Portaria STN nº 440 de 27/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2003

Aprova a 3ª edição do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 1º ao Anexo

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 470, de 31.08.2004, DOU 09.09.2004, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional, Substituto, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996, e conforme os arts. 48 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

Considerando o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui encargos ao Órgão Central de Contabilidade da União;

Considerando o contido no inciso I, do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVI, do art. 8º, do Anexo I do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar a 3ª edição do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal o qual contém os correspondentes anexos, referentes aos demonstrativos descritos nos arts. 48 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser utilizados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Atribuir ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos de cada esfera.

Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Contabilidade - CCONT, da STN, a coordenação e a execução do processo de atualização permanente do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2004, revogando-se, a partir daquele exercício, a Portaria nº 516, de 14 de outubro de 2002, da STN, e as disposições em contrário.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM

ANEXO

APRESENTAÇÃO

Após a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, regulamentada por meio do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, vem buscando os meios normativos para atender ao disposto no § 2º do art. 50 da LRF, que trata dos procedimentos de consolidação das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Inicialmente, foram padronizados os modelos do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, por meio das Portarias da STN nº 469, para a União, nº 470, para o Distrito Federal e os Estados e nº 471, para os Municípios, datadas de 21 de setembro de 2000. Posteriormente, foram expedidas a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da SOF e STN, padronizando as classificações da receita e despesa e a Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001, da STN, detalhando a classificação das receitas, para todas as esferas de governo.

Visando à padronização de regras e procedimentos, foram editadas, além das Portarias acima citadas, as que se seguem:

- PORTARIA Nº 248, DE 28 DE ABRIL DE 2003, DA STN

- DOU DE 30.04.2003

Consolida as Portarias nºs 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004;

- PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 17.09.2002

Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052;

- PORTARIA Nº 447, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 18.09.2002

Dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à consolidação das contas públicas nacionais e dá outras providências;

- PORTARIA Nº 300, DE 27 DE JUNHO DE 2002, DA STN - DOU DE 01.07.2002

Altera o anexo II da Portaria nº 211, de 29.04.2002. Esta portaria revoga a Portaria nº 212, de 4 de junho de 2001, da STN, e entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2003, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária;

- PORTARIA Nº 211, DE 29 DE ABRIL DE 2002, DA STN

- DOU DE 02.05.2002

Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21.05.2001. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2003;

- PORTARIA Nº 109, DE 8 DE MARÇO DE 2002, DA STN

- DOU DE 11.03.2002

Aprova formulários de encaminhamento, por Estados, DF e Municípios, de dados contábeis (contas) consolidados exigidos pela LRF;

- PORTARIA Nº 589, DE 27 DE DEZEMBRO 2001, DA STN - DOU DE 28.12.2001

Estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas e dá outras providências;

- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 519, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001, DA STN E SOF - DOU DE 28.11.2001

Altera os Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- PORTARIA Nº 339 DE 29 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 30.08.2001

Define para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada (em substituição às transferências intragovernamentais), observando-se os seguintes aspectos: 1. orçamentários; 2. financeiros;

- PORTARIA Nº 328 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

- PORTARIA Nº 327 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Dispõe sobre os valores totais recebidos a maior do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

- PORTARIA Nº 326, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU de 28.08.2001

Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001;

- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 325, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN E SOF - DOU DE 28.08.2001

Altera os Anexos I, II e III da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- PORTARIA STN Nº 212, DE 4 DE JUNHO DE 2001 - DOU DE 05.06.2001

Estabelece, para os estados, Distrito Federal e municípios, que a arrecadação do imposto descrito nos incisos I, dos arts. 157 e 158, da Constituição Federal, contabilizada como receita tributária, constantes do anexo I, da Portaria Interministerial nº 163/2001;

- PORTARIA Nº 211, DE 4 DE JUNHO DE 2001, DA STN - DOU DE 05.06.2001

Divulga o Anexo I - Tabela de Correlação da Despesa para fins de orientação quanto à aplicabilidade do disposto nos arts. 3º ao 5º da Portaria Interministerial nº 163/2001; e

- PORTARIA Nº 530 DE 19 DE OUTUBRO 2000, DA STN

- DOU DE 23.10.2000

Dispõe sobre os procedimentos contábeis para registro da transferência de títulos da dívida pública da União para os Estados, objeto da Lei nº 9.988, de 19.07.2000.

A STN, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, vem realizando, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades técnicas representativas da sociedade, a padronização dos conceitos, definições, regras e procedimentos contábeis a serem observados por todas as esferas de governo, culminando com a divulgação da 3ª edição do presente Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

É propósito da STN dar continuidade aos estudos e desenvolvimento de sistemas que visam atender à sociedade na obtenção de informações da administração pública.

Nesta oportunidade, a STN agradece aos colaboradores individuais e institucionais que, direta ou indiretamente, contribuíram para a elaboração deste Manual.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho, intitulado Relatório de Gestão Fiscal - Manual de Elaboração, estabelece regras de padronização a serem observadas de forma permanente pela Administração Pública, para a elaboração do referido relatório e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal orientará os Poderes e órgãos da Administração Pública na elaboração do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O objetivo do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal é uniformizar procedimentos, descrever rotinas e servir de instrumento de racionalização de métodos, relacionados à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Nesse sentido, o Manual dispõe sobre os seguintes aspectos:

- definições legais do Relatório de Gestão Fiscal;

- definição dos demonstrativos, enfatizando sua abrangência e particularidades;

- modelos dos demonstrativos e instruções de preenchimento;

- prazos para publicação;

- penalidades (sanções);

- anexos (modelos dos demonstrativos);

- fundamentos legais.

Os amparos legais que forem citados neste manual farão parte do capítulo 7 - FUNDAMENTOS LEGAIS. A legislação completa poderá ser obtida pela internet no endereço www.tesouro.fazenda.gov.br.

As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste manual.

No texto onde houver palavras entre , indica que estas deverão ser substituídas pela informação correspondente.

Para a compreensão e fundamentação legal do conteúdo do manual, são informadas no rodapé das páginas notas gerais e específicas.

O Relatório de Gestão Fiscal é um instrumento imprescindível no acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado e está previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Essa Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais com a observância dos limites fixados pela lei.

Os Poderes e órgãos definidos na LRF deverão, cada um, emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as informações necessárias à verificação da consecução das metas fiscais e dos limites de que trata a lei.

O relatório deverá conter, também, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

Dessa forma, o manual utiliza uma linguagem clara e objetiva, a partir dos preceitos legais que fundamentam e justificam a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

2. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, concernente às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece que, ao final de cada quadrimestre, será emitido Relatório de Gestão Fiscal pelos titulares dos Poderes e órgãos.

Para fins de emissão do Relatório de Gestão Fiscal, entende-se como Poder e órgão:

Poder:

- na esfera federal, Legislativo ( incluído o Tribunal de Contas da União), Judiciário, Executivo e Ministério Público da União;

- na esfera estadual e Distrito Federal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado e do Distrito Federal), Judiciário, Executivo e Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal; e

- na esfera municipal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) e Executivo.

Órgão:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça dos Estados e outros, quando houver.

O Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista beneficiários de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para manutenção de suas atividades, excetuadas aquelas empresas que recebem recursos exclusivamente para aumento de capital oriundos de investimentos do respectivo ente. Todos os órgãos e entidades, mesmo que sejam mantidos com recursos próprios, parcial ou totalmente são abrangidos, a exceção neste caso, somente para as empresas públicas e de economia mista que são mantidas totalmente com seus recursos próprios e que são denominados empresas estatais independentes.

O relatório será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos e assinado pelo:

- Chefe do Poder Executivo;

- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

- Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

- Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei, conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias, bem como operações de crédito, devendo, no último quadrimestre, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro e das inscrições em Restos a Pagar.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o relatório deverá ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. A divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

A não divulgação do referido relatório, nos prazos e condições estabelecidos em lei, é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Além disso, o ente da Federação estará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

3. DEMONSTRATIVOS

O Relatório de Gestão Fiscal conterá demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:

- despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas;

- dívida consolidada;

- concessão de garantias e contragarantias; e

- operações de crédito.

Além disso, o referido relatório indicará as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

No último quadrimestre, o relatório deverá conter, também, os seguintes demonstrativos:

- do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

- da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

- do cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à liquidação da operação de crédito por antecipação de receita, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, além do atendimento à proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Em todos os demonstrativos, será permitido o desdobramento das informações que julgarem necessárias, para melhor transparência.

A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os poderes.

3.1 ANEXO I - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

O Demonstrativo da Despesa com Pessoal é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da despesa com pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e verificar os limites de que trata a LRF.

Será computada a despesa com Pessoal da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas estatais dependentes. Estas correspondem a empresas controladas que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder os limites percentuais da receita corrente líquida previstos na lei.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

Para a elaboração do demonstrativo, considera-se o 2º nível (grupo) da estrutura da natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais.

A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

- categoria econômica;

- grupo de natureza da despesa; e

- elemento de despesa.

Entende-se por grupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, aposentadorias, pensões e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

A partir de 2002, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será "c.g.mm.ee.dd", onde:

- "c" representa a categoria econômica;

- "g" o grupo de natureza da despesa;

- "mm" a modalidade de aplicação;

- "ee" o elemento de despesa; e

- "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.

As informações de pessoal deverão ser consideradas pelo valor total do Grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", abrangendo as despesas com Ativos, Inativos e Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização, quando houver. Consideram-se Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização, as relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos integrantes de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais".

No demonstrativo em referência serão deduzidas (não computadas )

as seguintes Despesas de Pessoal:

a) com Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária, elemento de despesa "94 - Indenizações Trabalhistas";

b) decorrente de decisão judicial, elemento de despesa "91 - Sentenças Judiciais"; e

c) com inativos, considerando-se, também, pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Essas despesas vinculadas serão identificadas pelos elementos de despesa "1 - Aposentadorias e Reformas", "3 - Pensões" e "5 - Outros Benefícios Previdenciários". As despesas com pessoal inativo custeadas com recursos não vinculados não serão deduzidas no demonstrativo. Não poderão ser deduzidos como recursos vinculados, os valores transferidos a outro ente da federação para fins de compensação financeira, uma vez que esses não são computados como despesas de pessoal.

No demonstrativo do Poder Legislativo, não serão computadas as Despesas de Pessoal relativas à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Considera-se, também, como dedução, a despesa com pessoal de exercícios anteriores, elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores".

3.1.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal

-

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)  
Pessoal Ativo  
Pessoal Inativo e Pensionistas  
(-) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)  
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária  
Decorrentes de Decisão Judicial  
Despesas de Exercícios Anteriores  
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados  
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) (II)  
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I + II)  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)  
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = [(III / IV)*100]  
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -   
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -   
FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

Para efeito da LRF, entende-se como órgão:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: mmm/aaaa (inicial) a mmm/aaaa (final); mmm refere-se ao mês por extenso e em maiúsculo e aaaa, ao ano. O mmm/aaaa (final) será o mês de referência.

Tabela 1.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
......................................  

LRF art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

DESPESA COM PESSOAL - Essa coluna identifica as despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas, Despesas não Computadas e Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de Contratos de Terceirização.

DESPESA LIQUIDADA - Essa coluna apresenta os valores da liquidação da despesa, segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. O registro conterá os valores acumulados dos últimos 12 meses.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: mmm/aaaa (inicial) a mmm/aaaa (final); mmm refere-se ao mês abreviado com 3 letras e aaaa, ao ano. O mmm/aaaa (final) será o mês de referência. Nessa coluna registrar o valor do somatório da despesa mensal para o período de 12 meses, incluindo o mês de referência.

Tabela 1.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)  
.....................................  

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL - Essa linha conterá os valores acumulados da despesa líquida de pessoal dos últimos 12 meses.

Considera-se o total das Despesas, deduzidas as não computadas, de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos.

Nos casos de pessoal requisitado entre órgãos e entidades, a despesa de pessoal será empenhada e executada pelo órgão ou entidade requisitante. Caso haja empenho e execução tanto no órgão requisitante como no órgão cedente, este ao receber o ressarcimento deverá proceder à anulação da despesa e do empenho correspondente. Se não houver ressarcimento, a despesa pertencerá ao órgão cedente.

Tabela 1.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.........................  
Pessoal Ativo  
.........................  

Pessoal Ativo - Nessa linha registrar os valores das despesas com pessoal ativo dos últimos 12 meses.

Consideram-se os valores totais das despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, bem como soldo, gratificações e adicionais, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado e despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores. Essas despesas são identificadas pelo Grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais" exceto os elementos de despesa "1 - Aposentadorias e Reformas", "3 - Pensões", "5 - Outros Benefícios Previdenciários" e "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Tabela 1.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.........................  
Pessoal Inativo e Pensionista  
.........................  

Pessoal Inativo e Pensionistas - Nessa linha registrar os valores das despesas com pessoal inativo e pensionistas dos últimos 12 meses. Essas despesas são identificadas pelos elementos "1 - Aposentadorias e Reformas", "3 - Pensões" e "5 - Outros Benefícios Previdenciários".

Consideram-se os valores totais das despesas de natureza salarial, decorrentes do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões.

Tabela 1.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
....................................  
(-) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)  
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária  
Decorrentes de Decisão Judicial  
Despesas de Exercícios Anteriores  
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados  
.........................................  

(-) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) - Essa linha conterá o total dos valores dos últimos 12 meses, das despesas de pessoal que não serão computadas para o cálculo do limite:

a) com Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária,

elemento de despesa "94 - Indenizações Trabalhistas";

b) decorrente de decisão judicial, elemento de despesa "91 - Sentenças Judiciais"; e

c) com inativos, considerando-se, também, pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Essas despesas vinculadas serão identificadas pelos elementos de despesa "1 - Aposentadorias e Reformas", "3 - Pensões" e "5 - Outros Benefícios Previdenciários" concedidos a inativos e pensionistas. As despesas com pessoal inativo custeadas com recursos não vinculados não serão deduzidas no demonstrativo. Não poderão ser deduzidos como recursos vinculados, os valores transferidos a outro ente da federação para fins de compensação financeira, uma vez que esses não são computados como despesas de pessoal.

No demonstrativo do Poder Legislativo, não serão computadas as Despesas de Pessoal relativas à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Considera-se, também, como dedução, a despesa com pessoal de exercícios anteriores, elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores".

Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses, das despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e daquelas relativas a incentivos à demissão voluntária, elemento de despesa "94 - Indenizações Trabalhistas".

Decorrentes de Decisão Judicial - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses das despesas decorrentes de decisão judicial.

Serão consideradas as despesas, registradas no elemento "91 - Sentenças Judiciais", que são resultantes de:

a) pagamento de precatórios;

b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei; e

d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.

Despesas de Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses das despesas de exercícios anteriores, elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores".

Inativos e Pensionistas com recursos vinculados - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses, das despesas com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados, ou seja, provenientes de receitas que financiam a Seguridade Social dos servidores inativos e pensionistas. Tais receitas são provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Essas despesas vinculadas serão identificadas pelos elementos de despesa "1 - Aposentadorias e Reformas", "3 - Pensões" e "5 - Outros Benefícios Previdenciários" concedidos a inativos e pensionistas. As despesas com pessoal inativo custeadas com recursos não vinculados não serão deduzidas no demonstrativo.

Tabela 1.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
.................................  
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) (II)  
.....................................  

OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

(art. 18, § 1º da LRF) - Nessa linha registrar os valores das outras despesas de pessoal dos últimos 12 meses relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", elemento "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Tabela 1.7

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
....................................  
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I +II)  
.................................  

TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I + II) - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite. Este total refere-se à soma da despesa líquida de pessoal com as outras despesas de pessoal.

Quando a mão-de-obra envolver categorias em extinção, a despesa será classificada nos mesmos elementos das demais despesas do contrato e no grupo de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".

Tabela 1.8

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
....................................  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)  
.................................  

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 1.9

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
....................................  

% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = [(III / IV)*100]

% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = [(III / IV)*100] - Nessa linha registrar o percentual dos últimos 12 meses, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite, sobre o valor da Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

Tabela 1.10

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
....................................  
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -   
.................................  

LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente ao limite máximo sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses. Este limite estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

a) na esfera federal, 50% assim distribuídos:

- 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

- 6% para o Judiciário;

- 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000;

- 0,6% para o Ministério Público da União;

b) na esfera estadual, 60% assim distribuídos:

- 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

- 6% para o Judiciário;

- 49% para o Executivo;

- 2% para o Ministério Público dos Estados;

c) na esfera municipal, 60% assim distribuídos:

- 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- 54% para o Executivo.

O limite de 3% destacado do Poder Executivo Federal fica repartido da seguinte forma:

- 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

- 0,174% para o ex-Território de Roraima;

- 0,287% para o ex-Território do Amapá;

- 2,200% para o Distrito Federal.

Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000.

Tabela 1.11

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
....................................  
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -   
.................................  

LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite prudencial sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência e dos últimos 12 meses. Esse limite corresponde a 95% do limite máximo. Este refere-se ao percentual da Receita Corrente Líquida que restringe a despesa com pessoal.

Se a despesa total com pessoal exceder a esse limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

- criação de cargo, emprego ou função;

- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

- contratação de hora extra, salvo no caso da convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante e nas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites. Além disso, o ente deverá apresentar a tabela 1.12

Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão ultrapassar o limite máximo, sem prejuízo das medidas restritivas previstas, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências a seguir:

- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos;

- exoneração dos servidores não estáveis;

- possibilidade de o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, se as medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação de eliminação do excedente; e

- redução facultativa e temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

- receber transferências voluntárias;

- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e

- contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

As restrições acima aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.

Caso o Poder ou órgão esteja com a despesa de pessoal acima do limite máximo, deverá apresentar, na nota, a tabela a seguir:

Tabela 1.12

Nota:

TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
   
   
Limite Máximo (a) % TDP (b) % Excedente (c) = (b - a) Redutor Mínimo de 1/3 do Excedente (d) = (1/3 * c) Limite (e) = (b - d) % TDP (f) Redutor Residual (g) = (f - a) Limite (h) = (a) % TDP 
         

TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - Título

da tabela complementar que comporá a nota do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, caso o ente esteja acima do limite máximo. A Tabela 1.12 deverá ser demonstrada, enquanto o ente estiver acima do limite máximo.

- A expressão deverá ser substituída pelo exercício correspondente no seguinte formato: aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica, no quadrimestre correspondente, os percentuais do Limite Máximo, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP e do Excedente.

- A expressão deverá ser substituída pelo quadrimestre correspondente, em que se ultrapassou o Limite Máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre.

Essa coluna apresenta, no quadrimestre correspondente, os percentuais do limite máximo, do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP e do Excedente.

Limite Máximo (a) - Nessa coluna registrar o percentual do limite máximo previsto na LRF.

% TDP (b) - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite sobre a Receita Corrente Líquida apurado no quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo.

% Excedente (c) = (b - a) - Nessa coluna registrar o percentual do Excedente representado pela diferença entre o percentual apurado e o limite máximo.

- A expressão deverá ser substituída pelo exercício correspondente no seguinte formato: aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica, no quadrimestre correspondente, os percentuais do redutor mínimo de 1/3 do excedente, do Limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do primeiro quadrimestre seguinte.

- A expressão deverá ser substituída pelo primeiro quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo:

1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna apresenta, no primeiro quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo, os percentuais do redutor mínimo de 1/3 do excedente, do Limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do primeiro quadrimestre seguinte.

Redutor Mínimo de 1/3 do Excedente (d) = (1/3 * c) - Nessa coluna registrar o percentual do redutor mínimo de 1/3 do excedente, apurado no quadrimestre anterior, e que deverá ser observado no primeiro quadrimestre seguinte.

Limite (e) = (b - d) - Nessa coluna registrar o percentual do limite representado pela diferença entre o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite e o redudor mínimo de 1/3 do excedente, apurado no quadrimestre anterior. Esse limite deve ser observado no primeiro quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

% TDP (f) - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite sobre a Receita Corrente Líquida apurado no primeiro quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

- A expressão deverá ser substituída pelo exercício correspondente no seguinte formato: aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica, no quadrimestre correspondente, os percentuais do redutor residual, do limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do segundo quadrimestre seguinte.

- A expressão deverá ser substituída pelo segundo quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo:

1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna apresenta, no segundo quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo, os percentuais do redutor residual, do limite e do percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite - TDP do segundo quadrimestre seguinte.

Redutor Residual (g) = (f - a) - Nessa coluna registrar o percentual do redutor residual representado pela diferença entre o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite apurado no e o limite máximo.

Limite (h) = (a) - Nessa coluna registrar o percentual do limite que deve ser equivalente ao limite máximo. Esse limite deve ser observado no segundo quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

% TDP - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite sobre a Receita Corrente Líquida apurado no segundo quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

Para exemplificação da aplicação da Tabela 1.12, consideremos a seguinte situação hipotética do Poder Executivo de um Município que apresente a seguinte situação:

a) no segundo quadrimestre de 2002

- Limite máximo: 54%; e

- % do TDP: 57%.

No Demonstrativo da Despesa com Pessoal deverá ser publicada na nota da tabela:

 .........................    
 Nota:    
 TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL  
 2002    
 2º Quadrimestre  
 Limite Máximo (a) % TDP (b) % Excedente (c) = (b - a)  
 54% 57% 3%  
      
Figura 1

b) no terceiro quadrimestre de 2002

- % do TDP: 56,5%.

No Demonstrativo da Despesa com Pessoal deverá ser publicada na nota da tabela:

 .........................  
 Nota:  
 TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL  
 2002 2002  
 2º Quadrimestre 3º Quadrimestre  
 Limite Máximo (a) % TDP (b) % Excedente (c) = (b - a) Redutor Mínimo de 1/3 do Excedente (d) = (1/3 * c) Limite (e) = (b - d) % TDP (f)  
 54% 57% 3% 1% 56% 56,5%  
         
Figura 2

Nesta situação hipotética, o Município ultrapassou o limite máximo no 2º quadrimestre de 2002.

O excedente verificado foi de 3% em relação ao limite máximo. De acordo determina a LRF, no primeiro quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo, o Município deveria ter reduzido em pelo menos um terço do excedente. Assim, no exemplo, o TDP deveria ter sido reduzido para 56% da RCL. Como o Município não observou o limite, ficará sujeito às medidas restritas mencionadas anteriormente.

c) no primeiro quadrimestre de 2003

- % do TDP: 53%.

No Demonstrativo da Despesa com Pessoal deverá ser publicada na nota da tabela:

 .........................  
 Nota:  
 TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL  
 2002 2002 2003  
 2º Quadrimestre 3º Quadrimestre 1º Quadrimestre  
 Limite Máximo (a) % TDP (b) % Excedente (c)= (b - a) Redutor Mínimo de 1/3 do Excedente (d) = (1/3 * c) Limite (e) = (b - d) % TDP (f) Redutor Residual (g) = (f - a) Limite (h) = (a) % TDP  
 54% 57% 3% 1% 56% 56,5% 2,5% 54% 53%  
            
Figura 3

Conforme determina a LRF, o excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes.

Portanto, no segundo quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo, a despesa total com pessoal do Poder ou órgão deve obedecer o limite máximo, ou seja, o excedente remanescente terá que ser reduzido, para o enquadramento da despesa no limite.

3.1.2 Particularidades

3.1.2.1 União

As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

Na União este demonstrativo poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Obtenção dos valores brutos das Despesas com Pessoal.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no Siafi, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês atual e os onze meses anteriores, excetuado o elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, pois o mesmo será demonstrado separadamente;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativos, Inativos e Pensionistas.

Para identificar os Inativos e Pensionista, filtram-se os elementos de despesas 01- Aposentadorias, Reformas e 03 - Pensões e 5 - Outros Benefícios Previdenciários no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais. Para os Ativos, consideram-se, com exceção do elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) No Poder Executivo, excluem-se os seguintes projetos/subprojetos/localização, do contexto, quando da geração da consulta:

- 00530005 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Boa Vista - Extinto Território de Roraima;

- 00530007 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Macapá - Extinto Território do Amapá;

- 20870005 - Pagamento de Pessoal Ativo de Macapá - Extinto Território do Amapá; e

- 20870007- Pagamento de Pessoal Ativo de Boa Vista - Extinto Território de Roraima.

f) No Poder Executivo, excetuam-se os valores das Unidades Orçamentárias:

- 34101 - Ministério Público Federal;

- 34102 - Ministério Público Federal;

- 34103 - Ministério Público Federal;

- 34104 - Ministério Público Federal;

- 34105 - Escola Superior do Ministério Público da União; e

- 73105 - Governo do DF- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - TRF.GDF/MF.

2º passo - Obtenção das deduções (valores não computados) das Despesas com Pessoal.

Obtém-se os valores das deduções das despesas com pessoal, no Siafi, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º passo, porém filtrando-se especificamente os elementos de despesa a seguir:

a) 91 - Sentenças Judiciais;

b) 1 - Aposentadorias e Reformas, 3 - Pensões e 5 - Outros Benefícios Previdenciários, realizados na fonte 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor;

c) 94 - Indenizações Trabalhistas;

d) 92 - Despesas de Exercícios Anteriores.

3º passo - Obtenção dos valores brutos das Outras Despesas com Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

Obtém-se os valores das outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização, no Siafi, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º passo, porém filtrando-se especificamente o elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

3.1.2.2 Poder Executivo da União

O Poder Executivo da União publicará quatro demonstrativos de despesa com pessoal:

- deduzidas as transferências da União para o Distrito Federal e para os Estados do Amapá e Roraima;

- evidenciando apenas as transferências da União para o Distrito Federal;

- evidenciando apenas as transferências da União para o Estado do Amapá; e

- evidenciando apenas as transferências da União para o Estado de Roraima.

Nos demonstrativos que irão evidenciar a despesa com pessoal de recursos transferidos pela União, deverá ser identificada, abaixo do título do demonstrativo, a informação "RECURSOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO PARA ". A expressão deverá ser substituída pelo ente respectivo: Distrito Federal, Amapá ou Roraima.

No Poder Executivo da União, os demonstrativos poderão ser elaborados a partir do SIAFI

OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL. Os procedimentos para elaboração do primeiro demonstrativo estão previstos no item Particularidades, subitem União.

As informações dos demonstrativos que evidenciam as transferências ao Distrito Federal, ao Amapá e à Roraima poderão ser obtidas, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Obtenção dos valores brutos da Despesa com Pessoal do GDF.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no Siafi, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês atual e os onze meses anteriores, excetuado o elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes

de Contratos de Terceirização, pois o mesmo será demonstrado separadamente;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativos, Inativos e Pensionistas.

Para identificar os Inativos e Pensionista, filtram-se os elementos de despesas 01- Aposentadorias, Reformas e 03 - Pensões e 5 - Outros Benefícios Previdenciários no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais. Para os Ativos, consideram-se, com exceção do elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) Unidades Orçamentárias 73105 - Governo do DF- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - TRF.GDF/MF.

2º passo - Obtenção dos valores brutos da Despesa com Pessoal de Amapá e Roraima.

a) Obtém-se os valores das despesas de pessoal, no Siafi, consultando a conta de despesa executada Empenho Liquidado;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Poder; movimento líquido mensal; período de 12 meses, mês atual e os onze meses anteriores, excetuado o elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, pois o mesmo será demonstrado separadamente;

d) Elabora-se a informação segregando-se as despesas de Pessoal em Ativos, Inativos e Pensionistas.

Para identificar os Inativos e Pensionista, filtram-se os elementos de despesas 01 - Aposentadorias, Reformas e 03 - Pensões e 5 - Outros Benefícios Previdenciários no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais. Para os Ativos, consideram-se, com exceção do elemento 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, os demais elementos do grupo de Despesa de Pessoal;

e) Identificam-se os valores das despesas relativas ao Amapá e Roraima nos seguintes Projeto Atividade / localidade:

00530005 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Boa Vista - Extinto Território de Roraima;

00530007 - Pessoal Inativo e Pensionistas de Macapá - Extinto Território do Amapá;

20870005 - Pagamento de Pessoal Ativo de Macapá - Extinto Território do Amapá; e

20870007 - Pagamento de Pessoal Ativo de Boa Vista - Extinto Território de Roraima.

3º passo - Obtenção das deduções (valores não computados) das Despesas com Pessoal do GDF, Amapá e de Roraima.

Obtém-se os valores das deduções das despesas com pessoal, no Siafi, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º e 2º passos, porém filtrando-se especificamente os elementos de despesa a seguir:

a) 91 - Sentenças Judiciais;

b) 1 - Aposentadorias e Reformas, 3 - Pensões e 5 - Outros Benefícios Previdenciários,

realizados na fonte 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor;

c) 94 - Indenizações Trabalhistas;

d) 92 - Despesas de Exercícios Anteriores.

3º passo - Obtenção dos valores brutos das Outras Despesas com Pessoal de correntes de Contratos de Terceirização do GDF, Amapá e de Roraima.

Obtém-se os valores das outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização, no Siafi, consultando as contas de despesa executada, conforme critérios definidos no 1º e 2º passos, porém filtrando-se especificamente o elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

3.1.2.3 Distrito Federal e Estados do Amapá e de Roraima

No demonstrativo do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não será computada a Despesa com Pessoal realizada com recursos transferidos pela União a esses entes.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

3.1.2.4 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por verificar os limites estabelecidos para as despesas com pessoal ao final do semestre, bem como divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Nessa situação, os Municípios deverão apresentar, quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal com o Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, por parte de Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que tenham optado pela divulgação semestral, o prazo para recondução da despesa ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso, devendo apresentar, quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal enquanto perdurar o excesso.

3.1.2.5 Poder Legislativo

No demonstrativo do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não será computada a Despesa com Pessoal relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Portanto, no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, deverá ser deduzida a despesa com pessoal, referente às convocações extraordinárias, conforme tabela abaixo:

Tabela 1.13

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares 
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA 
 
....................................  
(-) Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)  
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária  
Decorrentes de Decisão Judicial  
Despesas de Exercícios Anteriores  
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados  
Convocação Extraordinária (inciso II, § 6º, art. 57 da CF)  
...................................  

Convocação Extraordinária (inciso II, § 6º, art. 57 da CF) - Nessa linha registrar os valores dos últimos 12 meses, da despesa com pessoal do Poder Legislativo relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nas respectivas esferas. É imprescindível, para tanto, que as referidas convocações estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

3.2 ANEXO II - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - DCL

O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - DCL, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange todos os Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

O detalhamento, a forma e a metodologia de apuração da DCL visam assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação, e verificar os limites de endividamento de que trata a lei e outras informações relevantes.

A Dívida Consolidada - DC ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.

Em observância ao Princípio da Prudência, e com vistas a assegurar a transparência da gestão fiscal e a prevenção de riscos preconizados na LRF, são ainda evidenciados, neste demonstrativo, outras obrigações do Ente que causam impacto em sua situação econômico-financeira, muito embora não sejam essas obrigações consideradas no conceito de dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente, (precatórios anteriores a 5.5.2000, insuficiência financeira e outras obrigações não integrantes da DC).

Outro aspecto relevante tratado neste demonstrativo diz respeito ao critério para apuração das disponibilidades financeiras para efeito de dedução da Dívida Consolidada. Neste caso, devem ser deduzidos, do somatório do Ativo Disponível e Haveres Financeiros, os valores inscritos em restos a pagar processados.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder.

Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a LRF.

Nada obstante as alterações introduzidas neste Anexo, não haverá necessidade de republicação dos Demonstrativos elaborados de acordo com o modelo anterior. Entretanto, para efeito da trajetória de ajuste aos limites da dívida prevista na Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001, será considerado o Relatório do último quadrimestre de 2002, a ser elaborado de acordo com a metodologia detalhada nesta Portaria.

Para todos os fins, o conceito de endividamento utilizado na apuração dos respectivos limites com base na Receita Corrente Líquida deverá ser a Dívida Consolidada Líquida.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (equivalente a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

A seguir, são enumeradas as definições relativas à dívida pública que constam da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001.

- Dívida Pública Consolidada ou Fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento;

- Dívida Pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e Municípios;

- Operação de Crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação;

- Concessão de Garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumido por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

- Refinanciamento da Dívida Mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Os limites de endividamento são estabelecidos por Resolução do Senado Federal. Os entes que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento, ao final de um quadrimestre, deverão retornar a esse limite até o término dos três quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.

Durante o período em que estiver acima dos limites, o ente estará sujeito às seguintes punições fiscais:

- proibição de realizar Operação de Crédito, inclusive por antecipação de receita, excetuado o refinanciamento do principal da dívida mobiliária;

- obrigatoriedade de obter superávit primário para redução do excesso, inclusive por meio de limitação de empenho;

- impedimento de receber transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto perdurar essa situação;

- proibição imediata de realizar Operação de Crédito e obrigatoriedade de obter superávit primário, se o ente ultrapassar os limites no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Caberá ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a divulgação da relação do nome dos entes que ultrapassarem os limites da dívida consolidada líquida.

3.2.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 2 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II  R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)     
Operações de Crédito inferiores a 12 meses     
Parcelamentos de Dívidas     
De Tributos     
De Contribuições Sociais     
Previdenciárias     
Demais Contribuições Sociais     
Do FGTS     
Outras Dívidas     
DEDUÇÕES (II)1     
Ativo Disponível     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
Precatórios anteriores a 5.5.2000     
Insuficiência Financeira     
Outras Obrigações     
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I - II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:      

FONTE:

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto no Capítulo IX, Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão Continua (x/y); a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão Continuação. A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 2.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II R$ Milhares

ESPECIFICAÇÃO  SALDO EXERCÍCIO  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
ANTERIOR Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 

LRF art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ESPECIFICAÇÃO - Essa coluna identifica a Dívida Consolidada, as Deduções Financeiras e Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada da Esfera de Governo.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Nessa coluna registrar os saldos do exercício anterior, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre em referência.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida, o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, das Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 2.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II    R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO  SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA -     
DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)     
Operações de Crédito inferiores a 12 meses     
Parcelamentos de Dívidas     
De Tributos     
De Contribuições Sociais     
Previdenciárias     
Demais Contribuições Sociais     
Do FGTS     
Outras Dívidas     
.......................     

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) - Essa linha apresenta os saldos da Dívida Consolidada do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se Dívida Consolidada, para efeito dessa Portaria, o total das dívidas mobiliária, contratual, dos precatórios judiciais posteriores a 5.5.2000 não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, das operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 meses, tenham constado como receitas no orçamento, dos parcelamentos com a União de Tributos Federais, de Contribuições Sociais e do FGTS e outras dívidas.

Dívida Mobiliária - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo.

Dívida Contratual - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do total dos débitos de responsabilidade do Governo do respectivo ente, das dívidas realizadas a partir de empréstimos e financiamentos internos e externos, além dos refinanciamentos de Estados e Municípios junto ao Governo Federal. A Dívida Contratual corresponde ao montante total, apurado sem duplicidades, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios judiciais, emitidos a partir de 5 de maio de 2000, inclusive, e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e que não tenha sido realizada a execução orçamentária correspondente até a fase da liquidação da despesa

Operações de Crédito inferiores a 12 meses - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Parcelamento de Dívidas - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos de dívidas de prazo superior a doze meses.

De Tributos - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente dos parcelamentos tributários firmados.

De Contribuições Sociais - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos de contribuições sociais.

Previdenciárias - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos previdenciários firmados.

Demais Contribuições Sociais - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de outros parcelamentos de contribuições sociais.

Do FGTS - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de parcelamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Outras Dívidas - Nessa linha registrar o montante dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência no quadrimestre correspondente, das dívidas não contempladas nas rubricas anteriores e não enquadradas nas Obrigações não Integrantes da Dívida Consolidada. Quando o valor desta linha for superior a 10% do total da Dívida Consolidada - DC deverá ser detalhado até o limite acima estabelecido, de acordo com a relevância de cada tipo de dívida.

Tabela 2.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II  R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO  SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
...................................     
DEDUÇÕES     
(II)1     
Ativo Disponível     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar Processados     
................................     

DEDUÇÕES (II) - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos saldos do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nesta linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Ativo Disponível - Essa linha apresenta o valor total das disponibilidades financeiras, representadas pelo somatório de Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

As disponibilidades dos Regimes de Previdência não serão consideradas para efeito de dedução da dívida consolidada, tendo em vista que esses recursos têm finalidade específica, definida em lei, ou seja, somente podem ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, além de taxas de administração.

Haveres Financeiros - Essa linha apresenta o total dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Financeiro, com exceção do Ativo Disponível. Apresenta também os valores líquidos e certos que constam do Ativo Não-Financeiro, tais como empréstimos, financiamentos e outros créditos a receber, considerando-se os créditos a receber líquidos das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas em balanço.

Não serão considerados como haveres financeiros, para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, os valores inscritos em Dívida Ativa e outros valores registrados no Ativo que não representam créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Permanente.

Os haveres financeiros dos Regimes de Previdência não serão considerados para efeito de dedução da dívida consolidada, tendo em vista que esses recursos têm finalidade específica, definida em lei, ou seja, somente podem ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, além de taxas de administração.

(-) Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como: fornecedores, convênios a pagar, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas e débitos diversos a pagar, exceto os do Regime Previdenciário.

Restos a Pagar Processados representam as obrigações do Passivo Financeiro decorrentes da execução orçamentária da despesa. Por conseguinte, valores como "Depósitos", "Adiantamentos Recebidos" e outros, que pertencem ao Passivo Financeiro mas não são decorrentes da execução orçamentária da despesa, e também os "Restos a Pagar Não-Processados", não deverão ser registrados nessa linha.

Tabela 2.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II   R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
............................................     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
Precatórios anteriores a     
5.5.2000     
Insuficiência Financeira     
Outras Obrigações     

OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC - Essa linha apresenta o total dos saldos das outras obrigações financeiras do Ente que causam impacto em sua situação econômico-financeira, embora não sejam consideradas no conceito da dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Precatórios Anteriores a 5.5.2000 - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios emitidos anteriormente a 5.5.2000.

Insuficiência Financeira - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente de eventual valor negativo de DEDUÇÕES (II).1

Outras Obrigações - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de outras obrigações do Ente não integrantes da Dívida Consolidada que não se enquadram nos itens anteriormente citados.

Tabela 2.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II  R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
..............................     
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I - II)     
........................      

DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada e as Deduções. Se no cálculo da linha DEDUÇÕES (II)1 deste demonstrativo, o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Nesse caso, a Dívida Consolidada não terá deduções, ou seja, o valor da DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I - II) será igual ao valor da DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I).