Resolução ARCE nº 12 DE 20/06/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jul 2024
Estabelece a agenda de transição para a regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela ARCE, nos termos das Resoluções nº 1 das microrregiões de água e esgoto centro norte, centro sul e oeste do estado do Ceará.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-1/2023, o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-2/2023 e o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE- 3/2023; e CONSIDERANDO o art. 8º, inc. II, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que autorizou o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico pelo Estado em conjunto com os Municípios, através de microrregiões instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, que instituiu três Microrregiões de Água e Esgoto (MRAEs) no Estado do Ceará, e atribuiu como interesse comum o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todo o Estado do Ceará; CONSIDERANDO as deliberações das Assembleias dos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste, de 27 de novembro de 2023, que estabelecem a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos 184 municípios cearenses, incluindo o saneamento urbano e rural; CONSIDERANDO que as resoluções aprovadas pelos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste em 27 de novembro de 2023 determinaram a recepção pela ARCE do arcabouço regulatório da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor) e da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS CE); CONSIDERANDO os arts. 1º, § 3º, das Resoluções nº 1/2023 das MRAEs Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste, que determinam à ARCE a publicação de uma agenda regulatória, prevendo um conteúdo mínimo a ser contemplado; CONSIDERANDO ainda a compatibilização da referida agenda com a agenda regulatória da ARCE e com o planejamento estratégico da instituição, como forma de buscar coerência e eficiência para sua atuação normativa no setor de água e esgoto; RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecida a Agenda de Transição para a regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da ARCE, para o período de 2024 e 2025, conforme o disposto nesta Resolução e em seu Anexo Único;
§ 1º A Agenda de Transição é um instrumento complementar de planejamento da atividade normativa da regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, contendo o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados, e compatível com a Agenda Regulatória da ARCE para o mesmo período;
§ 2º A Agenda de Transição de que trata esta resolução fica restrita aos aspectos técnicos da regulação e fiscalização, não abrangendo os temas relacionados à regulação tarifária, que serão objeto de resolução específica;
§ 3º A Agenda de Transição está fundamentada nos princípios da estabilidade contratual e no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e equivalentes, implicando:
I – o respeito à cláusulas contratuais e sua prevalência em caso de conflito com normas constantes em resoluções da ARCE;
II – a transição atenta às cláusulas contratuais vigentes, observando evitar ou minimizar impactos à execução dos contratos;
III – a garantia do reequilíbrio contratual, em caso de comprovados impactos significativos e imprevisíveis à execução dos contratos.
Art. 2º A Agenda de Transição fica organizada em cinco grupos:
I – CAGECE: regulação e fiscalização da Companhia de Água e Esgoto do Ceará;
II – PRIVADAS: regulação e fiscalização de empresas privadas prestadoras dos serviços públicos com base em contratos de concessão ou equivalentes;
III – PÚBLICAS REGULADAS: regulação e fiscalização de prestadores públicos (órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta) já submetidos à regulação e fiscalização por outra entidade reguladora;
IV – PÚBLICAS NÃO REGULADAS: regulação e fiscalização de prestadores públicos (órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta) ainda não submetidas à regulação e fiscalização dos serviços públicos;
V – RURAL: regulação e fiscalização do saneamento rural, operado pelos próprios usuários, por meio de associações comunitárias ou multicomunitárias, que possuam ou não competência na gestão do saneamento rural.
§ 1º São enquadradas no grupo das PRIVADAS a Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S.A. e outras pessoas jurídicas de direito privado que vierem a celebrar contrato de concessão e equivalentes para a prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
§ 2º São enquadrados no grupo das PÚBLICAS REGULADAS os seguintes prestadores:
I – Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Aiuaba e Administração Pública Direta do Município;
II – Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato e a Administração Pública Direta do Município; e
III – Serviços Autônomos de Água e Esgoto e as Administrações Públicas Diretas dos Municípios de Canindé, Icapuí, Icó, Ipueiras, Jaguaribe, Jucás, Morada Nova, Nova Russas, Quixelô, Quixeré, Sobral e Solonópole.
CAPÍTULO II - REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA CAGECE
Art. 3º Ficam recepcionadas as seguintes normas técnicas da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFor), cuja aplicabilidade fica restrita à atuação da Cagece no Município de Fortaleza:
I – Resolução nº 2/2006, que estabelece as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário do Município de Fortaleza, com as alterações dadas pelas Resoluções nº 3/2007 e 10/2013;
II – Resolução nº 5/2007, que regulamenta o processo de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas ao prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Fortaleza, com as alterações dadas pela Resolução nº 6/2007;
III – Resolução nº 8/2011, que estabelece condições gerais para transferência de informações entre a Cagece e a ACFor, visando à regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências;
IV – Resolução nº 11/2013, que dispõe sobre a emissão pela CAGECE de Declaração de Quitação Anual de Débitos - DQAD na forma que indica;
V – Resolução nº 12/2016, que dispõe sobre a mudança na forma do procedimento de reclassificação de unidade usuária, que implicar em novo enquadramento tarifário por parte da concessionária; e
VI – Resolução nº 13/2018, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a interrupção do serviço de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Em todas as resoluções indicadas neste artigo, bem como nas demais normas legais e pactuadas aplicáveis aos serviços públicos, especialmente o Contrato de Programa para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e seus aditivos, celebrado entre o Município de Fortaleza e a Cagece, as cláusulas que façam remissão à regulação e fiscalização dos serviços públicos, inclusive aplicação de penalidades, e a competências da ACFor, passam a ser interpretadas como de competência da ARCE.
CAPÍTULO III - REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS PRIVADAS E DAS PÚBLICAS REGULADAS
Art. 4º Ficam recepcionadas as seguintes normas técnicas da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS CE), cuja aplicabilidade fica restrita aos municípios que até dezembro de 2023 estavam submetidos à sua regulação e fiscalização:
I – Resolução nº 1/2021, que dispõe sobre as regras para instalação e funcionamento dos Conselhos de Regulação e Controle Social, no âmbito dos municípios regulados pela ARIS CE;
II – Resolução nº 13/2022, que dispõe sobre as normas a serem aplicadas à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito dos municípios consorciados e conveniados, com as alterações dadas pela Resolução nº 34/2023; e
III – Resolução nº 14/2022, que dispõe sobre incentivos aos usuários para a conexão dos imóveis ao sistema de esgotamento sanitário operado pelo SAAE de Icapuí e disciplina a cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento e tratamento.
§ 1º Em todas as resoluções indicadas neste artigo, bem como nas demais normas legais e pactuadas aplicáveis aos serviços públicos, as cláusulas que façam remissão à regulação e fiscalização dos serviços públicos, inclusive aplicação de penalidades, e a competências da ARIS CE, passam a ser interpretadas como de competência da ARCE.
§ 2º Os municípios do grupo PÚBLICAS REGULADAS que até o momento não tiverem constituído Conselho de Regulação e Controle Social ficam dispensados dessa obrigação, ficando os conselhos porventura existentes submetidos à Resolução nº 1/2021 da ARIS CE.
CAPÍTULO IV - REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS PÚBLICAS NÃO REGULADAS E DO RURAL
Art. 5º Aos prestadores dos grupos PÚBLICAS NÃO REGULADAS e RURAL, permanecem em vigor seus regulamentos, até que sobrevenha a resolução da ARCE.
CAPÍTULO V - MEDIDAS A SEREM ADOTADAS REFERENTES ÀS NORMAS RECEPCIONADAS E À ELABORAÇÃO DE NOVA RESOLUÇÕES
Art. 6º As resoluções recepcionadas na forma dos arts. 3º a 5º desta Resolução serão integralmente substituídas por resoluções da ARCE de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Resolução, condicionada à execução da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Águas (ANA), referente à elaboração das normas de referência do Eixo Temático 9 – Saneamento Básico.
§ 1º O processo de elaboração das resoluções da ARCE para os respectivos temas será iniciado após a publicação da norma de referência pela ANA.
§ 2º A depender da urgência e conveniência da ARCE, novas resoluções poderão ser editadas, independentemente do aguardo de publicação de norma de referência da ANA.
Art. 7º O processo para edição de novas resoluções ou para substituição das resoluções recepcionadas poderá contemplar as seguintes etapas:
I – avaliação da aplicabilidade das resoluções da ARCE já vigentes, ou das normas recepcionadas, para os grupos a serem afetados pela normatização, inclusive mediante consulta aos respectivos prestadores e titulares dos serviços;
II – adoção de mecanismos de ambiente regulatório experimental;
III – apresentação de estudo definindo a necessidade de nova norma ou alteração da resolução da ARCE já vigente e, excepcionalmente, de análise de impacto regulatório;
IV – realização de tomada de subsídios e, após deliberação pelo Conselho Diretor, de audiência pública.
§ 1º No processo de edição e de substituição de resoluções será observada a Resolução ARCE nº 151/2011, observando-se a uniformidade da regulação e a prestação adequada do serviço, as cláusulas contratuais e a eventual existência de interdependência entre prestadores.
§ 2º O ambiente regulatório experimental consiste na aplicação, até que sobrevenha a resolução definitiva, de regras vigentes das resoluções da ARCE, nas condições a serem definidas pela Coordenadoria de Saneamento Básico, com adoção de:
I – medidas orientativas e dialógicas com os prestadores de serviços;
II – afastamento da imposição de sanções em razão do descumprimento, e
III – adaptação, no caso concreto, das regras vigentes para o atendimento adequado à realidade dos prestadores de serviços.
Art. 8º Mediante pedido formal dos prestadores dos serviços e deliberação pelo Conselho Diretor, as resoluções da ARCE vigentes na data de publicação desta resolução já poderão ser adotadas, sem prejuízo da possibilidade de aplicação cumulativa dos instrumentos do art. 8º.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Aplica-se imediatamente a Resolução ARCE nº 126/2010 a todos os prestadores dos serviços, inclusive em relação a processos administrativos em andamento, afastando-se a aplicação das Resoluções ACFor nº 14/2020 e 15/2021 e Resolução ARIS CE nº 15/2022.
Art. 10. Os prazos referentes às respostas dos prestadores de serviços em processos regulatórios passam a ser aqueles definidos nas resoluções da ARCE, não se aplicando as regras das Resoluções da ACFor e da ARIS CE.
Art. 11. Os prestadores de serviços de todos os grupos do art. 2º deverão até o dia 28 de fevereiro de 2024 inserir, nas faturas dos usuários, as informações referentes à imagem e canais de atendimento da ARCE.
Art. 12. Aplicam-se:
I – a partir de julho de 2024, a Resolução ARCE nº 122/2009 aos grupos PRIVADAS, PÚBLICAS REGULADAS e PÚBLICAS NÃO REGULADAS;
II – a partir de julho de 2025, a Resolução ARCE nº 122/2009 ao grupo RURAL;
III – a partir de julho de 2025, a Resolução ARCE nº 207/2016 aos grupos PRIVADAS, PÚBLICAS REGULADAS e PÚBLICAS NÃO REGULADAS;
III – a partir de julho de 2026, a Resolução ARCE nº 207/2016 ao grupo RURAL.
Parágrafo único. Para os prestadores do grupo PRIVADAS, as resoluções serão aplicadas naquilo que não conflitar com as disposições contratuais.
Art. 13. As dúvidas e os casos omissos referentes à aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Diretor.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 20 de junho de 2024.
João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº12, DE 20 DE JUNHO DE 2024
AGENDA DE TRANSIÇÃO PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA ARCE 2024-2025
TEMA | GRUPOS AFETADOS | PREVISÃO DE INÍCIO | PREVISÃO DE CONCLUSÃO |
Universalização | TODOS | 1º semestre 2024 | 2º semestre 2024 |
Indicadores e sistema de avaliação | TODOS | 2º semestre 2024 | 1º semestre 2025 |
Condições gerais da prestação do serviço | CAGECE PRIVADAS PÚBLICAS REGULADAS PÚBLICAS NÃO REGULADAS | 2º semestre 2024 | 1º semestre 2025 |
Condições gerais da prestação do serviço | RURAL | 1º semestre 2025 | 2º semestre 2025 |