Resolução SF nº 43 DE 10/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2018

Dispõe sobre a execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320, de 06.04.2018.

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto na Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018,

Considerando os anseios da sociedade por uma administração pública eficiente e transparente,

Considerando o interesse público no aprimoramento da relação entre o fisco e o contribuinte, diminuição da litigiosidade, redução de custos, incentivo à autorregularização, além de outras medidas para a simplificação da tributação e otimização das atividades de orientação, cobrança e fiscalização, e

Considerando ser imperioso o envolvimento dos servidores da Secretaria da Fazenda para conferir efetividade aos objetivos da Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, com foco nos resultados esperados,

Resolve:

Art. 1º A execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, observará, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o disposto nesta resolução.

Art. 2º O Programa "Nos Conformes" abrangerá as atividades previstas na Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, dentre as quais:

I - governança;

II - orientação tributária aos contribuintes;

III - autorregularização;

IV - cobrança;

V - outras necessárias à execução do Programa.

Art. 3º As atividades referidas no artigo 2º serão especificadas pela Coordenadoria da Administração Tributária, unidade com nível hierárquico de Subsecretaria. (Redação do caput dada pela Resolução SFP Nº 33 DE 02/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As atividades referidas no artigo 2º serão especificadas pela Coordenadoria da Administração Tributária e serão gerenciadas:

I - nas unidades localizadas na Sede da Secretaria da Fazenda, pelos servidores designados especificamente para coordenar a realização de cada atividade;

II - nas Delegacias Regionais Tributárias e Delegacias Tributárias de Julgamento, pelos respectivos Delegados, bem como pelo Representante Fiscal Chefe nas Representações Fiscais Regionais. (Redação do inciso dada pela Resolução SF Nº 49 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - nas Delegacias Regionais Tributárias e Delegacias Tributárias de Julgamento, pelos respectivos Delegados.

(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 33 DE 02/04/2019).

Art. 4º As atividades referidas no artigo 2º serão realizadas pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade na Secretaria da Fazenda e Planejamento, observando-se, além das disposições previstas na Lei Complementar 1320, de 06.04.2018, o seguinte:

I - o servidor deverá efetuar adesão ao Programa "Nos Conformes", que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da adesão;

II - o servidor deverá realizar as atividades referidas no artigo 2º sem prejuízo das demais tarefas sob sua responsabilidade;

III - o servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar exclusão do Programa "Nos Conformes", que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º As atividades referidas no artigo 2º serão realizadas pelos servidores em atividade na Secretaria da Fazenda, conforme relação constante do Anexo I, observando-se, além das disposições previstas na Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, o seguinte:

I - o servidor deverá efetuar adesão ao Programa "Nos Conformes", que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da adesão;

II - o servidor deverá realizar as atividades referidas no artigo 2º sem prejuízo das demais tarefas sob sua responsabilidade;

III - o servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar exclusão do Programa "Nos Conformes".

(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 33 DE 02/04/2019):

Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Nos Conformes", constituído por:

I - Secretário Executivo;

II - Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária, unidade com nível hierárquico de Subsecretaria.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor decidir quanto ao recurso do Agente Fiscal de Rendas, nos termos do item 3 do parágrafo único do artigo 6º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Nos Conformes", constituído por:

I - Secretário Adjunto da Fazenda;

II - Chefe de Gabinete;

III - Coordenador da Administração Tributária;

IV - Demais Coordenadores da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor:

1. deliberar sobre a participação, no Programa "Nos Conformes", dos servidores indicados no item 5 do Anexo I;

2. decidir quanto à exclusão do servidor do Programa, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 6º.

(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 55 DE 07/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

Art. 6º O não atingimento do desempenho mensal mínimo, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, relativamente às atividades especificadas na forma do artigo 3º desta resolução, implicará a exclusão do Agente Fiscal de Rendas do Programa "Nos Conformes" pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no "caput", serão observados os seguintes procedimentos:

1. uma vez constatado o não atingimento do desempenho mensal mínimo, o Agente Fiscal de Rendas será notificado dessa ocorrência;

2. o Agente Fiscal de Rendas poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação:

a) na hipótese de o servidor exercer suas funções em Unidade da Coordenadoria da Administração Tributária: ao Subcoordenador ao qual a Unidade esteja subordinada;

b) nas demais hipóteses: ao Subcoordenador de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário.

3. da decisão do Subcoordenador, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Programa, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da referida decisão;

4. a decisão proferida pelo Comitê Gestor será definitiva, não cabendo contra ela interposição de recurso;

5. quando se tratar da terceira ocorrência de não atingimento do desempenho mensal mínimo dentro do período de 12 (doze) meses, o Agente Fiscal de Rendas:

a) será notificado dessa ocorrência e de que será excluído do Programa a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da notificação, sem prejuízo do disposto nos itens 2 e 3 deste parágrafo;

b) caso apresente recurso, na forma dos itens 2 e 3 deste parágrafo, será excluído do Programa no primeiro dia do mês subsequente àquele em que a respectiva decisão de exclusão tornar-se definitiva no âmbito administrativo.

§ 2º As notificações aludidas nos itens 1 e 5 do § 1º serão realizadas mediante mensagem ao e-mail institucional do Agente Fiscal de Rendas, contando-se o prazo para recurso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do:

1. envio da referida mensagem; ou

2. término do afastamento, caso, na data do envio da referida mensagem, o Agente Fiscal de Rendas esteja afastado em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, ausência para tratamento de saúde, falta abonada ou outro afastamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o Agente Fiscal de Rendas não tenha exercido suas funções em nenhum dia do mês em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, ausência para tratamento de saúde, falta abonada ou outro afastamento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 33 DE 02/04/2019):

Art. 6º O não cumprimento das atividades especificadas na forma do artigo 3º desta resolução poderá implicar a exclusão do Agente Fiscal de Rendas do Programa "Nos Conformes", nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do descumprimento a que se refere o "caput", serão observados os seguintes procedimentos:

1 - o Agente Fiscal de Rendas será notificado da ocorrência e de que será excluído do Programa a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da notificação;

2 - o Agente Fiscal de Rendas poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação:

a) na hipótese de o servidor exercer suas funções em Unidade da Coordenadoria da Administração Tributária: ao Subcoordenador ao qual a Unidade esteja subordinada;

b) nas demais hipóteses: ao Subcoordenador de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário.

3 - da decisão do Subcoordenador, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da referida decisão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O não cumprimento das atividades especificadas na forma do artigo 3º desta resolução poderá implicar a exclusão do servidor do Programa "Nos Conformes", nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do descumprimento a que se refere o "caput", serão observados os seguintes procedimentos:

1. o servidor responsável pelo gerenciamento da respectiva área deverá propor a exclusão ao Comitê Gestor do Programa;

2. o Comitê Gestor do Programa adotará as providências necessárias para a apuração da ocorrência e decisão quanto à exclusão do servidor do Programa.

§ 2º Da decisão do Comitê Gestor do Programa, caberá recurso ao Secretário da Fazenda, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do servidor.

Nota: Ver Resolução SF Nº 133 DE 21/12/2018, que suspende na íntegra os efeitos do artigo 7º da Resolução SF 43/2018 , de 10.04.2018, que dispõe sobre o pagamento de auxílio pecuniário para indenizar deslocamentos demandados em função do exercício de atividades vinculadas ao do Programa "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018.

(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 33 DE 02/04/2019):

Art. 7º Durante o período em que vigorar a adesão referida no inciso I do artigo 4º, o valor atribuível ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de auxílio pecuniário mensal para indenizar os custos incorridos em função dos deslocamentos demandados no desempenho das atividades necessárias à execução do Programa, indicadas nos itens 1 a 5 do § 1º deste artigo, corresponderá a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, observadas as condições estabelecidas no artigo 22 da Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, bem como os parâmetros e critérios de aferição fixados pela Coordenadoria de Administração Tributária. (Redação do caput dada pela Resolução SFP Nº 62 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Durante o período em que vigorar a adesão referida no inciso I do artigo 4º, o Agente Fiscal de Rendas fará jus a auxílio pecuniário mensal no montante de 155 (cento e cinquenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para indenizar despesa de deslocamento no desempenho de atividades relacionadas à governança, orientação tributária aos contribuintes, autorregularização, cobrança e outras necessárias à execução do Programa, indicadas nos itens 1 a 5 do § 1º deste artigo, observadas as condições estabelecidas no artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.

§ 1º As atividades referidas no "caput" deste artigo abrangem as seguintes, dentre outras necessárias ao desenvolvimento e implementação do Programa "Nos Conformes":

1 - governança: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para, dentre outras atividades, o planejamento, a formulação e a adequação de políticas públicas inerentes ao Programa, tais como participação em audiências públicas e reuniões para elaboração de atos normativos, o acompanhamento e controle de qualidade das atividades executadas no âmbito do Programa, o levantamento de dados para apuração dos resultados, a prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo, a participação em eventos de divulgação e promoção do Programa perante os contribuintes e a sociedade;

2 - autorregularização: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas visando à verificação das atividades do estabelecimento dos contribuintes, notificação e orientação para regularização de inconsistências fiscais e adoção das providências cabíveis, além de outros procedimentos fiscais e ações previstas na Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018;

3. orientação tributária: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas a endereços diversos daquele em que exercem as suas atividades normais, para, dentre outras atividades, realizar palestras, seminários, visitas e atendimentos, que visem eliminar dúvidas sobre legislação tributária, bem como esclarecer acerca dos serviços prestados aos contribuintes, incluindo a realização de atividades itinerantes; (Redação do item dada pela Resolução SFP Nº 55 DE 07/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
3 - orientação tributária: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para, dentre outras atividades, realizar palestras, seminários, visitas e atendimentos, dentro ou fora das dependências da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que visem eliminar dúvidas sobre legislação tributária, bem como esclarecer acerca dos serviços prestados aos contribuintes, incluindo a realização de atividades itinerantes;

4 - cobrança: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para, dentre outras atividades, realizar visitas a contribuintes com o objetivo de orientar sobre as formas e meios de pagamento de débitos fiscais e incentivar o recolhimento de tributos vencidos;

5 - outras atividades necessárias à execução do Programa: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para visitas aos estabelecimentos dos contribuintes para incentivar o cadastramento no "Domicílio Eletrônico de Contribuintes - DEC", o qual facilita a comunicação entre fisco e contribuintes; realização de diligências ou visitas aos estabelecimentos dos contribuintes, com a finalidade de atualizar os dados cadastrais de empresas e contabilistas e incentivar o cumprimento das obrigações acessórias; realização de procedimentos junto aos contribuintes para comunicação de eventos de interesse do Programa; treinamento e capacitação dos servidores para realização das atividades no âmbito do Programa; realização de mutirões objetivando aumentar a eficiência na análise dos pedidos dos contribuintes; etc.

§ 2º As atividades indicadas no § 1º serão desempenhadas em caráter cumulativo entre si e entre as atividades normais das funções e cargos ocupados pelos servidores que aderirem ao programa.

§ 2º-A Na hipótese de o servidor exercer parte de suas atividades normais em regime de teletrabalho, estas deverão ser desempenhadas juntamente com as atividades indicadas no § 1º, de modo a não prejudicar o período previsto para a realização do trabalho presencial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SFP Nº 55 DE 07/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

§ 3º Fica vedado ao servidor que venha a fazer jus ao auxílio pecuniário de que trata este artigo:

1 - a percepção cumulativa do auxílio previsto no "caput" deste artigo com vantagens pecuniárias de mesma natureza e, em especial, o adicional de transporte de que trata o artigo 19 da Lei Complementar 1.059, de 18.09.2008;

2 - o recebimento de diárias para deslocamento dentro do Estado, quando não envolver pernoite, e o uso de veículos da frota de propriedade ou custeados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 4º O auxílio pecuniário de que trata este artigo:

1 - não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;

2 - não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26.12.1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria;

3 - sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável;

4 - não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 5º Em razão da natureza indenizatória do auxilio pecuniário, o qual é devido ao servidor com a finalidade de indenizar despesa de deslocamento no desempenho de atividades acrescidas em decorrência do desenvolvimento e implementação do Programa "Nos Conformes", nos exatos termos do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018, e à vista da pacífica jurisprudência no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, a concessão do referido auxílio será efetuada sem a incidência do imposto de renda.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do caput dada pela Resolução SF Nº 56 DE 17/05/2018):

Art. 7º Durante o período em que vigorar a adesão referida no inciso I do artigo 4º, o servidor fará jus a auxílio pecuniário, observadas as condições e limite estabelecidos no artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, calculado mediante a fórmula "V = [A x (F + P) ] x U", onde:

I - "V" = valor do auxílio pecuniário;

II - "A" = índice básico de aderência definido para cada exercício pelo Secretário da Fazenda;

III - "F" = fator correspondente às funções exercidas pelo servidor, conforme Anexo II, observado o disposto no § 1º;

IV - "P" = fator correspondente às funções de que tratam os §§ 2º e 3º;

V - "U" = valor da UFESP correspondente ao mês de pagamento do auxílio pecuniário.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Durante o período em que vigorar a adesão referida no inciso I do artigo 4º, o servidor fará jus a auxílio pecuniário, observado o limite estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, calculado mediante a fórmula "V = [(A x F) + P] x U", onde:

I - "V" = valor do auxílio pecuniário;

II - "A" = índice básico de aderência definido para cada exercício pelo Secretário da Fazenda;

III - "F" = fator correspondente às funções exercidas pelo servidor, conforme Anexo II, observado o disposto no § 1º;

IV - "P" = parcela correspondente à participação do servidor em atividades específicas de interesse estratégico para o Programa "Nos Conformes", nos termos dos §§ 2º e 3º;

V - "U" = valor da UFESP correspondente ao mês de pagamento do auxílio pecuniário.

§ 1º Em relação a cada servidor não poderá ser aplicado mais de um dos fatores indicados no Anexo II, sendo devido o de maior valor caso o servidor se enquadre em mais de uma situação.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 56 DE 17/05/2018):

§ 2º As funções e respectivos fatores a que se refere o inciso IV do "caput" são os seguintes:

1 - líder de programa: até 0,54;

2 - líder de projeto: até 0,27;

3 - líder de entrega: até 0,20;

4 - outras funções enquadradas no item 1 do § 3º: até 0,67.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O servidor que exercer as atividades adiante indicadas fará jus a parcela adicional do auxílio pecuniário, observados os seguintes parcelas:

1. líder de programa: até 54% do índice a que se refere o inciso II;

2. líder de projeto: até 27% do índice a que se refere o inciso II;

3. líder de entrega: até 20% do índice a que se refere o inciso II;

4. outras atividades estratégicas para o Programa: até 67% do índice a que se refere o inciso II.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 56 DE 17/05/2018):

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º fica condicionada a que:

1 - as funções e os fatores estejam de acordo com a forma e condições estabelecidas pelo Coordenador da Administração Tributária;

2 - as funções indicadas nos itens 1 a 3 estejam previstas no Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º fica condicionada a que:

1. as atividades estejam de acordo com a forma e condições estabelecidas pelo Coordenador da Administração Tributária;

2. as atividades indicadas nos itens 1 a 3 estejam previstas no Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.

§ 4º O auxílio pecuniário de que trata este artigo:

1. não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;

2. não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 644 , de 26.12.1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria;

3. sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável;

4. não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 5º Em razão da natureza indenizatória do auxilio pecuniário, o qual é devido ao servidor com a finalidade de indenizar deslocamentos extraordinários demandados em função das atividades acrescidas em decorrência do desenvolvimento e implementação do Programa "Nos Conformes", nos exatos termos do artigo 22 da Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, e à vista da pacífica jurisprudência no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, a concessão do referido auxílio será efetuada sem a incidência do imposto de renda. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 56 DE 17/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Em razão da natureza indenizatória do auxilio pecuniário, o qual é devido ao servidor com a finalidade de cobrir custos quando do exercício de atividades vinculadas ao Programa "Nos Conformes", nos exatos termos do artigo 22 da Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018, e à vista da pacífica jurisprudência no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, a concessão do referido auxílio será efetuada sem a incidência do imposto de renda.

(Artigo acrescentado pela Resolução SFP Nº 55 DE 07/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

Art. 7º-A O auxílio pecuniário a que se refere o artigo 7º será pago ao servidor até o quinto dia útil do mês, com a finalidade de indenizar despesas realizadas no mês anterior.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao auxílio pecuniário quando cumprir as atividades estabelecidas pelo Programa "Nos Conformes" e não tiver, durante o mês, afastamento superior a 20 (vinte) dias em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, ausência para tratamento de saúde, falta abonada ou outro afastamento.

Art. 7º-B Caso se constate, após o pagamento referido no artigo 7º-A, que o servidor não fez jus ao auxílio pecuniário recebido, o respectivo valor será descontado do auxílio pecuniário que for devido ao servidor a partir do mês subsequente ao da aludida constatação, ou, se este desconto não for possível, caberá a devolução, pelo servidor, da importância recebida. (Artigo acrescentado pela Resolução SFP Nº 55 DE 07/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Art. 8º Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07.04.2018.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 1º Para o exercício de 2018, fica fixado em 150 o índice básico de aderência a que se refere o inciso II do artigo 7º desta resolução.

(Revogado pela Resolução SFP Nº 33 DE 02/04/2019):

ANEXO I SERVIDORES PARTICIPANTES DO PROGRAMA "NOS CONFORMES" A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º

1 - Agentes Fiscais de Rendas
2 - Julgadores Tributários
3 - Gestores das Coordenadorias da Secretaria da Fazenda até o nível de Núcleo
4 - Técnicos da Fazenda Estadual em atividade na Coordenadoria da Administração Tributária
5 - Outros servidores das Coordenadorias da Secretaria da Fazenda, observadas as necessidades do Programa e o correspondente processo de convocação

(Revogado pela Resolução SFP Nº 33 DE 02/04/2019):

ANEXO II FATORES A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 7º (Redação do anexo dada pela Resolução SF Nº 49 DE 27/04/2018).

ITEM AGENTES FISCAIS DE RENDAS FATOR
1 COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COORDENADOR FISCAL e CORREGEDOR GERAL DA CORFISP 2,00
2 COORDENADOR ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COORDENADOR ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, CORREGEDOR ADJUNTO DA CORFISP, COORDENADOR ADJUNTO FISCAL, DIRETOR, PRESIDENTE DO TIT, ASSESSOR FISCAL V e DIRETOR FISCAL III 1,94
3 DIRETOR ADJUNTO, DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO, DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO, CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - COTEPE, VICE-PRESIDENTE DO TIT, REPRESENTANTE FISCAL CHEFE, ASSISTENTE FISCAL V, ASSESSOR FISCAL IV e DIRETOR FISCAL II 1,87
4 ASSISTENTE FISCAL CHEFE I, CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE, REPRESENTANTE FISCAL CHEFE DE ASSISTÊNCIA, SUPERVISOR FISCAL, ASSESSOR FISCAL III, ASSISTENTE FISCAL IV, CORREGEDOR FISCAL e DIRETOR FISCAL I 1,40
5 INSPETOR FISCAL, ASSESSOR FISCAL II e CHEFE 1,20
6 ASSISTENTE FISCAL ESPECIALISTA, CONSULTOR TRIBUTÁRIO ESPECIALISTA e REPRESENTANTE FISCAL ESPECIALISTA 1,18
7 ASSISTENTE FISCAL III, CONSULTOR TRIBUTÁRIO, REPRESENTANTE FISCAL, ASSESSOR FISCAL I e JUIZ COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 1,14
8 ASSISTENTE FISCAL I e II, ASSISTENTE FISCAL DE COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS e JULGADOR FISCAL 1,00
  GESTORES DA SECRETARIA DA FAZENDA  
9 COORDENADOR DA FAZENDA ESTADUAL 2,00
10 CONTADOR GERAL DA FAZENDA ESTADUAL e DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DA FAZENDA ESTADUAL 1,94
11 DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL 0,80
12 DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DA FAZENDA ESTADUAL 0,67
13 DIRETOR DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL 0,45
14 DIRETOR DE SERVIÇO DA FAZENDA ESTADUAL 0,34
  OUTRAS CARREIRAS/CARGOS/FUNÇÕES/PRÓ-LABORES  
15 RESPONSÁVEIS PELAS ÁREAS DE ASSESSORIA GS (RESOLUÇÃO SF-38/2018) 1,67
16 JULGADOR TRIBUTÁRIO 1,00
17 ASSESSORIA DIRETA À IMPLANTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS NOS CONFORMES E SEUS PROGRAMAS 0,67
18 ASSESSOR TÉCNICO DE COORDENADOR DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE IV e ASSESSOR TÉCNICO V 0,40
19 ASSESSOR TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL III e ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II 0,27
20 APOFP - ANALISTA EM PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS e EXECUTIVO PÚBLICO 0,23
21 ESPECIALISTA CONTÁBIL 0,23
22 OUTROS CARGOS - CAT (Redação do item dada pela Resolução SF Nº 65 DE 04/06/2018). 0,17
Nota: Redação Anterior:
22 / OUTROS CARGOS - CAT / 0,23
23 TEFE - TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL 0,17
24 ASSESSOR DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO III, ASSESSOR TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL I, II e ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I 0,13
25 ASSESSOR DE GABINETE I, ASSESSOR DE APOIO FAZENDÁRIO II e ASSESSOR I 0,07
26 DEMAIS CARREIRAS/CARGOS/FUNÇÕES/PRÓ-LABORES 0,07

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II FATORES A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 7º

AGENTES FISCAIS DE RENDAS FATOR
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, COORDENADOR FISCAL e CORREGEDOR GERAL DA CORFISP 2,00
COORDENADOR ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COORDENADOR ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, CORREGEDOR ADJUNTO DA CORFISP, COORDENADOR ADJUNTO FISCAL, DIRETOR, PRESIDENTE DO TIT e ASSESSOR FISCAL IV e V 1,94
DIRETOR ADJUNTO, DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO, DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO, CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - COTEPE, VICE-PRESIDENTE DO TIT, REPRESENTANTE FISCAL CHEFE e ASSESSOR FISCAL III 1,87
INSPETOR FISCAL, ASSISTENTE FISCAL CHEFE I, CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE, REPRESENTANTE FISCAL CHEFE DE ASSISTÊNCIA, SUPERVISOR FISCAL, ASSISTENTE FISCAL V, CORREGEDOR FISCAL, ASSESSOR FISCAL II e CHEFE 1,20
ASSISTENTE FISCAL ESPECIALISTA, CONSULTOR TRIBUTÁRIO ESPECIALISTA e REPRESENTANTE FISCAL ESPECIALISTA 1,18
ASSISTENTE FISCAL III e IV, CONSULTOR TRIBUTÁRIO, REPRESENTANTE FISCAL, ASSESSOR FISCAL I e JUIZ COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 1,14
ASSISTENTE FISCAL I e II, ASSISTENTE FISCAL DE COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS e JULGADOR FISCAL 1,00
GESTORES DA SECRETARIA DA FAZENDA  
COORDENADOR DA FAZENDA ESTADUAL 2,00
CONTADOR GERAL DA FAZENDA ESTADUAL e DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DA FAZENDA ESTADUAL 1,94
DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL 0,80
DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DA FAZENDA ESTADUAL 0,67
DIRETOR DE SERVIÇO DA FAZENDA ESTADUAL 0,34
OUTRAS CARREIRAS/CARGOS/FUNÇÕES/PRÓ-LABORES  
RESPONSÁVEIS PELAS ÁREAS DE ASSESSORIA GS (RESOLUÇÃO SF-38/2018) 1,67
JULGADOR TRIBUTÁRIO 1,00
ASSESSOR TÉCNICO DE COORDENADOR DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE IV e ASSESSOR TÉCNICO V 0,40
ASSESSOR TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL III e ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II 0,27
APOFP - ANALISTA EM PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS e EXECUTIVO PÚBLICO 0,23
TEFE - TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL 0,17
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO III, ASSESSOR TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL I, II e ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I 0,13
ASSESSOR DE GABINETE I, ASSESSOR DE APOIO FAZENDÁRIO II e ASSESSOR I 0,07
DEMAIS CARREIRAS/CARGOS/FUNÇÕES/PRÓ-LABORES 0,07