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Resposta à Consulta Nº 30214 DE 20/09/2024 - SP

Estadual - Publicado em 23 set 2024

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto inteiro – Subcontratada optante pelo regime do Simples Nacional. I. Se o prestador de serviço de transporte original, contratado pelo tomador do serviço, repassar o trajeto inteiro do serviço à outra transportadora, configurará subcontratação total (art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000). II. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada por CT-e emitido pelo transportador subcontratante e deverá conter a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da transportadora subcontratada (artigo 205, I, do RICMS/2000 e artigo 10 da Portaria CAT 55/2009). III. A transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e (artigo 205, inciso II, do RICMS/2000). No entanto, poderá emitir o CT-e, informando, dentre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “1”, da Portaria CAT nº 55/2009). Além disso, deverá consignar o CFOP 5.360/6.360 e em se tratando de contribuinte optante do regime do Simples Nacional, o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) 400 (“não tributada pelo Simples Nacional).

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