Portaria SEFAZ nº 108 DE 06/08/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 ago 2021
Revoga a Portaria GSER nº 113, de 2012, a Portaria GSER nº 218, de 2012, a Portaria GSER nº 190, de 2013, e a Portaria GSER nº 164, de 17.07.2014 - DOE PB de 19.07.2014.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando o disposto no art. 101 , da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, e no art. 676, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Paraíba - RICMS/PB , aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, que tratam da representação fiscal para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando que as autoridades administrativas vislumbram, sobretudo, a hipótese de crime contra a ordem tributária, por ocasião dos procedimentos fiscais de auditorias e flagrantes na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e quando da lavratura de auto de infração;
Considerando, que o resgate do interesse público se concretiza com o encaminhamento da representação fiscal para fins penais para o Ministério Público Estadual, após exaurido o Processo Administrativo Tributário;
Considerando, finalmente, a Recomendação nº 001/2021/MP, de 9 de junho de 2021, oriunda do Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da 20ª e 21ª Promotorias de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária,
Resolve:
Art. 1º A representação fiscal para fins penais será formalizada pelos integrantes das carreiras que compõem o Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários Estaduais, na hipótese de cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990.
§ 1º Em tese, ficam tipificados como crimes contra a ordem tributária aqueles decorrentes das penalidades administrativas em que haja qualquer redução ou supressão de tributos, não abrangidas as multas por descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º A representação fiscal para fins penais será gerada automaticamente por ocasião da homologação do auto de infração e será registrada em sistema informatizado.
§ 3º A representação fiscal para fins penais subsidiará processo próprio, devendo permanecer apenso ao processo administrativo tributário correspondente, aguardando o exaurimento da via administrativa.
Art. 2º O titular do Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) ou da Unidade de Atendimento ao Cidadão (UAC) da localidade em que ocorrer o início do processo administrativo tributário será o responsável pelo encaminhamento da representação fiscal para fins penais, após o exaurimento da via administrativa.
§ 1º Considera-se como exaurimento da via administrativa o momento em que não caiba mais recurso perante as instâncias administrativas.
§ 2º As autoridades fiscais mencionadas no caput deste artigo encaminharão a representação fiscal para fins penais à Promotoria de Justiça Criminal de Combate à Sonegação Fiscal do Ministério Público Estadual, mediante ofício, instruída, nos termos do Anexo Único desta Portaria, com cópia do Processo Administrativo Tributário, com as seguintes peças:
a) Auto de Infração e, caso tenham sido lavrados, Termo Complementar de Infração e Termo de Sujeição Passiva;
b) Decisões das instâncias administrativas, se existirem;
c) Intimações e ciências dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) Certidão de Dívida Ativa - CDA;
§ 3º A representação fiscal para fins penais não será remetida no caso de parcelamento integral do respectivo crédito tributário.
§ 4º Cópia do ofício de encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser juntada ao processo administrativo tributário que o originou.
§ 5º A representação fiscal para fins penais será remetida ao Ministério Público Estadual até 30 (trinta) dias após a inscrição em Dívida Ativa.
§ 6º Ocorrendo interrupção no pagamento do crédito tributário, em relação à hipótese prevista no § 3º deste artigo, a representação fiscal para fins penais será imediatamente encaminhada ao Ministério Público Estadual.
§ 7º Fica dispensada a remessa ao Ministério Público Estadual de Representação Fiscal para Fins Penais cujo valor principal histórico do ICMS lançado na Certidão da Dívida Ativa, somados a débitos anteriores também de ICMS em seu valor originalmente inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários-mínimos, nos termos da Recomendação nº 001/2021 da 20ª e 21ª Promotorias de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária.
Art. 3º O servidor que descumprir o dever de formalizar ou encaminhar a representação fiscal para fins penais, nos termos desta Portaria, ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º Revogar as Portarias nº 113/GSER, de 10 de maio de 2012, 244/GSER, de 10 de maio de 2012, 218/GSER de 15 de setembro de 2012, 190/GSER de 9 de setembro de 2013 e 164/GSER de 17 de julho de 2014.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente)
ANEXO ÚNICO -