Decreto nº 19714 DE 10/07/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003

DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À CONAB NAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA ANEXO 11
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO 12
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL, COM MENOS DE DOZE MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA ANEXO 15
DA CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE CARIMBOS (SCIC) E DA INSTITUIÇÃO DOS CARIMBOS CONTROLADO ELETRONICAMENTE E CARIMBO DIGITAL ANEXO 16
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS ANEXO 17
DA INSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ANEXO 18
DOS CÓDIGOS DE RECEITA DA SEFAZ/MA, CORRELACIONADAS COM OS CÓDIGOS DA TABELA 5.4 - TABELA DE CÓDIGOS DAS OBRIGAÇÕES DO ICMS A RECOLHER, COMPREENDIDOS NOS REGISTROS  E116, E250 E E316 DO ARQUIVO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. ANEXO 18.1
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ECF E À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF ANEXO 19
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PROTOCOLO ICMS 43 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 ANEXO 20

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005):

ANEXO 11 - DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À CONAB NAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR  - PAA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005):

Art. 1º Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste anexo.

§ 1º O regime especial de que trata este anexo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este anexo passam a ser denominados CONAB/PAA.

Art. 2º A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005):

Art. 3º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste anexo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de julho de 1995. )

Art. 4º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/ PAA. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005):

Art. 5º A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005)

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. (Conv. ICMS 136/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.261 DE 30.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 6º. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005):

Art. 7º Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.261 DE 30.07.2007):

Art. 8º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (Conv. ICMS 136/06). (Conv. ICMS 136/06).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.407 DE 24.08.2005):

Art. 9º. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(Revogado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 17 DE 04/04/2013):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21.610 DE 10.11.2005):

ANEXO 12 - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22.514 DE 06.10.2006):

ANEXO 15 - ESTABELECE DISCIPLINA PARA A OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 15 - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL, COM MENOS DE DOZE MESES DA AQUISIÇÃ DA MERCADORIA

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021):

Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Anexo.

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação tributária deste Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.514 DE 06.10.2006):

Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.514 DE 06.10.2006):

Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pelo alienante, através de GNRE ou DARE, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de DARE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no art. 1º, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de DARE, por ocasião da transferência do veículo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.514 DE 06.10.2006):

Art. 3º A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 DE 7 de julho de 2006;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.514 DE 06.10.2006):

Art. 4º Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação:

"A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.514 DE 06.10.2006):

Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, adquirentes de veículos, nos termos deste Anexo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, adquirentes de veículos, nos termos deste decreto, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º.

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 1º deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021).

Art. 6º Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.514 DE 06.10.2006).

Art. 7º O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Anexo. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1º, em desacordo com as regras estabelecidas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.514 DE 06.10.2006).

Art. 8º Poderão ser adotados procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas no art. 1º, que praticarem as operações disciplinadas neste Anexo. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O fisco poderá autorizar procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas no art. 1º, que praticarem as operações disciplinadas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.514 DE 06.10.2006).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006):

ANEXO 16 - DA CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE CARIMBOS (SCIC) E DA INSTITUIÇÃO DOS CARIMBOS CONTROLADO ELETRONICAMENTE E CARIMBO DIGITAL 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006):

Art. 1º Acorda este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins em criarem, no âmbito das unidades federadas signatárias,o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) para o controle de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito pelas unidades de fiscalização do percurso mediante aposição de Carimbo Controlado Eletronicamente ou Carimbo Digital.

§ 1º O SCIC disponibilizará as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente e ao Carimbo Digital, via Internet ou rede RIS - Rede Intranet Sintegra ou ambas, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º As unidades federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus carimbos internos, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006):

Art. 2º Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente ou aposto ou impresso o Carimbo Digital, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino.

§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC na unidade signatária do Protocolo 27/06, de 6 de outubro de 2006 ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema.

§ 2º Considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio, furto ou roubo, devendo cada unidade federada, após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no respectivo Diário Oficial, fazer registro no SCIC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006):

Art. 3º O uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do grupo de fiscalização lotados nas unidades fiscais, através das seguintes modalidades:

I - Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de 03 (três) dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;

II - Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual ou em etiquetas para aposição em documentos fiscais.

Art. 4º As unidades federadas signatárias poderão optar por qualquer uma das modalidades de carimbos do SCIC ou ambas, devendo, porém, constar a opção adotada no Portal Fiscal no endereço www.portalfiscal.inf.br. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006):

Art. 5º O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com, no mínimo, as seguintes características:

I - mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:

a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;

b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade;

c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma "aleatória" pelo sistema;

II - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão:

a) o brasão da unidade federada e a identificação da Secretaria de Fazenda, Finanças, Gerência ou Tributação dos signatários;

b) o número do carimbo composto de até 08 (oito) dígitos numéricos;

c) a sentença "CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE";

d) identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até 08 (oito) dígitos alfa-numéricos.

Art. 6º Nos carimbos controlados eletronicamente as unidades federadas signatárias deverão adotar o formato retangular com dimensões mínimas de 33mm X 56 mm, excetuando-se aquelas que, na data presente, já tenham confeccionado os seus carimbos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006).

Art. 7º A critério de cada unidade federada poderão ser criadas pequenas marcas nos carimbos para identificação de fraudes, que devem ser detalhadas no SCIC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006):

Art. 8º No Carimbo Digital, o código de barras será do padrão linear, referenciando uma chave numérica que dará acesso, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ do remetente das mercadorias;

II - CNPJ dos destinatários das mercadorias;

III - número da nota fiscal;

IV - valor total da nota fiscal.

§ 1º A critério da unidade federada signatária, o código de barras poderá permitir a consulta às demais informações referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o Carimbo Digital, constante na sua base de dados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006):

Art. 9º No Carimbo Digital, após a impressão do código de barras em documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou a aposição da etiqueta com código de barras em documentos fiscais, o trânsito destes documentos deverá ser registrado através de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula do agente fiscal.

Parágrafo único. Nas situações em que o SCIC acusar um trânsito anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento fiscal ou de qualquer outro documento controlado pelo Carimbo Digital, presumir-se-á o mesmo inidôneo, cabendo o ônus da prova ao transportador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006):

Art. 10. Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos do Protocolo 27/06, considerar-se-á a prestação ou a operação com mercadorias desacompanhada de documentação fiscal.

Parágrafo único. Caberá a unidade federada que detectar quaisquer irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das penalidades pecuniárias conforme prescrições contidas na sua legislação tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006):

Art. 11. A aposição dos carimbos previstos no Protocolo 27/06 será facultativa, a critério de cada unidade federada, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:

I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito -SCIMT;

III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;

IV - monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades federadas.

Art. 12. As unidades federadas signatárias adotarão os modelos de carimbos definidos no Protocolo 27/06 no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação no Diário Oficial da União. ((Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006).

Art. 13. As unidades federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas no Protocolo 27/06. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.856 DE 22.12.2006).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22.847 DE 22.12.2006):

ANEXO 17 - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTO ALFANDEGADOS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.847 DE 22.12.2006):

Art. 1º Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.847 DE 22.12.2006):

Art. 2º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 59 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
c) os números das notas fiscais referidas no art. 1º, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 59 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 13/12/2021).

Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 59 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 59 DE 13/12/2021):

Art. 2º-A Nas operações de que trata este Anexo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 3º."

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 13/12/2021):

Art. 2º-A Nas operações de que trata este Anexo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 3º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.847 DE 22.12.2006):

Art. 3º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 59 DE 13/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 13/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contado da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 59 DE 13/12/2021 e pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 13/12/2021):

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente.

Art. 3º-A, Excepcionalmente, para aqueles contribuintes que tenham realizado remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados a partir de 1ª de maio de 2016, o prazo para efetivar a exportação das mercadorias, de que trata o artigo anterior, será até 30 de junho de 2017. (CV ICMS 01/2017). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 23/01/2017).

Art. 4º As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Convênio ICMS 83/06 DE 6 de outubro de 2006, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.847 DE 22.12.2006).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.257 de 30.07.2007):

ANEXO 18 - DA INSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

(Revogado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelo Convênio ICMS 143 DE 15 de dezembro de 2006, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 23.653 DE 29.11.2007)

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto Nº 6.022 DE 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. (Conv. ICMS Nº 123/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.653 DE 29.11.2007).

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED. (Conv. ICMS Nº 123/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.653 DE 29.11.2007).

(Revogado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

Art. 2º O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.257 de 30.07.2007).

(Revogado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.257 de 30.07.2007):

Art. 3º A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, poderá ser dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 .

(Revogado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.257 de 30.07.2007):

Art. 4º Ato COTEPE específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados. (Convênio ICMS Nº 13/2008 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.432 DE 14.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 3º estarão obrigados ao mesmo.

§ 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05 , até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.

§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas no convênio ICMS 143/06

§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência. (Conv. ICMS Nº 123/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.653 DE 29.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao impostos de sua competência.

(Revogado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

Art. 5º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.257 de 30.07.2007).

(Revogado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

Art. 6º O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apu ração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observados os requisitos de autenticidade e segurança previstos.

(Revogado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.257 de 30.07.2007):

Art. 7º A escrituração prevista na forma do Convênio 143/06 substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

(Revogado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

Art. 8º Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.". (Conv.ICMS 143/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.257 de 30.07.2007).

(Revogado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

Art. 8º-A Os contribuintes de que trata o art. 3º ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a este Estado, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. (Convênio ICMS Nº 13/2008 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.432 DE 14.08.2008).

(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

Art. 9º. Para fins de EFD serão utilizadas as seguintes tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto:

I - TABELA A - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS;

II - TABELA B - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de documento Fiscal;

(Redação da tabela dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 02/03/2015):

TABELA -  A TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS

Tabela A Maranhão: 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS-versão=5
COD_AJUR DESC_AJUR DT_INI DT_FIM
MA000001 Débitos pelas Saídas 14012009 08092009
MA000021 OUTROS DEBITOS 14012009 31032015
MA000022 Transferência de Saldo Credor para a Centralizadora 01102011 31032015
MA000023 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 01102011 31032015
MA000999 Apuração ICMS; Outros débitos-Outros 01042015  
MA009999 Outros Débitos 14012009 08092009
MA010001 Apuração ICMS; Estorno de créditos - determinados por ato administrativo ou judicial. 01042015  
MA010002 Apuração ICMS; Estorno de créditos - Operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo 01042015  
MA010003 Apuração ICMS; Estorno de créditos - Operação ou prestação subsequente isenta ou não tributada - Imprevisível na entrada 01042015  
MA010004 Apuração ICMS; Estorno de créditos - Produtos que mudam de destinação após a entrada, sendo destinados ao uso, consumo, imobilizado 01042015  
MA010021 ESTORNOS DE CREDITOS 14012009 31032015
MA019999 Apuração ICMS; Estorno de créditos - Outros 01042015  
MA020001 Restituição 14012009 08092009
MA020002 Antecipação Total 14012009 08092009
MA020003 Credito do Ativo Imobilizado 14012009 08092009
MA020004 Saldo Credor do Mês Anterior 14012009 08092009
MA020021 RESTITUICAO 14012009 31032015
MA020121 Apuração ICMS; Outros créditos - Restituição 01042015  
MA020022 OUTROS CREDITOS 14012009 31032015
MA020023 CREDITO ATIVO IMOBILIZADO 14012009 31032015
MA020024 CREDITO PRESUMIDO 14012009 31032015
MA020025 Transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa 01102011 31032015
MA020026 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS 01102011 31032015
MA020030 Apuração ICMS; Outro créditos - Crédito p resumido Indústrias ceramistas, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 1º, inciso V 01042015  
MA020031 Apuração ICMS; Outros créditos - Antecipação Parcial Interestadual 01042015  
MA020032 Apuração ICMS; Outros créditos - Crédito do estoque na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária 01042015  
MA020033 Apuração ICMS; Outros créditos - Crédito p resumido - outros 01042015  
MA020034 Apuração ICMS; Outros créditos - crédito presumido indústria de laticínio, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 5º 01042015  
MA020035 Apuração ICMS; Outros créditos - crédito presumido indústria de móveis, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 6º 01042015  
MA020036 Apuração ICMS; Outros créditos - Crédito p resumido serviço de transporte, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 1º, inciso IX 01042015  
MA020037 Apuração ICMS; Outros créditos - crédito presumido serviços de telecomunicação, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 7 º 01042015  
MA020038 Apuração ICMS; Outros créditos - Crédito p resumido serviços de transporte aéreo, R ICMS/2003, anexo 1.5, art. 1º, inciso X 01042015  
MA020039 Apuração ICMS; Outros créditos - Crédito p resumido transporte intermunicipal de passageiro, RICMS/2003, anexo 1.5, art. 1º, inciso XVI 01042015  
MA020040 Apuração ICMS; Outros Créditos - Diferença de Alíquota- D evolução material de uso, consumo ou imobilizado - Imposto já recolhido 01042015  
MA020041 Apuração ICMS; Outros créditos - Estoque de mercadorias - exclusão do simples nacional passando a apurar o imposto pelo regime normal - Recuperação de créditos - produtos tributados normalmente 01042015  
MA020043 Apuração ICMS; Outros créditos -Crédito ativo imobilizado, referente à apropriação de crédito do C IAP 01042015  
MA020044 Apuração ICMS; Outros créditos- determinados por ato administrativo ou judicial. 01042015  
MA029999 Apuração ICMS; Outros créditos - Outros 01042015  
MA030001 Apuração ICMS; Estorno de débitos - referente ao CTRC/CTE emitido pelo transportador, com ICMS de responsabilidade do remetente/alienante. 01042015  
MA030002 Apuração ICMS; Estorno de débitos-Determinados por ato administrativo ou judicial. 01042015  
MA030021 ESTORNOS DE DEBITOS 14012009 31032015
MA039999 Apuração ICMS; Estornos de Débitos-outros 01042015  
MA040000 Apuração ICMS; Deduções -Crédito fiscal SINCOEX 01042015  
MA040001 Crédito por Entrada 14012009 08092009
MA040002 Deduções 14012009 08092009
MA040003 Crédito Fiscal e Financeiro 14012009 08092009
MA040004 Crédito por Transferência/Ressarcimento 14012009 08092009
MA040005 Crédito Presumido Setor Atacadista 14012009 08092009
MA040006 Crédito Presumido 14012009 08092009
MA040007 Antecipação Parcial 14012009 08092009
MA040021 DEDUCOES - FUNDO DE POBREZA 14012009 31032015
MA040022 CREDITO FISCAL E FINANCEIRO/SISCOMEX 14012009 31032015
MA040023 CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO 14012009 31032015
MA040024 CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA 14012009 31032015
MA040124 Apuração ICMS; Deduções - Crédito p resumido atacadista 01042015  
MA040025 CREDITO PRESUMIDO 14012009 31032015
MA040030 Apuração ICMS; Deduções - Crédito Incentivo à Cultura-Lei n º 9 .437/2011 01042015  
MA040031 Apuração ICMS; Deduções - Crédito Incentivo ao Esporte-Lei n º 9.437/2011 01042015  
MA040034 Apuração ICMS; Deduções - Crédito Fiscal Pró-Maranhão 01042015  
MA040999 Apuração ICMS; Deduções - Outras 01042015  
MA049999 DEDUCOES 14012009 31032015
MA050000 Débito Especial - ICMS Diferença de Alíquota apurado após o vencimento. 01042015  
MA050001 Débito Especial - ICMS Diferença de Alíquota apurado em verificação fiscal. 01042015  
MA050099 Débito Especial - ICMS Diferença de Alíquota - outros 01042015  
MA050100 Débito Especial; ICMS de importação pago no período, com emissão de Nota de entrada no período posterior. 01042015  
MA050199 Débito Especial; ICMS de importação - outros 01042015  
MA050200 Débito Especial- ICMS referente ao diferimento, apurado por verificação fiscal. 01042015  
MA050201 Débito Especial-ICMS referente ao diferimento, apurado após o vencimento. 01042015  
MA050299 Débito Especial -ICMS referente a diferimento - outros 01042015  
MA050300 Débito Especial - Antecipação Tributária, apurado em verificação fiscal nas operações e/ou prest. Serv. Irregular 01042015  
MA050301 Débito Especial - ICMS referente à Antecipação tributária, apurado após o vencimento. 01042015  
MA050302 Débito Especial - ICMS referente à Antecipação tributária, apurado por verificação fiscal. 01042015  
MA050399 Débito Especial- ICMS referente à Antecipação tributária - outros 01042015  
MA050400 Débito Especial - ICMS destacado a menor, apurado em verificação fiscal. 01042015  
MA050401 Débito Especial - ICMS destacado a menor, apurado após o vencimento. 01042015  
MA050499 Débito Especial - ICMS destacado a menor - Outros. 01042015  
MA050999 Débito Especial-Outros 01042015  
MA059999 DEBITO ESPECIAL 14012009 31032015
MA100003 Débito de Substituição Tributária - ST 14012009 08092009
MA100999 Apuração ICMS ST; Outros débitos - ICMS ST-Outros 01042015  
MA109999 OUTROS DEBITOS DE ICMS ST 14012009 31032015
MA110001 Dedução de Substituição Tributária - ST 14012009 08092009
MA110002 Ressarcimento de Substituição Tributária - ST 14012009 08092009
MA110021 TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO 14012009 31032015
MA110999 Apuração ICMS ST; Estorno de créditos -ICMS ST-Outros 01042015  
MA119999 ESTORNO DE CREDITO 14012009 31032015
MA120000 Apuração ICMS ST; Outros créditos - Devolução - Mercadoria substituída - Recuperação do ICMS normal e ST- recolhido pelo destinatário. 01042015  
MA120001 Apuração ICMS ST; Outros créditos - Venda interestadual - Conv. ou Prot. - Mercadoria substituída anteriormente - Destaque do ICMS normal no doc. Fiscal - Recuperação crédito da NF Entrada 01042015  
MA120002 Apuração ICMS ST; Outros créditos - Venda interestadual - Conv. ou Prot. - Mercadoria substituída anteriormente - Recuperação do ICMS retido na entrada 01042015  
MA120999 Apuração ICMS ST; Outros Créditos - ICMS ST-Outros 01042015  
MA129999 OUTROS CREDITOS - ICMS ST 14012009 31032015
MA130999 Apuração ICMS ST; Estornos de débitos -ICMS ST Outros 01032015  
MA139999 ESTORNOS DE DEBITOS - ICMS ST 14012009 31032015
MA140999 Apuração ICMS ST; Deduções -ICMS ST Outras 01032015  
MA149999 OUTRAS DEDUCOES - ICMS ST 14012009 31032015
MA150099 Débito Especial - ICMS ST de Diferença de Alíquota - Outros 01042015  
MA150100 Débito Especial - ICMS ST de importação pago no período, com emissão de Nota de entrada no período posterior. 01042015  
MA150500 Débito Especial - Ajuste de estoque - Inclusão na substituição tributária interna 01042015  
MA150501 Débito Especial - ICMS ST calculado com Alíquota a menor, apurado após o vencimento. 01042015  
MA150502 Débito Especial - ICMS ST calculado com Alíquota a menor, apurado em verificação fiscal. 01042015  
MA150503 Débito Especial - ICMS ST destacado a menor, apurado após o vencimento. 01042015  
MA150504 Débito Especial - ICMS ST destacado a menor, apurado em verificação fiscal. 01042015  
MA150505 Débito Especial - ICMS ST interna, apurado após o vencimento. 01042015  
MA150506 Débito Especial - ICMS ST interna, apurado por verificação fiscal. 01042015  
MA150599 Débito Especial - ICMS ST interna - outros 01042015  
MA150600 Débito Especial - ICMS ST de transporte, apurado após o vencimento. 01042015  
MA150601 Débito Especial - ICMS ST de transporte, apurado por verificação fiscal. 01042015  
MA150699 Débito Especial - ICMS ST de transporte - Outros 01042015  
MA150999 Débito Especial - ICMS ST Outros 01042015  
MA159999 DEBITO ESPECIAL - ICMS ST 14012009 31032015
Nota: Redação Anterior:

TABELA: A TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS

Código do Ajuste Descrição do Ajuste Data de Início Data de Fim
MA000001 Débitos pelas Saídas 14.01.2009 08.09.2009
MA000021 OUTROS DEBITOS 14.01.2009  
MA009999 Outros Débitos 14.01.2009 08.09.2009
MA010021 ESTORNOS DE CREDITOS 14.01.2009  
MA020001 Restituição 14.01.2009 08.09.2009
MA020002 Antecipação Total 14.01.2009 08.09.2009
MA020003 Credito do Ativo Imobilizado 14.01.2009 08.09.2009
MA020004 Saldo Credor do Mês Anterior 14.01.2009 08.09.2009
MA020021 RESTITUICAO 14.01.2009  
MA020022 OUTROS CREDITOS 14.01.2009  
MA020023 CREDITO ATIVO IMOBILIZADO 14.01.2009  
MA020024 CREDITO PRESUMIDO 14.01.2009  
MA030021 ESTORNOS DE DEBITOS 14.01.2009  
MA040001 Crédito por Entrada 14.01.2009 08.09.2009
MA040002 Deduções 14.01.2009 08.09.2009
MA040003 Crédito Fiscal e Financeiro 14.01.2009 08.09.2009
MA040004 Crédito por Transferência/Ressarcimento 14.01.2009 08.09.2009
MA040005 Crédito Presumido Setor Atacadista 14.01.2009 08.09.2009
MA040006 Crédito Presumido 14.01.2009 08.09.2009
MA040007 Antecipação Parcial 14.01.2009 08.09.2009
MA040021 DEDUÇÕES - FUNDO DE POBREZA 14.01.2009  
MA040022 CREDITO FISCAL E FINANCEIRO/SISCOMEX 14.01.2009  
MA040023 CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO 14.01.2009  
MA040024 CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA 14.01.2009  
MA040025 CREDITO PRESUMIDO 14.01.2009  
MA049999 DEDUCOES 14.01.2009  
MA059999 DEBITO ESPECIAL 14.01.2009  
MA100003 Débito de Substituição Tributária - ST 14.01.2009 08.09.2009
MA109999 OUTROS DEBITOS DE ICMS ST 14.01.2009  
MA110001 Dedução de Substituição Tributária - ST 14.01.2009 08.09.2009
MA110002 Ressarcimento de Substituição Tributária - ST 14.01.2009 08.09.2009
MA110021 TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO 14.01.2009  
MA119999 ESTORNO DE CREDITO 14.01.2009  
MA129999 OUTROS CREDITOS - ICMS ST 14.01.2009  
MA139999 ESTORNOS DE DEBITOS - ICMS ST 14.01.2009  
MA149999 OUTRAS DEDUCOES - ICMS ST 14.01.2009  
MA159999 DEBITO ESPECIAL - ICMS ST 14.01.2009  

(Tabela acrescentada pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

(Redação da tabela dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 02/03/2015):

TABELA: B TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

Tabela B-Maranhão: 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal-versão=4
COD_AJUR MA DESC_AJUR DT_INI DT_FIM
MA00000000 Crédito por entrada 13012009 11092009
MA10000002 Crédito por transferência/ressarcimento 13012009 11092009
MA10000104 Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Antecipação Tributária. 01042015  
MA10000004 Antecipação total 13012009 11092009
MA10000006 Deduções 13012009 11092009
MA10000008 Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Transferência interestadual de Ativo permanente . 01042015  
MA10000109 Outros Créditos;Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Crédito Presumido por produto/operação. 01042015  
MA10000009 Crédito presumido 13012009 11092009
MA10000018 Crédito Fiscal e Financeiro 13012009 11092009
MA10000019 Restituição 13012009 11092009
MA10000020 Crédito presumido setor atacadista 13012009 11092009
MA10000021 Antecipação parcial 13012009 11092009
MA10000022 CREDITO ATIVO IMOBILIZADO 13012009 31032015
MA10000023 CREDITO PRESUMIDO 13012009 31032015
MA10000024 CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIM ENTO 13012009 31032015
MA10000025 RESTITUICAO 13012009 31032015
MA10000026 CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA 13012009 31032015
MA10000040 OUTROS CREDITOS NAO INFORMADOS 13012009 31032015
MA10000041 TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO 13012009 31032015
MA10000998 CREDITO FISCAL E FINANCEIRO 13012009 31032015
MA10000999 Outros Créditos não informados 13012009 11092009
MA10010004 Outros créditos;Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria;Antecipação Tributária entrada interestadual apurado em verificação fiscal na entrada de mercadoria. 01042015  
MA10990010 Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Lançamento extemporâneo. 01042015  
MA10990020 Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Créditos devido à aquisição de mercadorias de contribuintes optantes pelo Simples Nacional 01042015  
MA11900011 Outros créditos; Op.ST; Resp.: Informativo; Apur.: A apurar; Mercadoria; Ressarcimento. 01042015  
MA20000000 Estorno de débitos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria;- Devolução - Mercadoria ST - Destaque do ICMS normal no doc. Fiscal 01042015  
MA20000000 Estorno de débito 13012009 11092009
MA20000008 Estorno débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Devolução Ativo permanente . 01042015  
MA20000020 ESTORNOS DE DEBITOS 13012009 31032015
MA20000021 Estorno débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Devolução material de Uso e Consumo. 01042015  
MA20000999 Estorno de débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes 01042015  
MA30000000 Débitos pelas saídas 13012009 11092009
MA40000002 Transferência de crédito acumulado ou ressarcimento 13012009 11092009
MA40000020 OUTROS DEBITOS 13012009 31032015
MA40000099 Outros débitos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes. 01042015  
MA40000999 Outros débitos 13012009 11092009
MA40990002 Outros débitos; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Transferência saldo credor entre estabelecimentos mesma empresa. 01042015  
MA40990022 Outros débitos; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Transferência de crédito acumulado-exportação para estabelecimento de outra empresa. 01042015  
MA41000999 Outros débitos; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes 01042015  
MA50000000 Estorno de crédito 13012009 11092009
MA50000020 ESTORNOS DE CREDITOS 13012009 31032015
MA50000999 Estorno de crédito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes 01042015  
MA60000020 DEDUCOES 13012009 31032015
MA60000023 Dedução; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Fundo de Pobreza 01042015  
MA61000023 Dedução; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Fundo de Pobreza 01042015  
MA70000001 Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Dif.Alíquota. 01042015  
MA70000004 Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Antecipação Tributária. 01042015  
MA70000023 Débitos Especiais;Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Fundo de Pobreza 01042015  
MA70001001 Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Transporte; Dif.Alíquota. 01042015  
MA70010004 Débitos Especiais;Op. Própria;Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Antecipação Tributária, apurado em verificação fiscal na entrada de mercadoria 01042015  
MA70010017 Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Importação. 01042015  
MA70010018 Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Diferimento. 01042015  
MA70011001 Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Transporte; Dif.Alíquota. 01042015  
MA70110000 Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Solidária; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Op. Normal. 01042015  
MA71000019 Débitos especiais; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; ST entrada. 01042015  
MA71000023 Débitos Especiais;Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Fundo de Pobreza 01042015  
MA71010010 Débitos especiais; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Lançamento extemporâneo. 01042015  
MA71010017 Débitos especiais; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Importação 01042015  
MA90090004 Informativo;Op. Própria;Resp.: Própria; Apur.: Informativo; Mercadoria; Antecipação Tributária, apurado em verificação fiscal na entrada de mercadoria 01042015  
MA90090017 Informativo; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Informativo; Mercadoria; Importação. 01042015  
MA90990007 Informativo; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Desconto - ICMS repassado ao destinatário. 01042015  
MA90990017 Informativo; Op.Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Importação-pgto crédito exportação 01042015  
MA91090017 Informativo; Op.ST; Resp.: Própria; Apur: Informativo ; Mercadoria; Importação 01042015  
MA91090019 Informativo; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: Informativo; Mercadoria; ST entrada. 01042015  
MA91990011 Informativo; Op.ST; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; ICMS/ST - Ressarcimento. 01042015  
MA91990017 Informativo; Op.ST; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Importação-pgto crédito exportação 01042015  
MA91990017 Informativo; Op.ST; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Importação-pgto crédito exportação 01042015  
MA99990022 Informativo; Informativo; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Recebimento em transferência crédito acumulado de exportação de outra empresa. 01042015  

Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):

TABELA: B

TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES

PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

Código do ajustes/benefício /incentivo Descrição do ajustes/benefício/incentivo Data de Início Data de Fim
MA00000000 Crédito por entrada 13.01.2009 11.09.2009
MA10000006 Deduções 13.01.2009 11.09.2009
MA10000018 Crédito Fiscal e Financeiro 13.01.2009 11.09.2009
MA10000002 Crédito por transferência/ressarcimento 13.01.2009 11.09.2009
MA10000019 Restituição 13.01.2009 11.09.2009
MA10000020 Crédito presumido setor atacadista 13.01.2009 11.09.2009
MA10000009 Crédito presumido 13.01.2009 11.09.2009
MA10000004 Antecipação total 13.01.2009 11.09.2009
MA10000021 Antecipação parcial 13.01.2009 11.09.2009
MA10000999 Outros Créditos não informados 13.01.2009 11.09.2009
MA20000000 Estorno de débito 13.01.2009 11.09.2009
MA30000000 Débitos pelas saídas 13.01.2009 11.09.2009
MA40000002 Transferência de crédito acumulado ou ressarcimento 13.01.2009 11.09.2009
MA40000999 Outros débitos 13.01.2009 11.09.2009
MA50000000 Estorno de crédito 13.01.2009 11.09.2009
MA10000022 CREDITO ATIVO IMOBILIZADO 13.01.2009  
MA10000023 CREDITO PRESUMIDO 13.01.2009  
MA10000024 CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO 13.01.2009  
MA10000025 RESTITUICAO 13.01.2009  
MA10000026 CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA 13.01.2009  
MA10000040 OUTROS CREDITOS NAO INFORMADOS 13.01.2009  
MA10000041 TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO 13.01.2009  
MA10000998 CREDITO FISCAL E FINANCEIRO 13.01.2009  
MA20000020 ESTORNOS DE DEBITOS 13.01.2009  
MA40000020 OUTROS DEBITOS 13.01.2009  
MA50000020 ESTORNOS DE CREDITOS 13.01.2009  
MA60000020 DEDUCOES 13.01.2009  

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 20/07/2018):

ANEXO 18.1 - DOS CÓDIGOS DE RECEITA DA SEFAZ/MA, CORRELACIONADOS COM OS CÓDIGOS DA TABELA 5.4 - TABELA DE CÓDIGOS DAS OBRIGAÇÕES DO ICMS A RECOLHER, COMPREENDIDOS NOS REGISTROS E116, E250 E E316 DO ARQUIVO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

Art. 1º Os códigos de receita da SEFAZ a serem correlacionados com os códigos da Tabela 5.4 - Tabela de Códigos das Obrigações do ICMS a Recolher, de que trata o § 2º do artigo 321- J do RICMS/2013, compreendidos nos registros E116, E250 e E316 do Arquivo da Escrituração Fiscal Digital-EFD, são os que seguem:

I - Códigos de Receita da SEFAZ para os códigos da Tabela 5.4 do Registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações Próprias:

Tabela 5.4 Descrição Receita SEFAZ Descrição
000 ICMS a recolher 101 ICMS-Imposto
003 Antecipação do Diferencial de Alíquota do ICMS 101 ICMS-Imposto
004 Antecipação do ICMS da Importação 115 ICMS-Importação
005 Antecipação Tributária 101 ICMS-Imposto
006 ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no fundo de combate à pobreza 110 Fundo MA de Combate à Pobreza-FUMACOP
090 Outras Obrigações do ICMS 101 ICMS-Imposto

II - Códigos de Receita da SEFAZ para os códigos da Tabela 5.4 do Registro E250: Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Substituição Tributária

Tabela 5.4 Descrição Receita SEFAZ Descrição
001 ICMS substituição tributária pelas Entradas 601 ICMS-substituição Entrada
002 ICMS substituição tributária pelas Saídas para o Estado 602 ICMS-substituição Saída
006 ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no fundo de combate à Pobreza 110 Fundo MA de Combate à Pobreza-FUMACOP
999 ICMS substituição tributária pelas Saídas para outro Estado 602 ICMS-substituição Saída

III - Códigos de Receita da SEFAZ para os códigos da Tabela 5.4 do Registro E316: Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Fundo de Combate à Pobreza e ICMS Diferencial de Alíquota de UF de Origem/Destino. EC 87/2015

Tabela 5.4 Descrição Receita SEFAZ Descrição
000 ICMS a recolher 101 ICMS-Imposto
003 Antecipação do Diferencial de Alíquota do ICMS 604 ICMS-Diferencial de Alíquota -Saídas Interestaduais para consumidor Final
006 ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no fundo de combate à pobreza 110 Fundo MA de Combate à Pobreza-FUMACOP
090 Outras Obrigações do ICMS 101 ICMS-Imposto

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.260 de 30.07.2007):

ANEXO 19 - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ECF E À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições do Decreto Nº 137, de 15 de dezembro de 2006 e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.

Art. 2º Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere o art. 1º, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere o art. 1º.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE ESTRUTURAL

Seção I - Do Credenciamento de Órgão Técnico

Art. 3º A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutural prevista no art. 2º.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise

Art. 4º O órgão técnico credenciado:

I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;

II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;

III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;

IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no §2º do art. 13.

Art. 5º A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Art. 6º O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção II - Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação

Art. 7º O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou importador do ECF;

III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;

IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;

VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VII - indicação dos parâmetros de programação;

VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

IX - motivo da alteração, se for o caso;

X - descrição do sistema de lacração;

XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;

XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;

XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;

XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.

Seção III - Dos Procedimentos da Análise Estrutural

Art. 8º O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:

I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;

II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º do art. 3º;

IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Art. 9º O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.

Art. 10. Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto no art. 7º.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE FUNCIONAL

Art. 11. Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único do art. 10, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 12. O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.

Parágrafo único. Para efeito do Convênio 137/06 entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.

Art. 13. A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.

§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.

§ 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.

§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.

CAPÍTULO V - DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Art. 14. A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas.

Art. 15. Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere o art. 14.

Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único do art. 11, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS 16/04 DE 2 de abril de 2004, observarão o disposto no Convênio ICMS 137/06 .

Art. 17. O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/03 DE 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos no Convênio 137/06.

Art. 18. Fica revogado o Convênio ICMS 16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/04 DE 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista no art. 1º.

Art. 19. O disposto no Convênio 137/06 não se aplica ao Estado de Mato Grosso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.123 DE 06.03.2009):

Art. 19-A. Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03 DE 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS Nº 137/06 , 15 de dezembro de 2006, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS 41/06 DE 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver ocorrido: (Conv. ICMS Nº 61/08)

I - perda de seu objeto;

II - erro não imputado ao fabricante do equipamento;

III - erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;

IV - correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo;

V - julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19-A. Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03 DE 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS 137/06 DE 15 de dezembro de 2006, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas. (Conv. ICMS 31/07).

Art. 20. As unidades federadas signatárias do Convênio 137/06 ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere o art. 1º.

ANEXO I - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS /06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. ............................................................................

CNPJ:.................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo ao ECF marca:................................., modelo:.................................., versão:...............................,

emitido pelo órgão técnico credenciado: .....................................................................

ANEXO II -  Modelo de Despacho para Comunicado de Suspensão de Termo Descritivo Funcional de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

ANEXO III -  Modelo de Despacho para Comunicado de Cassação de Termo Descritivo Funcional de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23.266 de 30.07.2007):

ANEXO 20 - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PROTOCOLO ICMS 43 DE 15 DE DEZEMBRO 2006

Art. 1º Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios.

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei 5.172/66 , nas áreas especificadas nas cláusulas segunda e terceira do Protocolo ICMS Nº 43/06 DE 15 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado.

Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, os Estados signatários deverão ampliar suas estruturas físicas a fim de recepcionarem os servidores envolvidos no compartilhamento dos postos fiscais.

§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade pela sua utilização.

§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços.

Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista no Protocolo 43/06 compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.

Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei 5.172/66 .

Art. 6º O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:

I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;

II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.

Art. 7º Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais.

Art. 8º Os procedimentos previstos no Protocolo ICMS Nº 43/ 06, relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados mediante Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão e da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro.

Art. 9º Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo.