Decreto nº 169 DE 11/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jul 2019
Altera o Decreto nº 1.420, de 28 de março de 2018, que divulga a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18.12.2017), que faculta ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em casos específicos, autorizar a publicação no Diário Oficial do Estado de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , seja feita até 31 de julho de 2019;
Considerando o exarado na Resolução nº 17, de 19 de dezembro de 2018, da Presidente do CONFAZ (DOU de 20.12.2018), que materializa a autorização concedida pelo citado Colegiado ao Estado do Mato Grosso, para publicação no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, da relação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , constante no Anexo Único daquela Resolução;
Considerando que a Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta nº 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/CGE/2018, com a finalidade inventariar as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos pelo Estado de Mato Grosso em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, identificou a necessidade de se ajustar a relação publicada em anexo ao Decreto nº 1.420/2018 , a fim de nela ser observado, exclusivamente, o arrolamento de ato normativo que se enquadre na definição prevista no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017;
Decreta:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.420, de 28 de março 2018, que divulga a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017 , e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes ajustes:
I - alterados os itens 2, 54, 55, 78, 85 e 86;
II - excluídos os itens 20, 83, 84, 112, 133, 134, 135, 136, 137, 138 e os subitens 138.1, 138.2, 138.3, 138.4 e 138.5;
III - incluídos os itens 139, 140, 141, 142 e os subitens 142.1, 142.2 e 142.3.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 28 de março de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 169 , DE 11 DE julho DE 2019.
"ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.420 DE 28 DE MARÇO DE 2018
APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS, conforme modelo constante no Anexo Único DO CONVÊNIO ICMS 190/2017 , relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal . | |||||||
UNIDADE FEDERADA (1): MATO GROSSO | |||||||
ITEM (2) | ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
(.....) | |||||||
2 | (.....) | 8.631/2006 | (.....) | 1) § 1º do art. 5º-A , da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 como parágrafo único e renumerado para § 1º pela Lei nº 8.779/2007 . | 29.12.2006 | 01.01.2007 | |
(.....) | |||||||
20 | (Excluído) | ||||||
(.....) | |||||||
54 | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | O benefício foi alterado em 10.08.2017 pelo Decreto nº 1.142/2017 , passando a ser aplicado ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima também de produção mato-grossense, sendo mantidas as demais condições. |
55 | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | O benefício foi alterado em 10.08.2017 pelo Decreto nº 1.142/2017 , passando a ser aplicado ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria- prima de produção mato- grossense, sendo mantidas as demais condições. |
(.....) | |||||||
78 | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | O benefício foi alterado em 10.08.2017 pelo Decreto nº 1.142/2017 , passando a ser aplicado à mercadoria produzida a partir de cana- de-açúcar de produção mato-grossense e ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, independentemente da matéria-prima utilizada, também de produção mato- grossense, sendo mantidas as demais condições. |
(.....) | |||||||
83 | (Excluído) | ||||||
84 | (Excluído) | ||||||
85 | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | O benefício foi alterado em 05.10.2017 pelo Decreto nº 1.214/2017 que acrescentou o inciso IV (Regime de Estimativa Simplificado). |
86 | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | O benefício foi alterado em 05.10.2017 pelo Decreto nº 1.214/2017 que acrescentou o inciso IV (Regime de Estimativa Simplificado). |
(.....) | |||||||
112 | (Excluído) | ||||||
(.....) | |||||||
133 | (Excluído) | ||||||
134 | (Excluído) | ||||||
135 | (Excluído) | ||||||
136 | (Excluído) | ||||||
137 | (Excluído) | ||||||
138 | (Excluído) | ||||||
138.1 | (Excluído) | ||||||
138.2 | (Excluído) | ||||||
138.3 | (Excluído) | ||||||
138.4 | (Excluído) | ||||||
138.5 | (Excluído) | ||||||
139 | Decreto | 2.212/2014 | Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto. | 1) Artigo 63 , Anexo V do RICMS/MT , aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 . | 20.03.2014 | 01.08.2014 | |
140 | Decreto | 2.212/2014 | Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato- Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. | 1) Art. 128 , caput, Anexo IV do RICMS/MT , aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 . | 20.03.2014 | 01.08.2014 | |
141 | Lei | 8.059/2003 | As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo. |
1) Art. 6º da Lei nº 8.059/2003 ; 2) Art. 1º do Decreto nº 4.314/2004 . |
29.12.2003 | 29.12.2003 | Regulamentada pelo Decreto nº 4.314/2004 , alterado pelo Decreto nº 1.921/2013 . |
142 | Lei | 8.672/2007 | Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009. | 1) Art. 8º , inciso I da Lei nº 8.672/2007 . | 06.07.2007 | 06.07.2007 |
Também alterada pelas Leis nº 8.974/2008, nº 9.022/2008, nº 9.230/2009 e nº 9.563/2011. Regulamentada pelo Decreto nº 693/2007 , alterado pelos Decretos nº 884/2007, nº 958/2007, nº 1.222/2008 e nº 760/2011. |
142.1 | Lei | 8.732/2007 | Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei nº 8.672/2007 , previsto nos artigos 1º e 14 da mesma norma. | 1) Art. 8º da Lei 8.732/2007 . | 26.10.2007 | 26.10.2007 | |
142.2 | Lei | 9.353/2010 | Alterou o caput, o inciso IV do § 1º e acrescentou o § 10 todos do art. 1º e alterou o inciso III do art. 8º e o § 1º do art. 9º todos da Lei nº 8.672/2007 , estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008. | 1) Lei nº 9.353/2010 . | 10.05.2010 | 10.05.2010 | |
142.3 | Lei | 9.549/2011 | Alterou o caput do art. 1º e acrescentou os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 7º, todos da Lei nº 8.672/2007 , estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6º da Lei nº 9.353/2010 que estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação. | 1) Artigos 1º , 2º e 4º da Lei nº 9.549/2011 . | 08.06.2011 | 08.06.2011 |