Resolução Normativa DC/ANS nº 124 DE 30/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2006

Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

(Revogado pela Resolução DC/ANS Nº 489 DE 29/03/2022):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e § 1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , e em cumprimento aos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , em reunião realizada em 29 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DA NORMA

Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, doravante denominadas operadoras, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656 de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 , seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656, de 1998 , e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.

§ 1º Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656 de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656, de 1998 , e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 , inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde.

§ 2º A presente Resolução Normativa aplica-se a todas as Operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive as Administradoras de Benefícios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO

Art. 2º A infração dos dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e beneficiários, sujeitam os infratores da legislação às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, os infratores da legislação a que está submetida a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora;

IV - suspensão de exercício do cargo;

V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em qualquer operadora de planos de assistência à saúde; e (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em operadoras de planos de assistência à saúde; e

VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I e II são aplicáveis, isolada ou cumulativamente com aquela prevista no inciso III, às operadoras de planos privados de assistência à saúde; as penalidades previstas nos incisos I, IV, V e VI, são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As sanções previstas nos incisos I a III deste artigo são aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, independentemente daquelas estabelecidas nos incisos I, IV, V e VI, que são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.

§ 2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista no inciso II.

Art. 3º A ANS aplicará as penalidades descritas nesta Resolução, de forma isolada ou cumulativamente, considerando a gravidade, as consequências do caso e o porte econômico das operadoras. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A ANS, de acordo com as sanções discriminadas nesta Resolução, bem como com a gravidade e as conseqüências do caso e o porte econômico da operadora, estabelecerá qual a penalidade será imposta, que, a critério da autoridade julgadora, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, quando houver previsão de mais de uma sanção.

Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.

Art. 4º É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal.

Seção I
Da Advertência

Art. 5º A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições abaixo previstas: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, a critério da autoridade julgadora, nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das seguintes condições circunstâncias descritas nos incisos I a III do art. 8º, ou uma das condições abaixo previstas:

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

I - ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do auto; ou

II - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida; ou (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida.

III - não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

IV - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

§ 1º A sanção de advertência será aplicada por escrito.

§ 2º Na hipótese de o infrator ter reincidido na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de o infrator ter incorrido reiteradamente na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave.

Seção II
Da Multa

Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.

Subseção I
Das agravantes e atenuantes

Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:

I - ter a prática infrativa importado em risco ou consequência danosa à saúde do beneficiário; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüência danosa à saúde do consumidor;

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

II - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; ou

III - ser o infrator reincidente.

IV - ter a infração resultado em lesão irreversível à saúde ou na morte do beneficiário. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Parágrafo único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa, exceto a descrita no inciso IV, quando o valor da multa será aplicado em dobro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa.

Art. 8º São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

I - ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor; ou

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

II - ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente demonstrada no processo;

III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração.

Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da multa.

Subseção II
Dos fatores de compatibilização da penalidade.

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido nos arts. 27 e 35-D da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários expostos: até 1 (uma) vez o valor da multa;

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários expostos: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários expostos: até 10 (dez) vezes o valor da multa;

IV - de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários expostos: até 15 (quinze) vezes o valor da multa;


V - de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários expostos: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; ou

VI - a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários expostos: 20 (vinte) vezes o valor da multa.

§ 1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado seu número de vidas administradas.

§ 2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente.

§ 3º Para efeito de aplicação do caput deste artigo, às operadoras classificadas como Administradoras de Benefícios, considerar-se-á como número de vidas administradas o total de beneficiários expostos nos contratos de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou indiretamente, observando o disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

§ 4º Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

§ 5º Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

§ 6º Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

§ 7º Para fins de definição dos beneficiários expostos, adotar-se-á os seguintes critérios:

I - nas infrações que afetarem os beneficiários de um produto, o número de expostos será o número de beneficiários daquele produto;

II - nas infrações que afetarem os beneficiários localizados em determinada região de saúde, o número de expostos será o número de beneficiários naquela região; e

III - nas infrações que afetarem os beneficiários de um contrato, o número de expostos será o número de beneficiários daquele contrato.

§ 8º O fator de compatibilização disposto neste artigo somente será aplicado quando houver sua expressa previsão de aplicação no tipo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998 , observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o valor da multa;

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa;

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; e

V - de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 151, de 16.05.2007, DOU 17.05.2007 )

Nota: Redação Anterior:

"V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um) beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa."

VI - a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários: 20 (vinte) vezes o valor da multa. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 151, de 16.05.2007, DOU 17.05.2007 )

§ 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso VI. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 151, de 16.05.2007, DOU 17.05.2007 )

Nota: Redação Anterior:

"§ 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V. "

§ 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.

Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e

V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).

§ 1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado o número de vidas administradas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V.

§ 2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.

§ 3º Caso as operadoras classificadas como administradoras de benefícios voluntariamente informarem o número total de vidas administradas, este número será considerado para fins de aplicação do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

§ 4º Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 10. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

§ 5º Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

§ 6º Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Subseção III
Da fixação do valor da multa

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e os fatores de compatibilização das penalidades.

Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam às infrações cuja sanção cominada seja multa diária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e, por fim, a compatibilização da sanção em função de efeitos de natureza coletiva e em razão do número de beneficiários da operadora.

Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam aos arts. 18; 33 e 89 desta Resolução.

Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa, por infração, não poderá exceder dos limites mínimo e máximo previstos nos artigos 27 e 35-D da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa não poderá importar em valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nem superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a multa diária prevista no art. 18 e no art. 89 desta Resolução.

§ 2º Para a aplicação de multa diária, prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da intimação do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da infração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para a aplicação de multa diária prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da lavratura do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da prática infrativa.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

§ 3º Na aplicação da multa diária do artigo 18, para fins desta Resolução, considera-se cessada a infração:

I - na data em que a operadora solicitar e preencher os requisitos para obtenção da autorização de funcionamento;

II - na data em que a ANS constatar indício da dissolução irregular da pessoa jurídica;

III - na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liquidação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira; ou

IV - na data em que ocorrer a cessação da atividade. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Para fins desta Resolução, considera-se cessada a prática infrativa:

I - na data em que a operadora providenciar a autorização de funcionamento;

II - na data em que a ANS constatar indício de sua dissolução irregular; ou III- na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liquidação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira, o que deverá ocorrer em até 90 (noventa dias) a contar da lavratura do auto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 161, de 20.09.2007, DOU 21.09.2007).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese de a operadora não providenciar a autorização de funcionamento, o termo final será a data em que a ANS determinar a alienação da carteira ou quando constatado indício de sua dissolução irregular."

§ 4º Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 3º deste artigo e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, esse será considerado o termo final da aplicação da multa diária. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não ocorrendo as hipóteses dos incisos I e II do § 3º e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no inciso III do mesmo parágrafo, esse será considerado o termo final da multa diária, caso a ANS não tenha adotado nenhuma das medidas previstas naquele dispositivo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 161, de 20.09.2007, DOU 21.09.2007).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

§ 5º O dever de a ANS implementar as medidas dispostas no inciso III do § 3º permanece mesmo após ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 161, de 20.09.2007, DOU 21.09.2007).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

§ 6º Tão logo a Diretoria de Fiscalização - DIFIS tome conhecimento da ocorrência da infração prevista no art. 18 desta Resolução deverá comunicar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, para que esta adote as medidas previstas no inciso III do § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 161, de 20.09.2007, DOU 21.09.2007).

Art. 13. As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000 .

§ 1º A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação da ANS para o cumprimento da obrigação, com a definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da penalidade de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço, com a fixação do termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária prevista neste artigo.

§ 3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou do prestador de serviços.

Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora

Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde.(Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, a ANS previamente adotará as medidas necessárias para a proteção dos beneficiários que estiverem vinculados à operadora de planos de assistência à saúde, conforme o caso.(Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

Redação Anterior

Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde e somente ocorrerá após a alienação da carteira de beneficiários da operadora.

Seção IV
Da Suspensão de Exercício do Cargo

Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução.

§ 1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias).

§ 2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts.28, 30, 32-A, 45 e 46. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts. 30, 38 e 45.

Seção V
Da Inabilitação Temporária

Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de praticas infrativas previstas nesta Resolução.

Seção VI
Da reincidência

Art. 17. Verifica-se a reincidência quando o agente regulado comete nova infração de mesmo tipo da infração anteriormente punida, cuja decisão tenha transitado em julgado. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Considera-se reincidência a prática pelo mesmo infrator de infração da mesma espécie, punida por decisão administrativa definitiva.

§ 1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano.

§ 2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II do Título II desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL Seção I
Do Exercício da Atividade de Operadora Autorização de Funcionamento

Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS:

(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Sanção - multa de R$ 250.000,00;

multa diária no valor de R$ 10.000,00.

Nota: Redação Anterior:

Sanção - multa diária no valor de R$ 10.000,00.

Registro de Produto

Art. 19. Operar produto sem registro na ANS:

(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Sanção - multa de R$ 250.000,00;

suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Nota: Redação Anterior:

Sanção - multa de R$ 250.000,00.

Produto Diverso do Registrado

§ 1º Considera-se, também, operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 148, de 03.03.2007, DOU 02.04.2007).

§ 2º Na hipótese de reincidência, será aplicada inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS, em desacordo com as características definidas ou vedadas pela legislação e seus regulamentos: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Sistemas de Descontos

"Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão".

Art. 20-A. Ofertar produto bloqueado ou em extinção de entidade de autogestão.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 25.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 148, de 03.03.2007, DOU 02.04.2007 )

"Grupo Restrito de Beneficiários".

Art. 20-B. Ofertar produto ativo à beneficiário distinto do grupo restrito da modalidade autogestão.

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 148, de 03.03.2007, DOU 02.04.2007 )

Art. 20-C Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor.

Sanção - multa de R$ 50.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Ingresso de beneficiário em plano coletivo

Art. 20-D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação.

Sanção - multa de R$ 50.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Art. 21. Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Segmentações dos Produtos ou Serviços

Art. 22. Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Pessoa Jurídica Independente

Art. 23. Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da Lei nº 9.656, de 1998 , e da regulamentação da ANS:

Sanção - multa de R$ 200.000,00.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Condições para o Exercício do Cargo de Administrador

Art. 24. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para o exercício do cargo de administrador de operadora de planos de assistência à saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Alienação de Carteira

"Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador"

Art. 24-A. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para ingresso de mantenedor ou patrocinador em entidade de autogestão.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 25.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 148, de 03.03.2007, DOU 02.04.2007 )

Art. 25. Alienar ou adquirir total ou parcialmente carteira sem prévia autorização da ANS: (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 145, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 ).

Nota: Redação Anterior:
"Alienação Parcial de Carteira
Art. 25.Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da ANS:"

Sanção - multa de R$ 200.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Alienação de Carteira

Art. 26. Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação:

Sanção - multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias.

Registro de Alienação de Carteira

Art. 27. Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Alterações Societárias (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 270, de 10.10.2011, DOU 11.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Alterações do Controle Societário"

Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário: (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência do controle societário:

(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Sanção - multa de R$ 250.000,00.

suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias.

Sanção - multa de R$ 250.000,00, aplicável à operadora, e suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, aplicáveis aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 270, de 10.10.2011, DOU 11.10.2011).

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário:
Sanção - advertência;
multa de R$ 75.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa."

Art. 29. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os beneficiários, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os consumidores, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional:

Sanção - advertência;

multa de R$ 10.000,00.

Práticas Irregulares ou Nocivas

Art. 30. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública:

Sanção - multa de R$ 250.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.

Embaraço à Fiscalização

Art. 31. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:

Sanção - multa de R$ 50.000,00. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 234, de 14.10.2010, DOU 15.10.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 31. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00."

Modelos e conteúdos assistenciais

Art. 32. Deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 32-A. Deixar de cumprir as medidas determinadas pela ANS no âmbito do programa de intervenção fiscalizatória.

Sanção - multa de R$ 500.000,00

Suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta dias).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.

Seção II
Dos Documentos e Informações Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serviços

Art. 33. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com falsidade ou retardamento injustificado:

Sanção - multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Envio de informações das operadoras e dos prestadores de serviços

Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34º. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

Redação Anterior

Envio de Informações

Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Envio de Informações Periódicas

Art. 35º. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica: (Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas remetidas em atendimento aos normativos vigentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas que tenham sido aceitas como válidas pelos sistemas da ANS.

§ 2º A multa será individualizada por documento ou informação periódica não encaminhada ou encaminhada fora do prazo.

§ 3º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada, por período superior ao previsto no § 2º do art. 17 desta Resolução, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, na forma prevista nesta Resolução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

§ 4º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada por períodos sucessivos, a multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Permanecendo a operadora inerte no período de um ano, não encaminhando documento ou informação periódica, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa.

Redação Anterior

Art. 35. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Envio de informações periódicas mensais

Art. 36º. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica mensalmente:

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

§ 1º A multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo.(Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

§ 2º Permanecendo a operadora inerte no período de 180 (cento e oitenta) dias, não encaminhando documento ou informação periódica mensalmente, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa.(Redação dada pelo Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012)

Redação Anterior

Envio periódico de informações sobre beneficiários

Art. 36. Deixar de enviar à ANS as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes:

Sanção - advertência;

multa de R$ 15.000,00.

Incorreções e Omissões nas Informações

Art. 37. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões:

Sanção - advertência;

multa de R$ 10.000,00.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Falsidade ou Fraude

Art. 38. Fornecer à ANS, exceto na hipótese do art. 33, informações ou documentos falsos ou fraudulentos:

Sanção - multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.

Manutenção de Documentos ou Informações

Art. 39. Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou informação devida, na forma da lei:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Publicação de Informações

Art. 40º. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS:

Sanção - multa de R$ 30.000,00. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 309 DE 24/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 40. Deixar de publicar, em jornal ou órgão oficial de imprensa, as informações exigidas pela ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Seção III
Do Relacionamento da Operadora com o Prestador

Unimilitância

Art. 41. Exigir exclusividade do prestador de serviço:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Restrição da Atividade do Prestador

Art. 42. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Contratualização

Art. 43. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Padrão de Informações com Prestadores

Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão e a operadora por ela contratada que descumprirem a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços, em especial o art. 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 272, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão que deixar de cumprir a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços de entidades congêneres ou de outra operadora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 148, de 03.03.2007, DOU 02.04.2007 )"

Art. 43-A. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Art. 44. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos arts. 2º; Art. 4º, caput e parágrafo único; e art. 12 da Resolução Normativa nº 190, de 30 de abril de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 285, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento do art. 2º ; art. 4º, caput e parágrafo único ; art. 5º ; e art. 12 da Resolução Normativa nº 190, de 30 de abril de 2009 . (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 190, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009 )"

2) Ver art.10, da Resolução Normativa DC/ANS nº 285, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , que estabelece o prazo de vigência da alteração efetuda nesta parágarfo, que será de 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta RN para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários, e de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data da publicação desta RN para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com número inferior a 100.000 (cem mil) beneficiários.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 267, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011):

Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 267, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011 )

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 267, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011).

Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial.

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA Seção I
Da Situação Econômico-Financeira

Operações Contrárias à Lei

Art. 45. Realizar operações financeiras vedadas por lei:

Sanção - multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a ANS poderá cancelar a autorização de funcionamento e alienar a carteira da operadora, bem como aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira

Art. 46. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização da ANS. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS:

Sanção - inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Adoção do Plano de Contas

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 47. Deixar de adotar o Plano de Contas Padrão da ANS, na forma prevista na regulamentação:

Sanção - advertência;

multa de R$ 100.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.

Escrituração de Registros Contábeis

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 48. Deixar de escriturar os registros contábeis ou os registros auxiliares obrigatórios ou escriturá-los em desacordo com a regulamentação da ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Submissão de Contas a Auditores Independentes

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 49. Deixar de submeter as contas a auditores independentes, registrados no Conselho de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários:

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Publicação de Demonstrações Contábeis

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 50. Deixar de publicar as demonstrações contábeis, conforme estabelecido na legislação em vigor:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Constituição de Provisões Técnicas

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 51. Deixar de constituir as provisões técnicas estabelecidas pela regulamentação da ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Parágrafo único. Se constituídas as provisões técnicas de forma insuficiente:

Sanção - advertência;

multa de R$ 70.000,00.

Provisões Técnicas, Fundos e Provisões

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 52. Deixar de cumprir as regras referentes a aplicação, registro e disponibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões:

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Vinculação de Ativos Garantidores

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 53. Deixar de vincular à ANS os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas:

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Inadequação ou Insuficiência de Ativos Garantidores

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 54. Vincular à ANS, de forma inadequada, os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Se os ativos de que trata o caput deste artigo forem insuficientes:

Sanção - advertência;

multa de R$ 70.000,00.

Alienação de Ativos Garantidores

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 55. Alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar ativos necessários à garantia das provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, sem prévia e expressa autorização da ANS:

Sanção - multa de R$ 100.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.

Constituição de Provisões Técnicas

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 56. Constituir provisões técnicas, sem prévia aprovação pela ANS da respectiva nota técnica atuarial, na forma estabelecida pela legislação da ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Seção II
Da Variação da Contraprestação Pecuniária Mudança de Faixa Etária

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 57. Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. Exigir ou aplicar variação da contraprestação pecuniária, por mudança de faixa etária, acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS:

(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Sanção - advertência;

multa de R$ 45.000,00.

Nota: Redação Anterior:

Sanção - advertência;

multa de R$ 45.000,00.

§ 1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.

§ 2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Reajuste não Autorizado ou Homologado

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 58. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custo, sem autorização ou homologação da ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Reajuste acima do Permitido

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 59. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custos, acima do contratado ou do percentual autorizado, divulgado ou homologado pela ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 45.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.

Período de referência

Art. 60. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 60. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos consumidores de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Revisão Técnica

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Art. 61. Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica autorizada pela ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 45.000,00.

§ 1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.

§ 2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Reajuste de plano coletivo

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor.

Sanção - multa de R$ 45.000,00 (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Contraprestações distintas em contratos coletivos

Art. 61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados.

Sanção - multa de R$ 45.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário

Art. 61-C. Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário, salvo nos casos autorizados pela regulamentação: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do consumidor:

Sanção - multa de R$ 5.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Agrupamento de Contratos.

Art. 61-D Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento:

Sanção - multa de R$ 45.000,00 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 309 DE 24/10/2012)

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL

(Redação do título da seção dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Seção I - Da Relação com o Beneficiário

Ingresso de Beneficiário em Plano

Nota: Redação Anterior:

Seção I - Da Relação com o Consumidor

Ingresso de Consumidor em Plano

Art. 62. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Renovação de Contratos

Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências: (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências:"

Multa de R$ 50.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 186, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009 , com efeitos a partir de noventa dias após a publicação)

Art. 62-B. Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por adesão: (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 62-B. Condicionar o exercício do direito à portabilidade de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar:"

Multa de R$ 40.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 186, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009 , com efeitos a partir de noventa dias após a publicação)

Art. 62-C. Exigir indevidamente ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências: (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 62-C. Exigir ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências:"

Multa de R$ 50.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 186, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009 , com efeitos a partir de noventa dias após a publicação)

Art. 62-D. Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências: (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 62-D. Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências:"

Multa de R$ 30.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 186, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009 , com efeitos a partir de noventa dias após a publicação)

Art. 62-E. Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências: (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 62-E. Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências:"

Sanção - advertência;

Multa de R$ 30.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 186, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009 , com efeitos a partir de noventa dias após a publicação)

Art. 62-F. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências, não enquadradas nos artigos anteriores: (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 62-F. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências, não enquadradas nos artigos anteriores:"

Sanção - advertência;

Multa de R$ 30.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 186, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009 , com efeitos a partir de noventa dias após a publicação)

Art. 63. Exigir taxa de qualquer espécie ou valor no ato da renovação dos contratos de planos de assistência à saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Participação de consumidor em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças

Art. 63-A. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.

Sanção - multa de R$ 20.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 264, de 19.08.2011, DOU 22.08.2011 )

Art. 63-B. Deixar de garantir ao beneficiário bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63-B. Deixar de garantir ao consumidor bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.

Sanção - multa de R$ 15.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 265, de 19.08.2011, DOU 22.08.2011 )

Art. 63-C. Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o beneficiário que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63-C. Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o consumidor que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.

Sanção - multa de R$ 35.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 265, de 19.08.2011, DOU 22.08.2011 )

Art. 63-D. Exigir ou tentar impor ao beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63-D. Exigir ou tentar impor ao consumidor participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação.

Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 265, de 19.08.2011, DOU 22.08.2011 )

Art. 63-E. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do beneficiário aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63-E. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do consumidor aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação.

Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 265, de 19.08.2011, DOU 22.08.2011 )

Art. 63-F. Excluir o beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63-F. Excluir o consumidor participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor.

Sanção - multa de R$ 25.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 265, de 19.08.2011, DOU 22.08.2011)

Art. 63-G. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.

Sanção - multa de R$ 20.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 265, de 19.08.2011, DOU 22.08.2011 )

Recontagem de Carência

Art. 64. Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual

Art. 65. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. Deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações:

Sanção - advertência;

multa de R$ 5.000,00.

Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual

Art. 65-A. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual:

Sanção - advertência;

multa de R$ 5.000,00 (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos

Art. 65-B Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 5.000,00 (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual firmado com o beneficiário ou pessoa jurídica contratante ou estabelecer disposições ou alterações contratuais que violem a legislação em vigor: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual ou estabelecer disposições que violem a legislação em vigor:

Sanção - advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

"Cláusula de Agrupamento".

Art. 66-A Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos:

Sanção - multa de R$ 30.000,00 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 309 DE 24/10/2012)

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Art. 67. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998 , quando solicitado pelo consumidor, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor:

Sanção - multa de R$ 50.000,00. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Negativa de Adaptação dos Contratos
Art.67. Deixar de proceder à adaptação dos contratos à Lei 9.656/98 , quando solicitado pelo consumidor, caso esta seja obrigatória pela legislação em vigor:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Adaptação dos contratos em Desacordo com a Legislação"

Art. 67-A. Impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato:

Sanção - multa de R$ 50.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 67-B. Condicionar o exercício individual do direito à migração à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação individual ou familiar e coletivo por adesão:

Sanção - multa de R$ 50.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 67-C. Deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas (ou obrigatórias) previstas na legislação em vigor:

Sanção - multa de R$ 40.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 67-D. Alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação:

Sanção - multa de R$ 40.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 67-E. Exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração.

Sanção - multa de R$ 40.000,00 (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 67-F. Deixar de promover, quando exigida pela ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para a definição do ajuste da adaptação.

Sanção - multa de R$ 50.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 67-G. Promover, em desacordo com os critérios da ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação.

Sanção - multa de R$ 50.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 67-H. Condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais:

Sanção - multa de R$ 50.000,00 (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 67-I. Deixar de formalizar, nos prazos determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar dos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, de 1998 , por prazo determinado, que tenham sido aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência:

Sanção - multa de R$ 50.000,00 (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação

Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores:

Sanção - multa de R$ 40.000,00. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art.68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para adaptação dos contratos firmados com os consumidores:
Sanção - advertência;
multa de R$ 40.000,00."

Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação

Art. 69. Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Manutenção da Titularidade dos Contratos

Art. 70. Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da legislação:

Sanção - advertência;

multa de R$ 15.000,00.

Mecanismos de Regulação

Art. 71. Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 71. Deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Informação sobre Condições de Saúde dos Beneficiários (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Informação sobre Condições de Saúde dos Consumidores

Art. 72. Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos beneficiários, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos consumidores, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.

Proteção de Informações sobre Beneficiário (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Proteção de Informação sobre Consumidor

Art. 73. Deixar de adotar os mecanismos mínimos de proteção à informação em saúde suplementar, previstos na regulamentação da ANS:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa.

Informações Devidas a Consumidores

Art. 74. Deixar de comunicar aos beneficiários as informações estabelecidas em lei ou pela ANS: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 74. Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

§ 1º Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 319 DE 05/03/2013).

§ 2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Oferecimento de Plano de Referência

Art. 74-A. Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 74-A Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Consumidor previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.

Sanção - advertência

multa R$ 25.000,00 (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 162, de 17.10.2007, DOU 18.10.2007 )

Art. 74-B. Fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário fora do padrão estabelecido pela ANS: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 74-B Fornecer Carta de Orientação ao Consumidor fora do padrão estabelecido pela ANS.

Sanção - advertência

multa R$ de 10.000,00 (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 162, de 17.10.2007, DOU 18.10.2007 )

Art. 74-C. Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação.

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009 )

Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da DIOPE.

Sanção - advertência

multa de R$ 80.000,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 277, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Art. 75. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação quanto ao oferecimento do plano referência:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Planos Coletivos Cancelados

Art. 76. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 76. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de consumidores participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 76-A. Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta.

Sanção - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Seção II
Da Cobertura Benefícios de Acesso ou Cobertura

Art. 77. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:

Sanção - multa de R$ 80.000,00.

Obrigações de Natureza Contratual

Art. 78. Deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 78. Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual:

Sanção - multa de R$ 60.000,00.

Urgência e Emergência

Art. 79. Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Deixar de garantir ao consumidor cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência:

Sanção - multa de R$ 250.000,00 (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Sanção - multa de R$ 100.000,00.

Remoção em Urgência e Emergência

Art. 80. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência:

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Doenças e Lesões Preexistentes

Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do beneficiário: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do consumidor:

Sanção - multa de R$ 40.000,00. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Doenças e Lesões Preexistentes
Art.81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS que autorizam a alegação de doença e lesão preexistente do consumidor:
Sanção - advertência;
multa de R$ 30.000,00."

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual

Art. 82. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei:

Sanção - multa de R$ 80.000,00.

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo

Art. 82-A Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação:

Sanção - multa de R$ 80.000,00 (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009 , com efeitos a partir de 03.11.2009)

Art. 83. Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente:

Sanção - multa de R$ 80.000,00.

Exonerados, Demitidos ou Aposentados

Art. 84. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para beneficiário exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 84. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para consumidor exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Acesso à Acomodação

Art. 85. Deixar de garantir ao beneficiário o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora ou deixar de observar a garantia de direito a acompanhante: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 85. Deixar de garantir ao consumidor o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora:

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

Acesso a Procedimentos

Art. 86. Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Seção III
Da Rede Prestadora Substituição de Entidade Hospitalar

Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora ou substituir entidade hospitalar sem comunicar à ANS ou aos beneficiários: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora:

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Redução de Rede Hospitalar

Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS ou comunicação aos beneficiários: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS:

Sanção -multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 396 DE 25/01/2016):

Art. 88-A. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares que integrem a rede assistencial do plano de saúde.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado, o disposto no artigo 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89. Incorrem na sanção prevista no art. 18 as operadoras que, na época da obrigatoriedade de requerer o registro provisório, deixaram de fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 12 para o cômputo dos respectivos termos inicial e final.

Art. 90. A Resolução Normativa RN nº 48, de 19 de setembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação, alterados o § 1º do art. 11 e o § 5º do art. 27 e acrescido o art. 25-a :

" Art. 11. ...................................................................

§ 1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração.

§ 2º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior a negativa de cobertura assistencial ou a prática infrativa que implicar risco ou conseqüências danosas à saúde do consumidor, hipóteses em que se considera reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução.

§ 3º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo." (NR)

" Art. 25-A. Ressalvadas as hipótese previstas nos arts. 18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá ser recolhido antes da interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do seu valor."

" Art. 27 ...................................................................

§ 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o processo será encaminhado à Procuradoria da ANS para análise e manifestação quanto à regularidade processual.

....................................................................." (NR)

Art. 91. Revogam-se a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 03, de 03 de novembro de 1998 ; a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 18, de 23 de março de 1999 ; a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000 ; o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 13 de fevereiro de 2001 ; o art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 10 de abril de 2001 ; o art. 17 da Resolução Normativa - RN nº 8, de 24 de maio de 2002 ; o art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 21, de 12 de dezembro de 2002 ; a Resolução Normativa - RN nº 24, de 15 de janeiro de 2003 ; o art. 6º da Resolução Normativa - RN nº 40, de 6 de junho de 2003 ; a Resolução Normativa - RN nº 50, de 31 de outubro de 2003 ; o art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 62, de 22 de dezembro de 2003 ; o art. 39 da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004 ; o art. 18 da Resolução Normativa - RN nº 99, de 27 de maio de 2005 ; os arts. 22 e 23 da Resolução Normativa - RN nº 112, de 28 de setembro de 2005 ; o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 114, de 26 de outubro de 2005 ; e o art. 5º da Resolução Normativa - RN nº 119, de 7 de dezembro de 2005 .

Art. 92. Remetem-se ao disposto nesta Resolução as normas regulamentares da ANS que fazem referência à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 2000 , observada a compatibilidade dos tipos infracionais.

Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente