Portaria RFB nº 319 DE 11/05/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2023
Dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
parágrafo único. As informações de que trata o caput encontram-se previstas no Anexo VI para os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes dos Anexos I a V, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos em seus respectivos títulos.
Art. 2º As informações de que trata esta Portaria:
I - serão divulgadas no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor desta Portaria, no que diz respeito às informações relativas ao ano-calendário 2021, em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no portal de dados abertos do Governo Federal, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII; e
II - serão atualizadas semestralmente.
Art. 3º Compete à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara):
I - reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB; e
II - coordenar as ações necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput do art. 2º.
Art. 4º O titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
§ 1º A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela unidade responsável definida no Anexo VII, observados os ritos e prazos do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 2º A correção a que se refere o caput deverá ser realizada pelo próprio titular dos dados, quando a ele couber a obrigação de retificar dados, informações ou declarações.
Art. 5º Deverão ser desenvolvidas rotinas automatizadas para a apuração e divulgação das informações de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBISON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte
IRBI |
Base legal |
Descrição |
Fonte |
Tributo |
Tipo de IRBI |
Horário Eleitoral |
Lei nº 9.096, de 1995; art. 50-E; Lei nº 9.504, de 1997, Art. 99 |
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e de referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. |
ECF - M300A, 132. |
IRPJ |
Dedução no LALUR e no Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS). |
Prouni - Programa Universidade para Todos |
Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. |
ECF - N610, 1 e 2. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
|
Sudam/Sudene - Isenção Projeto Industrial / Agrícola |
Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º; Lei nº9.808, de 1999, art. 13. |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 7 e 8. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene - Isenção Projeto Tecnologia Digital |
Lei nº 12.546, de 2011, art. 11; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1-A; Lei nº 12.715, de 2012, art. 69; Lei nº 12.995, de 2014, art. 10. |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 12 e 13. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene - Redução 75% Projeto Setor Prioritário |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 69; Lei nº 12.995, de 2014, art. 10; |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 47 e 48. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Lei nº 13.799, de 2019, art. 1º; |
|||||
Sudam/Sudene - Redução Escalonada Setor Prioritário, Projeto Industrial / Agrícola |
Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.808, de 1999, art. 13; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 2º. |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 52 e 53; 57 e 58; 62 e 63; 67 e 68; 72 e 73. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores |
Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; |
A pessoa jurídica beneficiária do Padis, nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 2007, terá as alíquotas do IRPJ e adicional reduzidas em 100% (cem por cento) incidente sobre o lucro da exploração. |
ECF - N610, 42 e 43. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene - Redução por Reinvestimento |
Lei nº 8.167, de 1991, art. 19; Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 3º; Lei nº |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 77. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
12.715, de 2012, art. 69; Lei nº 13.799, de 2019, art. 1º; |
|||||
Finor - Fundo de Investimentos do Nordeste |
Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 4º; Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII; |
Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para |
ECF - N615, 2. |
IRPJ |
Aplicação em incentivos fiscais. |
Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º; Lei nº 12.995, de 2014, arts. 1º e 2º. |
o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene |
||||
Finam - Fundo de Investimentos da Amazônia |
Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 4º; Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII; |
Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para. |
ECF - N615, 3. |
IRPJ |
Aplicação em incentivos fiscais. |
Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º; Lei nº 12.995, de 2014, arts. 1º e 2º. |
o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene |
||||
Pronac - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Dedução do Imposto de Renda |
Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I; Decreto nº 5.761, de 2006, arts. 28 e |
Dedução do imposto devido das quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações. |
ECF - N630A, 6; ECF - N630B, 6; ECF - N630C, 6. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
30; Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e §§ 1º e 3º; Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39. |
|||||
Programa de Alimentação do Trabalhador |
Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 5º e 6º, inciso I. |
Dedução de até 4% (quatro por cento) do imposto devido, antes do adicional. |
ECF - N630A, linha 8; ECF - N630B, linha 8; ECF - N630C, linha 8. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Atividade Audiovisual - Dedução do Imposto de Renda |
Lei nº 8.685, de 1993, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 5º e 6º; Lei nº 11.437, de |
Deduções, do imposto de renda, dos valores relativos aos incentivos à atividade audiovisual e à atividade cultural não podem exceder a 4% (quatro por cento) do imposto devido. |
ECF - N630A, Linha 10; ECF - N630B, Linha 9; ECF - N630C, Linha 9. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
2006, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 12.375, de 2010, arts. 12 e 13; Medida Provisória nº 2.228-1 de 2001. |
|||||
Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente |
Lei nº 8.069, de 1990, art. 260; Lei nº 12.594, de 2012, art. 87. |
Dedução, do imposto de renda devido em cada período de apuração, das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovados, observados os limites legais. |
ECF - N630A, Linha 11; ECF -- N630B, Linha 10; ECF - N630C, Linha 10. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Fundos do Idoso |
Lei nº 12.594, de 2012, art. 88. |
Dedução, do IRPJ devido em cada período de apuração, do total das doações feitas ao Fundo Nacional do Idoso, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. |
ECF - N630A, Linha 12; ECF - N630B, Linha 11; ECF - N630C, Linha 11. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Incentivo ao Desporto |
Lei nº 13.155, de 2015, art. 43. |
Dedução, do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. |
ECF - N630, Linha 13; ECF - N630B, Linha 12; ECF - N630C, Linha 12. |
IRPJ- |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica |
Lei nº 12.715, de 2012, arts. 1º a 14; Lei nº 12.844, de 2013, art. 28; Lei nº 13.169, de 2015, art. 10. |
Dedução, do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e desenvolvidos por instituições indicadas em lei. |
ECF - N630A, Linha 14; ECF - N630B, Linha 13; ECF - N630C, Linha 13. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Pronas/PCD - Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência |
Lei nº 12.715, de 2012, arts. 1º a 14; Lei nº 12.844, de 2013, art. 28. Lei nº 13.169, de 2015, art. 10. |
Dedução, do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronas/PCD e desenvolvidos por instituições indicadas em lei. |
ECF - N630A, Linha 15; ECF - N630B, Linha 14; ECF - N630C, Linha 14. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Empresa Cidadã |
Dedução, do imposto devido, do total da remuneração integral paga à empregados, durante os 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença maternidade ou 15 (quinze) dias de prorrogação da licença paternidade. |
ECF - N630A, Linha 16; ECF N630B, Linha 15; ECF - N630C, Linha 15. |
IRPJ |
Dedução no cálculo do IRPJ e da CSLL. |
|
Programa Rota 2030 |
Medida Provisória nº 843, de 2018; Lei nº 13.755, de 2018, art. 11; Decreto nº 9.557, de 2018, art.19. |
Dedução para o desenvolvimento do setor automotivo no País. |
ECF - N630A, 16.6 e 16.7. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Prouni - Programa Universidade para Todos |
Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. |
ECF - N670, 8. |
CSLL |
Dedução na apuração da CSLL. |
|
Programa Rota 2030 |
Medida Provisória nº 843, de 2018; Lei nº 13.755, de 2018, art. 11; Decreto nº 9.557, de 2018, art. 19. |
Dedução para o desenvolvimento do setor automotivo no País. |
ECF - N670, 13.01 e 13.02. |
CSLL |
Dedução na apuração da CSLL. |
* Os incentivos relativos à Sudam e Sudene são informados no mesmo campo da ECF, não sendo possível determinar individualmente para cada programa. Dentre as categorias, só há distinção para o programa de inclusão digital e projeto industrial ou agrícola.
ANEXO II
(Anexo II da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Imunes e Isentas
IRBI |
Base legal |
Tributo |
Fonte |
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde |
Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, 2001, art. 14, inciso X; |
IRPJ |
ECF - 0010, 4 e 10 |
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil |
Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X; |
IRPJ |
ECF - 0010, 4 e 10 |
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural |
Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X; |
IRPJ |
ECF - 0010, 4 e 10 |
Previdência Privada Fechada |
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 17. |
IRPJ |
ECF - 0010, 4 e 10 |
Entidades Religiosas |
Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "b". |
IRPJ |
ECF - 0010, 4 e 10 |
ANEXO III
(Anexo III da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - PIS/Cofins vinculados à Importação
IRBI |
Fundamento Legal |
Fonte |
Acetona |
Acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa), Código Tipi 2914.11.00 - Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º |
DW-Aduaneiro |
Adubos e fertilizantes |
Adubos ou fertilizantes - Capítulo 31 da NCM - e suas matérias primas - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso I, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Aeronaves |
Aeronaves da posição 8802 da NCM - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, c/c Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Amostras e remessas sem valor comercial |
Amostras e Remessas Postais Internacionais, sem valor comercial - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "a". |
DW-Aduaneiro |
Bens a serem empregados em aeronaves |
Bens a serem empregados em aeronaves - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso VII, c/c Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus |
Bens a serem incorporados ao ativo imobilizado de empresas da Zona Franca de Manaus - Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, c/c Decreto nº 5.691, de 2006. |
DW-Aduaneiro |
Regime de Exportação Temporária |
Bens aos quais tenha sido aplicado o Regime de Exportação Temporária - Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VI. |
DW-Aduaneiro |
Evento cultural, científico ou esportivo |
Bens com uso relativo a evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou no Brasil - Lei nº 11.488, de 2007, art. 38. |
DW-Aduaneiro |
Cinema e audiovisual |
Bens destinados a indústria cinematográfica e audiovisual - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso V, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Reposição de materiais |
Bens idênticos destinados a reposição de outros anteriormente importados - Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso II. |
DW-Aduaneiro |
Entidades beneficentes de assistência social |
Bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social - Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII. |
DW-Aduaneiro |
Instituições científicas e tecnológicas |
Bens importados por instituições científicas e tecnológicas, cientistas e pesquisadores - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "h". |
DW-Aduaneiro |
Drawback |
Bens importados sob o regime aduaneiro especial de Drawback/Isenção - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "f". |
DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus |
Bens para elaboração de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresas da Zona Franca de Manaus - Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º. |
DW-Aduaneiro |
Recap - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras |
Bens submetidos ao Recap - Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso II, c/c Decreto nº 6.581, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Repes - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação |
Bens submetidos ao Repes - Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso. II, c/c Decreto nº 5.713, de 2006. |
DW-Aduaneiro |
Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
Bens submetidos ao Reporto - Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, c/c Decreto nº 6.582, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Regimes Aduaneiros Especiais |
Bens submetidos aos Regimes Aduaneiros Especiais - Lei nº 10865, de 2004, art. 14, caput. |
DW-Aduaneiro |
Corretivo de solo |
Corretivo de solo de origem mineral - Capítulo 25 da NCM - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso IV, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Defensivos agrícolas |
Defensivos agropecuários - Posição 3808 da NCM - e suas matérias primas - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso II, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Copa do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos |
Eventos Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016. |
DW-Aduaneiro |
Copa do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos |
Eventos Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Bens admitidos sob o Regime de Admissão Temporária. |
DW-Aduaneiro |
Loja Franca |
Exclusivo Loja Franca - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "d". |
DW-Aduaneiro |
Feijões, arroz e farinhas |
Feijões comuns, arroz e farinhas, com códigos NCM definidos pela Lei 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e VI, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Gás natural |
Gás natural destinado às unidades termelétricas integrantes do PPT - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX. |
DW-Aduaneiro |
Gás natural |
Gás natural importado da Bolívia - Decreto nº 681, de 1992, Ato Declaratório Interpretativo nº 21, de 2004, art. 3º. |
DW-Aduaneiro |
Inoculantes agrícolas |
Inoculantes agrícolas do código 3002.90.99 da NCM - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso VI, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Evento cultural, científico ou esportivo |
Isenção de Pis/Cofins - Importação - Lei nº 11.488, de 2007, art.38. |
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Massas alimentícias |
Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XVIII. |
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Leite em pó |
Leite em pó, conforme definições da Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI, c/c Lei nº 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto nº 5.630, de 2005, e Decreto nº 6.461, de 2008. |
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Leite fluido |
Leite fluido, conforme definições da Lei 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI, c/c Lei nº 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto nº 5.630, de 2005, e Decreto nº 6.461, de 2008. |
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Livros |
Livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003 - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, c/c Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º. |
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Zona Franca de Manaus |
Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresas da Zona Franca de Manaus - Lei 10.865, de 2004, art. 14-A, c/c Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º. |
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Suspensão - matérias primas e materiais de embalagem |
Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresa exportadora - Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º, c/c Lei nº 10.925, de 2004, e Lei nº 11.482, de 2007. |
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Missões Diplomáticas |
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e respectivos integrantes - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso I, alínea "b". |
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Óleos combustíveis |
Óleos combustíveis tipo bunker, códigos 2710.19.21 e 2710.19.22, destinados à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo - Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º. |
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Outros |
Outras isenções, reduções e suspensões. |
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.
Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, e Patvd - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital |
Padis e PATVD - Lei nº 11.484, de 2007 e Decreto nº 6.234, de 2007. |
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Papel destinado à impressão de jornais |
Papel destinado à impressão de jornais - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso III, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
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Partes e peças - Registro Especial Brasileiro (REB) |
Partes, peças e componentes para embarcações com registro no REB - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso I, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
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Pintos de um dia |
Pintos de um dia - código 0105.11 da Tipi - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso X, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 29, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
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Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos |
Posições 3002, 3006, 3926, 4015, 9018 - Decreto 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III. |
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Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos |
Posições 3002, 3006, 3926, 4015, 9018 - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III. |
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Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos |
Posições 3002, 3006, 3926, 4015, 9018 - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III. |
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Pré misturas para pão |
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XVI, Lei nº 11.787, de 2008, e Lei nº 12.096, de 2009. |
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Preparação não alcoólica para elaboração de bebidas |
Preparações compostas não alcoólicas para elaboração de bebidas - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, c/c Lei nº 11.196, de 2005, art. 44. |
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Produtos químicos |
Produtos químicos intermediários de síntese, Cap. 29 - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso II, alínea "b". |
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Produtos químicos |
Produtos químicos intermediários de síntese, Cap. 29 - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso II, alínea "b". |
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Produtos químicos |
Produtos químicos intermediários de síntese, Cap. 29 - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso II, alínea "b". |
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Produtos químicos |
Produtos químicos, Cap 29 - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso I. |
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Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11 |
Produtos com uso definido pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, c/c Lei nº 11.196, de 2005, art. 44. |
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Lei 10.865, de 2004, art. 8º, § 12 |
Produtos com uso definido pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII, XIX, XX e XXI. |
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Farinhas a base de milho |
Produtos definidos pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso IX, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 29, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
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Leite pasteurizado ou industrializado |
Produtos definidos pela Lei 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI, c/c Lei nº 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto nº 6.461, de 2008. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso VIII. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso I. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso II. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, de 2006, art. 2º, inciso III. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, de 2006, art. 2º, inciso V. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso I. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso II. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso III. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso IV. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso V. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso VI. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso VII. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso VIII. |
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Produtos hortícolas e frutas |
Produtos hortícolas e frutas - Capítulos 7 e 8 da Tipi - e ovos - posição 0407 - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso X. |
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Produtos químicos e farmacêuticos |
Produtos químicos e farmacêuticos - Capítulos 29/30 NCM - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I. |
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Queijos |
Queijos de tipos definidos pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XII, c/c Lei nº 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decretos nºs 5.630, de 2005, e 6.461, de 2008. |
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Recine - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica |
Recine - Lei nº 12.599, de 2012, art. 12, e Decreto nº 7.729, de 2012, art. 7. |
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Recompe - Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional |
Recompe - Lei nº 12.249, de 2010, art. 9º, inciso III, regulamentada pelo Decreto nº 7.243, de 2010, art.5º, inciso III. |
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Recopa - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol |
Recopa - Lei nº 12.350, de 2010; Decreto nº 7.319, de 2010, Decreto nº 7.525, de 2011. |
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Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura |
Reidi - Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º. |
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Organismos Internacionais |
Representações de organismos Internacionais e respectivos integrantes - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso. I, alínea "c". |
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Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Devolução para reparo ou substituição - Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "b". |
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Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Exportação em consignação - Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "a". |
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Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Fatores alheios ao exportador - Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "e". |
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Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Guerra ou calamidade pública - Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "d". |
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Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Modificações no país importador - Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "c". |
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Sêmens e embriões |
Sêmens e embriões da posição 0511 da NCM - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XI. |
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Sementes agrícolas |
Sementes e mudas, e produtos de natureza biológica para sua produção - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso III, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Soro de leite |
Soro de leite fluido, conforme definições da Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XIII, c/c Lei nº 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto nº 6.461, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Trigo |
Trigo - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XV, Lei nº 11.787, de 2008, e Lei nº 12.096, de 2009. |
DW-Aduaneiro |
União, Estados e Municípios |
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso. I, alínea "a". |
DW-Aduaneiro |
Vacinas |
Vacinas para medicina veterinária - código 3002.30 da NCM - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso VII, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
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ANEXO IV
(Anexo IV da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Imposto de Importação e IPI
IRBI |
Base Legal |
Fonte |
Amazônia Ocidental |
Amazonia Ocidental - Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º. |
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Autopeças Não Produzidas |
Autopeças Não Produzidas para industrialização - Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 285, de 2021, art. 4º, § 2º, e Lei nº 13.755, de 2018, art. 20. |
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CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico |
CNPq - Cientistas, pesquisadores e entidades ligados à pesquisa e credenciados pelo CNPq - Lei nº 8.010, de 1990 - Medida Provisória nº 191, de 2004 (Lei nº 10.964, de 2004). |
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Feiras e exposições |
Consumo de feiras, exposições e assemelhados - Lei nº 8.383, de 1991, art. 70; e Portaria MF nº 107, de 1996, arts. 1º ao 4º. |
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Drawback |
Drawback - Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III - Isenção; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso II - Suspensão; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I. |
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Copa do Mundo |
Eventos Copa do Mundo/Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016. |
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Loja Franca |
Exclusivo Loja Franca - Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "e"; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV. |
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Instituições de educação ou assistência social |
Instituições de educação ou de assistência social - Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "b", e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV. |
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TSE (Tribunal Superior Eleitoral) |
Matérias-primas e produtos intermediários para industrialização de bens de informática para o TSE - Leis nºs 9.359, de 1996, e 9.643, de 1998. |
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Missões Diplomáticas |
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e seus respectivos integrantes - Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "c", e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º. |
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Outras isenções |
Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. |
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Partes e peças para aeronaves |
Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves - Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "j", e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV. |
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Partes e peças para embarcações |
Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações - Lei nº 8.032, de 1990, art.2º, inciso II, alínea "j" e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art.1º. |
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União, Estados, e Municípios |
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias - Lei nº 8.032, de 1990, art.2º, inciso I, alínea "a", e § 1º; e Lei nº. 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV. |
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Autopeças para máquinas agrícolas |
Autopeças para produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas - 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, art.7º do Anexo. |
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Contingenciamento |
Contingenciamento - Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - Decisão CMC nº 38, de 2005 (alterada pela Decisão CMC nº 26, de 2015); Resolução GMC Nº 49/19; Decreto nº 10.291, de 2020. |
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Montadoras e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. |
Montadoras e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Lei nº 9.440, de 1997. |
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Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. |
Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela. |
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Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade. |
Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela. |
DW-Aduaneiro |
Autopeças Não Produzidas |
Redução para Autopeças Não Produzidas - Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 284, de 2021, art. 2º. |
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Autopeças Não Produzidas |
Redução para Autopeças Não Produzidas - Resolução Gecex nº 284, de 2021, art. 1º. |
DW-Aduaneiro |
Regra para produtos do setor aeronáutico |
Produtos do setor aeronáutico - Regra geral de tributação da Tarifa Externa Comum ) - Decreto nº 2.376, de 1997; Resolução Camex nº 55, de 2010; e Resolução Camex nº 78, de 2011. |
DW-Aduaneiro |
Admissão em Depósito Especial |
Admissão em Deposito Especial (De). |
DW-Aduaneiro |
Admissão em Entreposto Aduaneiro |
Admissão em Entreposto Aduaneiro - Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º. |
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Loja Franca |
Admissão em Loja Franca - Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15. |
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Recof - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado |
Admissão em Recof. |
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Recof Sped - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital |
Admissão em Recof Sped - Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89. |
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Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Boa Vista - Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º (alterado pela Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 e Lei nº 11.732, de2008, art. 4º). |
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Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio. de Cruzeiro Do Sul, Brasileia e Epitaciolândia - Lei nº 8.857, de 1994, (alterado pela Lei nº 8.981, de 1995, art. 110), e Decreto nº 1.357, de 1994. |
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Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e Decreto nº 517, de 1992. |
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Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Tabatinga - Lei nº 7.965, de 1989 (alterado pela Lei nº 8.981, de 1995, art. 108). |
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Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - Lei nº 8.210, de 1991 (alterado pela Lei nº 8.981, de 1995, art. 109) e Decreto nº 843, de 1993. |
DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus |
Admissão na Zona Franca De Manaus - Constituição Federal, Disposições Transitórias, art. 40, e Decreto-Lei nº 288, de 1967. |
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Eizof - Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus. |
Admissão no Eizof - Portaria Interministerial MEFP/SDR nº 2, de 1992. |
DW-Aduaneiro |
Admissão Temporária |
Admissão Temporária - Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75 (exceto recipientes, embalagens e outros com finalidade semelhante). |
DW-Aduaneiro |
Admissão Temporária |
Admissão Temporária - pagamento proporcional de impostos - Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 373 a 378. |
DW-Aduaneiro |
Repetro - Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural |
Repetro na modalidade definitiva prevista no Decreto nº 6.759, de 2009, art. 458, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
Repetro - Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural |
Bens destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista no Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inciso I, alínea "a". |
DW-Aduaneiro |
Depósito Afiançado |
Deposito Afiançado - Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004. |
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Depósito Especial |
Deposito Especial - Decreto 6.759, de 2009, art. 480, Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004, art. 20. |
DW-Aduaneiro |
Drawback |
Drawback - Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso I - Isenção; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso II - Suspensão; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I. |
DW-Aduaneiro |
Recipientes e embalagens retornáveis |
Exclusivo recipientes e embalagens retornáveis e similares - Admissão Temporária ou reimportacao - Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015. |
DW-Aduaneiro |
Mercadorias importadas destinadas à exportação |
Mercadorias importadas entrepostadas e destinadas à exportação - Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, art. 24. |
DW-Aduaneiro |
Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. |
Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela. |
DW-Aduaneiro |
Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade. |
Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela. |
DW-Aduaneiro |
Recof - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado |
Recof - Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90; Lei nº 10.833, de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 420; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022. |
DW-Aduaneiro |
Repetro - Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural |
Repetro-Industrialização - Lei nº 13.586, de 2017. |
DW-Aduaneiro |
Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
Reporto - Lei nº 11.033, de 2004; Instrução Normativa RFB 1.370, de 2013. |
DW-Aduaneiro |
ANEXO V
(Anexo V da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Pessoas Jurídicas Habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação
IRBI |
Base legal |
Descrição |
Fonte |
Repetro-Industrialização |
Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º. |
Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos. |
Sisen-Habilitação |
Repetro-Sped |
Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º. |
Regime Tributário e Aduaneiro Especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural, na modalidade Repetro-Permanente. |
Sisen-Habilitação |
Reporto |
Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. |
Sisen-Habilitação |
|
Recap |
Lei nº 11.196, de 2005, art. 49. |
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras. |
Sisen-Habilitação |
Remicex |
Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior |
Sisen-Habilitação |
|
Repes |
Regime especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação. |
Sisen-Habilitação |
|
Retid |
Regime Especial de Tributação para a Indústria de Defesa. |
Sisen-Habilitação |
|
Recof |
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado. |
Sisen-Habilitação |
|
Recof-Sped |
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital. |
Sisen-Habilitação |
|
RET - Incorporação Imobiliária |
Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias. |
Sisen-Habilitação |
|
RET - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
Regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo. |
Sisen-Habilitação |
|
Regime Especial de Medicamentos - Crédito Presumido |
Regime especial de utilização do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno. |
Sisen-Habilitação |
|
Padis |
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores. |
Sisen-Habilitação |
|
Reidi |
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. |
Sisen-Habilitação |
ANEXO VI
(Anexo VI da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Informações disponibilizadas
IRBI |
Informações disponibilizadas |
Anexo I |
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); - Razão Social - Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - Valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativo ao Incentivo, Renúncia, Benefício ou Imunidade |
Anexo II |
- CNPJ - Razão social - Atividade Econômica, conforme classificação CNAE |
Anexo III |
- CNPJ - Razão social - Atividade Econômica, conforme classificação CNAE - Valor dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades |
Anexo IV |
- CNPJ - Razão social - Atividade Econômica, conforme classificação CNAE - Valor dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades |
Anexo V |
- CNPJ - Razão social - Atividade Econômica, conforme classificação CNAE - Município e Unidade da Federação da matriz |
- Data inicial da fruição do benefício - Data final da fruição do benefício |
ANEXO VII
(Anexo VII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Unidades responsáveis pela apuração e correção das informações
IRBI |
Unidade Responsável |
Anexos I e II |
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) |
Anexos III e IV |
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) |
Anexo V |
Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) |