Resolução COEMA nº 10 DE 11/06/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 dez 2015
Rep. - Dispõe sobre a atualização dos procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
(Revogado pela Resolução COEMA Nº 2 DE 11/04/2019):
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
Considerando que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no Estado do Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, conforme disposição da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de abril de 1987 e suas modificações posteriores;
Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 24.221, de 12 de setembro de 1996;
Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos, critérios, custos e parâmetros outrora aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no Estado do Ceará, e ainda, a atualização de valores dos custos e das análises dos estudos solicitados pela SEMACE para obtenção da licença e autorização ambiental;
Resolve estabelecer critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental:
Art. 1º Serão disciplinados nesta Resolução os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Estado do Ceará conforme dispostos nos anexos desta Resolução.
Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Resolução - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
§ 1º O Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, mediante Instruções Normativas e Portarias editadas pela SEMACE.
§ 2º A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Ceará, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD, bem como pela classificação do porte dos empreendimentos, estão catalogadas nos Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta resolução e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, a SEMACE poderá emitir 2ª via de licença ambiental, mediante o pagamento do respectivo valor correspondente.
Art. 4º Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento.
§ 1º Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro ( < Mc).
§ 2º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento.
§ 3º A SEMACE disponibilizará em sítio eletrônico sistema de consulta dos limites mínimos para início da classificação como porte micro, conforme a respectiva atividade.
§ 4º Nos empreendimentos enquadrados abaixo do limite mínimo, se necessária a emissão de algum documento atestando a dispensa de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção.
Art. 5º O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
II - Licença de Instalação (LI), autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
III - Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 7 (sete) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador - PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental.
IV - A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para implantação de projetos de assentamento de reforma agrária, bem como para projetos agrícolas, de irrigação, floricultura, cultivo de plantas, reflorestamento, piscicultura de produção em tanque-rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, conforme previsto no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 4 (quatro) anos.
V - A Licença Simplificada (LS), será concedida quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador - PPD baixo e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº 01 do Anexo III desta Resolução. O prazo de validade ou renovação desta licença será estabelecido no cronograma operacional, não extrapolando o período de 02 (dois) anos.
VI - Poderão, ainda, ser objeto de Licença Simplificada (LS) outras obras e atividades, conforme as situações previstas no Anexo III desta Resolução.
VII - O licenciamento simplificado por autodeclaração (LSA) consiste em fase unificada de emissão de licenças para as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011 , com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos nesta Resolução. O prazo de validade ou renovação desta licença será estabelecido no cronograma operacional, não extrapolando o período de 01 (um) ano.
§ 1º Para o exercício de atividade-meio voltada à consecução finalística da licença ambiental, bem como para a atividade temporária ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a SEMACE poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) ano.
§ 2º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas Autorizações Ambientais, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§ 3º A fixação da validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador - PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§ 4º Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 6º Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença Simplificada (LS), Licença Simplificada por Autodeclaração (LSA) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento ou atividade disposto no Anexo III desta Resolução, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la.
(Revogado pela Resolução COEMA Nº 13 DE 15/12/2016):
§ 1º No caso das atividades agropecuárias, também serão exigidas as licenças e os custos relacionados às atividades-meio especificadas nesta resolução, ficando as demais atividades-meio dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos.
§ 2º Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III desta Resolução.
§ 3º Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença.
§ 4º O Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classificase como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§ 5º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, a saber:
a) Menor que Micro ( < Mc);
b) Micro (Mc);
c) Pequeno (Pe):
d) Médio (Me);
e) Grande (Gr); e
f) Excepcional (Ex).
§ 6º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Resolução.
§ 7º Conforme disposto no Anexo III, alguns empreendimentos poderão ter classificação do porte em menor quantidade de grupos.
§ 8º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério especifico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
§ 9º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela SEMACE varia no intervalo fechado [A - P], e no intervalo [A - U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta Resolução, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.
§ 10. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela SEMACE referente ao pedido formulado.
§ 11. A comunicação da diferença será feita pela SEMACE através do envio de ofício ao interessado, com aviso de recebimento - AR, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE expedido pela Gerência de Atendimento e Protocolo da SEMACE.
§ 12. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da SEMACE, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
§ 13. O interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação do estudo ambiental, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento.
§ 14. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SEMACE mediante ofício, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar.
§ 15. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.
§ 16. Se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
Art. 7º O pedido de licença deverá ser encaminhado à SEMACE mediante requerimento padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos-Check List, fornecida pela SEMACE e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério da SEMACE, desde que legalmente justificadas.
§ 1º Será exigida alteração da Licença, observando o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.
§ 2º Será igualmente exigida a alteração da Licença, nos termos do parágrafo anterior, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal.
§ 3º Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no projeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será iniciado a partir da licença de instalação.
§ 4º A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui, dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, capital social e domicílio, deverá ser solicitada à SEMACE, obedecendo a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 5º Nos empreendimentos que, por sua natureza, dispensem a Licença de Operação, a Licença de Instalação respectiva será renovada enquanto o empreendimento estiver sendo implantado, observados os prazos constantes desta resolução.
Art. 8º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada por Autodeclaração (LSA) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMACE.
§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Os pedidos de licenciamento protocolizados no órgão ambiental competente deverão ser analisados à luz da legislação vigente à época da concessão, renovação ou regularização da respectiva licença.
§ 1º Caso pretenda garantir a continuidade de empreendimentos desenvolvidos em várias etapas, o interessado deverá obter Licença Prévia (LP) para a concepção geral do empreendimento, prevendo cronograma físico de execução das etapas e empreendimentos individuais e respectivos prazos.
§ 2º Para alterar o cronograma de execução, o interessado deverá solicitar nova Licença Prévia (LP) para concepção geral do empreendimento com o novo cronograma de execução.
Art. 10. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança custo operacional obedecerá os seguintes critérios:
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 11 desta Resolução.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da SEMACE encerrado antes da hora normal § 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 11. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios:
I - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.
II - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI.
III - Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Simplificada (LS), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
IV - Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 12. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.
§ 1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento do respectivo custos de análise devido ao órgão ambiental competente.
§ 2º Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, bem como a definição das atividades sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto no parágrafo § 1º a ser apresentada pelo empreendedor.
§ 4º A não renovação da Licença Ambiental, na forma do parágrafo anterior, somente será aplicada após a análise e indeferimento pelo órgão ambiental competente da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.
Art. 13. Serão cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, modificação no contrato social da empresa, alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SEMACE, caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se dará de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela SEMACE.
§ 2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a SEMACE oficialize ao conhecimento do interessado.
Art. 14. Os interessados na obtenção de quaisquer das licenças ou autorizações ambientais, ou mesmo de eventuais renovações, deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais Ambientais - CNDFA no âmbito estadual.
Art. 15. Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da SEMACE, a apreciação do parecer técnico da SEMACE, acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA.
Art. 16. A concessão de Licença Prévia será condicionada à apresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
Art. 17. No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela SEMACE que se fizerem necessários.
Art. 18. Serão também objeto de cobrança:
a) Os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;
b) Outros serviços constantes no Anexo IV desta Resolução.
Art. 19. As microempresas e os microempreendedores individuais estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.
(Revogado pela Resolução COEMA Nº 14 DE 15/12/2016):
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil ou da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE.
Art. 20. O art. 3º da Resolução COEMA nº 02, de 27 de março de 2002, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 1º Os empreendimentos de porte pequeno são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 5 (cinco) hectares, que poderão, a critério da SEMACE, ter os seus processos de licenciamento simplificados.
§ 2º Os empreendimentos de porte médio são aqueles com áreas ocupadas maiores que 5 (cinco) e menores ou iguais a 10 (dez) hectares, devendo comprovar sua viabilidade ambiental no processo de licenciamento.
§ 3º Os empreendimentos de porte grande são aqueles com áreas ocupadas maiores que 10 (dez) e menores ou iguais a 50 (cinquenta) hectares, devendo comprovar sua viabilidade ambiental no processo de licenciamento.
§ 4º Os empreendimentos de porte excepcional são aqueles com áreas ocupadas maiores que 50 (cinqüenta) hectares, devendo apresentar obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental no processo de licenciamento.
§ 5º Na ampliação dos projetos de carcinicultura os estudos ambientais solicitados serão referentes ao novo porte em que será classificado o empreendimento.
§ 6º A SEMACE poderá determinar a elaboração de estudos ambientais mais restritivos dependendo da fragilidade da área onde serão implantados os empreendimentos de carcinicultura."
Art. 21. O art. 2º da Resolução COEMA nº 12, de 29 de agosto de 2002, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - Empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte: são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 5 (cinco) hectares, de acordo com a Resolução COEMA nº 02, de 27 de março de 2002.
..... " (NR)
Art. 22. Aplicam-se os prazos previstos no art. 5º aos processos de licenciamento em trâmite na SEMACE cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta Resolução.
Art. 23. O disposto no art. 8º somente se aplica aos pedidos de renovação das licenças concedidas após a publicação desta Resolução, mantido para os demais casos o entendimento anterior consolidado no âmbito da SEMACE.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 04, de 12 de abril de 2012 e nº 27, de 02 de setembro de 2011, ambas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 11 de junho de 2015.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
Republicada por incorreção.
(Redação do anexo dada pela Resolução COEMA Nº 11 DE 01/06/2017):
Anexo I Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará Classificação Pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD
CÓDIGO | GRUPO/ATIVIDADES |
11.03 |
Linhas de Transmissão até 138 kV; Linha de Distribuição de 69 kV. |
11.06 | Subestação Abaixadora/Elevadora de Tensão/Seccionadora |
ANEXO I - LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR - PPD
ANEXO II
(Redação do anexo dada pela Resolução COEMA Nº 11 DE 01/06/2017):
Anexo III Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador - PPD do Empreendimento, Obra ou Atividade
Linhas de Transmissão até 138 Kv; | Comprimento (km) | ||||
Linha de Distribuição de 69 kV. | Pe | Me | Gr | Ex | |
(Atividade 11.03) | =50 | >50 |
>100 =200 =100 |
>200 | |
Potencial Poluidor - MÉDIO | H | J | M | N | |
Degradador | |||||
Parque eólico, usina eólica, central eólica | Potência gerada (MW) | ||||
(Atividade 11.04) | Mc | Pe | Me | Gr | Ex |
= 10 | >10 =15 | >15 =20 | >20 = 150 | > 150 | |
Potencial Poluidor - MÉDIO | G | H | L | N | O |
Degradador | |||||
Subestação abaixadora/elevadora de tensão | Potência (kV) | ||||
Seccionadora (Atividade 11.06) | Pe | Me | Gr | ||
=69 | >69 =138 | >138 | |||
Potencial | |||||
Poluidor-Degradador | ALTO | J | L | O |
ANEXO III - CRITÉRIOS E CLASSES DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE ANÁLISE DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL POR ATIVIDADE PRODUTIVA, CONFORME PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR - PPD DO EMPREENDIMENTO, OBRA OU ATIVIDADE
ANEXO IV