Portaria STN nº 470 de 31/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2004
Aprova a 4ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria STN nº 586, de 29.08.2005, DOU 31.08.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário do Tesouro Nacional, Substituto, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996, e conforme os arts. 48 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
Considerando o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui encargos ao Órgão Central de Contabilidade da União;
Considerando o contido no inciso I, do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVI, do art. 8º, do Anexo I do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar a 4ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, o qual contém os correspondentes anexos, referentes aos demonstrativos descritos no § 3º do art. 4º e nos arts. 48 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser utilizados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Atribuir ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos de cada esfera.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Contabilidade - CCONT, da STN, a coordenação e a execução do processo de atualização permanente do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2005, revogando-se, a partir daquele exercício, a Portaria nº 440, de 27 de agosto de 2003, da STN, e as disposições em contrário.
ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM
ANEXO
APRESENTAÇÃO
Após a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, regulamentada por meio do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, vem buscando os meios normativos para atender ao disposto no § 2º, do art. 50 da LRF, que trata dos procedimentos de consolidação das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Inicialmente foram padronizados os modelos do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, por meio das Portarias da STN nºs 469, para a União, 470, para o Distrito Federal e os Estados e 471, para os Municípios, datadas de 21 de setembro de 2000. Posteriormente, foram expedidas a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da STN e SOF, harmonizando as classificações da receita e despesa e a Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001, da STN, detalhando a classificação das receitas para todas as esferas de governo.
Visando à harmonização de regras e procedimentos, além das citadas anteriormente, foram também editadas as seguintes Portarias:
- PORTARIA Nº 219, DE 29 DE ABRIL DE 2004, DA STN - DOU DE 03.05.2004
Aprova a 1ª edição do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas;
- PORTARIA Nº 441, DE 27 DE AGOSTO DE 2003, DA STN - DOU DE 29.08.2003
Aprova a 3ª edição do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
- PORTARIA Nº 440, DE 27 DE AGOSTO DE 2003, DA STN - DOU DE 29.08.2003
Aprova a 3ª edição do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;
- PORTARIA Nº 248, DE 28 DE ABRIL DE 2003, DA STN - DOU DE 30.04.2003
Consolida as Portarias nº 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004;
- PORTARIA Nº 517, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 23.10.2002
Aprova a 2ª edição do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
- PORTARIA Nº 516, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 22.10.2002
Aprova a 2ª edição do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;
- PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 17.09.2002
Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052;
- PORTARIA Nº 447, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 18.09.2002
Dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à consolidação das contas públicas nacionais e dá outras providências;
- PORTARIA Nº 300, DE 27 DE JUNHO DE 2002, DA STN - DOU DE 01.07.2002
Altera o Anexo II da Portaria nº 211, de 29.04.2002. Esta portaria revoga a Portaria STN nº 212, de 4 de junho de 2001 e entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2003, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária;
- PORTARIA Nº 211, DE 29 DE ABRIL DE 2002, DA STN - DOU DE 02.05.2002
Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21.05.2001. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2003;
- PORTARIA Nº 109, DE 8 DE MARÇO DE 2002, DA STN - DOU DE 11.03.2002
Aprova formulários de encaminhamento, por Estados, DF e Municípios, de dados contábeis (contas) consolidados exigidos pela LRF;
- PORTARIA Nº 589, DE 27 DE DEZEMBRO 2001, DA STN - DOU DE 28.12.2001
Estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas e dá outras providências;
- PORTARIA Nº 560, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, DA STN - DOU DE 29.12.2001
Institui o Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
- PORTARIA Nº 559, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, DA STN - DOU DE 26.12.2001
Institui o Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;
- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 519, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001, DA STN E SOF - DOU de 28.11.2001
Altera os Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- PORTARIA Nº 339 DE 29 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 30.08.2001
Define para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada (em substituição às transferências intragovernamentais), observando- se os seguintes aspectos: 1. orçamentários; 2. financeiros;
- PORTARIA Nº 328 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001
Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
- PORTARIA Nº 327 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001
Dispõe sobre os valores totais recebidos a maior do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
- PORTARIA Nº 326, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU de 28.08.2001
Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001;
- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 325, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN E SOF - DOU de 28.08.2001
Altera os Anexos I, II e III da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- PORTARIA Nº 212, DE 4 DE JUNHO DE 2001, DA STN - DOU DE 05.06.2001
Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que a arrecadação do imposto descrito nos incisos I, dos arts. 157 e 158, da Constituição Federal, contabilizada como receita tributária, constantes do Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163/2001;
- PORTARIA Nº 211, DE 4 DE JUNHO DE 2001, DA STN - DOU DE 05.06.2001
Divulga o Anexo I - Tabela de Correlação da Despesa para fins de orientação quanto à aplicabilidade do disposto nos arts. 3º ao 5º da Portaria Interministerial nº 163/2001;
- PORTARIA Nº 530 DE 19 DE OUTUBRO 2000, DA STN - DOU DE 23.10.2000
Dispõe sobre os procedimentos contábeis para registro da transferência de títulos da dívida pública da União para os estados, objeto da Lei nº 9.988, de 19.07.2000.
A STN como Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal vem realizando, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades técnicas representativas da sociedade, a harmonização dos conceitos, definições, regras e procedimentos contábeis a serem observados por todas as esferas de governo, culminando com a divulgação da 4ª edição do presente Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal.
É propósito da STN dar continuidade a estudos e desenvolvimento de sistemas, que visam atender à sociedade na obtenção de informações da administração pública.
Nesta oportunidade, a STN agradece aos colaboradores individuais e institucionais que, direta ou indiretamente, contribuíram para a elaboração deste Manual.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho, intitulado Anexo de Riscos Fiscais e Relatório de Gestão Fiscal - Manual de Elaboração, estabelece regras de harmonização a serem observadas de forma permanente pela Administração Pública, para a elaboração do referido relatório e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
O Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal orientará os Poderes e órgãos da Administração Pública na elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O objetivo deste Manual é uniformizar procedimentos, descrever rotinas e servir de instrumento de racionalização de métodos, relacionados à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.
Nesse sentido, o Manual dispõe sobre os seguintes aspectos:
- Anexo de riscos fiscais;
- definições legais do Relatório de Gestão Fiscal;
- definição dos demonstrativos, enfatizando sua abrangência e particularidades;
- modelos dos demonstrativos e instruções de preenchimento;
- prazos para publicação;
- penalidades;
- fundamentos legais.
Os amparos legais que forem citados neste manual fazem parte do Capítulo 8 - FUNDAMENTOS LEGAIS. A legislação completa poderá ser obtida pela Internet no endereço www.tesouro.fazenda.gov.br.
As infrações e as suas punições constam no Capítulo 7 - PENALIDADES deste manual.
No texto onde houver palavras entre , indica que estas deverão ser substituídas pela informação correspondente.
Para a compreensão e fundamentação legal do conteúdo do manual, são informadas no rodapé das páginas notas gerais e específicas.
O Relatório de Gestão Fiscal é um instrumento imprescindível no acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado e está previsto no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a observância dos limites fixados pela lei.
Os Poderes e órgãos definidos na LRF deverão, cada um, emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as informações necessárias à verificação da consecução das metas fiscais e dos limites de que trata a lei.
O relatório deverá conter, também, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.
Dessa forma, o Manual utiliza uma linguagem clara e objetiva, a partir dos preceitos legais que fundamentam e justificam a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Com o intuito de orientar e harmonizar a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, previsto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN estabelece a forma de elaboração e as informações mínimas que deverão ser inseridas no referido Anexo.
As instruções deste manual abordam os seguintes aspectos:
- Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
- Instruções para preenchimento do demonstrativo;
- Exemplo.
O § 3º do art. 4º da LRF também determina o que estará contido no Anexo de Riscos Fiscais, transcrito a seguir:
"....serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."
2.1 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos da Dívida.
Os Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem durante a execução do Orçamento. Como casos de Riscos Orçamentários podemos citar:
1. Arrecadação de Tributos menor do que a prevista no Orçamento - Frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária e/ou restituição de determinado tributo não previsto constituem exemplos de riscos orçamentários relevantes.
2. Restituição de tributos a maior que a prevista no Orçamento.
3. Nível de Atividade Econômica, Taxa de Inflação e Taxa de Câmbio - São variáveis que também podem vir a influenciar no montante de recursos arrecadados sempre que houver desvios entre as projeções destas variáveis quando da elaboração do orçamento e os valores observados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.
Os Riscos de Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que em se efetivando resultarão em aumento do estoque da dívida pública. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles é relacionado com a administração da dívida, ou seja, decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.
Por se tratarem de passivos "efetivos" e não de passivos contingentes, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 1º da Constituição Federal, "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."
2.1.1 Instruções de Preenchimento
Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE RISCOS FISCAISDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
LRF, art 4º, § 3º | R$ milhares | ||
RISCOS FISCAIS | PROVIDÊNCIAS | ||
Descrição | Valor | Descrição | Valor |
TOTAL | TOTAL | ||
FONTE: |
Cabeçalho do Demonstrativo |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE RISCOS FISCAISDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
- Nesta linha do cabeçalho deverá ser identificada a Esfera de Governo (Nome do Estado/Distrito Federal ou nome do Município).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - Este título indica que o demonstrativo faz parte da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, DF ou Município.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS - Título do Anexo previsto pela LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 4º, § 3º.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS - Título do demonstrativo que acompanha o Anexo de Riscos Fiscais.
- Nessa linha informar o exercício orçamentário a que se refere a LDO, no formato . Ex: 2005.
Tabela 1.1
LRF, art 4º, § 3º | R$ milhares | ||
RISCOSFISCAIS | PROVIDÊNCIAS | ||
Descrição | Valor | Descrição | Valor |
LRF, art. 4º, § 3º - Identifica o fundamento legal do Anexo de Riscos Fiscais.
R$ milhares - Identifica que os valores apresentados no Anexo estão na unidade de milhares. Os valores também poderão, excepcionalmente, ser expressos em unidades de Real, caso a divulgação em milhares prejudique a transparência dos demonstrativos.
RISCOS FISCAIS - Nessa coluna devem ser informadas as espécies de riscos fiscais com suas descrições e valores que podem se efetivar no exercício orçamentário a que se refere a LDO.
PROVIDÊNCIAS - Essa coluna deverá conter a discriminação das providências a serem tomadas em relação aos respectivos Riscos Fiscais.
A reserva de contingência, conforme estabelecido pelo art.5º, inciso III, alínea b, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, se destina ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Entretanto, essa não será necessariamente a única forma de cobertura dos riscos fiscais, podendo ser utilizados outros meios como, por exemplo, a realocação e redução de despesas discricionárias.
O valor constante dessa coluna pode ser utilizado na cobertura de um ou mais riscos fiscais. Descrição - Essas colunas devem conter as descrições dos riscos fiscais e das respectivas providências a serem tomadas no exercício orçamentário a que se refere a LDO.
Valor - Nessa coluna devem ser informados os valores estimados dos riscos fiscais bem como os valores previstos para serem gastos com as providências a tomar em relação aos respectivos riscos fiscais.
Tabela 1.2 | |||
RISCOS FISCAIS | PROVIDÊNCIAS | ||
Descrição | Valor | Descrição | Valor |
........... | |||
TOTAL | TOTAL | ||
FONTE: |
TOTAL - Nessa linha devem ser informados os valores totais relativos aos Riscos Fiscais e às respectivas providências a serem tomadas.
FONTE: - Informação referente à origem dos dados e/ou órgão responsável pela sua divulgação.
Exemplo:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE RISCOS FISCAISDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2005 |
LRF, art 4º, § 3º | R$ milhares | ||
RISCOSFISCAIS | PROVIDÊNCIAS | ||
Descrição | Valor | Descrição | Valor |
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal | R$ 1.000,00 | Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência | R$ 1.500,00 |
Condenações Judiciais | R$ 500,00 | ||
Despesas com pagamentos de juros orçada a menor | R$ 210,00 | Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias | R$ 210,00 |
TOTAL | R$ 1.710,00 | TOTAL | R$ 1.710,00 |
FONTE: |
3. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, concernente às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece que, ao final de cada quadrimestre, será emitido Relatório de Gestão Fiscal pelos titulares dos Poderes e órgãos.
Para fins de emissão do Relatório de Gestão Fiscal, entende-se como Poder e órgão:
Poder:
- na esfera federal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas da União), Judiciário, Executivo e Ministério Público da União;
- na esfera estadual e Distrito Federal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado e do Distrito Federal), Judiciário, Executivo e Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal; e
- na esfera municipal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) e Executivo.
Órgão :
- o Ministério Público;
- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;
- o Tribunal de Contas da União;
- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;
- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
- o Supremo Tribunal Federal;
- o Superior Tribunal de Justiça;
- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
- os Tribunais e Juízes Militares;
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
- o Tribunal de Justiça dos Estados e outros, quando houver.
O Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista beneficiários de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para manutenção de suas atividades, excetuadas aquelas empresas que recebem recursos exclusivamente para aumento de capital oriundos de investimentos do respectivo ente.
Todos os órgãos e entidades, mesmo que sejam mantidos com recursos próprios, parcial ou totalmente são abrangidos, a exceção neste caso, somente para as empresas públicas e de economia mista que são mantidas totalmente com seus recursos próprios e que são denominados empresas estatais independentes.
O relatório será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos e assinado pelo:
- Chefe do Poder Executivo;
- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
- Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
- Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.
O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei, conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias, bem como operações de crédito, devendo, no último quadrimestre, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro e das inscrições em Restos a Pagar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o relatório deverá ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.
É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. A divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.
A não divulgação do referido relatório, nos prazos e condições estabelecidos em lei, é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Além disso, o ente da Federação estará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária .