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Resposta à Consulta nº 30438 DE 31/10/2024 - SP

Estadual - Publicado em 1 nov 2024

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.

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