Resolução GSEFAZ nº 31 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
Considerando a necessidade de especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico emvolume igual ou superior a 80% vol - Comumteor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2207.10.10 | 06.001.00 | 91,49% |
Nota: Redação Anterior: 1. / Álcool etílico não desnaturado, comum teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível) / 2207.10 / 06.001.00 / 91,49% |
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2. | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico emvolume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2207.10.90 | 06.001.01 | 23,46% |
Nota: Redação Anterior: 2. / Álcool etílico não desnaturado, comum teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível) / 2207.10 / 06.001.01 / 23,46% |
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3. | Gasolina automotiva A, exceto Premium (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.12.59 | 06.002.00 | 91,49% |
Nota: Redação Anterior: 3. / Gasolinas, exceto de aviação / 2710.12.59 / 06.002.00 / 91,49% |
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3-A. | Gasolina automotiva C, exceto Premium (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.12.59 | 06.002.01 | 91,49% |
3-B. | Gasolina automotiva A Premium (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.12.59 | 06.002.02 | 91,49% |
3-C. | Gasolina automotiva C Premium (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.12.59 | 06.002.03 | 91,49% |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
4. | Gasolina de aviação | 2710.12.51 | 06.003.00 | 30% |
4-A. | Gasolina de aviação (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/03/2017). | 2710.12.51 | 06.003.00 | 30% |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
5. | Querosene de aviação | 2710.19.11 | 06.005.00 | 30% |
5-A. | Querosene de aviação (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/03/2017). | 2710.19.11 | 06.005.00 | 30% |
6. | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.19.2 | 06.006.00 | 45,59% |
Nota: Redação Anterior: 6. / Óleos combustíveis / 2710.19.2 / 06.006.00 / 45,59% |
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6-A. | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.19.2 | 06.006.01 | 45,59% |
6-B. | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.19.2 | 06.006.02 | 45,59% |
6-C. | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.19.2 | 06.006.03 | 45,59% |
6-D. | Óleo diesel A S10 (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.19.2 | 06.006.04 | 45,59% |
6-E. | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.19.2 | 06.006.05 | 45,59% |
6-F. | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.19.2 | 06.006.06 | 45,59% |
6-G. | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.19.2 | 06.006.07 | 45,59% |
6-H. | Óleo Diesel Marítimo (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.19.2 | 06.006.08 | 45,59% |
6-I. | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017). | 2710.19.2 | 06.006.09 | 45,59% |
Nota: Redação Anterior:
6-I. / Outros óleos combustíveis, exceto óleo combustível pesado classificado no CEST 06.006.11 (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 19/05/2017). / 2710.19.2 / 06.006.09 / 45,59% 6-I. / Outros óleos combustíveis (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). / 2710.19.2 / 06.006.094 / 5,59% |
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G-J. | Óleo combustível derivado de xisto (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2710.19.2 | 06.006.10 | 45,59% |
7. | Óleos lubrificantes | 2710.19.3 | 06.007.00 | 61,31% |
8. | Gás liquefeito de petróleo embotijão de 13 Kg (GLP) (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2711.19.10 | 06.011.00 | 253,62% |
Nota: Redação Anterior: 8. / Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) / 2711.19.10 / 06.011.00 / 253,62% |
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8-A. | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto embotijão de 13 Kg (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2711.19.10 | 06.011.01 | 253,62% |
8-B. | Gás liquefeito de petróleo embotijão de 13 Kg (GLGNn) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2711.19.10 | 06.011.02 | 253,62% |
8-C. | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2711.19.10 | 06.011.03 | 253,62% |
8-D. | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2711.19.10 | 06.011.04 | 253,62% |
8-E. | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2711.19.10 | 06.011.05 | 253,62% |
8-F. | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2711.19.10 | 06.011.06 | 253,62% |
8-G. | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2711.19.10 | 06.011.07 | 253,62% |
9. | Gás Natural Liquefeito (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 19 DE 20/06/2017). | 2711.11.00 | 06.012.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior:
9. / Gás Natural Liquefeito (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). / 2711.11.00 / 06.012.00 / 30% 9. / Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) / 2711.11.00 / 06.012.00 / 30% |
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10. | Gás Natural Gasoso (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). | 2711.21.00 | 06.013.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 10. / Gás Natural / 2711.21.00 / 06.013.00 / 30% |
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11. | Biodiesel e suas misturas, que não contenhamou que contenham menos de 70%, empeso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 3826.00.00 | 06.016.00 | 45,59% |
Nota: Redação Anterior: 11. / Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos / 3826.00.00 / 06.015.00 / 45,59% |
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12. | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, empeso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 3403 | 06.017.00 | 61,31% |
Nota: Redação Anterior: 12. / Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos / 3403 / 06.016.00 / 61,31% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda