Decreto nº 9.578 de 18/09/1996
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 set 1996
Concede e prorroga benefícios fiscais, acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 8.349, de 30 de julho de 1991, 8.503A, de 26 de dezembro de 1991, e do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto em Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente nos ICMS nºs 15/96, 16/96, 21/96, 34/ 96, 35/96, 44/96, 46/96 e 58/96;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos CXV e CXVI ao art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"CXV - as operações internas, a partir de 26 de junho de 1996, com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Convênios ICMS nºs 162/94 e 34/96);"
"CXVI - as saídas, a partir de 26 de junho de 1996, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, ficando o benefício condicionado (Conv.ICMS nº 58/96):
a) à celebração de protocolo, pelas Unidades da Federação, para o estabelecimento das condições e dos mecanismos de controle;
b) ao aporte de recurso pelo Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas Unidades Federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros."
Art. 2º Os incisos III, XXVI, XXXII e XLIX do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguintes alterações:
"III - as saídas:
a) de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino, internas e interestaduais, a partir de 10 de novembro de 1988 (Convênios ICM nº 49/88 e ICMS nº 70/92);
b) de sêmen resfriado ou congelado, exceto o de bovino:
1 - internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 26 de abril de 1992;
2 - internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convs. ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
c) de embriões, excetos os de bovino:
1 - internas e interestaduais, a partir de 10 de novembro de 1988, até 26 de abril de 1992 (Conv. ICM nº 49/88);
2 - internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 48/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
d) de ovos férteis, girinos e alevinos:
1 - internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 26 de abril de 1992;
2 - internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, incisos III e VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 12/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);"
"XXVI - as operações a seguir indicadas:
a) de importação e de saída, internas e interestaduais, a partir de 30 de dezembro de 1987, até 15 de outubro de 1992, do medicamento de uso humano denominado Retrovir (AZT), desde que tenha sido importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação, hipótese em que, em relação às saídas internas e interestaduais, serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos (Convênios ICM nº 70/87 e ICMS nº 58/90, 80/91 e 130/92);
b) de recebimento, pelo importador, dos produtos a seguir enumerados, classificados nos códigos indicados da NBM/SH, destinados à fabricação do fármaco - AZT, desde que a importação do exterior tenha sida beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 130/92 e 23/93):
1 - Thimidina, código 2933.59.9900, a partir de 16 de outubro de 1993, até 25 de julho de 1994 (Convênio ICMS nº 130/92);
2 - Zidovudina, código 3003.90.0301, a partir de 25 de maio de 1993, até 25 de julho de 1994 (Convs. ICMS nºs 130/92 e 23/93).
c) de saída, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992, até 25 de julho de 1994, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênio ICMS nº 130/92):
1 - do fármaco - AZT, código 3003.90.0301, da NBM/SH, destinado à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
2 - de medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300, da NBM/SH (fármaco - AZT encapsulado), que tenha o fármaco - AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;
d) de recebimento, pelo importador, no período de 26 de julho a (ilegível)1 de dezembro de 1994, dos produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que beneficiados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênio ICMS nº 51/94):
1 - Thimidina, código 2933.59.9900;
2 - Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;
e) de recebimento, pelo importador, no período de 1º de janeiro de 1995 a 25 de junho de 1996, dos produtos a seguir indicados, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida para zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 51/ 94, 164/94 e 46/96):
1 - Thimidina, código 2933.59.9900 da NBM/SH;
2 - Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH;
f) de saída, internas e interestaduais, no período de 1º de janeiro de 1995 a 25 de junho de 1996, dos produtos a seguir indicados, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94 e 46/96):
1 - Zidovudina (fármaco - AZT), destinado à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS, código 3003.90.0301, da NBM/SH;
2 - medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco - AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS (Convênio ICMS nºs 51/94, 164/94 e 46/96);
g) de recebimento pelo importador, a partir de 26 de junho de 1996, dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênio ICMS nº 46/96):
1 - Thimidina, código 2933.59.9900;
2 - Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;
3 - Zalcitabina, código 3004.90.0399;
4 - Saquinavir, código 3004.90.0399;
h) de saída, internas e interestaduais, a partir de 26 de junho de 1996, dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênio ICMS nº 46/96):
1 - fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - medicamento de uso humano, destinado ao tratamento da AIDS, código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco - AZT) como princípio ativo básico (Convênio ICMS nº 46/96);
3 - medicamentos de uso humano, código 3003.90.9999, que tenham como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, todos classificados no código 3004.90.0399 (Convênio ICMS nº 46/96);"
"XXXII - as entradas, no estabelecimento importador, de mercadorias importadas sob o regime drawback; observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90, 27/90, 77/91 e 94/94):
a) as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos Impostos federais de Importação e sobre Produtos Industrializados;
b) delas resultem, para exportação:
1 - produtos industrializados semi-elaborados, arrolados no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Convênios ICM nº 07/89 e ICMS nº 15/91);
2 - produtos industrializados, arrolados no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991 (Convênio ICM nº 09/89);
3 - produtos industrializados, no período de 16 de abril de 1991 a 18 de junho de 1992 (Lei Complementar nº 65/91, art. 3º);
4 - produtos industrializados, arrolados no Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, a partir de 19 de junho de 1992 (Convênio ICM nº 66/92);
c) o benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da documentação a seguir indicada, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes (Convênios ICMS nºs 77/91 e 16/96):
1 - até 15 de abril de 1996, cópia da Guia ou da Declaração de Exportação, conforme o caso;
2 - a partir de 16 de abril de 1996, cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE (Convênio ICMS nº 16/96);
d) o importador deverá entregar, na repartição fiscal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após a liberação das mercadorias importadas, pela repartição federal competente, cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, devendo ainda o importador proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
e) nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;
f) a inobservância das disposições contidas neste inciso acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou das saídas, conforme a hipótese, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com isenção;
g) a Secretaria da Fazenda deste Estado enviará, ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
1 - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
2 - forem punidos em processo administrativo ou judicial instaurado para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;"
"XLIX - as saídas, aplicando-se, também, a isenção às hipóteses de que tratam os incisos LXXVI, alínea b, itens 3 e 4, e LXXVII:
a) de pintos de um dia, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VI, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas:
1 - internas, até 28 de fevereiro de 1989 (RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso XIV, alínea b/Lei Complementar nº 04/69 e Convênios ICM nºs 44/75, 14/78 e 36/84);
2 - internas e interestaduais, a partir de 1º de março de 1989, até 31 de dezembro de 1989 (Convênios ICM nº 21/89 e ICMS nºs 25, 48, 60 e 78/89 e Decretos nºs 7.546/89, art. 11, inciso X, 7.575/89, art 11, 7.589/89, art. 9º, e 7.616/89, art. 6º);
3 - internas, a partir de 1º de maio de 1991, até 15 de julho de 1992 (Convênios ICM nºs 44/75, 14/78 e 36/84 e ICMS nºs 68/90, 09/91 e 78/91 e Decreto nº 8.305, de 09 de maio de 1991, arts. 2º, inciso II, e 4º);
4 - internas, a partir de 16 de julho de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor total da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
b) de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, e ovos, observado o disposto nos §§ 5º, incisos I e II, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas:
1 - internas, até 04 de outubro de 1990 (Convênios nºs 44/75, 14/78 e 36/84 e RICM/Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, art. 5º, inciso XIV, alíneas a e b, mantidas em vigor pelo RICMS/Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, art. 204, inciso I, não se aplicando o benefício quando os produtos se destinem à industrialização);
2 - internas, a partir de 1º de maio de 1991, não se aplicando o benefício, a estas saídas, caso os produtos se destinem à industrialização (Convênios ICM nºs 44/75, 14/78 e 36/84 e ICMS nºs 68/90, 09/91, 78/91 e 124/93 e Decreto nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2º, incisos I e III);
c) internas, a partir de 27 de dezembro de 1991, de caprinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, não se aplicando o benefício a estas saídas, a partir de 1º de novembro de 1995, caso os produtos se destinem à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido para a saída subseqüente, dela resultante, observado o disposto nos §§ 5º, inciso V, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICM nº 44/75 e ICMS nºs 78/91 e 124/93);
d) internas, a partir de 1º de novembro de 1995, de ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, não se aplicando o benefício a estas saídas, caso os produtos se destinem à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido para a saída subseqüente, dela resultante, observado o diposto nos §§ 5º, inciso V, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênio ICMS nº 24/95);"
Art. 3º Os incisos LVIII e LX a LXVI do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"LVIII - as saídas:
a) de mudas de plantas:
1 - até 28 de fevereiro de 1989 (RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso III, alínea f, e Lei Complementar nº 04/69);
2 - internas e interestaduais, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1989 (Decretos nºs 7.546/89, art. 11, inciso X, 7.575/89, art. 13, 7.589/89, art. 9º, 7.616/89, art. 6º, e Convênios ICM nº 21/89 e ICMS nºs 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89);
b) internas:
1 - no período de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992, de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS nº 54/91);
2 - a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, de mudas de plantas, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);"
"LX - as saídas das seguintes mercadorias, produzidas para uso na avicultura, na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas e herbicidas:
1 - inclusive de sarnicidas, até 28 de fevereiro de 1989 (RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º inciso III, alínea c, com redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 7.287/87, Lei Complementar nº 04/69 e Convênio ICM nº 32/87).
2 - inclusive de sarnicidas, internas e interestaduais, a partir de 1º de março, até 30 de abril de 1989 (Decretos nºs 7.546/89, art. 11, inciso XXI, e 7.575/89, art. 13, e Convênios ICM nº 16/89 e ICMS nº 25/89);
3 - internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 26 de abril de 1992;
4 - internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
b) parasiticidas e germicidas:
1 - internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 26 de abril de 1992;
2 - internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
c) vacinas contra febre aftosa, internas e interestaduais, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989 (Convênios ICM nº 16/89 e ICMS nº 25/89);
d) vacinas, soros e medicamentos:
1 - internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 26 de abril de 1992;
2 - internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
e) acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), internas, a partir de 27 de abril de 1997, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
f) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 28/93, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
g) raticidas, internas, a partir de 22 de abril de 1994, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea b, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/94, 68/94 151/94, 22/95 e 21/96);"
"LXI - as saídas:
a) até 28 de fevereiro de 1989, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, quando estes realizarem importação de produtos estrangeiros isentos do Imposto sobre Importação, com destino a (Lei Complementar nº 04/69, RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso IV, e Convênio ICM nº 18/87):
1 - estabelecimento onde se industrializem fertilizantes e adubos simples ou compostos;
2 - estabelecimento produtor agrícola;
3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno, real ou simbólico;
4 - outro estabelecimento do mesmo titular daquele que houver efetuado a industrialização ou a importação;
b) até 28 de fevereiro de 1989, dos produtos mencionados na alínea anterior, quando realizadas entre os estabelecimentos ali referidos (Lei Complementar nº 04/69, Convênio ICM nº 18/77 e RICM/Dec. nº 6.551/85, art. 5º, inciso V);
c) no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, de amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, com destino a (Decretos nºs 7.546/89, art. 11, inciso XIX, e 7.575/89, art. 13, e Convênios ICM nº 17/89 e ICMS nºs 07/89 e 25/89).
I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinado à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cooperativa de produtores ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento da agricultura;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outros estabelecimentos da mesma empresa onde se estiver processado a industrialização;
d) internas e interestaduais, no período de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a:
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cooperativa de produtores ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento da agricultura;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outros estabelecimentos da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
e) internas e interestaduais, dos produtos relacionados na alínea anterior, promovidas pelos estabelecimentos a que se referem os itens 1 a 4:
1 - entre si, a título de transferência;
2 - a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
f) internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os estabelecimentos referidos nos itens da alínea d ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96);
g) internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, de DL - Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os estabelecimentos referidos nos itens da alínea d, até 25 de junho de 1996, somente se aplicando o benefício, a partir de 26 de junho de 1996, quando os produtos forem destinados, exclusivamente, a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8% (oito por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea e, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96);"
"LXII - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes, desde que se destinem, exclusivamente, ao uso na agricultura:
a) até 28 de fevereiro de 1989 (Lei Complementar nº 04/69 e RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso III, alínea b);
b) nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989, e de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992 (Decretos nºs 7.546/89, art. 12, inciso XX, e 7.575/89, art. 13, e Convênios ICM nº 17/89 e ICMS nº 25/89);
c) internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8% (oito por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea a, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);"
"LXIII - as saídas:
a) interestaduais, até 31 de dezembro de 1988, de concentrados e suplementos para animais, desde que se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária ou na avicultura (Lei Complementar nº 04/69, Convênios ICM nºs 07/70 e 32/87 e RICM/Decreto nº 6.551/89, art. 5º, inciso III, alínea a, com redação dada pelo Decreto nº 7.287/87, art. 8º), considerando-se:
1 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a outro ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
b) de concentrados, suplementos e ração para animais, definida esta última como qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desse que os produtos estejam registrados no órgão competente deste Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária:
1 - nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989, não se aplicando o benefício ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro, e de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992, neste período, nas internas e interestaduais (Decretos nºs 7.546/89, art. 11, inciso XVII, e 7.575/89 e Convênios ICM nº 18/89 e ICMS nº 25/89);
2 - nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);"
"LXIV - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor:
a) nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 26 de abril de 1992;
b) nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);"
"LXV - as operações e prestações indicadas nas alíneas seguintes:
a) saídas de calcário e gesso, para uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, somente se aplicando o benefício quando destinadas a produtor, cooperativa de produtores, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, ou órgãos oficiais de fomento e desenvolvimento da agricultura:
1 - nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989, relativamente a calcário, e de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992 (Decreto nº 7.575/89, art 16, inciso III, e Convênio ICMS nº 04/89);
2 - internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
b) as prestações intermunicipais de serviço de transporte, a partir de 1º de julho de 1993, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata o item 2 da alínea anterior (Convênios ICMS nºs 29/93, 124/93, 68/94 e 151/94);"
"LXVI - as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério:
a) as saídas, até 28 de fevereiro de 1989 (RICMS/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso IX, Lei Complementar nº 04/69 e Convênio ICM nº 20/82);
b) as saídas, nos períodos de 1º de março a 31 de maio de 1989 e de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992, não se aplicando o benefício relativamente às operações interestaduais, quando (Decretos nºs 7.546/89, art. 11, inciso XI, e 7.575/89, art. 13, e Convênios ICM nº 21/89 e ICMS nºs 25/89 e 48/89):
1 - a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para a Unidade da Federação de destino, segundo o órgão competente; ou
2 - atendendo o padrão exigido, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
c) as operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, desde que conste na nota fiscal, relativa à mercadoria, além das indicações exigidas, o número do lote, constante do atestado fornecido pela entidade fiscalizadora e/ou certificadora, do qual a mesma faça parte, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, caso em que o benefício não se aplica quando não forem atendidas as condições constantes dos itens da alínea anterior, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);"
Art. 4º Os incisos LXVII e LXVIII do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 9.497, de 10 de abril de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"LXVII - as saídas de milho:
a) destinado exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, nas operações internas:
1 - até 16 de março de 1989 (Convênio ICM nº 12/81 e RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso VII);
2 - no período de 17 de março a 31 de maio de 1989, caso em que serão mantidos os créditos fiscais decorrentes das entradas provenientes de outras Unidades da Federação (Decretos nºs 7.546/89, arts. 10 e 11, inciso XVIII, 7.575/89, art. 13, e 7.589/89, art. 9º, e Convênios ICM nºs 12/81 e 20/89 e ICMS nºs 25/89 e 48/89);
b) destinado exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, somente se aplicando o benefício quando o produto se destine diretamente a produtor, cooperativas de produtores, indústria de ração animal, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como as saídas, inclusive de ração animal, da indústria, promovidas por esse órgão oficial e pela cooperativa de produtores:
1 - nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 26 de abril de 1992;
2 - nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8% (oito por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea a, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, até 31 de janeiro de 1996 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96);"
"LXVIII - as saídas, internas e interestaduais, das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:
a) internas e interestaduais de farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona, até 28 de fevereiro de 1989 (RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso VI, e Convênios ICM nº 08/70, AE nº 02/73, ICM nºs 22/76 e 15/80);
b) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente, farelo de casca e de semente de uva, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, nas operações interestaduais que tenham por destino os Estados das regiões norte e nordeste (Decretos nºs 7.546/89, art. 11, inciso XVI, e 7.575/89, art. 13, e Convênios ICM nº 23/89 e ICMS nº 25/89);
c) sorgo, nas operações internas:
1 - até 16 de março de 1989 (Convênio ICM nº 12/81 e RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso VII);
2 - no período de 17 de março a 31 de maio de 1989 (Decretos nºs 7.546/89, art. 11, inciso XVIII, 7.575/89, art. 13, e 7.589/89, art. 9º, e Convênios ICMS nºs 25/89 e 48/89);
d) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92 e 148/92):
1 - nas operações internas e interestaduais, no período de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992;
2 - nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8% (oito por cento) sobre o valor total da operação, relativamente a farelos e tortas de soja, somente se aplicando o benefício, a partir de 26 de junho de 1996, quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário e a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, relativamente aos demais produtos, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alíneas b e e, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96);
e) calcário calcítrico, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea e, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
f) glúten de milho e farelo de glúten de milho, internas, a partir de 22 de abril de 1994, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
g) farelos e tortas de canola, internas, a partir de 22 de abril de 1994, até 30 de abril de 1997, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96):
1 - 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, no período de 22 de abril de 1994 a 25 de junho de 1996 (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/94 e 35/96);
2 - 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, somente se aplicando o benefício a partir de 26 de junho de 1996, quando os produtos forem destinados, exclusivamente, a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/94 e 35/96);
h) feno e outros resíduos industriais, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 117/95 e 21/96);"
Art. 5º Os incisos LXIX e LXX do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"LXIX - as saídas de esterco animal:
a) internas e interestaduais, no período de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992;
b) internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);"
"LXX - as saídas dos insumos a que se referem os incisos III, LX, LXIII, LXVII e LXVIII, observadas as condições neles estabelecidas, destinadas a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, conforme a hipótese:
a) nas operações internas e interestaduais, no período de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992;
b) nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);"
Art. 6º O inciso LXXXI do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 9.497, de 10 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXI - as operações internas, devendo a isenção ser transferida aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS nºs 23/92, 107/95 e 44/96):
a) no período de 1º de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública estadual direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual (Convênio ICMS nº 23/92);
b) a partir de 1º de janeiro de 1996, de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público (Convênios ICMS nºs 107/95 e 44/96);"
Art. 7º Os incisos C e CVII do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"C - as saídas, a partir de 1º de outubro de 1993, até 30 de abril de 1997, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento. - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 68/94, 22/95 e 21/96);"
"CVII - as operações internas, a partir de 26 de abril de 1991, até 30 de abril de 1997, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 32/95 e 21/96):
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em petição do interessado, observando o disposto nos §§ 1º a 3º;"
Art. 8º O inciso CXIV do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.497, de 10 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXIV - as prestações de serviços, devendo a isenção ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS nºs 107/95 e 44/96):
a) no período de 1º de janeiro a 25 de junho de 1996, de comunicação, na modalidade de telefonia, utilizados pelos órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público, de que trata o inciso LXXXI, alínea b (Convênio ICMS nº 107/95);
b) a partir de 26 de junho de 1996, de telecomunicações, utilizados pelos órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público, de que trata o inciso LXXXI, alínea b (Convênios ICMS nºs 107/95 e 44/96);"
Art. 9º Os incisos III e IV do art. 5º do Decreto nº 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações, no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1997, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes no Anexo I, o correspondente aos seguintes percentuais, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/92, 124/93, 22/95 e 21/96):
a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não-contribuinte do ICMS;
b) 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas interestaduais a contribuintes do ICMS;"
"IV - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 1º a 5º (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95 e 21/96):
a) no período de 17 de outubro de 1991 a 3 de outubro de 1993:
1 - 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor da operação;
2 - 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação;
b) no período de 4 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS nº 65/93):
1 - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não-contribuinte do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor da operação;
2 - 72,91% (setenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação;"
Art. 10. Fica acrescentado o inciso IX ao art. 5º do Decreto nº 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"IX - às operações de saída de automóveis de passageiros da respectiva indústria, bem como do estabelecimento de concessionária, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, observado o disposto nos §§ 12 a 14, os percentuais a seguir indicados e cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 15/96):
a) a base de cálculo do ICMS seja reduzida a:
1) 25% (vinte e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 3% (três por cento), sobre o valor total da operação, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;
2) 50% (cinqüenta por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996;
3) 75% (setenta e cinco por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 8% (oito por cento), sobre o valor total da operação, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997;
b) o adquirente:
1) exerça, em 1º de maio de 1996, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi);
3) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com benefício do ICMS (redução de base de cálculo ou isenção) outorgado à categoria;
4) seja contemplado com o benefício correspondente, mediante redução do preço do veículo;
5) obtenha, junto ao órgão representativo da categoria, declaração, em 3 (três) vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia antes das datas previstas no item 1, conforme o caso, na categoria automóvel de aluguel (táxi);
6) comprometa-se, por escrito, a conduzir pessoalmente o novo veículo (táxi), no transporte de passageiros;
7 - apresente requerimento de isenção do ICMS à Secretaria da Fazenda, conforme formulário padronizado, anexando fotocópia da cédula de identidade, do CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da carteira de habilitação e do alvará da prefeitura local ou documento equivalente;
8 - entregue as 3 (três) vias da declaração prevista no item 5 à concessionária autorizada juntamente como o pedido de veículo;
c) o veículo:
1 - seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - seja equipado com motor de, no máximo, 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE);
3 - seja destinado efetivamente ao transporte de passageiros, na categoria aluguel de veículos;
d) o benefício:
1 - seja utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento;
2 - seja transferido ao adquirente, mediante redução do preço do veículo;
e) o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação:
1 - seja concessionário de automóveis de passageiros;
2 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando essa exigência na nota fiscal;
3 - proceda, obrigatoriamente, o estorno relativo ao crédito fiscal na primeira operação;
4 - exija, do adquirente, a autorização para a redução da base de cálculo do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;
5 - mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo e que nos primeiros 3 (três) anos o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
6 - encaminhe, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração obtida na forma da alínea b, item 5, cópia da nota fiscal relativa ao veículo vendido e informações relativas ao domicílio do adquirente, número do seu CPF e número, data e série da nota fiscal emitida, além dos dados indicadores do veículo vendido;
7 - conserve, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração do órgão representativo da categoria do adquirente do veículo e encaminhe a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
f) os estabelecimentos fabricantes, que ficam autorizados a promover as saídas dos veículos, com o benefício de que trata este inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados:
1 - possam, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída, demonstrar ao Fisco o cumprimento do disposto no item 6 da alínea d, por parte dos revendedores;
2 - quando da saída do veículo amparada pelo benefício previsto neste inciso, especifiquem, na nota fiscal, o valor a ele correspondente;
3 - até o último dia de cada mês, elaborem relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, observadas as condições previstas nesta alínea, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores localizados neste Estado;
4 - façam constar, da relação de que trata o item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando nome e domicílio do adquirinte final do veículo, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendendor;
5 - conservem à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a documentação e os elementos a que se referem os itens anteriores, podendo os mesmos, inclusive, ser arrecadados, para suporte das verificações que se fizeram necessárias;
6 - cumpram, no que couber, todas as obrigações cometidas aos revendedores, quando o faturamento for efetuado diretamente ao adquirente final;
7 - não procedam ao estorno de crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias;
g) seja, também, observado o seguinte:
1 - a alienação do veículo adquirido com a isenção prevista neste inciso, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas para o referido benefício, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
2 - o ICMS será normalmente exigido sobre quaisquer opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
3 - na hipótese de fraude, considerando-se, como tal, também, a não-observância das exigências constantes da alínea a, itens 1 a 3, o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
4 - para os veículos adquiridos com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 40/95, de 08 de julho de 1995, em estoque nos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, prevalecerá o benefício concedido por aquele Convênio, desde que as saídas dos mesmos ocorram até 31 de maio de 1996."
Art. 11. Ficam acrescentados os §§ 12 a 14 ao art. 5º do Decreto nº 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"§ 12 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos, sem prejuízo do atendimento aos requisitos, condições e obrigações exigidos, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, como: isenção, redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido e outros, previstos na legislação tributária."
"§ 13 - Os incentivos e benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados, caso a caso, por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares."
"§ 14 - O ato a que se refere o parágrafo anterior não gera direito adquirido, devendo o benefício ou incentivo ser revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para sua concessão, tornando-se o imposto devido nos termos da legislação tributária."
Art. 12. O item III do Anexo I ao Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 25/96):
"Item Descrição Código
III - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros produtos análogos, até 15 de abril de 1996......................................... 3005
- Algodão, atadura, espradrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros, a partir de 16 de abril de 1996 .............................................................. 3005
5601.21.0000.
Art. 13. Fica revogado, a partir de 1º de setembro de 1996, o Decreto nº 9.458, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 18 de setembro de 1996.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda