Decreto nº 9.011 de 29/12/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1997
Dá nova redação ao texto do Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 8º, § 1º, do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e com base nos Convênios aprovados na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 12 de dezembro de 1997, na cidade do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), que dispõe sobre benefícios fiscais, passa a vigorar com a redação que consta no texto publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes), no Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994 (frigoríficos), no Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros), no Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo), e no Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão), ficam prorrogados até 31 de março de 1998.
Art. 3º A data prevista nos dispositivos abaixo passa a ser 31 de março de 1998:
I - caput do art. 1º do Decreto nº 8.874, de 16 de julho de 1997 (frigoríficos);
II - art. 3º do Dec. nº 8.963, de 10 de novembro de 1997 (leite);
III - caput do art. 8º do Decreto nº 8.924, de 30 de setembro de 1997 (soja).
Art. 4º Ficam excluídos do Subanexo I do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH (Conv. ICMS 111/97).
Art. 5º O inciso V e o parágrafo único do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - o remetente de bens ou mercadorias, ou o contratante dos serviços de transporte deles, exceto o transporte ferroviário, nos casos a seguir indicados ou em outros reconhecidos por ato do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:
a) as distribuidoras referidas no inc. II, relativamente ao imposto devido pelos transportadores, em decorrência dos serviços de transporte aquaviário e rodoviário, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos iniciados neste Estado e destinados a outras unidades da Federação;
b) os seguintes estabelecimentos detentores de Regime Especial de pagamento do imposto incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, relativamente ao ICMS devido pelos transportadores dos seus produtos:
1 - destilarias de álcool carburante;
2 - estabelecimentos comerciais ou industriais de carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais e produtos industrializados ou semi-elaborados.
Parágrafo único. As disposições do inc. V deste artigo aplicam-se, também, às remessas de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas através de embarcações ou veículos de carga ou utilitários:
I - destinados ao transporte de líquidos;
II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado de empresas distribuidoras de combustíveis ou de destilarias.".
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 7.341, de 4 de agosto de 1993.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento