Portaria SEFAZ nº 52 DE 24/04/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 2018

Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 196 DE 01/10/2020):

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998;

Considerando o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Considerando, ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, formada pela combinação das tabelas adiante arroladas, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, são preços com cláusula FOB:

I - tabela I - identificação dos grupos comerciais de madeira pelos respectivos nomes vulgares e científicos: estabelece nova disposição dos grupos comerciais de madeira por nomes vulgares e científicos, conforme estudos realizados pela SEMA-MT, INDEA-MT e IBAMA, com adaptação dos Grupos conforme alterações de denominações introduzidas pela Resolução CAMEX nº 125 , de 15.12.2016;

II - tabela II - definições: adaptação das definições dos produtos madeireiros oferecidas pela Instrução Normativa nº 9, do IBAMA, de 12 de dezembro de 2016;

III - tabela III - produtos e subprodutos: relação de produtos e subprodutos de madeira;

IV - tabela IV - valores: preços mínimos praticados nas operações com os produtos, no território estadual, apurados mediante pesquisa.

§ 1º Os valores fixados na lista de preços mínimos, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as mercadorias nela arroladas.

§ 2º Nas operações relativas à madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, o valor mínimo apurado fica reduzido nos percentuais a seguir indicados:

I - Apiacás, Alto Boa Vista, Aripuanã, Canabrava do Norte, Colniza, Confresa, Cotriguaçu, Juruena, Luciara, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Porto Alegre do Norte, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, União do Sul, Vila Rica: 10% (dez por cento);

II - Alta Floresta, Brasnorte, Carlinda, Castanheira, Guarantã do Norte, Juara, Juína, Marcelândia, Matupá, Nova Guarita, Nova Maringá, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Porto dos Gaúchos, Rondolândia, Tabaporã: 5% (cinco por cento).

Art. 2º Nas operações internas, realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Art. 3º Para determinação da base de cálculo do imposto será utilizado o valor da operação correspondente, sempre que este for superior ao previsto na Lista de Preços Mínimos instituída por esta portaria.

Art. 4º Nas operações com madeira fica obrigatória a discriminação na Nota Fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 06/02/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 88 DE 27/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 191 DE 29/11/2018).
Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 30/08/2018).

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 108 DE 25/06/2018).
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de julho de 2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 28/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 81 DE 29/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 72 DE 10/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de maio de 2018.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 012/2015-SEFAZ, de 16.01.2015 (DOE de 21.01.2015), e a Portaria nº 020/2015-SEFAZ, de 23.01.2015 (DOE de 27.01.2015).

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de abril de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

GOVERNO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO