Parecer Normativo GAB/CRE nº 1 de 23/02/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mar 2011
Obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Vendas para a Administração Pública - interpretação.
(Revogado pela Resolução CRE/GAB Nº 1 DE 25/03/2014):
A Coordenadora-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 42/2009;
Considerando as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS nº 191/2010; e
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos no âmbito da Administração Tributária do Estado de Rondônia;
PREÂMBULO:
Presentes dúvidas acerca da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar operações com a Administração Pública, considerando as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS nº 191/2010, nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, prorrogando a obrigatoriedade de emissão de NF-e para alguns segmentos, cuja CNAE relaciona, conclui-se pela necessidade de padronização dos procedimentos no âmbito da Administração Tributária do Estado de Rondônia, ensejando à emissão do presente Parecer Normativo.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Arts. 177, 196-A2, 197 e 294 do Regulamento do ICMS de Rondônia, instituído pelo Decreto nº 8.321/1998, que dispõem sobre a obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica, do cupom fiscal e da inidoneidade de documentos fiscais que não estejam de acordo com a legislação tributária.
Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que trata do uso de certificados digitais para assinatura de documentos eletrônicos.
PROTOCOLO ICMS nº 191/2010, que prorroga a obrigatoriedade de emissão de NF-e para os segmentos que indica, relacionando os Códigos Nacional de Atividades Econômicas aos quais se aplica;
PROTOCOLO ICMS nº 42/2009, que obriga à emissão de NF-e e que em sua Cláusula Segunda relaciona as operações a que se aplica;
ANÁLISE E DECISÃO:
O cupom fiscal e a nota fiscal de venda ao consumidor destinam-se a operação com pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS, conforme preceitua o art. 197 do RICMSRO, instituído pelo Decreto nº 8.321/1998:
RICMS-RO:
Art. 196-A2. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (NR dada pelo Decreto nº 15.379, de 08.09.2010 - efeitos a partir de 01.08.2010 - Protocolo ICMS nº 85/2010)
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 197. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual será emitido o cupom fiscal ou, no lugar deste, a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
V - a contribuinte que utilize a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Exceto na hipótese do inciso V do § 1º, nas demais hipóteses previstas na legislação de não-obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a nota fiscal de venda a consumidor poderá ser emitida por meio manual.
Acerca do inciso V do § 1º do art. 197 do RICMS-RO cabe esclarecer que não estão obrigados a emissão de nota fiscal eletrônica os contribuintes que deixavam de emitir cupom fiscal por serem usuários de processamento eletrônico de dados para emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A. A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 ou 1-A e não o cupom fiscal e a nota fiscal de venda ao consumidor. Esses contribuintes podem solicitar à SEFIN o credenciamento para a emissão da nota fiscal eletrônica em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A para venda ao consumidor final, mas não são obrigados.
Apenas nos casos em que a entidade da administração pública atue como contribuinte do ICMS, não pode adquirir mercadorias acobertadas por cupom fiscal ou a nota fiscal de venda ao consumidor.
Relativamente à emissão de documentos fiscais, não há distinção se o procedimento de aquisição se dá por meio de suprimento de fundos ou pelo processo ordinário, do ponto de vista da legislação tributária.
As faturas de serviços emitidas pelas prestadoras de serviços públicos essenciais (energia, água, telecomunicação e transmissão de dados, etc), não são alcançadas pela obrigatoriedade da emissão de NF-e para acobertar operações relativas às aquisições dos órgãos e entidades da administração pública. A nota fiscal eletrônica substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A, permanecendo os demais modelos de documentos fiscais tais como cupons fiscais, notas fiscais de venda ao consumidor (modelo 2), bilhetes de passagem, nota fiscal de serviço de comunicação, (modelo 21), nota fiscal de serviço de telecomunicações (modelo 22), etc. Apenas nos casos em que eram emitidas notas fiscais modelo 1 e 1-A é que passa a ser obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica.
Todas as pessoas jurídicas que efetuem vendas para a administração pública estão obrigadas à emissão de nota fiscal eletrônica, em substituição à nota fiscal modelo 1 e 1-A, a partir de 01.12.2010, exceto o micro empreendedor individual e as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica relacionada na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 191/2010. Observe-se ainda que a pessoa física cadastrada como produtor rural também não está obrigada à emissão da nota fiscal eletrônica.
Como explicado, o cupom fiscal e a nota fiscal de venda ao consumidor continuam em uso e a expectativa é que as compras da administração pública feitas junto à empresas de pequeno porte econômico, a exemplo das micro-empresas, sejam acobertados por tais documentos.
Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.
Não há prorrogações para a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica em substituição à nota fiscal modelo 1 e 1-A, para acobertar vendas à administração pública, exceto os casos citados acima, previstos no Protocolo ICMS nº 191/2010. Ressalte-se, apenas como esclarecimento que, o Protocolo ICMS nº 196/2010 prorrogou este prazo para os estabelecimentos localizados nos estados ali relacionados, entretanto caso um desses estabelecimentos venda para a administração pública rondoniense, deverá emitir nota fiscal eletrônica por se tratar de operação interestadual, fazendo exceção, é claro, os casos previstos no Protocolo ICMS nº 191/2010.
Da Necessidade de Impressão da Confirmação da Autenticidade da NF-e
Não é necessário imprimir e juntar ao procedimento administrativo a confirmação da autenticidade da nota fiscal eletrônica, pois seria mais um papel juntado ao procedimento sem lhe conferir a segurança da forma eletrônica. A confirmação da autenticidade é um mecanismo de controle digital e não uma certidão passada em papel da autenticidade. É necessário implantar o processo digital, com verificação automática da autenticidade dos documentos. Não obstante, recomendamos que se não for possível confirmar a autenticidade da nota fiscal eletrônica, por meio da Internet, que o documento não seja aceito e o fornecedor seja notificado a regularizar a situação.
A utilização de documentos eletrônicos, assinados digitalmente, cuja autenticidade pode ser confirmada por meio da Internet impõe uma mudança nos paradigmas da administração pública que, hoje tem como suporte um conjunto de documentos impressos e assinados a mão, que em cronologia representam um procedimento administrativo. A nota fiscal eletrônica é um documento assinado digitalmente, cuja validade e autenticidade só é possível aferir na sua forma digital, pois o exame do arquivo eletrônico com o software de verificação da assinatura digital permite aferir a sua autoria, com o mesmo valor legal do documento assinado à mão, como preceitua o § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 combinado com o art. 219 do Novo Código Civil.
MP nº 2.200-2/2001:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
RICMS-RO:
Art. 196-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, antes da ocorrência do fato gerador. (Renumerado pelo Decreto nº 13.176, de 05.10.2007 - efeitos a partir de 17.07.2007 - Protocolo ICMS nº 10/2007)
Na forma do art. 177 do RICMS-RO, a administração pública não pode liquidar despesas com notas fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas com data igual ou superior à 01.12.2010, pois tais documentos são irregulares. Caso, por qualquer razão, a empresa não possua nota fiscal eletrônica para a liquidação de despesas executadas pela administração pública, deve utilizar a nota fiscal de venda ao consumidor.
RICMS-RO:
Art. 177. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou ainda com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias (Cv. SINIEF s/nº, art. 7º).
§ 2º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio s/nº SINIEF, de 15.12.1970, art. 7º § 1º):
2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento);
Do Credenciamento para Emissão de NFe
O credenciamento como emissor de nota fiscal eletrônica é feito por número de inscrição estadual. O contribuinte deve acessar o Portal do Contribuinte, por meio do menu da página da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), com a senha pessoal e, selecionar o estabelecimento a ser credenciado por meio da sua inscrição estadual.
Em síntese, como exposto acima:
1. Os cupons fiscais e notas fiscais de venda ao consumidor emitidos por empresas varejistas são válidos para transações com entidades da administração pública, mesmo quando adquiridos de recursos provenientes de suprimento de fundos e compras de pequena monta?
Sim.
2. As faturas de serviços emitidas pelas prestadoras de serviços públicos essenciais (energia, água, telecomunicação e transmissão de dados, etc), são alcançadas pela norma da NF-e para as entidades da administração pública?
Não, exceto quando se tratava de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, que foi substituída pela nota fiscal eletrônica.
3. A exigência da nota fiscal eletrônica, tal como prevista no art. 196-A2 do RICMS-RO, abrange todas as empresas? Mesmo as que estiverem enquadradas como ME, EPP ou SIMPLES? Ou existem facultativas e/ou desobrigações de emissões para algumas modalidades de empresas?
Sim, abrange todas as empresas, observado o exposto acima acerca da aplicação do Protocolo ICMS nº 191/2010. Ressalte-se que o micro empreendedor individual, embora possua CNPJ e inscrição estadual não está obrigado à emissão de NF-e.
4. As empresas varejistas (principalmente as de pequeno porte) também estão obrigadas a cumprir os mesmos prazos determinados, ou seja 01.12.2010; ou existem novos prazos para adequação dessas empresas?
Sim, todas as empresas estão obrigadas, observado o exposto acima acerca da aplicação do Protocolo ICMS nº 191/2010.
5. Há novas prorrogações do início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e para determinadas empresas, atém das previstas no Protocolo ICMS nº 191 de 30 de novembro de 2010 - DOU de 01.12.2010?
Não, observado o exposto acima acerca da aplicação do Protocolo ICMS nº 191/2010.
6. Nos processos administrativos de compras na Administração Pública Direta ou Indireta, além da obrigatoriedade da confirmação da autenticidade da NF-e, é necessário anexar o documento de autenticidade da nota fiscal eletrônica nos autos?
Não é necessário anexar, recomenda-se consultar a autenticidade por meio da Internet e certificar nos autos.
7. Como deverão ser tratadas pela administração pública direta ou indireta, situações de empresas que não estiverem obrigadas a emitir NF-e e/ou não aderiram voluntariamente às normas de emissão de NF-e?
Não estão obrigados a emissão de NF-e o micro-empreendedor individual, que emite nota fiscal em meio eletrônico por procedimento específico e o produtor rural, que emite nota fiscal modelo 4 (já não emitia nota fiscal modelo 1 ou 1-A que foi substituída pela NF-e), observada a resposta à pergunta de número 1.
A falta da emissão de nota fiscal eletrônica quando obrigatória caracteriza infração à legislação tributária e os documentos fiscais emitidos sem a observância desta obrigação são inidôneos, não servem para acobertar a operação, assim não devem ser aceitos pela Administração Pública.
8. Quando a empresa possui mais de um estabelecimento no Estado de Rondônia, necessita credenciar todos ou apenas um deles, ou somente pela raiz do CNPJ - Matriz?
O credenciamento é feito por estabelecimento, identificado por sua inscrição estadual.
Este Parecer Normativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2010.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2011.
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual