Portaria ST nº 312 de 29/06/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2006
Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.
Art. 3º As letras "B", "E", "I", "M", "P", "R", "S" e "V" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/2001 passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.
Art. 4º Ficam excluídos os seguintes itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária:
I - Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval; em virtude da suspensão da eficácia do Decreto n.º 26.005/2000, pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Estado de Minas Gerais (ADIN 2376-4);
II - Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS, em virtude do término da vigência do Convênio ICMS 105/97;
III - Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar, em virtude do término da vigência do Convênio ICMS 62/96;
IV - Veículo automotor, máquina e equipamento adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar, em virtude do término da vigência do Convênio ICMS 89/98.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho 2006.
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO I - a que se refere a Portaria ST nº 312/2006 ARedação atual
Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança | Crédito presumido | O ICMS devido por avicultor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas internas de ave viva ou abatida, inteira ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado ou simplesmente temperado, do valor total do imposto debitado no período. O procedimento acima veda o aproveitamento de qualquer crédito relativo às saídas nele previstas. | Resolução SEF n.º 2.979/98 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança | Vide Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense - Lei nº 4.177/2003 (item 6 - Dedução do valor do ICMS debitado no período). |
Redação atual
Importação- Equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la | Isenção | Isenta do ICMS a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. | Convênio ICMS n.º 4/98 incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98 Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados no período de 14/03/2003 até 28/04/2003 com base nele e o prorroga até 30//04/2006 Prazo até 30/04/2006 |
Redação que passa a viger
Importação- Equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la | Isenção | Isenta do ICMS a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. | Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98. Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/2003 a 28/04/2003, e o prorroga até 30/04/2006. Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/2006. Prazo até 31/10/2006. |
Redação atual
Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional | Isenção | 1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: a) serviço de telecomunicação; b) fornecimento de energia elétrica; c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1. O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. | Convênio ICMS 158/94 Resolução SEF nº 2.529/95 Portaria SET n. os 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96, Convênio ICMS 90/97, Portaria SET n.º 434/97, Portaria SET n.º 502/98, Portaria SET n.º 546/98, Portaria SET n.º 553/99 Portaria SET n.º 608/2000 Portaria SET n.º 623/2000 Resolução SEFCON n.º 4.024/2000, revogada pela Resolução SEFCOM n.º 5.699/2001 Portaria SET n.º 663/2000 Portaria SET n.º 670/2001 Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Portaria SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente Resolução SEF nº 6.449/2002 revoga a Resolução SEFCOM nº 5.699/2001 Portaria ST nº 18/2003 Alterado pelo Convênio ICMS 34/2001 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 09/08/2001. Portaria ST nº 79/2004 Portaria ST nº 174/2005 Portaria ST nº 193/2005 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional | Isenção | 1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: a) serviço de telecomunicação; b) fornecimento de energia elétrica; c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1. O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. | Convênio ICMS 158/94. Resolução SEF n.º 2.529/95. Portarias SET n.os 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96. Convênio ICMS 90/97. Portaria SET n.º 434/97. Portaria SET n.º 502/98. Portaria SET n.º 546/98. Portaria SET n.º 553/99. Portaria SET n.º 608/2000. Portaria SET n.º 623/2000. Resolução SEFCON n.º 4.024/2000, revogada pela Resolução SEFCON n.º 5.699/2001. Portaria SET n.º 663/2000. Portaria SET n.º 670/2001. Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Portaria SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente. Resolução SEF nº 6.449/2002 Revoga a Resolução SEFCON nº 5.699/2001 Portaria ST nº 18/2003. Alterado pelo Convênio ICMS 34/2001, incorporado pela Resolução SER nº 049/2003, com efeitos a partir de 09/08/2001. Portaria ST nº 79/2004. Portaria ST nº 174/2005. Portaria ST nº 193/2005. Portaria ST nº 292/2006. Prazo indeterminado |
Redação atual
Prestação de serviço de transporte ferroviário | Isenção | Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário | Convênio ICMS 4/98 incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98 Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados no período de 14/03/2003 até 28/04/2003 com base nele e o prorroga até 30//04/2006 Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/2006. Prazo até 31/10/2006 |
Redação que passa a viger
Prestação de serviço de transporte ferroviário | Isenção | Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário. | Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98. Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/2003 a 28/04/2003, e o prorroga até 30//04/2006. Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/2006. Prazo até 31/10/2006 |
Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia | Isenção | Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Convênio ICMS 09/06, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG). A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas. | Convênio ICMS 09/06, com vigência a contar de 18/04/2006. Prazo até 31/12/2007 |
| Inexigibilidade de crédito | Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96, nas transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS 09/06. | |
Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses | | A Lei nº 4.189/2003 autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000 UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. Para efeito da Lei nº 4.189/2003, as Regiões Norte-Noroeste Fluminenses compreendem os municípios integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro - CIDE. Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. Não poderão pleitear os benefícios da Lei nº 4.189/2003 empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições. Não poderão receber os incentivos previstos na Lei nº 4.189/2003 as empresas que tenham passivo ambiental. Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados: | Lei nº 4.189/2003, com vigência a contar de 30/09/2003. |
| Crédito presumido | Concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS. | |
| Diferimento | Diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a seguir: a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados; b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados; c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados; d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta alínea. No que tange às importações, os incentivos fiscais previstos nas alíneas "a" e "d" somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense. | |
| Observações | 1) Os incentivos fiscais deverão vigorar pelo tempo sugerido pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.189/2003. 2) O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente. 3) As empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais acima relacionados deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN. 4) Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos na Lei nº 4.189/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão. O benefício está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão. | |
Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior | Isenção | Isenta do ICMS as seguintes operações: I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda; V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante; VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação: a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria; c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada; IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. X - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. | Convênio ICMS 18/95, com vigência a contar de 27/04/2005, ficando revogado o Convênio ICMS 89/91. Alterado pelos Convênios ICMS 60/95, 106/95 e 56/98. Prazo indeterminado |
| Observações | 1) A isenção somente se aplicará quando: a) não tenha havido contratação de câmbio; e b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI. 2) ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. 3) nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. | |
Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO | Isenção | Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004. O benefício fica condicionado: I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem; II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. A inobservância das condições previstas nos incisos I e II, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. | Convênio ICMS 03/06, com vigência a partir de 18/04/2006. Prazo até 31/12/2007 |
Porto de Sepetiba | | A Lei nº 4.174/2003 autoriza o Poder Executivo a conceder os incentivos fiscais relacionados abaixo, por tempo determinado, às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba, que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIRs-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. | Lei nº 4.174/2003, com vigência a contar de 30/12/2003. |
| Redução de base de cálculo | Redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS. | |
| Crédito presumido | Concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS. | |
| Diferimento | Diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a seguir: a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados pela Lei nº 4.174/2003 será recolhido no momento de sua alienação ou eventual saida; b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados pela Lei nº 4.174/2003 será recolhido no momento de sua alienação ou eventual saida; c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas beneficiadas pelo incentivo da Lei nº 4.174/2003, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens; d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito: No que tange às importações, os incentivos fiscais previstos nas alíneas "a" e "d" somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense. | |
| Observações | 1) Para efeitos da Lei nº 4.174/2003, considera-se como área de influência do Porto de Sepetiba os Municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz, do Município do Rio de Janeiro; 2) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas; 3) Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 4.174/2003 deverão vigorar pelo tempo sugerido pela Comissão de Avaliação; 4) O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente; 5) Os interessados na obtenção dos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 4.174/2003 deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN; 6) Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos na Lei nº 4.174/2003 se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão; 7) Não poderão pleitear os benefícios da Lei nº 4.174/2003 empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições. | |
Redação atual
Recuperação econômica de municípios fluminenses - Lei nº 4.533/05 | | Concede aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário: | Lei nº 4.533/2005, com vigência a partir de 05/04/2005. Prazo: período compreendido entre 05/04/2005 e o último dia útil do ano de 2030 |
| Diferimento | Difere o ICMS nas seguintes operações: a - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; b - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; c - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; d - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente; e - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários. O imposto diferido nos termos das alíneas "a", "b" e "c" será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/2000. O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d" fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses. | |
| Regime especial de recolhimento do ICMS | Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência. Observações: 1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. 2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher. 3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções. 4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art. 1º da Lei nº 4.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa. 5) No percentual mencionado acima, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056/2002. | |
| Observações | 1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei nº 4.533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria. 2) Os benefícios mencionados na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. 3) Ao regime concedido pela Lei nº 4.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; V - tenha passivo ambiental; VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. 4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte: I - que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas; II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto; III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos. 5) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto. 6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei nº 4.533/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído. | |
Redação que passa a viger
Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai | | Concede aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário: | Lei nº 4.533/2005, com vigência a partir de 05/04/2005. Alterada pela Lei nº 4.786/2006, com vigência a partir de 28/06/2006. Prazo: período compreendido entre 05/04/2005 e o último dia útil do ano de 2030 |
| Diferimento | Difere o ICMS nas seguintes operações: a - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; b - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; c - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; d - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente; e - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários. O imposto diferido nos termos das alíneas "a", "b" e "c" será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/2000. O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d" fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses. | |
| Regime especial de recolhimento do ICMS | Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência. Observações: 1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. 2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher. 3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções. 4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art. 1º da Lei nº 4.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa. 5) No percentual mencionado acima, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056/2002. | |
| Observações | 1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei nº 4.533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria; 2) Os benefícios mencionados na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense; 3) Ao regime concedido pela Lei nº 4.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; V - tenha passivo ambiental; VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. 4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte: I - que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas; II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto; III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos. 5) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto; 6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei nº 4.533/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído; 7) O disposto no caput do art. 1º da Lei nº 4.533/2005 não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH. | |
- Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
- Bebida alcóolica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope
- Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
- Bens de ativo fixo
- Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural
- Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo
- Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)
- Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM
- Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
- Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
- Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante
- Bolas de aço forjadas
- Bolsa de gêneros alimentícios
E- Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas
- Embarcação
- Embarcação de esporte e de recreio
- Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)
- EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade
- EMBRAPA
- Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES
- Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
- Empresa instalada no Pólo Gás Químico
- Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet
- Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses
- Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias
- Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias
- Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial
- Eqüino de qualquer raça
- Eqüino puro-sangue
- Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
- Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS)
- Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
- Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
- Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
- Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil
- Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão
- Evento "FASHION BUSINESS
- Exposição ou feira
- Igreja e templo de qualquer culto
- Importação -
- APAE
- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA
- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial
- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal
- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
- Casa da Moeda do Brasil
- empresa jornalística e editora de livros
- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
- equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas
- equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la
- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
- filme fotográfico
- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
- Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro
- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
- máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
- matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos
- medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)
- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)
- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita
- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)
- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações
- produto de informática (Vide Produtos de informática)
- produto de informática destinado a integrar o ativo fixo
- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
- regime de draw-back
- regime especial de admissão temporária
- reprodutores e matrizes caprinas
- retorno de mercadoria exportada
- trigo em grão
- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.
- Indústria do ramo de cerâmica vermelha
- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura
- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
- Indústria moveleira
- Indústria náutica
- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro
- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
- Insumo agropecuário
- Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro
- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações
- Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações
- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria
- Internet e serviço telemarketing
- Itaipu Binacional
M- Maçã e pêra (Vide Fruta fresca nacional in natura)
- Máquina, aparelho e equipamento industrial
- Máquina, aparelho e veículo usados
- Máquina e implemento agrícola
- Mármore, granito e pedra de revestimento
- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)
- Medicamento importado por pessoa física
- Medicamento para tratamento do câncer
- Medicamentos
- Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)
- Medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal n.º 10.147/00
- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
- Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
- Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Fede-ral nº 10485/02
- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE
- Micro e pequenas empresas
- Minério de ferro e pellets
- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
- Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO
- Mortadela (Vide Cesta básica)
- Móvel usado
P- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)
- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil
- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais
- Pedra britada e de mão
- Pêra e maçã - operações internas e de importação (Vide Fruta fresca)
- Perfume e cosmético
- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)
- PLAST-RIO
- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro
- Porto de Sepetiba
- Pós-larva de camarão
- Preservativo
- Prestação de serviço de radiochamada
- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)
- Prestação de serviço de transporte
- Prestação de serviço de transporte ferroviário
- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi
- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos
- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país
- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ
- Produtos de informática
- Produtos de Informática e eletroeletrônicos
- Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil
- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas
- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual
- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal
- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde
- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE
- Programa Fome Zero
- Programa para computador (software) não personalizado
- Programa RIOESCOLAR
- Programa RIOFERROVIÁRIO
- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
- Projeto cultural
R- Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Canta-galo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai
- Redes de telecomunicações
- Reprodutores e matrizes
- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense
- REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses Recuperação econômica de municípios fluminenses - Lei nº 4.533/05
- Redes de telecomunicações
- Reprodutores e matrizes
- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense
- REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses
SSaídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro
- Sal de cozinha (Vide Cesta básica)
- Salsicha (Vide Cesta básica)
- Sangue (Vide Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
- Sardinha em lata (Vide Cesta básica)
- Selos para o controle fiscal
- Sêmem ou embrião bovino, congelado ou resfriado
- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno
- Serviço de televisão por assinatura
- Serviço local de difusão sonora
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
- Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense
- Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM
- Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM
- Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
- Setor óptico
- Sistema flutuante de produção de petróleo
- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido
- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
V- Vacina contra tuberculose - BCG
- Vasilhame, recipiente e embalagem
- Veículo adquirido pelo departamento de Polícia Rodoviária Federal
- Veículo automotor
- Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
- Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados
- Veículo de duas rodas motorizado
- Veículo - Programa de Reequipamento Policial