Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 50 de 30/05/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jun 2008

SÚMULA: Dispõe sobre o processo de Credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88, de 31 de agosto de 2005, e o art. 2º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

1. Para a emissão de Nota Fiscal eletrônica a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, será necessário o prévio Credenciamento do estabelecimento emitente junto à Secretaria da Fazenda - SEFA, nos termos fixados nesta Norma:

1.1 o processo de Credenciamento constitui o conjunto de ações a serem executadas pelo estabelecimento para que possa ser homologado para emissão de NF-e, sendo composto por duas etapas: o Requerimento e a Homologação Técnica;

1.2 o início do processo de Credenciamento dar-se-á através de Requerimento formalizado, através da Internet, pelo estabelecimento da empresa;

1.3 previamente à formalização de Requerimento para Credenciamento, o estabelecimento deverá estar ciente de toda a documentação disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br, notadamente a legislação aplicável e as especificações técnicas de emissão de NF-e constantes na versão mais atual do Manual de Integração da Nota Fiscal eletrônica ("Manual de Integração - Contribuinte") aprovado por Ato COTEPE.

2. O Credenciamento é condicionado à prévia aprovação em Homologação Técnica do sistema de emissão de NF-e utilizado pelo estabelecimento.

DO REQUERIMENTO

3. O Requerimento a que se refere o subitem 1.2 deverá ser realizado através do Portal da Secretaria da Fazenda - Portal da SEFA, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da Receita/PR, onde deverão ser prestadas informações relativas: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 90, de 22.10.2010, DOE PR de 27.10.2010)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "3. O Requerimento a que se refere o subitem 1.2 deverá ser realizado através do Portal da Secretaria da Fazenda - Portal da SEFA, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet, onde deverão ser prestadas informações relativas:"
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal nº 65, de 27.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que estabelece procedimentos para cadastramento de usuários na Agência de Rendas Internet - AR.internet, com efeitos a partir de 01.08.2009.

3.1 aos estabelecimentos da empresa que serão emissores de NF-e;

3.2 ao sistema emissor de NF-e a ser utilizado pelo estabelecimento;

3.3 à equipe responsável pela implantação da NF-e na empresa;

3.4 à estimativa da quantidade máxima diária de emissão de NF-e (pico diário de emissão), em substituição às notas fiscais modelo 1/1-A do estabelecimento. (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 23, de 12.03.2009, DOE PR de 18.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "3.4 à estimativa de emissão de NF-e, em substituição às atuais notas fiscais modelo 1/1-A (quantidade média diária e quantidade máxima diária - pico de emissão) do estabelecimento."

4. O Requerimento poderá ser deferido:

4.1 para estabelecimento obrigado ao uso da NF-e conforme legislação vigente;

4.1.1. o estabelecimento obrigado ao uso da NF-e, conforme disposto no item 7 da NPF 095/2009, deverá previamente declarar esta condição, através do Portal da SEFA, na área restrita Receita/PR, no menu "Obrigado Parcial de NF-e". (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 90, de 22.10.2010, DOE PR de 27.10.2010)

4.2 para estabelecimentos de empresa que demonstre interesse em voluntariamente emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1/1-A:

4.2.1. o interesse na adesão voluntária deverá ser formalizado através do Portal da SEFA, na área restrita da Receita/PR, no menu "Solicitação de Adesão Voluntária à emissão de NF-e"; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 90, de 22.10.2010, DOE PR de 27.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "4.2.1 o interesse na adesão voluntária deverá ser formalizado através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet, no menu "Solicitação de Adesão Voluntária à emissão de NF-e"; (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 40, de 12.05.2010, DOE PR de 17.05.2010)"
  "4.2.1 o interesse na adesão voluntária deverá ser formalizado através de envio de correspondência eletrônica ao email nfe@sefa.pr.gov.br, informando-se o Nome Empresarial e CNPJ raiz da empresa interessada;"

4.2.2. sendo deferida a adesão voluntária, a empresa deverá formalizar o requerimento descrito no item 3; (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 40, de 12.05.2010, DOE PR de 17.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "4.2.2 o deferimento da adesão voluntária é um ato de liberalidade da SEFA e será concedido a seu critério exclusivo. Sendo deferida a adesão voluntária, a empresa deverá formalizar o Requerimento descrito no item 3;"

4.2.3 o estabelecimento que se tornar autorizado a emitir NF-e, por adesão voluntária, ficará impedido de utilizar Nota Fiscal Modelo 1/1A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações. (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 23, de 12.03.2009, DOE PR de 18.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "4.2.3 o estabelecimento que, por adesão voluntária, for autorizado a emitir NF-e poderá decidir pela emissão de Nota Fiscal Modelo 1/1A ou de NF-e para acobertar operação. Essa prerrogativa poderá ser utilizada pelo prazo máximo de seis meses contados da data da autorização do Pedido/Comunicação de Uso previsto no item 11. Após este prazo o estabelecimento deverá optar por emitir NF-e para a totalidade de suas operações ou cessar o uso de NF-e."

5. O deferimento do Requerimento será restrito a estabelecimento ativo e que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal.

DA HOMOLOGAÇÃO TÉCNICA

6. Deferido o Requerimento para Credenciamento, o estabelecimento deverá iniciar o processo de Homologação Técnica, acessando o ambiente de homologação da NF-e disponibilizado pela SEFA:

6.1 o ambiente de homologação é específico para a realização de testes de implementação e adequação do sistema emissor de NF-e utilizado pelo estabelecimento;

6.2 o acesso ao ambiente de homologação é exclusivo aos estabelecimentos cujo Requerimento para Credenciamento foi deferido;

6.3 as NF-e transmitidas para o ambiente de homologação não possuem validade jurídica;

6.4 a SEFA disponibilizará em seu Portal os endereços (URLs) que compõem os serviços do ambiente de homologação.

7. A Homologação Técnica é uma fase preparatória para a emissão de NF-e e visa verificar se o sistema emissor de NF-e utilizado pelo estabelecimento atende aos requisitos estabelecidos pelo "Manual de Integração - Contribuinte":

7.1 a SEFA não valida sistemas de emissão de NF-e, apenas faz verificações de requisitos mínimos necessários. Assim, caso eventualmente seja verificado, a qualquer momento, que o sistema utilizado pelo estabelecimento realiza operações em desacordo com as especificações técnicas contidas no "Manual de Integração - Contribuinte" ou em desacordo com a legislação tributária vigente, o estabelecimento usuário do sistema, bem como o Fornecedor desse sistema, estarão sujeitos às sanções fiscais e criminais cabíveis.

8. Durante a Homologação Técnica, o estabelecimento deverá realizar no mínimo as seguintes operações:

8.1 emissão e autorização de NF-e em quantidade correspondente ao pico diário de emissão;

8.2 cancelamentos de NF-e em quantidade correspondente à décima parte do pico diário de emissão, com limite máximo de 20 cancelamentos; (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 100, de 18.11.2008, DOE PR de 21.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "8.2 cancelamentos de NF-e em quantidade correspondente à décima parte do pico diário de emissão;"

8.3 inutilizações de numeração de NF-e em quantidade correspondente à décima parte do pico diário de emissão, com limite máximo de 20 procedimentos de inutilização; (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 100, de 18.11.2008, DOE PR de 21.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "8.3 inutilizações de numeração de NF-e em quantidade correspondente à décima parte do pico diário de emissão;"

8.4 as operações elencadas nos subitens anteriores deverão ser realizadas em um único dia. (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 100, de 18.11.2008, DOE PR de 21.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "8.4 as operações elencadas nos subitens anteriores deverão ser realizadas em um único dia, devendo ser repetidas por pelo menos três dias, consecutivos ou não."

9. Após realizar com sucesso os testes a que se refere o item 8, o estabelecimento deverá emitir "Declaração de Conformidade com a Homologação Técnica", através do Portal da SEFA, na área restrita da Receita/PR, no menu "NF-e - Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento". (Redação dada ao item pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 90, de 22.10.2010, DOE PR de 27.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "9. Após realizar com sucesso os testes a que se refere o item 8, o estabelecimento deverá emitir "Declaração de Conformidade com a Homologação Técnica", através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet, no menu "NF-e - Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento"."

10. A "Declaração de Conformidade" a que se refere o item 9:

10.1 trata-se de documento onde o estabelecimento declara que está em conformidade com as exigências técnicas e legais;

10.2 será de existência apenas digital e conterá codificação digital ("Hash Code") para fins de garantia da sua identificação e autenticidade, bem como da integridade das informações nela contidas;

10.3 será deferida automaticamente pelo sistema ao estabelecimento que realizou os testes mínimos exigidos descritos no item 8:

10.3.1 o estabelecimento será considerado homologado (apto a emitir NF-e) somente após o deferimento da "Declaração de Conformidade".

11. O estabelecimento deverá ainda efetuar o "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados", a que se refere o artigo 401 do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/Comunicação, caso já seja usuário autorizado, para incluir a emissão de NF-e na relação de documentos fiscais, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento Fiscal n. 018/2001. (Redação dada ao item pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 23, de 12.03.2009, DOE PR de 18.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "11. Após homologado, o estabelecimento deverá efetuar o "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados" a que se refere o artigo 401 do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/Comunicação caso já seja usuário autorizado, para incluir a emissão de NF-e na relação de documentos fiscais emitidos, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento Fiscal 018/2001."

12. O estabelecimento será considerado autorizado à emissão de NF-e após a conclusão da homologação técnica e o deferimento do pedido referido no item 11. (Redação dada ao item pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 23, de 12.03.2009, DOE PR de 18.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "12. Apenas após o deferimento do Pedido a que se refere o item 11 é que o estabelecimento será considerado autorizado à emissão de NF-e."

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

14. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 30 de maio de 2008.

Vicente Luis Tezza

Diretor