Resolução CMN nº 4966 DE 25/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 ,
Resolveu:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:
I - classificação, mensuração, reconhecimento e baixa de instrumentos financeiros;
II - constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes instrumentos financeiros:
a) ativos financeiros;
b) garantias financeiras prestadas; e
c) compromissos de crédito e créditos a liberar que atendam a pelo menos uma das seguintes características:
1. o compromisso não é cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição;
2. a instituição não tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, bloqueio ou suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; ou
3. a instituição não tem capacidade de monitorar individualmente o instrumento financeiro ou a situação financeira da contraparte, de modo que permita o imediato cancelamento, bloqueio ou suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de redução da capacidade financeira da contraparte;
III - designação e reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge); e
IV - evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e
II - aos seguintes instrumentos, para os quais devem ser observados os critérios previstos na regulamentação específica:
a) investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na forma da regulamentação vigente, devem ser avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o art. 24;
b) benefícios a empregados;
c) pagamentos baseados em ações; e
d) passivos provenientes de contratos da instituição com clientes.
§ 2º Os critérios contábeis e os critérios para evidenciação de informações mencionados nos incisos I e IV do caput não se aplicam aos seguintes instrumentos, que devem observar a regulamentação específica:
I - valores a receber decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; e
II - ativos provenientes de contratos da instituição com clientes, conforme definido na regulamentação vigente.
§ 3º Os critérios contábeis mencionados no inciso II do caput não se aplicam aos seguintes instrumentos financeiros:
I - instrumentos patrimoniais de outra entidade;
II - ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado mensurado no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, exceto títulos privados, operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito; e
III - instrumentos financeiros derivativos.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se:
I - ativo financeiro:
a) dinheiro;
b) instrumento patrimonial de outra entidade;
c) direito contratual de:
1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente favoráveis à instituição detentora desse direito; ou
d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição que seja:
1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a instituição esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria instituição; ou
2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria instituição;
II - compromisso de crédito: compromisso de conceder crédito sob termos e condições pré-estabelecidos;
III - compromisso firme: contrato de compra ou de venda fechado, para a troca de quantidade determinada de recursos, a preço determinado, em uma data ou em datas futuras determinadas;
IV - contabilidade de hedge: a representação, nas demonstrações financeiras, da utilização de instrumentos financeiros para gerenciar exposições resultantes de riscos específicos que possam afetar o resultado ou os outros resultados abrangentes das instituições mencionadas no art. 1º;
V - contraparte: o tomador de recursos, o beneficiário de garantia ou o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;
VI - contrato híbrido: contrato que possua um componente principal não derivativo e pelo menos um derivativo embutido;
VII - crédito a liberar: compromisso de liberar crédito já contratado;
VIII - custo amortizado de ativo financeiro: valor pelo qual o ativo financeiro foi reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor das receitas geradas e deduzido do valor das despesas eventualmente incorridas, das parcelas recebidas e do saldo da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
IX - custo amortizado de passivo financeiro: valor pelo qual o passivo financeiro foi reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor dos encargos incorridos e deduzido do valor das receitas eventualmente geradas e das parcelas pagas;
X - custos de transação: os custos que, cumulativamente, sejam:
a) atribuíveis diretamente à aquisição, à originação ou à emissão do instrumento financeiro específico; e
b) incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse adquirido, originado ou emitido o instrumento financeiro;
XI - derivativo: instrumento financeiro:
a) cujo valor varia em decorrência de mudanças em determinada taxa de juros, preço de outro instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato;
b) que não requer investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial é pequeno em relação ao valor do contrato; e
c) cuja liquidação ocorrerá em data futura;
XII - derivativo embutido: componente de contrato híbrido cujo efeito consiste em determinar que parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varie de forma similar a instrumento financeiro derivativo individual;
XIII - garantia financeira prestada: operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro;
XIV - instrumento financeiro: título ou contrato que dá origem a um ativo financeiro para uma das partes e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para a outra parte;
XV - instrumento patrimonial: título ou contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade ou de um fundo de investimento após a dedução de todos os seus passivos;
XVI - juros: contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao saldo do principal em aberto durante período de tempo específico e por outros riscos e custos básicos do instrumento, bem como pela margem de lucro;
XVII - método de juros efetivos: aplicação da taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto do instrumento;
XVIII - passivo financeiro:
a) obrigação de:
1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente desfavoráveis à própria instituição; ou
b) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição que seja:
1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a instituição esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da própria instituição; ou
2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria instituição;
XIX - principal: valor do instrumento financeiro na data de sua aquisição, originação ou emissão, apurado conforme disposto no art. 12;
XX - renegociação: acordo que implique alteração das condições originalmente pactuadas do instrumento ou a substituição do instrumento financeiro original por outro, com liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação original;
XXI - reestruturação: renegociação que implique concessões significativas à contraparte, em decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração;
XXII - taxa de juros efetiva: taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto;
XXIII - transação prevista: transação futura prevista que não é objeto de compromisso firme;
XXIV - transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência; e
XXV - valor contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável.
Art. 3º O ativo se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer:
I - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de principal ou de encargos; ou
II - indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 1º A instituição deve considerar prazo inferior ao estabelecido no inciso I do caput diante de evidência de que, nesse prazo, há redução significativa da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.
§ 2º O indicativo de que trata o inciso II do caput inclui:
I - constatação de que a contraparte não tem mais capacidade financeira de honrar a obrigação nas condições pactuadas;
II - reestruturação do ativo financeiro associado à obrigação;
III - falência decretada, recuperação judicial ou extrajudicial ou atos similares pedidos em relação à contraparte;
IV - medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento das obrigações nas condições pactuadas;
V - diminuição significativa da liquidez do ativo financeiro associado à obrigação, devido à redução da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas;
VI - descumprimento de cláusulas contratuais relevantes pela contraparte; ou
VII - negociação de instrumentos financeiros de emissão da contraparte com desconto significativo que reflita perdas incorridas associadas ao risco de crédito.
§ 3º Fica admitida a não caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito dos créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de recuperação judicial, ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme a legislação vigente, desde que fique comprovado, de forma documentada, que, além do disposto no inciso III do § 2º, não há outro indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 4º O ativo somente pode deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito no caso de:
I - inexistência de parcelas vencidas, inclusive encargos;
II - manutenção de pagamento tempestivo de principal e de encargos por período suficiente para demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações;
III - cumprimento das demais obrigações contratuais por período suficiente para demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações; e
IV - evidências de que a obrigação será integralmente honrada nas condições originalmente pactuadas ou modificadas, no caso de renegociação, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 5º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO, DA MENSURAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA BAIXA
Seção I Da Classificação e da Reclassificação
Subseção I Da Classificação de Ativos Financeiros
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem classificar os ativos financeiros com base no modelo de negócios da instituição para gestão de ativos financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixas desses ativos nas seguintes categorias:
I - na categoria custo amortizado, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) o ativo é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros com o fim de receber os respectivos fluxos de caixa contratuais; e
b) os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas;
II - na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) o ativo financeiro é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é gerar retorno tanto pelo recebimento dos fluxos de caixa contratuais quanto pela venda do ativo financeiro com transferência substancial de riscos e benefícios; e
b) os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
III - na categoria valor justo no resultado, os demais ativos financeiros.
§ 1º As operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito devem ser classificadas na categoria custo amortizado, exceto as seguintes, que devem ser classificadas na
categoria valor justo no resultado:
I - operações geridas dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja gerar retorno somente pela venda do ativo financeiro;
II - operações cujos fluxos de caixa futuros contratualmente previstos não se constituam exclusivamente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
III - operações para as quais a instituição exerça a opção prevista no art. 7º.
§ 2º A classificação na categoria custo amortizado, conforme o disposto no § 1º, aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação ou de renegociação de operações de crédito ou outras operações com característica de concessão de crédito.
Art. 5º Os modelos de negócios para a gestão de ativos financeiros mencionados no art. 4º devem:
I - ser aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;
II - estabelecer como determinados grupos de ativos financeiros são geridos em conjunto para atingir um objetivo específico, considerando todas as informações relevantes, tais como:
a) a forma como os resultados do modelo de negócio e os ativos financeiros que pertencem a esse modelo são avaliados e apresentados para a diretoria e para o conselho de administração, se existente;
b) os riscos que podem afetar o desempenho do modelo de negócio e como esses riscos são administrados; e
c) a base de remuneração dos gestores do negócio;
III - ser definidos considerando a administração dos grupos de ativos para geração de fluxos de caixa; e
IV - refletir as atividades planejadas e efetivamente praticadas para atingir seu objetivo.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º podem, no reconhecimento inicial, designar, de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra entidade para serem classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.
§ 1º A instituição deve manter claramente documentadas a política e a estratégia que justifiquem a designação prevista no caput.
§ 2º É vedada a designação de que trata o caput de ativo cujo objetivo principal para a instituição seja gerar retorno pela venda do instrumento.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º podem, no reconhecimento inicial, optar, de forma irrevogável, por classificar na categoria valor justo no resultado os ativos financeiros que seriam classificados nas demais categorias, desde que essa classificação tenha a finalidade de eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração em bases diferentes de ativos ou passivos cuja avaliação conjunta faça parte de estratégia já existente no reconhecimento inicial, ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos.
Subseção II Da Reclassificação de Ativos Financeiros
Art. 8º Em caso de alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros mantidos na carteira da instituição devem ser reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente de apuração de resultado contábil.
§ 1º Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:
I - na transferência do ativo financeiro da categoria custo amortizado para as demais categorias, a diferença entre o custo amortizado do instrumento e o valor justo na data da transferência deve ser reconhecida como:
a) receita ou despesa, no resultado do período, caso seja transferido para a categoria valor justo no resultado; ou
b) componente destacado no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja transferido para a categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
II - na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ganhos e perdas não realizados reconhecidos como componente destacado no patrimônio líquido devem ser:
a) reconhecidos no resultado do período, no caso de transferência para a categoria valor justo no resultado; ou
b) eliminados do patrimônio líquido, em contrapartida ao valor do ativo, de modo que resulte na mensuração do ativo como se tivesse sido classificado nessa categoria desde o reconhecimento inicial, no caso de transferência para a categoria custo amortizado; e
III - na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo no resultado para as demais categorias, o valor justo do instrumento na data da reclassificação deve constituir o novo valor contábil bruto, a partir do qual serão apurados as rendas e os encargos, inclusive a provisão para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito, não sendo admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.
§ 2º Os ativos financeiros adquiridos ou originados a partir da data da alteração dos modelos de negócios deverão ser classificados de acordo com os novos modelos.
Subseção III Da Classificação de Passivos Financeiros
Art. 9º Os passivos financeiros devem ser classificados na categoria custo amortizado, exceto:
I - derivativos que sejam passivos, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no resultado;
II - passivos financeiros gerados em operações que envolvam empréstimo ou aluguel de ativos financeiros, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no resultado;
III - passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, que devem ser mensurados e reconhecidos conforme a Seção III deste Capítulo;
IV - compromissos de crédito e créditos a liberar, que devem ser reconhecidos e mensurados conforme o disposto no Capítulo IV;
V - garantias financeiras prestadas, que, após o reconhecimento inicial, devem ser mensuradas pelo maior valor entre:
a) a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme o disposto no Capítulo IV; e
b) o valor justo no reconhecimento inicial menos o valor acumulado da receita reconhecida de acordo com a regulamentação específica.
Art. 10. É vedada a reclassificação de passivos financeiros.
Subseção IV Da Classificação dos Contratos Híbridos
Art. 11. Os contratos híbridos devem ser classificados:
I - de forma conjunta, de acordo com o disposto no art. 4º, como se constituíssem um só instrumento financeiro, caso o componente principal seja ativo financeiro; e
II - de forma segregada, caso o componente principal seja passivo financeiro ou instrumento não financeiro, observado que:
a) o componente não financeiro deve ser reconhecido, mensurado e evidenciado de acordo com a regulamentação específica; e
b) o passivo financeiro e o derivativo embutido devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Seção II Do Reconhecimento e da Mensuração
Subseção I Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais
Art. 12. Os instrumentos financeiros devem ser reconhecidos inicialmente na data de sua aquisição, originação ou emissão:
I - pelo preço de transação, apurado conforme regulamentação vigente, no caso de recebíveis de contratos com clientes sem componente de financiamento significativo; ou
II - pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente, nos demais casos.
§ 1º Caso o valor justo do instrumento mensurado conforme o inciso II do caput seja diferente do valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, a instituição deve:
I - reconhecer a diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou
II - diferir a diferença de acordo com a realização do ganho ou perda, nos demais casos.
§ 2º O disposto no § 1º, inciso II, não se aplica aos instrumentos classificados na categoria custo amortizado mensurados no nível 3 da hierarquia de valor justo, que devem ser reconhecidos pelo valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão.
Art. 13. No reconhecimento inicial de instrumentos financeiros classificados nas categorias custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes, o valor apurado conforme o art. 12 deve ser ajustado da seguinte forma:
I - no caso de ativos financeiros, devem ser acrescidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzidos eventuais valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento; e
II - no caso de passivos financeiros, devem ser deduzidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescidos eventuais valores recebidos na emissão do instrumento.
Parágrafo único. Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.
Art. 14. É vedado o reconhecimento de ativo e passivo financeiros ou grupo de ativos e passivos financeiros com base em valor líquido, inclusive quando geridos em conjunto.
Subseção II Da Apropriação de Receitas e Encargos
Art. 15. As receitas e os encargos de instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, pro rata temporis, utilizando-se o método de juros efetivos.
Parágrafo único. Para os instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, as receitas e os encargos, se existentes, devem ser apropriados ao resultado de acordo com as taxas de juros e demais formas de remuneração e de encargos definidas em contrato.
Art. 16. Dividendos e outras formas similares de remuneração de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos pela instituição investidora somente quando esta obtiver o direito de os receber, mensurados conforme valor declarado pela entidade investida.
Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista no art. 6º, os dividendos e as remunerações de que trata o caput devem ser:
I - deduzidos do valor contábil do instrumento, no momento em que a instituição obtém o direito do recebimento, caso se refiram ao ano de aquisição do instrumento e representem recuperação do investimento inicial; ou
II - reconhecidos no resultado do período, nos demais casos.
Art. 17. É vedado o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
Parágrafo único. As receitas de que tratam o caput somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.
Art. 18. A instituição deve voltar a reconhecer as receitas relativas ao ativo de que trata o art. 17, conforme previsto no art. 15, prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
Art. 19. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de ativos financeiros deve ser reconhecida, caso seja aplicável, após o reconhecimento de receitas de que trata o art. 15.
Subseção III Das Mensurações Subsequentes
Art. 20. Os instrumentos financeiros classificados nas categorias valor justo no resultado ou valor justo em outros resultados abrangentes devem ser avaliados pelo valor justo, conforme definido na regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta:
I - de receita ou de despesa, no resultado do período, caso seja relativa a instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado; ou
II - de outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja relativa a ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.
§ 1º A instituição deve reconhecer os ganhos ou as perdas com a valorização ou a desvalorização mencionadas no caput de forma segregada da despesa de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável.
§ 2º Os ganhos ou perdas não realizados registrados em outros resultados abrangentes, nos termos do inciso II do caput, devem ser transferidos, quando da baixa, total ou parcial, na proporção correspondente, para:
I - a conta representativa de lucros ou prejuízos acumulados, sem efeito sobre o resultado do período, caso seja utilizada a faculdade prevista no art. 6º; e
II - o resultado do período, nos demais casos.
§ 3º A parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível 2 ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de credito próprio da instituição deve ser reconhecida como componente destacado em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 21. Os ganhos ou perdas de variação cambial dos instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado do período.
Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista no art. 6º, os ganhos ou perdas de variação cambial devem ser reconhecidos em outros resultados abrangentes.
Subseção IV Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturados
Art. 22. No caso de reestruturação de ativos financeiros, o valor contábil bruto do instrumento deve ser reavaliado para representar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela taxa de juros efetiva originalmente contratada.
§ 1º Ao valor contábil bruto do ativo financeiro reestruturado devem ser acrescidos os custos de transação e deduzidos eventuais valores recebidos na reestruturação do instrumento.
§ 2º A diferença resultante da reavaliação mencionada no caput deve ser reconhecida no resultado do período em que ocorrer a reestruturação.
§ 3º Na apuração da diferença de que trata o § 2º, não devem ser consideradas eventuais novas concessões de crédito pela instituição na reestruturação do ativo financeiro.
§ 4º Caso não haja previsão contratual de fluxos de caixa futuros, a instituição deve considerar, na apuração do valor contábil bruto do instrumento reestruturado, o valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos durante o prazo esperado do instrumento.
§ 5º Caso a reestruturação envolva mais de um instrumento, a instituição deve apurar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela média das taxas de juros efetivas originalmente contratadas, ponderadas pelo valor dos instrumentos envolvidos.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação de instrumentos financeiros.
Art. 23. No caso de renegociação não caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros, a instituição deve:
I - baixar o instrumento financeiro original; e
II - reconhecer o novo instrumento conforme o disposto na Subseção I desta Seção.
Subseção V Da Mensuração de Investimentos Mantidos para Venda
Art. 24. Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a instituição decide realizá-los pela sua venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser mensurados, a partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre:
I - o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável; e
II - o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
Seção III Da Baixa e da Transferência
Subseção I Dos Ativos Financeiros
Art. 25. As instituições mencionadas no art. 1º devem baixar um ativo financeiro quando:
I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expirarem; ou
II - o ativo financeiro for transferido e a transferência se qualificar para a baixa nos termos desta
Resolução.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o ativo financeiro é transferido quando:
I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa forem transferidos; ou
II - os direitos contratuais ao fluxo de caixa forem retidos, mas a instituição assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores, desde que observadas as seguintes condições:
a) inexistência de obrigação da instituição pagar valores a eventuais recebedores, exceto se cobrar valores equivalentes ao do ativo original;
b) proibição, pelos termos do contrato de transferência, da instituição vender ou oferecer em garantia o ativo original, exceto como garantia a eventuais recebedores pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa; e
c) obrigação da instituição de remeter quaisquer fluxos de caixa que cobrar em nome de eventuais recebedores, sem atraso relevante e sem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto investimentos em caixa ou equivalentes de caixa durante o curto período de liquidação, desde que eventuais juros auferidos sejam repassados aos recebedores.
Art. 26. As instituições referidas no art. 1º devem classificar a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias:
I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios;
II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios; e
III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.
§ 1º Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
I - venda incondicional de ativo financeiro;
II - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse ativo no momento da recompra; e
III - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.
§ 2º Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
I - venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço fixo ou o preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos;
II - contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
III - venda de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que transfira a exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;
IV - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja provável de ocorrer; e
V - venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma compensar o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas subordinadas do fundo de investimento comprador, observado o disposto no art. 27.
§ 3º Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação.
Art. 27. A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da instituição e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e após a venda ou a transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que:
I - a instituição vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado é reduzida significativamente; e
II - a instituição vendedora ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado não é alterada significativamente.
§ 1º A avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente.
§ 2º Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda esperada ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de fundos de investimento adquiridas for superior à perda esperada.
§ 3º A avaliação definida no caput não pode ser divergente entre as instituições referidas no art. 1º que sejam contraparte em uma mesma operação.
Art. 28. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado; e
b) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada; e
II - pela instituição compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido deve ser registrado de acordo com os arts. 12 e 13, em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles analíticos extracontábeis sobre o valor original contratado da operação.
Art. 29. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua totalidade, registrado no ativo;
b) os valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo como contrapartida passivo referente à obrigação assumida; e
c) as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
II - pela instituição compradora ou cessionária:
a) os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito a receber da instituição cedente; e
b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.
Art. 30. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser:
I - observados os procedimentos definidos no art. 28; e
II - reconhecidos separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou da transferência.
Art. 31. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) o ativo permanece registrado na proporção do seu envolvimento continuado, que é o valor pelo qual a instituição continua exposta às variações no valor do ativo transferido;
b) o passivo referente à obrigação assumida na operação deve ser reconhecido;
c) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, referente à parcela cujos riscos e benefícios foram transferidos, deve ser apropriado proporcionalmente ao resultado do período de forma segregada; e
d) as receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
II - pela instituição compradora ou cessionária:
a) os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo:
1. em conformidade com a natureza da operação original na proporção correspondente ao ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário adquire os riscos e benefícios; e
2. como direito a receber da instituição cedente na proporção correspondente ao ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário não adquire os riscos e benefícios; e
b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, alínea "a", quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.
Art. 32. O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.
Art. 33. A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou cedente, deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros.
Parágrafo único. Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor justo.
Art. 34. Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza;
b) baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução;
II - pela instituição compradora ou cessionária:
a) reconhecer o passivo, pelo valor justo, referente à obrigação de devolver o ativo financeiro recebido como garantia à instituição vendedora ou cedente, caso o tenha vendido; e
b) reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada na alínea "a", conforme o caso, se a instituição vendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução.
Parágrafo único. Exceto na situação citada no inciso I, alínea "b", a instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição compradora ou cessionária não deve o reconhecer como seu ativo.
Art. 35. As disposições previstas nesta Subseção:
I - aplicam-se também às operações de venda ou de transferência de parcela de ativo financeiro ou de grupo de ativos financeiros similares;
II - somente devem ser aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da venda ou transferência for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro; e
III - devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos.
Subseção II Dos Passivos Financeiros
Art. 36. As instituições mencionadas no art. 1º devem baixar um passivo financeiro quando a obrigação especificada no contrato expirar, for liquidada, cancelada ou extinta.
CAPÍTULO IV DA PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO
Seção I Da Alocação dos Instrumentos Financeiros em Estágios
Art. 37. As instituições mencionadas no art. 1º devem alocar os instrumentos financeiros nos seguintes estágios:
I - no primeiro estágio:
a) os instrumentos financeiros que, no reconhecimento inicial, não sejam caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito; e
b) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito não tenha aumentado significativamente após o reconhecimento inicial;
II - no segundo estágio:
a) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito tenha aumentado significativamente em relação ao apurado na alocação original no primeiro estágio; e
b) os instrumentos financeiros que deixarem de ser caracterizados como ativo com problema de recuperação de crédito; e
III - no terceiro estágio, os instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.
§ 1º Para as garantias financeiras prestadas, a alocação de que trata o caput deve considerar a probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a contraparte garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais vigentes.
§ 2º O instrumento financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que, posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, deve ser realocado para o primeiro estágio.
§ 3º Fica admitida a realocação para o primeiro estágio do instrumento financeiro que deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito cujo risco de crédito tenha sido reduzido para nível semelhante ao:
I - do reconhecimento inicial; ou
II - da alocação original no primeiro estágio, no caso dos instrumentos de que trata o § 2º.
§ 4º Fica admitida a realocação de instrumento financeiro do segundo para o primeiro estágio caso fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indiquem a redução do risco de crédito do instrumento para nível semelhante ao da alocação original no primeiro estágio.
§ 5º Quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a instituição deve realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio.
§ 6º Fica admitida, em caráter de excepcionalidade, a não realocação estabelecida no § 5º para instrumento financeiro que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior ao instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito.
Art. 38. Para fins de realocação dos instrumentos financeiros em estágios, a avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito deve ser realizada mediante a comparação do risco de crédito existente quando da alocação original do instrumento no primeiro estágio com o risco de crédito existente na data da avaliação.
§ 1º Na renegociação que não se caracterize como uma reestruturação:
I - caso essa renegociação envolva somente um instrumento financeiro, deve ser comparado o risco de crédito quando da alocação do instrumento original no primeiro estágio com o risco de crédito do instrumento renegociado; ou
II - caso essa renegociação envolva mais de um instrumento financeiro, deve ser comparado o risco de crédito quando da alocação original no primeiro estágio do instrumento mais antigo com o risco de crédito do instrumento renegociado, exceto quando o valor do instrumento mais antigo não for significativo em relação ao montante total renegociado, caso em que deve ser comparado o risco de crédito do instrumento de maior valor com o risco de crédito do instrumento renegociado.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o risco de crédito do instrumento financeiro deve ser determinado pela probabilidade de o instrumento se tornar um ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento.
§ 3º Para fins do disposto no caput, admite-se que a instituição determine o risco de crédito considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação, exceto se:
I - o instrumento financeiro somente possui obrigações de pagamento significativas após os 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação;
II - as alterações em fatores macroeconômicos relevantes ou em outros fatores relativos a risco de crédito não são adequadamente refletidas na probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação; ou
III - as alterações em fatores relacionados com o risco de crédito somente têm impacto ou têm efeito mais significativo sobre o risco de crédito do instrumento financeiro após 12 (doze) meses.
§ 4º O prazo esperado do instrumento não pode ser superior ao prazo contratual, exceto quando se tratar de:
I - compromisso de crédito não utilizado; ou
II - instrumentos cujo prazo contratual:
a) seja significativamente inferior ao prazo esperado do instrumento; e
b) não represente com fidedignidade o prazo do instrumento, avaliado segundo a essência econômica da operação.
§ 5º Caso não seja possível mensurar com confiabilidade o prazo esperado do instrumento, a instituição deve considerar o prazo contratual.
§ 6º Para fins de avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que trata o caput, a instituição deve considerar todas as informações razoáveis e sustentáveis que possam afetar o risco de crédito do instrumento, considerando, no mínimo, os seguintes elementos:
I - mudanças significativas, correntes ou esperadas, em indicadores de risco de crédito da contraparte, internos e externos à instituição;
II - alterações adversas nas condições de negócios, financeiras ou econômicas, correntes ou esperadas, capazes de alterar significativamente a capacidade da contraparte de cumprir suas obrigações nas condições pactuadas;
III - reestruturação de outras obrigações da contraparte; e
IV - atraso no pagamento de principal ou de encargos.
§ 7º Para os instrumentos financeiros alocados no primeiro estágio, considera-se que há aumento significativo do risco de crédito, independentemente de outros fatores, quando ocorrer atraso em período superior a 30 (trinta) dias no pagamento do principal ou de encargos.
§ 8º Diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que o aumento significativo do risco de crédito ocorre em período superior ao definido no § 7º, admite-se que a instituição considere atraso de até 60 (sessenta) dias.
§ 9º A instituição deve considerar prazo inferior ao estabelecido no § 7º, caso fique caracterizado que, nesse prazo, há aumento significativo do risco de crédito.
Art. 39. A alocação de que trata o art. 37 deve ser revista:
I - mensalmente, em face de atraso no pagamento de principal ou de encargos;
II - a cada 6 (seis) meses para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição;
III - uma vez a cada 12 (doze) meses, para os demais instrumentos não abrangidos pelo disposto no inciso II;
IV - sempre que novos fatos indicarem alteração significativa da qualidade de crédito, inclusive os decorrentes de alteração nas condições de mercado ou no cenário econômico; e
V - quando o instrumento for renegociado.
§ 1º Fica dispensada a revisão de que tratam os incisos II e III do caput para instrumentos financeiros que tenham baixo risco de crédito.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o risco de crédito é considerado baixo se:
I - o instrumento, analisado de forma individual, apresentar probabilidade insignificante de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o seu prazo esperado;
II - a contraparte tiver capacidade comprovada de honrar suas obrigações nas condições pactuadas; e
III - a capacidade financeira da contraparte não for impactada significativamente por alterações adversas nas condições econômicas e do mercado.
Seção II Da Avaliação da Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito
Art. 40. As instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar a perda esperada associada ao risco de crédito dos instrumentos financeiros considerando, pelo menos, os seguintes parâmetros:
I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, considerando, no mínimo:
a) o prazo esperado do instrumento financeiro; e
b) a situação econômica corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações nas condições econômicas e de mercado que afetem o risco de crédito do instrumento, durante o seu prazo esperado, inclusive em virtude da existência de eventuais garantias ou colaterais vinculados ao instrumento; e
II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, considerando, no mínimo:
a) os custos de recuperação do instrumento;
b) as características de eventuais garantias ou colaterais, tais como modalidade, liquidez e valor presente provável de realização;
c) as taxas históricas de recuperação em instrumentos financeiros com características e risco de crédito similares;
d) a concessão de vantagens à contraparte; e
e) a situação econômica corrente e as previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações nas condições econômicas e de mercado que possam afetar o valor presente provável de realização de eventuais garantias ou colaterais vinculados ao instrumento.
§ 1º A avaliação da perda esperada é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.
§ 2º Para estimar a perda esperada, a instituição deve utilizar técnica de mensuração compatível com a natureza e a complexidade dos instrumentos financeiros, o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição.
§ 3º A probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata o inciso I do caput deve ser consistente para todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte.
§ 4º Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado na alínea "b" do inciso II do caput, a instituição deve utilizar:
I - o valor justo das garantias ou dos colaterais;
II - os custos e os prazos estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos colaterais; e
III - a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.
Art. 41. A perda esperada associada ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo:
I - a cada 6 (seis) meses, para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição;
II - a cada 12 (doze) meses, para os demais instrumentos; e
III - sempre que novos fatos indicarem alteração relevante no risco de crédito do instrumento e no valor provável de realização de garantias ou colaterais, quando existentes.
Seção III Do Tratamento dos Instrumentos por Carteiras
Art. 42. A apuração do risco de crédito de que trata o art. 38 e da perda esperada associada ao risco de crédito, conforme o art. 40, pode ser realizada de forma coletiva mediante utilização de modelo adequado ao tratamento de risco de crédito por carteira.
§ 1º Somente podem ser agrupados, conforme o disposto no caput, os instrumentos financeiros:
I - que pertençam ao mesmo grupo homogêneo de risco;
II - que sejam definidos na política de crédito e nos procedimentos de gestão de crédito da instituição como operações de varejo, considerando, no mínimo:
a) o valor do instrumento; e
b) a exposição total da instituição à contraparte; e
III - cujo gerenciamento seja realizado de forma massificada.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, grupo homogêneo de risco é o conjunto de instrumentos financeiros com características semelhantes que permitam a avaliação e a quantificação do risco de crédito de forma coletiva, considerando:
I - as características de risco de crédito da contraparte;
II - as características de risco de crédito do instrumento, considerando a modalidade do instrumento e o tipo de garantias ou colaterais relacionados com o instrumento, quando existentes;
III - o estágio em que o instrumento está alocado;
IV - o atraso no pagamento de principal ou de encargos;
V - o risco de crédito e a alocação em estágios de outros instrumentos da mesma contraparte; e
VI - os demais aspectos relevantes, a exemplo do segmento econômico e da localização geográfica da contraparte e do período de aquisição ou de originação e do prazo do instrumento.
§ 3º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para definir grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma contraparte considerados na determinação de operações de varejo.
§ 4º Na definição dos grupos homogêneos de risco, a instituição não deve concentrar significativamente os instrumentos em determinados grupos, salvo se as concentrações forem justificadas por evidências que comprovem razoável homogeneidade dos instrumentos e das respectivas contrapartes.
§ 5º A quantidade de instrumentos associados a um determinado grupo homogêneo de risco deve ser suficiente para permitir a adequada mensuração e validação dos parâmetros de risco do grupo.
§ 6º A instituição deve revisar:
I - a definição dos grupos homogêneos de risco, observado o disposto no § 2º, periodicamente e sempre que houver:
a) evidências de perda de homogeneidade;
b) insuficiência de instrumentos em determinado grupo; ou
c) aumento significativo da concentração de instrumentos em um mesmo grupo; e
II - a alocação dos instrumentos nos grupos homogêneos de risco:
a) mensalmente, em face de atraso no pagamento de principal ou de encargos;
b) sempre que houver evidências de que as características do instrumento deixaram de se assemelhar às do grupo; e
c) anualmente, nos demais casos.
Art. 43. O disposto no § 5º do art. 37 e no § 3º do art. 40 não se aplica aos instrumentos de que trata esta Seção.
Seção IV Da Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Subseção I Da Metodologia para Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Art. 44. As instituições mencionadas no art. 1º devem constituir provisão em montante correspondente às perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros.
Art. 45. Para fins de mensuração da provisão, deve-se considerar como base de cálculo:
I - o valor contábil bruto dos ativos financeiros, exceto operações de arrendamento mercantil;
II - o valor presente dos montantes totais a receber em operações de arrendamento mercantil;
III - o valor presente dos desembolsos futuros estimados de responsabilidade da instituição vinculados a contratos de garantias financeiras prestadas; e
IV - o valor presente da estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito; e
V - o valor presente do crédito a liberar.
§ 1º No cálculo do valor presente de que trata o inciso II, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos em contrato ou, se não houver essa previsão, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:
I - o valor residual garantido; ou
II - o valor provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido.
§ 2º Para os valores de que tratam os incisos IV e V do caput, deve ser considerado:
I - o período de 12 (doze) meses, para os compromissos de crédito e os créditos a liberar alocados no primeiro estágio; ou
II - o prazo esperado do instrumento, para os compromissos de crédito e os créditos a liberar alocados nos demais estágios.
Art. 46. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser constituída, no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, como despesa do período, em contrapartida à adequada conta:
I - do ativo, no caso de perdas relativas a ativos financeiros; ou
II - do passivo, no caso de perdas referentes a:
a) garantias financeiras prestadas;
b) compromissos de crédito e créditos a liberar de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 1º; e
c) contraprestações vincendas relativas a operações de arrendamento mercantil operacional.
Art. 47. A instituição deve constituir a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de acordo com o estágio no qual o instrumento financeiro está alocado, da seguinte forma:
I - primeiro estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição, considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos próximos 12 (doze) meses ou durante o prazo esperado do instrumento, quando este for inferior a 12 (doze) meses;
II - segundo estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição, considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento financeiro; e
III - terceiro estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição, considerando que o instrumento se caracteriza como um ativo com problema de recuperação de crédito.
§ 1º Fica facultado à instituição reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme o inciso II do caput para instrumentos alocados no primeiro estágio.
§ 2º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 1º deve reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme o inciso II do caput para todos os instrumentos com características semelhantes, de forma consistente ao longo do tempo.
Art. 48. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo, mensalmente, ou sempre que houver alteração na estimativa da perda esperada ou no estágio no qual está alocado o instrumento, em contrapartida ao resultado do período.
Art. 49. O ativo financeiro deve ser baixado em virtude de perdas esperadas associadas ao risco de crédito caso não seja provável que a instituição recupere o seu valor.
§ 1º A instituição deve manter controles para identificação dos ativos financeiros baixados nos termos deste artigo enquanto não forem esgotados todos os procedimentos para cobrança, observado prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que forem renegociados devem ser alocados, na data da renegociação, no terceiro estágio, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica a instrumentos financeiros utilizados para liquidação ou refinanciamento de instrumentos baixados na forma deste artigo.
§ 4º Fica facultada a constituição de provisão inferior à prevista no § 2º quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indicarem a melhora significativa na capacidade de a contraparte honrar a obrigação, nas condições pactuadas.
§ 5º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a baixa de ativos financeiros de que trata o caput.
Subseção II Da Metodologia Simplificada de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Art. 50. As instituições enquadradas no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), conforme regulamentação vigente, ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesses segmentos, devem utilizar metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
§ 1º Fica facultado às instituições enquadradas no S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nas Seções I a III deste Capítulo.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º fica condicionada à comprovação pela instituição de que mantém modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito.
§ 3º Uma vez concedida a autorização de que trata o § 1º, depende de aprovação do Banco Central do Brasil a utilização da metodologia simplificada.
§ 4º A autorização de que trata o § 1º pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos de que trata o § 2º deixem de ser atendidos ou os valores apurados da provisão não reflitam adequadamente a perda esperada associada ao risco de crédito da instituição.
Art. 51. A metodologia simplificada de que trata o art. 50 deve considerar:
I - em relação à contraparte pessoa jurídica:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de endividamento;
c) histórico de pagamentos;
d) limites de crédito na instituição e no sistema financeiro; e
e) adequação entre os fluxos de caixa do devedor e suas obrigações com instituições financeiras;
II - em relação à contraparte pessoa natural:
a) renda;
b) comprometimento da renda com obrigações contraídas com a instituição e com outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) tempestividade no pagamento de obrigações contraídas com a instituição e com outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
d) patrimônio; e
III - em relação ao instrumento financeiro:
a) natureza e finalidade da operação;
b) características das garantias ou colaterais, quando existentes, tais como modalidade, liquidez e valor presente provável de realização; e
c) valor contábil.
§ 1º A apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento, ou que retenha riscos e benefícios de instrumentos financeiros transferidos na forma desta Resolução, e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.
§ 2º Adicionalmente aos aspectos mencionados no caput, devem ser consideradas outras informações cadastrais, de adimplemento e inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso.
§ 3º Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado na alínea "b" do inciso III do caput, a instituição deve utilizar:
I - o valor justo de venda das garantias ou colaterais;
II - os custos e prazos estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos colaterais; e
III - a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.
§ 4º A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito relativa a instrumentos financeiros de uma mesma contraparte deve ser definida considerando aquela que apresentar maior perda esperada, admitindo-se excepcionalmente provisão inferior para determinado instrumento, que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.
§ 5º O disposto nas Seções I a III deste Capítulo e nos arts. 45, § 2º, e 47 não se aplica às instituições que utilizarem a metodologia simplificada de que trata o caput.
CAPÍTULO V DA CONTABILIDADE DE HEDGE
Seção I Dos Instrumentos de Hedge
Art. 52. Podem ser designados como instrumento de hedge:
I - instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro;
II - ativo financeiro não derivativo classificado na categoria valor justo no resultado; e
III - componente de variação cambial de passivo financeiro não derivativo ou de ativo financeiro não derivativo, exceto quando esse ativo for instrumento patrimonial de outra entidade classificado na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, exclusivamente para proteção do risco cambial.
§ 1º Observado o disposto no caput, a instituição pode designar como instrumento de hedge:
I - um instrumento em sua totalidade; ou
II - uma proporção do valor total do instrumento.
§ 2º É permitida a designação de combinação dos instrumentos de hedge elencados no caput, incluindo os casos em que os riscos decorrentes de alguns instrumentos de hedge compensem aqueles decorrentes de outros.
§ 3º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada considerando as variações de valor justo relativas a todo o seu prazo contratual.
§ 4º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como instrumento de hedge somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta.
§ 5º Opções lançadas não se qualificam como instrumento de hedge, a menos que sejam designadas como compensação para opções compradas, incluindo aquelas que estiverem embutidas em outro instrumento financeiro.
Seção II Dos Itens Objeto de Hedge
Art. 53. Podem ser designados como itens objeto de hedge:
I - ativo;
II - passivo;
III - compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo;
IV - transação prevista altamente provável, realizados com contraparte externa à instituição; e
V - investimento líquido em operação no exterior, exclusivamente para proteção de risco cambial.
§ 1º A instituição pode designar como item objeto de hedge:
I - um item em sua totalidade;
II - um componente do item;
III - um grupo de itens gerenciados em conjunto, ou componente desse grupo, incluindo um grupo de itens que constituam uma posição líquida; e
IV - uma exposição agregada de itens mencionados no caput e um ou mais instrumentos financeiros derivativos.
§ 2º No caso da designação de componente do item, conforme o inciso II do § 1º, pode ser designado como item objeto de hedge:
I - uma variação nos fluxos de caixa ou no valor justo de item atribuível a risco ou a riscos específicos, desde que o componente de risco seja separadamente identificável e mensurável de forma confiável;
II - um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados; ou
III - uma proporção ou uma parte específica do valor nominal do item ou do grupo de itens.
§ 3º Para fins de contabilidade de hedge, considera-se posição líquida aquela resultante de um grupo de itens cujas posições de risco se compensem.
§ 4º No caso de hedge de fluxo de caixa, conforme definido no inciso II do art. 55, uma posição líquida somente é elegível como item objeto de hedge se o risco protegido for de natureza cambial e a designação especificar a natureza, o montante e os períodos específicos em que essas exposições afetam o resultado.
§ 5º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como objeto de hedge somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta, com exceção de transações que não devem ser eliminadas nas demonstrações contábeis consolidadas de entidade de investimento, conforme regulamentação específica.
Seção III Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge
Art. 54. Qualificam-se para contabilidade de hedge as relações de proteção que sejam:
I - constituídas apenas por instrumentos de hedge e itens objetos de hedge previstos nos arts. 52 e 53;
II - designadas e documentadas formalmente desde o início da relação de proteção; e
III - efetivas.
§ 1º Consideram-se efetivas as relações de proteção que observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge é passível de comprovação;
II - o efeito do risco de crédito não é predominante nas variações de valor que resultem dessa relação econômica; e
III - o índice de hedge, medido pela relação entre a quantidade do instrumento de hedge e a quantidade do item protegido em termos de sua ponderação relativa, atende ao nível de proteção definido na estratégia de gerenciamento de riscos da instituição.
§ 2º Para análise dos requisitos de efetividade, é permitida a realização de avaliação qualitativa quando os termos críticos do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, valor nominal, vencimento e risco subjacente, são idênticos ou estão estreitamente alinhados.
§ 3º A documentação prevista no inciso II do caput deve conter:
I - o objetivo e a estratégia de gestão de risco da instituição para a contabilidade de hedge;
II - a identificação do instrumento de hedge, do item objeto de hedge e da natureza do risco que está sendo protegido;
III - a análise prospectiva do atendimento aos requisitos de efetividade de hedge e das fontes de inefetividade de hedge; e
IV - o valor do índice de hedge e o método utilizado para sua determinação.
§ 4º A instituição deve reequilibrar a relação de proteção, ajustando as quantidades designadas do item objeto ou do instrumento de hedge, de forma a manter índice de hedge que cumpra os requisitos de efetividade se, e somente neste caso, a relação de proteção deixar de atender ao requisito de efetividade relativamente ao índice de hedge, mas o objetivo do gerenciamento de risco dessa relação continuar o mesmo.
§ 5º A instituição deve reavaliar a efetividade do hedge, no mínimo, mensalmente e sempre que houver indícios de circunstância que afete sua efetividade.
§ 6º A substituição ou a renovação do instrumento de hedge, se estiver em consonância com o objetivo de gerenciamento de risco previamente documentado, não implica desqualificação da relação de proteção.
Seção IV Da Classificação das Operações de Hedge
Art. 55. As operações de hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:
I - hedge de valor justo: relação que visa a proteger a instituição dos efeitos das alterações no valor justo de ativo, de passivo, de compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, ou de componente de quaisquer desses itens, que seja atribuível a risco específico e que possa afetar o resultado ou outros resultados abrangentes;
II - hedge de fluxo de caixa: relação que visa a proteger a instituição dos efeitos da variabilidade nos fluxos de caixa que seja atribuível a risco específico associado à totalidade ou a componente de ativo ou de passivo ou a transação prevista altamente provável que possa afetar o resultado; ou
III - hedge de investimento líquido no exterior: relação que visa a proteger a instituição, no todo ou em parte, dos riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimento líquido no exterior cuja moeda funcional, conforme definido na regulamentação específica, seja diferente da moeda nacional.
Parágrafo único. É facultado à instituição classificar um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo na categoria hedge de fluxo de caixa quando o risco protegido for cambial.
Seção V Da Contabilidade de Hedge
Art. 56. Atendidos os critérios de qualificação, o hedge de valor justo deve ser reconhecido, a partir da data da designação, da seguinte forma:
I - o ganho ou a perda no instrumento de hedge deve ser reconhecido no resultado; e
II - o ganho ou a perda no item objeto de hedge deve ajustar o seu valor contábil em contrapartida ao resultado.
§ 1º Caso o item objeto de hedge seja um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda nesse item deve ser registrado em contas patrimoniais em contrapartida ao resultado.
§ 2º Quando o compromisso firme objeto de proteção for reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda mencionado no § 1º deve compor o seu custo de aquisição, emissão ou originação.
§ 3º Caso o item objeto de hedge seja um instrumento patrimonial de outra entidade designado no reconhecimento inicial na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, o ganho ou a perda no instrumento de hedge e no item objeto de hedge deve ser registrado em outros resultados abrangentes, registro que deve ser mantido mesmo em caso de descontinuidade da relação de proteção.
§ 4º Em caso de descontinuidade da relação de proteção de valor justo cujo item objeto de proteção seja instrumento financeiro mensurado ao custo amortizado, o ganho ou a perda mencionada no inciso II do caput deve ser amortizado no resultado da seguinte forma:
I - proporcionalmente, de acordo com o prazo remanescente do item objeto de hedge, utilizando a taxa de juros efetiva, que deve ser recalculada na data em que começar a amortização; ou
II - integralmente, quando da baixa do item objeto de hedge.
Art. 57. Atendidos os critérios de qualificação, as operações de hedge de fluxo de caixa devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma:
I - a parcela de ganho ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
II - o eventual ganho ou perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
§ 1º O valor contábil do item objeto de hedge não deve ser alterado em decorrência da contabilidade de hedge.
§ 2º Considera-se parcela de proteção efetiva o menor valor, em termos absolutos, entre:
I - o ganho ou a perda acumulado no instrumento de hedge desde a designação da relação de proteção; e
II - a variação acumulada no valor justo do item objeto de hedge, determinado pelo valor presente da alteração acumulada nos fluxos de caixa futuros esperados protegidos, desde a designação da relação de proteção.
Art. 58. O valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido referente às operações de hedge de fluxo de caixa deve:
I - ser reclassificado para o resultado nos mesmos períodos nos quais os fluxos de caixa futuros esperados do item objeto de hedge afetem o resultado;
II - ajustar o reconhecimento contábil inicial de ativo não financeiro ou passivo não financeiro resultante de transação prevista altamente provável; e
III - ser registrado em contas patrimoniais, caso uma transação prevista altamente provável se torne compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, ao qual se aplicam os critérios para contabilização de hedge de valor justo nos termos do art. 56.
§ 1º O valor mencionado no caput deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período, caso represente perda cuja recuperação total ou parcial não seja esperada.
§ 2º Em caso de descontinuidade do hedge de fluxo de caixa, o valor acumulado em conta destacada do patrimônio líquido deve:
I - permanecer registrado no patrimônio líquido, caso ainda se espere que ocorram os fluxos de caixa futuros protegidos, devendo ser reclassificado para o resultado quando de suas efetivas ocorrências, exceto quando não seja esperada a recuperação total ou parcial da perda mencionada no § 1º; e
II - ser imediatamente reclassificado para o resultado, caso não se espere mais a ocorrência dos fluxos de caixa futuros protegidos.
Art. 59. Atendidos os critérios de qualificação, as operações de hedge de investimento líquido no exterior devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma:
I - a parcela de ganho ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
II - o eventual ganho ou perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
§ 1º O valor acumulado reconhecido em conta destacada do patrimônio líquido, conforme inciso I do caput, deve ser reclassificado para o resultado, na proporção correspondente, quando da alienação total ou parcial da operação no exterior.
§ 2º Para fins do inciso I do caput, aplica-se o conceito de parcela de proteção efetiva disposto no § 2º do art. 57.
Art. 60. A instituição deve descontinuar a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, somente quando a relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos no art. 54, sendo vedada a descontinuação voluntária.
Parágrafo único. A descontinuação da contabilidade de hedge pode ser total ou parcial.
Seção V Do Hedge de Valor Justo da Exposição à Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros
Art. 61. Fica facultada às instituições mencionadas no art. 1º o reconhecimento de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros.
§ 1º Para fins do disposto no caput, é permitido designar como item objeto de hedge parte da carteira de ativos financeiros ou de passivos financeiros que partilham o risco que está sendo protegido.
§ 2º Fica permitida a designação do item objeto de hedge de que trata o § 1º em termos de valor monetário, em vez de ativos ou passivos individuais.
§ 3º A carteira de que trata o caput pode ser composta apenas por ativos financeiros, apenas por passivos financeiros ou por ativos e passivos financeiros.
Art. 62. Podem ser designados como instrumento de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de que trata esta Seção somente instrumentos financeiros derivativos, na sua totalidade ou uma proporção do seu valor, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 52.
§ 1º O instrumento de hedge mencionado no caput pode ser derivativo único ou uma carteira de derivativos, que contenham exposição ao risco de taxa de juros.
§ 2º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada para todo o seu prazo contratual.
Art. 63. Atendidos aos critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo, as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, conforme o disposto no art. 56, observado que o ganho ou a perda no item objeto de hedge deve ser registrado em rubrica destacada do ativo ou do passivo, conforme o caso.
Parágrafo único. O saldo das rubricas mencionadas no caput deve ser baixado na proporção em que os ativos ou passivos financeiros forem desreconhecidos e deve ser apresentado, para fins de divulgação, junto dos ativos ou passivos financeiros correspondentes.
Art. 64. A instituição deve descontinuar a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, quando a relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. Exclusivamente para o hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros de que trata esta Seção, é permitida a revogação voluntária da relação de proteção.
CAPÍTULO VI DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 65. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar em notas explicativas às demonstrações financeiras as informações necessárias para que os usuários avaliem:
I - a relevância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da instituição; e
II - a natureza e a relevância dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a instituição está exposta durante e ao fim do período contábil.
Art. 66. Para fins do disposto no art. 65, as instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar, no mínimo:
I - os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
II - o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
a) custo amortizado;
b) valor justo no resultado, segregando aqueles designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
III - os efeitos de eventuais reclassificações de instrumentos financeiros entre as categorias mencionadas no inciso II sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
IV - os riscos associados a instrumentos financeiros aos quais a instituição está exposta;
V - o valor contábil e o respectivo montante de provisão para perdas associadas ao risco de crédito constituída para os instrumentos financeiros alocados em cada estágio;
VI - a política e a estratégia de utilização da contabilidade de hedge para o gerenciamento das exposições resultantes dos riscos específicos aos quais a instituição está exposta; e
VII - a descrição, por categoria de ativo financeiro, da natureza dos riscos e dos benefícios aos quais a instituição eventualmente continua exposta pela transferência de ativos financeiros.
Parágrafo único. Na divulgação por classe de instrumento financeiro, a instituição deve fornecer informação suficiente para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 67. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo, inclusive sobre:
I - a definição dos componentes do instrumento financeiro que constituem pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal para fins de classificação de ativos financeiros;
II - a definição da metodologia de apuração da taxa de juros efetiva do instrumento financeiro;
III - o estabelecimento de parâmetros para:
a) a descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito, inclusive no que se refere ao período de pagamento tempestivo de que trata o art. 3º, § 4º, inciso II.
b) a determinação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito;
c) a mensuração da perda esperada associada ao risco de crédito;
IV - a fixação de níveis mínimos de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito e prazos para baixa de instrumentos financeiros, considerando períodos de atraso no pagamento de principal ou de encargos, a natureza e a finalidade do instrumento, assim como eventuais garantias ou colaterais, quando existentes;
V - a definição de critérios adicionais e dos procedimentos para concessão da autorização de que trata o § 1º do art. 50;
VI - a possibilidade de:
a) designação como instrumento de hedge de partes de instrumentos financeiros, inclusive de contrato de opção e de contrato a termo;
b) designação de quantia líquida, incluindo ativos e passivos financeiros, como item objeto de hedge, assim como os procedimentos e condições para o seu reconhecimento contábil; e
c) substituição de ativos e passivos itens objeto de hedge, designados conforme a alínea "b", assim como os procedimentos e as condições para essa substituição;
VII - os procedimentos específicos para escrituração contábil dos instrumentos financeiros;
VIII - o detalhamento das informações a serem divulgadas em notas explicativas; e
IX - as informações e os documentos que as instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, complementarmente ao estabelecido no art. 68.
Art. 68. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
I - pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para:
a) definição dos modelos de negócios, da classificação, da eventual reclassificação, da mensuração e do reconhecimento contábeis de instrumentos financeiros; e
b) classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;
II - as informações e demais documentos que indiquem:
a) os critérios utilizados para alocação dos instrumentos financeiros em estágios de que trata o art. 37;
b) o valor contábil dos ativos financeiros, desdobrados em:
1. custo amortizado;
2. provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, quando aplicável; e
3. ajustes a valor justo, se for o caso;
c) a definição dos grupos homogêneos de risco e suas respectivas composições;
d) os critérios adotados para baixa de ativos financeiros de que trata o art. 49;
e) os critérios adotados para definir renegociação e reestruturação de instrumentos financeiros; e
f) a metodologia e os resultados de avaliações internas e dos testes de aderência dos parâmetros dos modelos utilizados para o cálculo da perda esperada; e
III - os dados históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução relativos, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos referentes:
a) à avaliação de risco de crédito do instrumento financeiro, abrangendo a avaliação inicial de risco, a data de cada reavaliação, a metodologia e os principais dados utilizados;
b) à provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, abrangendo a provisão inicial e suas alterações, a metodologia e os principais dados utilizados no seu cálculo; e
c) às recuperações por tipo de ativo financeiro e de garantia, quando for o caso.
Art. 69. O Banco Central do Brasil poderá determinar:
I - caso considere inadequada a classificação pela instituição, a caracterização de instrumentos financeiros como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito;
II - caso verifique impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos, a reclassificação, o registro ou a baixa dessas operações e o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras;
III - caso identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da perda esperada ou no reconhecimento da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito:
a) a realocação do instrumento financeiro em estágios;
b) a alteração dos critérios de constituição e de registro da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
c) a constituição de provisão complementar, considerando o nível de provisionamento apurado pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de monitoramento e supervisão; e
d) a redefinição dos grupos homogêneos de risco e de suas respectivas composições; e
IV - caso identifique inadequação na designação ou no reconhecimento contábil, a reclassificação ou a descontinuidade de reconhecimento contábil de operações de hedge.
Seção II Disposições Transitórias
Art. 70. Os critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 71. As instituições mencionadas no art. 1º podem realizar, em janeiro de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira nessa data:
I - a designação de que trata o art. 6º; e
II - a opção de que trata o art. 7º.
Art. 72. Fica facultado às instituições mencionadas no art. 1º alocar os instrumentos financeiros mantidos em suas carteiras na data de entrada em vigor desta Resolução no primeiro estágio, exceto:
I - instrumentos financeiros com atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de principal ou de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio; e
II - instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, que devem ser alocados no terceiro estágio.
§ 1º Para fins da avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que trata o art. 38, caso a instituição utilize a faculdade mencionada no caput, deve ser comparado o risco de crédito na data de entrada em vigor desta Resolução com o risco de crédito na data da reavaliação.
§ 2º Para fins do disposto no caput, admite-se a alocação no primeiro estágio de instrumentos com até 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento de principal ou de encargos, diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que não ocorreu aumento significativo do risco de crédito em relação ao apurado no reconhecimento inicial do instrumento.
Art. 73. Fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 49.
Art. 74. As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2025, para as novas categorias.
Parágrafo único. A instituição deve descontinuar o reconhecimento contábil das operações de hedge que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 75. Fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º em 1º de janeiro de 2025, inclusive quanto à:
I - designação do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, conforme as Seções I e II do Capítulo V, observado o disposto na Seção III do Capítulo V; e
II - classificação das operações de hedge, conforme a Seção IV do Capítulo V.
Art. 76. As instituições mencionadas no art. 1º devem, até 31 de dezembro de 2022, elaborar e manter à disposição do Banco Central do Brasil plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida nesta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5019 DE 23/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 76. As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, até 30 de junho de 2022, plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único. O plano mencionado no caput deve ser:
I - aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição; e
II - divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022.
Art. 77. Ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às demonstrações relativas a período inferior a 1 (um) ano.
Art. 78. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição.
Art. 79. As instituições mencionadas no art. 1º ficam dispensadas da apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
II - a Resolução nº 2.697, de 24 de fevereiro de 2000;
III - a Resolução nº 3.181, de 29 de março de 2004;
IV - a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008;
V - a Resolução nº 3.534, de 31 de janeiro de 2008;
VI - a Resolução nº 4.036, de 30 de novembro de 2011;
VII - a Resolução nº 4.175, de 27 de dezembro de 2012;
VIII - a Resolução nº 4.512, de 28 de julho de 2016;
IX - a Resolução nº 4.524, de 29 de setembro de 2016;
X - a Resolução nº 4.803, de 9 de abril de 2020;
XI - a Resolução CMN nº 4.855, de 24 de setembro de 2020;
XII - a Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987;
XIII - a Circular nº 2.106, de 20 de dezembro de 1991;
XIV - a Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001;
XV - a Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002;
XVI - a Circular nº 3.123, de 29 de maio de 2002;
XVII - a Circular nº 3.129, de 27 de junho de 2002;
XVIII - a Circular nº 3.150, de 11 de setembro de 2002; e
XIX - o art. 13 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020.
Art. 81. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2022, em relação:
a) ao art. 24;
b) aos arts. 76 a 78; e
c) ao inciso XIX do art. 80; e
II - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil