Decreto nº 21400 DE 10/12/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002
TÍTULO V DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS | (arts. 454º e 465º) |
CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE - DIC | (arts. 454º a 460º) |
CAPÍTULO II DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS – SINTEGRA | (arts. 461º) |
CAPÍTULO III DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (NR) (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008) | (arts. 462º a 465º-J) |
CAPÍTULO IV DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAS (Revogado pelo Decreto nº 26.215, de 17.06.2009, DOE SE de 18.06.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) | (arts. 465º-K ao 465º-O) |
TÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE - DIC
Art. 454. A Declaração de Informações do Contribuinte - DIC é um arquivo magnético no formato texto, no qual os contribuintes entregarão à SEFAZ, mensal ou anualmente, um conjunto de informações extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do Estado de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 454. A Declaração de Informações do Contribuinte - DIC é um arquivo magnético no formato texto, no qual os contribuintes localizados neste Estado entregarão à SEFAZ, mensal ou anualmente, um conjunto de informações extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços."
§ 1º A DIC deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.
§ 2º O Manual de Orientação da DIC seguirá o modelo instituído em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 455. O programa DIC para geração e validação do arquivo magnético está disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. A entrega da DIC somente poderá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ no endereço descrito no caput deste artigo.
Art. 456. Estão obrigados a entregar a DIC todos os contribuintes do Estado de Sergipe usuários ou não de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos e/ou Livros Fiscais (PED) em regimes de recolhimento normal ou especial.
Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação da DIC, os estabelecimentos de contribuintes classificados corno Depósitos Fechados, inclusive os inscritos na condição de substituto tributário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011)
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação da DIC os estabelecimentos de contribuintes classificados como Depósitos Fechados. (Parágrafo acrescentado pelo decreto nº 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
Art. 457. A DIC será apresentada mensalmente, nos modelos completo ou simplificado, de acordo com a situação cadastral do contribuinte, conforme indicado a seguir: (NR)
I - DIC - Completa, para contribuinte cadastrado como Normal;
II - DIC - Simplificada, para contribuinte cadastrado como SIMFAZ, e prestadores de serviços, conforme o § 2º do art. 145 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.878, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 457. A DIC será apresentada nos modelos completo e no simplificado, os quais deverão ser entregues na periodicidade e de acordo com a situação cadastral do contribuinte a seguir indicadas:
I - DIC - Completa, periodicidade mensal, para contribuintes cadastrados como Normal;
II - DIC - Simplificada, periodicidade anual, para contribuintes cadastrados como SIMFAZ e prestadores de serviços, conforme o § 2º do art. 145 deste Regulamento."
Parágrafo único. A retificação da DIC pode ser feita a qualquer tempo, exceto nos casos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda para os quais serão exigidas justificativas documentais. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011)
Art. 458. A DIC - Completa deverá ser entregue até o (décimo quarto) dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.143, de 08.11.2011, DOE SE de 09.11.2011)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 458. A DIC - Completa deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração."
Parágrafo único. Quando da solicitação de baixa cadastral o contribuinte deverá entregar a DIC Completa referente ao mês em que houve a solicitação.
Art. 459. A DIC - Simplificada deverá ser entregue até o (décimo quarto) dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.143, de 08.11.2011, DOE SE de 09.11.2011)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 459. A DIC - Simplificada deverá ser entregue até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.878, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)"
"Art. 459. A DIC - Simplificada deverá ser entregue até o dia 08 de março do ano seguinte às operações ocorridas no exercício anterior, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante todo o ano de referência."
§ 1º A DIC- Simplificada também será entregue quando ocorrer:
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a DIC conterá informações referentes ao mês em que houve a solicitação; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.878, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
Nota: Redação Anterior:
"I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a DIC conterá informações do início do exercício até a data da solicitação;"
II - o desenquadramento da situação cadastral do contribuinte de SIMFAZ para Normal.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 21.878, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Ocorrendo desenquadramento do contribuinte Normal para SIMFAZ, a DIC Simplificada deverá corresponder ao período que falta para completar o exercício."
Art. 460. A DIC Completa ou Simplificada poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.
Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da DIC pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS - SINTEGRA
Art. 461. Os contribuintes que utilizam o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia quinze (15) ,arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3º Os contribuintes devem utilizar o validador do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, para validar o arquivo magnético gerado.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar os contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à Unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pelo Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, à Unidade Federada de destino;
§ 7º Na hipótese do § 5º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais Unidades Federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
§ 8º O prazo de envio do arquivo magnético, de que trata o caput deste artigo, é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
CAPÍTULO III - DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (NR) (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO III
DO VALOR ADICIONADO"
Art. 462. Para efeito de repartição do produto da arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei (Estadual) nº 2.800, de 27 de abril de 1990, serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios:
I - ¾ (três quartos), na proporção do Valor Adicionado Fiscal - VAF nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos mesmos Municípios;
II - ¼ (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios.
§ 1º O VAF e a parte de cada Município no montante correspondente a ¾ (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam caput e seu inciso I, deste artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º A parte de cada Município no montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o caput e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo-se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor.
§ 3º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que caberá a cada Município, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, remeter os dados e informações necessários para a fixação da respectiva quota, nos termos da Resolução do TCE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 462. A Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, por contribuinte inscrito ou não inscrito no CACESE.
§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via será enviada ao Tribunal de Contas do Estado até o último dia útil do mês de abril;
II 2ª via será enviada, até o último dia útil do mês de fevereiro à Prefeitura do Município do contribuinte;
III 3ª via será encaminhada à GERFIEST, até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º O relatório de que trata o "caput" deste artigo, emitido em formulário próprio, conterá, entre outras informações, a especificação dos respectivos códigos de receita e a assinatura, do diretor da GERCONT."
Art. 463. A parcela pertencente a cada Município, compreendendo a parte do montante a ¾ (três quartos) e a parte do montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS de competência do Estado de Sergipe a que se referem os incisos I e II do caput do art. 462 deste Regulamento, será creditada na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 463. A GERCONT emitirá Relatório Anual de Processo Administrativo Fiscal, em formulário próprio, indicando, por Município, os valores relativos à base de cálculo das operações constatadas mediante ação fiscal, considerado para tanto, o ano em que o resultado desta se tornou definitivo, em virtude de decisão administrativa e irrecorrível.
§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo, será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será encaminhada até o último dia útil do mês de abril ao Tribunal de Contas do Estado;
II - 2ª via - será encaminhada até o último dia útil do mês de março, à Prefeitura do Município do contribuinte;
III - 3ª via - será encaminhada até o último dia útil do mês de março, à GERFIEST.
§ 2º O relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, número da inscrição estadual do autuado;
II - número do Auto de Infração e data da decisão;
III - o valor da base de cálculo da operação ou da prestação, atualizado monetariamente, relativo às saídas.
§ 3º Excluem-se das informações de que trata o parágrafo anterior, os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago."
Art. 464. As parcelas pertencentes aos Municípios e apuradas de conformidade com este Capítulo, compreendem os juros, a multa moratória e a atualização monetária, se exigível, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 464. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes visando a apresentação da DIC no prazo regulamentar, bem como a verificação das Notas Fiscais relativas às operações praticadas por contribuintes estabelecidos em seus territórios.
§ 1º A verificação das Notas Fiscais relativas às operações praticadas por contribuintes estabelecidos em seus territórios, não autoriza o Município a exigir diretamente do contribuinte a retificação da DIC, que só será substituída mediante pedido dirigido ao Tribunal de Contas do Estado que solicitará à SEFAZ as providências cabíveis.
§ 2º No pedido de retificação de que trata o parágrafo anterior deverá constar no mínimo:
I - o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e no CNPJ, do contribuinte;
II - as razões do pedido, de forma objetiva;
III - a assinatura, por extenso, do Prefeito Municipal ou da autoridade que o represente, hipótese em que deverá ser anexada cópia autenticada do ato de nomeação."
Art. 465. Dos recursos recebidos pelo Estado de conformidade com o inciso II do art. 159, da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) serão imediatamente entregues aos Municípios sergipanos, observados os mesmos critérios e prazos estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 465. A SEFAZ atenderá as solicitações de ação fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe."
Art. 465-A. Na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a SEFAZ, no mesmo ato, efetuará o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios, na conta de que trata o art. 463 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 465-A A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF é um arquivo magnético na formato texto, no qual o contribuinte que recolhe o ICMS no forma do Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.
§ 1º A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
2) Este artigo integrava o Capítulo IV, passando a integrar este Capítulo, pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008.
3) Ver Decreto nº 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto nº 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
Art. 465-B. Ocorrendo restituição do ICMS, pago indevidamente aos cofres públicos estaduais, a SEFAZ apurará os respectivos valores e os informará ao Banco do Estado Sergipe, para efeito de reposição, à Conta Única do Estado, dos montantes transferidos aos Municípios sergipanos, na mesma proporção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 465-B. O programa GIDF para geração e validação do arquivo eletrônico estará disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. A entrega da GIDF somente deverá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no endereço descrito no "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
2) Este artigo integrava o Capítulo IV, passando a integrar este Capítulo, pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008.
3) Ver Decreto nº 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto nº 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
Art. 465-C. A Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a:(Redação dada pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
Nota: Redação Anterior:Art. 465-C. A Gerência de Fiscalização em Estabelecimentos - GERFIEST apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a:
I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias, declarações específicas e arquivos da escrituração fiscal digital;(Redação dada pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
Nota: Redação Anterior:I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias e declarações específicas;
II - base de cálculo referente a recolhimentos efetuados por contribuintes não inscritos no CACESE;
III - Processos Administrativos Fiscais cujos créditos estejam definitivamente constituídos.
IV - outras informações necessárias à apuração do VAF.(Redação dada pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo será enviado por meio eletrônico ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE até o último dia do mês de abril.(Redação dada pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
Nota: Redação Anterior:§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será enviado, inclusive por meio eletrônico, até o último dia do mês de abril, para os seguintes destinatários:
I - Tribunal de Contas do Estado - TCE;
II - Prefeitura do Município do contribuinte.
§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, número da inscrição estadual;
II - número do Auto de Infração e data da decisão, se for o caso;
III - o valor da base de cálculo da operação ou da prestação, atualizado monetariamente, relativo às saídas.
§ 2º-A. O VAF bem como os índices provisórios de cada município devem ser publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 30 de junho do ano da apuração.(Redação dada pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
§ 3º Havendo impugnação do índice provisório publicado pelo TCE, este deverá encaminhá-la à SEFAZ, no prazo de 05 (cinco dias), contados do seu recebimento, devendo a SEFAZ analisar e enviar ao TCE relatório sobre as impugnações, bem como o relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova realidade, até o dia 25 de agosto de cada ano.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - o VAF apurado refere-se exclusivamente à receita proveniente da base de cálculo do imposto;
II - devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, desde que não se refiram à falta de emissão de documentos fiscais ou omissão de documentos fiscais relativas às operações e prestações do ICMS, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago.(Redação dada pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
Nota: Redação Anterior:II - devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago.
§ 5º O VAF relativo à operação ou prestação constatada em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ou em que houver o parcelamento do débito ou pagamento parcial do débito tributário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 465-C. A GIDF deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.
Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;
II - o desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;
III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
2) Este artigo integrava o Capítulo IV, passando a integrar este Capítulo, pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008.
3) Ver Decreto nº 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto nº 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
Art. 465-D. O VAF corresponderá, para cada Município sergipano ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços efetivadas em seu respectivo território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 1º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á, como VAF, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 465-D. A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.
Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da GIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
2) Este artigo integrava o Capítulo IV, passando a integrar este Capítulo, pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008.
3) Ver Decreto nº 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto nº 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
Art. 465-E. Para efeito do cálculo do VAF, serão consideradas as operações e prestações:
I - que destinem ao exterior produtos industrializados; que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, inclusive lubrificantes, energia elétrica e relativas à circulação de livros, jornais, periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, embora imunes à incidência do ICMS.
II - cujo ICMS incidente tenha seu pagamento antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 465-E. Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art. 461, cabendo à SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
2) Este artigo integrava o Capítulo IV, passando a integrar este Capítulo, pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008.
3) Ver Decreto nº 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto nº 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
§ 1º Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 2º No tocante à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os Municípios envolvidos, a apuração do VAF será feita proporcionalmente:
I - à localização de sua área industrial ou comercial;
II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 3º Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 4º O VAF relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um Município será creditado ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 6º O VAF relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte sergipano em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 7º Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário, por meio de outro estabelecimento do remetente, o VAF será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Revogado pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
§ 8º Para se estabelecer o VAF relativo às empresas que realizem centralização de compras, o valor do estoque final do estabelecimento centralizador será rateado com todas as empresas do grupo, na proporção das transferências efetuadas do estabelecimento centralizador para os demais estabelecimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Revogado pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
8º-A. Para efeitos do disposto no § 8º deste artigo, considera-se estabelecimento centralizador de compras aquele pertencente ao mesmo grupo empresarial que, preponderantemente, adquira mercadorias para distribuição entre os estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.215, de 17.06.2009, DOE SE de 18.06.2009)
§ 9º Em relação às empresas distribuidoras de energia elétrica, o valor das entradas será rateado na proporção das saídas de energia para cada Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 10. Em relação às prestações de serviço de comunicação, o VAF será rateado observadas as regras estabelecidas no art. 19, III deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 465-F. Para efeito de apuração do VAF, não serão consideradas:
I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas;(Redação dada pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
Nota: Redação Anterior:I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas e, ainda na hipótese do § 8º do artigo anterior;
II - operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;
III - operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto em se tratando de imunidades;
IV - operações com suspensão da incidência do imposto;
V - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;
VI - parcela de ICMS retida por Substituição Tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal;
VII - entrada ou transferência de bens para integração ao ativo imobilizado uso ou consumo do estabelecimento;
VIII - utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
IX - entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 465-G. Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que devam acompanhar as mercadorias, em operações ou prestações que envolvam contribuintes estabelecidos em seus territórios.
§ 1º Apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à SEFAZ.
§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, fica a SEFAZ obrigada a autorizá-los a promover a verificação de que trata o caput deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não prejudica a celebração, entre a SEFAZ e os Municípios, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação de declarações, guias e os arquivos de escrituração fiscal digital, no prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes estabelecidos ou não em seus territórios.(Redação dada pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
Nota: Redação Anterior:Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação da DIC no prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes estabelecidos ou não em seus territórios.
§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a retificação de declarações, guias e dos arquivos da escrituração fiscal digital.(Redação dada pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013)
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a retificação da DIC.
§ 2º No pedido de retificação de que trata o parágrafo anterior deverá constar no mínimo:
I - o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e no CNPJ do contribuinte;
II - as razões do pedido, de forma objetiva;
III - a assinatura, por extenso, do Prefeito Municipal ou da autoridade que o represente, hipótese em que deverá ser anexada cópia autenticada do ato de nomeação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 465-I. A SEFAZ atenderá às solicitações de ação fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados junto ao TCE, desde que as mesmas sejam instruídas com o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e do CNPJ do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 465-J. A SEFAZ manterá um sistema de informações baseado em documentos e livros fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o VAF de cada Município. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
CAPÍTULO IV - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAS (Revogado pelo Decreto nº 26.215, de 17.06.2009, DOE SE de 18.06.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
"Capítulo IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAS
Art. 465-K. A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF é um arquivo magnético no formato texto, no qual o contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.
§ 1º A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF.
Art. 465-L. O programa GIDF para geração e validação do arquivo eletrônico estará disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. A entrega da GIDF somente deverá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no endereço descrito no caput deste artigo.
Art. 465-M. A GIDF deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.
Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;
II - o desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;
III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida.
Art. 465-N. A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.
Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da GIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Art. 465-O. Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art. 461 deste Regulamento, cabendo a SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação. (NR) (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 25.764, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 02.10.2008)"
"CAPÍTULO IV (Suprimido pelo Decreto nº 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"CAPÍTULO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"