Portaria GABIN nº 523 de 29/12/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jan 2010
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 390 DE 17/08/2015):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 155, § 2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos arts. 1º e 8º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como o Art. 55-A, § 1º, I, inclusos pelo Decreto nº 26.094 de 10 de 10 de dezembro de 2009.
Resolve:
Art. 1º Identificar, conforme anexo único desta Portaria, os estabelecimentos ou produtos ou serviços amparados com benefícios fiscais relativos ao ICMS não autorizados por Convênio, em conformidade com art. 55-A, § 1º, I, do RICMS, inclusos pelo Decreto nº 26.094 de 10 de dezembro de 2009.
Art. 2º Será cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde circulem as mercadorias, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria ou bem esteja beneficiado com diferimento.
Parágrafo Único. O recolhimento do ICMS ocorrerá na unidade fazendária estabelecida no caput deste artigo e será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receira Estadual - DARE, com indicação do Código de Receita Estadual 112. (Redação dada ao artigo pela Portaria GABIN nº 83, de 19.03.2010, DOE MA de 24.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2.º A cobrança deverá ser realizada por meio do registro dos dados dos documentos fiscais no módulo do SITRAN cobrança de ICMS - IC, cujo pagamento do imposto deverá ser realizado até o dia 20 do mês subseqüente.
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput do art. 2º acontecerá no primeiro posto fiscal quando da passagem da mercadoria, no caso de o contribuinte maranhense, destinatário da mercadoria, encontrar-se em situação de irregularidade cadastral ou fiscal."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2009
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 523, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUJEITOS À GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS
UF. DE ORIGEM | PRODUTO/ATIVIDADE/EMPRESA | CRÉDITO ADMITIDO | ||
PA | Gado bovino - boi gordo para abate | Cobrar 7% de ICMS sobre o valor da base de cálculo. | ||
PA | Gado bovino - carne e produto de sua matança | Cobrar 10,2% de ICMS sobre o valor da base de cálculo. | ||
PA | Produtos ILDA/Laticínios/Ind e Com de Laticínios da Amazônia Ltda - ILDA. | Cobrar 10% de ICMS sobre o valor da base de cálculo. | ||
PA | Bebida quente (whisky, wodka, vinho, champagne, conhaque e etc.) | Cobrar 7% de ICMS sobre o valor da base de cálculo. | ||
PA |
Comércio atacadista ou varejista Obs.: mediante Regime Especial |
Cobrar 11% de ICMS sobre o valor da base de cálculo | ||
PA | Farinha de Mandioca (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 600, de 28.12.2011) | Cobrar 11,40% de ICMS sobre o valor da base de cálculo. | ||
PE | Gipsita, gesso e seus derivados (Item acrescentado pela Portaria GABIN Nº 60 DE 25/02/2014). | Cobrar 5% de ICMS sobre o valor da base de cálculo | ||
PE | Transporte relativo à gipsita, gesso e seus derivados (Item acrescentado pela Portaria GABIN Nº 60 DE 25/02/2014). | Cobrar 4,8% de ICMS sobre o valor da base de cálculo | ||
TO | Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural | Cobrar 9% de ICMS sobre o valor da base de cálculo. | ||
TO | Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. | Cobrar 7% de ICMS sobre o valor da base de cálculo. | ||
TO | Gado bovino - carne em estado natural, resfriadas ou congeladas. | Cobrar 7% de ICMS sobre o valor da base de cálculo. | ||
TO |
Comércio atacadista Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE |
Cobrar 11% de ICMS sobre o valor da base de cálculo | ||
PI | Todas as mercadorias do regime normal de tributação./Remetidas por atacadistas e distribuidores. | Cobrar 8% de ICMS sobre o valor da base de cálculo. | ||
PI | Camarão em cativeiro | Cobrar 12% sobre o valor da base de cálculo | ||
PI | Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã | Cobrar 12% sobre o valor da base de cálculo | ||
PI | Bebida quente (whisky, wodka, vinho, champagne, conhaque e etc.) | Cobrar 5% de ICMS sobre o valor da base de cálculo. | ||
GO | Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto nº 4.852, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado | Cobrar 9% de ICMS sobre a base de cálculo | ||
GO | Arroz, exceto o em casca (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) | Cobrar 9%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo | ||
GO | Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ouindustria-lização (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) | Cobrar 3%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo. | ||
GO | Saída de Medicamentos de u so humano promovida por estabelecimento a ta cadista (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) | Cobrar 4%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo | ||
CE | Saída s de Mercadorias em geral promovida s por estabelecimento ata cadista (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) | Cobrar 2%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo | ||
CE | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de transferência (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) |
Cobrar 10,40%de ICMS sobre o valor da base de cálculo (Redação dada ao item pela Portaria GABIN nº 499, de 20.09.2011, DOE MA de 28.09.2011) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Cobrar 3 ,4%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo" |
||
CE | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de venda (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) |
Cobrar 10,40%de ICMS sobre o valor da base de cálculo (Redação dada ao item pela Portaria GABIN nº 499, de 20.09.2011, DOE MA de 28.09.2011) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Cobrar 3%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo" |
||
PE | Comércio atacadista de produtos importados (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) | Cobrar 6 ,3%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo | ||
PE | Central de distribuição (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) | Cobrar 8%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo | ||
PE | Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) | Cobrar 9%de ICMS sobre o valor da ba se |