Decreto Legislativo nº 2442 DE 03/05/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 mai 2024
Homologa dispositivos do Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2023, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam homologados:
I - a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2024, que prorroga a vigência, até 31 de dezembro de 2024, das disposições contidas no Convênio ICMS nº 1 , de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
II - os seguintes incisos da cláusula segunda do Convênio nº ICMS 226, de 2024, que prorroga a vigência até 30 de abril de 2026 das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
a) o inciso I, relativo ao Convênio ICMS nº 24 , de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
b) o inciso II, relativo ao Convênio ICMS nº 104 , de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
c) o inciso V, relativo ao Convênio ICMS nº 38 , de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as saídas de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
d) o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS nº 41 , de 7 de agosto de 1991, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação pela APAE dos remédios que especifica;
e) o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS nº 52 , de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
f) o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS nº 57 , de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
g) o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS nº 75 , de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
h) o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS nº 20 , de 3 de abril de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
i) o inciso XVII, relativo ao Convênio ICMS nº 78 , de 30 de julho de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
j) o inciso XXIV, relativo ao Convênio ICMS nº 50 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os estados que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
k) o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS nº 42 , de 28 de junho de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
l) o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 82 , de 26 de outubro de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao governo do estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas;
m) o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS nº 84 , de 26 de setembro de 1997, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
n) o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 123 , de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
o) o inciso XL, relativo ao Convênio ICMS nº 5 , de 20 de março de 1998, que autoriza os estados que menciona a concederem isenção do ICMS na importação de equipamento médico hospitalar;
p) o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS nº 47 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
q) o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS nº 57 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
r) o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS nº 95 , de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e ao combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
s) o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS nº 116 , de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com preservativos;
t) o inciso LIII, relativo ao Convênio ICMS nº 38 , de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
u) o inciso LIX, relativo ao Convênio ICMS nº 140 , de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos;
v) o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS nº 31 , de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
w) o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
x) o inciso LXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 133 , de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
y) o inciso XCV, relativo ao Convênio ICMS nº 51 , de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre as operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
z) o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS nº 79 , de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, de planejamento e de controle externo dos estados e do Distrito Federal;
aa) o inciso XCVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 122 , de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre a importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
ab) o inciso CVII, relativo ao Convênio ICMS nº 27 , de 24 de março de 2006, que autoriza os estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;
ac) o inciso CVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 30 , de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
ad) o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS nº 53 , de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
ae) o inciso CXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 10 , de 30 de março de 2007, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS incidente sobre importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
af) o inciso CXXXIX, relativo ao Convênio ICMS nº 26 , de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
ag) o inciso CXLV, relativo ao Convênio ICMS nº 73 , de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
ah) o inciso CXLVII, relativo ao Convênio ICMS nº 106 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz";
ai) o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
aj) o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS nº 56 , de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
ak) o inciso CLXXX, relativo ao Convênio ICMS nº 137 , de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente sobre operações de venda de mercadorias e fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;
al) o inciso CLXXXIV, relativo ao Convênio ICMS nº 101 , de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
am) o inciso CLIV, relativo ao Convênio ICMS nº 61 , de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse regime;
an) o inciso CLV, relativo ao Convênio ICMS nº 91 , de 28 de setembro de 2012, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 09/1993 ;
ao) o inciso CCXLIX, relativo ao Convênio ICMS nº 21 , de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo dísel e biodísel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
ap) o inciso CCXXVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 50 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção sobre o ICMS incidente sobre serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas secretarias estaduais de educação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Brasília, 30 de abril de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente