Portaria INMETRO nº 158 de 27/06/2006
Norma Federal
Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Registro de Empresa de Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio.
Nota:
1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 206, de 16.05.2011, DOU 18.05.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.
2) Ver Portaria INMETRO nº 5, de 04.01.2011, DOU 05.01.2011 , que aprova a revisão do Regulamento Técnico da Qualidade para os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio.
3) Ver Portaria INMETRO nº 486, de 08.12.2010, DOU 10.12.2010 , que aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio.
4) Redação Anterior:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003 ;
Considerando a Resolução CONMETRO nº 4, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 4, de 2 de dezembro de 2002 , que atribui ao INMETRO a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de avaliar a conformidade das empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio;
Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de melhoria, empreendido no Programa de Avaliação da Conformidade de Extintores de Incêndio, para que as empresas realizadoras de serviços de inspeção técnica e de manutenção dos extintores de incêndio atendam aos regulamentos técnicos do INMETRO;
Considerando a necessidade de melhor definir o processo de transição do mecanismo de certificação para o de declaração do fornecedor, adotado na avaliação da conformidade das Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Registro de Empresa de Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC
Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido
CEP 20261-232 - Rio de Janeiro/RJ, ou
E-mail: dipac@inmetro.gov.br
Art. 2º Estabelecer que, a partir da data da publicação desta Portaria, os responsáveis pelas empresas de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio poderão dar início ao processo de registro, junto ao representante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ no seu Estado, encaminhando a documentação inserta nos subitens 7.1 e 7.7 do Regulamento ora aprovado.
Art. 3º Estabelecer que caberá ao INMETRO conceder, às empresas de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado, o Registro de Declaração de Conformidade do Fornecedor.
Parágrafo único. Após o registro, o INMETRO deverá publicar, no Diário Oficial da União, o extrato do Termo de Compromisso mencionado no subitem 7.1 do Regulamento ora aprovado, o qual tornará público o ato de autorização, fornecido pelo INMETRO, para execução, pela empresa, da atividade de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2006, as empresas de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio deverão obter o Registro de Declaração de Conformidade do Fornecedor no INMETRO, de acordo com o estabelecido no Regulamento ora aprovado.
Art. 5º Determinar que a transição do processo de Certificação do serviço de inspeção técnica e manutenção para o Registro de Declaração de Conformidade do Fornecedor dar-se-á de acordo com os prazos e critérios estabelecidos nos parágrafos e incisos abaixo explicitados.
§ 1º Os contratos celebrados entre os Organismos de Certificação de Produtos e as empresas de inspeção e manutenção de extintores de incêndio obedecerão aos prazos seguintes:
I - os contratos novos, assinados entre a data de publicação desta Portaria e o dia 30 de junho de 2006, deverão ter vigência de, no máximo, 6 (seis) meses;
II - os contratos já celebrados, cujo vencimento ocorra no período entre a publicação desta Portaria e o dia 30 de junho de 2006, não deverão ser renovados por um período superior a 6 (seis) meses;
III - os contratos já celebrados, cujo vencimento ocorra entre 1º de julho e 31 de outubro de 2006, não deverão ser renovados por período superior a 4 (quatro) meses.
§ 2º A empresa de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, com contrato ainda em vigor, que optar pelo acordo de rescisão contratual, poderá migrar para o novo mecanismo de Avaliação da Conformidade, sujeitando-se ao processo de verificação de acompanhamento, nos seguintes termos:
I - A empresa, cujo prazo de vencimento do contrato seja inferior a 12 (doze) meses, deverá pagar somente o valor referente a uma verificação de acompanhamento, não tendo qualquer ônus pecuniário, referente ao registro, quando a migração for efetuada até 31 de dezembro de 2006;
II - A empresa, cujo prazo de vencimento do contrato seja superior a 12 (doze) meses e inferior a 30 (trinta) meses, deverá pagar o valor referente a 2 (duas) verificações de acompanhamento, previstas no Regulamento, não tendo qualquer ônus pecuniário, referente ao registro, quando a migração for efetuada até 31 de dezembro de 2006.
§ 3º A concessão do Registro para empresa de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, com contrato ainda em vigor de autorização para uso da marca, ficará condicionada à apresentação de compromisso formal de rescisão contratual, firmado entre ela e o Organismo de Certificação de Produtos.
§ 4º A empresa de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, com contrato ainda em vigor, deverá, até 1º de julho de 2006, articular-se com o seu Organismo de Certificação de Produtos para submeter seus serviços à certificação, com base no Regulamento Técnico de Qualidade - RTQ, aprovado pela Portaria INMETRO nº 80, de 3 de abril de 2006 .
Art. 6º Determinar que, a partir de 1º de novembro de 2006, os Organismos de Certificação de Produtos não deverão renovar ou celebrar novos contratos com as empresas de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
Art. 7º O INMETRO deverá, a qualquer tempo, efetuar verificação de acompanhamento nas empresas Registradas no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, independente do processo de fiscalização.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.
Art. 9º A Portaria INMETRO nº 54, de 13 de fevereiro de 2004, revogar-se-á em 30 de abril de 2009.
Art. 10. Revoga-se a Portaria INMETRO nº 81, de 3 de abril de 2006 .
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA