Decreto nº 5.290 de 04/10/2000
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 out 2000
Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 37 a 49/2000, o Convênio ECF nº 1/2000, o Ajuste SINIEF nº 2/2000 e os Protocolos ICMS nºs 19 e 20 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 18862420,
Decreta:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com estes publicados os Convênios ICMS nºs 37 a 49/2000, o Convênio ECF nº 1/2000, o Ajuste SINIEF nº 2/2000 e os Protocolos ICMS nºs 19 e 20/2000, celebrados na 43ª (quadragésima terceira) Reunião Extraordinária, 98ª (nonagésima oitava) Reunião Ordinária, 44ª (quadragésima quarta) e 45ª (quadragésima quinta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas, respectivamente, em Brasília - DF, no dia 26 de junho de 2000, em Boa Vista - RR, no dia 7 de julho de 2000, e em Brasília - DF, nos dias 25 de julho de 2000 e 17 de agosto de 2000.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"419. ......................................................................
II - ...........................................................................
i) ato relativo à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -, inclusive a emissão de qualquer documento correspondente à inscrição;
Anexo VIII Da Substituição Tributária do ICMS (Art. 43)
Art. 34. ...................................................................
d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral, destinadas ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 11/1991 e 19/1997);
e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto e fibrocimento, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 32/1992 e 39/1993);
Art. 38. .....................................................................
§ 9º O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra Unidade Federada deve, também, remeter à Secretaria da Fazenda de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao dia da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), modelo constante do Apêndice IX deste Anexo, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS nº 81/1993, Cláusula décima terceira, II, e Ajuste SINIEF nº 4/1993, CIáusulas oitava e décima):
§ 13. A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve ser assinalada no seu campo 1, correspondente à expressão: GIA-ST sem Movimento (Ajuste SINIEF nº 4/1993, Cláusula décima, § 4º).
§ 14. A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados, após ser validada pelo programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS (Ajuste SINIEF nº 4/1993, Cláusula décima, § 5º).
Art. 40. ......................................................................
§ 3º ............................................................................
III - em se tratando de gasolina automotiva, exceto a gasolina de aviação, de óleo diesel e de gás liquefeito de petróleo, quando o sujeito passivo por substituição praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as margens de agregação devem ser as previstas nos itens 12 a 15 inciso III do Apêndice II, na operação praticada por (Convênio ICMS nº 37/2000, Cláusula primeira):
a) refinaria de petróleo ou suas bases;
1 - 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento), para PIS/PASEP, e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para COFlNS, quando se tratar de gasolina automotiva;
2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), para PIS/PASEP, e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para COFlNS, quando se tratar de óleo diesel;
3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), para PIS/PASEP, e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para COFlNS, quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP;
b) distribuidora de álcool para fim carburante, como tal definida e autorizada pela ANP, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, com preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de contribuição de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74 (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para o PIS/PASEP e para a COFINS, respectivamente.
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no inciso III, do parágrafo anterior para o cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes nos itens 1, 2, 3 e 5, do inciso III do Apêndice 11 (Convenio ICMS nº 37/2000, Clausula primeira, § 4º).
Apêndice II Substituição Tributária Estabelecida por Convênio ou Protocolo (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
III - Combustível e Lubrificante
(Convênios ICMS nºs 3/1999 e 37/2000)
1 - Álcool Carburante ............................................
2207.20.20 - ..........................................................
b) em operação interestadual:
1 - hidratado
1.1 - alíquota da origem 7% ........................ 80,40
1.2 - alíquota da origem 12% .......................70,70
5 - Gasolina
2710.00.2 - Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujo IVA são:
b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - em operação interna ..............................58,14
2 - em operação interestadual ...................110,86
12 - Álcool Carburante
2207.10.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. para fins carburantes
2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Os IVA correspondentes a este item são:
a) em operação interna:
1 - hidratado ................................................36,20
2 - anidro ......................................................20,63
b) em operação interestadual:
1 - hidratado:
1.1 - alíquota da origem 7% ........................68,89
1.2 - alíquota da origem 12% ......................59,80
2 - anidro ......................................................60,84
13 - Gás Liquefeito de Petróleo
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - em operação interna .............................253,10
2 - em operação interestadual ...................301,25
b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:
1 - em operação interna ..............................40,03
2 - em operação interestadual ....................45,98
14 - Óleo Combustível
2710.00.41 - 'Gasóleo' (óleo diesel):
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - em operações interna ............................32,34
2 - em operações interestadual ..................59,43
b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:
1 - em operação interna ..............................25,69
2 - em operação interestadual .....................34,26
2710.00.42 - Fuel-oil:
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - em operação interna ..............................30,62
2 - em operação interestadual ....................57,37
b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:
1 - em operação interna ................................9,92
2 - em operação interestadual ....................36,80
2710.00.49 - Outros
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - em operação interna ..............................30,62
2 - em operação interestadual ....................36,80
15 - Gasolina
2710.00.2 - Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - em operação interna ..............................33,90
2 - em operação interestadual ....................57,37
b) na operação em que o remetente for qualquer outro substituto tributário:
1 - em operação interna ..............................20,63
2 - em operação interestadual .....................60,84
APÊNDICA IX GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA (GIA-ST) (ART. 38, § 9º)
Impressão em Modo Texto
Estado do | Período de Referência
GlA-ST Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária Versão 2.0 | 99/9999
Insc./Razão Social: 999999999 - Empresa
Endereço:
Telefone: ( ) CNPJ: 99.999.999/9999-99
Retificação: GlA-ST sem movimento:
E distribuidora de combustíveis derivados de petróleo ou TRR, e realizou operações destinadas a UF favorecida:
Efetuou transferências para a UF favorecida:
Valores: ...................................................................
Valor dos produtos ..................................................
Valor do IPI ..............................................................
Despesas acessórias .............................................
Base de cálculo do ICMS próprio ............................
ICMS próprio ............................................................
Base de cálculo do ICMS-ST ..................................
ICMS retido por ST ..................................................
ICMS de devoluções de mercadorias .....................
ICMS de ressarcimentos .........................................
Crédito de período anterior .......................................
Pagamentos antecipados .........................................
ICMS-ST devido ........................................................
Repasse de ICMS-ST refer. combust. ......................
Crédito para período seguinte ....................................
ICMS-ST a recolher ....................................................
Datas de Vencimento do ICMS-ST:
1º | 0,00 | 4º | 0,00 |
2º | 0,00 | 5º | 0,00 |
3º | 0,00 | 6º | 0,00 |
Declaração:
Declaro, sob as penas da lei, que os dados lançados nesta guia são a Expressão da verdade e ciente estou que, vencidos os prazos estabelecidos, o débito declarado e não pago será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com a legislação tributária em vigor na Unidade da Federação favorecida.
Declarante: | CPF: 999.999.999-99
Cargo ...............: Tel: ( )
E-mail .:..............: Fax ( )
Local/Data:
Estado do | Período de Referência
GlA-ST Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária Versão 2.0 | 99/9999
Insc./Razão Social: 9999999 - Empresa
ANEXO I
Detalhamento das Devoluções de Vendas de Mercadorias
Nº Nota Série Dt. Emissão Insc. Estadual Valor do ICMS-ST de Devolução
Total
ANEXO II
Detalhamento do ICMS de Ressarcimentos Apropriados
Nº Nota Serie Dt. Emissão Insc. Estadual Valor do ICMS-ST de Ressarcimento
Total
ANEXO III
Informações sobre Transferências Efetuadas para a UF Favorecida
Inscrição Estadual do Destinatário Base de Cálculo Valor do ICMS Destacado
Totais
ANEXO IX Dos Benefícios Fiscais (Art. 87)
Art. 7º ......................................................................
III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo usa, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 3/1990 e 38/2000):
a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada pelo estabelecimento coletor, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I, da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante do Apêndice X deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;
b) O Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1 - 1º via deve acompanhar o trânsito e ser conservada pelo estabelecimento destinatário;
2 - 2º via deve ser conservada pelo estabelecimento remetente;
3 - 3º via deve acompanhar o trânsito e pode ser retida pela fiscalização;
c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: 'Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS nº 38/2000 e art. 7º, III, do RCTE';
d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação dos demais documentos fiscais;
e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no perÍodo;
f) a nota fiscal prevista na alínea anterior deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
1 - os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
2 - a expressão: 'Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS nº 38/2000, art. 7º, III, do RCTE';
APÊNDICE X CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO (ART. 7º, III, 'a')
ANEXO X
Art. 3º ...................................................................
§ 5º .......................................................................
III - exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.
Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Anexo (Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusula quinta):
§ 6º O contribuinte deve fornecer, nas situações estabelecidas neste Anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusula quinta, § 5º).
TÍTULO II
(Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusulas décima oitava e trigésima segunda)
2.1.3 - .....................................................................
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
5.4 - Outras Mídias e Formas de Transmissão
5.4.1 - A critério da Unidade Federada receptora, os dados podem ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão.
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de Total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP', um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal devem corresponder aos valores totais da mesma.
9.1.1.1 - o contribuinte deve entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio nº 57/1995;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos Itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, devem corresponder aos valores totais da mesma;
11.1.11 - Campo 10 e 16 - Ver observação 11.1.4;
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
21 - Registro Tipo 90
Totalização do Arquivo
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | 90 | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MFB do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo será totalizado | Tipo de registro que será localizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total registro do tipo informado no campo interior | 8 | 33 | 40 | N | |
......... | .............................. | ...................... | ........... | ....... | ......... | ...... | |
06 | Número de registros tipo 90 | | 1 | 126 | 126 | N |
1.1 - Observações
21.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros exigentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um tipo Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro e de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - Campo 04
21.1.4.1 - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deve ser preenchido com '99'.
21.1.5 - Campo 05
21.1.5.1 - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, estende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 - Campo 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da Unidade Federada, pode ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da Unidade Federada, pode ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
ANEXO XI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCALl (ART. 158, II)
Art. 22. .....................................................................
§ 8º O pedido de revisão de equipamento ECF obriga a revisão de todos os ECF homologados com o mesmo software básico (Convênio ICMS nº 48/1999, Cláusula terceira, § 7º).
Art. 23. ......................................................................
V - programa em meio eletrônico, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
XI - programa aplicativo, em meio magnético óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para acesso de uso exclusivo do Fisco, à porta de comunicação do ECF, observando-se:
a) o programa deve ser auto-instável, dotado de ajuda para sua utilização e capaz de obter todas as leituras em todos os modelos de ECF e versões de software básico homologados para o fabricante;
b) as leituras obtidas, exceto a leitura do software básico, devem ser armazenadas em um ou mais arquivos do tipo texto, cujo processamento possa ser feito por meio de planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows.
ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLIÁVEIS A DETRMINADAS OPERAÇÕES
Art. 37. ......................................................................
§ 2º No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem reter, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento, não se constituindo prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou o selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula quarta, §§ 1º e 2º).
§ 3º A SUFRAMA deve comunicar o ingresso da mercadoria ao Fisco do Estado de Goiás e ao Fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula quinta):
§ 6º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes ao documentos fiscal retido por ocasião da vistoria nos termos do § 2º deste artigo, por meio do qual foi acobertada a remessa de mercadorias para a área incentivada (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula oitava).
§ 7º Não deve ser formalizado o internamento de mercadoria (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula nona):
I - nas hipóteses do § 4º deste artigo;
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela Unidade Federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal;
IV - quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados;
V - quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo as hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 4º deste artigo.
§ 8º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do inciso I do caput deste artigo, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto no parágrafo anterior, a SEFAZ/AM deve iniciar procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula quinta, parágrafo único):
I - da comprovação da resolução das pendências previstas no parágrafo anterior, que impeçam a formalização do internamento;
II - da comprovação do pagamento do ICMS devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.
§ 9º A SUFRAMA deve disponibilizar, via Internet, por meio de declaração, a constatação de que trata o caput deste artigo (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula terceira, § 4º).
§ 10. Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere a alínea 'b' do inciso XVII do caput do art. 6º do Anexo IX deste Decreto, a disponibilização via Internet prevista no parágrafo anterior e a inclusão em arquivo magnético prevista no § 3º deste artigo somente deve ocorrer após sanada a irregularidade (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula sexta, § 3º).
Art. 39. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM podem formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso na área incentivada, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III, do § 7º do art. 37, para fins de fruição do incentivo fiscal, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento denominado de Vistoria Técnica, para os efeitos deste Capítulo (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusulas décima e décima primeira).
§ 6º A Vistoria Técnica também pode ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco do Estado de Goiás, sempre que surgir indício de irregularidade na constatação do ingresso da mercadoria, sendo facultado ao Estado do Goiás acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula décima segunda).
Art. 42. ......................................................................
§ 1º O Estado de Goiás pode solicitar à SUFRAMA ou à SEFAZ/AM, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, que devem ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula décima sexta).
ANEXO XlII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 7º ........................................................................
IX - relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula sétima):
a) empresa de telecomunicações deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do ICMS devido, cálculo com base no valor tarifário vigente na data de emissão:
1 - por ocasião de entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico;
2 - na remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicações localizado a mesma Unidade Federada, para fornecimento ao usuário no do serviço;
b) na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas de telecomunicações, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;
Art. 8º. .......................................................................
§ 1º Devem ser consideradas, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula terceira, § 1º).
§ 2º Na prestação de serviço de telecomunicação não medido, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades Federadas e cujo preço seja cobrado por período definido, o ICMS devido deve ser pago, em partes iguais, para as Unidades Federadas envolvidas na prestação por meio de GNRE, até e o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula terceira, § 2º).
APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (ANEXO XIII, ART. 7º)
76 Vésper São Paulo S.A São Paulo-SP SP"
Art. 3º No período de 1º de julho a 19 de agosto de 2000, relativamente ao disposto no inciso III do § 3º do art. 40 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, devem ser observados os seguintes percentuais de margem de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, exceto a de aviação, na operação (Convênio ICMS nº 37/2000, Cláusula primeira, § 2º):
I - interna, 31,84% (trinta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
II - interestadual, 75,78% (setenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento).
Art. 4º As alterações feitas pelo Decreto nº 5.245, de 19 de junho de 2000, nas alíneas "c" dos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Parágrafo único - Em função do disposto no caput deste artigo, fica convalidada a aplicação dos benefícios da redução de base de cálculo e do crédito, outorgado do ICMS, previstos nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, desde que contribuinte para a sua utilização tenha deixado e de atender apenas a condição prevista nas alíneas "c" dos mencionados incisos.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I - 1º de julho de 2000, em relação aos seguintes dispositivos no Anexo VIII:
a) inciso III do § 3º e § 4º do art. 40;
b) itens 12 a 14 do inciso III do Apêndice II;
c) alínea "b" do item 15 do inciso III do Apêndice II;
II - 14 de julho de 2000, em relação:
a) alínea "b" do item 1 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;
b) ao inciso III do caput do art. 7º e Apêndice X do Anexo IX;
c) § 8º do art. 22 e incisos V e XI do caput do art. 23 do Anexo XI;
d) do Anexo XII;
1 - §§ 2º, 3º, 6º ao 10 do art. 37;
2 - § 6º e caput do art. 39;
3 - § 1º do art. 42;
e) do Anexo XIII:
1 - inciso IX do caput do art. 7º;
2 - item 76 do Apêndice XII;
III - 1º de agosto de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:
a) do Anexo X:
1 - inciso III do § 5º do art. 3º;
2 - § 6º e caput do art. 5º;
3 - Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em meio Magnético;
b) §§ 1º e 2º do art. 8º do Anexo XIII:
IV - 20 de agosto de 2000, em relação aos seguintes dispositivos de Apêndice II do Anexo VIII:
a) a alínea "b" do item 5 do inciso II;
b) a alínea "a" do item 15 do inciso III;
V - 1º de setembro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:
a) alínea "i" do inciso II do art. 419;
b) do Anexo VIII:
1 - §§ 9º, 13 e 14 do art. 38;
2 - Apêndice IX.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 4 de outubro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
FLORIANO GOMES DA SILVA
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA