Instrução Normativa MCid nº 47 de 10/10/2007

Norma Federal

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo Seletivo Simplificado para contratação, relativa ao exercício 2008, de operações de crédito visando a execução de ações de saneamento básico a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações e aditamentos - Mutuários Públicos.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 6, de 22.01.2008, DOU 24.01.2008 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e

Considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971 ;

Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 ;

Considerando o disposto no art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional , suas alterações e aditamentos;

Considerando o disposto nas Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal ;

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005 , nas Resoluções nº 518 e nº 520, de 7 de novembro de 2006 e nas Resoluções nº 526 e nº 529, de 3 de maio de 2007, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Anexo I, o Processo de Seleção Simplificada para a contratação, relativa ao exercício de 2008, de Operações de Crédito visando a execução de ações de saneamento básico, enquadradas nos incisos V e VI, a que se refere o art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional , e suas alterações e aditamentos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de outras fontes de financiamento.

Art. 2º Regulamentar, nos termos do Anexo II, os critérios de Seleção das modalidades previstas na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , e suas alterações e aditamentos.

Art. 3º Os casos omissos e a revisão dos prazos estabelecidos, se necessária, poderão ser solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, ou por normativos complementares.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DOS INCISOS V E VI DO ART. 9º-B DA RESOLUÇÃO Nº 2.827/2001 DO CMN , SUAS ALTERAÇÕES E ADITAMENTOS

1.1. O presente Anexo regulamenta o Processo de Seleção Simplificada do Programa Saneamento para Todos para contratação em 2008, Seleção 2007, de propostas de operação de crédito para saneamento básico no âmbito do inciso V e VI, do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) , suas alterações e aditamentos. A habilitação para contratação com recursos do FGTS observará o disposto na Resolução nº 520, de 7 de novembro de 2006, do CCFGTS .

1.2. Considerados o FGTS e as demais fontes, serão habilitadas para contratação propostas de operação de crédito selecionadas até o limite de recursos disponíveis para contratação em cada modalidade, dentro do montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), observada a seleção resultante do processo de habilitação.

1.3. Não é objeto deste Anexo a regulamentação da habilitação de propostas de operações de crédito de ações de saneamento básico enquadradas nos Incisos III e IV, a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações.

2. Poderão participar da Seleção Simplificada as propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento básico, nas modalidades e municípios abaixo discriminados:

Modalidade  Municípios (dados do IBGE 2006) 
Abastecimento de Água  População entre 50 mil e 150 mil habitantes 
Esgotamento Sanitário  População entre 50 mil e 150 mil habitantes 
Saneamento Integrado  População entre 50 mil e 150 mil habitantes 
Manejo de Águas Pluviais (Drenagem urbana)  Municípios acima de 150 mil habitantes, capitais ou municípios integrantes de Regiões Metropolitanas prioritárias(1) 
Manejo de Resíduos Sólidos  Municípios acima de 150 mil habitantes, capitais, municípios integrantes de Regiões Metropolitanas prioritárias ou consórcios públicos instituídos sob a égide da Lei 11.107 /2007. 
Estudos e Projetos  Todos os municípios com projetos estruturantes 

(1) Porto Alegre, Curitiba, São Paulo, Campinas, Baixa Santista, Rio de Janeiro, RIDE-DF, Salvador, Belo Horizonte, Fortaleza, Recife e Belém.

2.1. O valor máximo de empréstimo para cada proposta será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para as todas as modalidades, exceto a de Manejo de Águas Pluviais que será R$ 60.000.000,00 ( sessenta milhões de reais).

2.2. Não há restrições à apresentação de mais de uma proposta por modalidade para o mesmo município, no entanto quando isto acontecer será demandado do proponente a hierarquização das propostas em ordem de prioridade.

3. O processo de Seleção Simplificada compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:

3.1. O Mutuário inscreverá Carta Consulta por meio do preenchimento de formulário específico em sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na Carta Consulta.

3.1.1. A inscrição de Cartas Consultas será realizada no período previsto no cronograma constante do Apêndice 1 deste Anexo.

3.1.2. O formulário eletrônico para inscrição de Carta Consulta encontrar-se-á no sítio do MCIDADES na Internet, em www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/selecao.

3.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, nos termos do disposto nos itens 10.2 e 10.3 do Anexo I da Instrução Normativa nº XX de XX de outubro de 2007, do MCIDADES, procederá o enquadramento e análise de viabilidade da Proposta em sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará a documentação respectiva à SNSA.

3.3. A SNSA, nos termos do disposto no item 11 do Anexo I da Instrução Normativa nº XX, de XX de outubro de 2007, do MCIDADES, mediante informações prestados pelos Agentes Financeiros e demais informações pertinentes, fará a análise institucional e habilitará as Cartas Consultas para contratação, observando os procedimentos de seleção para contratação.

3.3.1. Na seleção serão observados os critérios constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.

3.3.2. Para realização da Análise Institucional continuada pela SNSA os agentes financeiros deverão encaminhar ao Mcidades relatórios quinzenais contendo as propostas enquadradas e com análise de viabilidade aprovadas.

3.4. Serão selecionadas propostas até o montante total de recursos disponíveis para contratação, fazendo publicar a relação no sítio do MCIDADES.

3.5. A SNSA, após consideração do Ministro das Cidades e do Comitê Gestor do PAC, emitirá para cada Carta Consulta selecionada, o devido Termo de Habilitação e publicará a relação das Cartas Consultas habilitadas no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União - DOU.

3.5.1. O Termo de Habilitação terá validade condicionada:

a) à contratação da operação de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua emissão, prorrogável, a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, uma única vez por até 60 (sessenta) dias, com base em solicitação justificada do mutuário;

b) no caso de contratação de operações com entes federados, à apresentação pelo mutuário à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até a data prevista no Apêndice I deste Anexo, da documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , e as Resoluções do Senado Federal de nºs 40/2001 e 43/2001 .

c) à contratação da operação de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização da STN, prorrogável, a critério da SNSA, uma única vez por igual período, com base em solicitação justificada do Proponente Mutuário.

3.6. O Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato a SNSA, após registro no Banco Central.

3.56.1. Com base em informação fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelos Agentes Financeiros, a SNSA, após consideração do Ministro das Cidades e do Grupo Gestor do PAC, poderá emitir novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos disponíveis para contratação disponibilizados pelas Cartas Consulta cujos mutuários não atenderam o disposto no item 0.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

3.7. Nas modalidades Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Manejo de Resíduos Sólidos, por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à Carta Consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES.

3.7.1. Caso o Prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCIDADES, as metas desse acordo serão repactuadas.

3.7.2. O Prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso junto ao Agente Financeiro comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso.

3.7.3. O MCIDADES publicará no DOU e no sítio do MCIDADES os extratos simplificados dos AMD firmados.

3.8. Satisfeito o disposto no item 3.7 o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato a SNSA, após registro no Banco Central.

4. No caso de Cartas Consulta que estejam pleiteando financiamento com recursos distintos do FGTS, o MCIDADES verificará os seguintes requisitos institucionais mínimos para a prestação dos serviços.

4.1. Para ações de Abastecimento de Água ou de Esgotamento Sanitário serão requeridos:

4.1.1. A comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público de direito público, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas:

a) no caso da autarquia, a comprovação de que trata o item será realizada mediante apresentação da Lei de criação;

b) no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei autorizativa de criação;

c) no caso de consórcio público, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação do estatuto aprovado pelos consorciados.

4.1.2. A comprovação da regularidade da prestação dos serviços que tenha como prestador:

a) autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal ou pelo Município onde o serviço é prestado será realizada mediante apresentação da Lei de criação;

b) autarquia estadual, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado será realizada mediante apresentação do contrato de concessão, contrato de programa ou do convênio de delegação, observado o disposto nas Leis nºs 11.107/2005 e 11.445/2007 .

c) consórcio público será realizada mediante apresentação do contrato de programa.

4.1.3. No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, Termo de Compromisso firmado entre estes, estabelecendo que o prestador de serviços tem a implantação dos empreendimentos será por ele supervisionada e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

4.1.4. Quando não houver contrato de concessão ou contrato de programa vigente, será admitida, a título precário, a apresentação de Termo de Compromisso de Regularização da Delegação da Prestação dos Serviços, conforme modelo em anexo, em prazo anterior ao primeiro desembolso, firmado entre o titular e o prestador dos serviços(2) nos termos do art. 58, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .

(2) Com interveniência do mutuário do financiamento, caso este não seja nenhum dos primeiros

4.2 Para ações de Resíduos Sólidos serão requeridos

4.2.1. A comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais, legalmente instituída e sendo arrecadada:

a) no caso de taxa, Lei municipal que a institui e instrumento legal que estabelece seu valor para o exercício de 2006 ou 2007;

b) no caso de tarifa, instrumentos legais que a instituíram e que estabelecem seu valor para o exercício de 2006 ou 2007;

4.2.2. No caso do tomador do financiamento não ser o município, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do município e que este se responsabilizará por sua operação e manutenção.

4.3. No caso de ações de Saneamento Integrado que englobem as modalidades de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os proponentes deverão atender ao disposto no item 0 desta Instrução Normativa.

ANEXO I
- APÊNDICE 1
CRONOGRAMA PARA HABILITAÇÃO DE CARTAS CONSULTAS PARA CONTRATAÇÃO EM 2008 - TOMADORES PÚBLICOS

Nota: Ver Instrução Normativa MCid nº 52, de 31.10.2007 , que altera os prazos previstos neste Anexo.

PROCEDIMENTO  PRAZOS  
  INÍCIO  TÉRMINO 
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES  15.10.2007  31.10.2007 
Entrega da documentação e projetos básico ou executivos ao Agente Financeiro  15.10.2007  14.12.2007 
Enquadramento e Análise de Viabilidade pelo Agente Financeiro da Carta Consulta  15.10.2007  19.01.2008 
Análise Institucional pela SNSA da Carta Consulta  15.10.2007  30.01.2008 
Resultado da Seleção Simplificada  31.01.2008   
Data limite para abertura do processo na STN  15.02.2008   
Data limite para entrega de documentos complementares na STN  14.03.2008   
Data limite para emissão da autorização pela STN  31.03.2008   

ANEXO II
- CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
TABELA 1 MODALIDADE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Situação de saúde  Coeficiente de mortalidade infantil (1) 
Carência de abastecimento de água  Índice de cobertura de abastecimento de água por rede de distribuição 
Perfil socioeconômico  Percentual de famílias atendida pelo empreendimento com renda menor que três salários mínimos
Atividades de preparação  Projetos executivos(2) 
  Licença de instalação 
  Situação fundiária 

ANEXO II
- CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
TABELA 2 MODALIDADE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CRITÉRIOS  INDICADOR 
Situação de saúde  Coeficiente de mortalidade infantil 1 
Carência de esgotamento sanitário  Índice de cobertura por rede coletora (3) 
Perfil socioeconômico  Percentual de famílias atendida pelo empreendimento com renda menor que três salários mínimos
Atividades de preparação  Projetos executivos 2 
  Licença de instalação 
  Situação fundiária 

ANEXO II
- CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
TABELA 3 MODALIDADE SANEAMENTO INTEGRADO

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Situação de saúde  Coeficiente de mortalidade infantil 1 
Carência de esgotamento  sanitário Índice de cobertura por rede coletora 3 
Carência de abastecimento de água  Índice de cobertura de abastecimento de água por rede de distribuição 
Habitações em situação de risco  Percentual da população da área do empreendimento morando em situação de risco 
Atividades de preparação  Projetos executivos 2 
  Licença de instalação 
  Situação fundiária 

ANEXO II
- CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
TABELA 4 MODALIDADE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS (1)

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Abrangência multimunicipal  O Projeto abrange mais de um município 
Enchentes Recorrentes  Município consta na relação da Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração 
Atividades de preparação  Projetos executivos (2) 
  Licença de instalação 

ANEXO II
- CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
TABELA 5 MODALIDADE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Sustentabilidade da operação.  Operação do empreendimento é objeto de Termo de Ajustamento de Conduta -TAC 
Presença de catadores em lixão  Empreendimento inclui remoção dos catadores da destinação final e solução para inserção socioeconômica dos trabalhadores e das crianças na escola 
Atividades de preparação  Projetos executivos (2) 
  Licença de instalação 
  Situação fundiária 
Inserção socioeconômica de catadores  Inclui projeto de melhoria de renda e de condições de trabalho para os catadores 

ANEXO II
- CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
TABELA 6 MODALIDADE ESTUDOS E PROJETOS

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Planejamento  Plano de Saneamento Básico 
  Empreendimento incluído no Plano de Saneamento Básico 
Universalização dos serviços  Projeto prevê a universalização dos serviços 
Situação de saúde  Coeficiente de mortalidade infantil 1 

(1) Média dos Coeficientes de Mortalidade infantil dos últimos 4 anos, relativa ao município, publicada pelo Ministério da Saúde

(2) Todos os projetos executivos necessários à execução do empreendimento, dispensados os relativos às atividades que poderão ser executadas pelo projeto básico

(3) Valores referentes ao ano de 2005 no SNIS.

Nota: Redação conforme redação oficial."