Decreto nº 8.924 de 30/09/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 out 1997
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 25 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1997, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - o prazo previsto no art. 26 (insumos agropecuários);
II - o prazo previsto no art. 45, relativamente aos incisos II (aves), IV (charque) e VII (gados e carnes), e no art. 46, relativamente ao inciso II (medicamentos).
Art. 2º Mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994, no Decreto nº 8.868, de 7 de julho de 1997 e no Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997.
Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994, os §§ 5º e 6º com a seguinte redação:
"§ 5º Tratando-se de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charque, miúdos e embutidos, o percentual estabelecido no caput deste artigo será de 58,333%.
§ 6º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se somente aos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 3.17.03, cujas instalações de desossa tenham sido aprovadas e consideradas aptas a operar pelo SIF - Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.".
Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º e 2º do art. 12 do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) ao Regulamento do ICMS:
"Art. 12. ..................................................................
§ 1º O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização da soja, dos estabelecimentos fabricantes detentores de Regime Especial que utilizem, como insumo, a soja recebida de estabelecimentos comerciais.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação da soja in natura, nas saídas internas isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizada a soja na sua composição.".
Art. 5º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º (alterado pelo Dec. nº 6.674, de 28.08.92) e 4º do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992:
"§ 1º A adoção do critério estabelecido neste artigo:
I - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços, exceto os casos autorizados em Regime Especial para o creditamento proporcional à aquisição interestadual de gado e carne de bovinos e de bufalinos, ou à operação interna tributada originária de frigorífico detentor de Regime Especial;
II - será formalizada mediante termo de opção a ser firmado junto à Superintendência de Administração Tributária, no qual conste expressamente a aceitação da regra do inciso anterior.";
"§ 4º O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo, decorrente da entrada de mercadoria no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços.".
Art. 6º Ficam incluídos os produtos ovo e larva do bicho-da-seda na disposição do art. 26, II, do Anexo I (redação aprovada pelo Decreto no 8.744, de 16/01/97) ao Regulamento do ICMS.
Art. 7º A data prevista no caput do art. 1º do Decreto nº 8.874, de 16 de julho de 1997, passa a ser 31 de dezembro de 1997.
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 9.113, de 22.05.1998, DOE MS de 25.05.1998)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 1998:
I - fica suspensa a aplicação das regras relativas ao diferimento do lançamento e do pagamento do imposto correspondente às operações internas com o soja;
II - nas operações a que se refere o inciso anterior, a Nota Fiscal acobertadora deverá estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação, quando devido o imposto."
2) Ver art. 3º, inciso II, do Decreto nº 9.078, de 06.04.1998, DOE MS de 07.04.1998, que altera, para 30.09.1998, a data prevista no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.04.1998.
3) Ver art. 3º, inciso III, do Decreto nº 9.011, de 29.12.1997, DOE MS de 30.12.1997, que altera, para 31.03.1998, a data prevista no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.01.1998.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Art. 10. Ficam revogados o inc. VIII do art. 24 do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) do Regulamento do ICMS e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento