Portaria SF nº 73 DE 30/05/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mai 2003
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a instituição do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, que consiste no lançamento dos registros das operações e prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, conforme o disposto na Lei nº 12.333, de 23.01.2003, e no Decreto nº 25.372, de 09.04.2003, e considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento do contribuinte no mencionado SEF e estabelecer procedimentos específicos, Resolve:
I - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração do imposto, deverá, a partir dos dados referentes ao período fiscal de janeiro de 2003, lançar os registros das operações e prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, mediante utilização do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Rede Internacional de Computadores - INTERNET; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - O contribuinte inscrito no regime normal de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE deverá, a partir dos dados referentes ao período fiscal de janeiro de 2003, lançar os registros das operações e prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, mediante a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Rede Internacional de Computadores - INTERNET;"
II - O arquivo digital com os lançamentos da escrituração do contribuinte constitui o arquivo SEF, compondo-se de:
a) dados de identificação do contribuinte;
b) Registro de Entradas -RE;
c) Registro de Saídas - RS;
d) Registro da Apuração do ICMS - RAICMS;
e) Registro de Inventário - RI;
f) Registro de Observações - RO;
g) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM;
h) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - GIAF;
i) registros do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;
j) Mapa-Resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III - O "software" oficial para elaboração, visualização, validação e transmissão do arquivo SEF, de que trata o art. 1º, I, do Decreto nº 25.372, de 09.04.2003, bem como o seu leiaute, serão disponibilizados no endereço da SEFAZ, na INTERNET;
IV - O contribuinte referido no inciso I, enquadrado em qualquer das hipóteses indicadas a seguir, deverá realizar a escrituração do documento fiscal, indicando, além, dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal:
a) emissão de documentos fiscais através de sistema de processamento eletrônico de dados - PED;
b) realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto;
c) uso do benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
V - A alteração no enquadramento do contribuinte nas hipóteses do inciso IV não o desobriga da prestação das informações previstas nos termos do referido dispositivo;
VI - Relativamente ao contribuinte referido no inciso IV, observar-se-á o seguinte:
a) quando usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá manter os dados concernentes a itens de mercadorias, serviços e outros constantes do documento fiscal, sem realizar a sua transmissão junto com o arquivo SEF, para posterior apresentação à SEFAZ, mediante intimação fiscal;
b) quando estiver enquadrado nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do mencionado inciso, os dados concernentes a itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, relativas às entradas e saídas e correspondentes aos períodos fiscais de janeiro a outubro de 2003, poderão ser transmitidos, em arquivos específicos, juntamente com aqueles referentes a novembro de 2003, nos termos do inciso XI; (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 91, de 19.06.2003, DOE PE de 20.06.2003)
Nota: Redação Anterior:"VI - O contribuinte referido no inciso I, usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá manter os dados referentes a itens de mercadorias, serviços e outros constantes do documento fiscal, sem realizar a sua transmissão junto com o arquivo SEF, para posterior apresentação à SEFAZ, mediante intimação fiscal;"
VII - A omissão de itens no arquivo SEF, conforme referidos no inciso VI, que estejam contidos no documento fiscal:
a) implica omissão do lançamento do respectivo documento fiscal relativamente ao item omitido;
b) relativamente ao exercício de 2003, na hipótese do inciso IV, "a" e "b", não implica a omissão de que trata a alínea "a";
c) na hipótese da alínea "b", o contribuinte deverá manter todos os dados concernentes a itens de mercadorias, serviços e outros constantes do documento fiscal, para posterior apresentação à SEFAZ, mediante intimação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 106, de 08.06.2004, com efeitos a partir de 09.06.2004)
Nota: Redação Anterior:"VII - A omissão de itens no arquivo SEF, conforme referidos no inciso VI, que estejam contidos no documento fiscal, implica omissão do lançamento do respectivo documento fiscal relativamente ao item omitido;"
VIII - O contribuinte obrigado a entregar o arquivo SEF, nos termos do inciso I, deverá indicar o responsável pelo estabelecimento para obter o certificado e a assinatura digitais junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;
IX - O contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas no inciso VIII, para assinar o arquivo, separadamente ou em conjunto com o responsável pelo estabelecimento ali referido; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"IX - O contador ou contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas no inciso VIII, para assinar o arquivo, separadamente ou em conjunto com o responsável pelo estabelecimento ali referido;"
X - Apenas o arquivo SEF que inclua certificado digital da ICP - Brasil referente ao responsável pelo estabelecimento ou ao contabilista responsável pela escrituração será considerado válido para fins da legislação tributária do Estado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"X - Apenas o arquivo SEF que inclua certificado digital da ICP - Brasil referente ao responsável pelo estabelecimento ou ao contador ou contabilista responsável pela escrituração será considerado válido para fins da legislação tributária do Estado;"
XI - Relativamente ao Arquivo SEF, observar-se-á: (Redação dada pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"XI - Relativamente aos arquivos SEF observar-se-á: (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)"
"XI - Relativamente ao arquivo SEF, observar-se-á:"
a) será transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do "software" oficial previsto no inciso III, observado até 31.12.2009, o disposto no inciso XXIX, e, a partir de 01.01.2010, no inciso XXXI: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"a) será transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do "software" oficial previsto no inciso III, observado o disposto no inciso XXIX: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)"
"a) será transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do "software" oficial previsto no inciso III, até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir;"
1. no período de 01.01.2003 a 30.06.2007, até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir; (NR) (Item acescentado pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
2. a partir de 01.07.2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir; (NR) (Item acescentado pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
3. a partir de 01.01.2010, até o dia 10 do terceiro período fiscal subsequente ao da respectiva alteração cadastral, observando-se: (ACR)
3.1. o disposto neste item aplica-se ao contribuinte:
3.1.1. que tenha optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática;
3.1.2. que, em função do disposto no subitem 3.1.1, tenha efetuado alteração cadastral junto ao CACEPE, para o regime normal de apuração, com efeito retroativo à data de sua inscrição inicial;
3.2. para efeito da entrega dos arquivos SEF, devem ser considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
4. a partir de 01.01.2010, até o dia 15 (quinze) do período fiscal subsequente àquele da reativação da atividade, relativamente à entrega dos Arquivos SEF referentes ao período em que o contribuinte esteve com suas atividades suspensas, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
5. excepcionalmente, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2010, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2010; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
b) poderá ser entregue: (Redação dada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"b) poderá ser entregue em disquete, em qualquer repartição fazendária, que providenciará a respectiva transmissão do arquivo, quando ocorrerem problemas técnicos que impossibilitem a transmissão;"
1. no período de 01.01.2003 a 30.05.2008, em disquete, em qualquer repartição fazendária, que providenciará a respectiva transmissão do arquivo, quando ocorrerem problemas técnicos que impossibilitem a transmissão; (NR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
2. nas Agências da Receita Estadual - AREs, em mídia digital: (NR)
2.1. no período de 02.06.2008 a 31.12.2009, exclusivamente após os prazos de entrega indicados na presente Portaria; (REN/NR)
2.2. a partir de 01.01.2010, após os prazos de transmissão indicados na presente Portaria, quando houver impossibilidade de transmissão pela Internet, nos termos da alínea "h"; (ACR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"2. a partir de 02.06.2008, em mídia digital, nas Agências da Receita Estadual - AREs, exclusivamente após o prazo de entrega indicado neste inciso e no inciso XXIX, conforme o caso; (ACR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)"
c) até 30.05.2008, na hipótese da alínea "b", 1, quando não for possível realizar a transmissão, o funcionário fiscal deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"c) na hipótese da alínea "b", quando não for possível realizar a transmissão, o funcionário fiscal deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento;"
d) a partir de 02.06.2008, na hipótese da alínea "b", 2, o funcionário fiscal deverá certificar o respectivo recebimento após realizada a transmissão do arquivo; (ACR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"d) o termo final para a respectiva transmissão, que ocorrer em dia em que não haja expediente nas repartições fazendárias, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente;"
e) quanto ao termo final para a respectiva transmissão:
1. até 31.05.2008, que ocorrer em dia que não haja expediente nas repartições fazendárias, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente; (NR)
2. a partir de 01.06.2008, que ocorrer em dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
f) a partir de 21.02.2004, na hipótese de impossibilidade de transmissão do SEF, motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento deverá preencher o formulário de justificativa de não-entrega de documento de informação econômico-fiscal, disponível na ARE Virtual, na INTERNET, no prazo previsto em portaria específica; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
Redação dada pelo Portaria SF Nº 93 DE 07/05/2012:
g) a apresentação do Registro de Inventário será exigida: (NR)
1. relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil: (NR)
1.1. no período de 1.1 a 31.12.2010, até o último dia do mês de abril; (NR/REN)
1.2. a partir de 01.01.2011, até o termo final do prazo de entrega do arquivo SEF relativo ao período fiscal de abril; (AC)
2. na hipótese de a data do balanço patrimonial diferir do último dia do ano civil: (NR)
2.1. no período de 01.01.2010 a 31.12.2011, até o último dia do quarto mês subsequente ao referido balanço; (NR/REN)
2.2. a partir de 01.01.2012, até o termo final do prazo de entrega do arquivo SEF relativo ao período fiscal correspondente ao quarto mês subsequente ao referido balanço;
Redação Anterior:
g) a partir de 01.01.2010, a apresentação do Registro de Inventário será exigida: (ACR)
1. até o último dia do mês de abril, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
2. até o último dia do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
h) a partir de 01.01.2010, após os prazos de entrega indicados na presente Portaria, o mencionado arquivo deverá ser transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do "software" oficial previsto no inciso III; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
XII - A autoridade fiscal poderá, mediante intimação, requisitar ao contribuinte o Arquivo SEF, que, no prazo determinado na mencionada intimação, deverá ser apresentado, preferencialmente via Internet, ou em mídia digital gravável entregue nas AREs, onde deverá ser efetuada a imediata transmissão e a geração do respectivo recibo, observado o seguinte: (NR)
a) o contribuinte receberá relação dos Arquivos SEF habilitados, nos termos do inciso XXXIII, referente ao período intimado; (ACR)
b) no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o contribuinte deverá conferir os arquivos referidos na alínea "a" com aqueles que estiverem em sua posse e apresentar arquivos a fim de sanar as divergências encontradas em relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o disposto nos incisos XXXII e XXXIII para a aceitação ou recusa dos arquivos; (ACR)
c) após os procedimentos previstos nas alíneas "a" e "b", a Secretaria da Fazenda fornecerá ao contribuinte relatório com o conjunto definitivo dos arquivos considerados habilitados; (ACR)
d) as informações contidas no Arquivo SEF que não sejam aquelas requisitadas serão desconsideradas; (ACR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"XII - A autoridade fiscal poderá, mediante intimação escrita, requisitar o arquivo SEF, que, no prazo determinado na mencionada intimação, deverá ser remetido pelo contribuinte, via INTERNET, ou entregue em disquete, na forma prevista no inciso XI, "b", quando ocorrerem problemas técnicos que impossibilitem a transmissão;"
XIII - O contribuinte poderá substituir o arquivo, integralmente, com as incorreções sanadas, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para transmissão, informando a substituição na forma constante do Manual de Orientação do Arquivo SEF, sendo considerado definitivo o último arquivo enviado no mencionado prazo;
XIV - O arquivo substituto que não tenha a indicação da mencionada condição de substituto, conforme previsto no Manual de Orientação do Arquivo SEF, será desconsiderado;
XV - A impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada utilizando-se o "software" oficial, que realizará a impressão-padrão, conforme modelos estabelecidos no Anexo 2;
XVI - Apenas os livros fiscais impressos na forma referida no inciso XV serão considerados reproduções autênticas da escrituração fiscal;
XVII - As informações existentes no Arquivo SEF não constantes da impressão-padrão configuram parte integrante da escrituração e poderão ser impressas através do "software" previsto no inciso III, para utilização como relatório de apoio, podendo ter seus modelos e formas de geração e exibição alterados a critério da Secretaria da Fazenda, sem requerer publicação de norma específica, observando-se: (NR)
a) o respectivo conteúdo deverá ser de simples observação e leitura; (ACR)
b) não deverá substituir os modelos oficiais nem acrescentar dados ao arquivo de escrituração; (ACR)
c) não deverá conter símbolos ou dizeres que o assemelhe a documento oficial; (ACR)
d) não deverá conter, requerer ou executar, em sua geração, recurso, comando de estatísticas, procedimento de auditoria ou similar; (ACR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"XVII - As informações existentes no arquivo não constantes da impressão-padrão dos livros fiscais estabelecida no "software" poderão ser impressas através do mesmo "software" e são parte integrante da escrituração fiscal;"
XVIII - Os lançamentos das operações e prestações no SEF observarão as normas gerais de escrituração de documentos fiscais, as constantes desta Portaria e as estabelecidas no Manual de Orientação do Arquivo SEF;
XIX - Os lançamentos no Arquivo SEF: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"XIX - Os lançamentos dos documentos fiscais no SEF: (Redação dada pela Portaria SF nº 54, de 18.04.2006, DOE PE de 19.04.2006)"
"XIX - Os lançamentos dos documentos fiscais no SEF devem ser individualizados, ressalvado o disposto no inciso XX;"
a) devem ser individualizados, ressalvado o disposto no inciso XX; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 54, de 18.04.2006, DOE PE de 19.04.2006)
b) na hipótese em que o estabelecimento prestador de serviço de transporte, que faça a opção pelo crédito presumido no valor de 20% (vinte por cento) do imposto devido na respectiva prestação, conforme previsto no art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e que exerça também a atividade de armazém-geral, serão observados os seguintes procedimentos:
1. o contribuinte deverá efetuar controles específicos, de modo que o referido crédito presumido seja utilizado apenas em relação à prestação do serviço de transporte e que os créditos concernentes às operações interestaduais relativas à atividade de armazém-geral sejam utilizados apenas em relação aos respectivos débitos;
2. no período fiscal em que houver saldo credor relativamente à atividade de armazém-geral, o contribuinte deverá efetuar o estorno do referido saldo, anotando, no campo 03 - "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, o seguinte: "Estorno relativo ao saldo credor da atividade de armazém-geral - código 03E (zero, três, letra E)";
3. no período fiscal subseqüente àquele em que tenha ocorrido o estorno previsto no item 2, o contribuinte deverá efetuar o lançamento do correspondente valor, anotando no campo 06 - "Outros Créditos" do RAICMS, o seguinte: "Valor estornado no período anterior relativo à atividade de armazém-geral - código 06O (zero, seis, letra O)";XX - Os contribuintes com atividade econômica de fornecimento de água natural e prestação de serviço de saneamento, de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação deverão consolidar as informações de seus registros de saídas de mercadorias e de prestações de serviços conforme estabelecido no Manual de Orientação do Arquivo SEF; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 54, de 18.04.2006, DOE PE de 19.04.2006)
c) relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores deverão ser efetuados na escrituração fiscal do período corrente; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
XXI - Os códigos ou discriminação dos itens de mercadorias, serviços e outros decorrentes das respectivas operações, elaborados conforme as normas do Decreto nº 25.372, de 09.04.2003, podem ser modificados nas hipóteses de alterações administrativas, comerciais e tecnológicas;
XXII - Os documentos cancelados serão lançados com a indicação do modelo do documento fiscal, do seu número de ordem e a data do cancelamento, assinalada a opção conforme tabela de situação do documento fiscal no Manual de Orientação do Arquivo SEF;
XXIII - O documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição estadual, CNPJ/MF ou CPF/MF incorretamente deverá ser lançado pelo contribuinte, registrando-se o número correto no campo correspondente do documento fiscal, indicando-se a incorreção no Registro de Observações - RO, com a seguinte expressão: "inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)";
XXIV - O campo "quantidade" no registro de item, de qualquer documento fiscal, deverá ser superior a zero;
XXV - A omissão ou incorreção, no documento fiscal, da discriminação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP será sanada com a correta indicação do CFOP no lançamento do Registro de Entradas ou Registro de Saídas, conforme o caso;
XXVI - A entrega do arquivo SEF dispensa o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de livros ou documentos fiscais, de encaminhar, à respectiva Unidade da Federação, os arquivos referentes às operações interestaduais com mercadorias, de acordo com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;
XXVII - Ficam dispensados da escrituração digital os contribuintes: (Redação dada pela Portaria SF nº 70, de 05.05.2005, DOE PE de 06.05.2005, Rep. DOE PE de 11.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"XXVII - Ficam dispensados da escrituração digital os contribuintes mencionados no inciso I cujos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal estejam discriminados no Anexo 3;"
a) mencionados no inciso I, cujos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos à sua atividade econômica principal, estejam discriminados no Anexo 3, desde que não possuam, a partir de 01.01.2009, atividade econômica secundária relativa a comércio, indústria ou prestação de serviços; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 16, de 23.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)
Nota: 1) Redação Anterior:"a) mencionados no inciso I, cujos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos à sua atividade econômica principal, estejam discriminados no Anexo 3, desde que não possuam, a partir de 01.01.2008, atividade econômica secundária relativa a comércio, indústria ou prestação de serviços; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 177, de 15.10.2008, 16.10.2008)"
"a) mencionados no inciso I cujos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal estejam discriminados no Anexo 3; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 70, de 05.05.2005, DOE PE de 06.05.2005, Rep. DOE PE de 11.08.2005)"
2) Ver inciso II da Portaria SF nº 177, de 15.10.2008, 16.10.2008, que determina que o arquivo SEF referente aos períodos fiscais de janeiro a dezembro de 2008, relativo ao contribuinte enquadrado na hipótese prevista nesta alínea, deverá ser transmitido até 15.01.2009.
b) a partir do período fiscal de janeiro de 2003, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de revendedor autônomo de artigos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos e identificados no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT sob o código 108; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 70, de 05.05.2005, DOE PE de 06.05.2005, Rep. DOE PE de 11.08.2005)
c) a partir do período fiscal de dezembro de 2004, que prestem serviço de comunicação não medido e que desenvolvam suas atividades nos termos do § 2º do art. 733 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991; (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 72 DE 06/05/2015).
XXVIII - O conteúdo do Manual de Orientação do Arquivo SEF, de que trata o inciso I, não poderá ser alterado, salvo quando determinado em portaria do Secretário da Fazenda;
XXIX - Até 31.12.2009, relativamente aos Arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão ou entrega, a serem observados pelos contribuintes, conforme se segue: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
Nota: 1) Redação Anterior:"XXIX - Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão ou entrega, a serem observados pelos contribuintes, conforme se segue: (Redação dada pela Portaria SF nº 111, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008)"
"XXIX - Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão ou entrega, a serem observados pelos contribuintes, conforme se segue: (Redação dada pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007)"
"XXIX - Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão, a ser observados pelos contribuintes, conforme se segue: (Redação dada pela Portaria SF nº 140, de 16.08.2005, DOE PE de 17.08.2005)"
"XXIX - Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão ou entrega, a serem observados pelos contribuintes, conforme se segue: (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005, DOE PE de 27.04.2005)"
"XXIX - Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão, a serem observados pelos contribuintes, conforme se segue: (Redação dada pela Portaria SF nº 91, de 19.06.2003, DOE PE de 20.06.2003)"
"XXIX - O prazo de transmissão do arquivo SEF relativo aos períodos fiscais de janeiro a junho de 2003 será determinado em portaria específica;"
2) Ver Portaria SF nº 46, de 17.03.2009, DOE PE de 18.03.2009, que prorroga, para 20.03.2009, o prazo previsto neste inciso.
a) contribuintes não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso IV: (Redação dada pela Portaria SF nº 154, de 30.09.2003 - Efeitos a partir de 02.10.2003)
Transmissão ou entrega do arquivo SEF (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) | Períodos fiscais contidos | |
1. até 21.01.2004 (Redação dada pela Portaria SF nº 33, de 23.01.2004 - Efeitos a partir de 31.12.2003) | janeiro a novembro de 2003 (Redação dada pela Portaria SF nº 33, de 23.01.2004 - Efeitos a partir de 31.12.2003) | |
2. até os dias respectivamente indicados do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir, observado o disposto nos itens 3 e 4 (Redação dada pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | ||
2.1. dia 21 (Acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | de dezembro de 2003 a junho de 2007 | |
2.2. dia 15 (Acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | a partir de julho de 2007 | |
2.3 dia 18 (Acrescentado pela Portaria SF nº 19, de 28.01.2008 - Efeitos a partir de 30.01.2008) | janeiro de 2008 | |
3. até 30.06.2004 (Redação dada pela Portaria SF nº 117, de 28.06.2004 - Efeitos a partir de 21.06.2004) | maio 2004 (Redação dada pela Portaria SF nº 117, de 28.06.2004 - Efeitos a partir de 21.06.2004) | |
4. até 29.04.2005 (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) | março de 2005 (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) |
b) contribuintes usuários de processamento de dados ou com a condição de contribuinte-substituto, enquadrados nas hipóteses previstas no inciso IV, "a" e "b": (Redação dada pela Portaria SF nº 154, de 30.09.2003 - Efeitos a partir de 02.10.2003)
Transmissão ou entrega do arquivo SEF (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) | Períodos fiscais contidos | |
1.até 21.01.2004 (Redação dada pela Portaria SF nº 33, de 23.01.2004 - Efeitos a partir de 31.12.2003) | janeiro a novembro de 2003 (Redação dada pela Portaria SF nº 33, de 23.01.2004 - Efeitos a partir de 31.12.2003) | |
2. até os dias respectivamente indicados do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir, observado o disposto nos itens 3 e 4 (Redação dada pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | ||
2.1. dia 21 (Acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | de dezembro de 2003 a junho de 2007 | |
2.2. dia 15 (Acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | a partir de julho de 2007 | |
2.3 dia 18 (Acrescentado pela Portaria SF nº 19, de 28.01.2008 - Efeitos a partir de 30.01.2008) | janeiro de 2008 | |
3. até 30.06.2004 (Redação dada pela Portaria SF nº 117, de 28.06.2004 - Efeitos a partir de 21.06.2004) | maio 2004 (Redação dada pela Portaria SF nº 117, de 28.06.2004 - Efeitos a partir de 21.06.2004) | |
4. até 29.04.2005 (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) | março de 2005 (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) |
c) contribuintes beneficiários do PRODEPE enquadrados na hipótese prevista no inciso IV, "c": (Redação dada pela Portaria SF nº 106, de 08.06.2004 - Efeitos a partir de 09.06.2004)
Transmissão ou entrega do arquivo SEF (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) |
Períodos fiscais contidos | |
1. até 21.12.2004 (Redação dada pela Portaria SF nº 224, de 09.11.2004 - Efeitos a partir de 10.11.2004) | janeiro de 2003 a outubro de 2004 (Redação dada pela Portaria SF nº 224, de 09.11.2004 - Efeitos a partir de 10.11.2004) | |
2. até os dias respectivamente indicados do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir, observado o disposto no item 3 (Redação dada pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | ||
2.1. dia 21 (Acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | de novembro de 2004 a junho de 2007 | |
2.2. dia 15 (Acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | a partir de julho de 2007 | |
2.3 dia 18 (Acrescentado pela Portaria SF nº 19, de 28.01.2008 - Efeitos a partir de 30.01.2008) | janeiro de 2008 | |
3. até 29.04.2005 (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) | Março 2005 (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) |
d) contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal 4010-0 - produção e distribuição de energia elétrica, 6420-3 - telecomunicação, 9221-5 - atividades de rádio e 9222-3 - atividades de televisão: (Redação dada pela Portaria SF nº 224, de 09.11.2004 - Efeitos a partir de 10.11.2004)
Transmissão ou entrega do arquivo SEF (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) | Períodos fiscais contidos | |
1. até 21.12.2004 (Redação dada pela Portaria SF nº 224, de 09.11.2004 - Efeitos a partir de 10.11.2004) | janeiro de 2003 a outubro de 2004 (Redação dada pela Portaria SF nº 224, de 09.11.2004 - Efeitos a partir de 10.11.2004) | |
2. até os dias respectivamente indicados do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir, observado o disposto no item 3 (Redação dada pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | ||
2.1. dia 21 (Acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | de novembro de 2004 a junho de 2007 | |
2.2. dia 15 (Acrescentado pela Portaria SF nº 82, de 14.06.2007 - Efeitos a partir de 15.06.2007) | a partir de julho de 2007 | |
2.3 dia 18 (Acrescentado pela Portaria SF nº 19, de 28.01.2008 - Efeitos a partir de 30.01.2008) | janeiro de 2008 | |
3. até 29.04.2005 (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) | Março de 2005 (Redação dada pela Portaria SF nº 62, de 26.04.2005 - Efeitos a partir de 27.04.2005) |
e) contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal relativos a comunicação, conforme discriminados no Anexo Único da Portaria SF nº 121, de 19.07.2005: (ACR)
Transmissão do arquivo SEF Períodos fiscais contidos até 21.09.2005 janeiro de 2003 a agosto de 2005; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 140, de 16.08.2005, DOE PE de 17.08.2005)
f) contribuintes excluídos do Simples Nacional, por excederem em mais de 20% (vinte por cento) o valor da receita bruta acumulada no ano de início de atividade, prevista no referido regime: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 111, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"f) contribuintes excluídos do Simples Nacional, por excederem em mais de 20% (vinte por cento) o valor da receita bruta acumulada no ano de início de atividade, prevista no referido regime: (ACR) (Acrescentada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)"
Transmissão do arquivo SEF | Períodos fiscais contidos |
até 30.06.2008 (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008) | julho a dezembro de 2007 |
até o dia 15 (quinze) do quarto mês subseqüente àquele em que tenha se dado o referido excesso. (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 111, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008) | aqueles compreendidos entre a data de inscrição no CACEPE e o ultimo dia do terceiro período fiscal subseqüente àquele em que se tenha dado o referido excesso. |
g) contribuintes enquadrados no Simples Nacional que excederam em mais de 20% (vinte por cento) o valor acumulado da receita bruta no ano de início de atividade, prevista no referido regime como sublimite para o Estado de Pernambuco: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 111, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"g) contribuintes enquadrados no Simples Nacional que excederam em mais de 20% (vinte por cento) o valor acumulado da receita bruta no ano de início de atividade, prevista no referido regime como sublimite para o Estado de Pernambuco: (ACR) (Acrescentada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)"
Transmissão do arquivo SEF | Períodos fiscais contidos |
até 30.06.2008 (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008) | julho a dezembro de 2007 |
até o dia 15 (quinze) do quarto mês subseqüente àquele em que tenha se dado o referido excesso. (Linha acrescentada pela Portaria SF nº 111, de 01.07.2008, DOE PE de 02.07.2008) | aqueles compreendidos entre a data de inscrição no CACEPE e o ultimo dia do terceiro período fiscal subseqüente àquele em que se tenha dado o referido excesso. |
(Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
h) contribuintes enquadrados no Simples Nacional que excederam o valor acumulado da receita bruta prevista no referido regime como sublimite para o Estado de Pernambuco, no exercício de 2006: (ACR)
Transmissão do arquivo SEF | Períodos fiscais contidos |
até 30.06.2008 | julho a dezembro de 2007 |
(Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
i) contribuintes que, até 30.06.2007, estiveram enquadrados no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS -SIM e que não se enquadraram no Simples Nacional, no exercício de 2007: (ACR)
Transmissão do arquivo SEF | Períodos fiscais contidos |
até 30.06.2008 | julho a dezembro de 2007 |
(Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 71, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, Rep. DOE PE de 28.05.2008)
XXX - Os demonstrativos e livros fiscais não incluídos no sistema de escrituração fiscal digital devem ser apresentados e escriturados na forma prevista na legislação específica em vigor;
XXXI - A partir de 01.01.2010, relativamente aos períodos fiscais posteriores a dezembro de 2009, fica estabelecido o dia 10 (dez) do período fiscal subsequente ao termo final dos prazos previstos no inciso XI, como a data limite a ser observada para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF; (ACR) (Inciso acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
XXXII - O contribuinte somente poderá entregar o Arquivo SEF ou substituí-lo: (ACR)
a) até o termo final dos prazos estabelecidos no inciso XI, sem aplicação de penalidade;
b) entre o termo final dos prazos estabelecidos no inciso XI e aquele previsto no inciso XXXI:
1. sem aplicação de penalidade, na impossibilidade da respectiva transmissão, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
2. com aplicação de penalidade, nos demais casos;
c) após a data prevista no inciso XXXI:
1. sem aplicação de penalidade, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea "b";
2. com aplicação de penalidade, nas seguintes hipóteses:
2.1. inconsistência na identificação ou na certificação digital;
2.2. arquivo relativo a período omisso;
2.3. arquivos que substituam aqueles que contenham as indicações "SEM DADOS INFORMADOS" ou "COM DADOS INFORMADOS", mas sem conteúdo;
2.4. retificação de escrituração que não possa ser realizada na forma definida no inciso XIX, "c";
2.5. alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de ajustes no Índice de Participação dos Municípios - IPM;
2.6. arquivo que substitua aquele sem item de documento fiscal, sem GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios;
d) nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c", a substituição do arquivo, quando for o caso, será submetida à análise da Secretaria da Fazenda; (Inciso acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
XXXIII - O Arquivo SEF somente será considerado habilitado quando, cumulativamente: (ACR) (Acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
a) contenha a correta indicação do código específico de finalidade; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
b) tenha sido o último enviado; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
c) não tenha a respectiva aceitação denegada após análise da Secretaria da Fazenda, na hipótese da alínea "d" do inciso XXXII; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
d) não seja relativo a período fiscal: (Acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
1. sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto no inciso XII; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
2. que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto, a partir de 01.01.2011, nas hipóteses previstas no inciso XXXII, "c", 2, quando em função de procedimento de revisão, por determinação da autoridade revisora; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 2, de 11.01.2011, DOE PE de 12.01.2011)
XXXIV - A partir de 01.01.2011, na hipótese do inciso XXXIII, "c", o arquivo SEF poderá ser desabilitado a qualquer tempo, ainda que a sua substituição tenha sido autorizada pela SEFAZ, quando comprovado que o mesmo não atenda às normas previstas no inciso XXXII, "c", 2, devendo, neste caso, ser considerado habilitado o arquivo SEF entregue anteriormente; (ACR) (Inciso acrescentado pela Portaria SF nº 2, de 11.01.2011, DOE PE de 12.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"2. que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)"
XXXV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao período fiscal de janeiro de 2003; (Antigo inciso XXXIV renumerado pela Portaria SF nº 2, de 11.01.2011, DOE PE de 12.01.2011, antigo inciso XXXI renumerado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
XXXVI - Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo inciso XXXIV renumerado pela Portaria SF nº 2, de 11.01.2011, DOE PE de 12.01.2011, antigo inciso XXXII renumerado pela Portaria SF nº 12, de 21.01.2010, DOE PE de 22.01.2010)
XXXII - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda
ANEXO I - DA PORTARIA SF Nº 073/2003 (Inclui alterações introduzidas pelas Portarias SF nºs 98/2003 , 177/2003, 137/2004, 016/2005, 108/2005 e 54/2006)
- Portaria SF nº 98/2003: efeitos a partir de 05.07.2003, nos seguintes pontos:
- 9 - Registro Tipo 50: campo 19
- 9.4.1
- 9.4.2
- 17 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60-D): campo 07
- 18 - Registro Tipo 61: campo 17
- 19 - Registro Tipo 70: campos 17 e 19
- 23 - Registro Tipo 76: campos 18 e 19
- 23.3.1
- 23.3.2
- 25.5 - Registro Tipo 88 - 10 - Detalhe 40: campos 3 e 4
- 31.2 - Registro Tipo 88 - 60 - Detalhe 00: campo 12
- 33.2
- Portaria SF nº 177/2003: efeitos retroativos a 01.01.2003, nos seguintes pontos:
- 27.1.2
- 27.4.2.1
- Portaria SF nº 137/2004: efeitos retroativos a 01.01.2003, nos seguintes itens:
- 12 - Registro Tipo 54: campo 07
- 12.1.4 - acréscimo de subitem
- 12.6.6 - acréscimo de subitem
- 18 - Registro Tipo 61: acréscimo de documento fiscal
- 22 - Registro Tipo 75: campo 04
- 22.1.3.2 - alteração do conteúdo do campo 14
- 22.2 - Campo 2 e Campo 3 - alteração do conteúdo do campo 14
- 22.3.2 - correção do nome da Agência
- 22.3.3 - alteração do conteúdo do campo 14
- 22.5 - Campo 6: correção do nome da Agência
- 22.8 - alteração para Campo 13 da denominação do Campo 23
- 23 - Registro Tipo 76: campo 09
- 24 - Registro Tipo 77: campo 08
- 25.2 - Registro Tipo 88-10 - Detalhe 10: campo 7
- 29.1.6 - Exemplo de Registro: Campo 09 (linhas 09 e 14)
- 30.1.10 - Campo 14: correção de referência de campo contido no texto
- 31.3.2.2 - ajuste de redação
- 32 - Registro Tipo 88 - Subtipo 61 - Detalhe 00: campo 11
- 34.4 - acréscimo de subitens
- 39 - Registro Tipo 88 - Subtipo 89 - Detalhe 00: campo 07 - acréscimo em Conteúdo do item 57 - Deduções
- 39 - Registro Tipo 88 - Subtipo 89 - Detalhe 00: campo 10
- Tabela II - Conteúdo do Campo D: ajuste de redação
- Tabela IV - acréscimo do código 03D
- Tabela V - acréscimo dos códigos 06L, 06M e 06N
- Tabela VI - acréscimo do código 07B
- Portaria SF nº 016/2005: efeitos retroativos a 01.01.2003, nos seguintes itens:
- 30.1 - Registro Tipo 88 - 35 - Detalhe 00
- 30.1.13
- 30.1.14
- 30.5 - Registro Tipo 88 - 35 - Detalhe 20
- 30.5.4 - Campo 8
Portaria SF nº 108/2005: efeitos a partir de 01.06.2005:
- 38.2.3 - Campo 7 - "07 - Estorno de Débito"
- 38.3.3 - Campo 7 - "13 - Deduções"
- 38.4.2 - Campo 06 - "16 - ICMS Substituto pelas Saídas para o Estado"
- Tabela VI:
- altera redação do código 07B
- acréscimo do código 07C
- Tabela VII - acréscimo dos códigos 13 C e 13D
Portaria SF nº 54/2006: efeitos a partir de 19.04.2006:
LEIAUTE e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF
(inciso I)
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações, nos seguintes itens:
Tabela IV - acréscimo do código 03E
Tabela V - acréscimo do código 06O
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF
1 - APRESENTAÇÃO
Este manual visa orientar o contribuinte na execução das ações que envolvem a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, o arquivo SEF. Ele contém instruções para a geração do mencionado arquivo SEF, que é o instrumento utilizado para o fornecimento de informações à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal.
Após a geração do arquivo SEF, é imprescindível a validação das informações declaradas. O programa SEF executa essa tarefa, que é o pré-requisito básico a ser observado antes do envio do referido arquivo SEF. O mencionado programa SEF está disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ na Rede Internacional de Computadores - INTERNET.
2 - INTRODUÇÃO
O SEF foi idealizado a partir da sistemática adotada pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA. Para os contribuintes que já fizeram a adequação de seus sistemas às exigências do SINTEGRA, basta que sejam feitas algumas alterações nesse programa para que sejam atendidas as exigências do SEF.
O leiaute do arquivo SEF é o mesmo leiaute definido pelo Convênio ICMS 57/95 e suas alterações, acrescido de alguns registros e campos específicos para os contribuintes do Estado de Pernambuco.
2.1 - As informações relativas ao SEF poderão ser fornecidas, pelo contribuinte, de três formas:
2.1.1 - digitação da totalidade das informações no próprio programa SEF e transmissão para a SEFAZ;
2.1.2 - geração de um arquivo-texto com o leiaute definido pelo Convênio ICMS 57/95 (incluindo as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 142/2002), importação dos dados para o programa SEF, digitação das informações complementares e transmissão para a SEFAZ;
2.1.3 - geração de um arquivo-texto com o leiaute completo do SEF, que será validado pelo programa e transmitido para a SEFAZ.
3 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
3.1 - O arquivo SEF deverá conter as especificações listadas a seguir quanto à formatação do arquivo e ao preenchimento dos registros e dos campos:
3.1.1 - informações de um único período de apuração do ICMS (mensal);
3.1.2 - codificação: ASCII;
3.1.3 - organização: seqüencial;
3.1.4 - tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;
3.1.5 - registro inicial: registro Tipo 10;
3.1.6 - registro final: registro Tipo 90;
3.2 - Formato dos campos
3.2.1 - Todos os campos do tipo N (numéricos) deverão ser preenchidos na totalidade de seu tamanho, sem sinal, não compactado, alinhado à direita, devendo ser suprimidas as vírgulas e as casas decimais, com as posições não-significativas preenchidas com zeros. Exemplo: um valor de R$ 1.234,56 para ser armazenado em campo numérico de tamanho 13 ficará no seguinte formato: 0000000123456. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.2.2 - Os campos do tipo X (alfanuméricos) deverão estar alinhados à esquerda com posições não-significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços (ASCII 32). Exemplo: uma inscrição estadual com apenas 8 dígitos - 01123456 - deverá ser informada, num campo de 14 posições, na forma 01123456;
3.2.3 - Os campos que contêm a Unidade da Federação - UF deverão ser preenchidos com a sigla do Estado, em letras maiúsculas. Exemplo: PE, SP, RJ, CE etc. Quando o remetente ou o destinatário do documento for do exterior, este campo deverá ser preenchido com a sigla EX (exterior);
3.2.4 - Os campos que contêm data deverão ser preenchidos com a seqüência ano/mês/dia, no formato AAAAMMDD. Exemplo: 01.01.2002 terá a forma 20020101.
4 - DAS INFORMAÇÕES
O contribuinte, de acordo com as especificações indicadas neste Manual, está obrigado a prestar informações fiscais em meio digital, que serão transmitidas, via INTERNET, para o banco de dados da SEFAZ ou entregues na repartição fiscal, e a manter, pelo prazo decadencial, cópia de segurança do arquivo digital com os registros fiscais referentes à totalidade das operações no exercício de apuração, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à SEFAZ.
5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO DIGITAL DO SEF
5.1 - O arquivo SEF compõe-se dos seguintes tipos de registro:
5.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
5.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do estabelecimento informante;
5.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal (modelos 1 e 1 - A), Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores totais desta;
5.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal (modelos 1 e 1-A), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
5.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
5.1.6 - Tipo 54 - Registro de produto (classificação fiscal);
5.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
5.1.8 - Tipo 56 - Registro de operações com veículos automotores novos;
5.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda- PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
5.1.10 - Tipo 61 - Registro dos seguintes documentos fiscais, quando não emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);
5.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
5.1.12 - Tipo 71 - Registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10) e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
5.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;
5.1.14 - Tipo 75 - Registro de código de mercadoria / serviço;
5.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22);
5.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviço de comunicação e de telecomunicação;
5.1.17 - Tipo 88 - 10 - Detalhe 00 - Dados do documento;
5.1.18 - Tipo 88 - 10 - Detalhe 10 - Contribuinte;
5.1.19 - Tipo 88 - 10 - Detalhe 20 - Responsável;
5.1.20 - Tipo 88 - 10 - Detalhe 30 - Contador;
5.1.21 - Tipo 88 - 10 - Detalhe 40 - Identificação do cliente e do fornecedor;
5.1.22 - Tipo 88 - 15 - Detalhe 00 - Quadro A - Informações gerais;
5.1.23 - Tipo 88 - 20 - Detalhe 00 - Quadro B - Detalhamento por Município das prestações de serviço, valores das operações com substituição tributária e inscrição centralizada;
5.1.24 - Tipo 88 - 25 - Detalhe 00 Quadro C - Aquisição de bens para uso/consumo ou ativo fixo;
5.1.25 - Tipo 88 - 30 - Detalhe 00 - Detalhamento da utilização do crédito - Quadro D - crédito acumulado;
5.1.26 - Tipo 88 - 30 - Detalhe 10 - Compensação de débito - Quadro D - Crédito acumulado;
5.1.27 - Tipo 88 - 35 - Detalhe 00 - E1 - PRODEPE indústria - crédito presumido;
5.1.28 - Tipo 88 - 35 - Detalhe 10 - E2 - PRODEPE importação - crédito presumido;
5.1.29 - Tipo 88 - 35 - Detalhe 11 - E2 - PRODEPE importação - diferimento na entrada e crédito presumido na saída subseqüente;
5.1.30 - Tipo 88 - 35 - Detalhe 12 - E2 - PRODEPE importação - saídas internas por faixa de alíquota;
5.1.31 - Tipo 88 - 35 - Detalhe 20 - E3 - PRODEPE central de distribuição - entradas/saídas;
5.1.32 - Tipo 88 - 35 - Detalhe 30 - E4 - PRODEPE frete na saída (indústria);
5.1.33 - Tipo 88 - 60 - Detalhe 00 - Totais por data de emissão - Mapa-Resumo ECF;
5.1.34 - Tipo 88 - 60 - Detalhe 10 - Totais por situação tributária/alíquota para a data de emissão - Mapa-Resumo ECF;
5.1.35 - Tipo 88 - 61 - Detalhe 00 - Resumo diário;
5.1.36 - Tipo 88 - 74 - Detalhe 00 - Totais do Inventário;
5.1.37 - Tipo 88 - 77 - Detalhe 00 - Detalhamento de ajustes da apuração;
5.1.38 - Tipo 88 - 78 - Detalhe 00 - Detalhamento de Obrigações a Recolher;
5.1.39 - Tipo 88 - 80 - Detalhe 00 - Interna - RAICMS - entradas;
5.1.40 - Tipo 88 - 80 - Detalhe 01 - Interestadual - RAICMS - entradas;
5.1.41 - Tipo 88 - 80 - Detalhe 02 - Exterior - RAICMS - entradas;
5.1.42 - Tipo 88 - 80 - Detalhe 10 - Totais - RAICMS - entradas;
5.1.43 - Tipo 88 - 82 - Detalhe 00 - Interna - RAICMS - saídas;
5.1.44 - Tipo 88 - 82 - Detalhe 01 - Interestadual - RAICMS - saídas;
5.1.45 - Tipo 88 - 82 - Detalhe 02 - Exterior - RAICMS - saídas;
5.1.46 - Tipo 88 - 82 - Detalhe 10 - Totais - RAICMS - saídas;
5.1.47 - Tipo 88 - 85 - Detalhe 00 - Débito do imposto - RAICMS - apuração;
5.1.48 - Tipo 88 - 85 - Detalhe 10 - Crédito do imposto - RAICMS - apuração;
5.1.49 - Tipo 88 - 85 - Detalhe 20 - Apuração dos saldos - RAICMS - apuração;
5.1.50 - Tipo 88 - 85 - Detalhe 30 - Obrigações a Recolher - RAICMS - apuração;
5.1.51 - Tipo 88 - 89 - Detalhe 00 - Observação;
5.1.52 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros existente no arquivo digital.
6 - MONTAGEM DO ARQUIVO DIGITAL DE DOCUMENTOS FISCAIS
6.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir:
TIPOS DE REGISTRO | POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO | A/D | DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO | OBSERVAÇÕES |
10 | 1º registro | |||
11 | 2º registro | |||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ/MF Série Número Número do Item |
|
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 (subtipos M, A e D) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de Série de Fabricação Subtipo |
*Observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário |
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/serviço |
|
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/serviço | |
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número | |
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ/MF Série Subsérie Número Número do item |
|
88 | 3 a 11 | A | Seqüencial geral para todos os registros Tipo 88 do arquivo | |
90 | Últimos registros |
6.2 - A indicação A/D significa ascendente/descendente.
7 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 10 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do estabelecimento informante | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Nome do Contribuinte | Nome empresarial (nome /razão social/denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X | |
05 | Município | Município onde esteja domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 02 | 96 | 97 | X | |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N | |
08 | Data Inicial | Data do início do período referente às informações prestadas | 08 | 108 | 115 | N | |
09 | Data Final | Data do fim do período referente às informações prestadas | 08 | 116 | 123 | N | |
10 | Código da Identificação do Leiaute do Arquivo Digital (Convênio ICMS) | Código da identificação do leiaute do arquivo digital (Convênio ICMS), conforme Tabela 7.1 | 01 | 124 | 124 | X | |
11 | Código da Identificação da Natureza das Operações Informadas | Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme Tabela 7.2 | 01 | 125 | 125 | X | |
12 | Código da Finalidade do Arquivo Digital | Código do finalidade utilizado no arquivo digital, conforme Tabela 7.3 | 01 | 126 | 126 | X | |
13 | Código da Identificação do Leiaute do Arquivo Digital (Portaria SF) | Código da identificação do leiaute do arquivo digital (Portaria SF), conforme Tabela 7.4 | 01 | 127 | 127 | X |
7.1 - Tabela para preenchimento do campo 10
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO LEIAUTE DO ARQUIVO DIGITAL (CONVÊNIO ICMS)
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO CONVÊNIO |
2 | Leiaute conforme Convênio ICMS 69/2002 |
7.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES |
3 | Totalidade das operações do informante |
7.3 - Tabela para preenchimento do campo 12
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA FINALIDADE |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total das informações prestadas referentes ao período |
A | Intimação escrita de autoridade fiscal |
D | Intimação através do Diário Oficial do Estado |
G | Intimação para retificação de dados da GIAM |
7.4 - Tabela para preenchimento do campo 13
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO LEIAUTE DO ARQUIVO DIGITAL (PORTARIA SF)
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DA PORTARIA |
1 | Leiaute conforme Portaria SF nº 073/2003 |
8 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO DECLARANTE
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 11 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 03 | 36 | X | |
03 | Número | Número | 05 | 37 | 41 | N | |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X | |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X | |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal - CEP | 08 | 79 | 86 | N | |
07 | Nome da Pessoa para Contato | Pessoa indicada para contato com o estabelecimento | 28 | 87 | 114 | X | |
08 | Telefone para Contato | Número dos telefones para contato | 12 | 115 | 126 | N |
9 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1 - A (MODELO 01), NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (MODELO 06), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (MODELO 21), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (MODELO 22)
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 50 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do remetente - nas entradas - e do destinatário - nas saídas | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do remetente - nas entradas - e do destinatário - nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de Emissão ou Recebimento | Data de emissão - nas saídas - ou de recebimento - nas entradas | 08 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente - nas entradas - e do destinatário - nas saídas | 02 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da Nota Fiscal | 02 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da Nota Fiscal | 06 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP | 04 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P - próprio/T - terceiros) | 01 | 56 | 56 | X | |
11 | Valor Total - CFOP/Alíquota | Valor total da variação CFOP/Alíquota (com 2 casas decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS - CFOP/Alíquota | Base de cálculo do ICMS da variação CFOP/alíquota (com 2 casas decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS - CFOP/Alíquota | Montante do imposto da variação CFOP/alíquota (com 2 casas decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Operações/Prestações Isentas ou Não-Tributadas - CFOP/Alíquota | Valor amparado por isenção ou não-tributação da variação CFOP/alíquota (com 2 casas decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras - CFOP/Alíquota | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS da variação CFOP/alíquota (com 2 casas decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 casas decimais) | 04 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 01 | 126 | 126 | X | |
18 | Data da Operação | Data de emissão do documento, se a operação for de entrada | 08 | 127 | 134 | N | |
19 | Número de Lançamento Contábil | Código de lançamento associado à operação/prestação utilizado nos registros contábeis | 12 | 135 | 146 | X | |
20 | Complemento de Número de Nota Fiscal (Modelos 6, 21 ou 22) | Posições mais significativas do número da Nota Fiscal (modelos 6, 21 ou 22) | 03 | 147 | 149 | N | |
21 | CODUNC | Código de unidade de consumo de energia elétrica | 09 | 150 | 158 | X | |
22 | Código de Classe de Consumo de Energia Elétrica | Classe de consumo segundo a codificação da Tabela prevista no item 9.14 | 02 | 159 | 160 | N | |
23 | Data Inicial do Consumo | Data em que se tenha iniciado o consumo de energia, no formato AAAAMMDD | 08 | 161 | 168 | N | |
24 | Data Final do Consumo | Data em que se tenha encerrado o consumo de energia, no formato AAAAMMDD | 08 | 169 | 176 | N | |
25 | Demanda Contratada Ponta | Total da demanda contratada ponta (em kW) | 07 | 177 | 183 | N | |
26 | Demanda Contratada Fora-Ponta | Total da demanda contratada fora-ponta (em kW) | 07 | 184 | 190 | N | |
27 | Número de Consumidores | Quantidade de documentos consolidados na classe de consumo | 09 | 191 | 199 | N | |
28 | Valor Total | Valor total da Nota Fiscal (com 2 casas decimais) | 13 | 200 | 212 | N | |
29 | Base de Cálculo do ICMS - Total | Base de cálculo total do ICMS (com 2 casas decimais) | 13 | 213 | 225 | N | |
30 | Valor do ICMS - Total | Montante total do imposto (com 2 casas decimais) | 13 | 226 | 238 | N | |
31 | Operações/Prestações Isentas ou Não-Tributadas - Total | Valor total amparado por isenção ou não-tributação (com 2 casas decimais) | 13 | 239 | 251 | N | |
32 | Outras - Total | Valor total que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 casas decimais) | 13 | 252 | 264 | N | |
33 | Observação | Seqüencial relacionando este registro ao registro Tipo 88, Subtipo 89, Detalhe 00, campo 06, onde serão feitas as anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação tributária | 05 | 265 | 269 | N |
9.1 - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicação ou comunicação, o registro deverá ser composto apenas na aquisição;
9.2 - No caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS e/ou mais de um CFOP e para efeito de uma adequada agregação de valores no Registro de Apuração do ICMS, os valores atribuídos aos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 devem respeitar as seguintes regras:
9.2.1 - Deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos seus valores totais informados nos campos 28, 29, 30, 31 e 32, respectivamente;
9.2.2 - Ao ser efetuada a geração dos valores mencionados no item 9.2.1, deve ser respeitada a proporção existente entre o valor da base de cálculo para cada combinação de alíquota e CFOP existente e o valor da base de cálculo total da Nota Fiscal (campo 12);
9.2.3 - O somatório dos valores individuais indicados em cada um dos campos 11, 12, 13, 14 e 15 não deve conter diferenças em relação aos valores originais informados nos campos 28, 29, 30, 31 e 32, respectivamente. Como exemplo, uma Nota Fiscal com três variações de alíquota/CFOP:
NUM_NF | BC_ICMS | VL_NF | VL_ICMS | VL_IS - NT | VL_OUTRAS |
01 | 1.000,00 | 1.200,00 | 150,00 | 50,00 | 150,00 |
Teríamos três registros Tipo 50:
campo | 08 | 09 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 |
conteúdo | NUM_NF | CFOP | VL_NF | BC_ICMS | VL_ICMS | VL_IS - NT | VL_OUTRAS | ALIQ |
01 | 511 | 600,00 | 500,00 | 75,00 | 25,00 | 75,00 | 5,00% | |
01 | 522 | 360,00 | 300,00 | 45,00 | 15,00 | 45,00 | 10,00% | |
01 | 522 | 240,00 | 200,00 | 30,00 | 10,00 | 30,00 | 15,00% |
campo | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 |
conteúdo | VL_NF | BC_ICMS | VL_ICMS | VL_IS - NT | VL_OUTRAS |
1.200,00 | 1.000,00 | 150,00 | 50,00 | 150,00 | |
1.200,00 | 1.000,00 | 150,00 | 50,00 | 150,00 | |
1.200,00 | 1.000,00 | 150,00 | 50,00 | 150,00 |
9.2.4 - Caso o documento não apresente mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um CFOP, os valores dos campos 11, 12, 13, 14 e 15 deverão ser iguais aos informados nos campos 28, 29, 30, 31 e 32, respectivamente;
9.3 - CAMPO 02 - CNPJ/MF
9.3.1 - Tratando-se de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, o campo será preenchido com o CPF/MF;
9.3.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF/MF, o campo será preenchido com zeros;
9.3.3 - Tratando-se de operações informadas por empresas que emitem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 06) cujo código da classe de consumo informado no campo 22 for 01, 02, 03, 04, 05, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70 ou 80, o campo será preenchido com zeros;
9.4 - CAMPO 03 - Inscrição Estadual
9.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo será preenchido com a indicação ISENTO;
9.4.2 - Tratando-se de operações informadas por empresas que emitem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 06) cujo código da classe de consumo informado no campo 22 for 01, 02, 03, 04, 05, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70 ou 80, o campo será preenchido com a indicação ISENTO;
9.5 - CAMPO 05 - Unidade da Federação - Tratando-se de operações com o exterior, será indicado EX;
9.6 - CAMPO 06 - Modelo - O campo será preenchido conforme códigos da Tabela I do item 41- Modelos de Documentos Fiscais;
9.7 - CAMPO 07 - Série
9.7.1 Tratando-se de documento sem seriação, o campo será deixado em branco nas três posições;
9.7.2 - No caso de Nota Fiscal, modelos 1 e 1 - A (código 01), o campo será preenchido com o algarismo designativo da série (1, 2 etc.), deixando-se em branco as posições não-significativas;
9.7.3 - Tratando-se de documentos com seriação indicada por letra, o campo será preenchido com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de Série Única, o preenchimento será com a letra U;
9.7.4 - Tratando-se dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da palavra Única (Série B - Única, Série C - Única ou Série E - Única), o preenchimento será com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando-se em branco a posição não significativa;
9.7.5 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico (Série Única 1, Série Única 2 etc.), o preenchimento será com a letra U na primeira posição e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;
9.8 - CAMPO 09 - CFOP e CAMPO 16 - Alíquota - (ver observação 9.2.);
9.9 - CAMPO 10 - Emitente - O campo será preenchido com a letra P, se a Nota Fiscal for emitida pelo contribuinte informante (próprio), ou T, se emitida por terceiros;
9.10 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
9.10.1 - O campo será preenchido com o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
9.10.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária, deve - se:
9.10.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o contribuinte-substituto;
9.10.2.2 - Preencher o campo com zeros, quando o informante não for o contribuinte substituto;
9.11 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
9.11.1 - O campo será preenchido com o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
9.11.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária, deve - se:
9.11.2.1 - Colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o contribuinte-substituto;
9.11.2.2 - Preencher o campo com zeros, quando o informante não for o contribuinte substituto;
9.12 - CAMPO 17 - Situação - O campo será preenchido de acordo com a Tabela II do item 41 - Situação do Lançamento;
9.13 - Os campos de nos 21 a 27 devem ser informados exclusivamente por contribuinte que emite Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 06) e os demais contribuintes preencherão com zeros ou deixarão em branco, conforme o formato do campo;
9.14 - CAMPO 22 - Código de Classe de Consumo - O campo será preenchido de acordo com a seguinte tabela:
Os dados das Notas Fiscais (modelo 6) deverão ser informados depois de consolidados da seguinte forma:
CÓDIGO | CLASSE DE CONSUMO | TIPO DE CONSOLIDAÇÃO |
01 registro consolidando o consumo: | ||
01 | Residencial | - até 100 kWh |
02 | Residencial | - de 101 kWh até 300 kWh |
03 | Residencial | - de 301 kWh até 500 kWh |
04 | Residencial | - de 501 kWh até 1000 kWh |
05 | Residencial | - acima de 1000 kWh |
10 | Industrial | - até 2.000 kWh |
11 | Industrial |
01 registro por documento fiscal emitido para consumo: - acima de 2.000 kWh |
20 | Comércio/Serviços |
01 registro consolidando o consumo: - até 2.000 kWh |
21 | Comércio/Serviços |
01 registro por documento fiscal emitido para consumo: - acima de 2.000 kWh |
30 | Rural |
01 registro consolidando o consumo: - até 2.000 kWh |
31 | Rural |
01 registro por documento fiscal emitido para consumo: - acima de 2.000 kWh |
01 registro consolidando: | ||
40 | Poder Público | - todo o consumo desta classe |
50 | Iluminação pública | - todo o consumo desta classe |
60 | Serviço público | - todo o consumo desta classe |
70 | Consumo próprio | - todo o consumo desta classe |
80 | Suprimento de energia (outra Unidade da Federação) | - todo o consumo desta classe |
9.15 - CAMPO 33 - Observação - Deverá ser utilizado seqüencial relacionando este registro ao registro Tipo 88, Subtipo 89, Detalhe 00, campo 06, onde serão feitas as anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação tributária;
9.15.1 - O campo só deve ser preenchido caso exista alguma anotação a ser feita no Tipo 88 - 89 - 00 em relação ao documento fiscal. Caso não exista anotação a ser feita, deve ser preenchido com zeros;
9.15.2 - O seqüencial deve ser crescente, iniciando-se por 00001, sem pular numeração, e deve ter a seqüência geral para todos os tipos de registro do arquivo que o utilizar;
9.15.3 - Caso um documento fiscal tenha sido desdobrado em mais de um Tipo 50 e este tiver uma observação, deverá ser repetido o mesmo seqüencial para todos os registros Tipo 50 do documento.
10 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 51 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do remetente - nas entradas - e do destinatário - nas saídas | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do remetente - nas entradas - e do destinatário - nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de Emissão/Recebimento | Data de emissão - nas saídas - ou recebimento - nas entradas | 08 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente - nas entradas - e do destinatário - nas saídas | 02 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 41 | 43 | X | |
07 | Número | Número da Nota Fiscal | 06 | 44 | 49 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 04 | 50 | 53 | N | |
09 | Valor Total | Valor total da Nota Fiscal (com 2 casas decimais) | 13 | 54 | 66 | N | |
10 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 casas decimais) | 13 | 67 | 79 | N | |
11 | Operações Isentas ou Não- Tributadas - IPI | Valor amparado por isenção ou não-tributação do IPI (com 2 casas decimais) | 13 | 80 | 92 | N | |
12 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 casas decimais) | 13 | 93 | 105 | N | |
13 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X | |
14 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 01 | 126 | 126 | X | |
15 | Base de Cálculo do IPI | Base de Cálculo do IPI (com 2 casas decimais) | 13 | 127 | 139 | N |
10.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI e complementa o documento informado no registro Tipo 50;
10.2 - Só pode haver registro Tipo 51 se houver um registro Tipo 50 correspondente e só deverão ser informadas no registro Tipo 51 operações acobertadas por Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (código de modelo = 01 no Tipo 50), não devendo ser informadas operações acobertadas por outros modelos de documentos fiscais. Observar que no leiaute do Tipo 51 não existe campo para modelo de documento fiscal, sendo todos os registros modelo 01 para relacionamento entre os Tipos 50 e 51;
10.3 - CAMPO 02 - CNPJ/MF (ver as observações do subitem 9.3);
10.4 - CAMPO 03 - Inscrição Estadual - (ver as observações do subitem 9.4);
10.5 - CAMPO 05 - Unidade da Federação - (ver as observações do subitem 9.5);
10.6 - CAMPO 06 - Série (ver as observações do subitem 9.7);
10.7 - CAMPO 08 - CFOP - No caso de documentos com mais de um CFOP e para efeito de uma adequada agregação de valores no Registro de Apuração do ICMS, os valores atribuídos aos campos monetários 09, 10, 11 e 12 devem respeitar as seguintes regras:
10.7.1 - Deve ser gerado para cada CFOP um registro Tipo 51, com valores nos campos monetários 09, 10, 11, 12 e 15 correspondendo à soma dos itens que os compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores totais desta;
10.7.2 - O somatório dos valores individuais de cada um dos campos 09, 10, 11, 12 e 15 não deve conter diferenças em relação ao valor original antes da geração dos subtotais;
10.8 - CAMPO 14 - Situação (ver as observações do subitem 9.12).
11 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 53 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do contribuinte substituído ou substituto | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do contribuinte-substituído ou substituto | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de Emissão/Recebimento | Data de emissão- nas saídas - ou do recebimento - nas entradas | 08 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído ou substituto | 02 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da Nota Fiscal | 02 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da Nota Fiscal | 06 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 04 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P - próprio/T - terceiros) | 01 | 56 | 56 | X | |
11 | Base Cálculo do ICMS | Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 casas decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS Retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 casas decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 casas decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 01 | 96 | 96 | X | |
15 | Brancos | 30 | 97 | 126 | X |
11.1 - Este registro é obrigatório para o contribuinte-substituto e para o contribuinte-substituído, nas operações com mercadoria em que há destaque do imposto retido no documento fiscal;
11.2 - No caso do contribuinte-substituído, nos campos 02, 03 e 05 serão informados os dados do contribuinte-substituto, remetente da mercadoria;
11.3 - Só pode haver registro Tipo 53 se houver um registro Tipo 50 correspondente. Ou seja, para informar os dados de uma determinada Nota Fiscal relativos ao imposto retido por substituição tributária no registro Tipo 53, é necessário que esse mesmo documento fiscal já tenha sido informado no registro Tipo 50;
11.4 - CAMPO 02 - CNPJ/MF (ver as observações do subitem 9.3);
11.5 - CAMPO 03 - Inscrição Estadual (ver as observações do subitem 9.4);
11.6 - CAMPO 06 - Modelo (ver as observações do subitem 9.6);
11.7 - CAMPO 07 - Série (ver as observações do subitem 9.7);
11.8 - CAMPO 09 - CFOP - No caso de documentos com mais de um CFOP e para efeito de uma adequada agregação de valores no Registro de Apuração do ICMS, os valores atribuídos aos campos monetários 11, 12 e 13 devem respeitar as seguintes regras:
11.8.1 - Deve ser gerado para cada CFOP um registro Tipo 53, com valores nos campos monetários 11, 12 e 13 correspondendo à soma dos itens que os compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos respectivos valores totais;
11.8.2 - O somatório dos valores individuais de cada um dos campos 11, 12 e 13 não deve conter diferenças em relação ao valor original antes da geração dos subtotais;
11.9 - CAMPO 10 - Emitente (ver as observações do subitem 9.9);
11.10 - CAMPO 14 - Situação (ver as observações do subitem 9.12).
12 - REGISTRO TIPO 54
MERCADORIA/SERVIÇO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 54 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do remetente - nas entradas - e do destinatário - nas saídas | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da Nota Fiscal | 02 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 19 | 21 | X | |
05 | Número | Número da Nota Fiscal | 06 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 04 | 28 | 31 | N | |
07 | CST | Código da situação tributária | 03 | 32 | 34 | N | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na Nota Fiscal | 03 | 35 | 37 | N | |
09 | Código da Mercadoria/Serviço | Código da mercadoria/serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/serviço (com 3 casas decimais) | 11 | 52 | 62 | N | |
11 | Valor da Mercadoria/ Serviço | Valor bruto da mercadoria/serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 casas decimais | 12 | 63 | 74 | N | |
12 | Valor do Desconto/Despesa Acessória | Valor do desconto concedido no item (com 2 casas decimais) | 12 | 75 | 86 | N | |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 casas decimais) | 12 | 87 | 98 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com 2 casas decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 casas decimais) | 12 | 111 | 122 | N | |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 casas decimais) | 04 | 123 | 126 | N | |
17 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do remetente - nas entradas - e do destinatário - nas saídas | 14 | 127 | 140 | X | |
18 | Data de Emissão ou Recebimento | Data de emissão - na saída - ou de recebimento - na entrada | 08 | 141 | 148 | N | |
19 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente - nas entradas - e do destinatário - nas saídas | 02 | 149 | 150 | X | |
20 | Código da Apuração | Código informado pelo contribuinte beneficiário dos incentivos relativos ao PRODEPE/FUNCRESCE para distinguir as respectivas operações | 02 | 151 | 152 | N | |
21 | Indicador Especial (central de distribuição) | 01 - sem incentivo na entrada; 02 - com incentivo na entrada | 02 | 153 | 154 | N |
12.1 - Devem ser gerados:
12.1.1 - Um registro para cada mercadoria/serviço constante da Nota Fiscal e/ou romaneio;
12.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da Nota Fiscal (ver observações nos subitens 12.5 e 12.9);
12.1.3 - Só pode haver registro Tipo 54 se houver um registro Tipo 50 correspondente. Ou seja, para informar os dados de uma mercadoria/serviço contidos em uma determinada Nota Fiscal, no registro Tipo 54, é preciso que esse mesmo documento fiscal já tenha sido informado no registro Tipo 50;
12.1.4 - Tratando-se de registro Tipo 50 cujo código da Classe de Consumo informado no campo 22 for 01, 02, 03, 04, 05, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70 ou 80, não será informado o registro Tipo 54.
12.2 - CAMPO 03 - Modelo (ver as observações do subitem 9.6);
12.3 - CAMPO 04 - Série (ver as observações do subitem 9.7);
12.4 - CAMPO 07 - CST (Código da Situação Tributária) - O primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo (ver Anexo 15 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações);
12.5 - CAMPO 08 - Número de Ordem do Item na Nota Fiscal - Esse número deve refletir a posição seqüencial de cada mercadoria/serviço na Nota Fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
NÚMERO DE ORDEM | FINALIDADE |
001 a 990 | Número seqüencial da mercadoria/serviço |
991 | Registro do frete |
992 | Registro do seguro |
993 | PIS/COFINS |
994 | Apropriação de crédito de ativo imobilizado |
995 | Ressarcimento decorrente de substituição tributária |
996 | Transferência de crédito |
997 | Complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS |
998 | Serviços não-tributados |
999 | Registro de outras despesas acessórias |
12.6 - CAMPO 09 - Código da Mercadoria/Serviço:
12.6.1 - Será informada a codificação própria utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando-se esta codificação e os demais dados da mercadoria/serviço, através do registro Tipo 75 (considera-se o código EAN - 13 ou equivalente como codificação própria);
12.6.2 - Se para o mesmo código houver variação de unidade de medida comercializada, deverá ser colocada a unidade de medida logo após o código. A unidade de medida deve ocupar no máximo 6 posições. Como exemplos:
Código 0001, unidade de medida kg = 0001KG
Código 0001, unidade de medida g = 0001G
12.6.3 - Tratando-se de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na Nota Fiscal, deverá ser deixado o campo em branco;
12.6.4 - A empresa que emite Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 06) indicará neste campo o Código de Modalidade da Tarifa;
12.6.5 - A descrição do Código de Modalidade da Tarifa deverá ser indicada no registro Tipo 75 (código de mercadoria/serviço), de acordo com sua ocorrência, no item de Nota Fiscal - ex.: energia, demanda, USD, conexão, fator de potência etc;
12.6.6 - Relativamente a mercadorias adquiridas e destinadas para o uso e consumo do estabelecimento, poderá realizar o registro do documento fiscal sem a discriminação individual dos itens, devendo ser agrupados sob um único código no registro Tipo 75 com a descrição "MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO".
12.7 - CAMPO 10 - Quantidade - A empresa que emite Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 06) indicará neste campo o consumo de energia;
12.8 - CAMPO 11 - Valor do Produto - A empresa que emite Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 06) indicará neste campo o valor faturado;
12.9 - CAMPO 12 - Valor do Desconto/Despesa Acessória - O campo deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou, quando se tratar dos itens referidos no item 12.5, com o valor constante da Nota Fiscal relativa ao respectivo campo;
12.10 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
12.10.1 - O campo será preenchido com o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
12.10.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária, deve - se:
12.10.2.1 - Preencher o campo com o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o contribuinte-substituto;
12.10.2.2 - Preencher o campo com zeros quando o informante não for o contribuinte substituto;
12.11 - CAMPO 14 - Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária
12.11.1 - O campo será preenchido com zeros quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
12.11.2 - O campo será preenchido com o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído ou substituto);
12.12 - CAMPO 20 - Código da Apuração - O contribuinte beneficiário dos incentivos relativos ao PRODEPE/FUNCRESCE deverá codificar os registros de forma distinta, para separar suas operações por apuração, utilizando um código específico para:
12.12.1 - Os produtos não-incentivados, adotando o código 01 nesta hipótese;
12.12.2 - Os produtos incentivados, adotando um código para cada hipótese de escrituração independente prevista na legislação e, se for o caso, na hipótese do crédito presumido ou do financiamento, para cada percentual distinto do incentivo, utilizando, do código 02 em diante, de forma seqüencial, um para cada hipótese;
12.12.3 - O contribuinte não-beneficiário dos incentivos relativos ao PRODEPE/FUNCRESCE deverá preencher este campo com zeros;
12.13 - CAMPO 21 - Indicador Especial - O contribuinte beneficiário dos incentivos relativos ao PRODEPE/FUNCRESCE deverá preencher o campo com 01 para produtos sem incentivo na entrada ou 02 para produtos com incentivo na entrada. O contribuinte não-beneficiário dos referidos incentivos deverá preencher este campo com zeros.
13 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 55 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do contribuinte substituto | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de arrecadação | 08 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do Substituto | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto | 02 | 39 | 40 | X | |
06 | Unidade da Federação Favorecida | Sigla da Unidade da Federação de destino (favorecida) | 02 | 41 | 42 | X | |
07 | Banco GNRE | Código do Banco onde tenha sido efetuado o recolhimento | 03 | 43 | 45 | N | |
08 | Agência GNRE | Agência onde tenha sido efetuado o recolhimento | 04 | 46 | 49 | N | |
09 | Número GNRE | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 20 | 50 | 69 | X | |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 casas decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Data do Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 08 | 83 | 90 | N | |
12 | Mês e Ano de Referência | Mês e ano referentes à ocorrência do fato gerador, no formato MMAAAA | 06 | 91 | 96 | N | |
13 | Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria | Conteúdo do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 126 | X |
13.1 - Esse registro deverá ser composto apenas por contribuintes-substitutos, devendo ser gerado um registro para cada GNRE;
13.2 - CAMPO 03 - Inscrição Estadual - Caso o informante, contribuinte-substituto, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, deverá preencher este campo com a indicação INEXISTENTE;
13.3 - CAMPO 10 - Valor GNRE - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
14 - REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 56 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/MF ou CPF/MF do adquirente | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da Nota Fiscal | 02 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 19 | 21 | X | |
05 | Número | Número da Nota Fiscal | 06 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 04 | 28 | 31 | N | |
07 | CST | Código da Situação Tributária | 03 | 32 | 34 | N | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na Nota Fiscal | 03 | 35 | 37 | N | |
09 | Código da Mercadoria/Serviço | Código da mercadoria/serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - faturamento direto - Convênio ICMS 51/00; 3 - venda direta | 01 | 52 | 52 | N | |
11 | CNPJ/MF da Concessionária | CNPJ/MF da concessionária | 14 | 53 | 66 | N | |
12 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI (com 2 casas decimais) | 04 | 67 | 70 | N | |
13 | Chassi | Código do chassi do veículo | 17 | 71 | 87 | X | |
14 | Brancos | Brancos | 39 | 88 | 126 | X |
14.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
14.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
14.3 - CAMPOS 02 a 09 - Estes campos devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalentes;
14.4 - CAMPO 11 - CNPJ/MF da Concessionária - Este campo deverá ser preenchido com o CNPJ/MF da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de faturamento direto efetuado pelas montadoras ou importadoras. O campo será preenchido com zeros nos demais casos.
15 - REGISTRO TIPO 60 - MESTRE (60 - M): IDENTIFICADOR DO EQUIPAMENTO.
CUPOM FISCAL, CUPOM FISCAL - PDV E OS SEGUINTES DOCUMENTOS FISCAIS, QUANDO EMITIDOS POR ECF: BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (MODELO 13), BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (MODELO 14), BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (MODELO 15), BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (MODELO 16) E NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (MODELO 02)
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 60 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Subtipo | M | 01 | 03 | 03 | X | |
03 | Data de Emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 08 | 04 | 11 | N | |
04 | Número de Série de Fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Número de Ordem | Número atribuído pelo Seqüencial do Equipamento estabelecimento ao equipamento | 03 | 32 | 34 | N | |
06 | Modelo do Documento Fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 35 | 36 | X | |
07 | Número do Contador de Ordem de Operação no Início do Dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (número do contador de ordem de operação - COO) | 06 | 37 | 42 | N | |
08 | Número do Contador de Ordem de Operação no Final do Dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (número do contador de ordem de operação - COO) | 06 | 43 | 48 | N | |
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do contador de redução em Z (CRZ) | 06 | 49 | 54 | N | |
10 | Contador de Reinício de Operação | Valor acumulado no contador de reinício de operação (CRO) | 03 | 55 | 57 | N | |
11 | Valor da Venda Bruta | Valor acumulado no totalizador de venda bruta (com 2 casas decimais) | 16 | 58 | 73 | N | |
12 | Valor do Totalizador Geral do Equipamento | Valor acumulado no totalizador geral (com 2 casas decimais) | 16 | 74 | 89 | N | |
13 | Brancos | 37 | 90 | 126 | X | ||
14 | Grande Total Inicial | Valor do GT no início do dia (com 2 casas decimais) | 13 | 127 | 139 | N | |
15 | Venda Líquida (Valor Contábil) | Venda bruta menos cancelamentos, menos descontos, menos ISS (com 2 casas decimais) | 13 | 140 | 152 | N | |
16 | ICMS | Debitado Soma do ICMS debitado por alíquota (com 2 casas decimais) | 13 | 153 | 165 | N | |
17 | Observação | Seqüencial relacionando este registro ao registro Tipo 88, Subtipo 89, Detalhe 00, campo 06, onde serão feitas as anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação tributária | 05 | 166 | 170 | N |
15.1 - Este registro objetiva obter informações dos documentos elencados, quando emitidos por ECF e a partir dos dados contidos na redução em Z emitida pelo equipamento para a elaboração do Mapa-Resumo ECF;
15.2 - Deve ser gerado, para cada equipamento ativo do dia, um registro Tipo 60 - Mestre, e os respectivos registros Tipo 60 - Analítico, informando-se as situações tributárias e alíquotas praticadas, conforme item 16, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte no Mapa-Resumo ECF;
15.3 - CAMPO 02 - Subtipo - A letra M indica que este registro é mestre e, deste modo, identifica o ECF do contribuinte;
15.4 - CAMPO 06 - Modelo do Documento Fiscal - O campo será preenchido com 2B, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com 2C, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF. Quanto aos demais documentos fiscais, o campo será preenchido conforme códigos da Tabela I - Modelos de Documentos Fiscais do item 41;
15.5 - CAMPO 11 - Valor da Venda Bruta - Caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador, o campo será preenchido com o valor da venda bruta do dia;
15.6 - CAMPO 17 - Observação (ver as observações do subitem 9.15).
16 - REGISTRO TIPO 60 - ANALÍTICO (60 - A)
IDENTIFICADOR DE CADA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NO FINAL DO DIA DE CADA ECF
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 60 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Subtipo | A 01 | 03 | 03 | X | ||
03 | Data de Emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 08 | 04 | 11 | N | |
04 | Número de Série de Fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Situação Tributária/Alíquota | Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS | 04 | 32 | 35 | X | |
06 | Valor Acumulado no Totalizador Parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 casas decimais) | 12 | 36 | 47 | N | |
07 | Brancos | 79 | 48 | 126 | X |
16.1 - Este registro será composto das informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.2 - Deve ser gerado, diariamente, para cada ECF ativo, um registro Tipo 60 - Mestre, com os respectivos registros Tipo 60 - Analítico, informando as situações tributárias ou alíquotas praticadas, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa-Resumo ECF;
16.3 - CAMPO 02 - Subtipo - A letra A indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.4 - CAMPO 05 - Situação Tributária/ Alíquota - Informa-se neste campo a situação tributária/alíquota do totalizador parcial, observando-se:
16.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada, que deve ser informada como campo numérico com 2 casas decimais. São exemplos:
Alíquota | Informação |
8,4% | 0840 |
18% | 1800 |
16.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, a informação será prestada conforme tabela a seguir:
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | CONTEÚDO DO CAMPO |
Substituição tributária | F |
Isenção | I |
Não-incidência | N |
Cancelamento | CANC |
Desconto | DESC |
ISS | ISS |
16.5 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.6 - CAMPO 06 - Valor Acumulado no Totalizador Parcial - Deve ser informado o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na redução em Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa-Resumo ECF;
16.7 - A geração desse registro está condicionada à existência do registro Tipo 60M correspondente.
17 - REGISTRO TIPO 60 - RESUMO DIÁRIO (60 - D)
REGISTRO DE MERCADORIA/SERVIÇO CONSTANTE DE DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR PDV OU ECF
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 60 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Subtipo | D | 01 | 03 | 03 | X | |
03 | Data de Emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 08 | 04 | 11 | N | |
04 | Número de Série de Fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Código da Mercadoria/Serviço | Código da mercadoria/serviço do informante | 14 | 32 | 45 | X | |
06 | Quantidade | Quantidade comercializada da mercadoria/serviço no dia (com 3 casas decimais) | 13 | 46 | 58 | N | |
07 | Valor da Mercadoria/Serviço | Valor da mercadoria/serviço acumulado no dia (com 2 casas decimais) | 16 | 59 | 74 | N | |
08 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 casas decimais) | 16 | 75 | 90 | N | |
09 | Situação Tributária/ Alíquota da Mercadoria/Serviço | Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 casas decimais) | 04 | 91 | 94 | X | |
10 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 95 | 107 | N | |
11 | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
17.1 - O registro é opcional, ficando a sua entrega condicionada a intimação específica, devendo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto;
17.2 - Se o contribuinte for intimado especificamente para a referida entrega, devem ser gerados, diariamente, para cada ECF ativo, os respectivos registros Tipo 60 - Resumo Diário, informando-se o total diário do item registrado em cada equipamento, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;
17.3 - Este registro é composto das informações totalizadas por código da mercadoria/serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
17.4 - Para cada código de mercadoria/serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
17.5 - CAMPO 02 - Subtipo - A letra D indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;
17.6 - CAMPO 05 - Código da Mercadoria/Serviço (ver as observações do subitem 12.6);
17.7 - CAMPO 06 - Quantidade - O campo contém a quantidade da mercadoria/serviço comercializada no dia, registrada no equipamento identificado no campo 04, com 3 casas decimais;
17.8 - CAMPO 09 - Situação Tributária/Alíquota da Mercadoria/Serviço (ver as observações do subitem 16.4);
17.9 - CAMPO 10 - Valor do ICMS - Este campo será preenchido com zeros no caso de situação tributária igual a F, N ou I.
18 - REGISTRO TIPO 61
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (MODELO 14), BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (MODELO 15), BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (MODELO 16), BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (MODELO 13), NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (MODELO 02), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (MODELO 04) E RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO (MODELO 18)
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 61 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Brancos | 14 | 03 | 16 | X | ||
03 | Brancos | 14 | 17 | 30 | X | ||
04 | Data de Emissão | Data de emissão do documento fiscal | 08 | 31 | 38 | N | |
05 | Modelo | Modelo do documento fiscal | 02 | 39 | 40 | N | |
06 | Série | Série do documento fiscal | 03 | 41 | 43 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie do documento fiscal | 02 | 44 | 45 | X | |
08 | Número Inicial de Ordem | Número do primeiro documento fiscal do mesmo modelo, série e subsérie, emitido no dia | 06 | 46 | 51 | N | |
09 | Número Final de Ordem | Número do último documento fiscal do mesmo modelo, série e subsérie, emitido no dia | 06 | 52 | 57 | N | |
10 | Valor Total | Valor total do documento fiscal/movimento diário (com 2 casas decimais) | 13 | 58 | 70 | N | |
11 | Base de Cálculo ICMS | Base de cálculo do ICMS relativo ao documento fiscal/total diário (com 2 casas decimais) | 13 | 71 | 83 | N | |
12 | Valor do ICMS | Valor do montante do imposto/total diário (com 2 casas decimais) | 12 | 84 | 95 | N | |
13 | Operações/ Prestações Isentas ou Não-Tributadas | Valor amparado por isenção ou não-tributação/total diário (com 2 casas decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
14 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS/total diário (com 2 casas decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 casas decimais) | 04 | 122 | 125 | N | |
16 | Branco | Branco | 01 | 126 | 126 | X | |
17 | Número de Lançamento Contábil | Código de lançamento associado à operação/prestação utilizado nos registros contábeis | 12 | 127 | 138 | X | |
18 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 04 | 139 | 142 | N | |
19 | Observação | Seqüencial relacionando este registro ao registro Tipo 88, Subtipo 89, Detalhe 00, campo 06, onde serão feitas as anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação tributária | 05 | 143 | 147 | N |
18.1 - Este registro deverá ser composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de ECF;
18.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no Registro de Saídas respectivo;
18.3 - CAMPO 05 - Modelo (ver as observações do subitem 9.6);
18.4 - CAMPO 06 - SÉRIE
18.4.1 - Tratando-se de documentos com seriação indicada por letra, o campo será preenchido com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de Série Única, com a letra U, deixando-se em branco as posições não-significativas;
18.4.2 - Tratando-se dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão Única (Série D - Única), o campo será preenchido com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando-se em branco a posição não-significativa;
18.5 - CAMPO 07 - SUBSÉRIE
18.5.1 - Tratando-se de documento fiscal sem subseriação, serão deixadas em branco as duas posições;
18.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (Série D Subsérie 1, Série D Subsérie 2 ou Série D - 1, Série D - 2 etc.), o campo será preenchido com o algarismo de subsérie (1, 2 etc.), deixando-se em branco a posição não-significativa;
18.6 - CAMPO 09 - Número Final de Ordem - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, o campo será preenchido com o mesmo número indicado no campo 08 (número inicial de ordem);
18.7 - CAMPO 15 - Alíquota - No caso de uma seqüência de documentos fiscais conter mais de uma alíquota do ICMS, deve ser gerado para cada alíquota um registro Tipo 61, com valores nos campos monetários 10, 11, 12, 13 e 14 correspondendo à soma dos itens tributados com a alíquota informada, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma seqüência de documentos fiscais corresponderão aos seus valores totais;
18.8 - CAMPO 19 - Observação (ver as observações do subitem 9.15).
19 - REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (MODELO 07), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (MODELO 08), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS (MODELO 09), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (MODELO 11) E CONHECIMENTO AÉREO (MODELO 10)
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 70 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, e do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, e do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de Emissão/Utilização | Data de emissão, para o prestado, e/ou data de utilização do serviço, para o tomador | 08 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 02 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do documento | 01 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 02 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 06 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações - um registro para cada CFOP do documento fiscal | 04 | 52 | 55 | N | |
11 | Valor Total do Documento Fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 casas decimais) | 13 | 56 | 68 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 casas decimais) | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 casas decimais) | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Prestações Isentas ou Não-Tributadas | Valor amparado por isenção ou não-tributação (com 2 casas decimais) | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 casas decimais) | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete - 1 - CIF ou 2 - FOB | 01 | 125 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal | 01 | 126 | 126 | X | |
18 | Data da Operação | Data de emissão, se a operação for de entrada | 08 | 127 | 134 | N | |
19 | Número de Lançamento Contábil | Código de lançamento associado à operação/prestação utilizado nos registros contábeis | 12 | 135 | 146 | X | |
20 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS (com 2 casas decimais) | 04 | 147 | 150 | N | |
21 | Observação | Seqüencial relacionando este registro ao registro Tipo 88, Subtipo 89, Detalhe 00, campo 06, onde serão feitas as anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação tributária | 05 | 151 | 155 | N |
19.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviço de transporte.
19.2 - CAMPO 02 - CNPJ/MF - (ver as observações do subitem 9.3);
19.3 - CAMPO 03 - Inscrição Estadual - (ver as observações do subitem 9.2);
19.4 - CAMPO 05 - Unidade da Federação - (ver as observações do subitem 9.5);
19.5 - CAMPO 06 - Modelo - (ver as observações do subitem 9.6);
19.6 - CAMPO 07 - SÉRIE
19.6.1 - Tratando-se de documentos com seriação indicada por letra, este campo será preenchido com a respectiva letra (B ou C) e, no caso de documentos fiscais de Série Única, com a letra U;
19.6.2 - Tratando-se de documentos fiscais de série indicada por letra seguida da palavra Única (Série B - Única, Série C - Única), será preenchido o campo Série com a respectiva letra (B ou C), e a primeira posição do campo Subsérie, com a letra U, deixando-se em branco a posição não-significativa;
19.6.3 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico (Série Única 1, Série Única 2 etc.), o campo será preenchido com a letra U e o algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
19.6.4 - Tratando-se de documento fiscal sem seriação, o campo será deixado em branco;
19.7 - CAMPO 08 - SUBSÉRIE
19.7.1 - Tratando-se de documento fiscal sem subseriação, serão deixadas em branco as duas posições;
19.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (Série B Subsérie 1, Série B-Subsérie 2 ou Série B - 1, Série B - 2 etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo (Série Única 1, Série Única 2 etc.), o campo será preenchido com o algarismo da subsérie (1, 2 etc.), deixando-se em branco a posição não-significativa;
19.8 - CAMPO 17 - Situação - (ver as observações do subitem 9.12);
19.9 - CAMPO 21 - Observação -(ver as observações do subitem 9.15).
20 - REGISTRO TIPO 71 - Informações da carga transportada referente a:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (MODELO 08), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS (MODELO 09), CONHECIMENTO AÉREO (MODELO 10) e CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (MODELO 11)
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 71 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/MF do tomador | CNPJ/MF do tomador do serviço | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual do Tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de Emissão | Data de emissão do Conhecimento | 08 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do Tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 02 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Modelo do Conhecimento | 02 | 41 | 42 | X | |
07 | Série | Série do Conhecimento | 01 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do Conhecimento | 02 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do Conhecimento | 06 | 46 | 51 | N | |
10 | Unidade da Federação do Remetente/Destinatário da Nota Fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 02 | 52 | 53 | X | |
11 | CNPJ/MF do Remetente/Destinatário da Nota Fiscal | CNPJ/MF do remetente, se o destinatário for o tomador, ou do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |
12 | Inscrição Estadual do Remetente/Destinatário da Nota Fiscal | Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X | |
13 | Data de Emissão da Nota Fiscal | Data de emissão da Nota Fiscal que acobertar a carga transportada | 08 | 82 | 89 | N | |
14 | Modelo da Nota Fiscal | Modelo da Nota Fiscal que acobertar a carga transportada | 02 | 90 | 91 | X | |
15 | Série da Nota Fiscal | Série da Nota Fiscal que acobertar a carga transportada | 03 | 92 | 94 | X | |
16 | Número da Nota Fiscal | Número da Nota Fiscal que acobertar a carga transportada | 06 | 95 | 100 | N | |
17 | Valor Total da Nota Fiscal | Valor total da Nota Fiscal que acobertar a carga transportada (com 2 casas decimais) | 14 | 101 | 114 | N | |
18 | Brancos | 12 | 115 | 126 | X |
20.1 - Este registro é composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, que gravarão um (1) registro para cada Nota Fiscal indicada no Conhecimento, excetuando-se os Conhecimentos regularmente cancelados;
20.2 - CAMPO 02 - CNPJ/MF do Tomador - (ver as observações do subitem 9.3);
20.3 - CAMPO 03 - Inscrição Estadual do Tomador - (ver as observações do subitem 9.4);
20.4 - CAMPO 05 - Unidade da Federação do Tomador - (ver as observações do subitem 9.5);
20.5 - CAMPO 06 - Modelo - (ver as observações do subitem 9.6);
20.6 - CAMPO 08 - Subsérie - (ver as observações do subitem 19.7);
20.7 - CAMPO 10 - Unidade da Federação do Remetente/ Destinatário da Nota Fiscal - (ver as observações do subitem 9.5);
20.8 - CAMPO 11 - CNPJ/MF do Remetente/Destinatário da Nota Fiscal - (ver as observações do subitem 9.3);
20.9 - CAMPO 12 - Inscrição Estadual do Remetente/ Destinatário da Nota Fiscal - (ver as observações do subitem 9.4);
20.10 - CAMPO 14 - Modelo da Nota Fiscal - (ver as observações do subitem 9.6);
20.11 - CAMPO 15 - Série da Nota Fiscal - (ver as observações do subitem 9.7).
21 - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 74 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Data do Inventário | Data do Inventário no formato AAAAMMDD | 08 | 03 | 10 | N | |
03 | Código da Mercadoria | Código da mercadoria do informante | 14 | 11 | 24 | X | |
04 | Quantidade | Quantidade da mercadoria (com 3 casas decimais) | 13 | 25 | 37 | N | |
05 | Valor da Mercadoria | Valor bruto da mercadoria (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 casas decimais | 13 | 38 | 50 | N | |
06 | Código de Posse dos Itens Inventariados | Código de posse dos itens inventariados, conforme tabela específica (item 21.5) | 01 | 51 | 51 | X | |
07 | CNPJ/MF do Possuidor/Proprietário | CNPJ/MF do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante | 14 | 52 | 65 | N | |
08 | Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário | Inscrição estadual do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante | 14 | 66 | 79 | X | |
09 | UF do Possuidor/Proprietário | Unidade da Federação do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante | 02 | 80 | 81 | X | |
10 | Brancos | 45 | 82 | 126 | X | ||
11 | Código de Identificação dos Tipos de Itens Inventariados | Código de identificação dos tipos de itens do Inventário, conforme tabela específica (item 21.9) | 01 | 127 | 127 | N | |
12 | Valor Unitário | Valor unitário (com 2 casas decimais) | 14 | 128 | 141 | N | |
13 | Observação | Seqüencial relacionando este registro ao registro Tipo 88, Subtipo 89, Detalhe 00, campo 06, onde serão feitas as anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação tributária | 05 | 142 | 146 | N |
21.1 - Este registro destina-se a arrolar, pelos seus valores e com as especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias ou as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do encerramento do exercício fiscal, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto;
21.2 - O Registro de Inventário deve ser elaborado ao final do exercício fiscal ou gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade fiscal, devendo ser transmitido, juntamente com o arquivo SEF, no prazo previsto no § 8º do artigo 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ainda que tenha havido requisição fiscal anterior ao respectivo exercício;
21.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de mercadoria constante do inventário, codificando-se de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ/MF de empresa depositária/depositante deste item;
21.4 - CAMPO 03 - Código da Mercadoria - Neste campo será informada a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte (ver as observações do subitem 12.6);
21.5 - CAMPO 06 - Código de Posse dos Itens Inventariados - Este campo deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DOS ITENS INVENTARIADOS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA POSSE DOS ITENS INVENTARIADOS |
1 | Item de propriedade do informante em seu poder |
2 | Item de propriedade do informante em poder de terceiros |
3 | Item de propriedade de terceiros em poder do informante |
4 | Item de propriedade do informante em trânsito |
5 | Item de propriedade do informante inaproveitáveis ou imprestáveis |
21.6 - CAMPO 07 - CNPJ/MF do Possuidor/Proprietário - Se o campo 06 for igual a 1, 4 ou 5, será preenchido com zeros; se o campo 06 for igual a 2, será preenchido com o CNPJ/MF da empresa que detenha a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, será preenchido com o CNPJ/MF da empresa proprietária da mercadoria em poder do informante;
21.7 - CAMPO 08 - Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário - Se o campo 06 for igual a 1, 4 ou 5, será preenchido com brancos; se o campo 06 for igual a 2, será preenchido com a inscrição estadual da empresa que detenha a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, será preenchido com o nº de inscrição estadual da empresa proprietária da mercadoria em poder do informante;
21.8 - CAMPO 09 - UF do Possuidor/ Proprietário - Se o campo 06 for igual a 1, 4 ou 5, será deixado em branco; se o campo 06 for igual a 2, será preenchido com a UF da empresa que detenha a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, será preenchido com a UF da empresa proprietária da mercadoria em poder do informante;
21.9 - CAMPO 11 - Código de Identificação dos Tipos de Itens do Inventário - Este campo deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS DE ITENS DO INVENTÁRIO
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS DE ITENS DO INVENTÁRIO |
1 | Mercadorias |
2 | Matérias-primas |
3 | Produtos intermediários |
4 | Materiais de embalagem |
5 | Produtos manufaturados |
6 | Produtos em fabricação existentes no estabelecimento |
21.10 - CAMPO 13 - Observação - (ver as observações do subitem 9.15).
22 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE MERCADORIA/SERVIÇO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 75 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 08 | 03 | 10 | N | |
03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 08 | 11 | 18 | N | |
04 | Código de Mercadoria/Serviço | Código de mercadoria/serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X | |
05 | Código NBM | Codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias | 08 | 33 | 40 | X | |
06 | Descrição | Descrição da mercadoria/serviço | 53 | 41 | 93 | X | |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização da mercadoria (unid, kg, m, m3, sc, frd, kWh etc.) | 06 | 94 | 99 | X | |
08 | Situação Tributária | Código da situação tributária da mercadoria/serviço preponderante nas saídas ou prestações internas | 03 | 100 | 102 | N | |
09 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI da mercadoria | 04 | 103 | 106 | N | |
10 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria/serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior | 04 | 107 | 110 | N | |
11 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | Percentual de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas | 04 | 111 | 114 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária (com 2 casas decimais) | 12 | 115 | 126 | N | |
13 | Código Anterior da Mercadoria/Serviço | Código anterior da mercadoria/serviço do informante | 14 | 127 | 140 | X | |
14 | Termo Final de Utilização | Termo final de utilização do código anterior da mercadoria/serviço, no formato AAAAMM | 6 | 141 | 146 | N |
22.1 - Este registro destina-se a informar as condições da mercadoria/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte, sendo obrigatório para os contribuintes que tiverem gerado os registros do Tipo 54, 56, 60 - D, 74 e 88 - 61, concomitante ou isoladamente. Deve ser gerado um registro Tipo 75 para cada mercadoria/serviço citado nesses registros, sendo um registro para cada código de mercadoria/serviço, observando-se:
22.1.1 - O código atribuído a determinado item será o mesmo em qualquer lançamento efetuado na escrituração do contribuinte;
22.1.2 - A discriminação do código deve indicar precisamente o item, sendo vedadas discriminações genéricas, a exemplo de diversas entradas, diversas saídas e mercadorias para revenda, e discriminações diferentes para o mesmo item;
22.1.3 - Os códigos ou discriminações de mercadorias/serviços e outros decorrentes da respectiva operação ou prestação não podem ser duplicados, atribuídos a itens diferentes ou reutilizados;
22.1.3.1 - Será permitida a modificação do código nas hipóteses de alterações administrativas, comerciais e tecnológicas, devendo ser indicados, em conjunto, o código atual, o anterior e o termo final de utilização deste último. Como exemplo: campo 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14
campo | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 |
conteúdo | 75 | 01.02.2003 | 28.02.2003 | 0001 | 55667788 | CERV. GEL. GFA 600 MILILITROS | CX | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0A1 | 10/2002 |
22.1.3.2 - Será permitida modificação da discriminação do código, nas mesmas hipóteses do subitem 22.1.3.1, desde que não enseje alteração substantiva na discriminação anterior do item. Como exemplo:
campo | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 |
conteúdo | 75 | 01.03.2003 | 31.03.2003 | 0001 | 55667788 | CERVEJA GELADA GARRAFA 600 ML | CX | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
22.2 - CAMPO 2 e CAMPO 3 - O período de validade deve ser o mesmo informado para o registro 10, ou seja, a data inicial deve ser o primeiro dia do mês, e a data final, o último dia do mês a que as informações se referem. Como exemplo:
campo | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 |
conteúdo | 75 | 01.03.2003 | 31.03.2003 | 0001 | 55667788 | CERVEJA GELADA GARRAFA 600 ML | CX | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
22.3 - CAMPO 04 - Código da Mercadoria/Serviço
22.3.1 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/serviço que tenha sido comercializado no período - este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo similar nos registros Tipo 54, 56, 60 - D, 74 e 88 - 61;
22.3.1.1 - Deve ser gerado um registro para cada item constante do documento fiscal que não seja configurado como mercadoria/serviço, como complemento de valores e transferências de crédito;
22.3.2 - As empresas que emitem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 06) indicarão o Código de Modalidade da Tarifa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
22.3.3 - Se para o mesmo código houver variação de unidade de medida comercializada, será repetida a unidade de medida constante do campo 07, logo após o código, de forma a não haver repetição da chave relacional (a unidade de medida deve ocupar, no máximo, 6 posições). Como exemplos:
Para a mercadoria comercializada na unidade caixa:
campo | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 |
conteúdo | 75 | 01.03.2003 | 31.03.2003 | 0001CX | 55667788 | CERVEJA GELADA GARRAFA 600 ML | CX | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Para a mercadoria comercializada por unidade:
campo | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 |
conteúdo | 75 | 01.03.2003 | 31.03.2003 | 0001UN | 55667788 | CERVEJA GELADA GARRAFA 600 ML | UN | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
22.4 - CAMPO 05 - Código NBM - O preenchimento deste campo é obrigatório para contribuintes do IPI, sendo opcional para os demais;
22.5 - CAMPO 06 - Descrição - As empresas que emitem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 06) indicarão a descrição do Código de Modalidade da Tarifa da ANEEL, de acordo com sua ocorrência, no item de Nota Fiscal - ex.: energia, demanda, USD, conexão, fator de potência etc.;
22.6 - CAMPO 08 - Situação Tributária - O primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo (ver Anexo 15 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações);
22.7 - CAMPO 12
22.7.1 - Este campo será preenchido com zeros quando não se tratar de mercadoria/serviço sujeitos à substituição tributária;
22.7.2 - Será utilizado o valor unitário da base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária;
22.8 - CAMPO 13 - Código do Mercadoria/Serviço Anterior - É permitida a reutilização de um código de item, desde que ele não varie durante o período fiscal informado. Deve ser informado o código anterior do item na hipótese de ter havido variação em relação ao último período informado.
23 - REGISTRO TIPO 76
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (MODELO 21) E NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (MODELO 22)
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 76 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/CPF-MF | CNPJ/CP-MF do tomador do serviço | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | ||
04 | Modelo | Código do modelo da Nota Fiscal | 02 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da Nota Fiscal | 02 | 33 | 34 | X | |
06 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 02 | 35 | 36 | X | |
07 | Número | Número da Nota Fiscal | 10 | 37 | 46 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 04 | 47 | 50 | N | |
09 | Zero | Zero | 01 | 51 | 51 | N | |
10 | Data de Emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 08 | 52 | 59 | N | |
11 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do tomador do serviço | 02 | 60 | 61 | X | |
12 | Valor | Total - CFOP/Alíquota Valor total da variação CFOP/alíquota (com 2 casas decimais) | 13 | 62 | 74 | N | |
13 | Base de Cálculo do ICMS - CFOP/Alíquota | Base de cálculo do ICMS da variação CFOP/alíquota (com 2 casas decimais) | 13 | 75 | 87 | N | |
14 | Valor do ICMS - CFOP/Alíquota | Montante do imposto da variação CFOP/alíquota (com 2 casas decimais) | 12 | 88 | 99 | N | |
15 | Prestações Isentas ou Não- Tributadas - CFOP/Alíquota | Valor amparado por isenção ou não-tributação da variação CFOP/alíquota (com 2 casas decimais) | 12 | 100 | 111 | N | |
16 | Outras - CFOP/Alíquota | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS da variação CFOP/alíquota (com 2 casas decimais) | 12 | 112 | 123 | N | |
17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 02 | 124 | 125 | N | |
18 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 01 | 126 | 126 | X | |
19 | Número de Lançamento Contábil | Código de lançamento associado à operação/prestação utilizado nos registros contábeis | 12 | 127 | 138 | X | |
20 | Código de Classe Consumo e de Serviço de Telecomunicação | Classe de consumo segundo a codificação em tabela específica (item 23.10) | 02 | 139 | 140 | N | |
21 | Data Inicial da Prestação do Serviço | Data em que se tenha iniciado a prestação do serviço, no formato AAAAMMDD | 08 | 141 | 148 | N | |
22 | Data Final da Prestação do Serviço | Data em que se tenha encerrado a prestação do serviço, no formato AAAAMMDD | 08 | 149 | 156 | N | |
23 | Período Fiscal da Prestação do Serviço | Período fiscal da prestação do serviço, no formato AAAAMM | 06 | 157 | 162 | N | |
24 | Número de Consumidores | Quantidade de documentos consolidados na Classe de Consumo (item 23.10) | 09 | 163 | 171 | N | |
25 | Valor Total | Valor total da Nota Fiscal (com 2 casas decimais) | 13 | 172 | 184 | N | |
26 | Base de Cálculo do ICMS - Total | Base de cálculo do ICMS total (com 2 casas decimais) | 13 | 185 | 197 | N | |
27 | Valor do ICMS - Total | Montante total do imposto (com 2 casas decimais) | 12 | 198 | 209 | N | |
28 | Prestações Isentas ou Não-Tributadas - Total | Valor total amparado por isenção ou não-tributação (com 2 casas decimais) | 12 | 210 | 221 | N | |
29 | Outras - Total | Valor total que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 casas decimais) | 12 | 222 | 233 | N | |
30 | Observação | Seqüencial relacionando este registro ao registro Tipo 88, Subtipo 89, Detalhe 00, campo 06, onde serão feitas as anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação tributária | 05 | 234 | 238 | N |
23.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação. No caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS e/ou mais de um CFOP e para efeito de uma adequada agregação de valores no Registro de Apuração do ICMS, os valores atribuídos aos campos monetários 12, 13, 14, 15, 16, 25, 26, 27, 28 e 29 devem respeitar as regras contidas no item 9.2;
23.2 - CAMPO 02 - CNPJ/MF
23.2.1 - Tratando-se de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, este campo será preenchido com o CPF/MF;
23.2.2 - Tratando - se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF/MF, o campo será preenchido com zeros;
23.2.3 - Tratando - se de registro cujo código da Classe de Consumo informado no campo 20 for 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 ou 88, o campo será preenchido com zeros;
23.3 - CAMPO 03 - Inscrição Estadual
23.3.1 - Tratando - se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
23.3.2 - Tratando - se de registro cujo código da Classe de Consumo informado no campo 20 for 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 ou 88, o campo será preenchido com o conteúdo ISENTO;
23.4 - CAMPO 04 - Modelo - (ver as observações do subitem 9.6);
23.5 - CAMPO 05 - Série
23.5.1 - Tratando-se de documentos com seriação indicada por letra, o campo será preenchido com a respectiva letra (B ou C), e no caso de documentos fiscais de Série Única, com a letra U;
23.5.2 - Tratando-se dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da palavra Única (Série B - Única, Série C - Única), o campo série será preenchido com a respectiva letra (B ou C), e a primeira posição do campo Subsérie, com a letra U, deixando-se em branco a posição não-significativa;
23.5.3 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico (Série Única 1, Série Única 2 etc.), o campo será preenchido com a letra U - o algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
23.5.4 - Tratando-se de documento fiscal sem seriação, o campo será deixado em branco;
23.6 - CAMPO 06 - Subsérie
23.6.1 - Tratando-se de documento fiscal sem subseriação, as duas posições serão deixadas em branco;
23.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (Série B-Subsérie 1, Série B-Subsérie 2 ou Série B - 1, Série B - 2 etc.), ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (Série Única 1, Série Única 2 etc.), o campo será preenchido com o algarismo de subsérie (1, 2 etc.), deixando-se em branco a posição não-significativa;
23.7 - CAMPO 07 - Número - Tratando - se de registros cujo código da Classe de Consumo informado no campo 20 for 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 40, 41, 42, 43, 44 45, 46, 47, 48, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 ou 88, o campo será preenchido com zeros;
23.8 - CAMPO 11 - Unidade da Federação - (ver as observações do subitem 9.5);
23.9 - CAMPO 18 - Situação - (ver as observações do subitem 9.12);
23.10 - CAMPO 20 - Código de Classe de Consumo - Este campo será preenchido de acordo com a tabela a seguir:
Os dados das Notas Fiscais (modelos 21 e 22) deverão ser informados depois de consolidados da seguinte forma:
CÓDIGO | CLASSE DE CONSUMO | TIPO DE CONSOLIDAÇÃO |
01 registro consolidando todas as Notas Fiscais no valor de: | ||
01 | residencial | até R$ 30,00 |
02 | residencial | de R$ 30,01 a R$ 50,00 |
03 | residencial | de R$ 50,01 a R$ 75,00 |
04 | residencial | de R$ 75,01 a R$ 100,00 |
05 | residencial | de R$ 100,01 a R$ 150,00 |
06 | residencial | de R$ 150,01 a R$ 200,00 |
07 | residencial | de R$ 200,01 a R$ 300,00 |
08 | residencial | de R$ 300,01 a R$ 500,00 |
09 | residencial | de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 |
10 | residencial | 01 registro por documento fiscal emitido com valores a partir de R$ 1.000,01 |
CÓDIGO | CLASSE DE CONSUMO | TIPO DE CONSOLIDAÇÃO |
01 registro consolidando todas as Notas Fiscais no valor de: | ||
20 | comercial | até R$ 50,00 |
21 | comercial | de R$ 50,01 a R$ 100,00 |
22 | comercial | de R$ 100,01 a R$ 200,00 |
23 | comercial | de R$ 200,01 a R$ 300,00 |
24 | comercial | de R$ 300,01 a R$ 400,00 |
25 | comercial | de R$ 400,01 a R$ 500,00 |
26 | comercial | de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 |
27 | comercial | de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 |
28 | comercial | de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 |
29 | comercial | 01 registro por cada documento fiscal emitido com valores a partir de R$ 10.000,01 |
CÓDIGO | CLASSE DE CONSUMO | TIPO DE CONSOLIDAÇÃO |
01 registro consolidando todas as Notas Fiscais no valor de: | ||
40 | tronco | até R$ 50,00 |
41 | tronco | de R$ 50,01 a R$ 100,00 |
42 | tronco | de R$ 100,01 a R$ 200,00 |
43 | tronco | de R$ 200,01 a R$ 300,00 |
44 | tronco | de R$ 300,01 a R$ 400,00 |
45 | tronco | de R$ 400,01 a R$ 500,00 |
46 | tronco | de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 |
47 | tronco | de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 |
48 | tronco | de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 |
49 | tronco | 01 registro por documento fiscal emitido com valores a partir de R$ 10.000,01 |
60 | órgão público estadual isento do ICMS | 01 registro por documento fiscal emitido |
70 | serviço consular isento do ICMS | 01 registro por documento fiscal emitido |
CÓDIGO | CLASSE DE CONSUMO | TIPO DE CONSOLIDAÇÃO |
01 registro consolidando todas as Notas Fiscais no valor de: | ||
80 | outros | até R$ 30,00 |
81 | outros | de R$ 30,01 a R$ 50,00 |
82 | outros | de R$ 50,01 a R$ 75,00 |
83 | outros | de R$ 75,01 a R$ 100,00 |
84 | outros | de R$ 100,01 a R$ 150,00 |
85 | outros | de R$ 150,01 a R$ 200,00 |
86 | outros | de R$ 200,01 a R$ 300,00 |
87 | outros | de R$ 300,01 a R$ 500,00 |
88 | outros | de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 |
89 | outros | 01 registro por documento fiscal emitido com valores a partir de R$ 1.000,01 |
23.11 - CAMPO 30 - Observação - (ver as observações do subitem 9.15).
24 - REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 77 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/CPF-MF | CNPJ/CPF-MF do tomador do serviço | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da Nota Fiscal | 02 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da Nota Fiscal | 02 | 19 | 20 | X | |
05 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 02 | 21 | 22 | X | |
06 | Número | Número da Nota Fiscal | 10 | 23 | 32 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 04 | 33 | 36 | N | |
08 | Zero | Zero | 01 | 37 | 37 | N | |
09 | Número do item | Número de ordem do item na Nota Fiscal | 03 | 38 | 40 | N | |
10 | Código do Serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51 | X | |
11 | Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 casas decimais) | 13 | 52 | 64 | N | |
12 | Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 casas decimais | 12 | 65 | 76 | N | |
13 | Valor do Desconto/Despesa Acessória | Valor do desconto concedido no item (com 2 casas decimais) | 12 | 77 | 88 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 casas decimais) | 12 | 89 | 100 | N | |
15 | Alíquota do ICMS | Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) | 02 | 101 | 102 | N | |
16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 | 103 | 116 | N | |
17 | Zeros | Zeros | 10 | 117 | 126 | N | |
18 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 127 | 140 | X | |
19 | Data de Emissão ou Recebimento | Data de emissão dos documentos fiscais | 08 | 141 | 148 | N | |
20 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do tomador do serviço | 02 | 149 | 150 | X | |
21 | Tipo de Receita | Identificação do tipo de receita, segundo a codificação em tabela específica (item 24.9) | 02 | 151 | 152 | N | |
22 | Inscrição Estadual do Participante | Inscrição estadual do terceiro (participante) a quem tenha sido efetuada a cobrança do serviço (no caso de serviço próprio, preencher com zeros) | 14 | 153 | 166 | X |
24.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
24.2 - Só pode haver registro Tipo 77 se houver um registro Tipo 76 correspondente. Ou seja, para informar os dados de um serviço contido em uma determinada Nota Fiscal, no Registro Tipo 77, é preciso que essa mesma Nota Fiscal já tenha sido informada no registro Tipo 76;
24.3 - Tratando - se de registro Tipo 76 cujo código da Classe de Consumo informado no campo 21 for 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 ou 88, não será informado o Tipo 77;
24.4 - CAMPO 02 - CNPJ/CPF - (ver as observações do subitem 23.2);
24.5 - CAMPO 03 - Modelo - (ver as observações do subitem 9.6);
24.6 - CAMPO 04 - Série - (ver as observações do subitem 23.5);
24.7 - CAMPO 05 - Subsérie - (ver as observações do subitem 23.6);
24.8 - CAMPO 10 - Código do Serviço - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, deverá ser utilizada a codificação determinada pela ANATEL;
24.9 CAMPO 21 - Tipo de Receita - Identificação do tipo de receita, segundo a codificação da tabela a seguir:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
01 | Receita própria - pelos serviços prestados |
02 | Receita própria - cobrança de débito |
03 | Receita própria - venda de mercadoria |
04 | Receita própria - prestação de serviço pré-pago |
05 | Outras receitas próprias |
06 | Outras receitas de terceiros |
25 - REGISTRO TIPO 88 - SUBTIPO 10: IDENTIFICAÇÃO
25.1 - REGISTRO TIPO 88 - 10 - DETALHE 00
DADOS DO DOCUMENTO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 88 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Número do Registro | Seqüencial geral para todo os registros Tipo 88 do arquivo | 09 | 03 | 11 | N | |
03 | Subtipo | 10 | 02 | 12 | 13 | N | |
04 | Detalhe | 00 | 02 | 14 | 15 | N | |
05 | Período Fiscal | Ano e mês a que se referirem as informações, utilizando-se quatro algarismos para o ano e dois algarismos para o mês, no formato AAAAMM | 06 | 16 | 21 | N | |
06 | Documento Substituto |
S - Sim N - Não |
01 | 22 | 22 | X | |
07 | Com Movimento |
S - Sim N - Não |
01 | 23 | 23 | X | |
08 | Alteração de Cadastro |
S - Sim N - Não |
01 | 24 | 24 | X |
25.1.1 - CAMPO 02 - Número do Registro - O seqüencial deve ser crescente, iniciando-se em 000000001, sem pular numeração, e deve ser geral para todos os tipos de registro Tipo 88 do arquivo, devendo obedecer à ordem dos subtipos e detalhes - não pode haver número do seqüencial repetido no arquivo;
25.1.2 - CAMPO 05 - Período Fiscal - Somente será permitida a apresentação das informações dos períodos fiscais a partir de janeiro de 2003, devendo ser o período informado no Tipo 10 - no caso de períodos anteriores, deverão ser utilizados os formulários e sistemas antigos (GIAM, SINTEGRA e GIAF);
25.1.3 - CAMPO 08 - Alteração de Cadastro - Será indicada neste campo a opção do informante em atualizar seus dados cadastrais em relação aos dados contidos nos campos 08, 09, 10, e 12 do Tipo 88 - 10, Detalhe 10, nos campos 07 e 08 do Tipo 88 - 10, Detalhe 20, e no campo 07 do Tipo 88 - 10, Detalhe 30;
25.2 - REGISTRO TIPO 88 - 10 - DETALHE 10 CONTRIBUINTE
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 88 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Número do Registro | Seqüencial geral para todo os registros Tipo 88 do arquivo - ver item 25.1.1 | 09 | 03 | 11 | N | |
03 | Subtipo | 10 | 02 | 12 | 13 | N | |
04 | Detalhe | 10 | 02 | 14 | 15 | N | |
05 | Nome Empresarial | Nome empresarial (nome, razão social/denominação) do contribuinte informante | 35 | 16 | 50 | X | |
06 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 51 | 64 | X | |
07 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do estabelecimento informante | 14 | 65 | 78 | N | |
08 | Telefone | Número do telefone do estabelecimento | 12 | 79 | 90 | N | |
09 | Fax Número do | FAX do estabelecimento | 12 | 91 | 102 | N | |
10 | Caixa Postal | Caixa Postal do estabelecimento | 06 | 103 | 108 | N | |
11 | CEP | Número do CEP do estabelecimento | 08 | 109 | 116 | N | |
12 | E - mail | E - mail do estabelecimento | 50 | 117 | 166 | X |
25.3 - REGISTRO TIPO 88 - 10 - DETALHE 20
RESPONSÁVEL
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 88 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Número do Registro | Seqüencial geral para todo os registros Tipo 88 do arquivo - ver item 25.1.1 | 09 | 03 | 11 | N | |
03 | Subtipo | 10 | 02 | 12 | 13 | N | |
04 | Detalhe | 20 | 02 | 14 | 15 | N | |
05 | Nome | Nome do responsável pelo estabelecimento (titular ou sócio-gerente) | 40 | 16 | 55 | X | |
06 | CPF/MF | CPF/MF do responsável pelo estabelecimento (titular ou sócio-gerente) | 11 | 56 | 66 | N | |
07 | Telefone | Telefone do responsável pelo estabelecimento (titular ou sócio-gerente) | 12 | 67 | 78 | N | |
08 | E - mail | E-mail do responsável pelo estabelecimento (titular ou sócio-gerente) | 50 | 79 | 128 | X |
25.3.1 - Este campo será preenchido com os dados do responsável pela entidade empresarial perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
25.4 - REGISTRO TIPO 88 - 10 - DETALHE 30
CONTADOR/CONTABILISTA
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 88 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Número do Registro | Seqüencial geral para todo os registros Tipo 88 do arquivo - ver item 25.1.1 | 09 | 03 | 11 | N | |
03 | Subtipo | 10 | 02 | 12 | 13 | N | |
04 | Detalhe | 30 | 02 | 14 | 15 | N | |
05 | Nome | Nome do contador/contabilista responsável pela escrita fiscal | 50 | 16 | 65 | X | |
06 | CPF/MF CPF/MF do contador/contabilista responsável pela escrita fiscal | 11 | 66 | 76 | N | ||
07 | CRC - Contador/Contabilista | CRC do contador/contabilista responsável pela escrita fiscal | 10 | 77 | 86 | X | |
08 | Telefone 01 | Número do telefone para contato com o contador/contabilista responsável pela escrita fiscal | 12 | 87 | 98 | N | |
09 | Telefone 02 | Outro número de telefone para contato com o contador/contabilista responsável pela escrita fiscal | 12 | 99 | 110 | N | |
10 | Fax | Número do fax do contador/contabilista responsável pela escrita fiscal | 12 | 111 | 122 | N | |
11 | Caixa Postal | Caixa Postal para contato com o contador/contabilista responsável pela escrita fiscal | 06 | 123 | 128 | N | |
12 | E - mail | E-mail do contador/contabilista responsável pela escrita fiscal | 50 | 129 | 178 | X |
25.4.1 - Este campo será preenchido com os dados do contador/contabilista responsável pela entidade empresarial perante o CACEPE;
25.5 - REGISTRO TIPO 88 - 10 - DETALHE 40
IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE E DO FORNECEDOR
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 88 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Número do Registro | Seqüencial geral para todo os registros Tipo 88 do arquivo - ver item 25.1.1 | 09 | 03 | 11 | N | |
03 | Subtipo | 10 | 02 | 12 | 13 | N | |
04 | Detalhe | 40 | 02 | 14 | 15 | N | |
05 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do participante | 14 | 16 | 29 | N | |
06 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do participante | 14 | 30 | 43 | X | |
07 | UF | Unidade da Federação do participante | 02 | 44 | 45 | X | |
08 | Nome Empresarial | Nome empresarial (nome/denominação/razão social) do participante conforme conste no documento fiscal | 35 | 46 | 80 | X | |
09 | Data Inicial | Data do início do período referente às informações prestadas | 08 | 81 | 88 | N | |
10 | Data Final | Data do fim do período referente às informações prestadas | 08 | 89 | 96 | N | |
11 | Situação do Participante | Situação do participante, quanto às operações realizadas no período: 1- Cliente; 2- Fornecedor; 3- Cliente e fornecedor | 01 | 97 | 97 | N |
25.5.1 - Este registro somente deve ser informado na hipótese de o cliente e/ou fornecedor informados nos documentos fiscais terem:
CNPJ/MF e inscrição estadual;
CNPJ/MF, mesmo não tendo inscrição estadual;
CPF/MF e inscrição estadual;
CPF/MF, mesmo não tendo inscrição estadual;
25.5.2 - CAMPO 08 - Nome Empresarial - Nome empresarial do participante (nome/denominação/razão social) remetente, nas entradas, e destinatário, nas saídas, conforme conste do documento fiscal, não sendo obrigatório o preenchimento deste campo para a situação em que seja informado apenas o CPF/MF;
25.5.3 - CAMPOS 09 e 10 - Data inicial e data final da validade das informações contidas no registro. Ocorrendo alteração de qualquer informação do nome empresarial, será inserido novo registro com os mesmos dados do CNPJ/CPF-MF e inscrição estadual do registro anterior, indicando-se o novo período de validade - a data inicial e a data final devem estar contidas no período informado no registro 10. Como exemplos:
Para a data inicial de vigência do nome empresarial:
campo | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 |
conteúdo | 11222333000044 | 18100000000000 | PE | ACE SERVICES LTDA. | 01.03.2003 | 20.03.2003 | 3 |
Para a data final de vigência do novo nome empresarial:
campo | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 |
conteúdo | 11222333000044 | 18100000000000 | PE | EMPRESA ACE S/A | 21.03.2003 | 31.03.2003 | 3 |
25.5.4 - CAMPO 11 - Situação do Participante - Será inserido neste campo o código da situação do participante, de acordo com o tipo de operação: 1- Cliente; 2- Fornecedor; 3- Cliente e fornecedor (quando o participante se enquadrar em ambas as situações durante o período informado).
26 - REGISTRO TIPO 88 - SUBTIPO 15 - DETALHE 00
QUADRO A - INFORMAÇÕES GERAIS
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | 88 | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Número do Registro | Seqüencial geral para todo os registros Tipo 88 do arquivo - ver item 25.1.1 | 09 | 03 | 11 | N | |
03 | Subtipo | 15 | 02 | 12 | 13 | N | |
04 | Detalhe | 00 | 02 | 14 | 15 | N | |
05 | Data Exercício Financeiro | Data do encerramento do exercício social | 08 | 16 | 23 | N | |
06 | Consumo de Energia (kwh) | Consumo de energia elétrica do estabelecimento, constante da conta referente ao período fiscal imediatamente anterior àquele a que se referir o arquivo | 06 | 24 | 29 | N | |
07 | Valor Adicionado | Valor calculado | 13 | 30 | 42 | N |
26.1 - CAMPO 05 - Data Exercício Financeiro - Será informada a data do encerramento do último balanço;
26.2 - CAMPO 07 - Valor Adicionado - Será informado o valor calculado segundo a seguinte regra:
26.2.1 - Se o arquivo do SEF possuir informações no registro 88-20-00 (Detalhamento Por Município Das Operações e Prestações), com o indicador 1(prestação de serviço) ou 3(inscrição centralizada), este campo será preenchido com a seqüência 9999999999999;
26.2.2 - Não ocorrendo a situação indicada no item 26.2.1, proceder-se-á da seguinte forma:
26.2.2.1 - Informar com o resultado da seguinte operação matemática:
VA = TS - TE, onde VA = valor adicionado; TS = total de saídas;
TE= total de entradas.
TS = (total geral das saídas) - (valor dos totais sob os CFOPs *)
TE = (total geral das entradas) - (valor dos totais sob os CFOPs **)
CFOPs de saídas excluídos: 5.111, 6.111, 5.112, 6.112, 5.113, 6.113, 5.114, 6.114, 5.122, 6.122, 5.123, 6.123, 5.412, 6.412, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552, 6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.601, 5.602, 5.603, 6.603, 5.919, 6.919, 5.922, 6.922, 5.923, 6.923, 5.924, 6.924, 5.929, 6.929, 5.932 e 6.932.
CFOPs de entradas excluídos: 1.111, 2.111, 1.113, 2.113, 1.406, 2.406, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554, 1.555, 2.555, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 1.604, 1.919, 2.919, 1.923, 2.923, 1.924 e 2.924.
26.2.2.2 - Se VA