Portaria ST nº 447 de 14/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 2007

ATUALIZA O MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "D", "I", "P", e "R", do índice dos Assuntos a que se refere o Decreto nº 27.815/01 passam a vigorar com redação constante do Anexo III.

Art. 4º Ficam excluídos os seguintes itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária:

I - "Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRODEA)", em virtude do término do prazo de vigência do Convênio ICMS 108/93;

II - "Importação - aeronaves, partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico", em virtude do término do prazo de vigência do Decreto nº 40.858/07;

III - "Importação - Jogos Pan-americanos e Jogos Parapan-americanos", em virtude do término do prazo de vigência do Convênio ICMS 56/07

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2007

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 447/2007

B

Redação atual

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição
 
As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM, poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
Decreto n.º 37.255/05, com vigência a partir de 01/04/2005.
Alterado pelos Decretos n.º 37.606/05 e 37.607/05, com vigência a contar de 16/05/2005.
 
Redução de base de cálculo
Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1.º do Decreto n.º 37.255/2005 pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Alterado pelo Decreto n.º 38.937/06, com efeitos a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 01/04/2005 e último dia útil do ano de 2015.
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1.º do Decreto n.º 37.255/05, destinadas a não contribuinte.
 
 
Observações
1) As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto n.º 37.255/05, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput do artigo 5.º do Decreto n.º 37.255/05, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5.º do Decreto n.º 37.255/05 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo do Decreto n.º 37.255/05, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 37.255/05 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo do Decreto n.º 37.255/05 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional ;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional ;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
8) Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações internas de saída de bens mencionados no caput do art. 1.º do Decreto n.º 37.270/2005, pelas empresas enquadradas no referido artigo, destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas, diretamente ou por meio de construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim.
Decreto n.º 37.270/05, com vigência a contar de 04/04/2005.
Alterado pelo Decreto n.º 37.606/05, com vigência a contar de 16/05/2005.
 
Observações
1) as empresas beneficiárias do crédito presumido de que trata o art. 2.º do Decreto n.º 37.270/05 fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto n.º 37.270/05, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto n.º 37.270/2005, projetar uma arrecadação do ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 37.270/05 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) O tratamento tributário diferenciado previsto do Decreto n.º 37.270/05 vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
8) Ao tratamento tributário diferenciado concedido do Decreto n.º 37.270/05 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional ;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional ;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
9) Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
10) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o caput do artigo 8.º do Decreto n.º 37.270/05.
Alterado pelo Decreto n.º 38.937/06, com efeitos a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 04/04/2005 e o último dia útil do ano de 2015

Redação que passa a viger

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais
 
As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM, poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
Decreto n.º 37.255/05, com vigência a partir de 01/04/05.
Alterado pelos Decretos n.º 37.606/05 e 37.607/05, com vigência a contar de 16/05/05.
atacadistas e centrais de distribuição
Redução de base de cálculo
Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1.º do Decreto n.º 37.255/05 pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/02.
Alterado pelo Decreto n.º 38.937/06, com efeitos a contar de 16/05/05.
Prazo: período compreendido entre 01/04/2005 e último dia útil do ano de 2015.
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo acima referida.
 
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1.º do Decreto n.º 37.255/05, destinadas a não contribuinte.
 
 
Observações
1) As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto n.º 37.255/05, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput do artigo 5.º do Decreto n.º 37.255/05, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5.º do Decreto n.º 37.255/05 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo do Decreto n.º 37.255/05, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 37.255/05 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo do Decreto n.º 37.255/05 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional ;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional ;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
8) Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações internas de saída de bens mencionados no caput do art. 1.º do Decreto n.º 37.270/05, pelas empresas enquadradas no referido artigo, destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas, diretamente ou por meio de construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim.
Decreto n.º 37.270/05, com vigência a contar de 04/04/2005.
Alterado pelo Decreto n.º 37.606/05, com vigência a contar de 16/05/05.
 
Observações
1) as empresas beneficiárias do crédito presumido de que trata o art. 2.º do Decreto n.º 37.270/05 fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto n.º 37.270/05, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto n.º 37.270/05, projetar uma arrecadação do ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 37.270/05 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) O tratamento tributário diferenciado previsto do Decreto n.º 37.270/05 vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
8) Ao tratamento tributário diferenciado concedido do Decreto n.º 37.270/05 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional ;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional ;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
9) Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
10) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 10 do Decreto n.º 37.270/05.
Alterado pelo Decreto n.º 38.937/06, com efeitos a contar de 16/05/05.
Prazo: período compreendido entre 04/04/2005 e o último dia útil do ano de 2015

C

Redação atual

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores
Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01.
Convênio ICMS 55/01 até 31/12/02.
Convênio ICMS 163/02 até 31/12/04.
Convênio ICMS 124/04 até 31/12/06.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

Redação que passa a viger

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores
Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01.
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01.
Convênio ICMS 55/01 até 31/12/02.
Convênio ICMS 163/02 até 31/12/04.
Convênio ICMS 124/04 até 31/12/06.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

E

Redação atual

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
 
Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
Decreto n.º 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/06.
Alterado pelo Decreto n.º 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/06.
Resolução SER n.º 337/06 prorroga até 31/03/07 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ n.º 28/07, até 31/07/07.
Resolução SEFAZ n.º 56/07, até 31/10/07, com vigência a partir de 01/08/07.
Prazo até 31/10/2007
 
Regime de tributação diferenciado
O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 40.016/06 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei n.º 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 40.016/06.
 
 
Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n.º 40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n.º 40.016/06, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40.016/06;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40.016/06;
3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 

Redação que passa a viger

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
 
Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
Decreto n.º 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/06.
Alterado pelo Decreto n.º 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/06.
Resolução SER n.º 337/06 prorroga até 31/03/07 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ n.º 28/07, até 31/07/07.
Resolução SEFAZ n.º 56/07, até 31/10/07, com vigência a partir de 01/08/07.
Resolução SEFAZ nº 84/07, até 31/01/08, com vigência a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/01/2008
 
Regime de tributação diferenciado
O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 40.016/06 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei n.º 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 40.016/06.
 
 
Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n.º 40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n.º 40.016/06, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40.016/06;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto n.º 40.016/06;
3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 

Redação atual

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
a. os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
b. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item "b" produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98,
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 31/10/2001
Convênio ICMS 56/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/97 a partir de 28/04/2003, convalida as operações realizadas no período de 01/01/2003 a 28/04/2003, convalida as operações realizadas no período de 01/01/2003 a 28/04/2003 e o prorroga até 30/04/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007.
Prazo até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n.º 469/97, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
a. os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
b. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item "b" produzirá efeitos a partir de 01/01/02.
Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98,
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01
Convênio ICMS 10/2001 até 31/10/01
Convênio ICMS 56/2001 até 31/12/02
Convênio ICMS 31/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/97 a partir de 28/04/03, convalida as operações realizadas no período de 01/01/03 a 28/04/03, convalida as operações realizadas no período de 01/01/03 a 28/04/03 e o prorroga até 30/04/05.
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

Redação atual

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/97 até 30/06/98.
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99.
Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1.ª.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00.
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02.
Convênio ICMS 61/00 altera a Cláusula 1.ª.
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07.
Convênio ICMS 46/07 altera a Cláusula 1.ª do Convênio ICMS 101/97, produzindo efeitos a partir de 01/05/07, e o prorroga até 31/07/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

Redação que passa a viger

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/97 até 30/06/98.
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99.
Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1.ª.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00.
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02.
Convênio ICMS 61/00 altera a Cláusula 1.ª.
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07.
Convênio ICMS 46/07 altera a Cláusula 1.ª do Convênio ICMS 101/97, produzindo efeitos a partir de 01/05/07, e o prorroga até 31/07/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

F

Redação atual

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n.º 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Convênio ICMS 33/96, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96.
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
O Decreto n.º 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/2001.
Alterado pelos Decretos n.º 34.681/2003, 36.114/2004 e 38.932/2006.
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n.º 28.494/01, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/02.
Convênio ICMS 33/96, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96.
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/00
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/01
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/05
O Decreto n.º 28.494/01 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/01.
Alterado pelos Decretos n.º 34.681/03, 36.114/04 e 38.932/06.
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

G

Redação atual

Gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Redução da base de calculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Convênio ICMS 112/89 prorrogado pelo
Convênio ICMS 92/90 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Redução da base de calculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Convênio ICMS 112/89, prorrogado pelo
Convênio ICMS 92/90 até 31/12/91.
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92.
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 124/93.
Livro IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, art. 27.
Prazo indeterminado

Redação atual

Gás natural
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas saídas internas de gás natural, de tal forma que a incidência do imposto resulta num percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Convênio ICMS 18/92 até 31/12/94, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.130/92
Prorrogado pelo Convênio ICMS 151/94
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente sobre o fornecimento de gás, utilizado no processo produtivo das indústrias de refino de sal para alimentação - código 4.24.12.05-8, do Catálogo de Atividades Econômicas constante do Anexo Único da Resolução SEF n.º 1.636/89, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.
Decreto n.º 27.024/2000, art. 4.º
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Gás natural
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas saídas internas de gás natural, de tal forma que a incidência do imposto resulta num percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Convênio ICMS 18/92, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.130/92.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 151/94.
Livro IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, art. 28.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente sobre o fornecimento de gás, utilizado no processo produtivo das indústrias de refino de sal para alimentação - código 4.24.12.05-8, do Catálogo de Atividades Econômicas constante do Anexo Único da Resolução SEF n.º 1.636/89, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.
Decreto n.º 27.024/00, art. 4.º
Prazo indeterminado

I

Redação atual

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/89
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/03).
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89.
Alterado pelos Convênios ICMS 95/95, 20/99, 24/00 e 110/04.
Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 até 30/04/00
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04
Convênios ICMS 10/04 e 152/06 até 30/04/07.
Resolução SER n.º 184/05, com vigência a partir de 03/06/05, revoga a Resolução SEF n.º 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.
Resolução SER n.º 260/06 estabelece procedimentos.
Convênio ICMS 24/07, até 31/10/07.
Prazo até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/89
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/03).
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89.
Alterado pelos Convênios ICMS 95/95, 20/99, 24/00 e 110/04.
Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 até 30/04/00
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04
Convênios ICMS 10/04 e 152/06 até 30/04/07.
Resolução SER n.º 184/05, com vigência a partir de 03/06/05, revoga a Resolução SEF n.º 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.
Resolução SER n.º 260/06 estabelece procedimentos.
Convênio ICMS 24/07, até 31/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

Redação atual:

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98.
Resolução SEF n.º 2.616/95.
Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99.
Convênio ICMS 34/99 até 31/12/00.
Convênio ICMS 84/00 até 30/04/02.
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

Redação que passa a viger:

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98.
Resolução SEF n.º 2.616/95.
Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99.
Convênio ICMS 34/99 até 31/12/00.
Convênio ICMS 84/00 até 30/04/02.
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04.
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

Redação atual

Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS 14/03, incorporado pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

Redação que passa a viger

Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS 14/03, incorporado pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03.
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

Redação atual

Importação - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Receita
Vide mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

Redação que passa a viger

Importação - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
Vide mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

Redação atual

Importação - produtos de informática e eletroeletrônicos
Vide Produtos de informática e eletroeletrônicos

Redação que passa a viger

Importação - produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM
Vide Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM

Redação atual

Importação - regime especial de admissão temporária
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadoria ou bem amparadas sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
Convênio ICMS 58/99, incorporado pelo Decreto n.º 26.139/2000, art. 1.º
Decreto n.º 27.427/2000, Livro XI, art. 13
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais a base de cálculo do ICMS será a utilizada para a cobrança dos impostos federais. O inadimplemento das condições do Regime Especial tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal.
 

Redação que passa a viger

Importação - regime especial de admissão temporária
 
 
Convênio ICMS 58/99.
Decreto n.º 26.139/00, art. 1.º.
 
Redução de base de cálculo
Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos.
Ocorrendo inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.
Por ocasião da aposição do "visto" na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" o importador deve apresentar o "Termo de Responsabilidade (TR)" devidamente visado pelo fisco federal.
A redução da base de cálculo somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
Decreto n.º 27.427/00 (RICMS), Livro XI, art. 13.
Convênio ICMS 112/07, incorporado pela Resolução SEFAZ nº 82/07, revoga, em parte, os benefícios previstos no Convênio ICMS 58/99
Prazo indeterminado
 
Observação
A Resolução SEFAZ nº 82/07, com efeitos a partir de 22/10/07, revogou os benefícios previstos no Convênio ICMS 58/99, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Os benefícios do Convênio ICMS 58/99 aplicam-se aos bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.
 

Redação atual

Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS 20/92 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.131/92
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 05//99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS 20/92 até 31/12/95, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.131/92
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 05//99 até 30/04/01
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/05
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

L

Redação atual

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n.º 9.525/86.
Convênio ICMS 63/00, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.707/01
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/03
até 30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07
Resolução SER n.º 219/05, revoga o artigo 2.º da Resolução SEFCON n.º 5.707/01, com vigência a partir de 16/11/05.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

Redação que passa a viger

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n.º 9.525/86.
Convênio ICMS 63/00, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.707/01
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/03
até 30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/07
Resolução SER n.º 219/05, revoga o artigo 2.º da Resolução SEFCON n.º 5.707/01, com vigência a partir de 16/11/05.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

M

Redação atual

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS n.º 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Alterado pelos Convênios ICMS 47/01, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 109/92, 65/93, 72/94 (incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.469/94), 74/96, 101/96, 102/05 e 157/06.
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01
Convênio ICMS 01/00 até 31/12/02 Convênio ICMS 10/01 até 31/12/02 Convênio ICMS 158/02 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04 Convênio ICMS 10/04 até 31/10/07
Prazo até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS n.º 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Alterado pelos Convênios ICMS 47/01, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 109/92, 65/93, 72/94 (incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.469/94), 74/96, 101/96, 102/05 e 157/06.
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01
Convênio ICMS 01/00 até 31/12/02
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/02
Convênio ICMS 158/02 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até 31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

Redação atual

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02.
Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/02 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/02).
Alterado pelo Convênio ICMS 119/02 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/02).
Convênio ICMS 04/03 (incorporado pela Resolução SER nº 032/03) revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05.
Alterado pelo Convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/03.
Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/05.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08
Alterado pelo Convênio ICMS 120/05, com vigência a partir de 24/10/05.
Alterado pelo Convênio ICMS 120/06, com vigência a contar de 08/12/06.
Alterado pelo Convênio ICMS 147/06, com vigência a contar de 08/01/07.
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/2003.
Prazo até 30/04/2008

Redação que passa a viger

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02.
Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/02
Alterado pelo Convênio ICMS 119/02
Convênio ICMS 04/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05.
Alterado pelo Convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/03.
Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/05.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08
Alterado pelo Convênio ICMS 120/05, com vigência a partir de 24/10/05.
Alterado pelo Convênio ICMS 120/06, com vigência a contar de 08/12/06.
Alterado pelo Convênio ICMS 147/06, com vigência a contar de 08/01/07.
Alterado pelo Convênio ICMS 118/07, com vigência a contar de 22/10/07.
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/2003.
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal n.º 10485/02
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal n.º 10.485/02.
Convênio ICMS 133/02 até 30/04/03.
Alterado pelo Convênio ICMS 166/02
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/07
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/02, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER n.º 048/03, a partir de 29/09/03).

Redação que passa a viger

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal n.º 10485/02
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal n.º 10.485/02.
Convênio ICMS 133/02 até 30/04/03.
Alterado pelo Convênio ICMS 166/02
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/07
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/02, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER n.º 048/03, a partir de 29/09/03).

Redação atual

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1.
O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.529/95.
Alterado pelos Convênios ICMS n.º 90/97, 34/01 e 63/07.
Resolução SEFCON n.º 5.699/01 revogou a Resolução SEFCON n.º 4.024/00.
Resolução SEF n.º 6.449/02. revogou a Resolução SEFCON n.º 5.699/01.
Portarias SET n.os 334/95, 346/95, 375/96, 389/96, 434/97, 502/98, 546/98, 553/99, 608/00, 623/00, 663/00 e 762/02.
Portaria SET n.º 670/01
Portarias ST n.º 18/03, 79/04, 174/05, 193/05, 292/06 e 370/07.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1.
O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.529/95.
Alterado pelos Convênios ICMS n.º 90/97, 34/01 e 63/07.
Resolução SEFCON n.º 5.699/01 revogou a Resolução SEFCON n.º 4.024/00.
Resolução SEF n.º 6.449/02. revogou a Resolução SEFCON n.º 5.699/01.
Portarias SET n.os 334/95, 346/95, 375/96, 389/96, 434/97, 502/98, 546/98, 553/99, 608/00, 623/00, 663/00 e 762/02.
Portaria SET n.º 670/01
Portarias ST n.º 18/03, 79/04, 174/05, 193/05, 292/06, 370/07 e 439/07.
Prazo indeterminado

O

Redação atual

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Convênio ICMS 03/90 de 01/05/90 até 31/12/90
Convênio ICMS 96/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/97
Alterado pelo Convênio ICMS 76/95 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Convênio ICMS 03/90 de 01/05/90 até 31/12/90
Convênio ICMS 96/90 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/97
Alterado pelo Convênio ICMS 76/95
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/01
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/05
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

P

Redação atual

Pedra britada e de mão
Redução de base de cálculo
Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Convênio ICMS 13/94 até 31/12/94 Resolução SEEF n.º 2.424/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Pedra britada e de mão
Redução de base de cálculo
Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Convênio ICMS 13/94 até 31/12/94
Resolução SEEF n.º 2.424/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00 Convênio ICMS 07/00
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04
Convênio ICMS 10/04 até 31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

Redação atual

Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/03
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 10/03, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER nº 048/03, a partir de 29/09/03).

Redação que passa a viger

Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/03
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Convênio ICMS 10/03, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER nº 048/03, a partir de 29/09/03).

Redação atual

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS 123/92, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.205/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS 123/92, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.205/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/05
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

Redação atual

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS:
1) as prestações de serviços de transporte ferroviário;
2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98.
Convênio ICMS 19/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/03 a 28/04/03, e o prorroga até 30//04/06.
Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/05, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/06.
Convênio ICMS 92/06 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007

Redação que passa a viger

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS:
1) as prestações de serviços de transporte ferroviário;
2) a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98.
Convênio ICMS 19/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/03 a 28/04/03, e o prorroga até 30//04/06.
Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/05, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/06.
Convênio ICMS 92/06 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

Redação atual

Produtos de Informática e eletroeletrônicos
Crédito presumido
1) A empresa industrial ou comercial atacadista, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que realize operações de saída com os produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo I do Decreto n.º 33.981/2003, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
2) O estabelecimento industrial, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo II do Decreto n.º 33.981/2003, industrializados nesta unidade, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
O crédito presumido somente se aplica nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica.
O crédito presumido será escriturado no item "007 - Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão "crédito presumido - Resolução SER n.º 82/04".
Decreto n.º 33.981/2003.
Alterado pelo Decreto n.º 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto n.º 37.609/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto n.º 38.696/2005, com vigência a partir de 29/12/2005.
Resolução SER n.º 082/2004, com efeitos a partir de 16/03/2004.
Prazo: período compreendido entre 16/03/2004 e o último dia útil de 2014.
 
Diferimento
1) Nas operações de importação realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, podendo este, ainda, lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,0% (três por cento);
2) Nas operações de aquisição interna por indústria, dos produtos de informática e eletroeletrônicos mencionados nos Anexos I e II do Decreto n.º 33.981/2003, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria.
O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
Somente poderá utilizar o diferimento a empresa com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
O diferimento aplica-se também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas.
 
 
Observações
1) A continuidade da fruição dos incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003, somente ocorrerá na hipótese de o somatório anual do ICMS recolhido pela empresa nas operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, ultrapassar o valor total do ICMS recolhido no ano de 2002.
2) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
3) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n.º 33.981/2003 não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
4) Os incentivos a que refere o Decreto n.º 33.981/2003 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 33.981/2003, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com atualização monetária e acréscimos moratórios, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência desta resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecida ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de mercadoria objeto do referido incentivo.
6) Exclusivamente para os efeitos do disposto na Resolução SER n.º 082/2004, que regulamenta o Decreto n.º 33.981/2003, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - carga tributária: valor correspondente ao imposto efetivamente exigido do contribuinte;
II - crédito presumido: resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação de um percentual de carga tributária sobre o valor total das mercadorias;
III - sede da empresa: local onde o contribuinte exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
IV - empresa fluminense: aquela com sede no território fluminense e cujo exercício da gestão efetiva dos negócios realiza-se neste Estado.
 

Redação que passa a viger

Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM
Crédito presumido
1) A empresa comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual n.º 4.056/02, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
2) A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
O valor do crédito presumido será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual n.º 4.056/02, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
Decreto n.º 33.981/03, com vigência a contar de 30/09/03.
Alterado pelo Decreto n.º 37.209/05, com vigência a contar de 29/03/05.
Alterado pelo Decreto n.º 37.609/05, com vigência a partir de 16/05/05.
Alterado pelo Decreto n.º 38.696/05, com vigência a partir de 29/12/05.
Resolução SER n.º 082/04, com efeitos a partir de 16/03/04.
Alterado pelo Decreto n.º 40.993/07, com efeitos a partir de 25/10/07.
Prazo: período compreendido entre 30/09/03 e o último dia útil de 2013.
 
Diferimento
Difere o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas, para o momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação.
I - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem das mercadorias relacionadas nos capítulos 84, 85 e 90 da NCM;
II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de mercadorias elencadas no caput do art. 1.º deste Decreto;
V - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; e
VI - operação de aquisição interna de insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinados ao processo industrial.
O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do patrimônio liquido da empresa.
 
 
Observações
1) Para fins de enquadramento no caput do art. 3º do Decreto n.º 33.981/03, entende-se como industrialização as atividades desenvolvidas em plantas industriais que envolvam a transformação física, química e biológica de materiais e componentes com a finalidades de se obterem produtos novos.
2) O benefício fiscal a que se referem os artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 33.981/03 só pode ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica.
3) Para efeito de utilização dos benefícios estabelecidos no Decreto n.º 33.981/03, a empresa terá que:
I - exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro;
II - ter patrimônio liquido igual ou superior a 1.000 (mil) UFIR-RJ; e
4) O comercial atacadista ou a central de distribuição estabelecida neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto n.º 33.981/03, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
Para atender ao disposto neste item, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado neste item;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 4, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 4 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 33.981/03 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
5) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto n.º 33.981/03 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegária localizada no Estado do Rio de Janeiro.
6) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto n.º 33.981/03 não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 33.981/03, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência do referido Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Redação atual

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/03, com efeitos a partir de 29/07/03.
Convênio ICMS 50/05 até 31/12/06
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Prazo até 30/09/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03.
Convênio ICMS 62/03, cláusula quarta, que foi incorporada pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03.

Redação que passa a viger

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.
O disposto acima somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do referido Projeto.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/03, alterado pelo Convênio ICMS 116/07.
Convênio ICMS 50/05 até 31/12/06
Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07.
Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07.
Convênio ICMS 48/07 até 31/07/07, produzindo efeitos a partir de 01/05/07.
Convênio ICMS 76/07 até 31/08/07, produzindo efeitos a partir de 01/07/07.
Convênio ICMS 106/07 até 30/09/07, produzindo efeitos a partir de 01/09/07.
Convênio ICMS 117/07 até 31/10/07, produzindo efeitos a partir de 01/10/07.
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03.
Convênio ICMS 62/03, cláusula quarta, que foi incorporada pela Resolução SER n.º 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03.

Redação atual

Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Redução de base de cálculo
Reduz em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.0000.
Convênio ICMS 50/93 até 31/12/94
Resolução SEEF n.º 2.305/93
Convênio ICMS 96/93
Convênio ICMS 144/93
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS 102//96 até 31/12/97
Convênio ICMS 103/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 67/99
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Redução de base de cálculo
Reduz em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.0000.
Convênio ICMS 50/93 até 31/12/94
Resolução SEEF n.º 2.305/93
Convênio ICMS 96/93
Convênio ICMS 144/93 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96 Convênio ICMS 102//96 até 31/12/97
Convênio ICMS 103/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/00
Convênio ICMS 67/99
Convênio ICMS 07/00
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/04
Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/07
Convênio ICMS 124/07 até 31/12/07, produzindo efeitos a partir de 01/11/07.
Prazo até 31/12/2007

ANEXO II A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 447/2007

I

Importação - Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
Vide Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
Importação - RECOF Aeronáutico-RJ
Vide Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ

Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
Isenção
Isenta do ICMS a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das empresas que se instalarem no Estado do Rio de Janeiro, voltadas para a construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à industria naval, náutica e petrolífera e aos fabricantes de embarcações de recreio.
No que se refere às empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, a isenção fiscal somente será permitida quando vinculada à modernização de suas instalações e equipamentos.
Não se incluem no benefício fiscal as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho.
As empresas de bens de capital com produção voltada à fabricação de equipamentos e acessórios para as indústrias naval, náutica ou petrolífera, poderão ter seus bens enquadrados nos benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 33.975/03, mediante parecer devidamente fundamentado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
A isenção, no que se refere a sua abrangência, será:
I - integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;
II - relativa ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;
III - integral, para as operações internas, isto é, as realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;
O benefício fiscal previsto no inciso I somente poderá ser usufruído na hipótese de inexistência das respectivas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, com a mesma qualidade, no mercado nacional, precedida da devida confirmação da inexistência do similar nacional.
A isenção não se aplica:
I - à aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios não destinados a compor o ativo fixo ligado à fase de produção das empresas;
II - a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que possuam similar nacional.
Lei nº 4.166, de 26/09/03.
Decreto nº 33.975/03
Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20/07, com vigência a partir de 11/10/07, estabelece obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 33.975/03.
Prazo indeterminado
 
Observações
1) As desonerações de carga tributária previstas no Decreto nº 33.975/03 implicam no estorno dos eventuais créditos, sendo vedada sua utilização para qualquer fim;
2) Bens cujo valor de compra for superior a 100.000 UFIR-RJ adquiridos sob o regime tributário especial de que trata o Decreto nº 33.975/03 restará indisponível para venda por período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data constante na Nota Fiscal de Compra ou desembaraço aduaneiro, podendo ser transferida para outro estabelecimento da empresa, desde que contemplado no projeto aprovado;
3) O benefício previsto no Decreto nº 33.975/03 será concedido ao projeto de instalação de novas indústrias Naval, Petrolífera e Náutica, bem como modernização de instalações e equipamentos de empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços por meio da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A - INVESTERIO e pela Secretaria de Estado de Fazenda;
4) O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado no regime tributário especial de que trata o Decreto nº 33.975/03 ficam condicionados ao disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20/07, sem prejuízo das exigências estabelecidas no referido Decreto e demais normas regulamentares;
5) Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção. Os incentivos estão condicionados, por parte das empresas beneficiadas, à manutenção da média do número de postos de trabalho existentes nos 06 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmos, e deverão ser mantidos, por no mínimo 01 (um) ano, após a concessão;
6) Os benefícios previstos no Decreto nº 33.975/03:
a) serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, ou a lei estadual autorizativa, hipótese em que tais contribuintes serão obrigados à recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas;
b) não serão concedidos àquelas empresas que possuírem passivos ambientais não equacionados ou cujas instalações estejam em desconformidade com a legislação ambiental.
 
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ
Diferimento
O RECOF Aeronáutico-RJ permite importar ou adquirir no mercado interno, com diferimento do ICMS, bem ou mercadoria do setor aeronáutico a ser submetida a operações de industrialização, renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, com destino à exportação ou reexportação.
As operações de industrialização limitam-se às modalidades previstas no artigo 2.º, § 1.º, I, a e II, § 4.º, I e II, a da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de n.º 757/07, sendo facultada, em relação às operações de montagem, a realização total ou parcial por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
Poderão também ser admitidos no regime, para posterior exportação ou reexportação, bens ou mercadorias relacionados no Anexo I e Anexo II da Resolução SEFAZ nº 78/07, estrangeiras ou não, usadas ou não, para serem submetidas:
I - a testes de performance, resistência, funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
II - a montagem ou desmontagem.
Decreto nº 37.888/05, alterado pelo Decreto nº 38.937/06, institui o regime.
Resolução SEFAZ nº 78/07, de 23/10/07, disciplina o RECOF Aeronáutico-RJ.
Alterada pela Resolução SEFAZ nº 80/07
Portaria SAF nº 303/07
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Concede ao contribuinte enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa.
O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, observado o disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 37.888/05 e no inciso III, do § 1.º, do artigo 19 da Resolução SEFAZ nº 78/07.
 
 
Observações
1) O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no exterior aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ, destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo 40, II, da Lei n.º 2.657/96.
Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42 da Resolução ser nº 78/07.
2) O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no mercado nacional aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ, destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo 40, II, da Lei n.º 2.657/96.
Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42 da Resolução ser nº 78/07.
3) A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial interessada na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do disposto nos arts. 4º a 8º e 11 da Resolução SEFAZ nº 78/07.
4) A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 2.657/96.
5) A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de portaria do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
As empresas que desejarem habilitação no RECOF Aeronáutico-RJ terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da portaria, para atender o disposto no § 1.º do artigo 5.º da Resolução ser nº 78/07.
6) A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente ou de seu fornecedor para operar o regime também será formalizada mediante portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
7) A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na Inspetoria Especializada de Comércio Exterior.
8) A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.
9) A empresa enquadrada no regime de que trata a Resolução ser nº 78/07 disponibilizará à Coordenação de Planejamento Fiscal, até o dia 10 do mês subseqüente ao da aquisição de mercadorias nacionais de que tratam os artigos 32 a 34 desta Resolução, arquivo magnético, em planilha eletrônica, discriminando as mercadorias adquiridas no mercado interno.
10) A aplicação do regime se extingue para a mercadoria mediante sua exportação, reexportação ou destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 48.
É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvada a destruição do bem.
11) A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, nos termos do artigo 14 da Resolução ser nº 78/07.
Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. 16 da Resolução ser nº 78/07.
12) É vedada a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário, e a transferência de mercadoria admitida no regime entre fornecedores co-habilitados.
13) A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento do ICMS diferido correspondente.
14) Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos ou despachados para consumo, mediante o recolhimento do ICMS devido na importação.
15) Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, o ICMS diferido, incidente na importação e nas demais aquisições neste Estado, correspondente ao estoque, deverá ser pago com os acréscimos legais, em DARJ específico (em separado) ou na forma prevista no § 4º o do artigo 42, no prazo de 10 (dez) dias após o termo final, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
16) Os comprovantes da escrituração fiscal do beneficiário do regime serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários.
 

ANEXO III A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 447/2007

D

- DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado

- Deficiente físico

- Direito autoral

- Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública

- Doação à entidade governamental

- Doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca

- Doação à Secretaria de Estado de Educação

- Doação de equipamento de informática usado (seminovo)

- Doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A

- Doação de microcomputador usado (seminovo)

- Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas

- Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho

- Doença de chagas

I

Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

acesso à InternetaeronaveAIDS

APAE

aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98

autopropulsoresbagagem de viajante

bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/89

bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal

cadeia farmacêutica

Casa da Moeda do Brasil

cevada, malte e lúpulo

CIFERAL

Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logísticacouros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteriaembarcaçõesempresa de termogeração de energia elétrica a gásempresa jornalística e editora de livrosequipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiroequipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuáriaequipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicasestabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze mesesexposição ou feirafabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclearfármacos - matérias-primas destinadas à produçãoFLUMITRENSfilme fotográficoforças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessóriosfundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de JaneiroFUNDESindústria náuticaIndústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro

insumo agropecuárioinsumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruzinternet e serviço de telemarketingloja francamáquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentosmáquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigomedicamento, por pessoa físicamercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazendamercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIOmercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuitamercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao paísmercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sanguemercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacionalmercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundaçõesmercadorias ou bens destinados ou provenientes do exteriorpêra e maçãperfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucadorpescadoPLAST-RIOpólo de alumínio do Rio de Janeiropólo gás químicoPorto de SepetibaPortos Secosproduto de informáticaproduto de informática destinado a integrar o ativo fixoprodutos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM

produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúderecebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência socialRECOF Aeronáutico-RJ

recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.refinaria do Norte Fluminenseregime aduaneiro especial de depósito afiançadoregime de draw-back regime especial de admissão temporáriaregiões Norte-Noroeste FluminensesREPORTOreprodutores e matrizesreprodutores e matrizes caprinasreprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruzaretorno de mercadoria exportadaRIOESCOLARRIOFERROVIÁRIORIOLOGRionorte/NoroesteRIOPORTOSRISERSsetor de agronegócio e da agricultura familiar fluminensesetor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgosetor ópticosetor químicosetor têxtiltransporte ferroviáriotrigo em grãotrilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétricounidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool

veículo automotor

veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00

veículo de duas rodas motorizado

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro

- Industrial eletrointensivo

- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Instituto Nacional do Câncer - INCA

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro

- Internet e serviço telemarketing

- Itaipu Binaciona

P

Pão francês de até 200 g

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas

- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado

- Pilhas e baterias usadas

- PLAST-RIO

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Porto de Sepetiba

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação

- Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja também " Táxi")

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal n.º 10.147/00

- Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Produtos de informática

- Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM

- Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil

- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas

- Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro

- Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica

- Programa Fome Zero

- Programa para computador (software) não personalizado

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

R

- Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai

- Redes de telecomunicações

- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense

- Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ

- REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

- Reprodutores e matrizes

- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

- RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro

- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses

- RISERS - tratamento tributário especial