Decreto nº 8430 DE 14/05/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 18 mai 2021

Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

Considerando a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem contudo deixar de garantir a subsistência das famílias cuiabanas;

Considerando o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em pleno andamento mas a grande maioria da população cuiabana ainda não foi imunizada;

Considerando a decisão judicial proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003497-90.2021.8.11.0000 que entendeu serem impositivas as determinações contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;

Considerando que atualmente o Município de Cuiabá está inserido no nível de classificação moderado, previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;

Considerando a porcentagem de 74,91% de taxa de ocupação de leitos de UTI-COVID constante no Painel Epidemiológico nº 431 CORONAVÍRUS/COVID-19 MATO GROSSO de 13 de maio de 2021;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Decreta:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em observância as disposições contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, fica estabelecida a aplicação das seguintes medidas sanitárias no âmbito do Município de Cuiabá, visando o combate ao COVID-19:

I - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

III - quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIVIDADES ECONOMICAS EM GERAL

Art. 2º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda feira à sábado, inclusive feriados, das 08h:00 às 18h:00.

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:

I - farmácias e drogarias;

II - Postos de combustível;

(Revogado pelo Decreto Nº 8717 DE 27/10/2021):

§ 2º Os supermercados, mercados, mercearias, distribuidoras de bebidas e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda feira à domingo, inclusive feriados, das 06h:00 às 00h:00.

Art. 3º As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda feira à sábado, inclusive feriados, das 09h:00 às 22h:00.

(Revogado pelo Decreto Nº 8717 DE 27/10/2021):

Art. 4º As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão de segunda-feira à domingo, inclusive feriados, das 06h:00 às 00h:00, permitido o consumo no local desde que sentados.

Art. 5º As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda feira à sábado, inclusive feriados, das 06h:00 às 23h:00.

Art. 6º As atividades econômicas de comércio varejista exercidas nos interiores dos shoppings centers e congêneres, observarão o horário de atendimento ao público de segunda feira à domingo, inclusive feriados, das 10h:00 às 22h:00.

(Revogado pelo Decreto Nº 8717 DE 27/10/2021):

Art. 7º As atividades econômicas de restaurantes e congêneres, inclusive aquelas exercidas no interior dos shoppings centers, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à domingo, inclusive feriados, das 09h:00 às 00h:00.

Parágrafo único. As atividades econômicas de padarias, açougues, lanchonetes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda feira à domingo, inclusive feriados, das 06h:00 às 22h:00.

Art. 8º As atividades industriais em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.

Art. 9º Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Cuiabá, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8605 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Cuiabá, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;

II - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V - implementação de rodízio de funcionários e colaboradores e de turnos de trabalho a fim de observar horários diferenciados de entrada e saída bem como a diminuição de pessoas no mesmo local de trabalho;

VI - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VII - o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VIII - limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

IX - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

X - higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

XI - vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

XII - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

XIII - limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do local; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8605 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIII - limitação de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local;

Art. 10. Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo anterior, os restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão observar ainda:

I - disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento entre as mesmas a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

II - realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização.

III - vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado ou ainda reabastecimento de refis;

IV - no fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service), deverá ser instalado anteparo salivar nos equipamentos de bufê bem como disponibilizadas luvas de plástico descartáveis, para que os clientes possam se servir.

Art. 11. A atividade de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município, funcionarão de segunda-feira à domingo das 08h:00 às 00h:00, inclusive feriados.

Art. 12. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horários previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIVIDADES EM GERAL

Art. 13. Fica mantida a determinação da manutenção da totalidade da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal, bem como as disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 8.382 de 05 de abril de 2021.

Art. 14. As atividades religiosas, serão permitidas de forma presencial, de segunda à domingo das 06h:00 às 22h:00 desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, descritos no artigo 9º, com limitação de 70% (setenta por cento) da capacidade do local.

Art. 15. As atividades econômicas de casas de shows, espetáculos, boates e congêneres no âmbito do Município de Cuiabá, funcionarão observando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8607 DE 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. Fica mantida a suspensão das atividades econômicas de casas de shows, espetáculos, boates e congêneres, no âmbito do Município de Cuiabá:

Parágrafo único. A utilização dos espaços de uso comum nos condomínios residenciais, deve ser objeto de regulamentação interna, com observância das medidas de biossegurança contidas no art. 9º do presente decreto, inclusive no que se refere a limitação da capacidade máxima do local.

(Revogado pelo Decreto Nº 8717 DE 27/10/2021):

Art. 16. Fica permitida a realização dos eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, leilões, cinemas, circos, museus e teatros, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário de segunda a domingo, inclusive feriados, das 07h:00 às 00h:00. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8561 DE 06/08/2021).

Parágrafo único. Ficam autorizadas as atividades coletivas em geral realizadas em ambiente totalmente aberto (externo), bem como as atividades coletivas nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestadios, ginásios de esportes e congêneres, mediante a observância das medidas de biosseguranca aplicáveis, visando à utilização segura de tais espaços pela população em geral, observada as disposições do art. 15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8579 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Fica permitida a realização dos eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, leilões, cinemas, museus, teatros, respeitado o limite de 70%(setenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário de segunda a domingo, inclusive feriados, das 07h:00 às 00h:00.

Art. 17. Fica mantida a sistemática de funcionamento das atividades educacionais na forma presencial e/ou hibrida, nas unidades da rede privada de ensino, na forma das disposições contidas nos capítulos II e III do Decreto nº 8.315 de 22 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. As atividades educacionais no ano letivo de 2021, nas unidades da rede pública municipal de ensino, continuarão em todos os níveis, ocorrendo exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino a distância - EAD, até 01 de agosto de 2021, quando as atividades passarão a ser realizadas pelo sistema hibrido, até o pleno restabelecimento das atividades presencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8447 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As atividades educacionais no ano letivo de 2021, nas unidades da rede pública municipal de ensino, continuarão em todos os níveis, ocorrendo exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino a distância - EAD, até 31 de maio de 2021, quando as atividades passarão a ser realizadas pelo sistema hibrido, até o pleno restabelecimento das atividades presencial.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 18. O atendimento presencial em todos os órgãos públicos municipais, se dará mediante agendamento, observada a capacidade do local bem como as seguintes medidas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8447 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica retomado o atendimento presencial em todos os órgãos públicos municipais, observadas as seguintes medidas:

I - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

II - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos munícipes;

IV - uso obrigatório de máscaras pelos servidores públicos, bem como pelos cidadãos em atendimento nos órgãos públicos municipais;

V - implementação de rodízio de servidores públicos e colaboradores e de turnos de trabalho a fim de observar horários diferenciados de entrada e saída bem como a diminuição de pessoas no mesmo local de trabalho;

VI - manutenção de portas e/ou janelas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

VII - em caso de formação de filas nos órgãos públicos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

§ 1º Os servidores públicos municipais voltarão a exercer as suas atividades de forma presencial, de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretário da pasta.

§ 2º O previsto no parágrafo anterior nao se aplica aos servidores públicos municipais integrantes do grupo de risco, (servidoras grávidas e lactantes, servidores acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas mediante laudo medico) que exercerão suas atribuições via tele trabalho (home Office), de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretario da pasta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8579 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O previsto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores públicos municipais integrantes do grupo de risco, (servidoras grávidas e lactantes, servidores acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas mediante laudo medico) que exercerão suas atribuições via teletrabalho (home office) ate o dia 16 de agosto de 2021, de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretario da pasta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8557 DE 03/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O previsto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores públicos municipais integrantes do grupo de risco, (servidoras grávidas e lactantes, servidores acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas mediante laudo médico) que exercerão suas atribuições via teletrabalho (home office) até o dia 02 de agosto de 2021, de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretário da pasta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8534 DE 19/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O previsto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores públicos municipais integrantes do grupo de risco, (servidoras grávidas e lactantes, servidores acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas mediante laudo médico) que exercerão suas atribuições via teletrabalho (home office) até o dia 31 de maio de 2021, de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretário da pasta.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores públicos municipais que já tenham sido imunizados contra a COVID-19, desde que respeitado os 15 dias contados do recebimento da segunda dose, hipótese em que deverão realizar as suas atribuições funcionais de forma presencial de acordo com as determinações a serem estabelecidas pelo secretário da pasta.

§ 4º A retomada do atendimento presencial nos órgãos públicos municipais previsto no presente artigo se dará sem prejuízo da manutenção de disponibilização dos meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 15/06/2021):

§ 5º Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda a praticar os seguintes atos:

I - Suspender, por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período:

a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de créditos tributários do Município;

b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos atos de cobranças de dívidas sujeitas a prescrição e/ou decadência no período da suspensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8459 DE 15/06/2021).

Art. 19. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente capítulo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 8712 DE 25/10/2021):

Art. 20. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 02h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8605 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 01h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I - estabelecimentos hospitalares;

II - clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III - farmácias e drogarias;

IV - funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI - serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

VII - profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

VIII - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

IX - atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X - comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, observadas todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto;

XI - hospedagens e congêneres;

XII - fornecimento de combustíveis;

XIII - serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia;

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II - quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá, Terminal Rodoviário de Várzea Grande e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.

§ 3º Fica autorizada a apreensão e remoção de veículos bem como solicitação de apoio de autoridades policiais para fins de condução coercitiva do indivíduo.

Art. 21. A fiscalização das medidas previstas no presente decreto competirá aos servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública.

Parágrafo único. Quando da realização da fiscalização, deverá a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das disposições contidas no presente decreto, para fins de proceder a certificação do estado de flagrância do tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal , sem prejuízo de eventual responsabilização civil e administrativa.

Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 26 de outubro de 2021 ao dia 01 de novembro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8712 DE 25/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 18 de outubro de 2021 ao dia 25 de outubro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8684 DE 15/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 04 de outubro de 2021 ao dia 17 de outubro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8657 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 20 de setembro de 2021 ao dia 03 de outubro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8618 DE 17/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 01 de setembro de 2021 ao dia 19 de setembro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8607 DE 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 01 de setembro de 2021 ao dia 15 de setembro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8605 DE 31/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 17 de agosto de 2021 ao dia 31 de agosto de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8579 DE 13/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 03 de agosto de 2021 ao dia 16 de agosto de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação artigo dada pelo Decreto Nº 8557 DE 03/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 20 de julho de 2021 ao dia 02 de agosto de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação artigo dada pelo Decreto Nº 8534 DE 19/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 05 ao dia 19 de julho de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8516 DE 02/07/2021).
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 16 de junho à 04 de julho de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8459 DE 15/06/2021).
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 01 à 15 de junho de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8447 DE 31/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 14 de maio à 31 de maio de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021.

Art. 23. O presente Decreto entra em vigor no dia 14 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 14 de maio de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ