desempenho do proponente  Existência de obras paralisadas e desempenho nas obras do PAC 1  

1 - Média da taxa de mortalidade infantil dos últimos 3 anos, relativa ao município, disponibilizada pelo Ministério da Saúde

2 - Regiões Metropolitanas prioritárias: Belém - PA, Fortaleza - CE, Recife - PE, Salvador - BA, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Curitiba-PR, Porto Alegre - RS e Região Integrada de Desenvolvimento Entorno do Distrito Federal - RIDE/DF

3 - Informações do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgoto. Dados de 2008

ANEXO VI
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
MODALIDADE - SANEAMENTO INTEGRADO

CRITÉRIOS  INDICADORES  
Continuidade de empreendimentos estruturantes Complementação de empreendimentos inseridos no PAC 1  
Social  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)  
Situação de saúde  Taxa de mortalidade infantil1  
Territorial Região Metropolitana Prioritária2  
Carência Urbanas Déficit de por rede de distribuição de água, por rede coletora e tratamento de esgoto3  
Mitigação de danos ao meio ambiente - em áreas de mananciais, de preservação ambiental, de preservação permanente  
Reconstrução pós desastres 
Eliminação de riscos de deslizamento - áreas de encosta  
Estágio da proposta técnica  Estágio de elaboração do projeto  
Abrangência do projeto - multimunicipais, universalização e empreeendimentos multimodais  
Licenciamento ambiental/Outorga  
Titularidade de áreas  
Desempenho do proponente  Existência de obras paralisadas e desempenho nas obras do PAC 1  

1 - Média da taxa de mortalidade infantil dos últimos 3 anos, relativa ao município, disponibilizada pelo Ministério da Saúde

2 - Regiões Metropolitanas prioritárias: Belém - PA, Fortaleza - CE, Recife - PE, Salvador - BA, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Curitiba-PR, Porto Alegre - RS e Região Integrada de Desenvolvimento Entorno do Distrito Federal - RIDE/DF

3 - Informações do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgoto. Dados de 2008

ANEXO VII
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
MODALIDADE - MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS

CRITÉRIOS  INDICADORES  
Continuidade de empreendimentos estruturantes  Complementação de empreendimentos inseridos no PAC 1  
Social  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)  
Situação de saúde  Taxa de mortalidade infantil1  
Territorial Região Metropolitana Prioritária2  
Carência de serviços (Pop. Urbana)  Freqüência de enchentes e inundações críticas nos últimos 05 anos  
Elevado risco de deslizamentos (óbitos)  
Estágio da proposta técnica  Estágio de elaboração do projeto  
Abrangência do projeto  
Licenciamento ambiental  
Titularidade de áreas  
Gestão  Órgão especializado para o planejamento, operação e manutenção dos serviços  
Existência de Plano de Manejo de Águas Pluviais  
Desempenho do proponente  Existência de obras paralisadas e desempenho nas obras do PAC 1  

1 - Média da taxa de mortalidade infantil dos últimos 3 anos, relativa ao município, disponibilizada pelo Ministério da Saúde

2 - Regiões Metropolitanas prioritárias: Belém - PA, Fortaleza - CE, Recife - PE, Salvador - BA, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Curitiba-PR, Porto Alegre - RS e Região Integrada de Desenvolvimento Entorno do Distrito Federal - RIDE/DF

ANEXO VIII
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
MODALIDADE - ESTUDOS E PROJETOS

CRITÉRIOS  INDICADORES  
Continuidade de empreendimentos estruturantes Complementação de empreendimentos inseridos no PAC 1  
Social  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)  
Situação de saúde  Taxa de mortalidade infantil1  
Territorial Região Metropolitana Prioritária2  
Carência Urbanas  Freqüência de enchentes e inundações críticas nos últimos 05 anos  
Elevado risco de deslizamentos (óbitos)  
Déficit dos serviços (abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos) 
Déficit hídrico e vulnerabilidade de mananciais Áreas críticas indicadas pelos Atlas da ANA  
Abrangência  Propostas estruturantes, multimunicipais e/ou dirigidas à universalização dos serviços  
Desempenho do proponente  Existência de obras paralisadas e desempenho nas obras do PAC 1  

1 - Média da taxa de mortalidade infantil dos últimos 3 anos, relativa ao município, disponibilizada pelo Ministério da Saúde

2 - Regiões Metropolitanas prioritárias: Belém - PA, Fortaleza - CE, Recife - PE, Salvador - BA, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Curitiba-PR, Porto Alegre - RS e Região Integrada de Desenvolvimento Entorno do Distrito Federal - RIDE/DF

ANEXO IX
CRONOGRAMA PARA HABILITAÇÃO DE CARTAS CONSULTAS PARA CONTRATAÇÃO EM 2010 E 2011 - PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO - TOMADORES PÚBLICOS

PROCEDIMENTO PRAZOS 
INÍCIO TÉRMINO 
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES e encaminhamento da documentação para análise institucional 17.05.2010 11.06.2010 
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação complementar de análise institucional, quando necessário 17.05.2010 04.11.2010 
Análise e enquadramento das Cartas Consultas pela SNSA/MCIDADES Até 09.07.2010 
Reunião de pactuação com os proponentes Até 20.08.2010 
Entrevista técnica e apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia junto a SNSA/MCIDADES para averiguação preliminar da documentação técnica Até 30.09.2010 
Análise de viabilidade institucional pela SNSA/MCIDADES das propostas enquadradas Até 05.11.2010 
Deliberação do GEPAC e definição do resultado de seleção das propostas Até 12.11.2010 
Envio de documentação, pelos proponentes mutuários, à SNSA/MCIDADES referente à adequação nas cartas consultas e indicação de agente financeiro, quando necessário Até 28.02.2011 
Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia e demais documentação técnica, jurídica e institucional junto aos agentes financeiros Até 31.03.2011 
Validação da proposta pelo agente financeiro Até 24.06.2011 
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES Até 08.07.2011 
Data limite para o agente financeiro abrir processo na STN/MF para verificação de limites e condições Até 22.07.2011 
Data limite de entrega de documentos complementares solicitados pela STN/MF Até 30.08.2011 
Data limite para verificação de limites e condições pela STN/MF Até 16.09.2011 
Data limite para contratação da operação 
Até 30.09.2011 
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 9, de 16.02.2011, DOU 17.02.2011)

Nota:
1) Ver Instrução Normativa MCid nº 66, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010, que alterou este Anexo.

2) Redação Anterior:
"ANEXO IX
CRONOGRAMA PARA HABILITAÇÃO DE CARTAS CONSULTAS PARA CONTRATAÇÃO EM 2010 E 2011
PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO - TOMADORES PÚBLICOS
PROCEDIMENTO   PRAZOS    
INÍCIO    TÉRMINO    
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES e encaminhamento da documentação para análise institucional   17.05.2010   11.06.2010   
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação complementar de análise institucional    17.05.2010   18.06.2010   
Análise e enquadramento das Cartas Consultas pela SNSA/MCIDADES    Até 09.07.2010   
Análise de viabilidade institucional pela SNSA/MCIDADES das propostas enquadradas    Até 16.07.2010   
Reunião de pactuação com os proponentes    Até 20.08.2010   
Entrevista técnica e apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia junto a SNSA/MCIDADES para averiguação preliminar da documentação técnica   Até 30.09.2010   
Deliberação do GEPAC e definição do resultado de seleção das propostas    Até 30.09.2010   
Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia e demais documentação técnica, jurídica e institucional junto aos agentes financeiros   Até 12.11.2010   
Validação da proposta pelo agente financeiro    Até 10.12.2010   
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES    Até 30.12.2010   
Data limite para o agente financeiro abrir processo na STN/MF para verificação de limites e condições    Até 19.02.2011   
Data limite de entrega de documentos complementares solicitados pela STN/MF    Até 14.03.2011   
Data limite para verificação de limites e condições pela STN/MF    Até 31.03.2011"