Resolução SESA nº 338 DE 20/03/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2020
Regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual nº 4.230, 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus - COVID-2019.
(Revogado pela Resolução SESA Nº 1268 DE 13/09/2020):
Nota: Prorrogar os prazos definidos na Resolução SESA nº 338/2020 , enquanto perdurarem as medidas de contingência determinadas pelo Decreto Estadual nº 4.230/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, redação dada pela Resolução SESA Nº 743 DE 25/05/2020.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019 e o Art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;
Considerando:
- Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
- A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- O Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
- A Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
- A declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
- A Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
- A Portaria GM/MS/nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- O Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
- O Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
- A classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
- O Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
- O Decreto Estadual nº 4.258 de 17 de março de 2020, que altera dispositivos do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
- O Decreto Estadual nº 4.259 de 18 de março de 2020, que institui o Comitê de Gestão de Crise para o COVID-19 no Estado do Paraná;
- O Decreto Estadual nº 4.260 de 18 de março de 2020, que suspende os deslocamentos e viagens a trabalho de servidores estaduais civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Funcional e aqueles contratados em caráter temporário, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
- O Decreto Estadual nº 4.261 de 18 de março de 2020, que estabelece critérios para a habilitação de laboratórios interessados no Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
- O Decreto Estadual nº 4.263 de 18 de março de 2020, que institui um plano de monitoramento de fronteiras e divisas, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
O Decreto Estadual nº 4.298 de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0-Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
- O Decreto Estadual nº 4.301 de 19 de março de 2020, que altera dispositivo do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
- O Decreto Estadual nº 4.311 de 20 de março de 2020, que altera dispositivo do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
- A Portaria nº 454 de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavírus - COVID-19;
- Que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Resolve:
Art. 1º Implementar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-coV-2, que causa a doença pelo coronavírus - COVID-19.
Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, deve-se suspender, pelo período de sessenta dias, prorrogáveis a critério da Autoridade Sanitária, as seguintes atividades:
I - atendimento presencial, de qualquer natureza, nas repartições públicas, exceto situações excepcionais definidas por cada órgão e aquelas que configurem risco iminente à vida em qualquer circunstância;
II - visitas hospitalares, permitindo apenas a presença de um acompanhante, aos casos que o serviço considerar necessário, desde que o mesmo não apresente sintomas respiratórios;
III - terapias e/ou atividades em grupo;
IV - visitas em presídios e carceragens que abrigam condenados e detentos, inclusive as destinadas aos menores infratores.
Parágrafo único. Excetuam-se a regra os funerais, que poderão ser realizados somente com a presença de familiares diretos e amigos próximos, realizados apenas no dia do sepultamento, adotando-se as medidas preventivas, constantes no Art. 5º desta resolução.
Art. 3º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, recomenda-se suspender, pelo período de sessenta dias, prorrogáveis a critério da Autoridade Sanitária, as seguintes atividades:
I - eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo cursos presenciais, formaturas, festas, casamentos, missas, cultos religiosos, sessões de cinemas e teatros, museus, parque, praias e afins;
II - visitas em Institutos de Longa Permanência de Idosos.
Art. 4º Admite-se que as informações sobre o estado de saúde, de pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva e/ou em observação no Pronto Socorro, sejam repassadas via contato telefônico para o responsável pelo paciente previamente cadastrado.
Art. 5º A SESA orienta a população que adote medidas preventivas pertinentes ao controle do novo coronavírus (SARS-coV-2), principalmente:
I - manter todos os ambientes ventilados;
II - evitar aglomerações e locais fechados;
III - ficar em casa e evitar contato com pessoas, quando estiver doente;
IV - evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;
V - evitar contato próximo (beijo, abraço, aperto de mão);
VI - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse) ou lenço de papel;
VII - estimular a higienização frequente das mãos (água e sabão ou álcool gel 70%);
VIII - intensificar a limpeza dos ambientes;
IX - utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);
X - não compartilhar objetos de uso pessoal (caneta, talher, prancheta, canudo, garrafa de água, chimarrão, tererê, celular, entre outros).
Art. 6º Ao que se refere às medidas de isolamento previstas no Decreto Estadual nº 4.230, 16 de março de 2020, entende-se que:
§ 1º Objetivam separar as pessoas em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão;
§ 2º O isolamento somente poderá ser determinado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica;
§ 3º Quando prescrito será efetuado, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente;
§ 4º Quando da necessidade de isolamento hospitalar, em caso de não disponibilidade de leito privativo, deve ser instituído o isolamento de coorte, mantendo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os leitos;
§ 5º O isolamento de coorte não é recomendado para casos suspeitos de COVID-19;
§ 6º Fica definido o prazo de duração de quatorze dias, podendo, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão, ser estendido.
Art. 7º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação, conforme previsto no art. 4º, § 1º, da Portaria MS/GM nº 356, de 2020, o qual autorizou por meio do Ministério da Saúde a possibilidade dos gestores locais de saúde adotarem a medida de quarentena.
Parágrafo único. A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até quarenta dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
Art. 8º Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento devem providenciar em locais estratégicos o fornecimento de álcool gel 70% para uso dos funcionários e clientes, em locais onde não haja pia para higienização das mãos dotada de sabão líquido e papel toalha.
Art. 9º Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento devem intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo.
Art. 10. Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento devem intensificar para seus funcionários os treinamentos que possam contribuir para as medidas de prevenção, como higienização das mãos, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), manejo clínico, coleta de material para análise laboratorial e notificação dos casos suspeitos de COVID-19.
Art. 11. Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento deverão retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso, bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e o dispensador da água.
Art. 12. Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, além de reduzir a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento.
Art. 13. Ficam suspensas as inspeções sanitárias in loco para fins de licenciamento sanitário nos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, localizados no Estado do Paraná, pelo período de sessenta dias ou até que haja nova deliberação da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput as inspeções sanitárias motivadas por denúncia pelo descumprimento dos regulamentos sanitários vigentes, aquelas que envolvam risco para a transmissão do novo coronavírus (SARS-coV-2) e as que configurem situações de séria ameaça ou risco iminente à saúde pública.
Art. 14. As licenças sanitárias que expirarem no período da vigência dessa Resolução terão suas renovações automática autorizadas, em caráter temporário e emergencial, caso o estabelecimento tenha sido considerado apto ao funcionamento em inspeção anterior.
Art. 15. Findo as medidas de contingência previstas nesta Resolução, a Autoridade Sanitária adotará, em regime de prioridade, os mecanismos convencionais de inspeção e licenciamento.
Parágrafo único. A concessão da licença sanitária automática não isenta o estabelecimento de atender a legislação vigente, sendo passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Autoridade Sanitária competente, sob pena de aplicação de sanções previstas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002.
Art. 16. O serviço de saúde deve garantir que as políticas e práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (SARS-coV-2).
Art. 17. Pacientes e acompanhantes que adentrarem os serviços de saúde devem ser orientados a comunicar imediatamente qualquer sintoma de infecção respiratória (tosse, coriza, febre, dificuldade para respirar).
Parágrafo único. Casos confirmados de COVID-19 devem ser orientados a utilizar máscara cirúrgica e intensificar a higiene das mãos.
Art. 18. Os profissionais de saúde em contato com pacientes suspeitos ou confirmados pelo novo coronavírus (SARS-coV-2) devem fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamentos de proteção coletiva (EPCs), recomendados pelo Ministério da Saúde, conforme nível de exposição em cada caso.
Parágrafo único. É recomendada a guarda dos EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais.
Art. 19. No serviço de saúde, casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (SARS-coV-2) devem permanecer, sempre que possível, em área separada.
Art. 20. Os resíduos dos serviços de saúde devem ser segregados no momento de sua geração, conforme classificação por Grupos, definidos em função do risco presente, mantendo as orientações contidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde - PGRSS da unidade e o contido na Resolução da Diretoria Colegiada nº 222 de 28 de março de 2018 da ANVISA e na Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005.
Art. 21. No que se refere à Atenção Primária à Saúde:
§ 1º O monitoramento e acompanhamento de grupos prioritários (gestantes de risco habitual e intermediário, hipertensos, diabéticos, entre outros), bem como atendimentos essenciais, tais como vacinação, curativos, dispensação de medicamentos devem ser mantidos, devendo os municípios buscarem alternativas para evitar aglomerações e se possível realizar atendimentos em domicílio;
§ 2º Aos atendimentos eletivos, sugere-se que sejam suspensos, sem prejuízos a saúde das pessoas;
§ 3º Os atendimentos domiciliares devem acontecer aos pacientes cuja intervenção do profissional seja fundamental;
§ 4º Recomenda-se que durante as visitas domiciliares, o profissional logo no primeiro contato, mantendo distância de um metro, pergunte se o usuário apresenta sintomas respiratórios (tosse, dor de garganta, desconforto respiratório com ou sem febre) e em caso positivo, disponibilizar máscara cirúrgica;
§ 5º Na visita domiciliar, em caso do usuário apresentar sintomas respiratórios, proceder avaliação com protocolo clínico.
Art. 22. Recomenda-se que os tratamentos odontológicos eletivos sejam suspensos pelas equipes de saúde bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, Centros de Especialidades Odontológicas, e demais serviços de odontologia do estado.
§ 1º Apenas procedimentos de urgência e emergência deverão ser realizados.
§ 2º Diante da necessidade de realização de procedimento de urgência e emergência em pacientes sintomáticos o atendimento deverá ser realizado com as devidas medidas de biossegurança e uso de máscara N95.
Art. 23. No que se refere ao atendimento ambulatorial eletivo especializado recomenda-se:
I - cancelamento imediato de todas as agendas iniciais de especialidades, exceto: Cardiologia, Nefrologia, Oncologia (todas as especialidades) e Gestação de alto risco;
II - as agendas da Cardiologia, Nefrologia, Oncologia (todas as especialidades) e Gestação de alto risco deverão ser programadas a fim de evitar acúmulo de pacientes em horários simultâneos, favorecendo medidas de controle de contágio potencial;
III - remanejamento das agendas de retorno de pacientes já em acompanhamento especializado, a critério de cada serviço, atendendo à gravidade de cada paciente, priorizando excepcionalmente os casos de maior risco terapêutico.
IV - redução mínima de 50% da agenda de exames e tratamentos complementares especializados, exceto radioterapia, quimioterapia e hemodiálise, com reorganização compulsória da agenda atendendo à necessidade de evitar acúmulo de pacientes em horários simultâneos.
V - as determinações contidas neste art. aplicam-se integralmente para os processos de Tratamento Fora do Domicílio - TFD estadual e interestadual.
Art. 24. Recomenda-se a suspenção do transporte sanitário intermunicipal e interestadual em casos de atendimentos eletivos, mantidos o transporte de urgência e emergência, e para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério das Secretarias Municipais de Saúde devendo ser adotadas medidas de precaução para garantia de um transporte sanitário adequado e seguro.
Parágrafo único. O transporte emergencial de pacientes, caracterizados como caso suspeito para COVID-19 deverá ser prioritariamente realizado na modalidade terrestre, sendo vedado o transporte aéreo até deliberação ulterior.
Art. 25. O atendimento às situações de urgência e emergência deverá ser mantido, de forma regular e contínua em todos os serviços em funcionamento, integrados à Rede Assistencial, resguardados os cuidados específicos relativos ao manejo clínico e notificação compulsória de pacientes potencialmente infectados.
Art. 26. Os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte interinstitucional de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 devem notificar previamente o serviço de saúde para onde o paciente será encaminhado, mantendo-o com máscara cirúrgica, obrigatoriamente, durante todo o trajeto.
Art. 27. Ao que se refere à realização de cirurgias eletivas recomenda-se a suspensão temporária e consequente reagendamento posterior de todo procedimento cirúrgico de caráter eletivo para todos os serviços hospitalares do Estado do Paraná a partir de 23.03.2020.
§ 1º Excepciona-se à aplicação da regra instituída no caput os casos em que os pacientes apresentem risco elevado de prejuízo funcional ou de sequela definitiva for considerado elevado, a critério de seu médico assistente, apoiado em justificativa técnica fundamentada;
§ 2º Não se estabelece neste momento prazo para a suspensão dos procedimentos eletivos, sendo que poderá ser revisada a qualquer tempo, a depender da evolução do quadro epidêmico vigente.
Art. 28. No que se refere a dispensação de medicamento na rede pública, os receituários de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) sujeitos a controle especial, previstos na Portaria MS nº 344, de 12 de maio de 1998, terão a validade de 90 dias a partir da data de emissão, para tratamento de até 90 dias.
Art. 29. Os deslocamentos de rotina (reuniões, auditorias, treinamentos, entre outros), que porventura possam ser reagendados, ficam temporariamente suspensos.
Parágrafo único. Excetua-se da regra convocações do Gabinete do Secretário, as viagens da Central de Transplantes, da Hemorrede, do Lacen, do Centro de Produção e Pesquisa de Imunobiológicos, das ações de Vigilância, do transporte de do Paraná, para atendimento das finalidades específicas destas unidades e o transporte de usuários conforme arts. 24 e 25.
Art. 30. Aos prestadores terceirizados que atuam nas Unidades da SESA reforça-se as recomendações constantes nos arts. 5º, 9º e 10 desta Resolução, estimulando-se a manutenção dos serviços no quantitativo contratado, bem como se orienta o remanejamento de pessoal que se enquadre em grupo de risco.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 20 de março de 2020.
Assinado eletronicamente
Carlos Alberto Gebrim Preto (Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde