Decreto nº 12.897 de 31/05/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 mai 2007
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-III
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 51, de 18 de abril de 2007 e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, REFAZ-III, que contempla o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste decreto.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e da atualização monetária, com o início da operação em 1º de junho de 2007;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e da atualização monetária, sendo que:
a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price, com o início da operação em 15 de junho de 2007;
b) para liquidação de 13 (treze) até 120 (cento e vinte) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, com o início da operação em 2 de julho de 2007;
c) o valor mínimo da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
III - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, cada uma correspondente a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e da atualização monetária, com o início da operação em 2 de julho de 2007, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006, nem menor que R$ 100,00;
b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 1º Nos parcelamentos concedidos nos termos do inciso III será exigida garantia sob as formas de fiança bancária, garantia hipotecária ou seguro garantia, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados, a qual ficará sujeita a aprovação pela Gerência de Arrecadação, por meio de um processo formal de constituição de garantia, cujo número deverá obrigatoriamente ser registrado no SITAFE.
§ 2º A homologação pelo Fisco do parcelamento solicitado fica condicionada à aceitação das garantias ofertadas; sendo que, no caso da sua revogação, as parcelas pagas serão aplicadas na amortização do montante do débito, na forma prevista pela legislação.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do estado de Rondônia.
§ 4º O ingresso no REFAZ III impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN.
§ 5º A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a ser utilizada para atualização dos débitos nos termos do artigo 2º será a mesma que for divulgada pela Secretaria da Receita Federal e utilizada para atualização dos tributos federais.
§ 6º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas punitivas e moratórias, e poderão ser parcelados nas mesmas condições oferecidas por este Decreto ao débito consolidado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.136, de 13.09.2007, DOE RO de 14.09.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)
Art. 3º A formalização de pedido de ingresso no REFAZ III implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia, nos autos judiciais respectivos, ao direito sobre o qual se fundam e com a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no REFAZ III dar-se-á por adesão do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2008, e homologada pelo Fisco: (Redação dada pelo Decreto nº 13.901, de 04.11.2008, DOE RO de 06.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O ingresso no REFAZ III dar-se-á por adesão do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2008, e homologada pelo Fisco: (Redação dada pelo Decreto nº 13.770, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008, com efeitos a partir de 15.08.2008)"
"§ 1º O ingresso no REFAZ III dar-se-á por adesão do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de janeiro de 2008, e homologada pelo Fisco: (Redação dada pelo Decreto nº 13.414, de 24.01.2008, DOE RO de 24.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"§ 1º O ingresso no REFAZ III dar-se-á por adesão do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2007, e homologada pelo Fisco: (Redação dada pelo Decreto nº 13.221, de 23.10.2007, DOE RO de 24.10.2007, com efeitos a partir de 29.09.2007)"
"§ 1º O ingresso no REFAZ III dar-se-á por adesão do contribuinte, a ser formalizada até o dia 28 de setembro de 2007, e homologada pelo Fisco:"
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II - mediante a aceitação da garantia prevista no § 1º do artigo 2º.
§ 2º Para os contribuintes optantes pelo ingresso ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a adesão ao REFAZ III deverá ser formalizada até o dia 31 de outubro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.022, de 31.07.2007, DOE RO de 01.08.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para os contribuintes optantes pelo ingresso ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a adesão ao REFAZ III deverá ser formalizada até o dia 31 de julho de 2007, e homologada pelo Fisco até o dia 31 de dezembro de 2007."
§ 3º Expirado o prazo previsto no § 2º, será efetuada pela Administração Tributária Estadual a exclusão de ofício do regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, das empresas em débitos para com o Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.022, de 31.07.2007, DOE RO de 01.08.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)
Art. 4º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste decreto;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - a desconstituição da garantia a que se refere o parágrafo 1º do artigo 2º;
IV - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
V - a não aceitação pelo Poder Público da garantia oferecida, prevista no § 1º do artigo 2º.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 5º Não se aplicam as disposições deste decreto aos parcelamentos em curso.
Art. 6º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFAZ-III, deverá aderir ao programa dentro dos prazos limites estabelecidos nos artigos 2º e 3º.
§ 1º Independente do pagamento de taxas, a adesão ao Programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro dos prazos previstos no artigo 2º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, ou nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 2º A simples emissão do DARE não configura a adesão ao REFAZ-III nem implica direito relativo ao benefício concedido por este decreto, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido e da aceitação das garantias previstas no § 1º do artigo 2º.
Art. 7º Ao REFAZ III aplicam-se, supletivamente, no que couberem, as normas relativas ao parcelamento inscritas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 8º O Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-III, destina-se, no que couber, ao atendimento das disposições do artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para ingresso no regime diferenciado e favorecido para a microempresa e empresa de pequeno porte por ela instituído.
Art. 9º Fica aprovado o Manual de Procedimentos Técnicos do REFAZ III, anexo a este decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de maio de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICOMANUAL TÉCNICO DO REFAZ III
1 - O REFAZ III inclui apenas o ICMS, suas multas de infração e encargos moratórios.
2 - A IMPLANTAÇÃO DO REFAZ III DAR-SE-Á DE FORMA ESCALONADA:
a) 01/06/2007 - Início de Operação do Pagamento a Vista;
b) 15/06/2007 - Início de Operação do Pagamento Parcelado de 01 a 12 vezes;
c) 01/07/2007 - Início de Operação do Parcelamento de 01 até 120 parcelas com a taxa SELIC mais 1% (um por cento);
d) 01/07/2007 - Início de Operação do Parcelamento de 01 até 180 parcelas com a taxa SELIC mais 1% (um por cento), com apresentação de garantia hipotecária, carta de fiança bancária, ou seguro fiança.
O prazo final para pagamento pelo REFAZ III é 28/09/2007 - sexta-feira. (recomendamos evitar o último dia pois não haverá prorrogação).
3 - PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE:
As dúvidas devem ser encaminhadas para autoatende@sefin.ro.gov.br ou para Call Center (Central de Atendimento Telefônico da SEFIN - 3211-6195).
a) PAGAMENTO A VISTA: o contribuinte vai acessar a área do sítio eletrônico da SEFIN na Internet e por meio da opção imprimir DARE poderá emitir os DAREs para pagamento a vista por meio do REFAZ III.
b) PAGAMENTO DE 01 A 12 PARCELAS FIXAS: o contribuinte deverá acessar a área restrita do Portal do Contribuinte por meio da sua senha pessoal e fazer a simulação da quantidade de parcelas desejada, confirmando o parcelamento caso deseja, ao que emitirá as guias com parcela fixa para parcelamento até 12 vezes.
c) PARCELAMENTO DE 01 A 120 PARCELAS: o contribuinte deverá executar os mesmos procedimentos do parcelamento de 01 a 12 vezes, com a diferença de que emitirá a guia em cada mês, em razão da necessidade de aplicação da TAXA SELIC para atualizar cada parcela.
d) PARCELAMENTO DE 01 A 180 PARCELAS: antes de efetuar o parcelamento por meio do Portal do Contribuinte, há necessidade de apresentação do pedido de garantia em Agência de Rendas ou no Balcão SEFIN do Shopping Cidadão (Porto Velho e Ji-Paraná) a ser cadastrado no SITAFE pela GEAR após análise, e parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado (para a garantia).
4 - ESTRUTURA DO DARE:
Em qualquer caso, o DARE manterá a sua estrutura de campos:
a) principal - correspondendo ao valor do ICMS devidamente atualizado até a data do pagamento, aplicada a redução em razão da forma de pagamento (a vista ou parcelado);
b) Multa - correspondendo ao valor da multa de mora de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devidamente atualizado monetariamente até a data do pagamento ou parcelamento, antes de aplicar a redução do imposto, aplicada a redução da multa em razão da forma de pagamento (a vista ou parcelado);
c) Juros - correspondendo ao valor dos juros de mora 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis (juros simples) aplicados sobre o valor do imposto devidamente atualizado monetariamente até a data do pagamento ou parcelamento, antes de aplicar a redução do imposto, aplicada a redução dos juros em razão da forma de pagamento (a vista ou parcelado);
No caso do parcelamento em até 12 vezes, em razão do Convênio ICMS nº 51/2007 determinar que a parcela seja calculada a taxa de juros de 1% (um por cento) aplicando-se o sistema price, no campo dos juros deve estar a diferença acrescida a cada parcela entre o seu valor sem qualquer acréscimo e seu valor aplicada a tabela price:
Exemplo: R$ 10.000,00 (valor já com as reduções) em 10 parcelas:
a) Valor da parcela sem acréscimos: R$ 10.000,00/10 = R$ 1.000,00
b) Valor da parcela na tabela price: R$ 1.055,82
c) Juros da Parcelada a serem somados aos juros originais reduzidos (primeiro reduz, depois soma): R$ 1.055,82 - R$ 1.000,00 = R$ 55,82
Ou seja, cada parcela tem um acréscimo de juros de R$ 55,82 que deve ser somado aos juros originais.
No caso do parcelamento de 01 a 180 vezes, em razão do Convênio ICMS nº 51/2007 determinar que a parcela seja calculada com taxa de juros SELIC, no campo dos juros deve estar a diferença entre o seu valor sem qualquer acréscimo e seu valor aplicada a taxa SELIC. Os cálculos são os mesmos indicados acima (observar a metodologia de cálculo com a taxa SELIC).
5 - GRUPO DE PARCELAMENTO, SUBSISTEMA, CÓDIDO DE RECEITA, SITUAÇÃO DE PAGAMENTO:
Devem ser observados os grupos de parcelamento do SITAFE, utilizando o respectivo código de receita de parcelamento, com o subsistema de receita REFAZ III (um subsistema de receita próprio para o REFAZ III):
a) ICMS antecipado - código de receita 1758;
b) ICMS substituição Tributária, Diferencial de Alíquota, GIAM e demais lançamentos de ICMS constantes do conta-corrente - código de receita 1745;
6 - CONTROLE DE NÚMERO DE GUIA, PARCELA E NÚMERO DO PARCELAMENTO NO SITAFE:
Em razão do SITAFE só permitir o registro de até 99 parcelas, para parcelamentos acima de 60 (sessenta) parcelas será adotado o seguinte procedimento:
a) o número do parcelamento será o mesmo em todas as guias e estará registrado no campo complemento da identificação no DARE;
b) a cada 60 parcelas o mesmo parcelamento terá um número de guia diferente, reiniciando a contagem da parcela, que variará de 1 a 60;
c) o campo observação trará o número real da parcela;
d) os números de parcela de 61 a 99 ficarão livres para permitir que o SITAFE possa gerar automaticamente uma nova parcela caso haja pagamento parcial por vinculação de pagamentos às guias de 2 a 60.
7 - PAGAMENTO EM ATRASO DA PARCELA:
No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS: multa de mora de 0,33% ao dia até o limite de 20%, 1% de juros não capitalizáveis, e atualização monetária pela UPF-RO, além dos encargos correspondentes a cada parcela.
O código de situação de pagamento específico - REFAZ III deve ser utilizado para baixar a origem no caso de parcelamento.
8 - TEXTO A SER IMPRESSO EM TODOS OS DARES DO REFAZ III :
Os DAREs para pagamento do REFAZ devem trazer a frase:
"DARE REFAZ III - Convênio ICMS nº 51/07: o pagamento da primeira parcela ou guia a vista configura adesão, reconhecimento e desistência de ações administrativas ou judiciais relativas aos débitos"
9 - REDUÇÕES E TAXAS DE JUROS APLICADAS APÓS A ADESÃO AO REFAZ III :
9.1 - PARCELA ÚNICA: redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas de infração e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora existentes e da atualização monetária;
A redução é feita em cada lançamento constante do SITAFE, sendo impressos por meio da área pública do Portal do Contribuinte os respectivos DAREs.
9.2 - PARCELAMENTO DE 01 A 12 VEZES: redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas moratórias e das multas de infração (multas de infração receitas 1835 e 1840) e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora existentes e da atualização monetária. As parcelas são calculadas aplicando-se juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price, ou seja, o valor fixo da parcela é encontrado dividindo-se o total do débito pelo Fator constante da tabela a seguir.
Tabela de Cálculo do Fator Divisor para encontrar a parcela fixa:
Parcelas | Fator = B/C i = 1% a.m. n = qtde de parcelas | B= [(1,01)n -1] | C= [0,01 * (1,01)n] | Fator Divisor |
2 | [(1,01)2 -1] / [0,01 * (1,01)2] | 0,0201000000 | 0,0102010000 | 1,9703950593 |
3 | [(1,01)3 -1] / [0,01 * (1,01)3] | 0,0303010000 | 0,0103030100 | 2,9409852072 |
4 | [(1,01)4 -1] / [0,01 * (1,01)4] | 0,0406040100 | 0,0104060401 | 3,9019655517 |
5 | [(1,01)5 -1] / [0,01 * (1,01)5] | 0,0510100500 | 0,0105101005 | 4,8534312303 |
6 | [(1,01)6 -1] / [0,01 * (1,01)6] | 0,0615201510 | 0,0106152015 | 5,7954765100 |
7 | [(1,01)7 -1] / [0,01 * (1,01)7] | 0,0721353520 | 0,0107213535 | 6,7281945200 |
8 | [(1,01)8 -1] / [0,01 * (1,01)8] | 0,0828567060 | 0,0108285671 | 7,6516777835 |
9 | [(1,01)9 -1] / [0,01 * (1,01)9] | 0,0936852730 | 0,0109368527 | 8,5660176024 |
10 | [(1,01)10 -1] / [0,01 * (1,01)10] | 0,1046221250 | 0,0110462213 | 9,4713044970 |
11 | [(1,01)11 -1] / [0,01 * (1,01)11] | 0,1156683470 | 0,0111566835 | 10,3676282751 |
12 | [(1,01)12 -1] / [0,01 * (1,01)12] | 0,1268250300 | 0,0112682503 | 11,2550774631 |
Exemplo:
Para um Débito de R$ 10.000,00 (já aplicada a redução dos encargos moratórios) em 12 parcelas, o valor fixo da parcela é R$ 888,49:
Parcela = R$ 10.000,00 / 11,2550774631 = R$ 888,49.
9.4 - PARCELAMENTO DE 01 ATÉ 180 VEZES
a) as parcelas são mensais e sucessivas, e correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, sendo que:
b) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;
c) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
d) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
9.4.1 - PROCEDIMENTO PARA CÁLCULO DA PARCELA UTILIZANDO-SE A TAXA SELIC:
O Cálculo de Juros por meio da taxa SELIC será feito utilizando-se a taxa de juros SELIC acumulada disponibilizada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) - item TAXA DE JUROS SELIC no canto esquerdo da página.
Para cálculo dos juros pela taxa SELIC deve ser multiplicado o valor da parcela pela taxa SELIC acumulada dividida por 100, e somado 1 % por cento de juros. Exemplo:
a) Valor do Débito Após a Redução (redução de multa, juros de mora e atualização monetária) R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) Data do Parcelamento 30/04/2006;
c) Parcelamento em 100 vezes;
d) Valor da parcela sem juros SELIC+1: R$ 1.000,00 (um mil reais);
e) Juros SELIC +1 para pagamento em 25/05/2007: R$ 1.000,00 x (13,99/100) +1 = R$ 149,90;
f) Valor da Parcela R$ 1.149,90.
Observe-se que os juros da parcela serão calculados tomando-se a taxa acumulada desde o mês do parcelamento, que encontra-se indicada na tabela de Receita Federal.
9.4.2 - PARCELAMENTO DE 01 ATÉ 120 VEZES: redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas moratórias e das multas de infração (1835 e 1840) e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora existentes e da atualização monetária. As parcelas são calculadas aplicando-se juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
9.4.3 - PARCELAMENTO DE 01 ATÉ 180 VEZES: este parcelamento depende de garantia aprovada cadastrada no SITAFE. A transação que cadastra a garantia deve pedir o número do Processo de Constituição de Garantia.
Com redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas moratórias e das multas de infração (1835 e 1840) e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora existentes e da atualização monetária. As parcelas são calculadas aplicando-se juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
10 - COMO TIRAR DÚVIDAS:
As dúvidas devem ser encaminhadas para autoatende@sefin.ro.gov.br ou pelo telefone 3211-6195 do Call Center (Central de Atendimento Telefônico da SEFIN).