Portaria SEFAZ nº 185 de 20/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2010
Fixa o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando o disposto no caput do art. 7º do Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
Resolve:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que decorrentes de fatos geradores com vencimento ocorrido até o último dia do 6º (sexto) mês imediatamente anterior ao da formalização do pedido. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 118 DE 26/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de agosto de 2020, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 234 DE 03/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2019, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 47 DE 19/03/2020).
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2018, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 21/03/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de maio de 2018, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 122 DE 09/08/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2017, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 16/03/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 30 de junho de 2017, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 25/09/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e arrolados no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2016, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 48 DE 09/03/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de maio de 2016, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 04/10/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 30 de setembro de 2015, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 6 DE 15/01/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 30 de abril de 2015, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 142 DE 10/07/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de janeiro de 2015, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 78 DE 07/04/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de maio de 2014, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 206 DE 09/09/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de outubro de 2013, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 53 DE 11/03/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
"Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de maio de 2013, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 314 DE 25/11/2013).
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 269 DE 27/09/2013)."
"Art. 1º. Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 30 de setembro de 2012, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 329 DE 13/12/2012).
Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 10/04/2012:
Art. 1º. Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de outubro de 2011, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.
Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 30 de abril de 2011, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 191, de 09.08.2011, DOE MT de 10.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2010, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 85, de 17.03.2011, DOE MT de 18.03.2011)"
"Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de agosto de 2010, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 292, de 27.12.2010, DOE MT de 29.12.2010)"
"Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de maio de 2010, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico."
§ 1º Em relação ao ICMS Garantido Integral - formação de estoque, o disposto no caput aplica-se aos débitos tributários vencidos até o dia imediatamente anterior ao do pedido.
§ 2º O pedido de parcelamento de que trata este artigo será processado em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009.
Art. 2º Ficam declaradas expressamente revogadas as Portarias adiante arroladas, todas editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:
Portaria nº | Data | DOE | Ementa | |
I - | 128/2003 | 30.10.2003 | 31.10.2003 | Estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências. |
II - | 017/2004 | 20.02.2004 | 20.02.2004 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
III - | 40/2004 | 25.03.2004 | 25.03.2004 | Altera dispositivo da Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
IV - | 48/2004 | 12.04.2004 | 14.04.2004 | Altera dispositivo da Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
V - | 122/2004 | 15.09.2004 | 17.09.2004 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
VI - | 145/2004 | 30.11.2004 | 01.12.2004 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
VII - | 028/2005 | 10.03.2005 | 14.03.2005 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
VIII - | 040/2005 | 29.03.2005 | 30.03.2005 | Revoga dispositivos da Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, que estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências. |
IX - | 074/2005 | 13.06.2005 | 15.06.2005 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
X - | 114/2005 | 12.09.2005 | 14.09.2005 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
XI - | 146/2005 | 18.11.2005 | 22.11.2005 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
XII - | 31/2006 | 15.03.2006 | 15.03.2006 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
XIII - | 139/2006 | 05.12.2006 | 12.12.2006 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
XIV - | 32/2007 | 14.03.2007 | 19.03.2007 | Prorroga o termo final, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30 de outubro de 2003, para débitos passíveis de parcelamento, segundo o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências. |
XV - | 148/2007 | 30.10.2007 | 01.11.2007 | Introduz alterações na Portaria nº 128, de 30 de outubro de 2003, que estabelece termo final para débito fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências. |
XVI - | 31/2008 | 07.03.2008 | 12.03.2008 | Altera Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, que estabelece termo final para débito fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências. |
XVII - | 36/2008 | 14.03.2008 | 26.03.2008 | Introduz alterações na Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
XVIII - | 131/2008 | 11.07.2008 | 21.07.2008 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003, e dá outras providências. |
XIX - | 196/2008 | 21.10.2008 | 23.10.2008 | Prorroga termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, fixado pela Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30.10.2003. |
XX - | 12/2009 | 22.01.2009 | 27.01.2009 | Altera a Portaria nº 128/2003-SEFAZ, que estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento. |
XXI - | 94/2009 | 01.06.2009 | 02.06.2009 | Altera a Portaria nº 128/2003-SEFAZ, que estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento. |
XXII - | 22/2010 | 28.01.2010 | 28.01.2010 | Altera a Portaria nº 128/2003-SEFAZ, de 30 de outubro de 2003. |
Parágrafo único. As declarações de revogação das Portarias arroladas no caput deste artigo não modificam as datas em que ocorreu a revogação tácita, pela superveniência de Ato de igual ou superior hierarquia, dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 20 de agosto de 2010.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública