Portaria SEFAZ nº 73 DE 03/02/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 fev 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital nos termos estabelecidos por esta Portaria.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Protocolo ICMS nº 3, de 1ª de abril de 2011;

Considerando o art. 349-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Resolve:

Art. 1º Obrigar, a partir das datas abaixo indicadas, à Escrituração Fiscal Digital - EFD, os contribuintes cuja Receita Bruta Anual do conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informada ou não na Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, relativa ao exercício de 2011, tenha sido superior a:

I - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a partir de 1º de julho de 2012;

II - R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2013;

III - R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a partir de 1º de julho de 2013.

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital, por força do art. 1º desta portaria, devem apresentar a Secretaria de Estado da Fazenda o referido arquivo no perfil "B".

Art. 1º. -A. Os contribuintes cadastrados em 2012 e cuja Receita Bruta Anual, relativa ao exercício de 2012, do conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informada ou não na Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, tenha ultrapassado R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) ficam obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de julho de 2013.(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 14/01/2013).

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigados ao uso da escrituração fiscal digital todos os contribuintes até então não submetidos à obrigatoriedade da referida escrituração, inclusive as empresas de construção civil que desenvolvam e realizem atividades econômicas classificadas nas CNAEs 4120-4/00, 4211-1/01, 4213-8/00, 4212-0/00, 4291-0/00, 4222-7/01, 4223-5/00, 4399-1/05, 4299-5/99 E 4679-6/99, desde que estas empresas tenham firmado com a SEFAZ/SE Termo de Acordo para atender ao disposto no Capítulo XXVIII do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2012.(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 536 DE 30/08/2012)

Redação Anterior

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigados ao uso da escrituração fiscal digital, todos os contribuintes até então não submetidos à obrigatoriedade da referida escrituração.

Art. 3º Os contribuintes indicados nas Portarias nºs 367, de 1º de junho de 2009; 509, de 22 de junho de 2010 e 438, de 05 de julho de 2011:

(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 333 DE 08/06/2012):

I - poderão optar pela prorrogação do início da obrigatoriedade de entrega dos respectivos arquivos, precisando para tanto, que realize formalmente o requerimento à SEFAZ/SE até 30 de junho de 2012, ficando estabelecido como os novos prazos de entrega da EFD os fixados no art. 1º desta Portaria, de acordo com a Receita Bruta Anual auferida no exercício de 2011;

II - que não optarem pela prorrogação de que trata o inciso I poderão, obedecidos aos prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 272 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - que não optarem pela prorrogação de que trata o inciso I poderão, obedecidos aos prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria:

a) retificar os arquivos da EFD já entregues;

b) transmitir os arquivos da EFD ainda não entregues.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata a "caput", que fizerem a opção indicada no inciso I deste artigo, devem escriturar os seus livros fiscais na forma convencional e os seus arquivos da EFD transmitidos anteriormente aos novos prazos fixados pelo art. 1º, tornar-se-ão automaticamente sem efeitos."

Nota: Redação Anterior:

I - que ainda não entregaram sua escrituração fiscal digital poderão fazê-lo obedecendo aos prazos acima indicados, conforme seja a receita auferida no exercício de 2011;

II - poderão fazer a opção de uso da EFD, desde que requeiram formalmente até 30 de junho de 2012 à SEFAZ, conforme os prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 92, de 09.02.2012, DOE SE de 17.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
II - poderão fazer a opção de uso da EFD, desde que requeiram formalmente até 31 de junho de 2012 à SEFAZ, conforme os prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria."
Parágrafo único. Os contribuintes que fizerem a opção indicada no inciso II deste artigo, devem escriturar os seus livros ficais na forma convencional.

Art. 4º Os contribuintes de que trata o caput do art. 3º desta portaria, que já enviaram a escrituração fiscal digital, poderão retificá-la até os prazos indicados no art. 1º desta portaria, devendo para tanto, levar em consideração a receita auferida no exercício de 2011, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 333 DE 08/06/2012)

Art. 5º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos contribuintes que tenha optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, dentro do limite estabelecido em ato do Poder Executivo.

Art. 6º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o art. 1º desta Portaria se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 7º O Contribuinte que já estiver utilizando ou vier a fazer uso da escrituração fiscal digital não mais poderá utilizar a escrituração fiscal convencional.

Art. 8º O contribuinte ainda não obrigado à EFD, poderá optar em caráter irretratável pela sua utilização, mediante declaração de opção dirigida à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária da SEFAZ/SE.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 20 DE 03/01/2020):

Art. 9º O arquivo da escrituração fiscal digital deve ser enviado, na forma prevista no § 1º do art. 349-J do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, nos seguintes prazos:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro 2019;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 344 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da apuração para os fatos geradores praticados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2020; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 14/01/2020).
II - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos de janeiro a junho 2020;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 14/01/2020):

III - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da apuração, para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2020.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 344 DE 07/12/2020):

IV - até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2021. Redação do inciso dada pelo Portaria SEFAZ Nº 172 DE 17/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração para os fatos geradores praticados pelos estabelecimentos comerciais e industriais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 21/02/2020).
IV - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração para os fatos geradores praticados pelos estabelecimentos industriais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81 DE 10/02/2020).
Nota: Redação Anterior:

Art. 9º O arquivo da escrituração fiscal digital deve ser enviado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de apuração, na forma prevista no § 1º do art. 349-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 92, de 09.02.2012, DOE SE de 17.02.2012).

Art. 9º O arquivo da escrituração fiscal digital deve ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de apuração."

Ver Portaria SEFAZ nº 117, de 15.02.2012, DOE SE de 27.02.2012, rep. DOE SE de 20.02.2012, que dispõe sobre os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos desta Portaria, devendo entregar os arquivos da EFD simultaneamente com a Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, aprovada pela Portaria nº 531, de 2002.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 621 DE 29/10/2012):

§ 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até a data mencionada no caput deste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 621 DE 29/10/2012):

§ 2º Findo o prazo citado no caput deste artigo, a retificação da EFD somente poderá ser feita, se requerida, com autorização da SEFAZ.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 621 DE 29/10/2012):

§ 3º A retificação da EFD se dará mediante envio de outro arquivo digital, em substituição total ao anteriormente enviado à SEFAZ.

Art. 9º. -A. O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF nº 11/2012):

I - até a data mencionada no "caput" do art. 9º desta Portaria, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil - RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto no art. 349-H a 349-K do Regulamento do ICMS, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 9º desta Portaria.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou que esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 621 DE 29/10/2012. efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 8º A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária, poderá considerar, se for conveniente a administração tributária, a retificação promovida pelo contribuinte no que se referem aos incisos I e II do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 06/2016 ). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 03/05/2016).

Art. 9º. -B. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco (Ajuste SINIEF nº 11/2012).

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 621 DE 29/10/2012)

Art. 10. O contribuinte usuário da EFD deve obedecer às especificações técnicas do leiaute previsto no Ato COTEPE nº 09, de 18 de abril de 2008, e respectivas alterações, e ao perfil indicado no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 88 DE 11/03/2015):

Art. 10-A. O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pela Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, que nos exercícios de 2013 e 2014 encontrava-se impedido de recolher o ICMS, por força do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 , fica autorizado a não informar na Escrituração Fiscal Digital os registros destinados à discriminação dos itens da nota fiscal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deve informar no campo referente ao código da situação do documento fiscal, conforme Tabela 4.1.2 do Ato COTEPE 09/2008, O CÓDIGO '8' (Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica).

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 03 de fevereiro de 2012.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda