Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 89 de 24/11/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2006

SÚMULA: Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS. Revoga as NPF.022/2005, 057/2005, 064/2005 e 016/2006.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 9º da Resolução SEFA n. 88/2005 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS. Seção I - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser requerida mediante o Formulário do Cadastro Eletrônico acessível no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda - www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.

Art. 2º Para a solicitação de inscrição, exceto a inscrição auxiliar, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para a solicitação de inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:"

I - Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil);

II - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;

III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

IV - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso o requerente vá exercer qualquer uma das atividades listadas no Anexo I, podendo o mesmo ser dispensado para os Municípios em que houver convênio assinado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

V - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de requerentes com regime normal de tributação;

VI - Termo de Responsabilidade, para os casos de inscrição simplificada, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

VII - Comprovante do Pedido, para os demais casos, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues, pessoalmente, na Agência da Receita Estadual - ARE do domicílio tributário do requerente ou via correio, até o 15º dia da solicitação.

§ 2º A não apresentação dos documentos implicará cancelamento da inscrição estadual, nos casos de inscrição simplificada, ou o indeferimento automático do pedido, nos demais casos.

§ 3º Os estabelecimentos localizados em outras Unidades Federadas obrigados à inscrição no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão apresentar os seguintes documentos:

1. Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

2. Cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil);

3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;

4. Certidão Negativa de Tributos Estaduais na Unidade Federada de origem;

5. Cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa, se for o caso;

6. Comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão de no máximo sessenta dias anterior à data do protocolo;

7. Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade). (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Os estabelecimentos obrigados à inscrição no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários e/ou inscrição auxiliar, deverão apresentar os seguintes documentos:
  a) estabelecimento localizado no Estado:
  1. Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
  2. Certidão Simplificada da JUCEPAR, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
  b) estabelecimentos localizados em outras Unidades Federadas:
  1. Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
  2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil);
  3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
  4. Certidão Negativa de Tributos Estaduais na Unidade Federada de origem;
  5. cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável (eis) pela empresa, se for o caso;
  6. comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão de no máximo sessenta dias anterior à data do protocolo;
  7. Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade)."

§ 4º Os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

b) cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil);

c) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.

§ 5º Para os sócios não residentes no Brasil serão exigidos os seguintes documentos:

a) se pessoa física (Instrução Normativa SRF n. 461, de 18 de outubro de 2004):

1. cópia de identidade civil ou passaporte;

2. Cartão de Inscrição no CPF ou extrato da consulta realizada via internet, no sitio da Receita Federal.

b) se pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF n. 568 de 08 de setembro de 2005):

1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ ou extrato da consulta realizada, via internet, no sitio da Receita Federal;

2. cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova, não existente neste Estado ou no Brasil;

3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem da matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira.

§ 6º No caso do sócio estar domiciliado no exterior, obrigatoriamente deverá ter representante legal no Brasil (Instrução Normativa DNRC n. 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF n. 568, de 8 de setembro de 2005), sendo que os documentos e procedimentos previstos nesta norma relativos aos sócios serão exigidos também do seu representante legal no país.

§ 7º Caso a requerente vá exercer qualquer uma das atividades listadas no Anexo I deverá apresentar também os seguintes documentos:

a) comprovante de integralização do capital social compatível com o ramo de atividade;

b) comprovante de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa;

c) comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;

d) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade do imóvel do locador.

§ 8º Em relação à atividade de importação, distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e do comércio atacadista de solventes, poderão ser exigidos os seguintes documentos:

a) certidões de quitação de tributos federais e estaduais da empresa, matriz e filiais;

b) certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, da matriz e filiais;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos titulares e representantes da empresa, em relação a estes, em se tratando da abertura de primeiro estabelecimento no Estado;

d) documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos titulares e representantes da empresa nos últimos 24 meses, tais como: Carteira de Trabalho, Contrato de Autônomo ou Contrato Social em que figure como sócio gerente, e outros;

e) cópia da declaração do imposto de renda pessoa física de até três últimos anos e respectivos recibos de entrega, dos titulares e representantes da empresa (Convênio ICMS n.146/02);

f) autorização de operação em instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações, autorizadas na Agência Nacional de Petróleo - ANP, devidamente registrados em cartório;

g) declaração firmada pelo representante legal da empresa da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.

§ 9º O contribuinte de que trata o parágrafo anterior não poderá iniciar suas atividades enquanto não comprovada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, sendo de competência da Inspetoria Geral de Fiscalização a liberação da primeira Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a confirmação do pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais (NPF n. 059/2003).

§ 10 Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

§ 11 Em relação às atividades de que trata o § 8º, a inscrição não será concedida se verificado que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se ficar comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação, ou se participar de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social.

§ 12 A verificação de que os integrantes ou responsáveis legais da empresa não incorrem nas situações mencionadas no § 11 será efetuada a partir das certidões de que trata a alínea 'c' do § 8º, e mediante solicitação:

a) ao Ministério Público, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça e Proteção à Ordem Tributária de Curitiba, de informações acerca de recebimento de denúncia, sendo que em caso positivo o interessado deverá providenciar certidão circunstanciada da vara criminal acerca da situação em que se encontra a ação;

b) ao interessado que comprove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso verificado que há inscrições em dívida ativa em nome da pessoa física ou de empresas da qual tenha participado.

Art. 3º A inscrição simplificada no CAD/ICMS será concedida automaticamente, desde que:

I - a empresa, seus sócios e seus documentos, estejam em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná;

II - o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;

III - o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza jurídica, esteja registrado na JUCEPAR.

§ 1º A inscrição auxiliar de substituição tributária para estabelecimento localizado no Estado também será concedida automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná; (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)

§ 2º Nos casos de inscrição simplificada, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD - Anexo VII. (Antigo parágrafo único renomeado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)

Art. 4º (Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Por ocasião da obtenção da inscrição simplificada poderá ser emitida uma AIDF para Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, limitada a 1000 notas fiscais.
  § 1º A informação da gráfica que irá confeccionar os blocos de notas fiscais é opcional no momento da solicitação da inscrição.
  § 2º Antes de a AIDF ser entregue à gráfica selecionada, o campo que indica os dados da gráfica deverá ser preenchido de forma legível."

Art. 5º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I, a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

Parágrafo único. Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local para o mesmo ramo de atividade, salvo quando ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.

Art. 6º A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:

I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR;

II - do Chefe do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outros Estados;

III - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação às referidas nos incisos anteriores;

IV - do Chefe da ARE, nos demais casos. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 80, de 24.09.2010, DOE PR de 04.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:
  I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outros Estados, e em relação à atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR;
  II - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação às atividades cuja competência é do Inspetor Geral de Fiscalização;
  III - do Chefe da ARE, nos demais casos."

Art. 7º A ARE deverá:

I - verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - conferir as assinaturas do responsável e do contabilista, no Termo de Responsabilidade ou no Comprovante do Pedido, conforme for o caso, com os documentos apresentados;

III - verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;

IV - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico;

V - confirmar no cadastro da Receita Federal, a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores;

VI - confirmar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VII - nos casos de inscrição simplificada, após as análises acima, confirmar na SEFANET, a documentação da inscrição concedida automaticamente;

VIII - nos demais casos, emitir o Parecer Documentação que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente";

IX - na inscrição simplificada, existindo divergências cadastrais em relação ao Ato Constitutivo registrado na JUCEPAR, deverá ser providenciada a correção dos dados no sistema;

X - nos demais casos, providenciar a regularização das pendências apontadas no cadastro eletrônico;

XI - quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:

a) confirmar o endereço indicado;

b) confirmar se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;

c) verificar se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;

XII - o Auditor fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, se o requerente reúne condições para concessão ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida, e emitir o Parecer Diligência Fiscal;

XIII - a análise de que trata o inciso anterior será feita através do Termo de Diligência Fiscal - Anexo II;

XIV - nas situações previstas nos incisos I e II do art. 6º, protocolizar a documentação no Sistema Integrado de Documentos - SID, anexando o Comprovante do Pedido;

XV - a ARE, com base no Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, procederá na forma do inciso IV do art. 8º e encaminhará à Delegacia Regional da Receita.

§ 1º Na hipótese do inciso VIII, a não apresentação no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a não correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação pendente, implicará indeferimento automático do pedido.

§ 2º No que se refere ao inciso XI, a não regularização, no prazo de quinze dias, das situações que motivaram a pendência contida no parecer de diligência fiscal implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º Deverá a ARE arquivar o Termo de Responsabilidade ou o Comprovante do Pedido no dossiê do contribuinte, por prazo indeterminado.

Art. 8º A inscrição estadual será homologada da seguinte forma:

I - pedidos feitos por meio do Formulário de Cadastro Eletrônico:

a) atendidos os pareceres de documentação, diligência fiscal e outros pareceres (se necessários), o pedido passará para a fase de Parecer Homologação, o qual determinará se a inscrição será concedida ou não, devidamente justificada;

b) aceita e homologada a solicitação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD - Anexo VII, com o número do Comprovante do Pedido;

c) pedidos com parecer de homologação não atendidos terão o "status" de pedidos indeferidos;

d) no indeferimento, a documentação enviada pelo solicitante ficará disponível para devolução na ARE onde se deu a entrega, pelo prazo de trinta dias.

II - na inscrição simplificada:

a) não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação à empresa, sócios ou documentos, será homologada automaticamente, sendo que o contribuinte poderá obter o CICAD, por meio de impressão via internet.

III - na hipótese do inciso I e II do art. 6º, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão do Parecer Homologação; (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 80, de 24.09.2010, DOE PR de 04.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - na hipótese do inciso I do art. 6º, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão do Parecer Homologação;"

IV - na hipótese do inciso III do art. 6º, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhá-lo à DRR, para emissão do Parecer Homologação do Delegado Regional da Receita. (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 80, de 24.09.2010, DOE PR de 04.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - na hipótese do inciso II do art. 6º, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhá-lo à DRR, para emissão do Parecer Homologação do Delegado Regional da Receita."

Seção II - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 9º As alterações nos dados cadastrais do contribuinte poderão ser efetuadas por meio de:

I - Formulário do Cadastro Eletrônico acessível no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda - www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, devendo ser utilizado nos casos de manutenção cadastral "online";

II - Documento Único de Cadastro - DUC, preenchido em duas vias, sem rasuras, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento e microfilmagem, será arquivada na ARE;

b) 2ª via - contribuinte.

III - Documento Complementar de Cadastro - DCC, preenchido em duas vias, sem rasuras, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento será arquivada na ARE;

b) 2ª via - contribuinte.

Art. 10. A manutenção cadastral "on-line" deverá ser efetuada nos seguintes casos:

I - título do Estabelecimento (Nome Fantasia);

II - endereço:

a) do estabelecimento, desde que dentro do mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I;

b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;

c) dos sócios ou administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;

III - número do telefone, fax ou celular:

a) do estabelecimento;

b) da matriz não inscrita no CD/ICMS do Paraná;

c) dos sócios ou administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;.

IV - endereço eletrônico:

a) e-mail do estabelecimento;

b) e-mail dos sócios ou administradores, desde que não sejam usuários da AR.internet;

c) e-mail dos demais integrantes da empresa;

d) "homepage" da empresa;

V - capital social da empresa e percentual de participação societária;

VI - características do estabelecimento e formas de atuação;

VII - nome empresarial do sócio pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;

VIII - código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária do estabelecimento, desde que:

a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I;

b) nos casos de comércio atacadista e varejista a nova atividade faça parte do mesmo grupo da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

c) nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão da CNAE.

IX - contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário da AR.internet.

§ 1º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória para a manutenção prevista neste artigo. Esta dispensa não impede que a documentação seja solicitada posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional e art. 1.194 do Código Civil.

§ 2º A alteração de contabilista também poderá ser efetuada na forma do § 7º do art. 11.

Art. 11. As demais alterações deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e encaminhadas com a alteração contratual anexa ao DUC.

§ 1º Nas alterações de endereço de contribuintes com ramos de atividade relacionado no Anexo I, deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso IV do art. 2º e nas alíneas "c" e "d" do § 7º do art. 2º.

§ 2º Quando a alteração de endereço envolver Municípios diferentes:

a) deverá haver comunicação do contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado;

b) o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário.

§ 3º Nas alterações de atividade econômica, deverá ser apresentado o DCC e, na hipótese da alteração referir-se às atividades relacionadas no Anexo I, deverão ainda ser juntados os documentos previstos no inciso IV do art. 2º e nas alíneas "c" e "d" do § 7º do art. 2º.

§ 4º A atualização da atividade econômica também deverá ser procedida, através do Documento Auxiliar de Cadastro - DAC, sempre que o auditor fiscal constatar que a mesma está desatualizada.

§ 5º Na alteração de sócio ou responsável, deverá ser confirmada a titularidade do CPF ou CNPJ no sitio da Receita Federal e na hipótese da alteração referir-se a contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I, poderão ser exigidos os documentos previstos na alínea "b" do § 7º e nas alíneas "c" a "e" do § 8º do art. 2º, se for o caso.

§ 6º Na alteração do procurador da empresa, além do Documento Complementar de Sócios - DCS deverão ser apresentados ainda, o DCC e o instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo (s) responsável (eis) pela empresa.

§ 7º Para a alteração do contabilista, além do DUC, deverá ser apresentado o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).

§ 8º A atualização do contabilista também deverá ser procedida através do DAC, anexando o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o auditor fiscal constatar que o mesmo está desatualizado.

§ 9º A ARE, nas alterações contratuais, excetuadas aquelas previstas no art. 10, deverá adotar os procedimentos descritos no art. 7º, no que couber, sendo a diligência fiscal, mencionada no inciso XI, obrigatória para os ramos de atividades econômicas constantes do Anexo I.

§ 10. As alterações de sócios, capital social, endereço e ramo de atividade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, deverão ser encaminhadas para deferimento observando-se a competência decisória prevista no art. 6º. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10 As alterações de sócios, endereço e ramo de atividade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, deverão ser encaminhadas para deferimento observando-se a competência decisória prevista no art. 6º."

§ 11 No caso de matriz estabelecida em outra Unidade da Federação deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem.

Art. 12. Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, as Delegacias Regionais processarão as alterações contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:

I - nome empresarial;

II - capital social;

III - endereço e sócios, exceto do contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I;

IV - atividade econômica.

§ 1º As alterações não processadas em razão das vedações previstas nos inciso III deste artigo, serão encaminhadas à Inspetoria Regional de Fiscalização para aplicação do disposto no § 10 do art. 11.

§ 2º A Inspetoria Regional de Fiscalização, após análise e verificações, encaminhará o processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 6º.

§ 3º As alterações comunicadas pela JUCEPAR, de empresas não domiciliadas na Regional, deverão ser encaminhadas à DRR de origem. (Antigo parágrafo 4º renumerado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º (Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)"
  "§ 3º As alterações arquivadas na JUCEPAR, de empresas que estão no campo de incidência do ICMS e não possuam inscrição estadual, bem como das que estejam canceladas ou baixadas no CAD/ICMS, deverão ser encaminhadas mediante ofício ao Gabinete da Delegacia, que determinará a necessidade e oportunidade de ação fiscal."

§ 4º As alterações comunicadas pela JUCEPAR, de empresas não domiciliadas na Regional, deverão ser encaminhadas à DRR de origem.

Art. 13. As alterações de CNPJ ou natureza jurídica de empresas, serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/SCI.

Parágrafo único. Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual existente deverá ser baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 66, de 23.08.2010, DOE PR de 26.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. As alterações de CNPJ, natureza jurídica, incorporação, cisão ou fusão das sociedades, serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/SCI.
  Parágrafo único. Na incorporação, cisão ou fusão de empresas deverão ser apresentados os seguintes documentos:
  a) requerimento, protocolizado no Sistema Integrado de Documentos;
  b) ato societário devidamente arquivado na JUCEPAR (art. 1.150 do Código Civil);
  c) Certidão Simplificada da JUCEPAR, da empresa incorporadora ou da nova sociedade decorrente da cisão ou fusão;
  d) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ ou extrato da consulta realizada via internet, no sitio da Receita Federal dos novos estabelecimentos."

Art. 14. Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS, as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior a exclusão ou cancelamento de sua inscrição no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial.

Seção III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 15. A paralisação temporária deve ser requerida mediante a entrega, na ARE do domicílio tributário do requerente, dos seguintes documentos:

I - DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento e microfilmagem, será arquivada na ARE;

b) 2ª via - contribuinte;

II - para o usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, apresentar as leituras "X" e da memória fiscal na data do pedido de paralisação;

III - o Anexo VIII devidamente preenchido, em substituição à entrega dos livros e notas fiscais, inclusive em branco;

IV - para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos, a comprovação da regularidade.

Art. 16. A ARE deverá cancelar a inscrição no CAD/ICMS quando, ultrapassado o prazo previsto no art. 108 do RICMS/01, constatado o não reinicio das atividades.

Seção IV - DO REINÍCIO DE ATIVIDADE DE INSCRIÇÃO PARALISADA NO CAD/ICMS

Art. 17. O reinício de atividade, conforme o disposto no § 2º do art. 108 e no art. 109 do RICMS/01 deve ser comunicado à ARE do domicílio tributário do estabelecimento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento e microfilmagem, será arquivada na ARE;

b) 2ª via - contribuinte.

II - apresentar as leituras "X" e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom fiscal, caso seja usuário;

III - Certidão Simplificada da JUCEPAR.

Seção V - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS

Art. 18. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:

I - for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária ou exclusão;

II - ficar comprovada a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

III - ficar comprovada a prestação de informações ou utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição no CAD/ICMS;

IV - ficar configurada a omissão de entrega da GIA/ST ou a falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por três meses consecutivos;

V - ficar configurada a falta de repasse do ICMS de que trata o art. 500 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis nos termos do art. 499 do RICMS e do Capítulo V do Convênio 03/1999; (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "V - ficar configurada a falta de repasse do ICMS de que trata o art. 463 do RICMS/01, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis nos termos do art. 462 do RICMS/01 e do Capítulo V do Convênio 03/1999;"

VI - for anulada ou baixada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - a falta de entrega da documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 2º, até o 15º dia contado da data de concessão da inscrição simplificada;"

VII - for desarquivado pela Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, o ato contratual da constituição da empresa; (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - a falta de entrega da documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 25, até o 15º dia contados da data de concessão da baixa simplificada;"

VIII - houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada; (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - a falta de comunicação do reinicio de atividade do contribuinte com paralisação temporária no prazo máximo previsto no § 2º do art. 108 do RICMS/01."

IX - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar anualmente, à Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais; (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

X - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 2º, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data de concessão da inscrição simplificada; (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

XI - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 25, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data de concessão da baixa simplificada; (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

XII - o contribuinte deixar de comunicar o reinicio de atividade após paralisação temporária no prazo máximo previsto no § 2º do art. 118 do RICMS. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:

a) não apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, por três meses consecutivos;

b) apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante três meses consecutivos;

c) ambas as situações previstas nas alíneas anteriores, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;

d) não localização no endereço indicado no CAD/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:
  a) a não apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, por seis meses consecutivos;
  b) a apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos;
  c) a não localização no endereço indicado no CAD/ICMS."

§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, a verificação fiscal de que trata o inciso I é atribuída à Inspetoria Geral de Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, a atribuição para a verificação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo, é da Inspetoria Geral de Fiscalização."

§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE."

§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a IX a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência, que será efetuada (inciso III do art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005): (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a V a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado para se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência, que será efetuada da seguinte forma (inciso III do art. 30 da Lei Complementar nº. 107, de 11 de janeiro de 2005):"

a) por meio de edital publicado no Diário Oficial Executivo - DOE, nas situações descritas nos incisos I, IV, VI a IX, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital; (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "a) por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, nas situações descritas nos incisos I, III e IV, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital; (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)"
  "a) por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, nas situações descritas nos incisos I e IV, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;"

b) conforme o previsto no inciso V do art. 670 do RICMS, nas situações dos incisos II, III e V. (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) conforme o previsto no inciso V do art. 670 do RICMS/2008, nas situações dos incisos II e V. (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)"
  "b) conforme o previsto no inciso V do art. 604 do RICMS/01, nas situações dos incisos II, III e V."

§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente, na situação da alínea "a" do § 4º, se, transcorridos quinze dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, ou por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação, nos demais casos. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente, na situação da alínea "a" do § 4º, se, transcorridos quinze dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, ou por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação, nos demais casos."

§ 6º A situação de cancelamento será considerada iniciada:

a) a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses previstas nos incisos I a V, VIII e IX;

b) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para a hipótese prevista no inciso X;

c) a partir da data de concessão da baixa simplificada, para a hipótese prevista no inciso XI;

d) a partir da data em que expirou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da paralisação temporária, para a hipótese prevista no inciso XII;

e) a partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil, para a hipótese prevista no inciso VI;

f) a partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou da data constante na decisão judicial, para a hipótese prevista no inciso VII. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º A situação de cancelamento será considerada iniciada:
  a) a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V;
  b) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para a hipótese prevista no inciso VI;
  c) a partir da data de concessão da baixa simplificada, para a hipótese prevista no inciso VII;
  d) a partir da data em que expirou o prazo de 180 dias da paralisação temporária, para a hipótese prevista no inciso VIII. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)"
  "§ 6º A situação de cancelamento será considerada iniciada:
  a) a partir do mês seguinte ao da apresentação da última GIA/ICMS ou GIA/ST com movimento, ou do último recolhimento de GIA, para as hipóteses previstas nos incisos I e IV;
  b) a partir da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses previstas nos incisos II, III e V;
  c) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para a hipótese prevista no inciso VI;
  d) a partir da data de concessão da baixa simplificada, para a hipótese prevista no inciso VII;
  e) a partir da data em que expirou o prazo de 180 dias da paralisação temporária, para a hipótese prevista no inciso VIII."

§ 7º A inscrição estadual será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 19. A ARE deverá:

I - realizar verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;

II - solicitar o pré cancelamento da inscrição estadual na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;

III - reter os livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do artigo anterior;

IV - caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, efetuar a exclusão do pré cancelamento na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal e justificativa de tal procedimento. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19. A ARE deverá:
  I - realizar verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;
  II - solicitar o pré-cancelamento da inscrição estadual na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;
  III - reter os livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do artigo anterior;
  IV - caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, efetuar a exclusão do pré-cancelamento na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal e informação de justificativa para tal procedimento.
  Parágrafo único. A inscrição estadual será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 18."

Art. 20. Também será cancelada a inscrição no CAD/ICMS, nos termos do art. 123 do RICMS, dos estabelecimentos que exerçam atividades no segmento de combustíveis, quando:

I - comprovado o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;

II - demonstrada a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;

III - comprovada a violação do sistema de segurança fixado em bombas medidoras de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volume;

IV - ocorrer a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE;

V - ficar comprovada a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, em laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

§ 1º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e implicará:

a) cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa que exerçam atividade vinculada ao segmento de combustíveis;

b) quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:

1. impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;

2. proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Para efeitos do § 1º, consideram-se, também, representantes legais da empresa, o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.

§ 3º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, na hipótese do inciso V, e até restar afastado o motivo que deu causa ao cancelamento nas demais hipóteses, ficando a reativação da inscrição condicionada à observância dos procedimentos previstos no art. 23 e à regularização de quaisquer pendências relativas ao cumprimento de deveres instrumentais, bem assim à apresentação de livros, documentos fiscais e quaisquer outros documentos, se julgado necessário pela autoridade fiscal.

§ 4º A situação prevista no inciso II será apreciada a partir de informação da Procuradoria Geral do Estado, quanto à situação dos executivos fiscais; e da JUCEPAR, no tocante ao capital social integralizado.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III, constatada a violação do sistema de segurança ou irregularidade no totalizador de volume, diretamente por auditor fiscal ou com o auxílio de órgãos especializados, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) interdição da bomba de combustível;

b) emissão de nota fiscal por ação fiscal;

c) emissão de leitura em "X" de todos os equipamentos emissores de cupom fiscal;

d) medição dos estoques de combustíveis;

e) leitura dos totalizadores de volume das bombas de combustível;

f) retenção do LMC - Livro de Movimentação de Combustíveis acompanhado de termo assinado pelo representante legal do estabelecimento, atestando que nele estão relacionadas todas as notas fiscais de aquisição de combustíveis, e dos demais livros e documentos fiscais disponíveis no estabelecimento, notificando-o para apresentar os faltantes;

g) outras medidas fiscais julgadas necessárias.

§ 6º Para fins do disposto no inciso V, a desconformidade será comprovada mediante laudo:

a) encaminhado à CRE pelo PROCON-PR, ANP ou Ministério Público;

b) expedido em decorrência de coleta efetuada diretamente pelo fisco ou por órgão com ele conveniado, observados, no que couberem, os procedimentos específicos dispostos no Regulamento Técnico aprovado pela Resolução ANP nº 9 de 07.03.2007. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. Também será cancelada a inscrição no CAD/ICMS, nos termos do art. 111-A do RICMS/01, dos estabelecimentos que exerçam atividades no segmento de combustíveis, quando:
  I - comprovado o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
  II - demonstrada a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
  III - comprovada a violação do sistema de segurança fixado em bombas medidoras de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volume;
  IV - ocorrer a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da Coordenação da Receita do Estado;
  V - ficar comprovada a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, em laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
  §1º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e implicará:
  a) no cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa que exerçam atividade vinculada ao segmento de combustíveis;
  b) quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
  1. impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
  2. proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
  § 2º Para efeitos do § 1º, consideram-se, também, representantes legais da empresa, o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.
  § 3º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, na hipótese do inciso V, e até restar afastado o motivo que deu causa ao cancelamento nas demais hipóteses, ficando a reativação da inscrição condicionada à observância dos procedimentos previstos no art. 23 e à regularização de quaisquer pendências relativas ao cumprimento de deveres instrumentais, bem assim à apresentação de livros, documentos fiscais e quaisquer outros documentos, se julgado necessário pela autoridade fiscal.
  § 4º A situação prevista no inciso II será apreciada a partir de informação da Procuradoria Geral do Estado, quanto à situação dos executivos fiscais; e da JUCEPAR, no tocante ao capital social integralizado.
  § 5º Na hipótese de que trata o inciso III, constatada a violação do sistema de segurança ou irregularidade no totalizador de volume, diretamente por auditor fiscal ou com o auxílio de órgãos especializados, serão adotados os seguintes procedimentos:
  a) interdição da bomba de combustível;
  b) emissão de nota fiscal por ação fiscal;
  c) emissão de leitura em "X" de todos os equipamentos emissores de cupom fiscal;
  d) medição dos estoques de combustíveis;
  e) leitura dos totalizadores de volume das bombas de combustível;
  f) retenção do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, acompanhado de termo assinado pelo representante legal do estabelecimento, atestando que nele estão relacionadas todas as notas fiscais de aquisição de combustíveis, e dos demais livros e documentos fiscais disponíveis no estabelecimento, notificando-o para apresentar os faltantes;
  g) outras medidas fiscais julgadas necessárias.
  § 6º Para fins do disposto no inciso V, a desconformidade será comprovada mediante laudo:
  a) encaminhado à Coordenação da Receita do Estado pelo PROCON-PR, ANP ou Ministério Público;
  b) expedido em decorrência de coleta efetuada diretamente pelo fisco ou por órgão com ele conveniado, observados, no que couberem, os procedimentos específicos dispostos no Regulamento Técnico aprovado pela Portaria 248/2000 da ANP."

Art. 21. Verificada qualquer das situações elencadas nos incisos I a V do art. 20, a inscrição estadual será cancelada, observando-se os procedimentos:

I - o interessado deverá ser notificado nos termos da alínea "b" do § 4º do art. 18;

II - a competência para proferir decisão é do Inspetor Geral de Fiscalização, nas hipóteses em que a concessão de inscrição for de sua responsabilidade, conforme o previsto no inciso I do art. 6º, e do Delegado Regional da Receita, nos demais casos. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o auditor fiscal deverá:"

a) (Suprimida pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "a) relatar de forma clara e concisa a ocorrência, anexando a notificação de que trata o inciso I e todos os elementos comprobatórios da irregularidade; (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 03.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 06.10.2008)"
  "a) relatar de forma clara e concisa a ocorrência, anexando a notificação de que trata o "caput" e todos os elementos comprobatórios da irregularidade;"

b) (Suprimida pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) protocolizar no SID;"

c) (Suprimida pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "c) encaminhar o processo à autoridade competente para proferir a decisão;"

d) (Suprimida pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "d) notificar o contribuinte da decisão proferida;"

e) (Suprimida pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "e) emitir DAC de cancelamento;"

f) (Suprimida pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "f) encaminhar o processo ao Setor de Cadastro da Inspetoria Geral de Arrecadação para registro do cancelamento no sistema de processamento, a partir do mês da ciência do ato que o determinou, devendo ficar registrado o número do respectivo SID;"

Parágrafo único. (Suprimido pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A decisão será proferida pelas autoridades referidas no art. 6º, dentro de seus limites de competência. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 80, de 24.09.2010, DOE PR de 04.10.2010)"
  "Parágrafo único. A competência para proferir decisão é do Inspetor Geral de Fiscalização, nas hipóteses em que a concessão de inscrição é de sua responsabilidade, conforme o previsto no inciso I do art. 6º, e do Delegado Regional da Receita, nos demais casos."

Art. 22. Após o despacho de cancelamento adotar-se-ão as seguintes providências:

I - retenção de todos os livros e documentos fiscais ainda que não utilizados;

II - interdição das bombas de combustível e dos equipamentos emissores de cupom fiscal, quando se tratar de comércio varejista de combustível;

III - elaboração, pela Inspetoria Geral de Arrecadação, de edital para publicação no DOE, declarando a terceiros o cancelamento da inscrição, fazendo constar os números do CAD/ICMS e CNPJ, nome empresarial, endereço de funcionamento, motivo e data do cancelamento. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. Após o despacho de cancelamento adotar-se-ão as seguintes providências:
  I - retenção de todos os livros e documentos fiscais ainda que não utilizados;
  II - interdição das bombas de combustível e dos equipamentos emissores de cupom fiscal, quando se tratar de comércio varejista de combustível;
  III - elaboração, pela Inspetoria Geral de Arrecadação, de edital para publicação no DOE, declarando a terceiros o cancelamento da inscrição, fazendo constar os números do CAD/ICMS e CNPJ, nome empresarial, endereço de funcionamento, motivo e data do cancelamento."

Seção VI - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS

Art. 23. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI do art. 18, a pedido do contribuinte, desde que este regularize sua situação mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "art. 23. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto na hipótese do inciso III do art. 18, a pedido do contribuinte, desde que este regularize sua situação mediante a apresentação dos seguintes documentos:"

I - requerimento, protocolizado no Sistema Integrado de Documentos, para reativação da inscrição no CAD/ICMS;

II - Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos de três meses;

III - as leituras "X" e da "memória fiscal" do equipamento ECF, caso seja usuário.

§ 1º Somente será admitida a reativação da inscrição, caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data do protocolado.

§ 2º A reativação será condicionada à realização de diligência no local de instalação do estabelecimento, para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I.

§ 3º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS.

§ 4º Nos casos de reativação retroativa, deverá ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.

§ 5º A inscrição poderá ser reativada, de ofício, quando constatado que o estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido sua inscrição indevidamente cancelada, devendo constar no DAC, os motivos do cancelamento e da reativação.

§ 6º A decisão dos pedidos de reativação caberá a autoridade competente de acordo com o art. 6º, exceto nos casos do parágrafo anterior, cuja atribuição será do Chefe da ARE.

§ 7º A ARE deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização, relatório das reativações do mês.

§ 8º Nos casos de reativação de inscrição simplificada, nos termos do inciso VI do art. 18, deverão ser apresentados, além do documento previsto no inciso I deste artigo, aqueles constantes nos incisos I, II, III e VI do art. 2º.

Art. 23. -A . Por ocasião de reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

I - entrega das GIA/ICMS omissas;

II - entrega de arquivos magnéticos pendentes. (Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Seção VII - DA EXCLUSÃO NO CAD/ICMS

Art. 24. A baixa de inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida por meio de:

I - Formulário do Cadastro Eletrônico acessível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado;

II - DUC, preenchido em duas vias sem rasuras, com assinatura do requerente e firma reconhecida, devendo ser utilizado apenas nos casos de solicitação de baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento e microfilmagem, será arquivada na ARE;

b) 2ª via - contribuinte.

Art. 25. Por ocasião da baixa simplificada, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - instrumento público de mandato, se for o caso.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues, pessoalmente, na ARE do domicílio tributário do requerente, ou via correio, até o 15º dia da solicitação.

§ 2º A não apresentação dos documentos implicará cancelamento da inscrição estadual, nos casos de baixa simplificada, não sendo possível a sua reativação. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 25. Por ocasião da baixa simplificada, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
  I - Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
  II - todos os lacres do(s) equipamento(s) ECF, externos e internos, se for o caso, bem como a(s) respectiva(s) Leitura(s) "X" do momento da cessação dos mesmos;
  III - instrumento público de mandato, se for o caso.
  § 1º Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues, pessoalmente, na ARE do domicílio tributário do requerente, ou via correio, até o 15º dia da solicitação.
  § 2º A não apresentação dos documentos implicará cancelamento da inscrição estadual, nos casos de baixa simplificada, não sendo possível a sua reativação."

Art. 26. Por ocasião da baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26. Por ocasião da baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:"

I - para as empresas sob regime normal de tributação que nos últimos doze meses de movimento apresentaram faturamento igual ou inferior a R$ 2,4 milhão e empresas enquadradas no Simples Nacional: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 83, de 01.10.2008, DOE PR de 03.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - para as empresas sob regime normal de tributação que nos últimos doze meses de movimento apresentaram faturamento igual ou inferior a R$ 2,4 milhão e empresas enquadradas no Simples Nacional, exceto com atividade comercial enquadrada no Anexo I desta NPF: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)"
  "I - para microempresas e empresas de pequeno porte e empresas sob regime normal de tributação que nos últimos doze meses de movimento apresentaram faturamento igual ou inferior a R$ 1,8 milhão:"

a) DUC;

b) Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais - Anexo VIII devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa, com reconhecimento de firma do signatário; (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "b) Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa, com reconhecimento de firma do signatário - Anexo VIII;"

c) para os usuários de equipamento ECF, o pedido, com respectivo deferimento, de cessação de uso do(s) equipamento(s), nos termos dos artigos 74 e seguintes da NPF nº 004/2002, ou diploma legal que a substituir. (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "c) para os usuários de equipamento ECF, o pedido de cessação de uso do (s) equipamento(s), nos termos dos artigos 74 e seguintes da NPF n. 004/2002, ou diploma legal que a substituir;"

Parágrafo único. No Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais - Anexo VIII deverão estar relacionados os documentos fiscais não utilizados, bem como os extraviados, utilizados ou não. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PB de 24.07.2008)

II - nos demais casos:

a) DUC;

b) Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa - Anexo III;

c) livros fiscais;

d) notas fiscais utilizadas;

e) notas fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;

f) para os usuários de equipamento ECF, o pedido, com respectivo deferimento, de cessação de uso do(s) equipamento(s), nos termos dos artigos 74 e seguintes da NPF nº 004/2002, ou diploma legal que a substituir. (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nos demais casos:
  a) DUC;
  b) Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa - Anexo III;
  c) livros fiscais;
  d) notas fiscais utilizadas;
  e) notas fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
  f) para os usuários de equipamento ECF, o pedido de cessação de uso do equipamento, nos termos dos artigos 74 e seguintes da NPF n. 004/2002, ou diploma legal que a substituir."

Parágrafo único. No Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais - Anexo VIII deverão estar relacionados os documentos fiscais não utilizados, bem como os extraviados, utilizados ou não. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Art. 27. Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS, já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27. Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS, já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:"

I - para as empresas enquadradas no Simples Nacional: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - entrega da Declaração Fisco-Contábil - DFC, do exercício corrente;"

a) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente; (Alínea acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

b) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e atestados de intervenção técnica em branco, conforme previsto no artigo 103, inciso VII, da NPF nº 004/2002, ou diploma legal que a substituir; (Alínea acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

c) cessação de uso de ECF, se for o caso. (Alínea acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

d) (Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 19.02.2010, DOE PR de 01.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "d) entrega da Declaração Fisco-Contábil - DFC, do exercício corrente; (Alínea acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 70, de 01.08.2008, DOE PR de 08.08.2008)"

e) (Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 19.02.2010, DOE PR de 01.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "e) entrega das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício corrente; (Alínea acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 70, de 01.08.2008, DOE PR de 08.08.2008)"

II - nos demais casos:

a) entrega da Declaração Fisco-Contábil - DFC, do exercício corrente;

b) entrega das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício corrente;

c) entrega da GIA/ICMS, inclusive do mês corrente;

d) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;

e) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e atestados de intervenção técnica em branco, conforme previsto no artigo 103, inciso VII, da NPF nº 004/2002, ou diploma legal que a substituir;

f) cessação de uso de ECF, se for o caso. (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - entrega das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício corrente;"

III - (Suprimido pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - entrega da GIA/ICMS, inclusive do mês corrente;"

IV - (Suprimido pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;"

V - (Suprimido pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "V - para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e atestados de intervenção técnica, conforme previsto no artigo 103, inciso VII, da NPF n. 004/2002, ou diploma legal que a substituir;"

V - (Suprimido pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - cessação de uso de ECF, se for o caso."

§ 1º A empresa que efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto num único estabelecimento, por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A empresa que efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto num único estabelecimento, por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador."

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento dos itens "a" e "b" do inciso II, as empresas com inscrição estadual cancelada até 31 de dezembro do 2º ano anterior à data de solicitação da exclusão no CAD/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A situação de baixa será considerada:
  a) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do pedido de baixa, para a hipótese prevista no art. 25;
  b) a partir da data do protocolo do pedido de baixa, para a hipótese prevista no art. 26."

§ 3º A situação de baixa será considerada:

a) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do pedido de baixa, para a hipótese prevista no art. 25;

b) a partir da data do protocolo do pedido de baixa, para a hipótese prevista no art. 26. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Art. 28. A ARE procederá da seguinte forma:

I - pedidos feitos por meio do Formulário Eletrônico:

a) verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;

b) confirmar, na SEFANET, a entrega do Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais;

c) nos casos de ausência de alertas na SEFANET - Acompanhamento de Pedidos, arquivar o Termo de Responsabilidade e a Relação de Documentos Fiscais no dossiê do contribuinte;

d) nos casos em que houver indicação de alertas no Acompanhamento de Pedidos na SEFANET, protocolizar cópia dos documentos apresentados no Sistema Integrado de Documentos - SID, informando o número do protocolo na SEFANET - Acompanhamento de Pedidos, exceto nos casos em que o único indicativo referir-se ao faturamento da empresa, quando poderá ser tomada a providência descrita na alínea anterior;

e) encaminhar o SID à Inspetoria Regional de Fiscalização e os originais do Termo de Responsabilidade e da Relação de Documentos Fiscais ao dossiê do contribuinte;

II - pedidos feitos por meio do DUC:

a) verificar o correto preenchimento do formulário;

b) verificar se a assinatura está com firma reconhecida;

c) protocolizar o processo no SID;

d) confrontar os documentos fiscais com as AIDF concedidas;

e) reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o Termo de Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais - Anexo V;

f) verificar se a cessação do uso do (s) ECF (s) foi protocolizada e deferida;

g) encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise, anexando cópia da 1ª via do DUC e os documentos previstos no inciso II do art. 26, exceto em relação aos casos previstos no inciso I do art. 26, que deverão ter seu processo arquivado. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 28. A ARE procederá da seguinte forma:
  I - pedidos feitos por meio do Formulário Eletrônico:
  a) verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
  b) confirmar, na SEFANET, a entrega do Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais;
  c) quando houver cessação de uso de ECF, conferir:
  1. se as informações de identificação do equipamento - marca, modelo, número de fabricação, número de ordem e o GT final, foram informados de acordo com a Leitura "X" enviada pelo solicitante e providenciar as correções no sistema ECF, se for o caso;
  2. se a numeração do(s) lacre(s) enviado(s) pelo solicitante está (ão) de acordo com a numeração informada no Formulário Eletrônico.
  d) nos casos de ausência de alertas na SEFANET - Acompanhamento de Pedidos, arquivar o Termo de Responsabilidade e a Relação de Documentos Fiscais no dossiê do contribuinte;
  e) nos casos em que houver indicação de alertas no Acompanhamento de Pedidos na SEFANET, protocolizar cópia dos documentos apresentados no Sistema Integrado de Documentos - SID, informando o número do protocolo na SEFANET - Acompanhamento de Pedidos, exceto nos casos em que o único indicativo referir-se ao faturamento da empresa, quando deverá ser tomada a providência descrita na alínea anterior;
  f) encaminhar o SID à Inspetoria Regional de Fiscalização e os originais do Termo de Responsabilidade e da Relação de Documentos Fiscais ao dossiê do contribuinte;
  II - pedidos feitos por meio do DUC:
  a) verificar o correto preenchimento do formulário;
  b) verificar se a assinatura está com firma reconhecida;
  c) protocolizar o processo no SID;
  d) confrontar os documentos fiscais com as AIDF concedidas;
  e) reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o Termo de Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais - Anexo V;
  f) verificar se a cessação do uso do (s) ECF (s) foi protocolizada;
  g) encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise, anexando cópia da 1ª via do DUC e os documentos previstos no inciso II do art. 26, exceto em relação aos casos previstos no inciso I do art. 26, que deverão ter seu processo arquivado."

Art. 29. A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá, após análise do processo, determinar a seu critério:

I - a inclusão na programação da DRR para verificação fiscal;

II - o arquivamento do processo, quando inexistir apontamentos de irregularidades ou, se existindo, forem insignificantes ou não prioritários quando considerada a programação fiscal da DRR, devendo neste caso ser registrada a irregularidade na SEFANET, Sistema CAF/OSF.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o processo deverá ser arquivado mediante parecer emitido ou aprovado pelo Inspetor Regional de Fiscalização e com a anuência do Delegado Regional. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 19.02.2010, DOE PR de 01.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 29. A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá analisar o processo, adotando os seguintes procedimentos:
  I - nos casos de processo de baixa efetuada por Formulário Eletrônico, verificar a existência de Comando de Auditoria Fiscal - CAF, ou Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF aberta para o contribuinte, sendo que:
  a) existindo CAF ou OSF aberta, emitir, ou reemitir a Relação de Irregularidades Fiscais - RIF até a data da baixa, conforme o caso, abrindo OSF para o Auditor fiscal responsável;
  b) não existindo CAF ou OSF aberta para o contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização deverá emitir a RIF até a data da baixa, determinando a realização imediata das verificações fiscais ou incluindo na programação fiscal da DRR, por meio de abertura de OSF, a fim de analisar os indícios de irregularidades apontadas na SEFANET - Acompanhamento de Pedidos;
  II - nos casos de processo de baixa efetuado por meio de DUC, deverá ser emitida a Análise de Necessidade de Ação Fiscal - ANAF de que trata a NPA n. 002/2005, adotando-se os seguintes procedimentos:
  a) havendo indícios de irregularidade, a IRF deverá emitir a RIF até a data da baixa, determinando a realização das verificações fiscais indicadas ou incluindo na programação fiscal da DRR para verificação posterior;
  b) inexistindo indícios de irregularidade, a IRF deverá propor o arquivamento do processo, encaminhando-o ao Delegado Regional para anuência."

Art. 30. O auditor fiscal designado deverá:

I - realizar as tarefas constantes do CAF e as demais verificações determinadas; (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 19.02.2010, DOE PR de 01.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - realizar as tarefas constantes da OSF e as demais verificações determinadas; (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)"
  "I - realizar as tarefas constantes da OSF e as demais verificações determinadas;"

II - caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais solicitados, necessários à execução das tarefas comandadas pelo CAF, deverão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 11.580/1996, observando, quando for o caso, o contido em seu art. 48, §§ 3º e 4º. (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 19.02.2010, DOE PR de 01.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais solicitados, necessários às tarefas previstas na OSF, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
  a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.580/1996;
  b) tratando-se de livros fiscais, ou na impossibilidade de atender o previsto na alínea "a", lavrar auto de infração, aplicando a penalidade prevista na Lei nº. 11.580/96 art. 55, § 1º, inciso XVI, alínea "a" ou inciso XIII, alínea "b". (Redação dada ao inciso pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)"
  "II - caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais solicitados, necessários às tarefas previstas na OSF, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
  a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.580/1996;
  b) tratando-se de livros fiscais, ou na impossibilidade de atender o previsto na alínea "a", lavrar auto de infração, aplicando a penalidade prevista na Lei nº. 11.580/96 art. 55, § 1º, inciso XVI, alínea "a" ou a penalidade prevista na Lei nº. 11.580/96, art. 55, § 1º, inciso XIII, alínea "b"."

III - após a conclusão do CAF: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 19.02.2010, DOE PR de 01.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - após a conclusão da OSF: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)"
  "III - após a conclusão da OSF:"

a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas, conforme Norma de Procedimento Administrativo nº 012/2010 e atualizações. (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas; (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 19.02.2010, DOE PR de 01.03.2010)"
  "a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas; (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)"
  "a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;"

b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais - Anexo VI, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados; (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 19.02.2010, DOE PR de 01.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais - Anexo VI, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados; (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)"
  "b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais - Anexo VI, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;"

c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número do CAF e cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição do contribuinte para arquivo. (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 19.02.2010, DOE PR de 01.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número da OSF e cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição docontribuinte para arquivo. (Redação dada à alínea pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)"
  "c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número da OSF e cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição do contribuinte para arquivo."

Art. 31. Por ocasião da baixa de inscrição estadual cancelada ou paralisada, no caso de não apresentação dos documentos previstos no art. 26, a ARE encaminhará o protocolo, com os documentos de que tratam os §§ 3º a 5º do art. 637 do RICMS/08, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema CELEPAR, o qual deverá ser publicado no DOE. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 31. Por ocasião da baixa de inscrição estadual cancelada ou paralisada, no caso de não apresentação dos documentos previstos no art. 26, a ARE encaminhará o protocolo, com os documentos de que tratam os §§ 3º a 5º do art. 574 do RICMS/01, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema CELEPAR, o qual deverá ser publicado no DOE."

Art. 32. Por ocasião da baixa de inscrição estadual ativa de que trata o art. 25, deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico, o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como os documentos não utilizados, que serão considerados inidôneos, a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.

§ 1º Para fins de publicidade dos documentos fiscais referido no "caput" deste artigo, será publicado no DOE um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o contido no art. 637 do RICMS/08. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 32. Por ocasião da baixa de inscrição estadual ativa de que trata o art. 25, deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico, o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como os documentos em branco, que serão considerados inidôneos, a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.
  § 1º Para fins de publicidade dos documentos fiscais referido no "caput" deste artigo, será publicado no DOE um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente.
  § 2º Aplica-se, no que couber o contido no art. 574 do RICMS/01."

Art. 33. Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte, deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e cabeçalho.

Art. 34. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, notas e demais documentos fiscais, não impede que estes sejam solicitados posteriormente pelo fisco, conforme art. 111, parágrafo único do RICMS/PR e art. 1.194 do Código Civil. (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 34. Por ocasião da baixa da inscrição estadual por formulário eletrônico, caso haja equipamento(s) ECF(s) ativo(s), o solicitante deverá utilizar os procedimentos disponibilizados para cessar o uso de todos os equipamentos. Para isto, basta indicar o GT Final, obtido por meio da Leitura "X" efetuada no momento da cessação, bem como o número de todos os lacres retirados de cada equipamento, além de remeter à ARE de seu domicílio tributário, o mencionado no inciso II do art. 25."

Art. 35. Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando devida (Redação dada ao artigo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 35. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, notas e demais documentos fiscais, não impede que estes sejam solicitados posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional e art. 1.194 do Código Civil."

Art. 36. (Suprimido pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64, de 17.07.2008, DOE PR de 24.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 36. Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando devida."

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 37. Em qualquer hipótese, na falta de apresentação de livros e documentos fiscais em razão de extravio, perda, furto, roubo ou por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte deverá (§§ 3 a 5º do art. 574 do RICMS/01):

I - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, obedecida sempre a seqüência da numeração, considerando os livros perdidos.

Art. 38. No caso de extravio de documentos comunicado por contribuintes ativos no CAD/ICMS, a ARE encaminhará o protocolo, com os documentos referidos nos incisos I e II do artigo anterior, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema Celepar, o qual deverá ser publicado no DOE.

Art. 39. Nos casos de paralisação, exclusão, pré-cancelamento, cancelamento, reativação ou reinício de inscrição no CAD/ICMS, a Inspetoria Geral de Arrecadação publicará, no DOE, edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.

§ 1º No edital mencionado no "caput" deverá constar a Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação, exclusão ou cancelamento.

§ 2º Ocorrendo o reinício ou reativação da inscrição estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.

Art. 40. Ficam convalidados os modelos do Documento Único de Cadastro - DUC, do Documento Auxiliar de Cadastro - DAC, e do Documento Complementar de Sócios - DCS.

Art. 41. Fica aprovado o modelo do Documento Complementar de Cadastro - DCC - Anexo IV.

Art. 42. O prazo de validade do CICAD é de trinta dias.

Art. 43. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 4/12/2006, ficando revogadas as NPF. 022/2005, 057/2005, 064/2005 e 016/2006.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 24 de novembro de 2006.

Luiz Carlos Vieira

Diretor

ANEXO I - CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (Redação dada ao Anexo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

CNAE 2.0
DESCRIÇÃO
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto
1072-4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado
1220-4/01
Fabricação de cigarros
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03
Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1931-4/00
Fabricação de álcool
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal
4623-1/04
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4636-2/01
Comércio atacadista de fumo beneficiado
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4682-6/00
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02
Comércio atacadista de solventes
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4731-8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

(Redação dada ao Anexo pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 05.09.2011, DOE PR de 13.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:
  1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 36, de 27.04.2009, DOE PR de 30.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009, que alterou este Anexo.
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 08.02.2007, DOE PR de 12.02.2007, que alterou este anexo.
  2) Redação Anterior:
  "ANEXO I
  CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CNAE 2.0
DESCRIÇÃO
0210-1/08
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas;
0220-9/02
Produção de carvão vegetal - florestas nativas;
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto;
1072-4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado;
1220-4/01
Fabricação de cigarros;
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos;
1220-4/03
Fabricação de filtros para cigarros;
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
1931-4/00
Fabricação de álcool;
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal;
4623-1/04
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado;
4636-2/01
Comércio atacadista de fumo beneficiado;
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
4681-8/03
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante;
4682-6/00
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros;
4684-2/02
Comércio atacadista de solventes;
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente.
4731-8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

Nota:
  1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 10, de 08.02.2007, DOE PR de 12.02.2007, que alterou este anexo.
  2) Redação Anterior:
  "ANEXO I
  CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CNAE 2.0
DESCRIÇÃO
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto;
1072-4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado;
1931-4/00
Fabricação de álcool;
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
4731-8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
4682-6/00
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros;
4684-2/02
Comércio atacadista de solventes;
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente.

ANEXO II - TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL ANEXO III - PROTOCOLOD DE ENTREGA DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ANEXO IV - DOCUMENTO COMPLEMENTAR DE CADASTRO - DCC ANEXO V - TERMO DE RETENÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO VI - TERMO DE DEVOLUÇÃO E RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO VII - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - CICAD ANEXO VIII - TERMO DE RESPONSABILIDADE