Portaria SEFAZ nº 961 de 29/06/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 jul 2007
Dispõe sobre as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no parágrafo único do art. 546, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no comércio varejista neste Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.
Art. 2º O Superintendente de Gestão Tributária, por meio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, periodicamente, elaborará lista de preços de mercadorias e serviços, informando no "boletim informativo", os valores que permitam a apuração do valor da operação ou prestação, mediante pesquisa preferencialmente regionalizada.
Art. 3º A lista de preço a que se refere o art. 2º, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado tocantinense, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados.
Art. 3º-A. Os prazos e os procedimentos para revisão dos preços constantes do Boletim Informativo - Lista de Preços, de que trata os artigos 2º e 3º, atenderá ao disposto no Cronograma de Revisão de Preços - CRP, na conformidade do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º O registro das fontes pesquisadas e dos preços apurados, será efetuado através do Sistema de Pesquisa de Mercado - SPM, disponível na Intranet da Secretaria da Fazenda, no menu principal "Pauta Fiscal" ou no menu "Superintendência" e submenu "Informações Econômico-Fiscais/Pauta Fiscal".
§ 2º O SPM, visa padronizar e uniformizar os procedimentos e informações que servirão de subsídio para a composição dos preços constantes da Pauta Fiscal.
§ 3º Quando do acesso à pesquisa através SPM, o sistema gerará documento em branco a ser preenchido com os valores para os produtos nele constantes, os quais serão levantados e processados por Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFRE e homologados pela Superintendência de Gestão Tributária, via Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, de acordo com as datas previstas no CRP.
§ 4º A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, após recepcionar as pesquisas de mercado enviadas pelo SPM e/ou utilizando de outras fontes de informação elaborará o Boletim Informativo - Lista de Preços. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.616, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)
Art. 3º-B. A revisão periódica dos valores dos itens elencados nos diversos subgrupos e respectivas classes do CRP, será efetuada em conformidade com a variação dos preços médios do mercado varejista tocantinense, justificada pelos critérios como reajustes inflacionários, sazonalidades, necessidades e conveniência da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A revisão periódica dos valores obedecerá à programação de datas pré-estabelecidas anualmente, estando o CRP disponibilizado até 15 de dezembro de cada ano com as datas para a realização das pesquisas referentes ao ano seguinte.
§ 2º As datas referidas no parágrafo anterior poderão sofrer alterações por produto ou na sua totalidade, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.
§ 3º A revisão de que trata o caput deste artigo será realizada, automaticamente pelas Delegacias Regionais, obedecendo os interstícios e datas do CRP, sendo as pesquisas realizadas no período de 5 (cinco) dias, contando-se como primeiro dia, a data destacada para cada grupo de produtos.
§ 4º Excepcionalmente, quando a data final da pesquisa coincidir com feriados, recessos ou pontos facultativos, as pesquisas deverão ser enviadas no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º As pesquisas que não forem enviadas via sistema, até a data limite, serão automaticamente impedidas de reenvio. O Delegado Regional, através de mensagem remetida por correio eletrônico será notificado do ocorrido, ficando a pesquisa dependente do mesmo para sua liberação no sistema e posterior reenvio fora do prazo. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.616, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)
Art. 3º-C. A captação dos valores para a revisão dos preços dos produtos da Pauta Fiscal, será feita por meio de levantamentos no comércio varejista nos municípios que possuem a referida atividade econômica jurisdicionados à cada Delegacia Regional, as quais, através de suas Gerências de Fiscalização e em conformidade com o CRP, deverão providenciar e disponibilizar AFRE´s, que ficarão responsáveis pelas pesquisas no campo nas datas previstas, visando garantir a realização das mesmas de modo amplo e representativo do valor de comercialização do produto para a região.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, poderá enviar pesquisa por correio eletrônico em extensão xls (Excel), fora do cronograma estabelecido no Anexo Único. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.615, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)
Art. 3º-D. A Pauta Fiscal deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgada por meio da rede mundial de computadores - Internet, no sítio www.sefaz.to.gov.br e pela Intranet da Secretaria da Fazenda do Estado. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.616, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)
Art. 4º Os valores constantes da pauta fiscal, deverão ser adotados como valor mínimo para apuração do imposto, nas operações ou prestações:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma;
II - relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
III - praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 2º do art. 7º;
IV - com gado vivo;
V - com produtos primários na agricultura e pecuária;
VII - com produtos de extração mineral;
VI - com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
VII - com produtos de extração mineral e vegetal; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.616, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VII - com produtos de extração mineral;"
Art. 5º A pauta fiscal produzirá efeitos 5 dias após a assinatura do ato de sua aprovação, salvo se não for estipulado prazo menor no referido ato.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 1.616, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A pauta fiscal deve ser publicada no Diário Oficial do Estado."
Art. 6º Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de mercadorias a vender neste Estado sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular, para obter-se o respectivo valor do ICMS, serão observados os seguintes critérios:
a) quando a mercadoria constar da lista de preço, serão considerados como base de cálculo, os valores ali indicados;
b) quando a mercadoria não constar da lista de preço, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescidos do valor obtido pela aplicação do coeficiente de lucro bruto previsto para o ramo de atividade, conforme dispõe a Portaria Sefaz nº 1.799, de 30 de dezembro de 2002, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;
II - quando os valores fixados na lista de preço forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;
Art. 7º Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta fiscal, com o preço praticado no mercado tocantinense, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.
§ 1º A comprovação da exatidão do preço declarado pelo contribuinte deve ser comprovada mediante processo regular, dirigida à autoridade fiscal responsável pela Delegacia Regional a que esteja subordinado o contribuinte.
§ 2º Na operação prevista no inciso V do art. 4º, em relação aos produtos agropecuários produzidos neste Estado, fica dispensada a comprovação do preço de que trata o § 1º deste artigo, devendo ser observado que:
I - prevalecerá como base de cálculo, o valor do produto informado pelo contribuinte;
II - a Secretaria da Fazenda, pode a qualquer tempo, proceder verificações fiscais para confirmar da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, que se incorretas, serão passíveis de penalidades na forma da legislação tributária estadual;
III - na emissão de Nota Fiscal Avulsa, o agente responsável pela emissão do documento fiscal, deve citar no corpo do documento fiscal a expressão: "Documento fiscal emitido em conformidade com o § 2º do art. 7º da Portaria SEFAZ nº 961/2007".
§ 3º Tratando-se de refrigerantes retornáveis, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver devidamente gravado através de estampa na tampa metálica do produto, este será o valor usado como Base de Cálculo do ICMS, para pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.111, de 03.08.2009, DOE TO de 06.08.2009)
Art. 8º É revogada a Portaria SEFAZ nº 273, de 2 de março de 2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário da Fazenda
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO CRONOGRAMA DE REVISÃO DE PREÇOS - ANO 2009MÊS | DIA | GRUPO | PERÍODO | PRODUTO |
JANEIRO | 12 | 22 | QUADRIMESTRAL | BEBIDAS - ÁGUAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS |
FEVEREIRO | 2 | 4 | SEMESTRAL | LEITE, LATICÍNIOS, MEL NATURAL, OVOS DE AVES, MEL NATURAL E PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL |
25 | SEMESTRAL | SAL, ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO | ||
36 | SEMESTRAL | PELES, EXCETO PELETEIRA (PELES COM PÊLOS) E COUROS | ||
39 | SEMESTRAL | CORTIÇA E SUAS OBRAS | ||
42 | SEMESTRAL | PAPEL E CARTAO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTAO | ||
9 | 22 | QUADRIMESTRAL | BEBIDAS - CERVEJAS | |
16 | 54 | SEMESTRAL | OBRAS DIVERSAS METAIS COMUNS | |
1 | QUADRIMESTRAL | ANIMAIS VIVOS | ||
MARÇO | 2 | 2 | QUADRIMESTRAL | CARNES E MIUDEZAS |
3 | SEMESTRAL | CRUSTÁCEOS E PEIXES | ||
16 | 11 | SEMESTRAL | SEMENTES E FRUTOS OLEAGENOSOS: GRÃOS, SEMENTES E ALGODÃO | |
35 | SEMESTRAL | PLÁSTICO, BORRACHA E SUAS OBRAS | ||
49 | SEMESTRAL | PRODUTOS CERÂMICOS | ||
30 | 63 | SEMESTRAL | TRANSPORTES | |
ABRIL | 6 | 6 | SEMESTRAL | PRODUTOS HORTICOLAS, RAIZES E TUBERCULOS, COMESTIVEIS |
7 | SEMESTRAL | FRUTAS | ||
13 | 8 | SEMESTRAL | CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS | |
9 | SEMESTRAL | CEREAIS | ||
10 | SEMESTRAL | PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; AMIDOS E FÉCULAS | ||
11 | SEMESTRAL | SEMENTES E FRUTOS OLEAGENOSOS: FEIJÃO | ||
18 | SEMESTRAL | AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA | ||
27 | 16 | SEMESTRAL | PREP. DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERT. AQUÁTICOS | |
MAIO | 4 | 13 | SEMESTRAL | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS |
11 | 22 | QUADRIMESTRAL | BEBIDAS - ÁGUAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS | |
18 | 1 | QUADRIMESTRAL | ANIMAIS VIVOS | |
23 | SEMESTRAL | RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS | ||
24 | QUADRIMESTRAL | TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS | ||
25 | 38 | SEMESTRAL | MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRAS | |
JUNHO | 1 | 2 | QUADRIMESTRAL | CARNES E MIUDEZAS |
8 | 22 | QUADRIMESTRAL | BEBIDAS - CERVEJAS | |
AGOSTO | 3 | 4 | SEMESTRAL | LEITE, LATICÍNIOS, MEL NATURAL, OVOS DE AVES, MEL NATURAL E PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL |
25 | SEMESTRAL | SAL, ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO | ||
36 | SEMESTRAL | PELES, EXCETO PELETEIRA (PELES COM PÊLOS) E COUROS | ||
39 | SEMESTRAL | CORTIÇA E SUAS OBRAS | ||
42 | SEMESTRAL | PAPEL E CARTAO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTAO | ||
17 | 1 | QUADRIMESTRAL | ANIMAIS VIVOS | |
49 | SEMESTRAL | PRODUTOS CERÂMICOS | ||
31 | 54 | SEMESTRAL | OBRAS DIVERSAS METAIS COMUNS | |
SETEMBRO | 14 | 2 | QUADRIMESTRAL | CARNES E MIUDEZAS |
3 | SEMESTRAL | CRUSTÁCEOS E PEIXES | ||
11 | SEMESTRAL | SEMENTES E FRUTOS OLEAGENOSOS: GRÃOS, SEMENTES E ALGODÃO | ||
35 | SEMESTRAL | PLÁSTICO, BORRACHA E SUAS OBRAS | ||
21 | 22 | QUADRIMESTRAL | BEBIDAS - ÁGUAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS | |
28 | 49 | SEMESTRAL | PRODUTOS CERÂMICOS | |
63 | SEMESTRAL | TRANSPORTES | ||
OUTUBRO | 5 | 6 | SEMESTRAL | PRODUTOS HORTICOLAS, RAIZES E TUBERCULOS, COMESTIVEIS |
7 | SEMESTRAL | FRUTAS | ||
22 | QUADRIMESTRAL | BEBIDAS - CERVEJAS | ||
19 | 8 | SEMESTRAL | CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS | |
9 | SEMESTRAL | CEREAIS | ||
10 | SEMESTRAL | PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; AMIDOS E FÉCULAS | ||
11 | SEMESTRAL | SEMENTES E FRUTOS OLEAGENOSOS: FEIJÃO | ||
18 | SEMESTRAL | AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA | ||
26 | 16 | SEMESTRAL | PREP. DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERT. AQUÁTICOS | |
NOVEMBRO | 9 | 13 | SEMESTRAL | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS |
16 | 23 | SEMESTRAL | RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS | |
24 | SEMESTRAL | TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS | ||
23 | 38 | SEMESTRAL | MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRAS |