Decreto nº 5097 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 mar 2018
Rep. - Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, altera os Anexos I, II e III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0188182017-3, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio nº 52, de 07 de abril de 2017, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá-MT, publicado no DOU, de 28.04.2017,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso I, do art. 73, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:
"I - deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo o disposto no § 1º, do art. 25, do Anexo III, deste Regulamento."
Art. 2º A lista a que se refere o Anexo II, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, passa a vigorar como art. 1º, do Anexo II.
Art. 3º A lista a que se refere o Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, passa a vigorar como art. 2º, do Anexo lI.
Art. 4º O Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS:
I - o Capítulo I, do Título III, que trata dos regimes especiais de tributação;
II - o Anexo V, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Autopeças;
III - o Anexo VI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Farmacêuticos;
IV - o Anexo VIII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;
V - o Anexo IX, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos;
VI - o Anexo X, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da Indústria Química;
VII - o Anexo XII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Construção;
VIII - o Anexo XIV, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Construção e Congêneres;
IX - o Anexo XVl, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;
X - o Anexo XVII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
XI - o Anexo XVIII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Limpeza;
XII - o Anexo XIX, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;
XIII - o Anexo XX, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Rações para Animais Domésticos;
XIV - o Anexo XXI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais Elétricos;
XV - o Anexo XXII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Alimentícios;
XVI - o Anexo XXV, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;
XVII - o Anexo XXVI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;
XVIII - o Anexo XXVII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cimentos;
XIX - o Anexo XXXI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações de Vendas de Mercadorias pelo Sistema Porta-a-Porta;
XX - o Anexo XXXII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Lâmpadas, Reatores e "Starter";
XXI - o Anexo XXXIII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Tributária desde 1º de janeiro de 2018, até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao disposto no inciso I do caput do art. 26, do Título I, do Anexo Único, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de dezembro de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Governador
*Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 6590, de 28.12.2017
ANEXO ÚNICO - "ANEXO III DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998
TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste Anexo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Art. 2º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas.
§ 1º A instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas.
§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
§ 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá, fica instituído, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Anexo.
§ 2º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste Anexo.
Art. 5º As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste Anexo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.
Art. 6º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Apêndice I;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
V - que as empresas são interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Apêndices II a XXVI conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.
§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária
Art. 7º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Apêndices II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Apêndices II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária em cada unidade federada serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna do Estado do Amapá e demais unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Apêndices II a XXVI.
§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Apêndices II a XXVI.
Art. 8º Ocorrida a substituição ou antecipação tributária estará encerrada a fase de tributação não ensejando a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.
Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.
Art. 9º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em moeda corrente, mediante a utilização de documentos de arrecadação próprios, vedado o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS.
Seção II Da Responsabilidade
Art. 10. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.
Art. 11. O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Aplica-se o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º do art. 11, deste Anexo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 3º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
§ 4º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 5º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 6º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 5º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet.
Seção III Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 12. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado do Amapá ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1}x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Nas operações internas e interestaduais, fica estabelecido como base de cálculo a prevista no inciso III do caput deste artigo quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º, todos do art. 11, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pelo Estado do Amapá.
§ 5º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação do Estado do Amapá serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 6º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas ao Estado do Amapá, a partir da sua publicação na legislação interna.
§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III deste artigo.
§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Art. 14. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Art. 15. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Art. 16. O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Seção IV Do Pagamento
Art. 17. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Estado do Amapá.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, no Estado do Amapá, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado do Amapá, do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais.
§ 2º O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplica quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 27, deste Anexo.
§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º no mês subsequente à sua regularização estará apto a utilizar o disposto no inciso I, do caput deste artigo.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação Estadual - DAR.
Art. 18. As operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária, cuja retenção considere-se indevida em razão de descredenciamento do contribuinte substituto, aplicam-se as disposições do inciso II do art. 17 deste Anexo.
Art. 19. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, não tratados no art. 17 deste Anexo, far-se-á nas seguintes formas:
I - os contribuintes adimplentes com suas obrigações principal e acessórias, deverão recolher o imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá;
II - os contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias, deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá;
III - no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em Ato Declaratório;
IV - nas operações internas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente.
Seção V Do Ressarcimento
Art. 20. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
Art. 21. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 20.
Art. 22. Em substituição à sistemática prevista no art. 20 deste Anexo, o contribuinte substituído deverá formular o pedido de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º O pedido de restituição deverá ser instruído com o documento que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido.
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
§ 5º O direito à restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I Da Inscrição
Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, poderá atribuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos do art. 67 e seguintes, do Anexo I, deste Regulamento.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado do Amapá, inclusive no documento de arrecadação.
Art. 24. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Amapá, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual (DAR), devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual (DAR) distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Art. 25. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado do Amapá e/ou seus acréscimos legais.
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 27, deste Anexo.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 27, no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte, observará o disposto no art. 76, do Anexo I, deste Regulamento.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte poderá, ainda, ter sua inscrição de contribuinte substituto suspensa ou cancelada, nos demais casos previstos no Anexo I, deste Regulamento.
Seção II Do Documento Fiscal
Art. 26. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Apêndices II a XXVI, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Apêndice XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Apêndices II a XXV.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 11, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos da legislação do Estado do Amapá.
Seção III Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 27. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4/1993, de 09 de dezembro de 1993; ou
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 12/2015 , de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final ao consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final ao consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995.
§ 3º A legislação do Estado do Amapá, poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
Seção IV Da Escrituração Fiscal
Art. 28. O contribuinte substituto lançará:
I - no livro Registro de Entradas:
a) o valor referente à aquisição das mercadorias e o respectivo crédito do imposto, segundo as normas deste Regulamento;
b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, constantes do documento de aquisição ou do documento de arrecadação, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento da alínea anterior;
II - no livro Registro de Saídas:
a) o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito, segundo as normas deste Regulamento;
b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento da alínea anterior;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no caso de primeira retenção:
1 - os valores referentes às operações consignadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
2 - o valor do imposto retido, no espaço destinado a "Observações";
b) no caso de retenção subsequente, o valor do imposto retido pela entrada e saída nos itens "007 - Outros Créditos" e "002 - Outros Débitos", respectivamente.
§ 1º Para uniformidade dos lançamentos referidos na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".
§ 2º Na hipótese da existência de operações interestaduais, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feita no livro Registro de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto retido;
II - a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feito no próprio livro Registro de Saídas, mediante a soma dos valores respectivos e correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações internas, com retenção do imposto.
CAPÍTULO IV DOS ESTOQUES
Seção I Da Apuração do Estoque e do Respectivo Imposto, em Decorrência da Inclusão ou Exclusão e/ou Aumento ou Redução da Carga Tributária de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 29. Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverão proceder à apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.
Art. 30. Para os efeitos deste Capítulo:
I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, base de cálculo e percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), são os constantes nos protocolos, convênios e listados expressamente nos Apêndices deste Anexo;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a titulo de substituição tributária;
IV - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.
Art. 31. O disposto neste Capítulo não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.
Seção II Da Apuração do Imposto Relativo ao Estoque de Mercadorias
Art. 32. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:
I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
II - calcular o imposto devido a titulo de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma a seguir:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final ao consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final ao consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a titulo de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
Art. 33. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga tributária, situação em que:
I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;
II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea "a", "b" ou "c" do inciso II do artigo anterior, conforme o caso.
Art. 34. O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma dos artigos anteriores, até o limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de tributação.
Seção III Do Local, da Forma e do Prazo de Pagamento do Imposto
Art. 35. O imposto devido nos termos desta Seção será recolhido em agência bancária credenciada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com a utilização do código de receita definido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 36. O imposto devido, nos termos desta Seção, será recolhido integralmente, em moeda corrente, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao de inicio da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.
Art. 37. O imposto devido nos termos desta Seção poderá ser recolhido parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.
§ 1º O recolhimento parcelado de que trata o caput é condicionado ao cumprimento do disposto no art. 41.
§ 2º O valor da parcela de que trata o caput não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal (UPF/AP) do mês de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.
Art. 38. Na hipótese do artigo anterior:
I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o dia 10 do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária e as demais no dia 10 dos meses subsequentes;
II - o valor de cada parcela será debitado:
a) no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, observando o código de ajuste definido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, por contribuintes do regime normal de apuração;
b) na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/2006 .
III - a primeira parcela será lançada na apuração correspondente ao mês de referência seguinte ao início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária e as demais nos meses subsequentes.
Art. 39. O pagamento de parcela após os prazos previstos no inciso I do caput do artigo anterior será acrescido de correção monetária, multa e juros moratórios, calculados até a data do efetivo pagamento, incidentes a partir da data de vencimento da parcela.
Art. 40. O não-pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.
Seção IV Das Obrigações Acessórias
Art. 41. O contribuinte deverá escriturar o demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como o imposto devido a título de substituição tributária no Livro Registro de Inventário no mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que recolha o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , deverá manter em arquivo o demonstrativo de apuração do imposto devido a título de substituição tributária, para exibição ao Fisco quando solicitado.
Seção V Da Restituição em Virtude da Exclusão de Mercadoria do Regime de Substituição Tributária
Art. 42. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.
§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;
III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.
§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.
Art. 43. O imposto será restituído:
I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;
II - na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária dos produtos listados nos Apêndices desse Anexo.
Parágrafo único. A restituição em forma de crédito fiscal de que trata este artigo observará o limite imposto no § 6º do art. 60, do Anexo I, deste Regulamento.
Art. 44. Para os efeitos de restituição de que trata esta Seção, o contribuinte deverá:
I - inventariar o estoque de mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária ou que tiveram redução da carga tributária existentes no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
II - escriturar no Livro Registro de Inventário o estoque de que trata o inciso anterior, na escrita fiscal do mês de referência subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou da redução de carga tributária;
III - ingressar com pedido de restituição junto à Coordenadoria de Fiscalização, mediante processo administrativo, instruído com:
a) cópia do livro registro de inventário ou, no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital, comprovante de transmissão do Bloco H, devidamente escriturado;
b) arquivo eletrônico contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias escrituradas:
1 - descrição;
2 - número, chave de acesso e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
3 - razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
4 - quantidade constante da nota fiscal de recebimento;
5 - valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal.
§ 1º A não apresentação de quaisquer dos documentos ou informações de que trata este artigo ensejarão o indeferimento do pedido de restituição.
§ 2º A apropriação do crédito de que trata esta Seção somente poderá ser efetivada após autorização do Fisco e na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, por meio de Instrução Normativa.
§ 3º Após 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de restituição, não havendo manifestação do Fisco, será facultado ao contribuinte apropriar-se do crédito objeto do pedido de restituição, obedecendo ao limite imposto no parágrafo único do art. 43 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação fazendária, o contribuinte deverá estornar os créditos fiscais apropriados, com os acréscimos moratórios devidos.
Art. 45. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de que trata o art. 28, do Anexo I, deste regulamento.
CAPÍTULO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Seção I Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante
Art. 46. Os bens e mercadorias relacionados no Apêndice XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, conforme legislação estadual.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Apêndice XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante a protocolização do formulário previsto no Apêndice XXVIII devidamente preenchido.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Apêndice XXIX, serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá em seu sítio na internet bem como no sítio do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo "Informações Complementares", a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto ______ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte ______, CNPJ______".
Seção II Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e PMPF
Art. 47. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput deste artigo.
Art. 48. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Art. 49. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 47, 48 e 51 à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Art. 50. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O contribuinte deverá observar o disposto Capítulo IV deste Anexo relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas no Título I deste Anexo e, no que couber, o disposto no Anexo I, Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS.
Art. 53. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 54. Constitui crédito tributário do Estado do Amapá, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 55. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida em convênio ou protocolo;
III - a denúncia unilateral de acordo.
Art. 56. A legislação estadual disporá sobre os casos omissos às normas estabelecidas neste Anexo.
TÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (CV 110/2007)
CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
II - gasolinas, 2710.12.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;
XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluídos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
II - aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;"
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II, do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território do Estado do Amapá de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta norma, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Título aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100, com diferimento ou suspensão do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE - o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.
Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1}x 100, considerando-se:"
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;
VII - FCV: fator de correção de volume.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º.
§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá autorizada a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
§ 5º O fator correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.
§ 6º O fator de correção de volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Metereologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 6/1970.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal , nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1 - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2 - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1 - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2 - ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3 - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º a 11, poderá ser adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997.
Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º a 12;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.
Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.
Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, o prazo é o previsto no caput deste artigo para o recolhimento do ICMS.
CAPÍTULO II-A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
PDM - Percentual de diesel na mistura
PDO - Percentual de diesel obrigatório
Qtde Comb. - Quantidade total do produto
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º ao 9º, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma desta cláusula;
IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição Tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b", do inciso X e "a", do inciso II, ambos do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21.
Seção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº ...../2007;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea "a", do inciso I, do caput, na alínea "a" do inciso I, do caput, do art. 19 e no inciso I, do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Seção III Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V, do Convênio ICMS nº ...../2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c", do inciso I, do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º, do art. 18.
Seção IV Das Operações Realizadas por Importador
Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V, do Convênio ICMS nº 110/2007 ;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º, do art. 18.
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13.
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou óleo diesel adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II, do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO.
§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.
§ 11. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 10, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º, do art. 25.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado do Amapá.
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado do Amapá no prazo fixado neste ANEXO.
§ 9º REVOGADO
CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23 calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17.
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;
IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14, do art. 21.
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pelo Estado do Amapá.
§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionada.
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III, do art. 22;
b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III, do art. 22.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º, do art. 23.
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.
CAPÍTULO VII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Amapá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI deste Anexo.
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado do Amapá, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 36. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , de 9 de dezembro de 1993.
Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS nº 54/2002 , de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste ANEXO.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.
TÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM SISTEMA DE VENDA PORTA A PORTA
(CV 45/1999)
Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Estado do Amapá, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Art. 2º As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata o artigo anterior são aquelas definidas no Anexo I do RICMS, conforme o Convênio ICMS nº 92/2015 .
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será àquela definida na legislação de destino das mercadorias.
Art. 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/1993, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Art. 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
Art. 6º Será adotado este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Título.
Art. 7º A sistemática definida no caput, do art. 1º deste Título, se aplica aos produtos previstos no Apêndice XXVI deste Anexo.
TÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 17/2004 e o Estado do Amapá, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Título.
Art. 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:
I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004 .
§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista neste artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da legislação estadual.
Art. 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
Art. 4º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do Art. 3º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.
Art. 5º O disposto neste Título não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Art. 6º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS nº 3/1999 , aplica-se, no que couber, o disposto neste Título.
Art. 7º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Título, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação.
TÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO RELACIONAOOS NO APÊNDICE XIV
Art. 1º A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no Apêndice XIV deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes.
Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Apêndice XIV, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS nº 76/1994 , Protocolo ICMS nº 24/2005 , Protocolo ICMS nº 59/2011 e Protocolo ICMS nº 124/2013 , a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário.
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.
§ 4º O disposto neste Título não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice XIV deste Anexo;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
§ 5º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 7º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 7º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino à contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação do Estado do Amapá, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Título, observado o disposto no § 5º.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será:
I - relativamente às mercadorias de que trata os itens do Apêndice XIV a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é, nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a margem de valor agregado (MVA), prevista no art. 13, III, do Título I, deste Anexo;
II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:
a) o preço máximo de venda a consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b";
b) a prevista no art. 13, III, do Título l, deste Anexo:
1 - quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12, da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
2 - quando promovida por importador para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12, da Lei Federal nº 6.360, de 1976;
3 - quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, os percentuais indicados no Apêndice XIV.
§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento);
§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinado pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/1988 , de 14 de dezembro de 1988.
§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.
§ 8º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 4º Para os efeitos do disposto no inciso I, do art. anterior, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:
I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;
II - esteja situado neste Estado ou em outro Estado para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no Apêndice XIV, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista neste Título.
TÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor.
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da federação onde deva ocorrer essa operação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II, deste artigo, que tenha com destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.
Decreto nº 5.097 de 28 de dezembro de 2017.
APÊNDICE I SEGMENTOS DE MERCADORIAS
ITEM | NOME DO SEGMENTO | CÓDIGO DO SEGMENTO |
01 | Autopeças | 01 |
02 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope | 02 |
03 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | 03 |
04 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 04 |
05 | Cimentos | 05 |
06 | Combustíveis e lubrificantes | 06 |
07 | Energia elétrica | 07 |
08 | Ferramentas | 08 |
09 | Lâmpadas, reatores e starter | 09 |
10 | Materiais de construção e congêneres | 10 |
11 | Materiais de limpeza | 11 |
12 | Materiais elétricos | 12 |
13 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | 13 |
14 | Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros | 14 |
15 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 16 |
16 | Produtos alimentícios | 17 |
17 | Produtos de papelaria | 19 |
18 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos | 20 |
19 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 21 |
20 | Rações para animais domésticos | 22 |
21 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 23 |
22 | Tintas e vernizes | 24 |
23 | Veículos automotores | 25 |
24 | Veículos de duas e três rodas motorizados | 26 |
25 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta | 28 |
APÊNDICE II AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA - ST PARA REGRA GERAL | % MVA - ST PARA ÍNDICE FIDELIDADE |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 71,78% | 36,56% |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 71,78% | 36,56% |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | 71,78% | 36,56% |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | 71,78% | 36,56% |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 71,78% | 36,56% |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 71,78% | 36,56% |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 71,78% | 36,56% |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 71,78% | 36,56% |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 71,78% | 36,56% |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 71,78% | 36,56% |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 71,78% | 36,56% |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | 71,78% | 36,56% |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 71,78% | 36,56% |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 71,78% | 36,56% |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 71,78% | 36,56% |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | 71,78% | 36,56% |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 71,78% | 36,56% |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 71,78% | 36,56% |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | 71,78% | 36,56% |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 71,78% | 36,56% |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 71,78% | 36,56% |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 71,78% | 36,56% |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 71,78% | 36,56% |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | 71,78% | 36,56% |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | 71,78% | 36,56% |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 71,78% | 36,56% |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | 71,78% | 36,56% |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 71,78% | 36,56% |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 71,78% | 36,56% |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 71,78% | 36,56% |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | 71,78% | 36,56% |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78% | 36,56% |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | 71,78% | 36,56% |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | 71,78% | 36,56% |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | 71,78% | 36,56% |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 71,78% | 36,56% |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78% | 36,56% |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | 71,78% | 36,56% |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 71,78% | 36,56% |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | 71,78% | 36,56% |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78% | 36,56% |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 71,78% | 36,56% |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | 71,78% | 36,56% |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | 71,78% | 36,56% |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 71,78% | 36,56% |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 71,78% | 36,56% |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | 71,78% | 36,56% |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 71,78% | 36,56% |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides | 71,78% | 36,56% |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | 71,78% | 36,56% |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 71,78% | 36,56% |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 71,78% | 36,56% |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 71,78% | 36,56% |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | 71,78% | 36,56% |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | 71,78% | 36,56% |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 71,78% | 36,56% |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 71,78% | 36,56% |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 71,78% | 36,56% |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 71,78% | 36,56% |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 71,78% | 36,56% |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | 71,78% | 36,56% |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 71,78% | 36,56% |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | 71,78% | 36,56% |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | 71,78% | 36,56% |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 71,78% | 36,56% |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | 71,78% | 36,56% |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | 71,78% | 36,56% |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | 71,78% | 36,56% |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 71,78% | 36,56% |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | 71,78% | 36,56% |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | 71,78% | 36,56% |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | 71,78% | 36,56% |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 71,78% | 36,56% |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 71,78% | 36,56% |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 71,78% | 36,56% |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 71,78% | 36,56% |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 71,78% | 36,56% |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 71,78% | 36,56% |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 71,78% | 36,56% |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques | 71,78% | 36,56% |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 71,78% | 36,56% |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 71,78% | 36,56% |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 71,78% | 36,56% |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | 71,78% | 36,56% |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 71,78% | 36,56% |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | 71,78% | 36,56% |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 71,78% | 36,56% |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | 71,78% | 36,56% |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | 71,78% | 36,56% |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 71,78% | 36,56% |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 71,78% | 36,56% |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 71,78% | 36,56% |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 71,78% | 36,56% |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | 71,78% | 36,56% |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | 71,78% | 36,56% |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | 71,78% | 36,56% |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | 71,78% | 36,56% |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 71,78% | 36,56% |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 71,78% | 36,56% |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | 71,78% | 36,56% |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução | 71,78% | 36,56% |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 71,78% | 36,56% |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 71,78% | 36,56% |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 71,78% | 36,56% |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 71,78% | 36,56% |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 71,78% | 36,56% |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 71,78% | 36,56% |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón | 71,78% | 36,56% |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 71,78% | 36,56% |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | 71,78% | 36,56% |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | 71,78% | 36,56% |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | 71,78% | 36,56% |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | 71,78% | 36,56% |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | 71,78% | 36,56% |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | 71,78% | 36,56% |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | 71,78% | 36,56% |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | 71,78% | 36,56% |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 71,78% | 36,56% |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | 71,78% | 36,56% |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 71,78% | 36,56% |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 71,78% | 36,56% |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 71,78% | 36,56% |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | 71,78% | 36,56% |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | 71,78% | 36,56% |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | 71,78% | 36,56% |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 71,78% | 36,56% |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | 71,78% | 36,56% |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 71,78% | 36,56% |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | 71,78% | 36,56% |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 71,78% | 36,56% |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 71,78% | 36,56% |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Apêndice | 71,78% | 36,56% |
APÊNDICE III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares | 29,04% |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 29,04% |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 29,04% |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes | 29,04% |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | 29,04% |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 29,04% |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | 29,04% |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | 29,04% |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | 29,04% |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 29,04% |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 29,04% |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 29,04% |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê | 29,04% |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 29,04% |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | 29,04% |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | 29,04% |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | 29,04% |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | 29,04% |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 29,04% |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 29,04% |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | 29,04% |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 29,04% |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | 29,04% |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 29,04% |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 29,04% |
APÊNDICE IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 100,00% |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100,00% |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100,00% |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 100,00% |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100,00% |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 100,00% |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 100,00% |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 100,00% |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | 140,00% |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 | 140,00% |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 140,00% |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix | 140,00% |
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140,00% |
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140,00% |
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140,00% |
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140,00% |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | 140,00% |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | 140,00% |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140,00% |
APÊNDICE V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50,00% |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50,00% |
APÊNDICE VI CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento | 20,00% |
APÊNDICE VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
APÊNDICE VIII ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
APÊNDICE X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 40,00% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 40,00% |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40,00% |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 40,00% |
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 40,00% |
APÊNDICE XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 37,00% |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 35,00% |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 35,00% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 54,00% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 44,00% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 33,00% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38,00% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 39,00% |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 28,00% |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 30,00% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 30,00% |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 30,00% |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 41,00% |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 52,00% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 30,00% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 30,00% |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | 30,00% |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 37,00% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48,00% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 36,00% |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51,00% |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 33,00% |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | 30,00% |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 | 30,00% |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Nota: Redação conforme publicação oficial. |
69,00% |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 53,00% |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 40,00% |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | 43,00% |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 61,00% |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39,00% |
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | 39,00% |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40,00% |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54,00% |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39,00% |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,00% |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39,00% |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36,00% |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39,00% |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50,00% |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,00% |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40,00% |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40,00% |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 33,00% |
43.0 | 10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões | 33,00% |
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42,00% |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 40,00% |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40,00% |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33,00% |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34,00% |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 39,00% |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 35,00% |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | 39,00% |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | 59,00% |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42,00% |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33,00% |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,00% |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,00% |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42,00% |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41,00% |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46,00% |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 69,00% |
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 69,00% |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57,00% |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57,00% |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 52,00% |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | 38,00% |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 73,00% |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 74,00% |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37,00% |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 44,00% |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34,00% |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | 45,00% |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 40,00% |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 36,00% |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 46,00% |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 37,00% |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 36,00% |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 41,00% |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 46,00% |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 37,00% |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41,00% |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34,00% |
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 40,00% |
APÊNDICE XII MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 70,00% |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 28,00% |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | 28,00% |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 20,00% |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 21,00% |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 28,00% |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 24,00% |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 27,00% |
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 59,00% |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza | 31,00% |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 69,00% |
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 49,00% |
APÊNDICE XIII MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48,00% |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 37,00% |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42,00% |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 38,00% |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 41,00% |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39,00% |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 36,00% |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 36,00% |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 36,00% |
APÊNDICE XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 33,00% |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 41,38% |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 38,24% |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 33,00% |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 41,38% |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | 38,24% |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 33,00% |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 38,24% |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 33,00% |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | 38,24% |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | 33,00% |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 38,24% |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 33,00% |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | 41,38% |
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 41,38% |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | 41,38% |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 41,38% |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | 41,38% |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra | 41,38% |
APÊNDICE XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42,00% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32,00% |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60,00% |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 45,00% |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 60,00% |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 20,00% |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 45,00% |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 45,00% |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 45,00% |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 65,00% |
APÊNDICE XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate | 40,00% |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 37,00% |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 39,00% |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate | 44,00% |
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 26,00% |
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 26,00% |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 25,00% |
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 25,00% |
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 24,00% |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 24,00% |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 54,00% |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 47,00% |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 42,00% |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | 42,00% |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 17,00% |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 33,00% |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 35,00% |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 37,00% |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 13,00% |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 13,00% |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 13,00% |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 13,00% |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 14,00% |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 14,00% |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 31,00% |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 25,00% |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 25,00% |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 31,00% |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros | 31,00% |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | 35,00% |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 37,00% |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 37,00% |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024,02, 17.024.03 e 17.024.04 | 30,00% |
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | 30,00% |
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 30,00% |
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 30,00% |
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse | 30,00% |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 38,00% |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 38,00% |
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | 38,00% |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,00% |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,00% |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 30,00% |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,00% |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,00% |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,00% |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | 45,00% |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 41,00% |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 49,00% |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 36,00% |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50,00% |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 50,00% |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 54,00% |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 57,00% |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 55,00% |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,00% |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 57,00% |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior eu igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 26,00% |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 41,00% |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 52,00% |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 52,00% |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 52,00% |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 31,00% |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 31,00% |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 31,00% |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 31,00% |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 31,00% |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 31,00% |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 31,00% |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | 31,00% |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | 31,00% |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg | 31,00% |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 31,00% |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 31,00% |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 31,00% |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg | 31,00% |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg | 31,00% |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 31,00% |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg | 31,00% |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg | 31,00% |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 31,00% |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 31,00% |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg | 31,00% |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 31,00% |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 31,00% |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg | 31,00% |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | 30,00% |
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 45,00% |
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolas, em embalagem igual a 5 kg | 45,00% |
46.2 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 45,00% |
46.3 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para boles, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 45,00% |
46.4 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg | 45,00% |
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 45,00% |
46.6 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 45,00% |
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 45,00% |
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 45,00% |
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | 45,00% |
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 45,00% |
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 45,00% |
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 45,00% |
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 45,00% |
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | 45,00% |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 38,00% |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | 38,00% |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | 35,00% |
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 38,00% |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | 38,00% |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | 38,00% |
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | 38,00% |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 38,00% |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 38,00% |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 38,00% |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 28,00% |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 28,00% |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | 28,00% |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 34,00% |
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheadas, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 | 34,00% |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 34,00% |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 34,00% |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | 34,00% |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 34,00% |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 34,00% |
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 34,00% |
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 34,00% |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 47,00% |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | 34,00% |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 28,00% |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 28,00% |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 28,00% |
Efeitos do item 62.1 do Apêndice XVII a partir de 01.04.2018. | ||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 28,00% |
Efeitos do item 62.2 do Apêndice XVII a partir de 01.04.2018. | ||||
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | 30,00% |
Efeitos do item 62.3 do Apêndice XVII a partir de 01.04.2018. | ||||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200 g | 15,00% |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 28,00% |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | 28,00% |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 16,00% |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 42,00% |
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 35,00% |
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 35,00% |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 35,00% |
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 46,00% |
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 25,00% |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 25,00% |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 25,00% |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 42,00% |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 25,00% |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 42,00% |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 37,00% |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 25,00% |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 38,00% |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 38,00% |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 38,00% |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 38,00% |
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.074.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 38,00% |
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus | 38,00% |
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas | 38,00% |
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas | 38,00% |
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 38,00% |
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 38,00% |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 38,00% |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 38,00% |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes: caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 39,00% |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 39,00% |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 39,00% |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 42,00% |
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | 15,00% |
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 15,00% |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 15,00% |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 15,00% |
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 15,00% |
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 15,00% |
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | 15,00% |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,00% |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 42,00% |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,00% |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 42,00% |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 53,00% |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 53,00% |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,00% |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 42,00% |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,00% |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 49,00% |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,00% |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 42,00% |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 59,00% |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 59,00% |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 41,00% |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | 41,00% |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.069.05 | 19,00% |
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 19,00% |
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 19,00% |
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 19,00% |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 19,00% |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 19,00% |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | 40,00% |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate | 57,00% |
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 16,00% |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 16,00% |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 16,00% |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | 41,00% |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 | 51,00% |
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 51,00% |
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 48,00% |
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 48,00% |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 57,00% |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 48,00% |
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 37,00% |
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 39,00% |
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,00% |
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,00% |
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 30,00% |
APÊNDICE XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 51,00% |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | 51,00% |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 51,00% |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51,00% |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 51,00% |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51,00% |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 51,00% |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51,00% |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74,00% |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 51,00% |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 51,00% |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51,00% |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 64,00% |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 51,00% |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70,00% |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares | 28,00% |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antisolares | 41,00% |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31,00% |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 51,00% |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51,00% |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 40,00% |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 40,00% |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 35,00% |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 33,00% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 41,38% |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 41,38% |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76,00% |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 44,00% |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 44,00% |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 47,00% |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 47,00% |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 44,00% |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 47,00% |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51,00% |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 51,00% |
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 51,00% |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 51,00% |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20,00% |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 28,00% |
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 28,00% |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51,00% |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42,00% |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51,00% |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,38% |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,38% |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51,00% |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45,00% |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 44,00% |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 79,00% |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49,00% |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,00% |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 63,00% |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 41,38% |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,38% |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,38% |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,38% |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,38% |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51,00% |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51,00% |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51,00% |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51,00% |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 51,00% |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51,00% |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 33,00% |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51,00% |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 51,00% |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 51,00% |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51,00% |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 41,38% |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 30,00% |
APÊNDICE XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 39,00% |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 38,00% |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 35,00% |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,00% |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 42,00% |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 41,00% |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 37,00% |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 26,00% |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 51,00% |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003,00, 21.004.00, 21.005,00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 41,00% |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 28,00% |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 37,00% |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,00% |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 28,00% |
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 42,00% |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,00% |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 35,00% |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 32,00% |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,00% |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 39,00% |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,00% |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 32,00% |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,00% |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 32,00% |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,00% |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,00% |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,00% |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,00% |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 39,00% |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,00% |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 50,00% |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,00% |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,00% |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,00% |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,00% |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,00% |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,00% |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,00% |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 60,00% |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 34,00% |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 42,00% |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 44,00% |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,00% |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 43,00% |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 31,00% |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 34,00% |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 34,00% |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 42,00% |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 30,00% |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 38,00% |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 38,00% |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 38,00% |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 9,00% |
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite | 9,00% |
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 9,00% |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 41,00% |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos | 41,00% |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,00% |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 42,00% |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 42,00% |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 28,00% |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 35,00% |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 24,00% |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memorycards") | 50,00% |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards") | 9,00% |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("simcards") | 9,00% |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,00% |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 31,00% |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,00% |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 37,00% |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 38,00% |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42,00% |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 34,00% |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,00% |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,00% |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.70.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 34,00% |
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,00% |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,00% |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,00% |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,00% |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 37,00% |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 30,00% |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37,00% |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37,00% |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37,00% |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37,00% |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 37,00% |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37,00% |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37,00% |
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 42,00% |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 36,00% |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 45,00% |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 50,00% |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 36,00% |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 40,00% |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 48,00% |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 40,00% |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 39,00% |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 69,00% |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 68,00% |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 57,00% |
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 57,00% |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 47,00% |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,00% |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 32,00% |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,00% |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,00% |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 31,00% |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 36,00% |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 24,00% |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes | 80,00% |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 52,00% |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 40,00% |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,00% |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 36,00% |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 39,00% |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 31,00% |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40,00% |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34,00% |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39,00% |
117.0 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30,00% |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicas | 38,00% |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 33,00% |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31,00% |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37,00% |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.0 e 21.125.00 | 39,00% |
123.0 | 21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | 39,00% |
124.0 | 21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39,00% |
125.0 | 21.0125.00 |
9405.10 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32,00% |
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador | 58,00% |
APÊNDICE XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos | 46,00% |
APÊNDICE XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70,00% |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328,00% |
APÊNDICE XXIII TINTAS E VERNIZES (Convênio ICMS 118/2017 )
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes | 35,00% |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | 35,00% |
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 50,00% |
APÊNDICE XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superiora 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso com carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
APÊNDICE XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
APÊNDICE XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA-ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA | % MVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 262,10% | 49,64% |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 577,53% | 47,73% |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 259,61% | 48,27% |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 335,04% | 53,29% |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 322,08% | 53,29% |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 339,00% | 54,21% |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 577,53% | 49,42% |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 362,04% | 45,66% |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 468,84% | 25,01% |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 339,00% | 43,00% |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 237,96% | 42,00% |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 339,00% | 43,00% |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 282,52% | 49,78% |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 339,00% | 49,78% |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 139,79% | 48,93% |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 402,33% | 34,08% |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 255,95% | 34,08% |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 287,61% | 47,80% |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 339,00% | 43,00% |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 219,70% | 37,99% |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 339,00% | 43,00% |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 339,00% | 43,00% |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 358,10% | 36,85% |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 339,00% | 43,00% |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | 339,00% | 43,00% |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 339,00% | 43,00% |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | 339,00% | 43,00% |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 339,00% | 43,00% |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 339,00% | 43,00% |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 339,00% | 43,00% |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 339,00% | 43,00% |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 339,00% | 43,00% |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 339,00% | 43,00% |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 339,00% | 43,00% |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 339,00% | 43,00% |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 339,00% | 43,00% |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 339,00% | 43,00% |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 339,00% | 43,00% |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 339,00% | 43,00% |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 339,00% | 43,00% |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 339,00% | 43,00% |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 339,00% | 43,00% |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | 339,00% | 43,00% |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | 339,00% | 43,00% |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | 339,00% | 43,00% |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | 339,00% | 43,00% |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 339,00% | 43,00% |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 339,00% | 43,00% |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | 339,00% | 43,00% |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 339,00% | 43,00% |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 339,00% | 43,00% |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 339,00% | 43,00% |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 339,00% | 43,00% |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 339,00% | 43,00% |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 339,00% | 43,00% |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 339,00% | 43,00% |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 339,00% | 43,00% |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 339,00% | 43,00% |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 339,00% | 43,00% |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 339,00% | 43,00% |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Apêndice | 339,00% | 43,00% |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Apêndice | 339,00% | 43,00% |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 339,00% | 43,00% |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 339,00% | 43,00% |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 339,00% | 43,00% |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 339,00% | 43,00% |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 339,00% | 43,00% |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 339,00% | 43,00% |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | 339,00% | 43,00% |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Apêndice | 339,00% | 43,00% |
APÊNDICE XXVII BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/2016)
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVII | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
10 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes |
11 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix |
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
15 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
16 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
17 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool |
19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
21 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
22 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebida lácteas |
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
6 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||
1 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
3 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vide" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
5 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
6 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
7 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
11 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse |
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas |
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas |
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
15 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
16 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
18 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
19 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
20 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
21 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
2 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
5 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
6 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
2 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||
1 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
2 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
3 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
4 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
5 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg |
6 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
7 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
8 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
9 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
10 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg |
11 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
12 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
13 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
14 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
15 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg |
16 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
17 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg |
18 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
19 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
20 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
21 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
22 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg |
23 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
24 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
25 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
26 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
27 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg |
28 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
29 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
30 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
31 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
32 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
33 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
34 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
35 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
36 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
37 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
38 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
39 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
40 | 17.057.00 | 1905.32.00 | Waffles e wafers - sem cobertura |
41 | 17.058.00 | 1905.32.00 | Waffles e wafers - com cobertura |
42 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
43 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
Efeitos do item 44 do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018. | |||
17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | |
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018. | |||
17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | |
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018. | |||
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | |
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018. | |||
17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês de até 200 g | |
45 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
46 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
6 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | |||
1 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
2 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
3 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
6 | 17 027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
7 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
8 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
10 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
12 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
16 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
18 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
20 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
22 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
24 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
25 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
27 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
28 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
29 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO APÊNDICE XI | |||
1 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
2 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
3 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
4 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
5 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
7 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
8 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII | |||
1 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
2 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
APÊNDICE XXVIII FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 13 , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
(Art. 46, § 3º, deste Anexo)
Razão Social: | |||||
CNPJ: | |||||
Inscrição Estadual: | |||||
Endereço: | |||||
Cidade: | UF: | ||||
CEP: | |||||
O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS ___/2016, de _______ de ______ de 2016, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes: | |||||
Item | CEST | NCM/SH | Descrição da Mercadoria | Marca | Código EAN (se possuir) |
APÊNDICE XXIX RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 13 , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
(Art. 46, § 6º, deste Anexo)
A Secretaria de Fazenda do ____________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. | ||||
Item | Razão Social | CNPJ | Data de início | Data de término |
*Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 6.590 de 28.12.2017