Portaria SRE nº 93 DE 05/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jul 2011

Estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, acrescido de 10% (dez por cento), adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados mensalmente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 143 DE 11/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, acrescido de 10% (dez por cento), adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados quinzenalmente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br). (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 139 DE 29/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 131 DE 23/04/2014):

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE
  Preço por arroba em R$   Peso mínimo em arrobas  
Sexo Operação Interna Operação Interestadual Operação Interna Operação Interestadual
Macho 110,00 120,00 15 18
Fêmea 100,00 110,00 13 13

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE
Item SRF Sexo Preço por arroba em R$ Peso Mínimo em Arrobas
Operação Interna Operação Interna
1 Belo Horizonte Macho 84,00 92,50 15
    Fêmea 80,00 88,00 12
2 Divinópolis Macho 84,00 92,50 15
    Fêmea 80,00 88,00 12
3 Governador Valadares Macho 86,00 95,00 15
    Fêmea 82,00 90,50 12
4 Ipatinga Macho 86,00 95,00 15
    Fêmea 82,00 90,50 12
5 Juiz de Fora Macho 82,00 90,50 14
    Fêmea 78,00 86,00 11
6 Montes Claros Macho 88,00 97,00 15
    Fêmea 84,00 92,50 12
7 Uberaba Municípios das circunscrições das AFs de Conceição das Alagoas, Frutal, Iturama e Uberaba Macho 90,00 97,00 16
      Fêmea 84,00 92,50 12
    Municípios das circunscrições das AFs de Araxá, Ibiá e Sacramento Macho 90,00 97,00 17
      Fêmea 84,00 92,50 13
8 Uberlândia Municípios das circunscrições das AFs de Araguari, Ituiutaba, Monte Carmelo e Uberlândia Macho 90,00 97,00 17
      Fêmea 84,00 92,50 13
    Municípios das circunscrições das AFs de Patos de Minas, Paracatu, Patrocínio e Unaí Macho 90,00 97,00 16
      Fêmea 84,00 92,50 12
9 Varginha Macho 82,00 90,50 15
    Fêmea 78,00 86,00 12
10 Contagem Macho 84,00 92,50 15
    Fêmea 80,00 88,00 12

(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 143 DE 11/05/2015):

Art. 1º-A. Nas operações internas entre produtores com gado bovino ou bufalino serão adotados como valores mínimos os divulgados mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.

§ 1º Nas operações interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os divulgados mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, relativamente à vaca com cria será adotado o valor da vaca divulgado mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigente na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais, acrescido de 10% (dez por cento).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 139 DE 29/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):

Art. 1º-A. Nas operações internas entre produtores com gado bovino ou bufalino serão adotados como valores mínimos os divulgados quinzenalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br).

§ 1º Nas operações interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os divulgados quinzenalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br).

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, relativamente à vaca com cria será adotado o valor da vaca divulgado quinzenalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), acrescido de 10% (dez por cento).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Portaria SRE Nº 131 DE 23/04/2014):

Art. 1º-A. Nas operações internas e interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os seguintes:

OPERAÇÕES ENTRE PRODUTORES COM GADO BOVINO OU BUFALINO
  Categoria
Sexo 0 a 12 meses 13 a 24 meses 25 a 36 meses Mais de 36 meses
Macho R$ 600,00 R$ 900,00 R$ 1.200,00 R$ 1.650,00
Fêmea R$ 540,00 R$ 810,00 R$ 1.080,00 R$ 1.300,00

Parágrafo único. Relativamente à vaca com cria adota-se o valor mínimo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE Nº 135 DE 15/07/2014).

Art. 1º-B Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 143 DE 11/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º-B Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados quinzenalmente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br). (Artigo acrescentado pela Portaria SRE Nº 141 DE 02/03/2015).

(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 127 DE 07/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014):

Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos, divulgado semanalmente pela Associação dos Suinocultores do Estado de Minas Gerais (ASEMG) em seu endereço eletrônico na internet (www.asemg.com.br), por quilograma.

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, como valor mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos divulgado pela ASEMG, por quilograma. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 130 DE 15/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, como valor mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos divulgado pela ASEMG, por quilograma.

§ 2º Para efeitos de apuração da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilogramas por animal.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo considera-se:

I - preço aberto da bolsa de suínos: preço sugerido pela ASEMG, quando não houver acordo entre esta e a Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (AFRIG) na negociação do preço da bolsa de suínos;

II - preço fechado da bolsa de suínos: preço acordado entre a ASEMG e a AFRIG na negociação da bolsa de suínos.

§ 4º Para fins do disposto no caput e no § 1º, na semana em que não houver negociação do preço da bolsa de suínos ou quando da negociação resultar preço aberto, deverá ser utilizado o último preço fechado.

§ 5º Nas hipóteses do § 4º, a ASEMG deverá publicar o último preço fechado da bolsa de suínos em seu endereço eletrônico na internet.

§ 6º A ASEMG deverá manter em seu endereço eletrônico na internet o histórico do preço da bolsa de suínos dos últimos cinco anos, e encaminhar à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (DOLT/SUTRI), por meio do seu endereço de correio eletrônico (sutridolt@fazenda.mg.gov.br), até o dia vinte de cada mês, relatório com o histórico do período, em arquivo formato PDF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 143 DE 11/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A ASEMG deverá manter em seu endereço eletrônico na internet o histórico do preço da bolsa de suínos dos últimos cinco anos, e encaminhar à Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SUTRI), trimestralmente, relatório com o histórico do período.

§ 7º A ASEMG deverá manter à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para apresentação no prazo de três dias úteis da solicitação, a documentação comprobatória da formação do preço da bolsa de suínos divulgado em seu endereço eletrônico na internet.

§ 8º Compete à ASEMG a garantia de autenticidade, disponibilidade e integridade dos preços de bolsa de suínos divulgados em seu endereço eletrônico na internet.

§ 9º A inobservância dos requisitos previstos nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º implicará na revogação da sistemática de utilização do preço da bolsa de suínos prevista no caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por quilograma.(Redação dada pela Portaria SRE Nº 107 DE 27/07/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por quilograma. (Redação dada ao caput pela Portaria SRE nº 96, de 17.08.2011, DOE MG de 18.08.2011, com efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao da sua publicação)

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por quilograma.(Redação dada pela Portaria SRE Nº 107 DE 27/07/2012)

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma."

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por quilograma. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE nº 96, de 17.08.2011, DOE MG de 18.08.2011, com efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao da sua publicação)

Nota: Redação Anterior:

  "§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma."

§ 2º Para efeitos de apuração da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilogramas por animal.

Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada a:

(Revogado a partir de 01/02/2015 pela Portaria SRE Nº 139 DE 29/12/2014):

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilogramas por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 131 DE 23/04/2014):

Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS)
ITEM ESPÉCIE VALOR POR QUILOGRAMA (R$)
    Macho Fêmea
1 Traseiro ou serrote com osso 9,00 8,10
2 Dianteiro com osso 6,40 5,75
3 Ponta de Agulha com osso 6,00 5,40
4 Compensado com osso com duas meias carcaças 7,50 6,80
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
Item Espécie Valor por Quilograma (R$)
1 Traseiro ou serrote com osso 7,00
2 Dianteiro com osso 4,80
3 Ponta de Agulha com osso 4,50
4 Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) 5,70

(Revogado pela Portaria SRE Nº 133 DE 29/05/2014):

Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 166 DE 27/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):

Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

(Redação da tabela dada pela Portaria SRE Nº 169 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

COURO BOVINO/BUFALINO(OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
ITEM ESPÉCIE VALOR POR QUILOGRAMA (R$)
1 Couro verde 0.62
2 Couro salgado 0,93

Nota: Redação Anterior:

COURO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
ITEM ESPÉCIE VALOR POR QUILOGRAMA (R$)
1 Couro verde 1,00
2 Couro salgado 1,28

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 131 DE 23/04/2014):

Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

COURO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
ITEM ESPÉCIE VALOR POR QUILOGRAMA (R$)
1 Couro verde 2,30
2 Couro salgado 2,80

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO
(OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Item Espécie Valor por Quilograma (R$)
1 Couro verde 1,50
2 Couro salgado 1,85

Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos valores constantes desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SRE nº 71, de 2 de fevereiro de 2009.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Gilberto Silva Ramos

Subsecretário da Receita Estadual

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 09.07.2011

(Publicada em 06.07.2011)

No item 8 da Tabela constante do art. 1º,

onde se lê:

8 Uberlândia (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
      (.....) (.....) (.....) (.....)
    Municípios das circunscrições das AFs de Patos de Minas, Paracatu e Patrocínio (.....) (.....) (.....) (.....)
      (.....) (.....) (.....) (.....)

Leia-se:

8 Uberlândia (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
      (.....) (.....) (.....) (.....)
    Municípios das circunscrições das AFs de Patos de Minas, Paracatu, Patrocínio e Unaí (.....) (.....) (.....) (.....)
      (.....) (.....) (.....) (.....)

*Retificação em virtude de incorreção no original