Portaria SAT nº 1.142 de 28/11/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 dez 1996

Dispõe sobre a prestação de informações pelos estabelecimentos armazenadores, comerciais atacadistas e industrializadores de produtos agrícolas.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 100, 101 e 111, inc. V da Parte Geral e no art. 26, inc. III, do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), e

CONSIDERANDO a importância dos produtos agrícolas para a arrecadação e a necessidade de aprimorar a fiscalização preventiva,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o formulário MOVIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS-MPA (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou, no caso de estabelecimento industrial, de produtos resultantes da sua industrialização, inclusive os estoques físicos anterior e atual. (Redação dada ao caput pela Portaria SAT nº 1.185, de 18.07.1997, DOE MS de 21.07.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o formulário MOVIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS-MPA (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou de produto resultante de sua industrialização, inclusive os estoques físicos anterior e atual."

Art. 2º São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem e comércio atacadista de produtos agrícolas in natura ou industrialização desses produtos, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques e de suas operações. (Redação dada ao caput pela Portaria SAT nº 1.185, de 18.07.1997, DOE MS de 21.07.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques e de suas operações."

Parágrafo único. O estabelecimento que utilize sistema de processamento de dados deverá fornecer as informações em meio magnético (disquete ou fita) ou via teleprocessamento (correio eletrônico STM-400 EMBRATEL), observando, para tanto, os lay-outs constantes do Anexo IV.

Art. 3º Quanto às entradas, informar-se-á:

I - o número de ordem e o código da operação;

II - o nome ou a razão social do remetente;

III - quando o remetente for estabelecido neste Estado, o número da inscrição estadual ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física não inscrita como contribuinte do ICMS;

IV - quando o remetente for estabelecido em outro Estado, o número do CGC/MF ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física;

V - a identificação da unidade da Federação;

VI - o número e a data da Nota Fiscal de origem;

VII - os valores da operação e do crédito do ICMS, consignados na Nota Fiscal de origem;

VIII - observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a quantificação do produto na unidade especificada no Anexo II (kg, sc, lata etc);

IX - quando for o caso, o número e a data da Nota Fiscal de Entrada emitida.

§ 1º Nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, sujeitas à confirmação de peso na entrada do produto no estabelecimento destinatário, a quantidade em quilograma será informada com base na respectiva Nota Fiscal de Entrada.

§ 2º No registro dos dados da Nota Fiscal de Produtor, formulário contínuo, emitida por produtor incentivado (Terra Viva ou Fronteiras do Futuro) em substituição a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, que acobertou a saída do produto (venda), a quantidade não será informada, porquanto já o foi por ocasião do registro desta última e da respectiva Nota Fiscal de Entrada.

Art. 4º Quanto às saídas, informar-se-á:

I - o número de ordem e o código da operação;

II - o nome ou a razão social do destinatário;

III - quando o destinatário for estabelecido neste Estado, o número da inscrição estadual ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física não inscrita como contribuinte do ICMS;

IV - quando o destinatário for estabelecido em outro Estado, o número do CGC/MF ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física;

V - a identificação da unidade da Federação;

VI - o número e a data da Nota Fiscal emitida para acobertar a saída da mercadoria;

VII - os valores da operação e do débito do ICMS, consignados na Nota Fiscal de que trata o inciso anterior;

VIII - quando for o caso, o número e série do Selo Fiscal aposto na Nota Fiscal de que trata o inciso VI;

IX - a quantificação do produto na unidade especificada no Anexo II (kg, sc, lata etc);

X - no quadro "Nota Fiscal de Entrada" e na mesma linha do registro da saída decorrente de devolução, real ou simbólica, de produtos anteriormente recebidos para depósito, secagem ou beneficiamento, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida pelo produtor quando da entrada, real ou simbólica, do produto no seu estabelecimento.

Art. 5º O Movimento de Produtos Agrícolas será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura, até o dia cinco do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º No Movimento de Produtos Agrícolas relativo ao mês de janeiro de 1997 será informado como estoque anterior aquele existente em 31 de dezembro de 1996.

§ 2º No Movimento de Produtos Agrícolas de cada mês, o estoque anterior corresponderá sempre ao estoque atual informado no período anterior.

Art. 6º Ao Coordenador de Fiscalização da Agricultura é atribuída a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria, podendo, para esse fim, expedir as normas complementares que julgar convenientes, inclusive exigir outras informações.

Art. 7º A falta de apresentação do Movimento de Produtos Agrícolas ou a sua apresentação fora do prazo, sujeitará o contribuinte inadimplente à suspensão, imediata e independente de prévia comunicação, da inscrição estadual e, se for o caso, do Regime Especial de qualquer natureza a ele deferido.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 1997 e revogando a PORTARIA SAT nº 628, de 06 de dezembro de 1991.

Campo Grande, 28 de novembro de 1996.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO II - À PORTARIA SAT Nº 1.142, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
01381
Algodão em caroço
Kg
01399
Algodão em pluma
Kg
00063
Caroço de algodão
Kg
00089
Alho comum (nacional)
Kg
06165
Amendoim em casca
Kg
06177
Amendoim sem casca
Kg
14775
Arroz agulhinha com casca, seco ou verde
Kg
06259
Arroz comum com casca, seco ou verde
Kg
17130
Arroz beneficiado longo fino T-1 (agulhinha)
Kg
17155
Arroz beneficiado longo fino T-2 (agulhinha)
Kg
18902
Arroz beneficiado longo fino T-3 (agulhinha)
Kg
18927
Arroz beneficiado longo fino T-4 (agulhinha)
Kg
17170
Arroz beneficiado longo T-2 (extra)
Kg
17410
Arroz beneficiado longo T-3 (separado)
Kg
17207
Arroz beneficiado longo T-4 (bica corrida)
Kg
17224
Arroz beneficiado longo AP (bica corrida)
Kg
17255
Canjicão de arroz T-1 e T-2
Kg
17270
Canjica de arroz T-1 e T-2
Kg
17389
Quirera de arroz (tipo único)
Kg
17280
Farelo de arroz
Kg
15751
Aveia em grão
Kg
05630
Banana maça (a granel)
Kg
05642
Banana nanica/nanicão (a granel)
Kg
15110
Banana para industrialização
Kg
20110
Café coco
Kg
20135
Café beneficiado
Kg
20150
Café torrado em grãos
Kg
20161
Café torrado em pó, embalado a vácuo compensado
Kg
20174
Café torrado em pó, embalado a vácuo puro
Kg
00571
Erva mate em folhas (do produtor)
Kg
05740
Erva mate cancheada (do intermediário)
Kg
00583
Erva mate moída (da indústria)
Kg
00291
Ervilha
Kg
20309
Farelo de trigo
Kg
15598
Farinha de mandioca
Kg
15606
Farinha de milho
Kg
03187
Farinha de trigo comum
Kg
03190
Farinha de trigo especial
Kg
17797
Fécula de mandioca
Kg
21503
Fubá de milho
Kg
00325
Feijão bico ouro
Sc 60 kg
14782
Feijão carioquinha e similares
Kg
00337
Feijão jalo e manteiga
Sc 60 kg
15121
Feijão preto especial ou extra
Kg
05756
Feijão rajado
Sc 60 kg
00362
Feijão rosinha
Sc 60 kg
00374
Feijão roxinho
Sc 60 kg
00386
Feijão de outros tipos
Sc 60 kg
00402
Girassol
Kg
00601
Óleo de hortelã (essência)
Kg
00423
Mamona debulhada
Kg
00440
Mandioca comum
Kg
14138
Mandioca industrial
Kg
21420
Margarina
Cx 24/250 g
21437
Margarina
Cx 12/500 g
21444
Margarina
Lata 16,4 kg
06205
Milho debulhado
Kg
00478
Milho em espiga
Carro
15232
Milho pipoca (tipo americano)
Kg
15244
Milho pipoca (comum)
Kg
21523
Canjica amarela
Kg
21535
Canjica branca
Kg
21600
Quirera mista
Kg
21616
Quirera limpa
Kg
21540
Gérmen de milho
Kg
21569
Gritz
Kg
21588
Canjiquinha
Kg
20018
Óleo bruto de soja
Kg
21450
Borra
Kg
20198
Óleo comestível de soja (a granel)
Lt
06405
Óleo comestível de soja - todas as marcas
Cx 20/900 ml
12930
Óleo comestível de soja - todas as marcas
Lata 5 l
12946
Óleo comestível de soja - todas as marcas
Lata 9 l
12953
Óleo comestível de soja - todas as marcas
Lata 18 l
21297
Semente selecionada de arroz
Kg
21300
Semente selecionada de aveia
Kg
21311
Semente selecionada de feijão
Kg
21324
Semente selecionada de milho
Kg
21331
Semente selecionada de soja
Kg
21340
Semente selecionada de trigo
Kg
17625
Soja em grão, a granel
Kg
19987
Farelo de soja
Kg
20738
Resíduo de soja
Kg
21483
Lecitina de soja
Kg
00539
Sorgo em grão, a granel
Kg
00555
Trigo em grão, a granel
Kg
20290
Triguilho
Kg
20309
Farelo de trigo
Kg

ANEXO III - À PORTARIA/SAT Nº 1.142, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996

CÓDIGOS
NATUREZA DA OPERAÇÃO
ENTRADAS DENTRO DO ESTADO
ENTRADAS FORA DO ESTADO
DESCRIÇÃO
101
201
- industrialização p/ terceiros
110
210
- compra p/ industrialização
113
213
- compra p/ comercialização
 
216
- importação (do exterior)
120
220
- transferência
125
225
- secagem
141
241
- depósito vinculado a protocolo
142
242
- depósito
150
250
- devolução de vendas
155
255
- devolução de simples remessa
156
256
- devolução de remessa p/ industrialização
160
260
- empréstimo
165
265
- devolução de empréstimo
170
270
- sobra de produção
175
275
- devolução de depósito
176
276
- devolução de depósito vinculado a protocolo
SAÍDAS DENTRO DO ESTADO
SAÍDAS FORA DO ESTADO
DESCRIÇÃO
307
407
- remessa p/ industrialização
312
412
- venda
324
424
- transferência
345
445
- devolução de depósito
346
446
- devolução de depósito vinculado a protocolo
350
450
- devolução de compra p/ industrialização
351
451
- devolução de compra p/ comercialização
352
452
- devolução de industrialização p/ terceiros
353
453
- devolução de secagem
355
455
- venda para entrega futura
360
460
- simples remessa (entrega futura)
362
462
- venda à ordem (com destaque do imposto)
364
464
- remessa por conta e ordem de terceiros (sem destaque do imposto)
365
465
- remessa para formação de lote
366
466
- remessa para fim específico de exportação
 
470
- exportação (p/ exterior)
375
475
- devolução de empréstimo
380
480
- empréstimo
385
485
- quebra de produção
390
490
- depósito
391
491
- depósito vinculado a protocolo
395
495
- consumo próprio