Decreto nº 5.245 de 19/06/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jun 2000

Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 1 a 36/2000, o Ajuste SINIEF nº 1/2000 e os Protocolos ICMS nºs 9 e 10/2000 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 4º das Disposições Finais da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no art. 5º da Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 18454550,

Resolve:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 1 a 36/2000, o Ajuste SINIEF nº 1/2000 e os Protocolos ICMS nºs 9 e 10/2000, celebrados na 41ª (quadragésima primeira) Reunião Extraordinária, 97ª (nonagésima sétima) Reunião Ordinária e 42ª (quadragésima segunda) Reunião Extraordinária, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas, respectivamente, em Brasília/DF, no dia 2 de fevereiro de 2000, em Salvador/BA, no dia 24 de março de 2000, e em Brasília/DF, no dia 26 de abril de 2000.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 147. ................................................................

III - equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, no caso de bobina;

IV - no caso,de formulário contínuo:

a) ECF, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e Bilhete de Passagem, modelo 13, 14 ou 16;

b) processamento eletrônico de dados, para os demais documentos fiscais;

Art. 404. ..................................................................

§ 2º A cientificação à Superintendência da Receita Estadual de que trata o inciso II do caput deste artigo fica dispensada quando a ocorrência policial constar de banco de dados do DETRAN-GO.

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (ART. 43)

Art. 61. ....................................................................

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria deve solicitar à Unidade Federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no inciso III do caput e nos §§ 2º ao 5º deste artigo (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula vigésima segunda, § 3º).

§ 12. Para os efeitos do disposto no § 9º, a requerente deve encaminhar à Unidade Federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula vigésima segunda, § 5º):

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem contendo as informações das operações a que se refere a alínea c do inciso I ou do inciso II, ambos do caput deste artigo, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega ao sujeito passivo por substituição das informações a que se refere o inciso anterior.

§ 13. O TRR, em relação à operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deve (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula vigésima quarta):

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: 'Imposto Retido por Distribuidora';

II - registrar, com a utilização do programa aprovados pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do inciso I do caput deste artigo;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

a) a Unidade Federada de origem da mercadoria;

b) a Unidade Federada de destino da mercadoria;

c) a distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, devem ser adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 3º deste artigo (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula vigésima quarta, § 1º).

§ 15. Aplica-se o disposto nos §§ 6º ao 10 deste artigo e no art. 67 as operações previstas no § 13 (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula vigésima quarta, § 2º).

§ 16. A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III do § 3º, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deve efetuar o pagamento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do pagamento seguinte em favor da Unidade Federada indicada na alínea a do inciso III do § 13 (Convênio ICMS nº 3/1999, Cláusula vigésima quinta).

ANEXO IX DOS BENEFÍCOS FISCAIS (ART. 87)

Art. 6º .....................................................................

L - ...........................................................................

b) ............................................................................

I - dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 3004.90.68, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênio ICMS nº 51/1994, Cláusula primeira, II, a);

Art. 7º.......................................................................

c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS nº 104/1989, Cláusula primeira, § 6º).

XXV - ........................................................................

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS nº 100/1997, Cláusulas primeira, IX; e segunda);

§ 1º ..........................................................................

I - .............................................................................

c) XXIX (Convênios ICMS nº 38/1998 e 9/2000, Cláusula primeira);

II - 31 de julho de 2000, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS nºs 53/1991; 26/1998, Cláusula segunda; 90/1999, Cláusula primeira, I, a; e 7/2000, Cláusula primeira, I);

Ill - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos:

a) II (Convênios ICMS nºs 104/1989; 8/1991; 80/1991, Cláusula primeira, II, g; 124/1993, Cláusula primeira, II, 1; 68/1994, Cláusula primeira, IIl; e 121/1995, Cláusula primeira, VI, b; 20/1999, Cláusula primeira; e 7/2000, Cláusula primeira, IV, a);

b) XIII (Convênios ICMS nºs 108/1993, Cláusula segunda; 124/1993 Cláusula primeira, II, 5; 68/1994, Cláusula primeira, II, b; 22/1995, Cláusula primeira, I, n; 21/1996, Cláusula primeira, XII; 48/1997, Cláusula primeira, XVI; 67/1997, Cláusula primeira, II, u; 121/1997, Cláusula primeira, p; 23/1998, Cláusula primeira, lII, 26; 5/1999, Cláusula primeira, III, 9; e 7/2000, Cláusula primeira, IV, i);

c) XXVI (Convênios ICMS nº 101/1997, Cláusula terceira; 23/1998, Cláusula primeira, Ill, 52; 5/1999, Cláusula primeira, rn, 24; e 7/2000, Cláusula primeira, IV, n);

IV - ..........................................................................

u) XI (Convênios ICMS nº 31/1993, Cláusula segunda; 124/1993, Cláusula primeira, III, 25; 22/1995, Cláusula primeira, II, j; 48/1997, Cláusula primeira, XIII; 67/1997, Cláusula primeira, II, f; 121/1997, Cláusula primeira, n; 23/1998, Cláusula primeira, III, 22; 5/1999, Cláusula primeira, III, 6; e 7/2000, Cláusula primeira, a);

Art. 8º ....................................................................

VIII - ........................................................................

c) o beneficio aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

Art. 9º .....................................................................

VII - .........................................................................

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértiI; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS nº 100/1997, Cláusula primeira, IX);

§ 1º ........................................................................

III - 30 de abril de 2002, quanto ao inciso V (Convênios ICMS nºs 50/1993, Cláusula segunda; 151/1994, Cláusula primeira, Ill; 102/1996, Cláusula primeira, II, a; e 121/1997, Cláusula primeira, o; 23/1998, Cláusula primeira, Ill, 23; 5/1999, Cláusula primeira, Ill, 7; e 7/2000, Cláusula primeira, IV, g);

Art. 11. ...................................................................

Ill - ..........................................................................

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária.

XVI - .........................................................................

b) a base de cálculo do crédito outorgado e a diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente, não podendo a operação própria ser inferior a 33% (trinta e três por cento) do valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica;

d) ............................................................................

4 - não alcança a operação contemplada com outro benefício fiscal, excetuados a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 8º deste anexo ou outro benefício disciplinado em ato do Secretário da Fazenda, sendo facultada ao contribuinte a opção pelo benefício mais favorável;

e) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial pode, também, fixar procedimentos a serem observados pela industria, além de perder o direito a fruição do beneficio, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador

ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (ART. 158, I)

Art. 9º No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema (Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusula décima primeira).

ANEXO XI DO EQUIPAMENTO EMOSSOR DE CUPOM FISCAL (ART. 158, II)

Art. 1º O contribuinte do ICMS, exceto o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, que realizar venda de mercadoria a consumidor final ou prestar serviço junto a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar em seu estabelecimento, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para emitir os seguintes documentos fiscais, observadas as regras constantes deste titulo e demais normas estabelecidas pela legislação (Convênio ICMS nº 156/1994 e Convênio ECF nº 1/1998, Cláusula primeira):

III - Bilhete de Passagem, modelo 13, 14 ou 16.

§ 6º Ao contribuinte que, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento e nas situações previstas neste regulamento em relação ao documentário fiscal, fique impossibilitado de emitir pelo ECF o cupom fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Bilhete de Passagem, modelo 13, 14 ou 16, é permitida a emissão do respectivo documento por outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário do ECF anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6 (Convênio ECF nº 1/1998, Cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/1970, art. 50, § 3º):

I - o motivo e a data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 7º ..........................................................................

V - à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas ou transporte aéreo de passageiros;

VI - à operação em que o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

VII - ao estabelecimento, cuja atividade preponderante seja a realização de operação com contribuinte do ICMS e que emita para todas as operações, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, devendo ser observado o disposto em ato de Secretário da Fazenda.

§ 8º O usuário de ECF deve possuir bloco ou jogo solto de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, modelo 13, 14 ou 16, para emissão por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior, caso fortuito e nas demais hipóteses previstas na legislação, conforme o permitido no § 6º deste artigo.

Art. 3º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio nº 156/1994, Cláusula décima quinta; e Convênio SlNIEF SN/1970, art. 50, § 7º):

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

II - os demais modelos de documentos fIscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

Art. 7º .....................................................................

§ 1º .........................................................................

V - o cupom leitura X, emitido por ECF;

§ 2º Os cupons e a fita-detalhe das operações referidas neste artigo não devem ser fracionados.

§ 3º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve apreciar o pedido deferindo-o em campo próprio do formulário com os dizeres: Autorizada a Utilização após a Intervenção para Lacração Inicial.

§ 6º O Atestado de Intervenção em ECF - AlECF - expedido após a intervenção para lacração inicial a que se refere o § 3º deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos emitidos pelo ECF:

I - cupons de leitura X, para as diversas verificações determinadas em ato do Secretário;

II - cupons fiscais distintos, caso o equipamento permita a emissão desses para as seguintes operações:

a) de situações tributárias diversas, cadastradas de acordo com a necessidade do contribuinte, utilizando o seu cadastro de produtos;

b) de cancelamento de item;

c) de cancelamento de operação;

d) de acréscimo de item;

e) de desconto de item;

f) de acréscimo de subtotal;

g) de desconto de subtotal;

h) de operações não sujeitas ao ICMS;

III - cupom de redução z;

IV - cupom de leitura da memória fiscal;

V - fita-detalhe contendo todos os registros dos incisos anteriores;

Art 16. ......................................................................

§ 2º A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário ou seu representante legal no AlECF, previsto no inciso XVII do caput do art. 14, devendo constar do atestado os dados do documento fIscal emitido.

Art. 22. ......................................................................

§ 2º ............................................................................

IV - marca, modelo e versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com os mesmos hardware e software básico.

§ 3º O fabricante ou importados deve apresentar para análise dois ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de entrada do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao hardware (Convênio ICMS nº 48/1999, Cláusula terceira, § 1º).

§ 5º ..........................................................................

III - além da relação do material que está sendo entregue, as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:

a) de que o ECF não possui recursos que permita, o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

b) de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nos incisos I e II deste parágrafo correspondem com fidelidade ao software básico do equipamento apresentado para análise;

IV - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

V - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel.

§ 6º Os conjuntos dos documentos e das cópias indicadas no parágrafo anterior devem ser acondicionados em invólucros distintos, devidamente lacrados e rubricados por representante da COTEPE/ICMS e pelo representante legal do fabricante ou importados, que devem ser guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 48/1999, Cláusula terceira, § 4º).

Art. 23. ....................................................................

I - .............................................................................

d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado as funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes impressos em papel;

f) lista de lodos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;

g) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel;

III - amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;

IV - os arquivos do software básico no formato binário, em meio eletrônico;

VIII - .........................................................................

a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções;

IX - um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal em condições de substituir os dispositivos equivalentes integrantes dos ECF apresentados para análise;

§ 12. Para análise, observado o disposto nos §§ 5º ao 8º, o vale-equipamento pode ser trocado por um ECF da marca e modelo nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse (Convênio ICMS nºs 48/1999, Cláusulas sétima, § 1º e oitava):

I - da COTEPE/ICMS, que deve indicar a Unidade Federada onde deve ser realizada;

II - de quaIquer Unidade Federada, mediante exposição de motivos à COTEPE/ICMS.

§ 13. O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro equipamento, o estabelecimento vendedor de que trata o parágrafo anterior (Convênio ICMS nº 48/1999, Cláusula sétima, § 2º).

§ 14. O vale-equipamento deve ter validade de três anos, contados da data de publicação do ato de homologação do ECF nele indicado ou da data de novo ato de homologação, no caso de revisão (Convênio ICMS nº 48/1999, Cláusula sétima, § 3º).

§ 15. O custo decorrente da análise do ECF adquirido na forma do §12, corre por conta do fabricante do ECF (Convênio ICMS nº 48/99, Cláusula sétima § 4º).

§ 19. Não deve haver suspensão do prazo de três anos, previsto no § 17 deste artigo, para os equipamentos submetidos à reanálise nos termos do art. 24 (Convênio ICMS nº 48/1999, Cláusula nona, § 2º).

§ 20. Deve ser indeferido o pedido de homologação ou de revisão (Convênio ICMS nº 48/1999, Cláusula décima):

I - pela COTEPE/ICMS quando:

a) o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para análise e o material exigido nos incisos do art. 23 dentro do prazo de cinco dias úteis revisto no § 3º do art, 22;

b) o ECF for reprovado no processo de análise de que tratam os §§ 5º ao 8º deste artigo;

II - pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, quando o fabricante ou o importador não apresentar, juntamente com o pedido, o material exigido no § 2º do art. 22,

Art. 24. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, fundamentada em relatório elaborado pelo Fisco, a Secretaria Executiva do CONFAZ, independentemente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, deve instaurar, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos, com observância ao disposto neste artigo (Convênio ICMS nºs 48/1999, Cláusula décima primeira),

§ 1º O Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS deve designar comissão processante constituída de cinco representantes na COTEPE/ICMS, indicando, no mesmo ato, o seu presidente.

§ 2º Instaurado o processo, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve, no prazo máximo de cinco dias úteis:

I - comunicar o fato às Unidades Federadas, que podem suspender a concessão de nova autorização de uso do equipamento objeto do processo;

II - comunicar ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:

a) fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem a instauração do processo;

b) convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que devem ser reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e par todos os membros da comissão processante.

§ 3º o dia previsto na alínea b do inciso Il do parágrafo anterior deve ser de, no mínimo, quinze dias contados, conforme o caso, da data:

I - do recebimento da comunicação pessoal;

II - do registro postal;

III - da publicação do edital de convocação.

§ 4º A comissão processante deve ter o prazo de noventa dias, prorrogável por até trinta dias, uma única vez, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ deve encaminhar o relatório da comissão processante para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS.

§ 6º À vista das proposições da comissão processante, a COTEPE/ICMS deve, conforme o caso:

I - encaminhar proposição de revogação do parecer do homologação do equipamento, para deliberação do CONFAZ;

II - nomear comissão revisora, com três representantes na COTEPE/ICMS, para revisar o processo no prazo máximo de trinta dias, no caso de não acatar total ou parcialmente as conclusões repostas pela comissão processante;

III - deliberar sobre as medidas cabíveis, nas demais hipóteses.

§ 7º o relatório da comissão revisora deve ser encaminhado juntamente com o relatório da comissão processante à apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS, que deve adotar uma das providências previstas nos incisos I e III do parágrafo anterior.

§ 8º Se a COTEPE/ICMS deliberar pela reanálise do equipamento, deve ele ser apresentado para esse fim, no prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido do fabricante ou importador, por quinze dias, uma única vez, adotando-se, para a sua contagem, o critério previsto no § 3º.

§ 9º Por ato circunstanciado do CONFAZ, o ato homologatório do ECF, à vista de proposta da COTEPE/ICMS, deve ser revogado sempre que o equipamento:

I - releve funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deve ser submetido à reanálise;

II - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

III - não seja apresentado para reanálise no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 10. Após a publicação do ato de revogação, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve comunicar o fabricante ou importador a irregularidade constatada no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise.

§ 11. Da decisão que concluir pela revogação do Ato Homologatório, cabe, sem efeito suspensivo, pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias contados da data da publicação pelo ato revogatório.

§ 12. A publicação do ato de revogação acarreta a impossibilidade de nova autorização para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato.

§ 13. O ECF já autorizado para uso fiscal até a data da publicação da revogação de que trata o inciso I do § 9º, a critério da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pode continuar sendo utilizado, devendo no caso da revogação prevista nos seus incisos II e III ser cassada a autorização de uso dos ECF abrangido pelo ato.

§ 14. Na hipótese do inciso I do § 9º, a Secretaria Executiva de CONFAZ deve comunicar ao fabricante ou importador a publicação do ato de revogação, fixando prazo de trinta dias, prorrogável por quinze dias, uma única vez, a pedido do fabricante ou importador, para que o ECF seja apresentado para reanálise, adotando-se, para a contagem do prazo, o critério previsto nos incisos do § 3º.

§ 15. No caso de reanálise do equipamento, o fabricante ou importados, com a publicação de novo ato de homologação ou de revisão, fica obrigado à completa correção do equipamento já autorizado para uso fiscal, observado o prazo previsto em Ato COTEPE.

§ 16. O pedido de análise de novo modelo de ECF, por fabricante ou importador que esteja com ato homologatório de ECF revogado nos termos do inciso I do § 9º, pode ser dirigido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, ficando a apreciação do respectivo ato homologatório condicionada ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior.

§ 17. A Superintendência da Receita Estadual pode cassar a autorização de uso do ECF e vedar nova autorização para uso de ECF abrangido por ato de revogação, quando:

I - constatado que o ECF submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e que o fabricante ou importador não tenha condições de corrigi-Io;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação de que trata o parágrafo anterior;

III - não for atendido o prazo previsto no § 8º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.

§ 18. A Secretaria Executiva do CONFAZ deve fornecer ao fabricante relação dos equipamentos a serem corrigidos, à vista das informações a ela prestadas pelas Unidades Federadas, contendo:

I - razão social de contribuintes usuários;

II - endereço do estabelecimento;

III - número de equipamentos.

§ 19. A Superintendência da Receita Estadual tem prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de revogação, renovável por igual período, uma única vez, para fornecimento das informações previstas no parágrafo anterior.

§ 20. A não obediência do disposto no parágrafo anterior não dispensa o fabricante ou importador da correção do equipamento em uso.

§ 21. O não fornecimento da relação prevista no § 18 ao fabricante ou importador, para a correção do equipamento, prevista no § 15, não se constitui em fator impeditivo para publicação do ato homologatório de novo modelo, conforme previsto no § 16.

§ 22. A reanálise de que trata este artigo não pode acrescer outra exigência não prevista na legislação vigente à época da homologação ou revisão do ECF.

Art. 28. O ECF pode emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Bilhete de Passagem, modelo 13, 14 ou 16, os quais devem conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 156/1994, Cláusula décima sexta):

Art. 43. ....................................................................

Parágrafo único. o Fisco não pode autorizar o contribuinte de ICMS que efetue venda com pagamento por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta a usar ECF que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito automático em conta (Convênio ICMS nºs 23/2000, Cláusula primeira).

Art. 59. A utilização da maquina registradora ou do terminal ponto de venda já autorizados, que não atendam todas as disposições previstas para o ECF, por se tratarem de equipamentos obsoletos, não oferecendo todas informações necessárias para controle das operações sujeitas ao ICMS, tem o prazo de uso limitado a 31 de dezembro de 2000.

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 7º .....................................................................

Parágrafo único. A empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás quando prestar serviço a destinatário localizado em Goiás, sendo facultado (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula segunda, parágrafo único):

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento de sua sede;

III - O pagamento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, no prazo estabelecido pela legislação tributária de Goiás.

Art. 52. ....................................................................

§ 14. Aplicam-se as disposições previstas neste artigo à remessa de café cru em grão pelo referido ministério a estabelecimento industrial de café solúvel abrangido pelo Programa de Exportações de Café Solúvel Convênio ICMS nº 4/2000, Cláusula primeira).

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior na nota fiscal emitida pelo Banco do Brasil S/A. deve ser aposta a expressão: 'Remessa para indústria de café solúvel - art. 52, §§ 14 e 15 do RCTE' (Convênio ICMS nº 4/2000, Cláusula primeira, parágrafo único).

APÊNDICE XII EMPREZAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (ANEXO XIII, ART. 7º)

74
Vésper S/A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES. SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RR"

Art. 3º Produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2000 as alterações e os acréscimos feitos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - nos §§ 9º ao 17 do art. 38 do Anexo VIII pelo art. 2º do Decreto nº 5.157, de 28 de dezembro de 1999 (Ajuste SINIEF nº 8/1999, Cláusula terceira);

II - no Anexo IX:

a) no item 1 da alínea a do inciso XVII do art. 8º, pelo art. 2º do Decreto nº 5.157, de 29 de dezembro de 1999;

b) no § 3º do art. 9º, pelo art. 2º do Decreto nº 5.132, de 3 de novembro de 1999 (Convênio ICMS nº 32/1999, CláusuIa segunda).

§ 1º Em fundo do disposto no inciso I, em relação à operação interestadual com mercadoria sujeita à retenção do ICMS realizada até 30 de junho de 2000, o sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra Unidade Federada pode continuar a apresentar à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI - as informações sobre àquela operação na forma e no modelo atualmente em uso (Ajuste SINIEF nº 1/2000, Cláusula segunda).

§ 2º Ficam convalidados:

I - os procedimentos adotados até a vigência deste Decreto, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, que constam também do Apêndice VII do Anexo IX do RCTE, no que se relaciona à redução da base de cálculo na saída de aeronave, peça e acessório utilizada nos termos do inciso III do caput do art. 9º do referido Anexo IX (Convênio ICMS nº 6/2000, Cláusula segunda);

II - a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso XVII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte para a sua utilização tenha deixado de atender apenas a condição prevista no item 1 da alínea a do mencionado inciso.

Art. 4º Fica convalidada a aplicação, até a entrada em vigor das correspondentes alterações feitas por este Decreto, dos benefícios da redução de base do cálculo e do crédito outorgado do ICMS previstos nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11 do Anexo IX, respectivamente, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, desde que o contribuinte para a sua utilização tenha deixado de atender apenas a condição prevista nas alíneas c dos mencionados incisos.

Art. 5º Até 31 de julho de 2000 as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam dispensadas de observar as disposições contidas nas alterações decorrentes das Cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, feitas no Capitulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, pelo art. 2º do Decreto nº 5.002, de 29 de janeiro de 1999, e pelo art. 2º do Decreto nº 5.132, de 3 de novembro de 1999, devendo, nesta hipótese, ser adotados os procedimentos vigentes até 28 de fevereiro de 1999, conforme previsto no referido capítulo (Convênio ICMS nº 30/1999, Cláusula segunda).

Art. 6º As referências contidas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - à Diretoria da Receita Estadual, consideram-se feitas à Superintendência da Receita Estadual;

II - ao Diretor da Receita Estadual, consideram-se feitas ao Superintendente da Receita Estadual.

Art. 7º Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - o parágrafo único do art. 404, para § 1º;

II - o parágrafo único do art. 16 do Anexo XI, para § 1º.

Art. 8º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - o inciso XXIX do art. 7º (Convênio ICMS nº 9/2000, Cláusula primeira);

II - o inciso III do § 1º do art. 9º.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - o art. 68 do Anexo VIII;

II - o inciso V do caput do art. 8º do Anexo IX (Convênio ICMS nº 7/2000, Cláusula terceira);

III - do Anexo XI:

a) o § 1º do art. 3º;

b) os incisos I e VII do § 1º do art. 7º;

c) a alínea d do inciso I do caput do art. 28.

Art. 10. 0s eventuais ajustes porventura necessários, em função das vigências retroativas a datas anteriores à publicação deste Decreto, devem ser efetuados até 30 de junho de 2000.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 1º de março de 2000, em relação à alínea b e ao item 4 da alínea d do inciso XVI do caput do art. 11 do Anexo IX;

II - 1º de abril de 2000, em relação aos §§ 9º e 12 a 16 do art. 61 do Anexo VIII;

III - 4 de abril de 2000, em reIação:

a) ao Anexo XI:

1. o inciso IV do § 2º, o § 3º e os incisos IIl, IV e V do § 5º, todos do art. 22;

2. as alíneas d, f e g do inciso I, os incisos III e IV, a alínea a do inciso VIII, o inciso IX, e os §§ 12 ao 15, 19 e 20, todos do art. 23;

3. o art. 24;

b) ao Anexo XIII:

1. o parágrafo único do art. 7º;

2. o item 74 do Apêndice XII;

IV - 24 de abril de 2000, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) item 1 da alínea b do inciso L do caput do art. 6º;

b) do art. 7º:

1. alínea c do inciso Il do caput;

2. alínea i do inciso XXV do caput;

3. alínea c do inciso I, os incisos II e III e a alínea u do inciso IV, todos do § 1º;

4. revigoramento do inciso XXIX do caput;

c) revogação do inciso V do caput do art. 8º;

d) do art. 9º:

1. alínea i do inciso VII do caput;

2. inciso III do § 1º;

V - 1º de maio de 2000, em relação aos §§ 13 ao 16 do art. 61 do Anexo VIII;

VI - 1º de julho de 2000, em relação ao parágrafo único do art. 43 do Anexo XI;

VII - 1º de setembro de 2000, em relação às alíneas c dos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11 do Anexo IX, respectivamente.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 19 de junho de 2000; 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA