Portaria STN nº 516 de 14/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2002

Aprova a 2ª edição do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Arts. 1º ao Anexo

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 440, de 27.08.2003, DOU 29.08.2003, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2004

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996, e conforme os arts. 48 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

Considerando o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui encargos ao Órgão Central de Contabilidade da União;

Considerando o contido no inciso I, do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVI, do art. 8º, do Anexo I do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar a 2ª edição do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal o qual contém os correspondentes anexos, referentes aos demonstrativos descritos nos arts. 55 e 72 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser utilizados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Atribuir ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos de cada esfera.

Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Contabilidade - CCONT, da STN, a coordenação e a execução do processo de atualização permanente do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 559, de 14 de dezembro de 2001, da STN, e as disposições em contrário.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

ANEXO

APRESENTAÇÃO

Após a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, regulamentada por meio do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, vem buscando os meios normativos para atender ao disposto no § 2º do art. 50 da LRF, que trata dos procedimentos de consolidação das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Inicialmente, foram padronizados os modelos do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, por meio das Portarias da STN nºs 469, para a União, 470, para o Distrito Federal e os Estados e 471, para os Municípios, datadas de 21 de setembro de 2000. Posteriormente, foram expedidas a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da SOF e STN, padronizando as classificações da receita e despesa e a Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001, da STN, detalhando a classificação das receitas, para todas as esferas de governo.

Visando à padronização de regras e procedimentos, foram editadas, além das Portarias acima citadas, as que se seguem:

- PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 17.09.2002

Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052;

- PORTARIA Nº 447, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 18.09.2002

Dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à consolidação das contas públicas nacionais e dá outras providências;

- PORTARIA Nº 300, DE 27 DE JUNHO DE 2002, DA STN - DOU DE 01.07.2002

Altera o anexo II da Portaria nº 211, de 29/04/2002. Esta portaria revoga a Portaria nº 212, de 4 de junho de 2001, da STN, e entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2003, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária;

- PORTARIA Nº 211, DE 29 DE ABRIL DE 2002, DA STN - DOU DE 02.05.2002

Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21.05.2001. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2003;

- PORTARIA Nº 109, DE 8 DE MARÇO DE 2002, DA STN - DOU DE 11.03.2002

Aprova formulários de encaminhamento, por Estados, DF e Municípios, de dados contábeis (contas) consolidados exigidos pela LRF;

- PORTARIA Nº 589, DE 27 DE DEZEMBRO 2001, DA STN - DOU DE 28.12.2001

Estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas e dá outras providências;

- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 519, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001, DA STN E SOF - DOU de 28.11.2001

Altera os Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- PORTARIA Nº 339 DE 29 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 30.08.2001

Define para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada (em substituição às transferências intragovernamentais), observando-se os seguintes aspectos: 1. orçamentários; 2. financeiros;

- PORTARIA Nº 328 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

- PORTARIA Nº 327 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Dispõe sobre os valores totais recebidos a maior do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

- PORTARIA Nº 326, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001;

- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 325, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN E SOF - DOU DE 28.08.2001

Altera os Anexos I, II e III da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- PORTARIA STN Nº 212, DE 4 DE JUNHO DE 2001 - DOU DE 05.06.2001

Estabelece, para os estados, Distrito Federal e municípios, que a arrecadação do imposto descrito nos incisos I, dos arts. 157 e 158, da Constituição Federal, contabilizada como receita tributária, constantes do anexo I, da Portaria Interministerial nº 163/2001;

- PORTARIA Nº 211, DE 04 DE JUNHO DE 2001, DA STN - DOU DE 05.06.2001

Divulga o Anexo I - Tabela de Correlação da Despesa para fins de orientação quanto à aplicabilidade do disposto nos arts. 3º ao 5º da Portaria Interministerial nº 163/2001; e

- PORTARIA Nº 530 DE 19 DE OUTUBRO 2000, DA STN - DOU DE 23.10.2000

Dispõe sobre os procedimentos contábeis para registro da transferência de títulos da dívida pública da União para os Estados, objeto da Lei nº 9.988, de 19.07.2000.

A STN, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, vem realizando, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades técnicas representativas da sociedade, a padronização dos conceitos, definições, regras e procedimentos contábeis a serem observados por todas as esferas de governo, culminando com a divulgação da 2ª edição do presente Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

É propósito da STN dar continuidade aos estudos e desenvolvimento de sistemas que visam atender à sociedade na obtenção de informações da administração pública.

Nesta oportunidade, a STN agradece aos colaboradores individuais e institucionais que, direta ou indiretamente, contribuíram para a elaboração deste Manual.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho, intitulado Relatório de Gestão Fiscal - Manual de Elaboração, estabelece regras de padronização a serem observadas de forma permanente pela Administração Pública, para a elaboração do referido relatório e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal orientará os Poderes e órgãos da Administração Pública na elaboração do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O objetivo do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal é uniformizar procedimentos, descrever rotinas e servir de instrumento de racionalização de métodos, relacionados à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Nesse sentido, o Manual dispõe sobre os seguintes aspectos:

- definições legais do Relatório de Gestão Fiscal;

- definição dos demonstrativos, enfatizando sua abrangência e particularidades;

- modelos dos demonstrativos e instruções de preenchimento;

- prazos para publicação;

- penalidades (sanções);

- anexos (modelos dos demonstrativos);

- fundamentos legais.

Os amparos legais que forem citados neste manual farão parte do capítulo 8 - FUNDAMENTOS LEGAIS. A legislação completa poderá ser obtida pela internet no endereço www.tesouro.fazenda.gov.br.

No texto onde houver palavras entre , indica que estas deverão ser substituídas pela informação correspondente.

Para a compreensão e fundamentação legal do conteúdo do manual, são informadas no rodapé das páginas notas gerais e específicas.

O Relatório de Gestão Fiscal é um instrumento imprescindível no acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado e está previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Essa Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais com a observância dos limites fixados pela lei.

Os Poderes e órgãos definidos na LRF deverão, cada um, emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as informações necessárias à verificação da consecução das metas fiscais e dos limites de que trata a lei.

O relatório deverá conter, também, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

Dessa forma, o manual utiliza uma linguagem clara e objetiva, a partir dos preceitos legais que fundamentam e justificam a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

2. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, concernente às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece que, ao final de cada quadrimestre, será emitido Relatório de Gestão Fiscal pelos titulares dos Poderes e órgãos.

Para fins de emissão do Relatório de Gestão Fiscal, entende-se como Poder e órgão:

Poder:

- na esfera federal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas da União), Judiciário, Executivo e Ministério Público da União;

- na esfera estadual e Distrito Federal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado e do Distrito Federal), Judiciário, Executivo e Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal; e

- na esfera municipal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) e Executivo.

Órgão :

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça dos Estados e outros, quando houver.

O Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista beneficiários de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para manutenção de suas atividades, excetuadas aquelas empresas que recebem recursos exclusivamente para aumento de capital oriundos de investimentos do respectivo ente. Todos os órgãos e entidades, mesmo que sejam mantidos com recursos próprios, parcial ou totalmente são abrangidos, a exceção neste caso, somente para as empresas públicas e de economia mista que são mantidas totalmente com seus recursos próprios e que são denominados empresas estatais independentes.

O relatório será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos e assinado pelo:

- Chefe do Poder Executivo;

- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

- Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

- Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei, conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias, bem como operações de crédito, devendo, no último quadrimestre, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro, das inscrições em Restos a Pagar e da despesa com serviços de terceiros.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o relatório deverá ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. A divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

A não divulgação do referido relatório, nos prazos e condições estabelecidos em lei, é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Além disso, o ente da Federação estará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária .

3. DEMONSTRATIVOS

O Relatório de Gestão Fiscal conterá demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes :

a) despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas;

b) dívida consolidada;

c) concessão de garantias e contragarantias; e

d) operações de crédito.

Além disso, o referido relatório indicará as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

No último quadrimestre, o relatório deverá conter, também, os seguintes demonstrativos:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à liquidação da operação de crédito por antecipação de receita, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, além do atendimento à proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal;

d) da despesa com serviços de terceiros .

O demonstrativo da despesa com serviços de terceiros, embora não conste explicitamente, na LRF, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, irá compô-lo, no último quadrimestre, tendo em vista que o gestor deverá observar os limites fixados para essas despesas. Este demonstrativo fará parte do Relatório de Gestão Fiscal até o final do exercício de 2003.

A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os poderes.

3.1 Demonstrativo da Despesa com Pessoal

O Demonstrativo da Despesa com Pessoal é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da despesa com pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e verificar os limites de que trata a LRF.

Será computada a despesa com Pessoal da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas estatais dependentes. Estas correspondem a empresas controladas que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder os limites percentuais da receita corrente líquida previstos na lei.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste manual.

Para a elaboração do demonstrativo, considera-se o 2º nível (grupo) da estrutura da natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais.

A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

- categoria econômica;

- grupo de natureza da despesa; e

- elemento de despesa.

Entende-se por grupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

A partir de 2002, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será "c.g.mm.ee.dd", onde:

- "c" representa a categoria econômica;

- "g" o grupo de natureza da despesa;

- "mm" a modalidade de aplicação;

- "ee" o elemento de despesa; e

- "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.

As informações de pessoal deverão ser consideradas pelo valor bruto de Ativos, Inativos e Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização, quando houver. Consideram-se Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização, as relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos integrantes de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais".

No demonstrativo em referência serão deduzidas (não computadas ) as seguintes Despesas de Pessoal:

a) com Indenizações por Demissão;

b) com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária;

c) decorrente de decisão judicial; e

d) com inativos, considerando-se, também, pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

No demonstrativo do Poder Legislativo, não serão computadas as Despesas de Pessoal relativas à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Considera-se, também, como dedução, a despesa com pessoal de exercícios anteriores.

3.1.1 Instruções de Preenchimento

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)   
Pessoal Ativo   
Pessoal Inativo e Pensionistas   
Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)  
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária   
(-) Decorrentes de Decisão Judicial   
(-) Despesas de Exercícios Anteriores   
(-) Inativos com Recursos Vinculados   
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) (II)   
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I + II)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (III)   
% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL (IV) = (I+II) / (III)   
LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -   
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -   
  
FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO POR LEI ESPECÍFICA E REVISÃO GERAL  
ANUAL (inciso X, art. 37 da CF)   
% da FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO POR LEI ESPECÍFICA E REVISÃO  
GERAL ANUAL sobre a RCL (V)   
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL, deduzido o aumento previsto no inciso X, art. 37 da CF -   
() = (IV) - (V)   
LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) -   

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão :

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: mmm/aaaa (inicial) a mmm/aaaa (final); mmm refere-se ao mês por extenso e em maiúsculo e aaaa, ao ano. O mmm/aaaa (final) será o mês de referência.

Tabela 1.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.....  

LRF art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

DESPESA COM PESSOAL - Essa coluna identifica as despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas, Despesas não Computadas e Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de Contratos de Terceirização.

DESPESA LIQUIDADA - Essa coluna apresenta os valores da liquidação da despesa, segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. O registro conterá os valores acumulados dos últimos 12 meses.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: mmm/aaaa (inicial) a mmm/aaaa (final); mmm refere-se ao mês abreviado com 3 letras e aaaa, ao ano. O mmm/aaaa (final) será o mês de referência. Nessa coluna registrar o valor do somatório da despesa mensal para o período de 12 meses, incluindo o mês de referência.

Tabela 1.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)  
..... 

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL - Essa linha conterá os valores acumulados da despesa líquida de pessoal dos últimos 12 meses.

Considera-se o total das Despesas, deduzidas as não computadas, de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Nos casos de pessoal requisitado entre órgãos e entidades, a despesa de pessoal será empenhada e executada pelo órgão ou entidade requisitante. Caso haja empenho e execução tanto no órgão requisitante como no órgão cedente, este ao receber o ressarcimento deverá proceder à anulação da despesa e do empenho correspondente .

Se não houver ressarcimento, a despesa pertencerá ao órgão cedente.

Tabela 1.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.....   
Pessoal Ativo 
.....  

Pessoal Ativo - Nessa linha registrar os valores das despesas com pessoal ativo dos últimos 12 meses.

Consideram-se os valores totais das despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, bem como soldo, gratificações e adicionais, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado e despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores.

Tabela 1.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.....   
Pessoal Inativo e Pensionistas 
.....  

Pessoal Inativo e Pensionistas - Nessa linha registrar os valores das despesas com pessoal inativo e pensionistas dos últimos 12 meses.

Consideram-se os valores totais das despesas de natureza salarial, decorrentes do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões.

Tabela 1.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.....   
Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)  
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária  
(-) Decorrentes de Decisão Judicial  
(-) Despesas de Exercícios Anteriores  
(-) Inativos com Recursos Vinculados  
.....  

Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) - Essa linha conterá o total dos valores dos últimos 12 meses, das despesas de pessoal que não serão computadas para o cálculo do limite:

a) com Indenizações por Demissão;

b) com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária;

c) decorrentes de decisão judicial; e

d) com inativos, considerando-se, também, pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

No demonstrativo do Poder Legislativo, não serão computadas as Despesas de Pessoal relativas à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Considera-se, também, como dedução, a despesa com pessoal de exercícios anteriores.

(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses, das despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e daquelas relativas a incentivos à demissão voluntária.

(-) Decorrentes de Decisão Judicial - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses das despesas decorrentes de decisão judicial.

Serão consideradas as despesas resultantes de:

a) pagamento de precatórios;

b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei; e

d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.

(-) Despesas de Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses.

(-) Inativos com recursos vinculados - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses, das despesas com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes de receitas que financiam a Seguridade Social dos servidores inativos e pensionistas. Tais receitas são provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Tabela 1.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.....   
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) (II) 
 

OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1ºda LRF) - Nessa linha registrar os valores das outras despesas de pessoal dos últimos 12 meses relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais".

Tabela 1.7

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.....   
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I + II) 
.....  

TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I + II) - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses, do total da despesa líquida de pessoal. Este total refere-se à soma da despesa líquida de pessoal com as outras despesas de pessoal.

Tabela 1.8

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.....   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (III) 
.....  

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental .

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 1.9

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA  
.....   
% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL (IV)> (I+II) / (III) 
.....  

% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL (IV) = (I+II) / (III) - Nessa linha registrar o percentual dos últimos 12 meses, do Total da Despesa Líquida de Pessoal, sobre o valor da Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

Tabela 1.10

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA  
.....   
LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -  
.....  

LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente ao limite legal sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses. Este limite estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados :

a) na esfera federal, 50% assim distribuídos:

- 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

- 6% para o Judiciário;

- 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000;

- 0,6% para o Ministério Público da União;

b) na esfera estadual, 60% assim distribuídos:

- 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

- 6% para o Judiciário;

- 49% para o Executivo;

- 2% para o Ministério Público dos Estados;

c) na esfera municipal, 60% assim distribuídos:

- 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- 54% para o Executivo.

O limite de 3% destacado do Poder Executivo Federal fica repartido da seguinte forma :

- 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,174% para o ex-Território de Roraima;

- 0,287% para o ex-Território do Amapá;

- 2,200% para o Distrito Federal.

Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000.

Tabela 1.11

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA  
.....   
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -  
.....  

LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite prudencial sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses.

Esse limite corresponde a 95% do limite legal. Este refere-se ao percentual da Receita Corrente Líquida que restringe a despesa com pessoal.

Se a despesa total com pessoal exceder a esse limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

- criação de cargo, emprego ou função;

- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

- contratação de hora extra, salvo no caso da convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante e nas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Tabela 1.12

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.....   
FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO POR LEI ESPECÍFICA E REVISÃO GERAL  
ANUAL (inciso X, art. 37 da CF)  
% da FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO POR LEI ESPECÍFICA E REVISÃO  
GERAL ANUAL sobre a RCL (V)  
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL, deduzido o aumento previsto no inciso X, art. 37 da CF -  
()> (IV) - (V)  
LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) -  

FONTE:

Nota:

FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO POR LEI ESPECÍFICA E REVISÃO GERAL ANUAL (inciso X, art. 37 da CF) - Nessa linha registrar o aumento da despesa total com pessoal dos últimos 12 meses em relação ao exercício imediatamente anterior ao de referência, decorrente da fixação ou da alteração por lei específica da remuneração dos servidores e/ou do subsídio, bem como da revisão geral anual. Essa linha destaca, para efeito de demonstração de verificação do aumento da despesa, valor que já está incluído na Despesa Líquida com Pessoal. A verificação deste valor deverá se dar somente ao final do exercício, pois a comparação é em relação ao exercício financeiro imediatamente anterior.

Serão computados somente os valores relativos aos aumentos concedidos no período de referência, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

% da FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO POR LEI ESPECÍFICA E REVISÃO GERAL ANUAL sobre a RCL (V) - Nessa linha registrar o percentual do aumento da despesa total com pessoal dos últimos 12 meses, relativo ao período de referência, decorrente da fixação ou da alteração por lei específica da remuneração dos servidores e/ou do subsídio, bem como da revisão geral anual, sobre o valor da Receita Corrente Líquida. O valor percentual será considerado ao final do exercício, pois a comparação é em relação ao exercício financeiro imediatamente anterior.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL, deduzido o aumento previsto no inciso X, art. 37 da CF - () = (IV) - (V) - A informação deverá ser substituída pelo resultado da equação () = (IV) - (V). A equação evidencia o percentual calculado sobre a RCL do total da despesa líquida com pessoal subtraído do percentual da fixação ou alteração de remuneração ou subsídio por lei específica e revisão geral anual. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual obtido sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses. A informação dessa linha deverá ser comparada com o limite de aumento permitido por lei.

LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo percentual do total da despesa líquida com pessoal sobre a RCL apurado no exercício financeiro anterior, acrescido de até 10%, limitado ao limite legal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite permitido sobre a Receita Corrente Líquida, do exercício financeiro.

Esse limite percentual será verificado somente no último quadrimestre do exercício por se tratar de verificação do exercício financeiro. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Ressalvada a remuneração dos servidores públicos e o subsídio fixados ou alterados por lei específica e assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, até o término do exercício financeiro de 2003, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior ao limite legal. O acréscimo da despesa está sujeito às medidas restritivas do limite prudencial, caso esse limite seja ultrapassado.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites .

3.1.2 Particularidades

3.1.2.1 União

As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma da Constituição , no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

Na União este demonstrativo poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Obtenção dos valores brutos das Despesas com Pessoal.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no Siafi, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês atual e os onze meses anteriores, excetuado o elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, pois o mesmo será demonstrado separadamente;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativo, Inativos e Pensionistas. Para identificar os Inativos e Pensionista, filtram-se os elementos de despesas 01- Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões; no grupo de despesa 1- Pessoal e Encargos Sociais. Para identificar as Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, a partir do exercício de 2002, filtra-se o elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. Para os Ativos, consideram-se os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) No Poder Executivo, excluem-se os seguintes projetos/subprojetos/localização, do contexto, quando da geração da consulta:

00530005 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Boa Vista - Extinto Território de Roraima;

00530007 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Macapá - Extinto Território do Amapá;

20870005 - Pagamento de Pessoal Ativo de Macapá - Extinto Território do Amapá; e

20870007- Pagamento de Pessoal Ativo de Boa Vista - Extinto Território de Roraima.

f) No Poder Executivo, excetuam-se os valores das Unidades Orçamentárias:

- 34101 - Ministério Público Federal;

- 34102 - Ministério Público Federal;

- 34103 - Ministério Público Federal;

- 34104 - Ministério Público Federal;

- 34105 - Escola Superior do Ministério Público da União; e

- 73105 - Governo do DF- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - TRF.GDF/MF.

2º passo - Obtenção das deduções (valores não computados) das Despesas com Pessoal.

a) Deduzem-se as Despesas com Pessoal, decorrentes de decisão judicial. Neste caso, filtra-se o elemento de despesa 91 - Sentenças Judiciais, em combinação com o filtro anterior;

b) Grupo de Despesa 1- Pessoal e Encargos Sociais;

c) Poder, movimento líquido mensal, mês atual e os onze meses anteriores. No Poder Executivo, excetua-se o órgão 34000 - Ministério Público da União;

d) Deduzem-se os valores das despesas dos Inativos e Pensionistas, nos elementos de despesas 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões; no grupo de despesa 1-Pessoal e Encargos Sociais, realizados na fonte de recursos 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor;

e) Deduzem da despesa realizada, os valores do elemento de despesa 94 - Indenizações Trabalhista;

f) Deduzem-se da despesa realizada, os valores do elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores;

g) Acrescentam-se à despesa total com pessoal, os valores de Outras Despesas de Pessoal decorrente de Contratos de Terceirização.

Essas despesas serão identificadas no elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (natureza de despesa 3190.34.00). Esse elemento registrará as despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais" .

Poder Executivo da União

O Poder Executivo da União publicará quatro demonstrativos de despesa com pessoal:

- deduzidas as transferências da União para o Distrito Federal e para os Estados do Amapá e Roraima;

- evidenciando apenas as transferências da União para o Distrito Federal;

- evidenciando apenas as transferências da União para o Estado do Amapá; e

- evidenciando apenas as transferências da União para o Estado de Roraima.

Nos demonstrativos que irão evidenciar a despesa com pessoal de recursos transferidos pela União, deverá ser identificada, abaixo do título do demonstrativo, a informação "RECURSOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO PARA ". A expressão deverá ser substituída pelo ente respectivo: Distrito Federal, Amapá ou Roraima.

No Poder Executivo da União, os demonstrativos poderão ser elaborados a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL. Os procedimentos para elaboração do primeiro demonstrativo estão previstos no item Particularidades, subitem União.

As informações dos demonstrativos que evidenciam as transferências ao Distrito Federal, ao Amapá e à Roraima poderão ser obtidas, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Obtenção dos valores brutos da Despesa com Pessoal do GDF.

a) Identificam-se as transferências para o GDF, detalhadas por projeto/atividade, a seguir:

0032- Encargos com a Manutenção do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

0033- Encargos com a Manutenção do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

0034- Manutenção da Fundação Educacional;

0035- Manutenção de Serviços Administrativos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso;

0036- Manutenção da Policia Militar do Distrito Federal;

0037- Manutenção da Policia Civil do Distrito Federal;

0038- Manutenção da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal;

0039- Manutenção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;

0040- Manutenção da Secretaria de Saúde;

0041- Pessoal Inativo e Pensionistas do Sistema de Segurança Pública do GDF;

0042- Pessoal Inativo e Pensionistas do Sistema Educacional do GDF; e

0043- Pessoal Inativo e Pensionistas do Sistema de Saúde do GDF.

2º passo - Obtenção dos valores brutos da Despesa com Pessoal de Amapá e Roraima.

a) Identificam-se os valores das despesas relativas ao Amapá e Roraima nos seguintes Projeto Atividade / localidade:

00530005 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Boa Vista - Extinto Território de Roraima;

00530007 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Macapá - Extinto Território do Amapá;

20870005 - Pagamento de Pessoal Ativo de Macapá - Extinto Território do Amapá; e

20870007- Pagamento de Pessoal Ativo de Boa Vista - Extinto Território de Roraima.

3º passo - Obtenção das deduções (valores não computados) das Despesas de Pessoal de Amapá e Roraima.

a) Deduzem-se os valores das despesas dos Inativos e Pensionistas, nos elementos de despesas 01 - Aposentadorias e Reformas e 03 - Pensões;

b) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

c) Fonte 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor ;

d) Deduzem-se da despesa realizada, os valores do elemento de despesa 94 - Indenizações Trabalhistas ; e

e) Deduzem-se da despesa realizada, os valores do elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores .

3.1.2.2 Distrito Federal e Estados de Amapá e Roraima No demonstrativo do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não será computada a Despesa com Pessoal realizada com recursos transferidos pela União a esses entes.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

3.1.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por verificar os limites estabelecidos para as despesas com pessoal ao final do semestre, bem como divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

3.1.2.4 Poder Legislativo

No demonstrativo do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não será computada a Despesa com Pessoal relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Portanto, no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser deduzida a despesa com pessoal, referente às convocações extraordinárias, conforme tabela abaixo:

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)   
Pessoal Ativo  
Pessoal Inativo e Pensionistas  
Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)  
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária  
(-) Decorrentes de Decisão Judicial  
(-) Despesas de Exercícios Anteriores  
(-) Inativos com Recursos Vinculados  
(-) Convocação Extraordinária (inciso II, § 6º, art. 57 da CF)  
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) (II)  
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I + II)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (III)   
% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL (IV)> (I+II) / ((III)   
LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -   
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -   
FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO POR LEI ESPECÍFICA E REVISÃO GERAL   
ANUAL (inciso X, art. 37 da CF)   
% da FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO POR LEI ESPECÍFICA E REVISÃO   
GERAL ANUAL sobre a RCL (V)   
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL, deduzido o aumento previsto no inciso X, art. 37 da CF -   
() = (IV) - (V)   
LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) -   

FONTE:

Nota:

(-) Convocação Extraordinária (inciso II, § 6º, art. 57 da CF) - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses, da despesa com pessoal do Poder Legislativo relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas.

É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

3.2 Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - DCL

O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - DCL , parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange todos os Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

O detalhamento, a forma e a metodologia de apuração da DCL visam assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação, e verificar os limites de endividamento de que trata a lei e outras informações relevantes.

A Dívida Consolidada - DC ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.

Em observância ao Princípio da Prudência, e com vistas a assegurar a transparência da gestão fiscal e a prevenção de riscos preconizados na LRF, são ainda evidenciados, neste demonstrativo, outras obrigações do Ente que causam impacto em sua situação econômico-financeira, muito embora não sejam essas obrigações consideradas no conceito de dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente, (precatórios anteriores a 05.05.2000, insuficiência financeira e outras obrigações não integrantes da DC).

Outro aspecto relevante tratado neste demonstrativo diz respeito ao critério para apuração das disponibilidades financeiras para efeito de dedução da Dívida Consolidada . Neste caso, devem ser deduzidos, do somatório do Ativo Disponível e Haveres Financeiros, os valores inscritos em restos a pagar processados.

As disponibilidades dos Regimes de Previdência não serão consideradas no Ativo Disponível, tendo em vista que esses recursos têm finalidade específica, definida em lei, ou seja, somente podem ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, além de taxas de administração .

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a LRF.

Nada obstante as alterações introduzidas neste Anexo, não haverá necessidade de republicação dos Demonstrativos elaborados de acordo com o modelo anterior. Entretanto, para efeito da trajetória de ajuste aos limites da dívida prevista na Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001, será considerado o Relatório do último quadrimestre de 2002, a ser elaborado de acordo com a metodologia detalhada nesta Portaria.

Para todos os fins, o conceito de endividamento utilizado na apuração dos respectivos limites com base na Receita Corrente Líquida deverá ser a Dívida Consolidada Líquida.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (equivalente a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

Outras infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste Manual.

A seguir, são enumeradas as definições relativas à dívida pública que constam da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001.

Dívida Pública Consolidada ou Fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento ;

a) Dívida Pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e Municípios;

b) Operação de Crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação;

c) Concessão de Garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumido por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

d) Refinanciamento da Dívida Mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Os limites de endividamento são estabelecidos por Resolução do Senado Federal. Os entes que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento, ao final de um quadrimestre, deverão retornar a esse limite até o término dos três quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.

Durante o período em que estiver acima dos limites, o ente estará sujeito às seguintes punições fiscais:

- proibição de realizar Operação de Crédito, inclusive por antecipação de receita, excetuado o refinanciamento do principal da dívida mobiliária;

- obrigatoriedade de obter superávit primário para redução do excesso, inclusive por meio de limitação de empenho;

- impedimento de receber transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto perdurar essa situação;

- proibição imediata de realizar Operação de Crédito e obrigatoriedade de obter superávit primário, se o ente ultrapassar os limites no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Caberá ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a divulgação da relação do nome dos entes que ultrapassarem os limites da dívida consolidada líquida.

3.2.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 2 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II  R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)        
Dívida Mobiliária  
Dívida Contratual  
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)  
Operações de Crédito inferiores a 12 meses  
Parcelamentos com a União  
De Tributos Federais  
De Contribuições Sociais  
Previdenciárias (INSS)  
Demais Contribuições Sociais  
Do FGTS  
Outras Dívidas  
DEDUÇÕES (II)1  
Ativo Disponível
Haveres Financeiros  
(-) Restos a Pagar Processados  
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC 
Precatórios anteriores a 05.05.2000
Insuficiência Financeira  
Outras Obrigações  
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I - II)    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL        
% da DC sobre a RCL      
% da DCL sobre a RCL      
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:        

FONTE:

1Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto no Capítulo IX, Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão Continua (x/y); a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão Continuação. A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 2.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
.....      

LRF art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ESPECIFICAÇÃO - Essa coluna identifica a Dívida Consolidada, as Deduções Financeiras e Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada da Esfera de Governo.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos do exercício anterior, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre em referência.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida, o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 2.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)      
Dívida Mobiliária      
Dívida Contratual      
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)      
Operações de Crédito inferiores a 12 meses      
Parcelamentos com a União      
De Tributos Federais      
De Contribuições Sociais      
Previdenciárias (INSS)      
Demais Contribuições Sociais      
Do FGTS      
Outras Dívidas      
.....      

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) - Essa linha apresenta os saldos da Dívida Consolidada do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se Dívida Consolidada, para efeitos dessa Portaria, o total das dívidas mobiliária, contratual, dos precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, das operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 meses, tenham constado como receitas no orçamento.

Dívida Mobiliária - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo.

Dívida Contratual - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do total dos débitos de responsabilidade do Governo do respectivo ente, das dívidas realizadas a partir de empréstimos e financiamentos internos e externos, além dos refinanciamentos de Estados e Municípios junto ao Governo Federal. A Dívida Contratual corresponde ao montante total, apurado sem duplicidades, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios judiciais, emitidos a partir de 5 de maio de 2000, inclusive, e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e que não tenha sido realizada a execução orçamentária correspondente até a fase da liquidação da despesa

Operações de Crédito inferiores a 12 meses - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

Parcelamento com a União - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos de prazo superior a doze meses firmados com a União.

De Tributos Federais - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente dos parcelamentos firmados.

De Contribuições Sociais - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos de contribuições sociais.

Previdenciárias (INSS) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos firmados com o INSS.

Demais Contribuições Sociais - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de outros parcelamentos de contribuições sociais.

Do FGTS - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de parcelamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Outras Dívidas - Nessa linha registrar o montante dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência no quadrimestre correspondente, das dívidas não contempladas nas rubricas anteriores e não enquadradas nas Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada. Quando o valor desta linha for superior a 10% do total da Dívida Consolidada - DC deverá ser detalhado até o limite acima estabelecido, de acordo com a relevância de cada tipo de dívida.

Tabela 2.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
.....      
DEDUÇÕES (II)1 
Ativo Disponível
Haveres Financeiros  
(-) Restos a Pagar Processados  
.....  

DEDUÇÕES (II)1 - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos saldos do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nesta linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II)1 for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Ativo Disponível - Essa linha apresenta o valor total das disponibilidades financeiras, representadas pelo somatório de Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

Haveres Financeiros - Essa linha apresenta o total dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de ativos, tais como empréstimos, financiamentos e outros créditos a receber. A apuração do item Haveres Financeiros será realizada considerando-se os créditos a receber líquidos das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas em balanço.

Não serão considerados como haveres financeiros, para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, os valores inscritos em Dívida Ativa e outros valores registrados no Ativo que não representam créditos a receber, como, por exemplo, Estoques.

(-) Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como:

fornecedores, convênios a pagar, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas, benefícios diversos a pagar e débitos diversos a pagar.

Tabela 2.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre 
.....      
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC  
Precatórios anteriores a 5.5.2000  
Insuficiência Financeira  
Outras Obrigações  

OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC - Essa linha apresenta o total dos saldos das outras obrigações financeiras do Ente que causam impacto em sua situação econômico-financeira, embora não sejam consideradas no conceito da dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Precatórios Anteriores a 05.05.2000 - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios emitidos anteriormente a 05.05.2000.

Insuficiência Financeira - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente de eventual valor negativo de DEDUÇÕES (II)1.

Outras Obrigações - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de outras obrigações do Ente não integrantes da Dívida Consolidada que não se enquadram nos itens anteriormente citados.

Tabela 2.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre 
.....      
     
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     
.....      
   

DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada e as Deduções. Se no cálculo da linha DEDUÇÕES (II)1 deste demonstrativo, o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Nesse caso, a Dívida Consolidada não terá deduções, ou seja, o valor da DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I - II) será igual ao valor da DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I).

Tabela 2.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
.....      
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 
.....  

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental .

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 2.7

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II  R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO  SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
............................      
% da DC sobre a RCL  
% da DCL sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:      

FONTE:

Nota:

% da DC sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplicam-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo limite percentual do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal.

Nessa linha registrar o valor apurado, em cada quadrimestre, pela aplicação do limite percentual sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar quaisquer dos limites .

3.2.2 Particularidades

3.2.2.1 Estados, Distrito Federal e Municípios

A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do exercício de 2001, não poderá exceder,

respectivamente, a:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.

Após o prazo, a inobservância dos limites acima sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

No período compreendido entre a data da publicação da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal e o final do décimo quinto exercício financeiro, serão observadas as seguintes condições:

a) o excedente em relação aos limites apurados ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício financeiro;

b) para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada

no Relatório de Gestão Fiscal;

c) o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avos) será registrado no Relatório de Gestão Fiscal, devendo compor a nota do demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida; e

d) durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros, aplicar-se-ão os limites previstos para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que:

- apresente relação entre o montante da Dívida Consolidada Líquida e a Receita Corrente Líquida inferior a esses limites, no final do exercício de 2001; e

- atinja o limite previsto no art. 3º antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros.

Durante o período de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não cumprir as disposições anteriores ficará impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operações de crédito, excetuadas aquelas que, na data da publicação da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, estejam previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las.

Os limites e a redução de 1/15 (um quinze avos) do excedente da dívida em relação aos limites serão demonstrados, conforme tabela abaixo:

Tabela 2A - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II  R$ Milhares
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)      
Dívida Mobiliária  
Dívida Contratual  
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)  
Operações de Crédito inferiores a 12 meses  
Parcelamentos com a União  
De Tributos Federais  
De Contribuições Sociais  
Previdenciárias (INSS)  
Demais Contribuições Sociais  
Do FGTS  
Outras Dívidas  
DEDUÇÕES (II)¹  
Ativo Disponível  
Haveres Financeiros  
(-) Restos a Pagar Processados  
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC  
Precatórios anteriores a 05.05.2000  
Insuficiência Financeira  
Outras Obrigações  
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)      
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL      
% da DC sobre a RCL      
% da DCL sobre a RCL      
LIMITE DEFINIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2001, DO SENADO FEDERAL -      

FONTE:

1 Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO  

0,3

Exercício Financeiro  20012002 2003 2004  
3º Quadrimestre QuadrimestreQuadrimestre Quadrimestre  
DCL  Excedente2 Redutor 1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  
% da DCL sobre a RCL              
% Limite de Endividamento                
 
Exercício Financeiro  2005 2006 2007 2008  
Quadrimestre  Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre  
1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  
% da DCL sobre a RCL              
% Limite de Endividamento        
 
Exercício Financeiro  2009 2010 2011 2012  
Quadrimestre  Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre  
1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  
% da DCL sobre a RCL              
% Limite de Endividamento        
 
Exercício Financeiro  2013 2014 2015 2016  
Quadrimestre  Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre  
1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  
% da DCL sobre a RCL              
% Limite de Endividamento        

2 O excedente em relação ao limite apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro. O valor da redução anual, 1/15 (um quinze avo) do excedente é apresentado na coluna Redutor.

LIMITE DEFINIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2001, DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo limite percentual do Poder ou órgão estabelecido pela Resolução nº 40 do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado, em cada quadrimestre, pela aplicação do limite percentual sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses.

O limite percentual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é, respectivamente:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 200% da receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 120% da receita corrente líquida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar quaisquer dos limites . A tabela 2 A.1 somente deverá ser preenchida pelos entes que estavam acima do limite estabelecido pelo Senado Federal em 31.12.2001, ou seja, apenas aqueles sujeitos à trajetória de ajuste de 15 anos, em atendimento aos incisos I e III do art. 4º da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal.