Lei nº 6182 DE 30/12/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jan 2017

Rep. - Dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará e dá outras providências.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A aplicação de penalidades e acréscimos decorrentes da mora, o procedimento administrativo tributário, bem como a organização, estrutura e competência dos órgãos de julgamento dos litígios administrativos decorrentes da exigência do crédito tributário do Estado do Pará, obedecerão ao disposto nesta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 1º-A. O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da segurança jurídica, economia, motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo único. Observar-se-ão, rigorosamente, os preceitos constitucionais e legais e, no que couber, as prescrições jurídico-regulamentares de caráter geral e abstrato.

TÍTULO I - DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 2º Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

Parágrafo único. Diz-se a infração tributária:

I - material, quando resulte não pagamento de tributo;

II - formal, quando independa de resultado lesivo aos cofres públicos.

Art. 3º A co-autoria da infração é punível com penalidade igual a aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores quanto aos tributos.

Art. 4º Os infratores da legislação tributária, além do tributo devido, ficam sujeitos,isolada ou cumulativamente, a:

I - imposição de multa e de juros;

II - aplicação das medidas acauteladoras previstas nos arts. 8º a 10-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - aplicação das medidas acauteladoras previstas nos arts. 8º e 9º;

III - medida cautelar fiscal, nos termos da legislação federal própria.

§ 1º A imposição de multa e de juros não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado.

§ 2º Se no mesmo procedimento forem apuradas duas ou mais infrações imputáveis a diferentes infratores, será aplicada, a cada um deles, a penalidade relativa à infração que houver cometido.

Art. 5º A tipificação das infrações tributárias, bem como as respectivas penalidades constam da legislação específica de cada tributo, salvo os acréscimos decorrentes da mora.

§ 1º A reincidência, pelo mesmo sujeito passivo, em infração tributária, dentro de um período inferior a cinco exercícios da prática da mesma infração anterior, será punida com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do art. 78-A da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A reincidência, pelo mesmo sujeito passivo, em infração tributária, dentro de um período inferior a 5 (cinco) exercícios da prática da mesma infração anterior, será punida com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

§ 2º As penalidades específicas de cada tributo referidas neste artigo serão reduzidas:

I - em 70% (setenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

II - em 55% (cinquenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de trinta parcelas, no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

III - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de sessenta parcelas, no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

IV - em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

V - em 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de trinta parcelas, após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VI - em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de sessenta parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VII - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

VIII - em 30% (trinta por cento) de seu valor quando do parcelamento da importância exigida, até o limite de sessenta parcelas, no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

IX - em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inciso II;

X - em 20% (vinte por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de sessenta parcelas, no prazo de trinta dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inciso II;

XI - em 15% (quinze por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida antes do ajuizamento da execução fiscal;

XII - em 10% (dez por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de sessenta parcelas, antes do ajuizamento da execução fiscal.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º As penalidades específicas de cada tributo referidas neste artigo serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa no grau com que concorda o sujeito passivo, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.

§ 4º Na hipótese de impugnação ao auto de infração, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

§ 5º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II, III, V, VI, VIII, X e XII do § 2º deste artigo, observar-se-á:

I - o recolhimento da primeira parcela deverá ser efetivado no prazo estabelecido no respectivo inciso;

II - a revogação do parcelamento acarretará o imediato cancelamento do benefício, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento o valor originário da multa, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação.

CAPÍTULO II - DOS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA

Art. 6º O pagamento de tributo fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora:

I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9259 DE 15/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

(Revogado pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021):

II - correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021):

III - juros de mora equivalente:

a) por mês, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.

Nota: Redação Anterior:
 III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.

§ 1º A multa moratória, prevista no inciso I do caput, também será aplicada, em relação a vencimentos verificados a partir de 1º de março de 1999, quando do pagamento fora do prazo de tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica do tributo correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A multa moratória, prevista no inciso I do "caput", também será aplicada, em relação a vencimentos verificados a partir de 1º de março de 1999, quando do pagamento fora do prazo de tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica do tributo correspondente.

§ 2º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no inciso III do caput deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em substituição aos acréscimos decorrentes da mora referidos nos incisos II e III do "caput", o Poder Executivo fica autorizado a adotar o mesmo sistema utilizado pelo Governo Federal.

§ 3º O depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação do disposto neste artigo, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se o auto de infração for julgado:

I - improcedente, o valor depositado será devolvido nos termos previstos no art. 50, § 2º;

II - procedente, o valor depositado será convertido em receita orçamentária.

§ 5º A multa moratória prevista no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de parcelamento, será integrada ao montante do crédito tributário no momento da concessão, não cabendo mais exigi-la sobre a parcela em atraso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A multa moratória prevista no inciso I do caput do art. 6º, se aplicável, será integrada ao montante do crédito tributário somente na concessão do parcelamento, não cabendo mais exigi-la sobre as parcelas em atraso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9259 DE 15/04/2021).

CAPÍTULO III - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 7º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração. (NR)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração.

§ 2º A denúncia espontânea não será aceita se já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo, nos termos do art. 11.

§ 3º Excetuada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, em 30 (trinta) dias após a sua apresentação.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 8º O não pagamento de tributo declarado, escriturado ou informado ou constante de auto de infração em relação ao qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera administrativa acarretará a imediata suspensão, até que se regularize a situação fiscal do sujeito passivo, de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se não regularizado o crédito tributário em sessenta dias do vencimento do prazo fixado para o pagamento e se o crédito tributário for referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o cancelamento da inscrição do contribuinte.

§ 2º O contribuinte não fará jus ao incentivo ou benefício fiscal no período de suspensão a que se refere o caput, ainda que posteriormente regularize sua situação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O não pagamento de tributo declarado ou constante de auto de infração em relação ao qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera administrativa acarretará a imediata suspensão, até que se regularize a situação fiscal do sujeito passivo, de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se não regularizado o crédito tributário em 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo fixado para o pagamento e se o crédito tributário for referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o cancelamento da inscrição do contribuinte.

Art. 9º Será declarado devedor remisso, inclusive seus fiadores, com publicação no Diário Oficial do estado, o sujeito passivo cujo crédito tributário tenha sido inscrito em dívida ativa.

§ 1º As repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e os estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.

§ 2º A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos por estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.

§ 3º Paga a dívida ativa, ou deferido o seu pagamento parcelado, cessarão os efeitos da declaração de remisso, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 9º-A. A autoridade fiscal deverá lavrar termo de sujeição passiva solidária contra sócio e administradores na infringência à legislação tributária:

I - na ocorrência de dolo, fraude e simulação;

II - na ausência de baixa regular da inscrição estadual;

III - uso de interposta pessoa no quadro societário.

§ 1º A inscrição e a baixa dos créditos tributários, inclusive em dívida ativa, serão realizadas de forma simultânea em nome das pessoas por sujeição passiva solidária.

§ 2º Compete à Julgadoria de Primeira Instância apreciar e deliberar sobre a sujeição passiva solidária.

§ 3º A autoridade fiscal ao constituir o crédito tributário procederá à lavratura do documento de que trata o caput, sempre que o valor do crédito tributário de sua responsabilidade for superior a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, isoladamente considerado, ou resultante de sua somatória com créditos tributários já lançados na mesma ação fiscal, e representar mais de 30% (trinta por cento) do movimento econômico conhecido no período de referência.

Art. 10. Revogado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 10-A. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo submetido ao procedimento, sempre que o valor do crédito tributário de sua responsabilidade for superior a 100.000 (cem mil) Unidade Padrão Fiscal d o Estado do Pará (UPF-PA) e representar mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo.

§ 1º Também deverão ser indicados no arrolamento, se o cré dito tributário referir-se á:

I - pessoa física, os bens e direitos em nome do cônjuge ou companheiro, não gravados com clá usula de incomunicabilidade;

II - pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade, os bens dos acionistas controladores e dos que, em raz ão de contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigaçõ es tributárias, observado o disposto no inciso anterior.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo, conforme balanço patrimonial ou, na falta deste, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal.

§ 3º A partir da data de notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferí-los, aliená-los ou onerá-los, deverá comunicar o fato à repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior será, de imediato, comunicado à Procuradoria-Geral do Estado, para ajuizamento de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e alterações.

§ 5º O termo de arrolamento será registrado, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, no competente registro em que, nos termos das leis civis ou comerciais, os bens e direitos devam ser registrados.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário que tenha motivado o arrolamento para montante inferior ao valor previsto no caput ou em ato do Poder Executivo, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os seus efeitos.

§ 8º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado do Pará.

§ 9º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 10-B. Antes de proceder ao arrolamento de bens e direitos, a autoridade fiscal competente intimará o sujeito passivo para que este, no prazo de dez dias, se o desejar, opte, em substituição ao arrolamento, pelo oferecimento de garantia.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão aceitas as mesmas garantias previstas nos incisos I a IV do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sendo que, na hipótese de depósito em dinheiro, este deverá ser feito na forma de depósito administrativo.

§ 2º Não se procederá ao arrolamento se o contribuinte solicitar o parcelamento do crédito tributário.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o descumprimento do parcelamento ensejará a adoção da medida prevista no art. 10-A.

TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Do Início do Procedimento Administrativo Tributário

Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. (NR)

§ 2º Na hipótese de fiscalização em profundidade, o início da ação fiscal dar-se-á após a entrega dos documentos solicitados pela autoridade competente. (NR)

§ 3º A espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de trinta dias, para eliminar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e documentos solicitados ao contribuinte. (NR)

§ 4º Quando a empresa auditada estiver jurisdicionada nas unidades fazendárias de grandes contribuintes e substituição tributária os prazos citados no § 3º passam a ser de quarenta e cinco dias e duzentos e quarenta dias, respectivamente. (NR)

§ 5º Expirados os prazos previstos nos §§ 3º e 4º, renovar-se-á uma única vez a ação fiscal e respectiva espontaneidade. (NR)

§ 6º Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados: (NR)

I - sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao expediente; (NR)

II - não sendo possível o disposto no inciso anterior, em qualquer outro documento, entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização. (NR)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 11-A. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas na legislação de regência do tributo, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo não configura início de procedimento administrativo, conforme disposto no art. 11, e não afasta os efeitos da espontaneidade de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Decorrido o prazo indicado na comunicação sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de procedimento administrativo e às penalidades previstas na legislação.

§ 4º O procedimento de que trata o caput deste artigo não constitui condição prévia para o início do procedimento administrativo de que trata o art. 11.

§ 5º As normas complementares serão disciplinadas em ato do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-A. O Processo Administrativo Tributário disposto neste Título, aplica-se, também, em relação aos Tributos e Contribuições do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 11-B. O Processo Administrativo Tributário disposto neste Título, aplica-se, também, em relação aos Tributos e Contribuições do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Seção II - Do Lançamento

Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53.

§ 1º O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária;

IV - a capitulação legal da imposição;

V - a indicação do valor do tributo, da multa e dos acréscimos decorrentes da mora;

VI - a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera feita a notificação; (NR)

VII - a indicação da repartição fazendária em que poderá ser apresentada a impugnação e o prazo para tanto, que será o mesmo referido no art. 20;

VIII - a qualificação e a assinatura do autor do procedimento.

IX - a indicação de redução de multa, aplicável ao caso. (AC)

§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 3º Lavrado o auto de infração, o autor, de imediato, adotará as providências necessárias à notificação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 14.

§ 4º O autor do procedimento entregará ao órgão preparador referido no art. 16, no prazo de 2 (dois) dias contados da data em que se considera notificado o sujeito passivo:

I - a peça fiscal;

II - a prova da intimação;

III - os documentos em que se fundamentou.

IV - REVOGADO

V - REVOGADO

§ 5º Na hipótese de o Auto de Infração e a Notificação Fiscal serem lavrados de forma automatizada pelo sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda, a assinatura de que trata o inciso VIII deste artigo poderá ser digitalizada ou dispensada, desde que identificado o autor do procedimento.

§ 6º No caso de tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, deverá a autoridade fazendária competente promover a constituição do crédito tributário para prevenir a decadência, hipótese em que a respectiva notificação ao sujeito passivo conterá a indicação dessa finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 12-A. A exigência do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, retido por substituição tributária, antecipação por entradas interestaduais e diferencial de alíquota devido pelo sujeito passivo optante pelo Simples Nacional, nos termos da legislação específica, será formalizada a partir dos dados constantes nos documentos fiscais eletrônicos utilizados na respectiva operação ou prestação, independentemente da condição de emissor ou de destinatário do documento, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53 desta Lei. (AC)

§ 1º A remessa para inscrição em Dívida Ativa a que se refere o caput será precedida de cientificação eletrônica do sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, sendo o caso, retificar os dados registrados. (AC)

§ 2º Não sendo promovida a retificação dos dados lançados no prazo previsto no parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15 desta Lei. (AC)

§ 3º O tributo formalizado nos termos do caput deste artigo, bem como os respectivos acréscimos legais, não serão objeto de impugnação. (AC)

Seção III - Das Intimações e Notificações

Art. 13. Dos lançamentos, das decisões e também sempre que o Fisco juntar novos documentos ao expediente, será intimado ou notificado o sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando em um mesmo procedimento participarem dois ou mais sujeitos passivos, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos previstos neste artigo.

Art. 14. As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em expediente, com entrega, no primeiro caso, de cópia do documento ou através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documentos fiscais ou, ainda, mediante comunicação eletrônica; (NR)

II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, ou publicado em meio eletrônico em sítio público, quando não for possível a forma prevista nos incisos anteriores. (NR)

§ 1º As notificações e intimações serão feitas pelo autor do procedimento ou, quando referentes a atos dos órgãos de julgamento, em 2 (dois) dias:

I - contados da decisão, pela secretaria do próprio órgão de julgamento, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária, situadas nos municípios definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - contados da decisão, pela secretaria do próprio órgão de julgamento, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária da área metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - contados da designação, por agente designado pelo órgão reparador referido no art. 16, quando o domicílio tributário do sujeito passivo ão estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária Delegacias Regionais da Fazenda Estadual referidas no inciso anterior. (NR)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do "caput", considerase domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda para fins cadastrais.

§ 3º Considera-se feita a notificação ou intimação:

I - quando pessoal, na data: (NR)

a) da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo;

b) da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, dez dias, contados da data de expedição; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, oito dias, contados da data de expedição;

II - quando por remessa, na data do recebimento ou, se omitida e se a remessa for:

a) por via postal, na data em que for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem;

b) por qualquer outro meio ou via, 8 (oito) dias após a data da expedição;

III - quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação ou afixação do edital.

§ 4º A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos I e II do "caput".

§ 5º Nos processos contenciosos com decisão inteiramente favorável ao sujeito passivo, tomada definitiva na esfera administrativa, a autoridade competente poderá utilizar, desde logo, a forma de intimação prevista no inciso III do "caput".

§ 6º Nos tributos patrimoniais de incidência anual, cujo valor seja determinado pelo Fisco, a notificação do lançamento poderá ser feita, desde logo, na forma de intimação prevista no inciso III do caput.

§ 7º Os procedimentos relativos à comunicação eletrônica serão disciplinadas por ato do Poder Executivo.

Art. 14-A. A Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 15. O disposto no art. 14 desta Lei não se aplica na hipótese do tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, caso em que, no momento da entrega do instrumento de declaração, escrituração ou informação do tributo devido, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo regulamentar, o valor do tributo declarado, escriturado ou informado, com os acréscimos decorrentes da mora, se for o caso, e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 52 e suas consequências. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, caso em que, no momento da entrega do instrumento de declaração do tributo devido, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo regulamentar, o valor do tributo declarado, com os acréscimos decorrentes da mora, se for o caso, e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 52 e suas conseqüências.

Seção IV Do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC (Seção acrescentada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 15-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, na forma e nas condições previstas em regulamento.

§ 1º Entende-se por DEC o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:

I - cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 2º Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto à Secret aria de Estado da Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

§ 3º Ao credenciado será atribuído registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e acesso a ele, na forma prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

§ 4º Com a efetivação do credenciamento, a comunicação entre o sujeito passivo e a Secretaria de Estado da Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DEC.

§ 5º O sujeito passivo, devidamente credenciado nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração eletrônica, outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda por meio do DEC.

§ 6º Caso o sujeito passivo obrigado não realize o credenciamento no DEC no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 15-B. A comunicação realizada na forma prevista nesta seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o sujeito passivo ou procurador acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias após a data da sua expedição.

Parágrafo único. As intimações feitas por meio do DEC aos que se credenciarem na forma do art. 15-A dispensam o envio por via postal ou a publicação no órgão oficial.

Art. 15-C. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar-se de outras formas de comunicação prevista na legislação, ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art. 15-A. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

CAPÍTULO II - DA PREPARAÇÃO DO EXPEDIENTE

Art. 16. A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária é o órgão competente para preparar expedientes do procedimento administrativo tributário relativos à sua área de jurisdição. (NR)

§ 1º O expediente será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas em seqüência e rubricadas pelo preparador, ou por quem este delegar, e pelo servidor que posteriormente venha juntar documentos.

§ 2º A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, as diligências que entender indispensáveis, indeferindo, em despacho fundamentado, as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

§ 3º As diligências determinadas pela autoridade preparadora serão realizadas em prazo razoável, nunca superior a sessenta dias, fixado pela referida autoridade. (NR)

§ 4º A realização de diligências suspende o prazo referido no art. 18, e prefere a toda atividade do servidor designado para realizá-la.

§ 5º Constatada inexatidão no Auto de Infração, o órgão preparador: (NR)

I - proporá, até a inscrição de dívida ativa, ao órgão julgador de primeira instância, e revisão de ofício do auto de infração, nos termos do art. 30, independentemente do limite fixado no inciso I do referido artigo, quando o saneamento da inexatidão implicar em redução do crédito tributário;

II - determinará a formalização da exigência em auto de infração distinto, quando o saneamento da inexatidão implicar em agravamento da exigência inicial, dando seguimento ao feito.

§ 6º O órgão preparador determinará as notificações e intimações que tenha de proceder, conforme previsto no art. 14, § 1º, II, em 2 (dois) dias, contado da data em que receber o respectivo expediente.

§ 7º A autoridade preparadora determinará, de ofício ou atendendo à solicitação do órgão de julgamento, o saneamento do processo, quando detectar a falta de comprovação da habilitação prevista no art. 22, § 2º. (AC)

Art. 17. A autoridade preparadora somente determinará o arquivamento do expediente relativo ao procedimento administrativo tributário após a extinção do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Nenhum expediente relativo ao procedimento administrativo tributário será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade preparadora nos respectivos autos, sob pena de responsabilidade.

Art. 18. Havendo impugnação ou recurso de decisão, quando o responsável pela intimação desta ao sujeito passivo for o órgão preparador, conforme previsto no art. 14, § 1º, II, a autoridade preparadora remeterá o expediente devidamente instruído ao órgão responsável pelo julgamento, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do recebimento da impugnação ou do recurso.

Parágrafo único. Sendo parcial a impugnação ou o recurso e não satisfeita a obrigação relativa à parte não litigiosa, a autoridade preparadora, antes da remessa a julgamento, providenciará a formação de expediente apartado, para efeito de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53, consignando esta circunstância no expediente original.

Art. 19. Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, impugnação ou recurso de decisão, relativos ao Auto de Infração, o órgão responsável providenciará a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, nos termos dos arts. 52 e 53. (NR)

Parágrafo único. A impugnação apresentada fora do prazo previsto no art. 20 será, mesmo assim, recebida e encaminhada ao órgão de julgamento.

Art. 19-A. A impugnação ou recurso de decisão deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

CAPÍTULO III - DA FASE LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Impugnação

Nota: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 3 DE 16/03/2021 e Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 16/03/2021, que suspendem até o dia 31 de maio de 2021 os prazos deste dispositivo.

Art. 20. A fase litigiosa do procedimento inicia-se na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, pela apresentação de impugnação a auto de infração, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo.

§ 1º A apresentação da impugnação prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem a receber certificar, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento. (NR)

§ 2º O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no procedimento administrativo-tributário, na forma prevista em regulamento.

§ 3º Será admitida a remessa de peças processuais por via postal, tomando-se como referência, para aferir a tempestividade, a data da postagem nos correios. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 21. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação e assinatura do impugnante e data;

III - o valor impugnado;

IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

V - o requerimento de diligência, se for o caso, expostos os motivos que a justifiquem, especificando, com precisão, os atos e fatos que pretende sejam examinados.

§ 1º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no expediente, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento, mandar riscá-las.

§ 2º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas ao expediente.

§ 3º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, demonstrando-se, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.

§ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Art. 22. A intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo tributário se faz pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado. (NR)

§ 1º A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.

§ 2º A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação, sem prejuízo do saneamento previsto no art. 16, § 7º. (NR)

§ 3º O sujeito passivo poderá ter vista do expediente na repartição em que esteja tramitando.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 23. O tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo e respectivos acréscimos legais não serão objeto de impugnação.

Parágrafo único. Na hipótese de erro de fato na declaração, escrituração ou informação referida neste artigo, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da dívida ativa para propositura da ação executiva, corrigí-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. O tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo e respectivos acréscimos legais não serão objeto de impugnação.

Parágrafo único. Na hipótese de erro de fato na declaração referida neste artigo, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da dívida ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º.

Seção II - Do Julgamento em Primeira Instância

Subseção I - Da Primeira Instância

Art. 24. O julgamento em primeira instância, compete ao Diretor da Julgadoria de Primeira Instância, que poderá delegar essa competência aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 88, para integrarem a referida Julgadoria. (NR)

Art. 25. Os expedientes, antes de serem submetidos a julgamento de primeira instância, deverão ser qualificados e identificados, pelo órgão preparador, segundo as circunstâncias de crime contra a ordem tributária e elevado valor, definido este em ato do secretário de Estado da Fazenda, e terão prioridade de julgamento.

§ 1º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a prioridade de que trata o caput, e no prazo máximo de trinta dias após o recebimento do expediente pelo julgador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a prioridade de que trata o "caput", e no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente pelo julgador.

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, pelo Secretário de Estado da Fazenda, a requerimento fundamentado do Diretor da Julgadoria de Primeira Instância.

§ 3º O não cumprimento do prazo referido no § 1º implica em responsabilidade funcional de quem deva julgar.

Art. 26. A impugnação será indeferida quando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. A impugnação será indeferida sem apreciação do mérito quando:

I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no art. 22;

II - o pedido for intempestivo;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

III - o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária, a não ser que invocado precedente desfavorável à Fazenda Pública firmado, em ao menos uma das hipóteses abaixo:

a) decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade;

b) decisão definitiva de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou por Seção ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos;

c) súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria;

d) incidentes de resolução de demanda repetitiva;

e) súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local.

Nota: Redação Anterior:
III - o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária;

IV - o pedido for manifestamente protelatório especialmente quando, dentre outros:

a) não apontar erro de fato;

b) não apresentar erro material do cálculo;

c) não apresentar divergência entre o auto de infração e a legislação pertinente;

V - o sujeito passivo requerer parcelamento, desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação.

§ 1º O pagamento implica desistência da impugnação e, consequentemente, extinção do crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O pagamento implica desistência da impugnação e, conseqüentemente, extinção do crédito tributário.

§ 2º Considera-se, também, como desistência de impugnação a não comprovação ou o não recolhimento da taxa devida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 27. A decisão, proferida no prazo estabelecido no § 1º do art. 25, resolverá todas as questões suscitadas no procedimento e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo, expressamente, os seus efeitos e determinando a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. A decisão de primeira instância só será reformada por julgamento da instância superior.

Art. 28. A autoridade julgadora fundamentará a decisão, mas não ficará adstrita às alegações constantes do expediente e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do expediente, ainda que não alegados pelas partes.

§ 1º Se entender que os elementos constantes do expediente são insuficientes para decidir, a autoridade julgadora poderá baixar os autos em diligência, para que se complete a preparação, fixando prazo razoável para tanto.

§ 2º A fundamentação da decisão é dispensável quando a matéria tenha sido objeto de resolução interpretativa referida no art. 48, hipótese em que se fará menção ao enunciado da correspondente resolução.

§ 3º Constatada a inexatidão no Auto de Infração, o órgão de julgamento fará a revisão de ofício do crédito tributário, quando a inexatidão implicar em redução do crédito tributário, independentemente de provocação do órgão preparador.(AC)

Art. 29. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e nela será apreciado o indeferimento de pedido de diligência, ratificando-o e a seus fundamentos, quando for o caso.

§ 1º Após a decisão, quando desta não decorrer interposição de recurso de ofício nos termos do art. 30, o sujeito passivo será dela cientificado pelo próprio órgão julgador ou pelo órgão preparador, conforme previsto no art. 14, § 1º, e, quando for o caso, intimado a cumpri-la dentro de trinta dias da data em que se considera feita a intimação, ressalvado o disposto no art. 32. (NR)

§ 2º Sendo total o recurso, o expediente será encaminhado, no prazo de 2 (dois) dias após o recebimento, ao órgão competente para o julgamento.

§ 3º Sendo parcial o recurso e não satisfeita a obrigação relativa à parte não litigiosa:

I - o órgão preparador, se este tiver sido o responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, procederá nos termos do parágrafo único do art. 18;

II - a secretaria do órgão de julgamento, se este tiver sido responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, antes da remessa ao órgão de segunda instância, providenciará a formação de expediente apartado, para encaminhamento ao órgão responsável pela inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53, consignando essa circunstância no expediente original. (NR)

§ 4º Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, recurso de decisão:

I - o órgão preparador, se esta tiver sido a responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, procederá nos termos do art. 19;

II - a secretaria do órgão de julgamento, se este tiver sido responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, remeterá o expediente ao órgão responsável, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo referido no "caput" deste parágrafo, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53. (NR)

§ 5º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Subseção II - Do Recurso de Ofício

Art. 30. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, podendo deixar de fazêlo quando: (NR)

I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 8.801 (oito mil oitocentos e uma) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) na data da decisão; (NR)

II - a decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato;

III - a decisão se referir exclusivamente a obrigação acessória.

§ 1º Se a autoridade julgadora omitir a observância do disposto neste artigo, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar àquela autoridade, por intermédio de seu superior imediato, propondo a interposição do recurso.

§ 2º Quando o expediente subir à segunda instância em grau de recurso voluntário, verificando-se que também é caso de recurso de ofício e que este não foi interposto nos termos desta Lei, o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tomará conhecimento pleno do expediente, como se houvesse tal recurso. (NR)

§ 3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão e, quando alcançar a totalidade do valor impugnado, encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários no prazo de dois dias contados da decisão, independentemente de intimação ao sujeito passivo. (NR)

§ 4º Se além do recurso de ofício couber recurso voluntário, o expediente será encaminhado para intimação da decisão ao sujeito passivo, aguardando no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º, o decurso do prazo para pagamento ou interposição do recurso.

§ 5º Da decisão que decreta a nulidade do procedimento fiscal não cabe recurso de ofício, devendo ser observado no ato declaratório o disposto no art. 71, § 2º. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 31. O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários unicamente em relação à parte recorrida. (NR)

Subseção III - Do Recurso Voluntário

Art. 32. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. (NR)

Nota: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 3 DE 16/03/2021 e Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 16/03/2021, que suspendem até o dia 31 de maio de 2021 os prazos deste dispositivo.

§ 1º O recurso voluntário será apresentado ao órgão responsável pela intimação da decisão de primeira instância, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considera o sujeito passivo intimado da decisão. (NR)

§ 2º A apresentação do recurso voluntário prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem o receber, certificar no próprio instrumento e com clareza a data do recebimento.

§ 3º O recurso interposto fora do prazo previsto no § 1º será, mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. (NR)

§ 4º Co o recurso voluntário poderá ser oferecida, exclusivamente, prova documental, observado o disposto no § 2º do art. 21.

Art. 33. Se, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, não for interposto recurso voluntário, o órgão responsável pela intimação da decisão de primeira instância, nos termos do art. 14, § 1º, fará constar do expediente declaração nesse sentido, seguindo-se os trâmites previstos no art. 29, § 4º.

Art. 34. Não será conhecida petição que reunir recursos referentes a mais de uma decisão, salvo se versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo sujeito passivo.

Art. 34-A O recurso voluntário devolve o conhecimento do feito ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários unicamente em relação à parte recorrida. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Seção III - Do Julgamento em Segunda Instância

Subseção I - Da Segunda Instância

Art. 35. O julgamento, em segunda instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. (NR)

Art. 36. Os expedientes serão protocolados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e distribuídos ao Procurador do Estado designado, nos termos do art. 86, para atuar junto às Câmaras de Julgamento do Tribunal, no prazo de dois dias, contados do seu recebimento. (NR)

§ 1º A ordem e a prioridade dos expedientes para o julgamento em segunda instância obedecerão ao disposto no art. 25.

§ 2º A Secretaria do Tribunal deverá registrar em seu protocolo o nome do Relator e das partes, bem como todos os elementos e anotações referentes ao expediente, necessários para o perfeito acompanhamento de sua tramitação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 37. O Procurador do Estado terá o prazo de trinta dias para se manifestar nos expedientes que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, sempre que julgar necessário, requerer diligência ao Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, que apreciará o pedido em dois dias e, deferindo, fixará prazo para que se realize.

§ 1º Cumprida a diligência, dar-se-á novamente vista ao Procurador do Estado, restabelecendo-se os prazos previstos no caput.

§ 2º Em casos repetitivos, o Procurador do Estado poderá motivar seu parecer com simples remissão a parecer anteriormente exarado pela Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico.

Nota: Redação Anterior:

Art. 37. O Procurador do estado terá o prazo de 5 (cinco) dias para estudo dos expedientes que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, sempre que julgar necessário, requerer manifestação por escrito da Fiscalização de Tributos Estaduais, preferencialmente do autor do auto de infração que estiver em julgamento, que será apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º Após a manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando requerida, o expediente será devolvido ao procurador do Estado para, no prazo de 8 9ºito) dias, devolvê-lo à Secretaria do tribunal com parecer ou pedido de diligência dirigido ao Presidente do tribunal ou da Câmara, conforme o caso, que apreciará o pedido em 2 (dois) dias, e deferindo, fixará prazo para que se realize a diligência, nunca superior a 20 (vinte) dias.

§ 2º Cumprida a diligência, dar-se-á novamente vista ao Procurador do estado pelo prazo de 8 (oito) dias.

Art. 38. Instruído com o parecer do Procurador do Estado, o expediente será distribuído a um Relator, de forma igualitária, por ordem de chegada, observado o disposto no art. 25.

Parágrafo único. Considera-se, entretanto, prevento o Con selheiro para quem tenha sido distribuído recurso anterior em que se questionava auto de infração oriundo da mesma ordem de serviço, ou recurso anteriormente interposto no mesmo expediente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 39. O Relator terá o prazo de trinta dias para relatar e devolver o expediente que lhe for distribuído. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. O Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para relatar e devolver o expediente que lhe for distribuído.

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

I - por um Conselheiro representante da Fazenda, se o Conselheiro Relator for representante dos contribuintes;

II - por um Conselheiro representante dos contribuintes, se o Conselheiro Relator for um representante da Fazenda.

Art. 40. Na hipótese do artigo anterior, o Relator poderá propor ao Plenário do Tribunal ou da Câmara a realização de diligência, sugerindo prazo para que se realize. (NR)

§ 1º Aprovada a realização de diligência, o prazo referido no artigo anterior será suspenso, recomeçando a contar a partir da devolução do expediente ao relator. (NR)

§ 2º O prazo referido no artigo anterior também se suspende na hipótese de doença e em casos excepcionais, a juízo do Presidente do Tribunal ou da Câmara, pelo prazo por estes fixado, nunca superior a quinze dias. (NR)

Art. 41. Findo o prazo fixado no art. 39, o expediente será encaminhado à Secretaria do Tribunal para inclusão na pauta de julgamento, a ser publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de três dias da respectiva sessão. (NR)

§ 1º Terá preferência o expediente que já tenha constado de pauta de sessão anterior, bem como o expediente cujo Relator não tenha participado da sessão em que deveria relatar, observado o disposto no art. 25.

§ 2º Incluído em pauta, o expediente ficará à disposição do relator, que deverá devolvê-lo à Secretaria do Tribunal, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

§ 3º É assegurado o direito à sustentação oral de recurso encaminhado a julgamento de segunda instância.

Art. 42. As decisões do Tribunal serão tomadas na forma desta Lei e das disposições do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. (NR)

§ 1º É facultado aos Conselheiros, durante o julgamento, pedir vista do expediente, devolvendo-o na sessão seguinte, caso em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos.

§ 2º O Plenário do Tribunal ou da Câmara poderá suspender o julgamento para a realização de diligências, o que será lançado nos autos pelo Relator, sendo após visado pelo Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, e cientificado o Procurador do estado.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

§ 3º Os Conselheiros deverão observar os precedentes judiciais firmados em:

I - decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade;

II - decisão definitiva de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou por Seção ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos;

III - súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria;

IV - incidentes de resolução de demanda repetitiva;

V - súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

§ 4º Não se considera fundamentada qualquer decisão que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

IV - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

V - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 5º Nos casos em que o Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de constitucionalidade, suspender liminarmente a eficácia de dispositivo que conste da capitulação legal do Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo poderá ser suspenso, por ato do presidente do órgão julgador respectivo, desde a publicação da decisão até o julgamento do mérito da ação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 43. O acórdão será lavrado pelo Relator em até cinco dias, contado da data do julgamento. (NR)

§ 1º Se o Relator for vencido, o Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, designará para redigir o acórdão, no mesmo prazo previsto no "caput", um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.

§ 2º A fundamentação escrita dos votos vencidos far-se-á no mesmo prazo estabelecido neste artigo.

§ 3º Assinado o acórdão e, quando for o caso, decorrido o prazo para a interposição de recurso por parte do Procurador do estado, será intimado o sujeito passivo, conforme previsto no art. 14, § 1º, aguardando o expediente, no órgão responsável pela intimação, o decurso do prazo para pagamento ou interposição dos recursos cabíveis.

§ 4º Havendo recurso, proceder-se-á:

I - sendo total, conforme previsto no art. 29, § 2º;

II - sendo parcial e não satisfeita a obrigação relativa à parte não litigiosa, conforme previsto no art. 29, § 3º.

§ 5º Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, recurso de decisão, proceder-se-á, no que couber, conforme previsto no art. 29, § 4º.

Art. 44. O Procurador do estado será intimado das decisões, para os efeitos do disposto no art. 47.

§ 1º Os expedientes aguardarão o decurso dos prazos previstos para recurso por parte da Fazenda Pública, após o que será certificada a interposição, ou não, do recurso cabível, seguindo o expediente os trâmites normais.

§ 2º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado, conforme previsto no art. 14, § 1º, para manifestar-se no prazo de trinta dias, contado da intimação. (NR)

Art. 45. Os prazos referidos nos arts. 37, 39, 42, § 1º, e 43 poderão, a requerimento fundamentado do respectivo responsável, ser prorrogados por igual período, a critério da respectiva Câmara ou do Pleno em que esteja tramitando o expediente.

Subseção II - Do Recurso de Reconsideração

Art. 46. Das decisões de Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários que derem provimento a recurso de ofício, cabe recurso de reconsideração ao Pleno, com efeito suspensivo. (NR)

Nota: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 3 DE 16/03/2021 e Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 16/03/2021, que suspendem até o dia 31 de maio de 2021 os prazos deste dispositivo.

§ 1º O recurso de reconsideração será interposto pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão. (NR)

§ 2º É defeso distribuir o recurso de reconsideração ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida. (NR)

§ 3º O recurso de reconsideração obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45. (NR)

Subseção III - Do Recurso de Revisão

Art. 47. Das decisões da Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários que derem à legislação interpretação divergente, cabe recurso de revisão ao Pleno, com efeito suspensivo. (NR)

§ 1º O recurso de revisão, contendo claramente a matéria de direito objeto da divergência apontada e as decisões configuradoras desta, será interposto:

I - pelo Procurador do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão; (NR)

Nota: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 3 DE 16/03/2021 e Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 16/03/2021, que suspendem até o dia 31 de maio de 2021 os prazos deste dispositivo.

II - pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão. (NR)

§ 2º É defeso distribuir o recurso de revisão ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida.

§ 3º O recurso de revisão obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45, salvo quando interposto pelo Procurador do Estado, hipótese em que obedecerá, no que couber, o processamento previsto nos arts. 35 e 39 a 45. (NR)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

§ 4º O Presidente do Tribunal indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de trinta dias, quando:

I - for intempestivo ou não indicar claramente a matéria de direito objeto da divergência apontada;

II - a divergência em que se funda tiver sido superada por iterativa e notória jurisprudência do próprio Tribunal;

III - o recorrente não indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Presidente do Tribunal indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso este não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.

Subseção IV - Da Resolução Interpretativa

Art. 48. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa.(NR)

§ 1º É defeso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários expedir resolução interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada.(NR)

§ 2º A resolução interpretativa do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, bem como a revisão de enunciado ou o seu cancelamento, far-se-ão por iniciativa de qualquer dos integrantes do Tribunal ou por proposição do órgão julgador de primeira instância. (NR)

§ 3º A proposta dirigida ao Pleno indicará o enunciado ou, quando for o caso, os motivos da revisão do enunciado ou do cancelamento.

§ 4º O processamento da resolução interpretativa obedecerá ao disposto nos arts. 36 a 45 e sua aprovação dar-se-á pelo voto da maioria absoluta do Pleno.

§ 5º A resolução interpretativa, a sua revisão ou o seu cancelamento produzirão efeitos a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Quando as resoluções interpretativas forem aplicadas em decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários ou da Julgadoria de Primeira Instância, serão dispensadas maiores considerações a respeito da matéria. (NR)

§ 7º A requerimento do respectivo Relator ou Julgador, poderá ser suspenso o julgamento de expediente cuja matéria tenha sido objeto de proposta de resolução interpretativa em tramitação.

Seção IV - Da Eficácia das Decisões

Art. 49. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

I - de primeira instância, quando expirar o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso, com a intimação do sujeito passivo, ou, se cabível, quando se esgotar o prazo para o recurso próprio sem que este tenha sido interposto.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício, com a intimação do sujeito passivo.

Art. 50. A decisão contrária ao sujeito passivo será por este cumprida no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera feita a intimação. (NR)

§ 1º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cabe à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

§ 2º Na hipótese de depósito administrativo referido no art. 6º, § 3º, o valor depositado será devolvido, de ofício, até 30 (trinta) dias após a decisão.

Seção IV -A Do Parcelamento de Credito Tributário (Seção acrescentada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 51. Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de pedido de parcelamento, observadas as condições estabelecidas em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito tributário não solvido nos prazos de vencimento, bem como de dívida ativa, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação financeira, não lhe é possível efetuar o pagamento de uma só vez.

§ 1º O requerimento referido no "caput" implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como em desistência do que tenha interposto.

§ 2º A concessão do parcelamento de créditos tributários fica condicionada a que o interessado atenda às condições fixadas em regulamento.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

§ 3º Implicará imediata rescisão do parcelamento:

I - o não pagamento de duas parcelas mensais ou saldo de parcela, consecutivas ou não;

II - o não pagamento de qualquer parcela ou saldo de parcela por período superior a noventa dias.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela determina a perda da moratória.

§ 4º É competente para conceder parcelamento o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência.

Art. 51-A. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar qualquer instrumento legal de cobrança administrativa visando a recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual: tais como protesto de títulos, negativação em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, inscrição em cadastro informativo dos créditos não quitados de Órgão e Entidades da Administração Pública Estadual, dentre outros, na forma prevista em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Seção IV -B Da Revisão de Ofício do Crédito Tributário (Seção acrescentada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 51-B. Compete aos órgãos de julgamento a decisão relativa a revisão de ofício de crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, na hipótese prevista no caput, serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção V - Da Dívida Ativa

Art. 52. O crédito tributário não pago ou o saldo remanescente de crédito tributário não pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, serão inscritos em Dívida Ativa, sem prejuízo da cobrança administrativa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. O crédito tributário não-pago ou o saldo remanescente de crédito tributário não-pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, será inscrito como Dívida Ativa.

Art. 53. Esgotados os prazos concedidos para pagamento, integral ou da parcela inicial de moratória, para impugnação ou para interposição do recurso cabível, conforme o caso, o órgão responsável formalizará a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, mediante termo autenticado, que indicará:

I - o nome do devedor e, se for o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos decorrentes da mora referidos no art. 6º;

III - a origem e natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição de lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrito;

V - o número do expediente de que se originar o crédito, se for o caso.

§ 1º Para efeito de cobrança executiva, será remetida à Procuradoria-Geral do Estado a Certidão de Dívida Ativa, nos termos definidos em regulamento, contendo, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito de cobrança executiva, será remetida à Procuradoria-Geral do Estado a Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias após a emissão, contendo, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º A Certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada, sempre que possível, do inventário de bens do sujeito passivo. (NR)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica, quando cabível, em relação ao acionista controlador e às pessoas que, por força do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer o devedor cumprir suas obrigações fiscais.

Art. 53-A. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a divulgar no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br a relação dos contribuintes que tenham débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Tributária. (AC)

§ 1º Poderão ser excluídos da divulgação os débitos tributários com exigibilidade suspensa. (AC)

§ 2º Poderão ser firmados convênios com entidade de proteção ao crédito, de registro públicos, cartórios e tabelionatos para utilização, no exercício de suas atividades, das informações de que trata o caput deste artigo.

Art. 53-B. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda declarar de ofício ou a requerimento do interessado a prescrição administrativa do crédito tributário, até o envio da Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I - Da Consulta

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.(AC)

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

Nota: Redação Anterior:
II - a matéria de direito objeto da dívida;

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindose a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo. (NR)

§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)

(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

§ 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária. (NR)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 56. Compete ao órgão de tributação a solução nos expedientes de consulta.

§ 1º O órgão de tributação emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada, no prazo de quarenta e cinco dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária.

§ 2º As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão de tributação suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o § 1º.

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de consulta, instruídos com o parecer técnico referido no § 4º do artigo anterior.

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação a matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos nãovencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º; (NR)

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência. (NR)

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para previnir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se dá solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.(AC)

Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 59. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução à consulta de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.

§ 1º Salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros, a reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da soluçào reformada e a da nova orientação.

§ 2º O sujeito passivo será notificado da solução de consulta ou da declaração de ineficácia da petição por qualquer das formas previstas no caput do art. 14 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O sujeito passivo é também considerado intimado da soluçào à consulta com a publicação, no Diário Oficial do estado, de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.

Art. 59-A. Da solução no expediente de consulta cabe recurso, em última instância, ao Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Seção II - Da Apreensão

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021):

Art. 60. Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituem prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange também os seguintes casos:

I - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

II - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual; e

IV - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido suspensa ou excluída do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º Na fiscalização de mercadorias em trânsito, proceder-se-á imediata lavratura do auto de infração nos casos de infração devidamente caracterizada com inexistência de apreensão.

Nota: Redação Anterior:
Art. 60. Ficam sujeitas à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e semoventes, em trânsito ou em depósito, do sujeito passivo, assim como mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária. (NR)

Art. 60-A. Podem ainda ser apreendidos livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Art. 61. Da apreensão será lavrado termo assinado pela pessoa em cujo poder se encontrava a coisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas, sendo possível, e pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhado, de imediato, ao órgão preparador referido no art. 16, para que, na forma do art. 14, inciso III, intime o proprietário a se identificar no prazo de quinze dias. (NR)

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 64 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 64, escriturando-se o produto do leilão como receita orçamentária do Estado. (NR)

§ 3º O Termo de Apreensão, observado o disposto em regulamento, será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo a segunda ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, quando possível. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Termo de Apreensão será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo a segunda ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, quando possível. (NR)

§ 4º O Termo de Apreensão deverá conter: (NR)

I - dia, mês, ano, hora e local da lavratura;

II - qualificação do proprietário, possuidor ou detentor da coisa apreendida, quando possível;

III - descrição minuciosa das coisas apreendidas e o respectivo valor, ainda que estimado;

IV - razões da apreensão;

V - qualificação do depositário;

VI - notificação ao sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do Termo de Apreensão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, conteste ou deposite o valor indicado no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do Termo de Apreensão;(NR)

VII - assinatura do apreensor e do proprietário, possuidor ou detentor da coisa, quando possível.

§ 5º O Auto de Infração decorrente de Termo de Apreensão poderá ser lavrado desde o momento da apreensão até o décimo dia, após esgotado o prazo previsto no inciso VI do parágrafo anterior. (NR)

(Revogado pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021):

§ 6º Se o auto de infração contiver valores superiores aos contidos no termo de apreensão, o sujeito passivo será notificado da diferença.

Art. 62. As coisas apreendidas serão depositadas na repartição fazendária mais próxima do local da apreensão ou, a juízo do apreensor, em mãos de terceiro idôneo, do detentor das coisas ou do próprio infrator, mediante termo de depósito que, assinado pelo depositário e pelo apreensor, será anexado ao termo de apreensão.

Parágrafo único. Se não for possível remover as coisas apreendidas ou não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no respectivo termo esta circunstância e providenciará para que fiquem sob a guarda de força policial.

Art. 63. A apreensão perdurará pelo tempo necessário para que se tenha a prova constituída.

§ 1º Sendo dispensável a prova, serão liberadas as coisas apreendidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sendo dispensável a prova, quer pelo pagamento do crédito tributário ou pela prestação de garantia real ou fidejussória, serão liberadas as coisas apreendidas.

§ 2º A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apreensão, exibir elementos que comprovem a regularidade da situação do sujeito passivo ou da coisa perante o Fisco. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do tributo devido e das despesas da apreensão, o depósito do valor do crédito tributário ou apresentar elementos que provem a regularidade da situação do sujeito passivo ou da coisa perante o Fisco. (NR)

§ 3º Tratando-se de devolução de livros, arquivos, documentos e outros papéis, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autenticada, total ou parcial.

§ 4º O risco de perecimento natural ou de perda do valor é do proprietário ou do detentor, no momento da apreensão, da coisa apreendida.

§ 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e alterações, o expediente deverá ser encaminhado de imediato à Procuradoria-Geral do Estado para ajuizamento da medida cautelar fiscal. (NR)

§ 6º A devolução dos documentos e livros ocorrerá no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, após a apreensão, ressalvados os casos em que servirem de prova de infração, assegurado o direito de extração de cópias pelo sujeito passivo. (NR)

(Redação do caput dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021):

Art. 64. Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após 90 (noventa) dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, conforme disposto em regulamento:

I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social; ou

III - leiloados.

Nota: Redação Anterior:
Art. 64. Na falta de interesse do proprietário pelos bens apreendidos, demonstrada pela ausência de pagamento, depósito do valor do crédito tributário ou impugnação, no prazo previsto no art. 12, § 1º, inciso VI, os bens apreendidos serão leiloados. (NR)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021):

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração, o prazo para declaração de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado:

I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia; ou

II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas do leilão e, se houver, da apreensão, será escriturado como receita orçamentária do estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do proprietário.

§ 2º Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela autoridade que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de o produto do leilão não alcançar o montante do crédito tributário, a diferença verificada será inscrita em dívida ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Se os bens que tiverem de ser leiloados não forem entregues pelo depositário, quando intimado a fazê-lo, o total do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra o responsável pelo depósito.

§ 4º O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9389 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º O depósito referido no § 2º do artigo anterior será: (NR)

I - devolvido de ofício pela própria repartição onde tiver sido efetuado, caso da ação fiscal não resultar auto de infração ou seja este julgado improcedente; ou

II - convertido em receita orçamentária, quando decidido pela procedência da ação.

§ 5º Quando as coisas apreendidas forem de fácil deterioração, serão elas imediatamente leiloadas, independentemente de prazos e formalidades legais, sendo o produto do leilão lançado como depósito em nome do proprietário, aplicandose, em prosseguimento ao feito, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 6º Sendo impraticável o leilão a que se refere o parágrafo anterior, os bens serão avaliados pela repartição fazendária e distribuídos a casas ou instituições de beneficência.

§ 7º Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas do leilão e, se houver, da apreensão, será escriturado como receita orçamentária do Estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do proprietário.

§ 8º No caso de o produto do leilão não alcançar o montante do crédito tributário, a diferença verificada será inscrita em dívida ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53 desta Lei.

Seção III - Da Restituição do Indébito

Art. 65. O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo, multa ou juros, indevidos ou maior que o devido nos termos da legislação aplicável, tem direito à devolução total ou parcial.

§ 1º O reconhecimento da validade da compensação e o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido e, quando referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.

§ 2º Não será admitido pedido de restituição de tributo cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva na esfera administrativa.

Art. 66. O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova do pagamento do tributo.

§ 1º Quando for possível a compensação do indébito, nos termos da legislação específica do tributo, a restituição será autorizada na forma de crédito fiscal. (NR)

§ 2º A repartição fazendária remeterá o pedido à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias, a contar do seu recebimento. (NR)

§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá confirmar o ingresso dos valores objeto do pedido de restituição e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)

§ 4º O órgão de tributação referido no § 3º emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de quarenta e cinco dias após o recebimento do expediente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente. (NR)

§ 5º As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão de tributação suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 67. Na hipótese de restituição nos termos do "caput" do artigo anterior, não estando o expediente devidamente instruído, deverá ser intimado o sujeito passivo, na forma do art. 14, para que o faça.

§ 1º Feita a intimação, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias para completar a instrução. (NR)

§ 2º Não cumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o pedido será arquivado.

Art. 68. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de restituição do indébito, instruídos com o parecer técnico referido no § 4º do art. 66.

Seção IV - Do Reconhecimento de Incentivos e Benefícios Fiscais

Art. 69. A concessão de incentivos e benefícios fiscais, quando sua efetivação depender de despacho da autoridade administrativa, será precedida de requerimento apresentado à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, no qual o interessado fará prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o requerimento referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os efeitos do despacho a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do incentivo ou do benefício fiscal.

§ 2º A repartição fazendária remeterá o pedido à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento. (NR)

§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O órgão de tributação referido no § 3º emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de quarenta e cinco dias após o recebimento do expediente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente.

§ 5º As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão de tributação suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata o § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 70. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de reconhecimento de incentivos e benefícios fiscais, instruídos com o parecer técnico referido no § 4º do artigo anterior.

CAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 71. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito da defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do expediente.

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 72. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes da referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade e sua aplicação serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou de recurso, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 16. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Art. 73. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. São criados, na Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes órgãos para julgamento, na esfera administrativa, dos litígios de natureza tributária suscitados entre a Fazenda Pública e os sujeitos passivos de obrigações tributárias:

I - a Julgadoria de Primeira Instância, a nível de Diretoria, que será o responsável pelo julgamento em primeira instância, cuja estrutura, composição e forma de funcionamento constarão em normas de organização interna da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), vinculado diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, em caráter exclusivamente administrativo, que será o responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância. (NR)

§ 1º Além de outras competências previstas nesta Lei, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, em sessão plenária, aprovar proposta de Regimento Interno ou de alteração deste, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo. (NR)

§ 2º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado e onde se reconheça a extraterritorialidade às leis do Estado do Pará. (NR)

CAPÍTULO II - DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS (TARF)

Seção I - Da Estrutura e da Organização

Art. 75. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Pleno; (AC)

IV - Câmaras de Julgamento; (NR)

V - Secretaria-Geral. (NR)

Art. 76. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários compõe-se de um Conselheiro Presidente do Pleno, oito Conselheiros Relatores e dezesseis Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo que a metade desses Conselheiros serão representantes da Fazenda Estadual e os demais representantes dos contribuintes, conforme o disposto nos arts. 78 e 79. (NR)

§ 1º Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§ 2º Os Conselheiros perderão o mandato se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - faltar, sem justo motivo, a 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário;

II - solicitar prorrogações de prazos para relatar expediente sob sua responsabilidade 3 (três) vezes consecutivas ou, em relação a expedientes diversos, 10 (dez) vezes alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário;

III - deixar de relatar expedientes sob sua responsabilidade, sem pedido de prorrogação ou justificativa, durante 2 (duas) sessões consecutivas à em que deveria ser relatado;

IV - praticar atos de improbidade administrativa ou que deliberadamente impeçam a tramitação normal dos expedientes.

§ 3º A perda do mandato de Conselheiro será declarada em ato do Chefe do Poder Executivo, por iniciativa do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Findo o prazo do mandato, o Conselheiro permanecerá no exercício das funções respectivas, até a posse do seu substituto.

Art. 77. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras, sendo: (NR)

I - 2 (duas) Câmaras Permanentes; ou

II - 2 (duas) Câmaras Permanentes e até 2 (duas) Câmaras Suplementares.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda, por proposta do presidente do tribunal, poderá autorizar o funcionamento das Câmaras Suplementares, que terão caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º Cada Câmara de Julgamento será integrada por 04 (quatro) Conselheiros, observado o critério de representação referido no art. 76, sendo 1 (um) Presidente de Câmara eleito entre os representantes da Fazenda Pública.

§ 3º As Câmaras Suplementares terão composição idêntica a das Permanentes, devendo ser integradas pelos Conselheiros Suplentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. (NR)

§ 4º O Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será composto pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento. (AC)

Art. 78. Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão indicados ao Secretário de Estado da Fazenda pelas Federações do Comércio, da indústria e da Agricultura e pela Associação Comercial do Estado do Pará, obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no art. 76.

§ 1º Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá direito a três representantes no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sendo um Conselheiro Titular e dois Suplentes. (NR)

§ 2º A indicação de que trata o "caput" será feita através de lista, elaborada no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de solicitação do Secretário de Estado da Fazenda, que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.

§ 3º Na falta de indicação no prazo fixado no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo nomeará, por livre escolha, os Conselheiros e respectivos Suplentes, desde que vinculados às entidades referidas no "caput".

Art. 79. Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, obedecidos os critérios estabelecido no art. 76. (NR)

§ 1º Na renovação dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, os indicados deverão, preferencialmente, ter exercido uma das seguintes atribuições: (NR)

I - Conselheiro;

II - Suplente;

III - integrante da Julgadoria de Primeira Instância.

§ 2º Os Conselheiros Suplentes serão escolhidos, preferencialmente, dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância.

Art. 80. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo nemeará, dentre os indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelas entidades referidas no art. 78, conforme o caso, seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores, observado o disposto nos arts. 76, 82 e 84.

Art. 81. Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os Procuradores do Estado, quando for o caso, são impedidos de discutir e votar nos expedientes: (NR)

I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II - de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional;

III - em que houverem proferido decisão sobre o mérito, na primeira instância.

Seção II - Da Presidência

Art. 82. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários será dirigido por um Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, para cumprir mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução. (NR)

Art. 83. São atribuições do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários: (NR)

I - representar o Tribunal;

II - exercer a administração do órgão, expedindo os atos administrativos necessários;

III - solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do órgão; (NR)

IV - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento; (NR)

V - conceder licença aos Conselheiros, nos termos da lei; (NR)

VI - submeter a despacho do Secretário de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão; (NR)

VII - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal;" (NR)

VIII - presidir as sessões da Câmara Plena, proferindo voto de qualidade, quando necessário; (NR)

IX - decidir a respeito da admissibilidade de recurso de revisão, podendo delegar aos Vice-Presidentes; (NR)

X - encaminhar, mensalmente, ao setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos expedientes relativos a fatos que constituam crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, e alterações; (NR)

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. (NR)

XII - REVOGADO

Seção III - Das Vice-Presidências

Art. 84. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários terá dois Vice-Presidentes, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 82, sendo permitida uma única recondução. (NR)

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmaras Permanentes, quando da realização das sessões daqueles colegiados. (NR)

Art. 85. São atribuições dos Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários: (NR)

I - substituir o Presidente do Tribunal, temporariamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia;

II - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Tribunal, proferindo voto de qualidade, quando necessário;

III - assessorar o Presidente do tribunal em assuntos de interesse do órgão, especialmente os de natureza processual e administrativa;

IV - praticar os demais atos referentes às suas funções.

Seção IV - Das Câmaras de Julgamento

Art. 86. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Procuradores do Estado, competindo-lhes: (NR)

I - promover a ampla defesa dos interesses da Fazenda Estadual;

II - requerer, sempre que julgar necessário, diligência dos autos sob sua análise; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - requerer, sempre que julgar necessário, manifestação por escrito da Fiscalização de Tributos Estaduais, preferencialmente do autor do auto de infração que estiver em julgamento;

III - emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, nos expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, em todos os expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras;

IV - assistir às sessões com o mesmo direito de participação nos debates deferidos à defesa do sujeito passivo;

V - requerer ou impugnar diligências, quando do interesse da Fazenda Estadual;

VI - interpor recursos cabíveis à Câmara Plena e contraminutar os recursos interpostos na mesma Câmara, contra a Fazenda Pública;

VII - praticar demais atos inerentes as suas funções.

§ 1º Os Procuradores do Estado que atuarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Pleno.

§ 2º Os Procuradores do Estado serão indicados pelo Procurador Geral do Estado e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O Procurador do Estado está dispensado de exarar parecer nos expedientes em trâmite perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários nas hipóteses estabelecidas em ato do Procurador-Geral do Estado do Pará, sem prejuízo de, a critério do Procurador do Estado presente na sessão de julgamento, oferecer manifestação oral aos termos do recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

§ 4º Inobstante a dispensa referida no § 3º, o Conselheiro Relator poderá, considerando relevante o caso, solicitar que o expediente seja encaminhado do Procurador do Estado para manifestação.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

§ 5º O Procurador-Geral do Estado enviará à Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários para conhecimento, aplicação e publicidade, o ato contendo as hipóteses de dispensa de emissão de parecer pelo Procurador do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Seção V - Da Secretaria Geral

Art. 87. À Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários compete secretariar todas as atividades do Pleno e das Câmaras, bem como outras relacionadas no Regimento Interno do Tribunal. (NR)

CAPÍTULO III - DA JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 88. Os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância serão escolhidos dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, e designados pelo Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

§ 1º A Julgadoria de Primeira Instância será coordenada por Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo. (NR)

§ 2º Os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância são impedidos de julgar os expedientes:

I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II - em que houverem participado do trabalho que resultou no auto de infração que estiver em discussão.

Art. 89. Junto à Julgadoria de Primeira Instância funcionará uma Secretaria, que terá atribuições definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

Art. 90. Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e na Julgadoria de Primeira Instância, farão jus à percepção integral da gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, regulamentada por ato do Poder Executivo.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos servidores do mesmo grupo ocupacional referido no caput:

I - designados para a execução de diligências determinadas pelo órgão de julgamento ou pelo órgão preparador, proporcionalmente ao número de dias fixados para execução dos trabalhos;

II - lotados no órgão de tributação.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos servidores do mesmo grupo ocupacional referido no "caput", designados para a execução de diligências determinadas pelo órgão de julgamento ou pelo órgão preparador, proporcionalmente ao número de dias fixados para execução dos trabalhos.

Art. 91. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, farão jus à vantagem remuneratória fixada em cinqüenta e duas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por sessão, nos seguintes percentuais: (NR)

I - Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento);

II - Secretários - 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção que ocorrer majoração do valor da gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 2º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os Procuradores do Estado, têm direito à gratificação prevista no caput, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de doze sessões por Câmara, e de quatro sessões do Pleno. (NR)

§ 3º O limite máximo de sessões por Câmara referido no parágrafo anterior, excepcionalmente e por prazo certo, poderá ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara Permanente, e os Procuradores de Estado designados nos termos do art. 86, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no caput, farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara, e os Procuradores de Estado designados nos termos do artigo 86, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no "caput", farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de seiscentas e setenta e sete Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 92. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 5.748, de 25 de junho de 1993:

I - o item 3 do inciso I do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART;"

II - fica acrescentado o item 7 ao inciso IV do art. 1º, com a seguinte redação:

"7 - Julgadoria de Primeira Instância."

III - ficam acrescentados ao quadro referido no art. 3º os seguintes cargos comissionados:

"GEP-DAS - 011.6:

01 - Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Trbutários GEP-DAS - 011.5:

01 - Diretor de Julgamento GEP-DAS - 011.4:

02 - Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários GEP-DAS - 011.2:

01 - Chefe da Secretaria Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários

01 - Chefe da Secretaria Geral da Julgadoria de Primeira Instância."

Art. 93. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e a Julgadoria de Primeira Instância contarão, para a execução de seus serviços, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão designados para exercer suas funções com exclusividade, à exceção dos serviços do Programa de Fiscalização Itinerante, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 94. Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidentes, Conselheiros e Assessores Tributários do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará encerrar-se-ão na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 95. Ficam extintos, com trânsito em julgado das decisões proferidas em primeira instância, os procedimentos pendentes de julgamento em segunda instância, relativos a recursos de ofício, desde que estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos do art. 30.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos expedientes transitados em julgado na forma do "caput". (NR)

Art. 96. São cancelados os créditos tributários cujo valor, inclusive acréscimos decorrentes da mora, não seja superior a 208 (duzentas e oito) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por auto de infração, desde que lançados até 30 de abril de 1998.

Art. 97. O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, referido no § 1º do art. 74, será submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei. (NR)

Art. 98. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 99. Os dispositivos referidos das leis a seguir mencionadas passam a vigorar conforme segue:

I - art. 19 da Lei nº 5.055 , de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos:

"Art. 19. Constatada qualquer infração à presente lei, será lavrado o auto de infração e notificação fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de estado da Fazenda, iniciando-se assim o procedimento administrativo tributário, nos termos da lei que tratar da matéria."

II - parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.519 , de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Constituição de Melhoria:

"Parágrafo único. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, aplicando-se, a essa impugnação, as disposições da Lei que tratar do procedimento administrativo tributário."

III - § 2º do art. 13 e o art. 27 da Lei nº 5.529 , de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD):

"§ 2º Formalizado o expediente, os valores serão submetidos à apreciação nos mesmos rito e processamento da impugnação a auto de infração e notificação fiscal, previstos na Lei que tratar do procedimento administrativo tributário."

"Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda e fiscalização do imposto de que trata esta Lei."

IV - parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.017 , de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA):

"Parágrafo único. Verificado pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a isenção, será comunicada a autoridade competente para lavrar o auto de infração e notificação fiscal."

Art. 100. Fica acrescentado o inciso XIV no art. 78 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS, com a seguinte redação:

"XIV - 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), quando o contribuinte deixar de apresentar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica do ICMS a que estiver obrigado."

Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente:

I - a Lei nº 1.776, de 2 de setembro de 1959, que cria o Conselho de Contribuintes do Estado;

II - os arts. 13, 14, 15, 20 e 21 da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos;

III - o art. 9º da Lei nº 5.519 , de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Contribuição de Melhoria;

IV - o § 3º do art. 9º, os §§ 3º e 4º do art. 13 e o art. 19, todos da Lei nº 5.529 , de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);

V - os arts. 71 a 76 e 80 a 108 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, e alterações, que disciplina o ICMS;

VI - o art. 4º da Lei nº 6.011 , de 27 de dezembro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências;

VII - os arts. 19 e 20 e o parágrafo único do art. 21, todos da Lei nº 6.017 , de 30 de dezembro de 1996, que dispõem sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 1998.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033 , de 04.11.1997, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.429, de 27.12.2001, 6.707, de 29.12.2004, 6.710, de 14.01.2005, 7.066, 04.12.2007, 7.078, de 28.12.2008, 8.456, de 28.12.2016.