Lei nº 6468 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 fev 2020
Rep. - Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DFII, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Nota: Ficam reabertos, da data da publicação desta Lei até 4 de fevereiro de 2022, os prazoslimite constantes do art. 3º , §§ 1º, 3º e 5º;Art. 7º, § 1º, II;Art. 8º, § 1º;Art. 11, caput;Art. 42, caput; e art. 48 da Lei nº 6.468 , de 27 de dezembro de 2019, redação dada pela Lei Nº 6940 DE 25/08/2021.
Nota: Os prazos e providências previstos nos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput e § 2º, 22, § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42, caput, e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, passam a correr a partir de 4 de agosto de 2020, redação dada pela Lei Nº 6635 DE 20/07/2020.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A concessão de benefício econômico no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DFII observa o disposto nesta Lei e nas alterações por ela promovidas, ressalvados os casos nela indicados.
Parágrafo único. Esta Lei também se aplica, em tudo o que couber, aos incentivos econômicos do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - Prodecon-DF, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409 , de 15 de janeiro de 1993; do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314 , de 19 de dezembro de 1996; e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427 , de 14 de julho de 1999.
CAPÍTULO II - DAS CARTAS-CONSULTA SEM PVTEF APRESENTADO
Art. 2º As cartas-consulta apresentadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE que não tiveram o Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - PVTEF apresentado até 8 de novembro de 2017 são definitivamente arquivadas, com revogação da aprovação e da eventual préindicação de área.
CAPÍTULO III - DO PVTEF APROVADO PELO COPEP OU PENDENTE DE ANÁLISE
Art. 3º As empresas que já tenham o PVTEF aprovado na data da publicação desta Lei podem assinar, com a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, o respectivo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra - CDRU-C, na forma do que dispõem as Leis nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008; nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017; e nº 6.251, de 27 de dezembro 2018, com as respectivas alterações trazidas nesta Lei.
§ 1º Os PVTEF pendentes de análise na data da publicação desta Lei devem ser analisados pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP no prazo de até 6 meses contados da publicação desta Lei, podendo ser solicitada atualização documental, e, em caso de aprovação do projeto, é aplicado o previsto no caput.
§ 2º A rejeição definitiva do PVTEF faculta à empresa a adesão direta na forma do § 3º.
§ 3º Alternativamente à aplicação das leis indicadas no caput, a empresa pode, no prazo de até 6 meses contados da publicação desta Lei, optar voluntariamente pela adesão direta ao sistema instituído pelo Capítulo XI, podendo apresentar ao COPEP um Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS em substituição ao PVTEF apresentado, caso em que é assinada a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU com a Terracap.
§ 4º Em caso de áreas que não mais estejam disponíveis por motivo não imputável à empresa requerente, o COPEP pode aprovar outra área que seja equivalente, conforme avaliação mercadológica da Terracap.
§ 5º A SDE concede à empresa prazo de 90 dias para solicitar eventual atualização do PVTEF pendente de aprovação, inclusive mediante acréscimo, redução ou alteração da área indicada e da meta de geração de empregos, desde que justificadamente.
CAPÍTULO IV - DA CDRU-C ASSINADA, SEM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO
Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório - AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo - AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 1º A taxa de ocupação incide sobre o valor atualizado do contrato, pelo índice nele previsto, como consequência da ocupação do imóvel.
§ 2º Emitido o AIP, a cobrança da taxa de ocupação mensal é automaticamente suspensa pelo prazo de 6 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido emitido o AID, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na emissão não for imputável à concessionária.
§ 3º Após a emissão do AID, a suspensão da taxa de ocupação perdura automaticamente por mais 3 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido assinada a escritura pública com a Terracap, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.
§ 4º Se tiver sido emitido diretamente o AID na forma do art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003, a cobrança da taxa de ocupação mensal é suspensa pelo prazo de 6 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido assinada a escritura pública com a Terracap, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.
§ 5º Os valores pagos a título de taxa de ocupação nos primeiros 24 meses da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso devem ser abatidos na integralidade quando da opção de compra, após deliberação do COPEP e desde que a empresa comprove geração de empregos pelo menos 15% superior ao previsto no PVTEF, considerando a média dos primeiros 24 meses. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 06/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º (VETADO).
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
CAPÍTULO V - DA CDRU-C ASSINADA, COM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO
Art. 5º No caso de CDRU-C vigente ou vencido na data da publicação desta Lei que não esteja cancelado, com AID emitido ou documento equivalente, a concessionária pode requerer à Terracap a assinatura da respectiva escritura pública, no prazo de até 6 meses contados da vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput, é retomada a obrigação de pagamento da taxa mensal como consequência da ocupação do imóvel, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.
§ 2º O direito à escrituração pode ser exercido sem nova exigência dos requisitos cumpridos quando da emissão do AID.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também às empresas detentoras de atestado de implantação definitivo expedido no âmbito do PRÓ-DF.
CAPÍTULO VI - DA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C (Redação do caput dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Nos casos de PRÓ-DFII previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, a escritura pública a ser assinada com a Terracap é de compra e venda ou de promessa de compra e venda, conforme disponha o respectivo CDRU-C.
§ 1º A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação da concessionária no Programa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O registro em cartório imobiliário da escritura pública de compra e venda implica o encerramento definitivo da participação da concessionária no Programa, para os contratos de CDRU-C assinados até 19 de maio de 2015.
(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
§ 2º O registro em cartório imobiliário da escritura pública de promessa de compra e venda implica a continuidade no cumprimento das metas constantes do respectivo PVTEF e do contrato assinado com a Terracap, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003.
§ 3º Alternativamente à assinatura da respectiva escritura pública na forma do caput, a concessionária pode optar voluntariamente pela adesão direta ao sistema previsto no Capítulo XI, podendo apresentar ao COPEP um PVS em substituição ao PVTEF aprovado, caso em que, sendo aprovado o PVS, é assinada a escritura pública de CDRU com a Terracap.
§ 4º (VETADO).
(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
§ 5º O disposto no § 1º também é aplicado:
I - aos contratos assinados após 19 de maio de 2015, desde que, cumulativamente:
a) o respectivo PVTEF tenha sido originalmente apresentado à SDE, com toda a documentação necessária, prevista no termo de indicação de área, até 20 de abril de 2015;
b) não tenha sido aprovado PVTEF para outra empresa sobre o mesmo imóvel até a data da publicação desta Lei;
c) não tenha sido definitivamente alienado o imóvel pela Terracap até data da publicação desta Lei;
II - aos contratos assinados entre 19 de maio de 2015 e a data da publicação desta Lei que sejam oriundos de migração dos programas de desenvolvimento econômico mencionados no art. 1º, parágrafo único.
CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 7º Mediante autorização do COPEP, a concessionária de incentivo do PRÓ-DFII não cancelado e que tenha pelo menos 5 anos do deferimento original do benefício pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa.
§ 1º A transferência prevista no caput também pode ser feita por empresa:
I - concessionária do sistema instituído pelo Capítulo XI;
II - beneficiária ou concessionária de incentivo não cancelado do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF ou de reassentamento de empreendimento produtivo, caso em que deve ser requerida concomitantemente a migração prevista no Capítulo X.
§ 2º A empresa para a qual se pretende fazer a transferência deve, além dos requisitos do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apresentar ao COPEP um PVS e assumir todos os direitos e obrigações derivados do contrato transferido, devendo ser assinado termo aditivo contratual com a Terracap ou novo contrato, se for o caso.
§ 3º O deferimento da transferência está condicionado à:
I - adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária;
II - adimplência com a Terracap;
III - apresentação de outros documentos previstos por decreto.
§ 4º Na negociação de débitos de taxas de ocupação ou retribuição, a concessionária e a nova empresa assinam conjunta e solidariamente os instrumentos do acordo com a Terracap.
§ 5º Novas transferências são admitidas somente após o período de 5 anos de permanência no programa.
(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
§ 6º Para atendimento ao disposto no caput do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, o COPEP pode considerar:
I - os empregos gerados pela nova empresa que já tenham sido gerados anteriormente a esta Lei;
II - os empregos gerados pela nova empresa que já tenha a realização da atividade econômica no endereço da concessionária de incentivo do PRÓ-DFII não cancelado, devidamente comprovada por meio de inscrição estadual, bem como os comprovantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e da Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP, para cumprimento das metas de geração de empregos.
§ 7º Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa, aplicando-se o art. 5º, § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Para contratos de CDRU-C assinados até 19 de maio de 2015, se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa, aplicando-se o art. 5º, § 2º.
§ 8º Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria, ou de ambas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
CAPÍTULO VIII - DA REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DFII cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
§ 1º A revogação prevista no caput deve ser requerida no prazo de até 6 meses contados da vigência desta Lei e somente pode ser deferida em caso de conveniência e oportunidade da administração pública, desde que, cumulativamente:
I - o imóvel esteja edificado, observado o disposto no art. 21, §§ 1º a 4º;
II - a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, nos 6 meses anteriores ao requerimento, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais existentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:II - a empresa esteja funcionando e gerando no local pelo menos 70% dos empregos previstos no PVTEF ou no PVS;
III - a empresa disponha de regularidade, na forma prevista por decreto;
IV - não tenha sido aprovado novo PVTEF ou PVS para outra empresa sobre o mesmo imóvel;
V - não tenha sido definitivamente alienado o imóvel pela Terracap;
VI - tenha sido corrigido ou superado o eventual desvirtuamento do Programa;
VII - a empresa esteja adimplente em relação aos tributos incidentes sobre o imóvel, considerados imputáveis à empresa;
VIII - a empresa esteja adimplente perante a Terracap.
§ 2º A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do contrato que estava cancelado ou rescindido, mediante assinatura de termo aditivo, inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal sobre o valor disposto no art. 6º da Lei nº 4.269, de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do contrato que estava cancelado, mediante assinatura de termo aditivo, inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa mensal sobre o valor contratual atualizado, salvo quanto à cláusula de desconto, que segue o disposto no art. 29.
§ 3º A revogação prevista neste artigo também pode ser requerida por empresa:
I - concessionária de incentivo do PRÓ-DF, caso em que deve ser requerida concomitantemente a migração prevista no Capítulo X desta Lei, não se aplicando, neste caso, o art. 7º, II, da Lei nº 4.269, de 2008;
II - concessionária do sistema instituído pelo Capítulo XI.
§ 4º A revogação deve ser comunicada formalmente pela SDE à Terracap em até 30 dias, para o restabelecimento da cobrança da taxa mensal, que é devida a partir do deferimento da revogação pelo COPEP, observado o disposto nos Capítulos IV e V.
§ 5º Se o pedido de revogação for indeferido, a empresa pode optar, no prazo de até 4 meses contados do indeferimento, pela adesão ao sistema previsto no Capítulo XI, mediante apresentação de PVS, além de outros documentos previstos por decreto, e é assinada a respectiva escritura pública de CDRU com a Terracap.
§ 6º A revogação prevista neste Capítulo também pode ser pedida quando o cancelamento tenha ocorrido em virtude de desistência.
§ 7º Se, à época do cancelamento, a empresa contava com PVTEF aprovado, mas sem contrato assinado, a revogação enseja o direito de assinar o contrato com a Terracap, na forma do Capítulo III.
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I - o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
II - seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano;
III - seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
CAPÍTULO IX - DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
Art. 10. Caso seja julgado procedente o pedido de revisão administrativa, prevista no art. 65 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 2001, são restabelecidas pelo COPEP todas as cláusulas e condições contratuais existentes ao tempo do cancelamento revisto, inclusive o desconto contratual, se aplicável à época do cancelamento.
§ 1º Não é admissível a revisão ou a reiteração do pedido de revisão, salvo quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da decisão administrativa, a serem definidas pelo conselho gestor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Não é admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas.
§ 2º As obrigações de pagamento da taxa de ocupação mensal e dos tributos incidentes sobre o imóvel são retomadas a partir da data do julgamento de procedência da revisão pelo COPEP, sobre o valor atualizado do contrato, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 1º a 4º.
§ 3º O pedido de revisão não impede a declaração de extinção do contrato pela Terracap, subsequente ao cancelamento pelo COPEP, salvo se for concedido efeito suspensivo ao pedido por decisão do presidente do COPEP.
§ 4º Aplica-se à revisão o disposto no art. 8º, § 1º, III, IV, V, VII, VIII e §§ 3º a 7º, e no art. 9º.
CAPÍTULO X - DA REABERTURA DE PRAZO PARA MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei.
§ 1º Deferida admissibilidade da migração pela SDE, a empresa deve apresentar um PVS no prazo de até 2 meses, a ser aprovado pelo COPEP.
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII:
I - o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II - seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano.
§ 3º O pedido de migração é obrigatório, no prazo previsto no caput, sob pena de cancelamento do incentivo pelo COPEP.
§ 4º A migração deve ser requerida à SDE, no prazo legal, pelas concessionárias que assinaram contrato com a Terracap antes de 9 de fevereiro de 2017, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - Prodecon-DF, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409 , de 15 de janeiro de 1993; do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314 , de 19 de dezembro de 1996; e do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427 , de 14 de julho de 1999, que ainda não sejam detentoras de atestado de implantação, o qual deve ser obtido na forma do contrato de CDRU-C de PRÓ-DF II a ser assinado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
CAPÍTULO XI - DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. O PRÓ-DFII passa a funcionar no sistema de CDRU, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo COPEP por no máximo 30 anos.
§ 1º O prazo contratual inicial é informado no PVS na forma do art. 15, e as suas prorrogações são apresentadas para homologação do COPEP.
§ 2º O percentual da taxa de retribuição mínima inicial da CDRU é de 0,20% ao mês, sobre o valor da avaliação do imóvel pela Terracap.
§ 3º A avaliação a ser feita pela Terracap abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela ocupante.
§ 4º Sobre o resultado pecuniário da avaliação, é aplicado um redutor de 20% em razão das restrições inerentes à vinculação ao Programa, no que se refere às regras de utilização, de transferência e de geração e manutenção de empregos.
§ 5º O percentual da taxa de retribuição mensal pode ser proporcionalmente reduzido pelo COPEP em razão do incremento de geração de empregos definitivos pela própria concessionária de modo vinculado ao imóvel, em relação à meta originalmente assumida no PVS, na forma do decreto e mediante comprovação anual perante a SDE.
§ 6º A redução proporcional é aplicada pelo período de 12 meses subsequentes ao deferimento, podendo ser renovada anualmente.
§ 7º O decreto pode prever também outras formas de redução proporcional da taxa de retribuição, fundadas no interesse público, inclusive no que se refere à responsabilidade social e ambiental da empresa.
§ 8º A redução proporcional prevista nos §§ 5º a 7º tem piso de 0,15% ao mês sobre o valor da avaliação do imóvel pela Terracap, observados os §§ 3º e 4º.
§ 9º Para microempresas e empresas de pequeno porte, a taxa prevista no § 2º é de 0,18% e a prevista no § 8º é de 0,13%, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 10. A taxa de retribuição também pode ser paga em parcela anual antecipada, por opção da concessionária, caso em que há desconto de 20% sobre o valor total a ser pago no ano.
§ 11. Findo o prazo da CDRU de que trata o caput, o imóvel retorna à Terracap, que deve indenizar as construções, além das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo concessionário, desde que respeitados os critérios previstos no decreto.
§ 12. Finalizado o incentivo e estando o imóvel dotado de edificação em conformidade com o projeto arquitetônico e alvará de construção emitidos para fins do Programa, com o respectivo habite-se, a empresa tem direito a indenização ou ressarcimento pelas construções ou benfeitorias incorporadas ao imóvel caso não venha a adquirir o terreno com direito de preferência.
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Art. 13. Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
§ 1º As propostas concorrentes tratam exclusivamente do percentual ofertado de retribuição da CDRU, a partir do mínimo previsto no art. 12, § 2º.
§ 2º A participação no Programa não veda a eventual participação da empresa em outros incentivos governamentais.
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611 , de 9 de agosto de 2011.
§ 4º Devem ser lançados no Programa, sempre que possível, lotes de vários tamanhos e formatos, permitindo assim a participação tanto de grandes quanto de pequenas empresas e microempresas.
§ 5º Os lotes só podem ser disponibilizados para licitação se estiverem urbanizados, com a infraestrutura básica na forma da legislação de parcelamento do solo urbano, e devidamente registrados, sem bloqueio na matrícula individual e com tributos em dia.
§ 6º É permitida a concessão de mais de 1 lote no mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observados os requisitos do decreto.
§ 7º É permitida a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais, polos e áreas de desenvolvimento econômico e de uso misto, sendo vedada a concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a concessão direta prevista no art. 18. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 7º É vedada a concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a concessão direta prevista no art. 18.
Art. 14. Após a licitação, a empresa vencedora apresenta ao COPEP o PVS, para análise e aprovação.
Art. 15. O conteúdo do PVS deve constar do decreto, observadas as diretrizes de simplificação procedimental e documental, de responsabilidade social e ambiental da empresa, e especialmente de enfoque principal na geração de emprego e renda.
§ 1º No PVS a empresa assume o compromisso de geração e manutenção do número de empregos considerado viável na forma do decreto, vinculados ao imóvel individualmente considerado.
§ 2º Aprovado o PVS, é celebrada, em até 3 meses contados da determinação do COPEP, a escritura pública de CDRU com a Terracap, observados:
I - prazo de carência de 6, 12, 18 ou 24 meses para início do pagamento da taxa de retribuição, ressalvado o disposto no art. 20, § 3º, e observados os critérios do decreto;
II - prazo para início das atividades empresariais específicas e geração dos empregos previstos no PVS de até 24 meses, o qual é de até 36 meses em caso de estabelecimento industrial, observados os critérios do decreto.
§ 3º A escritura pública deve ser levada a registro imobiliário pela concessionária em até 30 dias contados da assinatura, e o direito real de uso pode ser ofertado como garantia em financiamento bancário, na forma do Código Civil.
§ 4º A concessão de direito real de uso, dentro do sistema instituído por este Capítulo, não implica opção de compra.
§ 5º O prazo de carência não abrange as obrigações tributárias principais e acessórias da concessionária.
Art. 16. O valor-base para a aplicação do percentual da taxa de retribuição da CDRU é corrigido anualmente, pelo índice contratual.
Art. 17. A cada 3 anos, é permitida revisão mercadológica do valor-base a pedido da concessionária ou da concedente, mediante nova avaliação do imóvel pela Terracap, observado o disposto no art. 12, §§ 3º e 4º.
Art. 18. Em caso de relevante interesse social, econômico ou fiscal na implantação de empreendimento, devidamente justificado por ato formal do governador do Distrito Federal, o COPEP pode autorizar, após aprovação do PVS, a celebração direta de CDRU, na qual pode haver taxa de retribuição e prazo de carência diferençados, dispensada a licitação prevista no art. 13, desde que observados os requisitos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 19. O sistema de concessão de direito real de uso de que trata este Capítulo é denominado Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal - Desenvolve-DF.
Parágrafo único. O Desenvolve-DF somente é aplicado aos casos previstos nos Capítulos III a VI se houver opção da empresa pela adesão direta e voluntária, na forma do Capítulo XII.
CAPÍTULO XII - DA ADESÃO DIRETA AO NOVO SISTEMA
Art. 20. Nos casos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do art. 6º, § 3º, e do art. 8º, § 5º, em que a empresa opte voluntariamente pela adesão direta ao sistema instituído pelo Capítulo XI, a Terracap faz, no prazo de até 3 meses contados do recebimento da deliberação do COPEP:
I - a avaliação específica do imóvel, devendo ser observado o que dispõe o art. 12, §§ 3º e 4º;
II - a atualização monetária, pelo índice contratual, do valor do imóvel constante do respectivo contrato, se houver contrato assinado.
§ 1º Prevalece, para o fim de adesão direta ao sistema instituído pelo Capítulo XI, o menor dos resultados alcançado entre os incisos I e II do caput.
§ 2º O percentual inicial da taxa de retribuição é de 0,20% ao mês, sobre o menor resultado alcançado.
§ 3º Na adesão direta não há nova licitação nem prazo de carência, podendo ser cobrada a taxa de retribuição da concessionária a partir da assinatura da escritura pública de CDRU com a Terracap.
§ 4º A rejeição definitiva do PVS apresentado resulta em:
I - obrigação de cumprimento do PVTEF anteriormente aprovado, se houver;
II - ou cancelamento do incentivo, com remessa do imóvel para licitação pública, assegurado o direito de preferência da empresa ocupante ou de sua sucessora.
§ 5º A opção voluntária pela adesão direta ao sistema do Capítulo XI é irreversível, ressalvada situação de vício de consentimento na forma da lei civil, reconhecida pelo COPEP.
CAPÍTULO XIII - DAS EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL
Art. 21. A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII deve apresentar à SDE o alvará de construção quando do requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente, e também a licença de funcionamento ou consulta prévia deferida de viabilidade de localização ou Registro de Licenciamento de Empresas - RLE, além de outros documentos previstos em decreto.
I - o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
II - a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas - RLE; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
III - outros documentos previstos em decreto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
§ 1º Se forem constatadas, em vistoria, edificações ou usos que violem as normas edilícias ou urbanísticas do imóvel, a SDE notifica a concessionária para sanar, convalidar ou regularizar, e envia imediata comunicação aos órgãos fiscalizadores competentes para ciência, com cópia dos documentos necessários.
§ 2º A situação prevista no § 1º não enseja, por si só, o cancelamento do incentivo, desde que esteja mantido o funcionamento da empresa no imóvel e a efetiva geração de empregos conforme o PVTEF ou PVS, porém o atestado de implantação somente é emitido pela SDE após comprovada a sanação, convalidação ou regularização das violações constatadas na vistoria.
§ 3º Decorrido 1 ano da notificação prevista no § 1º sem que tenha sido solucionada a violação, o incentivo é cancelado pelo COPEP, salvo se aplicável o art. 28.
§ 4º As consequências das violações ou sanções impostas pelos órgãos competentes, conforme os §§ 1º e 2º, não constituem motivo para deferimento de sobrestamento de prazos ou obrigações contratuais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
§ 5º Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de:
I - laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e
II - laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
CAPÍTULO XIV - DA ALTERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGOS
Art. 22. Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
I - comprove a ocorrência de fatores relacionados com a atividade econômica supervenientes à data da assinatura do contrato;
II - os motivos alegados não sejam diretamente imputáveis à conduta da concessionária;
III - o contrato ou instrumento jurídico original tenha sido assinado há pelo menos 3 anos;
IV - comprove que a meta de empregos atual é o único óbice à obtenção do atestado de implantação.
(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
§ 2º Aplicam-se também as disposições do art. 25, §§ 1º a 5º, da Lei nº 3.196, de 2003, aos contratos assinados até 19 de maio de 2015.
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035 , de 21 de dezembro de 2017.
Art. 24. É permitida a manutenção do número de empregos mediante procedimento de terceirização, desde que feita a comprovação à SDE por documentos assinados pela concessionária e pela empresa contratada, na forma do decreto.
Art. 25. Mediante autorização prévia do COPEP, a concessionária pode admitir a instalação de outras empresas no imóvel, sob qualquer modalidade jurídica, desde que mantida a responsabilidade exclusiva e a atividade empresarial da concessionária no local.
§ 1º A requerimento da concessionária, o COPEP considera, exclusivamente para o fim de cumprimento da meta de geração e manutenção, os empregos formalmente gerados e mantidos pelas novas empresas de modo vinculado ao imóvel, observadas as seguintes condições:
I - o complemento com os empregos das novas empresas tem o limite máximo de 50% do número previsto na meta assumida no PVTEF ou PVS pela concessionária;
II - a admissão das novas empresas não pode resultar no encerramento da geração e manutenção de empregos pela própria concessionária.
§ 2º A admissão de novas empresas no imóvel não implica transferência total ou parcial da condição de concessionária.
§ 3º A partir do protocolo do pedido de autorização, a concessionária pode admitir a instalação de novas empresas no imóvel, assumindo neste caso os riscos de posterior indeferimento do pedido pelo COPEP.
CAPÍTULO XV - DO CANCELAMENTO E DA DESISTÊNCIA
Art. 26. O descumprimento do contrato ou da legislação do respectivo Programa dá ensejo ao cancelamento do incentivo econômico pelo COPEP mediante proposição da SDE, ou mediante proposição da Terracap na hipótese de inadimplência de taxas de ocupação ou retribuição.
§ 1º Antes de propor o cancelamento do incentivo, a SDE deve conceder o prazo de 60 dias para sanar irregularidades ou pendências, admitidas prorrogações excepcionais por motivo não imputável à concessionária, devidamente justificadas.
§ 2º São obrigatórias pelo menos 2 vistorias ao imóvel pela SDE, em dias úteis e horários diferentes, antes do julgamento de cancelamento pelo COPEP.
§ 3º Mediante proposta do conselheiro-relator, o COPEP pode enviar comitiva de no mínimo 3 conselheiros para fazer inspeção pessoal nos empreendimentos, acompanhada da área técnica da SDE, para posterior relato ao colegiado, quando há dúvida fundada sobre o efetivo cumprimento do contrato.
§ 4º O procedimento destinado ao cancelamento obedece ao disposto na Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº 2.834, de 2001, bem como ao art. 7º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, devendo ser observados a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
§ 5º Entre outros motivos legais ou contratuais, o estado de inadimplência de 3 taxas mensais, consecutivas ou não, dá ensejo à abertura de processo de cancelamento.
§ 6º Após o cancelamento do incentivo econômico pelo COPEP, é feita imediata comunicação à Terracap para a declaração de extinção do contrato ou rescisão unilateral, sendo mantida a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação ou retribuição, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela empresa.
§ 7º Cancelado o incentivo, mesmo que haja construções ou benfeitorias no imóvel, a empresa não faz jus a qualquer tipo de indenização ou ressarcimento.
§ 8º Em caso de CDRU na forma do Capítulo XI, a Terracap faz a posterior comunicação ao cartório imobiliário para a baixa do direito real de uso na matrícula do imóvel.
§ 9º Após a baixa do direito real de uso, o imóvel pode ser destinado a licitação pública, resguardado o direito de preferência da empresa ou de sua sucessora.
(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
§ 10. A taxa mensal após o cancelamento, prevista no § 6º, é devida em dobro em relação à que constava da CDRU.
§ 11. Aplica-se também ao procedimento destinado ao cancelamento o disposto nos arts. 20 a 28 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, inclusive quanto à possibilidade de manutenção do contrato de concessão de direito real de uso quando a conduta for imputável à pessoa física dos sócios ou terceiros, consideradas as consequências práticas da decisão.
Art. 27. A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
I - aderir diretamente ao sistema instituído pelo Capítulo XI, podendo apresentar ao COPEP um PVS em substituição ao PVTEF aprovado, sem interrupção da obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal;
II - desistir expressamente da condição de concessionária, a qualquer tempo, caso em que não é cobrada multa rescisória, e o imóvel é:
a) destinado a licitação pública, com direito de preferência da empresa ocupante;
b) destinado a procedimento de venda direta pela Terracap, se houver previsão na legislação.
§ 1º No caso de desistência, é mantida a obrigação de pagamento da taxa mensal contratual de ocupação ou retribuição, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela empresa.
§ 2º A concessionária inserida no sistema instituído pelo Capítulo XI também pode desistir na forma do caput, II, e do § 1º.
§ 3º No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico, ausência de regularização fundiária do imóvel, ou outro caso fortuito ou de força maior na forma da lei civil, inclusive os causados por terceiro ou pela administração pública, as obrigações do respectivo contrato, incluindo a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do COPEP, cabendo este reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
§ 1º São motivos para aplicação do caput:
I - ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de parcelamento de solo urbano;
II - restrições ambientais da área;
III - óbice de reordenamento urbano;
IV - reassentamento econômico;
V - ausência de regularização fundiária do imóvel;
VI - atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º;
VII - atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº 2.834, de 2001;
VIII - atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do decreto regulamentador;
IX - outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à concessionária.
§ 2º O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
§ 3º A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Art. 29. Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 30. Devem ser criadas ou expandidas, para atendimento ao sistema previsto no Capítulo XI, áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais.
§ 1º O processo administrativo em que seja solicitada ou decidida a criação ou expansão das áreas e polos tem prioridade de tramitação na administração direta e indireta do Distrito Federal, face ao seu escopo de geração de emprego e renda.
§ 2º No âmbito do processo administrativo de criação ou expansão, deve ser facultada pela loteadora a manifestação da administração regional e, mediante edital, da associação comercial e das entidades representativas das microempresas e das pequenas empresas da respectiva região administrativa, especialmente no que se refere a localização, dimensões e usos dos novos lotes.
§ 3º No parcelamento, percentual dos lotes pode ser reservado para alienação comum, de modo que as receitas advindas assegurem, pelo menos, a cobertura dos custos técnicos, administrativos, operacionais e financeiros em que a Terracap tenha incorrido ou venha a incorrer, bem como o provimento da infraestrutura básica de responsabilidade da loteadora.
§ 4º Os valores de avaliação de imóveis constantes dos editais de licitação de CDRU podem ser impugnados por qualquer pessoa natural ou jurídica, na forma do normativo da Terracap.
Art. 31. Em caso de relocalização ou reassentamento de empreendimentos integrantes de programa de desenvolvimento econômico, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 3.196, de 2003, é também considerada a contagem do tempo de geração de empregos vinculados ao imóvel anterior, bem como as taxas de ocupação ou retribuição pagas.
Art. 32. Todas as intimações e comunicações para apresentação de documentos pela SDE ou pela Terracap devem ser feitas na forma do art. 26, § 3º, da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 2001, de acordo com as informações disponíveis no cadastro que tenha sido preenchido pela empresa pretendente ou concessionária.
Art. 33. Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
I - avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias participantes do Programa, em especial a geração e manutenção de empregos;
II - realizar vistoria periódica nos imóveis e empreendimentos integrantes do Programa, no mínimo 1 vez ao ano, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, das metas estabelecidas para o programa e, ainda, da conformidade da ocupação e do tipo de utilização.
Art. 34. O COPEP pode, mediante resolução, e desde que respaldado em motivo devidamente justificado:
I - prorrogar prazos gerais de implantação, nos casos do art. 28;
II - prorrogar, por uma única vez e por igual período, os outros prazos gerais previstos nesta Lei.
Art. 35. Para os fins desta Lei, considera-se ocupante do imóvel, mesmo sem edificação realizada, a empresa detentora de, cumulativamente:
I - documento emitido por órgão ou entidade estatal competente, que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, admitida a sucessão comprovada;
II - poder de fato atual sobre o imóvel, inclusive com pagamento dos respectivos tributos imputáveis à empresa, se incidentes.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A SDE deve, no prazo máximo de 18 meses, contados da publicação desta Lei, criar e manter:
I - sistema gerencial único para os programas de desenvolvimento econômico, compartilhado com a Terracap, que serve para classificação de informações e gerenciamentos de processos.
II - sistema informatizado, com acesso público em nível de consulta, com informações sobre a gestão dos programas de desenvolvimento econômico, o cadastro e o ranqueamento de propostas, bem como a oferta de lotes no sistema instituído pelo Capítulo XI, inclusive com fotos, informações e valor da avaliação da Terracap.
Art. 37. Compete à Terracap:
I - no prazo máximo de 6 meses, contados da publicação desta Lei:
a) realizar campanha de renegociação de dívidas de taxas de ocupação ou de aquisição imobiliária dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, com repactuação de prazos e abatimento ou redução de multa e juros;
b) destinar, nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, percentual mínimo dos futuros lotes comerciais para o sistema instituído pelo Capítulo XI, na forma do regulamento;
II - a partir da publicação desta Lei:
a) assegurar que a taxa de juros cobrada em aquisição direta de imóvel, no âmbito dos programas de desenvolvimento econômico previstos no art. 1º, não seja superior à taxa de juros cobrada nas licitações públicas ordinárias de venda comercial, vedada a aplicação retroativa a escrituras públicas outorgadas antes da publicação desta lei;
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.
Art. 37-A. Aplicam-se a todos os processos e procedimentos referentes aos programas de desenvolvimento do Distrito Federal o disposto no art. 71 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no art. 9º, II, III, V e VII, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando o titular ou sócio administrador da empresa for idoso ou pessoa com deficiência. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Art. 38. A existência de litígio judicial tratando do incentivo ou do contrato não obsta a aplicação desta Lei, salvo decisão judicial impeditiva.
Art. 39. Nos contratos de concessão de direito real de uso vigentes ou vencidos existentes quando da interpretação trazida pelo art. 8º do Decreto nº 36.494 , de 13 de maio de 2015, que ainda não tenham sido escriturados até a data da publicação desta Lei, a taxa de ocupação se considera suspensa a partir da emissão do atestado de implantação, reabrindo-se os mesmos os prazos de que trata o art. 4º, §§ 2º a 4º, a partir da vigência desta Lei.
Art. 40. Esta Lei também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo, devidamente constituídas, de abrangência nacional ou do Distrito Federal.
Art. 41. Esta Lei também se aplica, em tudo o que couber, aos casos dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF e Pades/DF em que a empresa não tenha assinado contrato com a Terracap, desde que seja detentora de instrumento justificador da posse, emitido por órgão ou entidade estatal competente.
Art. 42. As empresas prejudicadas pelas Resoluções COPEP nº 6/2007, de 30, de maio de 2007; nº 5/2008, de 4 de abril de 2008, e nº 01N/2018, de 22 de março de 2018, posteriormente revogada pela Resolução nº 14N/2018, de 14 de setembro de 2018, têm o prazo decadencial de 180 dias e devem ter seus CDRU-C revistos após a deliberação do COPEP, no tocante ao desconto previsto.
Parágrafo único. O direito à revisão não se aplica aos casos em que já ocorreu a escrituração definitiva do imóvel.
Art. 43. Fica o Banco de Brasília S/A - BRB autorizado a admitir o direito real de uso previsto no Capítulo XI como garantia em financiamento bancário.
Art. 44. A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4º, §§ 5º, 6º, 8º e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico, ausência de regularização fundiária do imóvel, ou outro caso fortuito ou de força maior na forma da lei civil, inclusive os causados por terceiro ou pela administração pública, as obrigações do respectivo contrato, incluindo a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do COPEP, cabendo este reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos.
§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida ou no implemento da condição, conforme a decisão do COPEP.
(.....)
§ 8º Decorridos 6 meses da emissão do Atestado de Implantação Provisório, o interessado pode requerer a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, que o habilita a assinar a escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, na forma do que disponha o respectivo contrato assinado com a Terracap e desde que cumpridas as demais exigências do Programa.
(.....)
§ 10. O exercício da Opção de Compra, mediante escritura pública de compra e venda, implica encerramento da participação do concessionário no Programa para os contratos assinados até 19 de maio de 2015.
II - os arts. 5º-A e 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º-A A empresa com incentivo econômico cancelado que tenha edificado e continue ocupando o imóvel tem direito de preferência sobre o imóvel em licitação pública.
§ 1º Por ocasião da vistoria, a Terracap deve comunicar a empresa ocupante acerca da vindoura licitação e da possibilidade de exercer o direito de preferência.
§ 2º Se não for bem-sucedida a tentativa de comunicação presencial, a providência se considera cumprida mediante o encaminhamento de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço do imóvel.
§ 3º Se, por motivo imputável à empresa, não tiver sido recebida a carta no endereço, a comunicação se considera realizada com a publicação do edital de licitação em que está incluído o imóvel.
§ 4º A avaliação a ser feita pela Terracap abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela ocupante.
Art. 6º Em caso de desistência ou cancelamento, o imóvel objeto de incentivo econômico é objeto de licitação pública pela Terracap.
III - o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP é órgão de deliberação de segundo grau, presidido pelo secretário de estado de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Parágrafo único. Integram o COPEP o Conselho Pleno, composto por todos os membros, e as seguintes câmaras setoriais:
I - Câmara de Serviços, Turismo, Hospitalidade, Tecnologia e Logística;
II - Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura.
IV - o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Compete ao COPEP:
I - orientar sobre as normas inerentes aos programas de desenvolvimento e sua interpretação, inclusive nos casos omissos, podendo editar resoluções normativas e súmulas administrativas;
II - deliberar sobre a execução das políticas e prioridades do desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme as diretrizes do governador do Distrito Federal e do secretário de estado de desenvolvimento econômico;
III - promover a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa.
V - os arts. 20 e 21 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. São membros do COPEP, com direito a voz e voto:
I - o secretário de estado de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, que vota somente em caso de empate;
II - 1 membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE;
III - 1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;
IV - 1 membro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V - 1 membro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VI - 1 membro da Secretaria de Estado do Trabalho;
VII - 1 membro da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;
VIII - 1 membro da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - 1 membro do Banco de Brasília S/A - BrB;
X - o presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno - Fampe/DF;
XI - o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF;
XII - o presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - Fibra;
XIII - o presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal - Fecomércio/DF;
XIV - o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - Fape/DF;
XV - o presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - Faci/DF;
XVI - o presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC/DF;
XVII - o diretor-superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae/DF;
XVIII - 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, indicado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 06/03/2020).
Nota: Redação Anterior:XVIII - (VETADO);
XIX - 1 representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon- DF. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 13/03/2020).
Nota: Redação Anterior:XIX - (VETADO);
XX - o presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do DF e Entorno - amicro. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 06/03/2020).
Nota: Redação Anterior:XX - (VETADO);
§ 1º Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes.
§ 2º Os membros indicados nos incisos de II a XX podem ser substituídos, a qualquer tempo, por decisão fundamentada dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 3º Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento.
§ 4º O COPEP elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por resolução normativa, prevendo composição, atribuições e competências específicas do Conselho Pleno, das câmaras setoriais e dos demais órgãos internos.
§ 5º A atividade no COPEP é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
§ 6º A eventual fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos nos incisos II a VIII do caput não afeta o número de membros oriundos da administração pública, cabendo ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros atrelados às atribuições estatais originárias.
Art. 21. Na ausência do secretário de estado de desenvolvimento econômico, o COPEP é presidido e coordenado pelo secretário executivo da SDE.
VI - o art. 22, caput, III e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Compete ao presidente do COPEP:
(.....)
III - coordenar as atividades e as sessões do Conselho e das câmaras setoriais.
§ 1º O Presidente pode avocar, para serem analisados e julgados diretamente pelo Conselho Pleno, processos de competência originária das câmaras setoriais.
§ 2º A área técnica da SDE tem assento nas sessões, para eventuais esclarecimentos solicitados pelos conselheiros.
VII - o art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O secretário de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias de interesse público, pode determinar que o COPEP ou as câmaras examinem e deliberem, no prazo por ele estipulado, sobre processos em tramitação, podendo avocá-los após o transcurso do prazo sem a deliberação.
VIII - o art. 4º, § 4º, II, é acrescido das seguintes alíneas c, d e e:
c) a subtração é limitada ao máximo total das primeiras 60 parcelas pagas;
d) em casos de ocorrência de migração, a subtração é limitada ao máximo total das primeiras 96 parcelas pagas;
e) se tiver havido pagamento indevido de taxas de ocupação, inclusive em período de sobrestamento contratual, estas são abatidas integralmente quando da opção de compra.
IX - o art. 4º, § 7º, é acrescido do seguinte inciso V:
V - a concessionária também pode apresentar desistência para o fim de ser destinado o imóvel a licitação pública, caso em que tem direito de preferência, sendo mantida a obrigação de pagamento da taxa de ocupação, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela concessionária.
X - o art. 4º é acrescido dos seguintes §§ 10-A, 12, 13 e 14:
§ 10-A. A escritura pública de promessa de compra e venda implica continuidade do cumprimento das metas do PVTEF e do contrato assinado com a Terracap, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003.
§ 12. A concessão do benefício considera-se ocorrida na data da publicação da aprovação do Projeto de Viabilidade Técnico-econômico-financeira ou do Projeto de Viabilidade Simplificado pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap a mera formalização do respectivo instrumento contratual.
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11.
§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária.
XI - o art. 19 é acrescido do seguinte inciso VI:
VI - decidir, em última instância administrativa, sobre os recursos interpostos em face de decisões das câmaras setoriais ou do presidente do Conselho.
Art. 45 . O art. 1º, § 4º, da Lei nº 4.269, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto.
Art. 46 . O art. 3º, II, da Lei nº 6.035, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - construção no imóvel objeto de benefício fiscal ou incentivo econômico em violação às normas edilícias ou urbanísticas do imóvel.
Art. 47 . A Lei nº 6.251, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico referente ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, ao Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal - Prodecon-DF, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF ou ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF analisado e aprovado por órgão colegiado competente pode apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, solicitando a convalidação do benefício econômico nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DFII, desde que a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap tenha sido prejudicada por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel.
II - o art. 1º, § 3º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - novo Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, em modelo disponibilizado pelo órgão gestor do programa;
II - outros documentos complementares exigidos pelo órgão gestor do programa, na forma do decreto.
III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo:
I - se houver revisão administrativa, inclusive nos casos em que o cancelamento tenha sido motivado pela impossibilidade de assinatura do contrato junto à Terracap por restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou por ausência de regularização fundiária do imóvel;
II - se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação.
IV - o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para assinatura do instrumento contratual, é necessária nova avaliação do imóvel a ser realizada pela Terracap, a qual abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela empresa ocupante ou outrem.
V - os arts. 7º e 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVS, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 6 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap.
(.....)
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º.
VI - o art. 2º, II, é acrescido da seguinte alínea d:
d) tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal;
VII - o art. 2º é acrescido do seguinte § 2º:
§ 2º A superação ou a ineficácia das situações previstas no inciso II, a a d, tornam possível a convalidação do benefício.
VIII - o art. 4º é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Para atendimento ao disposto no caput do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, o COPEP pode considerar, para cumprimento das metas de geração de empregos, aqueles gerados nos últimos 5 anos antecedentes à assinatura do contrato da empresa com a Terracap, desde que tenha realizado atividade econômica no imóvel, devidamente comprovada por meio de inscrição estadual, bem como os comprovantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e da Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP.
Art. 48 . O prazo previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.251, de 2018, fica prorrogado por 6 meses contados da vigência desta Lei.).
Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os seguintes parâmetros: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 49 . Para os imóveis já ocupados na data da publicação desta Lei que foram objeto de programas de desenvolvimento ou de documento de autorização ou reconhecimento da ocupação emitido por órgão competente, são observados os seguintes parâmetros:
I - nos casos em que a empresa beneficiária esteja funcionando no imóvel, pode pleitear a regularização da ocupação por meio dos procedimentos desta Lei, ou a convalidação na forma da Lei nº 6.251, de 2018, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - nos casos em que a empresa beneficiária esteja funcionando no imóvel, pode pleitear a revogação do cancelamento, observados os arts. 8º e 21, ou a convalidação na forma da Lei nº 6.251, de 2018, conforme o caso;
II - nos casos em que a empresa que funciona no local não seja a beneficiária original, é aplicado o art. 9º;
III - nos casos em que não haja empresa funcionando no imóvel:
a) os atuais ocupantes que comprovem pelo menos 1 ano de ocupação podem constituir associação ou sociedade de propósito específico - SPE, a qual tem direito de preferência para adquirir, em licitação pública, a propriedade do imóvel;
b) a avaliação do imóvel observa o disposto no art. 12, § 3º.
Parágrafo único. No caso do inciso III, o edital deve conter cláusula prevendo a obrigação de o licitante vencedor, em caso de não ter sido exercido o direito de preferência, indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica referida na alínea a, no prazo de até 4 meses após a escrituração do imóvel, sob pena de ação indenizatória a cargo da associação ou SPE.
Art. 50 . O órgão competente do Poder Executivo encaminha relatório anual de gestão dos programas de desenvolvimento econômico, contendo metas de curto, médio e longo prazo, bem como indicadores mensuráveis de desempenho, que permitam sua efetiva avaliação e aferição de resultados, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 51 . (VETADO).
Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias contados da sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6635 DE 20/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 52 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias contados da sua publicação.
Parágrafo único. A SDE e a Terracap devem promover campanhas de esclarecimento dirigidas aos empreendedores e empreendedoras do Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI, XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para renovação de indicações já existentes:
I - a última alteração do contrato ou estatuto social;
II - a ata da eleição dos membros atuais da diretoria;
III - o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV - Certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade;
V - cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos membros titulares e suplentes;
VI - correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando nominalmente a indicação dos membros titulares e suplentes.
Art. 54 . Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. (Antigo artigo 53 renumerado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).
(Antigo artigo 54 renumerado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
Art. 55 . Ficam revogados:
I - o art. 6º, §§ 5º e 8º, da Lei nº 3.196, de 2003;
II - na Lei nº 3.266, de 2003:
a) o art. 20, §§ 7º a 12;
b) o art. 21, parágrafo único;
c) o art. 22, § 3º;
d) o art. 24, parágrafo único;
e) os arts. 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 42 e 43.
III - o art. 1º, § 4º, I a III, e o art. 3º, § 2º, ambos da Lei nº 4.269, de 2008.
Brasília, 27 de dezembro de 2019.
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicada por duplicidade no art. 49, publicada no DODF nº 247, de 30 de dezembro de 2019, páginas 06 a 09.