Instrução Normativa GAB/CRE nº 1 de 28/01/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 fev 2008
Disciplina os procedimentos relativos ao depósito caução para fins de garantia em processos de Regime Especial.
(Redação do preâmbulo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 07/12/2020):
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao oferecimento de garantia na forma de depósito caução;
Nota: Redação Anterior:O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao oferecimento de garantia na forma de depósito caução conforme previsto no parágrafo único do artigo 38 do Decreto nº 13.041/07:
DETERMINA
Art. 1º O depósito caução em garantia de regimes especiais deverá ser efetuado previamente ao pedido do regime especial, por meio do DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - avulso, emitido pelo sítio eletrônico da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br) com código de receita 7256 - SEFIN - Cauções Contratuais, exclusivamente em nome da pessoa jurídica do requerente que possua conta-corrente bancária.
§ 1º No campo observação do DARE deverá constar a modalidade do regime especial que está sendo requerido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 3 DE 20/03/2015).
§ 2º A aceitação do depósito caução fica condicionada à autorização expressa do contribuinte para a conversão do depósito em receita, até o limite do crédito tributário, no caso de falta de pagamento no prazo estabelecido, e para a suspensão da sua devolução, na hipótese de lavratura de Auto de Infração, até a decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 3 DE 20/03/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 07/12/2020):
§ 3º O depósito caução em garantia deverá ser atualizado pela UPF/RO vigente nos seguintes casos:
I - Anualmente, até 31 de março, para o regime especial que concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, conforme disposto na Lei nº 1.473 , de 13 de maio de 2005;
II - Até 10 (dez) dias anteriores ao do vencimento do termo de acordo, enquanto não cumpridas, pelo beneficiário do regime especial, todas as condições enumeradas no artigo 31 do Anexo X do RICMS/RO , sendo o comprovante do depósito apresentado em unidade de atendimento de circunscrição do beneficiário, que a remeterá à GITEC para análise e inclusão de seus dados no SITAFE.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 07/12/2020):
Art. 1º-A. Constatada a ocorrência de débitos vencidos e não pagos na conta corrente do contribuinte, a Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC procederá a conversão do depósito em renda, mediante a emissão pela Gerência de Arrecadação de DARE a ser liquidado, limitado ao valor do depósito caução, e o encaminhamento ao Coordenador Geral da Receita Estadual, para as providências necessárias. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 34 DE 04/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º-A. Constatada a ocorrência de débitos vencidos e não pagos na conta corrente do contribuinte, a Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC procederá a conversão do depósito em renda, mediante a emissão do DARE a ser liquidado, limitado ao valor do depósito caução, e o encaminhamento ao Coordenador Geral da Receita Estadual, para as providências necessárias.
Parágrafo único. A Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC notificará o contribuinte do lançamento do débito à conta Caução e da suspensão do Regime Especial até a recomposição do valor da garantia.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 3 DE 20/03/2015):
Art. 1º-A. Constatada a ocorrência de débitos vencidos e não pagos na conta corrente do contribuinte, a Gerência de Tributação procederá a conversão do depósito em renda mediante a emissão do DARE a ser liquidado, limitado ao valor do depósito caução, e o encaminhamento à Coordenadoria Geral da Receita Estadual, para as providências necessárias.
Parágrafo único. A Gerência de Tributação notificará o contribuinte do lançamento do débito à conta Caução e da suspensão do Regime Especial até a recomposição do valor da garantia.
Art. 2º A devolução do depósito caução em Regime Especial efetuar-seá após o encerramento do benefício, com o cancelamento do respectivo Termo de Acordo, a pedido do contribuinte, e será feita no exato valor do saldo existente na conta caução do contribuinte, sem qualquer acréscimo ou correção, independente do prazo decorrido entre o depósito e a devolução. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 3 DE 20/03/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A devolução do depósito caução para garantia em regime especial será feita ao contribuinte no exato valor do DARE apresentado como prova do depósito, sem qualquer redução ou acréscimo, independente do prazo decorrido entre o depósito e a devolução.
Parágrafo Único. No campo observação do DARE com código de receita 7256 - SEFIN - Cauções Contratuais deverá constar a modalidade do regime especial que está sendo requerido.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 3 DE 20/03/2015):
Art. 3º O pedido de devolução do depósito caução em Regime Especial deverá ser protocolado na unidade de atendimento da circunscrição do contribuinte, via Processo Administrativo Tributário vinculado ao código de serviço 066 - "garantias - solicitação de devolução", e terá seu deferimento condicionado à comprovação da regularidade fiscal do contribuinte, que deverá encaminhar: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 07/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O pedido de devolução do depósito caução em Regime Especial deverá ser protocolado em uma unidade de atendimento da SEFIN e terá seu deferimento condicionado à comprovação da regularidade fiscal do contribuinte, que deverá encaminhar:
I - requerimento ao Coordenador Geral da Receita Estadual, onde deverá constar a razão social e CNPJ do contribuinte, o número do Regime Especial cancelado e o pedido para cadastramento da conta-corrente bancária da pessoa jurídica no Sistema de Administração Financeira do Estado, informando o banco, agência e a conta-corrente a ser creditada.
II - fotocópia dos documentos de arrecadação dos depósitos efetuados;
III - resultado da consulta à situação cadastral do CNPJ, emitida pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil;
IV - cópia do cabeçalho de um extrato bancário da conta-corrente da empresa, onde apareça apenas a identificação do titular e da conta-corrente;
V - não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e de seus demais estabelecimentos localizados no Estado de Rondônia (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 07/12/2020).
Nota: Redação Anterior:V - Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNTE;
VI - cópia autenticada dos documentos pessoais do representante legal da requerente.
§1º. Na hipótese do pedido formulado por procurador, deverá ser apresentado mandato constituído por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, conferindo-lhe todos os poderes necessários. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 07/12/2020).
§ 2º Após conferida a documentação, o processo será remetido à GITEC para análise e decisão. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 42 DE 29/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Após conferida a documentação, o processo será remetido à GETRI para análise e emissão de parecer. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 07/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para a devolução do depósito caução para garantia em regime especial são necessários os seguintes documentos que deverão ser protocolados em uma unidade de atendimento ao contribuinte:
I - requerimento à Gerência de Tributação, onde deverá constar o pedido para cadastramento da conta-corrente bancária da pessoa jurídica no Sistema de Administração Financeira do Estado, informando o banco, agência e conta-corrente, razão social e CNPJ do contribuinte;
II - fotocópia do DARE do depósito efetuado;
III - resultado da consulta à situação cadastral do CNPJ, emitida pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil;
IV - cópia do cabeçalho de um extrato bancário da conta-corrente da empresa, onde apareça apenas a identificação do titular e da conta-corrente;
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 3 DE 20/03/2015):
Art. 3º-A. A devolução da garantia, mediante crédito em conta corrente bancária, somente ocorrerá após:
I - verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias do requerente, durante o período de vigência do Termo de Acordo, comprovado mediante a emissão de relatório fiscal acerca da regularidade fiscal do contribuinte e da possível existência de pendências processuais que possam gerar créditos tributários ou Autos de Infração; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 42 DE 29/06/2021).
Nota: Redação Anterior:I - verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias do requerente durante o período de vigência do Termo de Acordo, comprovado mediante relatório da GITEC acerca da regularidade fiscal do contribuinte e da possível existência de pendências processuais que possam gerar créditos tributários ou Autos de Infração; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 34 DE 04/05/2021). Nota: Redação Anterior:
I - verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias do requerente durante o período de vigência do Termo de Acordo, comprovado mediante relatório da Gerência de Fiscalização acerca da regularidade fiscal do contribuinte e da possível existência de pendências processuais que possam gerar créditos tributários ou Autos de Infração, encaminhado à Gerência de Tributação.
II - emissão da CNTE, de ofício, e anexação aos autos;
(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 42 DE 29/06/2021):
III - parecer da Gerência de Tributação favorável à desoneração da caução;
IV - Ato de autorização de devolução da garantia assinado pelo Secretário de Finanças, com cópia para a Gerência das Contas Bancárias do Tesouro - GCBT/SEFIN contendo:
a) a identificação do favorecido, com o número do CNPJ/MF e da inscrição no CAD/ICMS-RO;
b) o número do processo e do Regime Especial a que se refere;
c) o número do Ato de cancelamento do Regime Especial;
d) o número do relatório fiscal com decisão favorável à desoneração da caução; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 42 DE 29/06/2021).
Nota: Redação Anterior:d) o número do parecer da GETRI;
e) o valor a ser devolvido, correspondente ao valor total ou ao saldo da caução depositada;
f) a identificação da conta bancária do contribuinte a ser creditada.
§ 1º Na constatação de irregularidade ou pendência na verificação prevista no inciso I do caput, a GITEC notificará o contribuinte para regularização, estabelecendo prazo mínimo de 30 dias, que poderá ser prorrogado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 34 DE 04/05/2021).
§ 2º A falta de regularização das inconformidades apontadas na forma do § 1º ensejará o encaminhamento do processo à Gerência de Fiscalização para realização de procedimento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 34 DE 04/05/2021).
Art. 4º Compete à Coordenadoria da Receita Estadual, amparada em Parecer da GITEC, a informação acerca da desoneração da caução e o encaminhamento à GCBT - Gerência das Contas Bancárias do Tesouro para sua devolução por meio de pagamento ao contribuinte. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 65 DE 11/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Compete à Coordenadoria Geral da Receita Estadual, amparada em parecer da Gerência de Tributação, a informação da desoneração da caução e o encaminhamento à GCBT - Gerência das Contas Bancárias do Tesouro para a devolução da caução por meio de pagamento ao contribuinte.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual