Decreto nº 3.777 de 23/03/2001
Norma Federal
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001, DOU 31.12.2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002.
2) Ver Decreto nº 4.057, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001 .
3) Ver Decreto nº 4.056, de 14.12.2001, DOU 17.12.2001 .
4) Ver Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 , com efeitos a partir de 22.10.2001.
5) Ver Decreto nº 3.940, de 27.09.2001, DOU 28.09.2001 .
6) Ver Decreto nº 3.903, de 30.08.2001, DOU 31.08.2001 .
7) Ver Decreto nº 3.847, de 25.06.2001, DOU 26.06.2001 .
8) Ver Decreto nº 3.827, de 31.05.2001, DOU 01.06.2001 .
9) Ver Decreto nº 3.822, de 25.05.2001, DOU 28.05.2001 .
10) Ver Instrução Normativa SRF nº 92, de 23.11.2001, DOU 11.12.2001 .
11) Ver Instrução Normativa SRF nº 91, de 21.11.2001, DOU 11.12.2001 .
12) Ver Instrução Normativa SRF nº 41, de 27.04.2001, DOU 30.04.2001 .
13) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 65, de 27.12.2001, DOU 04.01.2002 .
14) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 60, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001 .
15) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 59, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001 .
16) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 58, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001 .
17) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 51, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.
18) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 50, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.
19) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 49, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.
20) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 48, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.
21) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,
Decreta:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem como nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 .
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.
Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de abril de 2001, os Decretos nºs 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , ressalvada sua Tabela anexa; 2.292, de 04 de agosto de 1997; 2.375, de 11 de novembro de 1997 ; 2.386, de 14 de novembro de 1997 ; 2.391, de 20 de novembro de 1997 ; 2.706, de 03 de agosto de 1998 ; 2.917, de 30 de dezembro de 1998 ; 2.944, de 21 de janeiro de 1999 ; 2.980, de 03 de março de 1999 ; 2.995, de 19 de março de 1999 ; 3.050, de 06 de maio de 1999 ; 3.052, de 07 de maio de 1999 ; 3.062, de 17 de maio de 1999 ; 3.069, de 27 de maio de 1999 ; 3.102, de 30 de junho de 1999 ; 3.123, de 23 de julho de 1999 ; 3.149, de 23 de agosto de 1999 ; 3.158, de 30 de agosto de 1999 ; 3.186, de 30 de setembro de 1999 ; 3.187, de 30 de setembro de 1999 ; 3.360, de 08 de fevereiro de 2000 ; 3.398, de 30 de março de 2000 ; 3.581, de 31 de agosto de 2000 ; 3.645, de 30 de outubro de 2000 ; e 3.686, de 13 de dezembro de 2000 .
Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)
SUMÁRIO
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
Nota
Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal
SUMÁRIO
SEÇÃO IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
1 Animais vivos
2 Carnes e miudezas, comestíveis
3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃO IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6 Plantas vivas e produtos de floricultura
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 Café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃO IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo:
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
SEÇÃO IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção
Capítulos:
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 Açúcares e produtos de confeitaria
18 Cacau e suas preparações
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
SEÇÃO VPRODUTOS MINERAIS
Capítulos:
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
SEÇÃO VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29 Produtos químicos orgânicos
30 Produtos farmacêuticos
31 Adubos ou fertilizantes
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos para fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas
SEÇÃO VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
39 Plásticos e suas obras
40 Borracha e suas obras
SEÇÃO VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulos:
41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
SEÇÃO IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulos:
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 Cortiça e suas obras
46 Obras de espartaria ou de cestaria
SEÇÃO XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS
Capítulos:
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
SEÇÃO XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
50 Seda
51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 Algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
SEÇÃO XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulos:
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
SEÇÃO XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulos:
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 Produtos cerâmicos
70 Vidro e suas obras
SEÇÃO XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo:
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
SEÇÃO XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72 Ferro fundido, ferro e aço
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76 Alumínio e suas obras
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
SEÇÃO XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulos:
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
SEÇÃO XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes
SEÇÃO XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
SEÇÃO XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93 Armas e munições; suas partes e acessórios
SEÇÃO XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Obras diversas
SEÇÃO XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A.h Ampere-hora
ASTM American Society for Testing Materials(Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq becquerel
ºC grau(s) Celsius
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistoke(s)
DNC Departamento Nacional de Combustíveis
"Ex" Destaque (exceção)
g grama(s)
GHz gigahertz
HP "horse-power" (cavalo-vapor)
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
IV infravermelho
oK Grau(s) Kelvin
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
kVA quilovolt(s) ampere(s)
kvar quilovolt(s) ampere(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbico(s)
µCi microcurie(s)
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MHz megahertz
MPa megapascal(is)
N newton(s)
NT não-tributado
o- orto-
p- para-
t tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
Vol volume
W watt(s)
% por cento
xº x grau(s)
Exemplos
1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius
_______________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-a, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-a e 3-b não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-a, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS
Nota
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;
c) animais da posição 9508.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
0101 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR | ||
0101.1 | -Cavalos | ||
0101.11.00 | --Reprodutores de raça pura | NT | |
0101.19.00 | --Outros | NT | |
0101.20.00 | -Asininos e muares | NT | |
0102 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA | ||
0102.10 | -Reprodutores de raça pura | ||
0102.10.10 | Prenhe ou com cria ao pé | NT | |
0102.10.90 | Outros | NT | |
0102.90 | -Outros | ||
0102.90.1 | Para reprodução | ||
0102.90.11 | Prenhe ou com cria ao pé | NT | |
0102.90.19 | Outros | NT | |
0102.90.90 | Outros | NT | |
0103 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA | ||
0103.10.00 | -Reprodutores de raça pura | NT | |
0103.9 | -Outros | ||
0103.91.00 | --De peso inferior a 50kg | NT | |
0103.92.00 | --De peso igual ou superior a 50kg | NT | |
0104 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA | ||
0104.10 | -Ovinos | ||
0104.10.1 | Reprodutores de raça pura | ||
0104.10.11 | Prenhe ou com cria ao pé | NT | |
0104.10.19 | Outros | NT | |
0104.10.90 | Outros | NT | |
0104.20 | -Caprinos | ||
0104.20.10 | Reprodutores de raça pura | NT | |
0104.20.90 | Outros | NT | |
0105 | GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS | ||
0105.1 | -De peso não superior a 185g | ||
0105.11 | --Galos e galinhas | ||
0105.11.10 | De linhas puras ou híbridas, para reprodução | NT | |
0105.11.90 | Outros | NT | |
0105.12.00 | --Peruas e perus | NT | |
0105.19.00 | --Outros | NT | |
0105.9 | -Outros | ||
0105.92.00 | --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g | NT | |
0105.93.00 | --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g | NT | |
0105.99.00 | --Outros | NT | |
0106.00 | OUTROS ANIMAIS VIVOS | ||
0106.00.10 | Avestruzes "Struthio camelus", para reprodução | NT | |
0106.00.90 | Outros | NT |
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
0201 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS | ||
0201.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças | 0 | |
0201.20 | -Outras peças não desossadas | ||
0201.20.10 | Quartos dianteiros | 0 | |
0201.20.20 | Quartos traseiros | 0 | |
0201.20.90 | Outras | 0 | |
0201.30.00 | -Desossadas | 0 | |
0202 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS | ||
0202.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças | 0 | |
0202.20 | -Outras peças não desossadas | ||
0202.20.10 | Quartos dianteiros | 0 | |
0202.20.20 | Quartos traseiros | 0 | |
0202.20.90 | Outras | 0 | |
0202.30.00 | -Desossadas | 0 | |
0203 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | ||
0203.1 | -Frescas ou refrigeradas | ||
0203.11.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 | |
0203.12.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 | |
0203.19.00 | --Outras | 0 | |
0203.2 | -Congeladas | ||
0203.21.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 | |
0203.22.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 | |
0203.29.00 | --Outras | 0 | |
0204 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | ||
0204.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas | 0 | |
0204.2 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas | ||
0204.21.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 | |
0204.22.00 | --Outras peças não desossadas | 0 | |
0204.23.00 | --Desossadas | 0 | |
0204.30.00 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas | 0 | |
0204.4 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas | ||
0204.41.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 | |
0204.42.00 | --Outras peças não desossadas | 0 | |
0204.43.00 | --Desossadas | 0 | |
0204.50.00 | -Carnes de animais da espécie caprina | 0 | |
0205.00.00 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | 0 | |
0206 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | ||
0206.10.00 | -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 0 | |
0206.2 | -Da espécie bovina, congeladas | ||
0206.21.00 | --Línguas | 0 | |
0206.22.00 | --Fígados | 0 | |
0206.29 | --Outras | ||
0206.29.10 | Rabos | 0 | |
0206.29.90 | Outros | 0 | |
0206.30.00 | -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 0 | |
0206.4 | -Da espécie suína, congeladas | ||
0206.41.00 | --Fígados | 0 | |
0206.49.00 | --Outras | 0 | |
0206.80.00 | -Outras, frescas ou refrigeradas | 0 | |
0206.90.00 | -Outras, congeladas | 0 | |
0207 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 | ||
0207.1 | -De galos e de galinhas | ||
0207.11.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 | |
0207.12.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 | |
0207.13.00 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 0 | |
0207.14.00 | --Pedaços e miudezas, congelados | 0 | |
0207.2 | -De peruas e de perus | ||
0207.24.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 | |
0207.25.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 | |
0207.26.00 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 0 | |
0207.27.00 | --Pedaços e miudezas, congelados | 0 | |
0207.3 | -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas) | ||
0207.32.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 | |
0207.33.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 | |
0207.34.00 | --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados | 0 | |
0207.35.00 | --Outras, frescas ou refrigeradas | 0 | |
0207.36.00 | --Outras, congeladas | 0 | |
0208 | OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | ||
0208.10.00 | -De coelhos ou de lebres | 0 | |
0208.20.00 | -Coxas de rã | 0 | |
0208.90.00 | -Outras | 0 | |
0209.00 | TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | ||
0209.00.1 | Toucinho | ||
0209.00.11 | Fresco, refrigerado ou congelado | 0 | |
0209.00.19 | Outros | 0 | |
0209.00.2 | Gordura de porco | ||
0209.00.21 | Fresca, refrigerada ou congelada | 0 | |
0209.00.29 | Outras | 0 | |
0209.00.90 | Outros | 0 | |
0210 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS | ||
0210.1 | -Carnes da espécie suína | ||
0210.11.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 | |
0210.12.00 | --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços | 0 | |
0210.19.00 | --Outras | 0 | |
0210.20.00 | -Carnes da espécie bovina | 0 | |
0210.90.00 | -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas | 0 | |
Ex 01 | Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
Ex 02 | Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura | NT |
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);
b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);
c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).
2. No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Nota Complementar
O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddacks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
0301 | PEIXES VIVOS | ||
0301.10.00 | -Peixes ornamentais | NT | |
0301.9 | -Outros peixes vivos | ||
0301.91 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | ||
0301.91.10 | Para reprodução | NT | |
0301.91.90 | Outras | NT | |
0301.92 | --Enguias (Anguilla spp.) | ||
0301.92.10 | Para reprodução | NT | |
0301.92.90 | Outras | NT | |
0301.93 | --Carpas | ||
0301.93.10 | Para reprodução | NT | |
0301.93.90 | Outras | NT | |
0301.99 | --Outros | ||
0301.99.10 | Para reprodução | NT | |
0301.99.90 | Outros | NT | |
0302 | PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 | ||
0302.1 | -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen | ||
0302.11.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | 0 | |
0302.12.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 | |
0302.19.00 | --Outros | 0 | |
0302.2 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen | ||
0302.21.00 | --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 0 | |
0302.22.00 | --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | 0 | |
0302.23.00 | --Linguados (Solea spp.) | 0 | |
0302.29.00 | --Outros | 0 | |
0302.3 | -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen | ||
0302.31.00 | --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | 0 | |
0302.32.00 | --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | 0 | |
0302.33.00 | --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado | 0 | |
0302.39.00 | --Outros | 0 | |
0302.40.00 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 | |
0302.50.00 | -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 | |
0302.6 | -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen | ||
0302.61.00 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | 0 | |
0302.62.00 | --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | 0 | |
0302.63.00 | --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) | 0 | |
0302.64.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 0 | |
0302.65.00 | --Esqualos | 0 | |
0302.66.00 | --Enguias (Anguilla spp.) | 0 | |
0302.69 | --Outros | ||
0302.69.10 | Merluzas (Merluccius spp.) | 0 | |
0302.69.90 | Outros | 0 | |
0302.70.00 | -Fígados, ovas e sêmen | 0 | |
0303 | PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 | ||
0303.10.00 | -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 | |
0303.2 | -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen | ||
0303.21.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | 0 | |
0303.22.00 | --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 | |
0303.29.00 | --Outros | 0 | |
0303.3 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen | ||
0303.31.00 | --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 0 | |
0303.32.00 | --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | 0 | |
0303.33.00 | --Linguados (Solea spp.) | 0 | |
0303.39.00 | --Outros | 0 | |
0303.4 | -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen | ||
0303.41.00 | --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | 0 | |
0303.42.00 | --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | 0 | |
0303.43.00 | --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado | 0 | |
0303.49.00 | --Outros | 0 | |
0303.50.00 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 | |
0303.60.00 | -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 | |
0303.7 | -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen | ||
0303.71.00 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | 0 | |
0303.72.00 | --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | 0 | |
0303.73.00 | --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) | 0 | |
0303.74.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 0 | |
0303.75.00 | --Esqualos | 0 | |
0303.76.00 | --Enguias (Anguilla spp.) | 0 | |
0303.77.00 | --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) | 0 | |
0303.78.00 | --Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) | 0 | |
0303.79 | --Outros | ||
0303.79.10 | Corvinas (Micropogonias furnieri) | 0 | |
0303.79.20 | Pescadas (Cynoscion spp.) | 0 | |
0303.79.90 | Outros | 0 | |
0303.80.00 | -Fígados, ovas e sêmen | 0 | |
0304 | FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS | ||
0304.10.00 | -Frescos ou refrigerados | 0 | |
0304.20 | -Filés congelados | ||
0304.20.10 | De merluzas (Merluccius spp.) | 0 | |
0304.20.90 | Outros | 0 | |
0304.90.00 | -Outros | 0 | |
0305 | PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETES, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | ||
0305.10.00 | -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana | 0 | |
0305.20.00 | -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura | 0 | |
0305.30.00 | -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados | 0 | |
0305.4 | -Peixes defumados, mesmo em filés | ||
0305.41.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 5 | |
0305.42.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 0 | |
0305.49 | --Outros | ||
0305.49.10 | Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 5 | |
0305.49.90 | Outros | 0 | |
0305.5 | -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados | ||
0305.51.00 | --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 5 | |
0305.59 | --Outros | ||
0305.59.10 | Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo | 0 | |
0305.59.90 | Outros | 5 | |
0305.6 | -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura | ||
0305.61.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 0 | |
0305.62.00 | --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 5 | |
0305.63.00 | --Anchovas (Engraulis spp.) | 0 | |
0305.69.00 | --Outros | 0 | |
0306 | CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETES DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | ||
0306.1 | -Congelados | ||
0306.11.00 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | 0 | |
0306.12.00 | --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) | 0 | |
0306.13.00 | --Camarões | 0 | |
0306.14.00 | --Caranguejos | 0 | |
0306.19.00 | --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana | 0 | |
0306.2 | -Não congelados | ||
0306.21.00 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | 0 | |
0306.22.00 | --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) | 0 | |
0306.23.00 | --Camarões | 0 | |
0306.24.00 | --Caranguejos | 0 | |
0306.29.00 | --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana | 0 | |
0307 | MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | ||
0307.10.00 | -Ostras | 0 | |
0307.2 | -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten | ||
0307.21.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 | |
0307.29.00 | --Outros | 0 | |
0307.3 | -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) | ||
0307.31.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 | |
0307.39.00 | --Outros | 0 | |
0307.4 | -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | ||
0307.41.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 | |
0307.49 | --Outros | ||
0307.49.1 | Congelados | ||
0307.49.11 | Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | 0 | |
0307.49.19 | Outros | 0 | |
0307.49.20 | Secos, salgados ou em salmoura | 0 | |
0307.5 | -Polvos (Octopus spp.) | ||
0307.51.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 | |
0307.59 | --Outros | ||
0307.59.10 | Congelados | 0 | |
0307.59.20 | Secos, salgados ou em salmoura | 0 | |
0307.60.00 | -Caracóis, exceto os do mar | 0 | |
0307.9 | -Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana | ||
0307.91.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 | |
0307.99.00 | --Outros | 0 |
CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 0405:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga recombinada (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).
Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e ghee (subposição 0405.90).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
0401 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ||
0401.10 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% | ||
0401.10.10 | Leite UHT ("Ultra High Temperature") | NT | |
0401.10.90 | Outros | NT | |
0401.20 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% | ||
0401.20.10 | Leite UHT ("Ultra High Temperature") | NT | |
0401.20.90 | Outros | NT | |
0401.30 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% | ||
0401.30.10 | Leite | NT | |
0401.30.2 | Creme de leite (nata*) | ||
0401.30.21 | UHT ("Ultra High Temperature") | NT | |
Ex 01 | Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado | 0 | |
0401.30.29 | Outros | NT | |
Ex 01 | Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados | 0 | |
0402 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ||
0402.10 | -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% | ||
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm | 0 | |
0402.10.90 | Outros | 0 | |
0402.2 | -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% | ||
0402.21 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
0402.21.10 | Leite integral | 0 | |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 | |
0402.21.30 | Creme de leite (nata*) | 0 | |
0402.29 | --Outros | ||
0402.29.10 | Leite integral | 0 | |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 | |
0402.29.30 | Creme de leite (nata*) | 0 | |
0402.9 | -Outros | ||
0402.91.00 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
Ex 01 | Leite em estado líquido | NT | |
0402.99.00 | --Outros | 0 | |
Ex 01 | Leite em estado líquido | NT | |
0403 | LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU | ||
0403.10.00 | -Iogurte | NT | |
Ex 01 | Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0403.90.00 | -Outros | NT | |
Ex 01 | Acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0404 | SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
0404.10.00 | -Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
Ex 01 | Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
0404.90.00 | -Outros | NT | |
Ex 01 | Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
0405 | MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE | ||
0405.10.00 | -Manteiga | 0 | |
0405.20.00 | -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite | 0 | |
0405.90 | -Outras | ||
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga ("butter oil") | 0 | |
0405.90.90 | Outras | 0 | |
0406 | QUEIJOS E REQUEIJÃO | ||
0406.10 | -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão | ||
0406.10.10 | Mussarela | 0 | |
0406.10.90 | Outros | 0 | |
0406.20.00 | -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 0 | |
0406.30.00 | -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 0 | |
0406.40.00 | -Queijos de pasta mofada (azul*) | 0 | |
0406.90 | -Outros queijos | ||
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) | 0 | |
0406.90.20 | Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) | 0 | |
0406.90.30 | Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) | 0 | |
0406.90.90 | Outros | 0 | |
0407.00 | OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS | ||
0407.00.1 | Para incubação | ||
0407.00.11 | De galinhas | NT | |
0407.00.19 | Outros | NT | |
0407.00.90 | Outros | NT | |
Ex 01 | Conservados ou cozidos | 0 | |
0408 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ||
0408.1 | -Gemas de ovos | ||
0408.11.00 | --Secas | 0 | |
0408.19.00 | --Outras | 0 | |
Ex 01 | Frescas | NT | |
0408.9 | -Outros | ||
0408.91.00 | --Secos | 0 | |
0408.99.00 | --Outros | 0 | |
Ex 01 | Frescos | NT | |
0409.00.00 | MEL NATURAL | NT | |
Ex 01 | Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0410.00.00 | PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | 0 |
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).
3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
0501.00.00 | CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO | NT | |
0502 | CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS | ||
0502.10 | -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios | ||
0502.10.1 | Cerdas de porco | ||
0502.10.11 | Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas | NT | |
0502.10.19 | Outras | NT | |
0502.10.90 | Outros | NT | |
0502.90 | -Outros | ||
0502.90.10 | Pêlos | NT | |
0502.90.20 | Desperdícios | NT | |
0503.00.00 | CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE | NT | |
0504.00 | TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | ||
0504.00.1 | Tripas | ||
0504.00.11 | De bovinos | NT | |
0504.00.12 | De ovinos | NT | |
0504.00.13 | De suínos | NT | |
0504.00.19 | Outras | NT | |
0504.00.90 | Outros | NT | |
0505 | PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS | ||
0505.10.00 | -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem | NT | |
0505.90.00 | -Outros | NT | |
0506 | OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | ||
0506.10.00 | -Osseína e ossos acidulados | NT | |
0506.90.00 | -Outros | NT | |
0507 | MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | ||
0507.10.00 | -Marfim, seus pós e desperdícios | NT | |
0507.90.00 | -Outros | NT | |
0508.00.00 | CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS | NT | |
0509.00.00 | ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL | NT | |
0510.00 | ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO | ||
0510.00.10 | Pâncreas de bovino | NT | |
0510.00.90 | Outros | NT | |
0511 | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | ||
0511.10.00 | -Sêmen de bovino | NT | |
0511.9 | -Outros | ||
0511.91 | --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 | ||
0511.91.10 | Ovas de peixe fecundadas, para reprodução | NT | |
0511.91.90 | Outros | NT | |
0511.99 | --Outros | ||
0511.99.10 | Embriões de animais | NT | |
0511.99.20 | Sêmen animal | NT | |
0511.99.30 | Ovos de bicho-da-sêda | NT | |
0511.99.90 | Outros | NT |
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Notas
1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
0601 | BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212 | ||
0601.10.00 | -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo | NT | |
0601.20.00 | -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória | NT | |
0602 | OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS | ||
0602.10.00 | -Estacas não enraizadas e enxertos | NT | |
0602.20.00 | -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não | NT | |
0602.30.00 | -Rododendros e azaléias, enxertados ou não | NT | |
0602.40.00 | -Roseiras, enxertadas ou não | NT | |
0602.90 | -Outros | ||
0602.90.10 | Micélios de cogumelos | NT | |
0602.90.2 | Mudas de plantas ornamentais | ||
0602.90.21 | De orquídea | NT | |
0602.90.29 | Outras | NT | |
0602.90.8 | Outras mudas | ||
0602.90.81 | De cana-de-açúcar | NT | |
0602.90.82 | De videira | NT | |
0602.90.83 | De café | NT | |
0602.90.89 | Outras | NT | |
0602.90.90 | Outras | NT | |
0603 | FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | ||
0603.10.00 | -Frescos | NT | |
0603.90.00 | -Outros | NT | |
0604 | FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | ||
0604.10.00 | -Musgos e líquens | NT | |
0604.9 | -Outros | ||
0604.91.00 | --Frescos | NT | |
0604.99.00 | --Outros | NT |
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.
2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 1105);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
0701 | BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS | ||
0701.10.00 | -Para semeadura (batata semente*) | NT | |
0701.90.00 | -Outras | NT | |
0702.00.00 | TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS | NT | |
0703 | CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS | ||
0703.10 | -Cebolas e "échalotes" | ||
0703.10.1 | Cebolas | ||
0703.10.11 | Para semeadura | NT | |
0703.10.19 | Outras | NT | |
0703.10.2 | "Échalotes" | ||
0703.10.21 | Para semeadura | NT | |
0703.10.29 | Outras | NT | |
0703.20 | -Alhos | ||
0703.20.10 | Para semeadura | NT | |
0703.20.90 | Outros | NT | |
0703.90 | -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos | ||
0703.90.10 | Para semeadura | NT | |
0703.90.90 | Outros | NT | |
0704 | COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS | ||
0704.10.00 | -Couve-flor e brócolos | NT | |
0704.20.00 | -Couve-de-bruxelas | NT | |
0704.90.00 | -Outros | NT | |
0705 | ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS | ||
0705.1 | -Alfaces | ||
0705.11.00 | --Repolhudas | NT | |
0705.19.00 | --Outras | NT | |
0705.2 | -Chicórias | ||
0705.21.00 | --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum) | NT | |
0705.29.00 | --Outras | NT | |
0706 | CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS | ||
0706.10.00 | -Cenouras e nabos | NT | |
0706.90.00 | -Outros | NT | |
0707.00.00 | PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHONS), FRESCOS OU REFRIGERADOS | NT | |
0708 | LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS | ||
0708.10.00 | -Ervilhas (Pisum sativum) | NT | |
0708.20.00 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | NT | |
0708.90.00 | -Outros legumes de vagem | NT | |
0709 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS | ||
0709.10.00 | -Alcachofras | NT | |
0709.20.00 | -Aspargos | NT | |
0709.30.00 | -Berinjelas | NT | |
0709.40.00 | -Aipo, exceto aipo-rábano | NT | |
0709.5 | -Cogumelos e trufas | ||
0709.51.00 | --Cogumelos | NT | |
0709.52.00 | --Trufas | NT | |
0709.60.00 | -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta | NT | |
0709.70.00 | -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | NT | |
0709.90.00 | -Outros | NT | |
0710 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS | ||
0710.10.00 | -Batatas | NT | |
0710.2 | -Legumes de vagem, com ou sem vagem | ||
0710.21.00 | --Ervilhas (Pisum sativum) | NT | |
0710.22.00 | --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | NT | |
0710.29.00 | --Outros | NT | |
0710.30.00 | -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | NT | |
0710.40.00 | -Milho doce | 0 | |
0710.80.00 | -Outros produtos hortícolas | NT | |
0710.90.00 | -Misturas de produtos hortícolas | NT | |
0711 | PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | ||
0711.10.00 | -Cebolas | 0 | |
Ex 01 | Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.20 | -Azeitonas | ||
0711.20.10 | Com água salgada | NT | |
0711.20.20 | Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.20.90 | Outras | 0 | |
0711.30 | -Alcaparras | ||
0711.30.10 | Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.30.90 | Outras | 0 | |
0711.40.00 | -Pepinos e pepininhos (cornichons) | 0 | |
Ex 01 | Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.90.00 | -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | 0 | |
Ex 01 | Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0712 | PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO | ||
0712.20.00 | -Cebolas | 0 | |
0712.30.00 | -Cogumelos e trufas | 0 | |
0712.90 | -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | ||
0712.90.10 | Alho em pó | 0 | |
0712.90.90 | Outros | 0 | |
Ex 01 | Milho doce | NT | |
0713 | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS | ||
0713.10 | -Ervilhas (Pisum sativum) | ||
0713.10.10 | Para semeadura | NT | |
0713.10.90 | Outras | NT | |
0713.20 | -Grão-de-bico | ||
0713.20.10 | Para semeadura | NT | |
0713.20.90 | Outros | NT | |
0713.3 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | ||
0713.31 | --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek | ||
0713.31.10 | Para semeadura | NT | |
0713.31.90 | Outros | NT | |
0713.32 | --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) | ||
0713.32.10 | Para semeadura | NT | |
0713.32.90 | Outros | NT | |
0713.33 | --Feijão comum (Phaseolus vulgaris) | ||
0713.33.1 | Preto | ||
0713.33.11 | Para semeadura | NT | |
0713.33.19 | Outros | NT | |
0713.33.2 | Branco | ||
0713.33.21 | Para semeadura | NT | |
0713.33.29 | Outros | NT | |
0713.33.9 | Outros | ||
0713.33.91 | Para semeadura | NT | |
0713.33.99 | Outros | NT | |
0713.39 | --Outros | ||
0713.39.10 | Para semeadura | NT | |
0713.39.90 | Outros | NT | |
0713.40 | -Lentilhas | ||
0713.40.10 | Para semeadura | NT | |
0713.40.90 | Outras | NT | |
0713.50 | -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) | ||
0713.50.10 | Para semeadura | NT | |
0713.50.90 | Outras | NT | |
0713.90 | -Outros | ||
0713.90.10 | Para semeadura | NT | |
0713.90.90 | Outras | NT | |
0714 | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGUEIRO | ||
0714.10.00 | -Raízes de mandioca | NT | |
0714.20.00 | -Batatas-doces | NT | |
0714.90.00 | -Outros | NT |