Portaria SEFAZ nº 99 de 10/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2009

Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam enquadrados, para o período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00.

§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, fica pré-fixado o valor global da estimativa em R$ 90.711.000 (noventa milhões, setecentos e onze mil reais), relativamente ao imposto devido pelas operações próprias e por substituição tributária pelas saídas de álcool hidratado e açúcar.

§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações internas e interestaduais de álcool hidratado e açúcar, inclusive ao ICMS devido por substituição tributária.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do art. 1º, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, pelo valor estimado referente às suas operações próprias e o devido por substituição tributária.

§ 1º Para efeitos do preconizado no caput, considera-se que:

I - as operações são realizadas com preço CIF;

II - no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º.

§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do art. 1º, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;

III - saída interna ou interestadual de álcool etílico anidro carburante.

§ 4º Ressalvada a manutenção da redução de base de cálculo prevista no art. 32, inciso XIX, alínea b, item 8, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar.

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa nos termos desta portaria, serão considerados substitutos tributários, em relação às operações subsequentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 104, de 19.06.2009, DOE MT de 19.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa nos termos desta portaria, serão considerados substitutos tributários, em relação às operações subsequentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º e também em relação ao álcool etílico anidro carburante (AEAC)."

Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2009/2010 mencionado no caput, serão efetuados nos seguintes prazos:

I - operações relativas aos meses de junho de 2009 a abril de 2010: até o dia 5 do mês subsequente ao de referência;

II - operações relativas ao mês de maio de 2010: até 28 de maio de 2010.

Art. 5º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 3% (três por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

Parágrafo único. O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

Art. 6º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º.

Art. 7º Os estabelecimentos ficam responsáveis pelo recolhimento dos tributos referentes ao complementar relativas à parcela que exceder ao volume de produção estabelecido em protocolo.

Art. 8º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Art. 9º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único. Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 10. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a:

I - instalar e manter em operação as unidades produtoras o sistema medidor de vazão;

II - promover, até 30 de setembro de 2009, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados, mediante pagamento ou, quando admitido, celebração de acordo de parcelamento;

III - cumprir, em conjunto com os demais contribuintes arrolados no Anexo Único, a meta anual de produção para o exercício de 2009/2010, definida em protocolo;

IV - exigir da empresa distribuidora, a cada operação de saída de álcool etílico anidro carburante (AEAC), o comprovante do recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes, utilizando como base de cálculo o PMPF vigente para a gasolina C; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 104, de 19.06.2009, DOE MT de 19.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - exigir a cada operação de saída de álcool etílico anidro carburante (AEAC) o comprovante do recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes, utilizando como base de cálculo o PMPF vigente para a gasolina C;"

V - reter a cada operação de saída de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) o valor do ICMS referente às operações subsequentes, utilizando como base de cálculo 70% (setenta por cento) do PMPF vigente para o AEHC.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso.

§ 2º A não comprovação do cumprimento do disposto nos incisos IV e V do caput implica na responsabilidade solidária do produtor sobre o recolhimento do ICMS devido sobre as operações subsequentes, inclusive juros e penalidades cabíveis, sem benefício de ordem.

Art. 11. O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção de álcool anidro, observados os seguintes critérios:

I - o descumprimento da meta anual da produção de álcool anidro acarretará a elevação, de ofício, da parcela mensal estimada, mediante acréscimo da importância equivalente ao imposto calculado sobre o montante correspondente ao volume não produzido de álcool anidro;

II - para fins da revisão prevista neste artigo, a Equipe de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização (EFSC/SUFIS) de que trata a Portaria nº 34/2009-SEFAZ, de 25.02.2009, avaliará as diferenças havidas na produção de álcool anidro, encaminhando, se for o caso, às Assessorias de Pesquisa Econômica e Aplicada (APEA) e de Política de Tributação (APTR), ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 12. O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:

I - emitir Nota Fiscal, para acobertar as operações previstas no § 1º do art. 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com o disposto no art. 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;

III - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;

IV - prestar as informações de que trata a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato;

V - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 104, de 19.06.2009, DOE MT de 19.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "V - exigir a cada operação de saída de álcool etílico anidro carburante (AEAC) o comprovante do recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes, utilizando como base de cálculo o PMPF vigente para a gasolina C;"

VI - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 104, de 19.06.2009, DOE MT de 19.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - reter a cada operação de saída de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) o valor do ICMS referente às operações subsequentes, utilizando como base de cálculo 70 % do PMPF vigente para o AEHC;"

VII - demonstrar os valores nas operações de substituição tributária nas Notas Fiscais emitidas e nos livros de registro de apuração do imposto. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 104, de 19.06.2009, DOE MT de 19.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - fica facultado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria demonstrar os valores nas operações de substituição tributária nas Notas Fiscais emitidas ou nos livros de registro de apuração do imposto."

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";

II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS".

Art. 13. Excepcionalmente, no período de referência de 1º de junho de 2009 até a data da publicação desta portaria, os valores efetivamente recolhidos referentes a álcool hidratado e açúcar deverão ser considerados no montante do imposto a recolher por estimativa no mês de julho de 2009, até o limite mensal previsto no Anexo Único da presente.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 248/2008-SEFAZ, de 29.12.2008, alterada pela Portaria nº 64/2009-SEFAZ, de 22.04.2009 e Portaria nº 98/2009-SEFAZ, de 08.06.2009.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 10 de junho de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 99/2009 - SEFAZ

VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR

Ordem
Razão Social
Inscrição Estadual
JUNHO 2009-MAIO 2010
ICMS
FUNDEIC
TOTAL MENSAL
TOTAL JUN/09- MAI/10
1)
COOPERATIVA AGR PR CANA CAMPO N PAR LTDA
13.003.817-2
872.179,99
26.974,64
899.154,63
10.789.855,56
2)
DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
13.009.490-0
640.931,29
19.822,62
660.753,91
7.929.046,94
3)
AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA
13.198.303-2
266.590,12
8.245,06
274.835,17
3.298.022,08
4)
AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA
13.363.098-6
308.032,84
9.526,79
317.559,63
3.810.715,53
5)
USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA
13.311.364-7
354.228,46
10.955,52
365.183,98
4.382.207,76
6)
USINA BARRALCOOL S/A
13.123.599-0
1.264.541,36
39.109,53
1.303.650,89
15.643.810,63
7)
USINA JACIARA S A
13.050.343-6
104.526,91
3.232,79
107.759,70
1.293.116,43
8)
USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA
13.027.690-1
1.154.597,93
35.709,21
1.190.307,14
14.283.685,68
09)
USINAS ITAMARATI S/A
13.116.895-9
2.338.852,01
72.335,63
2.411.187,64
28.934.251,71
10)
ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
13.320.693-9
27.991,59
865,72
28.857,31
346.287,68
TOTAL
7.332.472,50
226.777,50
7.559.250,00
90.711.000,00