Portaria SECINT nº 4593 DE 02/10/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2019
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
O Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo SECEX 52272.001778/2018-77, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria GECEX Nº 181 DE 30/03/2021):
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/kg) |
China | Todas | 0,78 (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses) |
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
País | Direito Antidumping (US$/kg) |
China | 0,78 (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses) |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS PRADO TROYJO
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1Da investigação original
Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originários da República Popular da China.
Apresentaram-se como partes interessadas as seguintes associações de produtores nacionais: Associação dos Produtores de Alho de Catalão (ASPAC), Associação dos Produtores de Alho do Distrito Federal e Região Agroeconômica (APADF), Associação dos Comerciantes e Produtores de Alho de Inhumas (ACOPAI), Associação Catarinense dos Produtores de Alho (ACAPA) e Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA).
A investigação foi aberta por meio da Circular SECEX nº 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no DOU de 30 de agosto.
Em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China, classificados nos códigos 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com prazo de vigência de cinco anos.
1.2Da primeira revisão (2000)
Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3 expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de julho de 2000, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000,
apresentou petição solicitando início de investigação para fins de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão.
A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 1, publicada no DOU de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2001, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 41, que alterou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até 5 anos.
1.3Da segunda revisão (2006)
Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A Associação Nacional dos Produtores de Alho, em 4 de julho de 2006, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito ao então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
Em 21 de setembro daquele ano, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, encaminhou ao Decom petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.
A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 84, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a segunda revisão foi encerrada em 14 de novembro de 2007 com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.4Da terceira revisão (2012)
Em 8 de novembro de 2011, a SECEX publicou a Circular nº 55 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 52 iria expirar em 14 de novembro de 2012. A ANAPA, em 30 de julho de 2012, encaminhou correspondência ao Decom manifestando interesse na prorrogação do direito.
Em 10 de agosto de 2012, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, encaminhou ao Decom petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.
A revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 59, publicada no DOU de 9 de novembro de 2012. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a terceira revisão foi encerrada em 4 de outubro de 2013 com a publicação no DOU da Resolução CAMEX Nnº 80, de 3 de outubro de 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.5Da primeira avaliação de escopo (2015)
Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 3 de novembro de 2015, e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016, tendo esclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.
1.6Da segunda avaliação de escopo (2017)
Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA protocolou petição, no Sistema DECOM Digital (SDD), solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe ou tipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 15, de 7 de março de 2017, publicada no DOU de 8 de março de 2017, e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, publicada no DOU de 7 de julho de 2017, tendo esclarecido que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.
2DA REVISÃO ATUAL (QUARTA REVISÃO)
2.1Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada, no DOU., a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de outubro de 2018.
2.2Da petição
Em 28 de maio de 2018, a ANAPA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras alhos frescos ou refrigerados, normalmente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 3 de agosto de 2018, por meio do Ofício nº 01.098/2018/CGMC/DECOM/SECEX, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 22 de agosto de 2018.
2.3Do início da revisão
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 26, de 3 de outubro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 3 de outubro de 2018, publicada no DOU de 4 de outubro de 2018. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, permanece em vigor.
2.4Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.5Das notificações de início da revisão e da solicitação de informação às partes interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a peticionária, o governo da China, as exportadoras chinesas e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 42, de 3 de outubro de 2018, publicada no DOU em 4 de outubro de 2018, que deu início à revisão.
Considerando o § 4º do art. 45, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Destaca-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto dessa origem para o Brasil, considerando o período de análise de continuação/retomada de dumping.
Deste modo, foram selecionados para responder ao questionário do produtor/exportador apenas os produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável, que correspondeu à 45,9% das exportações totais do produto objeto do direito no período de análise de continuação de dumping (abril de 2017 a março de 2018): Jining Greenway Foodstuffs Company, Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd., Jining Trans-High Trading Co., Ltd e Jining Foreign Trading Co., Ltd.
Tanto os exportadores selecionados quanto os demais produtores tiveram acesso ao questionário do produtor/exportador, e enfatizou-se que, embora não desencorajadas, eventuais respostas voluntárias por parte de produtores não incluídos na seleção não garantiriam que a margem de dumping apurada seria baseada nas informações constantes de tais questionários.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.6Dos pedidos de habilitação
Em 23 de outubro de 2018, a China Chamber of Garlic of China Chamber of Commerce of Foodstuffs and Native Produce (Câmara Chinesa do Alho da Câmara Chinesa do Comércio de Gêneros Alimentícios e Produtos Naturais), doravante Câmara Chinesa do Alho ou CCA, e a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Alimentos - Abrafood solicitaram, por meio do SDD, habilitação como parte interessada em 23 de agosto de 2018, sendo o pedido aceito pela autoridade investigadora.
A empresa Mapuama Produtos Alimentícios Eireli solicitou habilitação como parte interessada em 24 de outubro de 2018, mas não teve seu pedido deferido, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que sua empresa não realizou importações do produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping, conforme Ofício nº 1.999/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 30 de outubro de 2018, enviado à empresa.
2.7Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1Da indústria doméstica
Os dados da indústria doméstica foram fornecidos pela Peticionária ANAPA em sua petição de início de revisão. Segundo a própria associação, as associações estaduais que compõem a ANAPA representam cerca de 95% da produção nacional.
Dado o grande número de produtores de alho, conforme indicado nos itens 4.1 e 7 infra, os dados utilizados para a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica provêm basicamente de fontes secundárias, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), as associações estaduais que compõem a ANAPA, dentre outros.
Conforme indicado no item 7.10. infra, em face de inúmeras manifestações acerca das informações constantes no parecer de início desta revisão sobre os indicadores da indústria doméstica, a SDCOM diligentemente oficiou o IBGE (por meio do Ofício nº 2.810/2019/CGMC/SDCOM/SECEX) e a ANAPA (por meio do Ofício nº 2.811/2019/CGMC/SDCOM/SECEX) para obter esclarecimentos e realizar ajustes necessários nos dados da indústria doméstica para fins de determinação final.
2.7.2Dos importadores
Os importadores Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda, Frutícola Valinhos Ltda., Nova Casbri Comercial Ltda., Khamel Representações Importação e Exportação EIRELI, Frutas Cantu Nordeste Ltda., Natari Alimentos Ltda., Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda., Temperalho Trading, Comércio, Importação e Exportação EIRELI e Girape Alimentos EIRELI solicitaram prorrogação do prazo de entrega do questionário de importador, o que foi concedido pela autoridade investigadora.
Os importadores Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda, Nova Casbri Comercial Ltda., Frutas Cantu Nordeste Ltda., Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda., Temperalho Trading, Comércio, Importação e Exportação EIRELI e Girape Alimentos EIRELI, apesar de terem deferidas as solicitações de prorrogação de prazo, não apresentaram respostas aos questionários. A Natari Alimentos Ltda. e a Khamel Representações Importação e Exportação EIRELI encaminharam respostas tempestivamente, mas apenas em versão confidencial, o que ensejou a desconsideração de tais respostas.
As empresas Frutícola Valinhos Ltda., Cavalcante e Oliveira Comercial de Hortifrutigranjeiros Ltda., Boschini & Checchia Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. e Cantu Futura Importação e Exportação Ltda. não enviaram resposta ao questionário no prazo estabelecido, de forma que as respostas da empresa não foram juntadas aos autos do processo em questão.
A SDB Comércio de Alimentos Ltda enviou resposta aos questionários tempestivamente, porém, por problemas técnicos no Sistema DECOM Digital, alguns dos documentos enviados por essas empresas não foram armazenados no banco de dados. Dessa maneira, foi solicitado à empresa que submetesse os arquivos novamente ao sistema.
Entretanto, a SDB Comércio de Alimentos Ltda., bem como Sette Fratelli Distribuidora de Alimentos Ltda., Rouxinol Comercial de Alimentos Ltda., Dois Cunhados Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda., Rmoura Comércio de Cereais EIRELI e Benassi São Paulo Importação e Exportação Ltda. tiveram suas respostas ao questionário do importador havidas por inexistentes e não foram consideradas no processo em questão, uma vez que as empresas não apresentaram a documentação para regularização do representante legal dentro do prazo estipulado.
Por sua vez, os importadores Khamel Representações Importação e Exportação EIRELI e Natari Alimentos Ltda. tiveram suas respostas ao questionário do importador desconsideradas no processo em questão, uma vez que as empresas apresentaram informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão da informação fornecida.
Desse modo, não houve resposta ao questionário do importador que tenha atendido aos requisitos da legislação aplicável aos processos de defesa comercial no caso em tela.
2.7.3Dos exportadores
A Jining Trans-High Trading Co., Ltd, exportadora selecionada para responder ao questionário, solicitou prorrogação do prazo para resposta e respondeu ao questionário em conjunto com as empresas produtoras chinesas Jining Befine International Trading Co., Ltd e Shandong Suneast Foodstuff, dado que as empresas supramencionadas lograram demonstrar serem partes relacionadas, nos termos do § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As demais exportadoras selecionadas - Jining Greenway Foodstuffs Company, Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd. e Jining Foreign Trading Co., Ltd - apresentaram solicitações de prorrogação de prazo e apresentaram resposta ao questionário tempestivamente.
Especificamente no que tange à empresa Jining Trans-High Trading Co. Ltd., tendo em vista que os documentos da versão restrita de sua resposta ao questionário foram recebidos no Sistema DECOM Digital após o prazo prorrogado previsto no Decreto nº 8.058, de 2013., destaca-se que essa empresa apresentou pleito para dar tratamento restrito aos documentos da versão confidencial de sua resposta ao questionário, recebidos dentro do prazo, abdicando, dessa forma, do requerimento de confidencialidade, com lastro no art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse contexto, cabe informar que em 17 de janeiro de 2019 foi juntado aos autos do presente processo Registro informando que os dados do exportador Jining Trans-High Trading Co. Ltd., que haviam sido enviados pelo Sistema Decom Digital (SDD), em 21 de dezembro de 2018, às 23:24:33h, que foram originalmente classificados pela empresa como CONFIDENCIAIS, foram convertidos para a classificação como RESTRITOS, conforme solicitação da referida empresa, enviada por meio do SDD, em 3 de janeiro de 2019 às 18:02:01h.
Em 15 de março de 2019, foi juntado aos autos Registro informando que foi verificado que as empresas Jining Trans-High Trading Co. Ltd. e Jining Foreign Trading protocolizaram novamente, em 22 e 24 de dezembro de 2018, suas respostas completas aos questionários, contendo diversos arquivos em duplicidade, sob a alegação de que o SDD estaria indisponível. Entretanto, por terem sido protocolizados fora do prazo, essas respostas não foram juntadas aos autos do presente processo. Nesse mesmo Registro foi observado que os apêndices II e VII, protocolizados no SDD pela empresa Jining Foreign Trading, em 28 de dezembro de 2018, foram juntados aos autos do presente processo, uma vez que a parte interessada justificou o não encaminhamento desses referidos apêndices, em 21 de dezembro de 2018, anexos à sua resposta ao questionário, em função da ocorrência de uma eventualidade.
Não foram recebidas respostas voluntárias de produtores/exportadores chineses não selecionados pela SDCOM.
2.8Das verificações in loco
2.8.1Da verificação in loco na indústria doméstica
Tendo em vista a utilização de dados secundários para a elaboração dos indicadores da indústria doméstica, os quais podem ser validados com base em análise documental, não foi realizada verificação in loco na indústria doméstica.
2.8.2Das verificações in loco nos produtores/exportadores
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após recebida anuência e notificado o Governo da China, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificações in loco nas instalações da empresa
Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd. de 15 a 19 de abril de 2019 em Juye County, China; da empresa Jining Greenway Foodstuffs Company de 22 a 23 de abril de 2019 em Jining, Shandong, China; das empresas Jining Trans-High Trading Co., Ltd., Shandong Suneast Foodstuff Co., Ltd. e Jining Befine International Trading Co., Ltd. de 06 a 14 de maio de 2019 em Jining, Shandong, China; e da empresa Jining Foreign Trading Co., Ltd. de 15 a 17 de maio de 2019, em Jining, Shandong, China, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos questionários de produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o preço de exportação para o Brasil, a estrutura organizacional das empresas e, quando aplicável, as vendas no mercado interno da China e os custos de produção para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.
2.8.3Das manifestações sobre as verificações in loco
Em 11 de março de 2019, a CCA argumentou em sua manifestação que o Decom não teria procedido a uma verificação in loco para a validação dos dados apresentados pela ANAPA. A parte interessada lembrou que o art. 182 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece que caso se utilizem informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas. A CCA informou que pretenderia demonstrar posteriormente haver "enorme" diferença entre os dados de custo de produção fornecidos pela ANAPA e os dados que a Câmara teria obtido com a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento. Sendo assim, deveria haver mecanismos de checagem e comparação das informações e dados apresentados pela ANAPA.
2.8.4Dos comentários da SDCOM
Em se tratando de informações secundárias, os dados da indústria doméstica fornecidos na petição não foram objeto de verificação in loco, uma vez que a verificação documental foi suficiente para determinar a validade dos dados. Assim como pleiteado pela parte interessada, os dados fornecidos pela peticionária foram comparados com outras fontes disponíveis, conforme indicado no item 7 infra. Ressalte-se que esta Subsecretaria oficiou o IBGE e a ANAPA para obter esclarecimentos sobre os dados constantes na petição e em outras bases de dados disponíveis para poder averiguar a validade dos dados e elucidar os diversos questionamentos apresentados pelas partes interessadas ao longo do processo de revisão.
2.9Da utilização da melhor informação disponível
Tendo em vista que não foram apresentados dados para o cálculo do valor normal pela Jining Greenway Foodstuffs Company, para apuração de sua margem de dumping, conforme descrito no item 5.2 infra, o valor normal foi apurado com base na melhor informação disponível, com fulcro no § 3º do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.9.1Das manifestações acerca da utilização da melhor informação disponível após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2019, a Trans-High considerou, no que se refere ao preço de exportação, indevida a dedução dos custos de estoque e ressaltou que "não houve qualquer notificação por parte desta R. SDCOM com relação à desconsideração da informação prestada pela Exportadora, tampouco notificação quanto à aplicação da melhor informação disponível". A utilização da melhor informação disponível deveria ter sido notificada previamente, conforme disposto no art. 181 do Decreto nº 8.058/2013. A exportadora entende que, em face da ausência de notificação, não houve oportunidade de contraditório, razão pela qual não seria possível utilizar a melhor informação disponível.
Na mesma linha, a Greenway, em sua manifestação final, de 26 de agosto de 2019, afirmou não ter sido notificada sobre a utilização dos fatos disponíveis, não lhe sendo concedida oportunidade para manifestação ou apresentação de novas explicações.
A exportadora alegou que, embora não tenha apresentado seus dados relativos a custos de produção e vendas domésticas para terceiros países no questionário, a empresa teria se disponibilizado "de forma colaborativa" com a revisão para "fornecê-los de acordo com a conveniência da SDCOM".
A SDCOM não teria solicitado as referidas informações no Ofício de Informações Complementares, tampouco notificado que dados e elementos de prova necessários não haviam sido fornecidos, em desconfirmidade com o Parágrafo Único do art. 179.
No entendimento da Greenway, "resta claro, portanto, que é ilegal a penalização da Greenway com fulcro no § 3º do art. 50 c/c art. 179 , com a atribuição à empresa do valor normal mais alto dentre aqueles calculados para as exportadoras chinesas". E prossegue: "Mesmo que o caso em tela esteja regido pelo Art. 179, o Art. 181 também informa que caso o órgão investigador deverá notificar a referida empresa para que esta possa fornecer as devidas explicações. Dessa forma, verifica-se que a obrigação de informar as partes é imprescindível".
A Greenway pontuou que o Ofício de Informações Diponíveis seria tanto uma obrigação legal quanto uma prática da SDCOM e citou um caso recente, na revisão antidumping de pneus de automóvel aplicado às importações chinesas: "a empresa Linglong não apresentou dados de vendas domésticas e custos e recebeu o Ofício de Informações Disponíveis (vide Ofício nº 1.899/2019). O mesmo não ocorreu com Greenway e, portanto, utilizar a pior informação disponível no cálculo do Valor Normal da Greenway violaria os ditames do Art. 179".
2.9.2Dos comentários da SDCOM
Em relação à manifestação das empresas Trans-High e Greenway, convém esclarecer que esta Subsecretaria já fornece questionário contendo indicação expressa das informações necessárias para sua análise ao início de todas as investigações, e as partes interessadas ficam cientes de que, caso optem por não as fornecer, a legislação multilateral e pátria prevê o uso dos fatos disponíveis. Nos termos do art. 184, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.
Em conformidade com o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas foram notificadas, por meio dos Ofícios nº 1.832 e 1.834/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de que esta Subsecretaria poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor investigado não forneça as informações solicitadas ou as forneça parcialmente ou crie obstáculos à investigação, situações nas quais o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.
As empresas, em suas respostas aos questionários, optaram por não apresentar determinados dados - relativos a custos de produção, vendas domésticas e para terceiros países e estoques -, de modo que estavam cientes de que suas respostas parciais poderiam levar a resultados menos favoráveis às empresas.
Ressalte-se que não há obrigação de a autoridade investigadora solicitar novamente, em sede de informações complementares, informações que já haviam sido solicitadas no questionário. Informações complementares são "complementares", ou seja, aquilo que complementa o que consta da resposta ao questionário. No caso do valor normal da Greenway, não havia informação complementar a ser solicitada, pois não havia valor normal reportado pela empresa em sua resposta ao questionário. O mesmo se aplica à Trans-High no que tange aos estoques. Ressalte-se ainda que o art. 181 do Regulamento Brasileiro trata de informações submetidas nos autos do processo e que não tenham sido aceitas pela autoridade investigadora. No caso em tela, de modo distinto, trata-se de informações não submetidas pelas empresas, em desconformidade com as orientações dadas às empresas por ocasião do envio do questionário.
Pelo exposto, não há fundamentação para se aplicar à empresa Greenway o mesmo valor normal apurado para empresa que, em sua resposta ao questionário, apresentou informações sobre custo de produção e vendas no mercado interno chinês. Deste modo, não há que se falar na ilegalidade da aplicação do valor normal mais elevado dentre os calculados para as exportadoras chinesas. Não há fundamento para o pleito da empresa de obter seu valor normal com base na média dos valores normais apurados para as empresas que apresentaram seus dados de custo de produção e/ou vendas no mercado interno, o que representaria na realidade um tratamento mais benéfico para a Greenway em relação às demais empresas.
Ressalte-se, ainda, que não há ilegalidade na decisão da autoridade investigadora com relação ao valor normal da Greenway e à apuração do custo de manutenção de estoques da Trans-High, dado que se trata de prática prevista no Anexo II do Acordo Antidumping, que trata do uso da melhor informação disponível nos termos do parágrafo 8 do Artigo 6 do Acordo:
"It is clear, however, that if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party than if the party did cooperate"
2.10Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos
No dia 6 de março de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 14, de 28 de fevereiro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) prorrogou, em consonância com o disposto no art. § 1º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até dois meses, a
partir de 4 de agosto de 2019, e tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 05.06.2019 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 25.06.2019 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 25.07.2019 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 14.08.2019 |
art. 63 | Expedição, pelo SDCOM, do parecer de determinação final | 03.09.2019 |
Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nºs 1.237 a 1.437/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 13 de março de 2019, sobre a publicação da referida circular.
Conforme será exposto a seguir, após a divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais em 26 de julho de 2019 (um dia após o previsto no cronograma), foi juntada aos autos do processo, na data de 2 de agosto de 2019, errata contendo correção de erros materiais nos cálculos referentes ao preço da indústria doméstica no período P5, com implicações sobre outros tópicos da referida nota. Dessa forma, o prazo para manifestações finais (fase de instrução do processo) foi plenamente devolvido, conforme disposto no art. 62 do Regulamento Brasileiro, encerrando-se no dia 26 de agosto de 2019. Nos termos do art. 63 do mesmo regulamento, o prazo previsto para expedição do parecer de determinação final foi prorrogado para o dia 10 de setembro de 2019.
2.11Da audiência
De acordo com o art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, contanto que solicitadas no prazo de cinco meses a partir da data do início da investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
Em 11 de fevereiro de 2019, a ANAPA, e em 1º de março de 2019, a Câmara Chinesa do Alho solicitaram tempestivamente realização de audiência no âmbito desta Revisão para tratar de valor normal construído, preço de exportação, subcotação, custo de importação e de produção, desempenho do país exportador, dano, direito antidumping aplicado e similaridade.
Assim, por meio dos Ofícios nºs 1.237 a 1.437/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 13 de março de 2019, as partes interessadas foram convidadas a participar da audiência, a qual foi realizada em 16 de maio de 2019.
Nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre informações apresentadas oralmente durante a audiência, somente foram consideradas aquelas protocoladas no prazo de dez dias após sua realização, qual seja, até 27 de maio de 2019. As informações protocoladas foram incorporadas a este documento.
2.12Das propostas de compromisso de preços
Os exportadores Shandong Goodfarmer, Jining Foreign Trading, Jining Greenway Foodstuffs Company e Jining Trans-High Trading Co., Ltd., e, também, a Câmara Chinesa do Alho apresentaram, em 5 de junho de 2019, proposta de compromisso de preços.
A Shandong Goodfarmer ofertou preço mínimo de US$ 8,76/cx em base CIF, que deve ser considerado como preço mínimo de chegada ao Brasil, independentemente se as exportações ocorrerem de forma direta ou por intermédio de trading companies. A empresa protocolou memória de cálculo detalhando como chegou ao valor proposto.
A Goodfarmer, entretanto, não indicou os elementos que comprovem que o preço de exportação proposto seria suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping, destacando que A Goodfarmer entende que esse item não pode ser satisfatoriamente abordado, haja vista que ainda pairam incertezas sobre a extensão do alegado dano sofrido pelos produtores nacionais. De qualquer forma, a empresa observa que a margem de dumping deve ser o limite máximo, nos termos da legislação antidumping.
A empresa também destacou que o preço sugerido deve ser revisto a cada ano, sendo a primeira revisão a ocorrer um ano após a homologação. A fórmula de correção deve ser o índice IPCA/IBGE acumulado dos 12 meses anteriores à data de correção multiplicado pelo valor vigente.
Sendo aceita a proposta, a Goodfarmer comprometer-se-ia a enviar anualmente à SDCOM relatório com informações sobre suas exportações para o Brasil, autorizando a SDCOM a realizar verificação in loco na empresa.
Já o compromisso de preços ofertado pela Jining Greenway estabeleceu preço não menor do que US$ 1,36/kg, que corresponde à média do preço de exportação em P5, sendo superior ao preço da indústria doméstica no mesmo período de acordo com o parecer de início. Segundo a proposta da Greenway, a correção do preço deveria ser feita duas vezes por ano (janeiro e julho de cada ano), sendo que o preço do alho exportado da China para o mundo, com base no sítio eletrônico Trademap (www.trademap.org), deveria ser utilizado a referência para correção. Caso a variação seja menor do que 5%, o preço estabelecido no compromisso não deveria ser ajustado.
A Greenway colocar-se-ia à disposição da autoridade investigadora para fornecer informação sempre quando demandadas, inclusive autorizando verificações in loco para validação dos dados apresentados. A empresa também se comprometeu a cumprir o compromisso que porventura venha a ser homologado e evitar práticas que venham a trazer prejuízo ao compromisso, como: não dar descontos, abatimentos ou outros benefícios a seus clientes, nem acordos de compensação ou pagar comissões que possam implicar em preço final abaixo do preço acordado no compromisso; emitir falsas declarações de origem, de classificação errada de produto ou se envolver em práticas de circunvenção etc. O art. 71 do Regulamento Brasileiro deverá ser aplicado em caso de violação por parte da empresa.
A CCA também apresentou compromisso de preços, elencando todas as empresas participantes listadas no Anexo 1, todas associadas à Câmera, inclusive a Jining Foreign Trading e a Jining Trans-high. Conforme ressaltado, todas as empresas listadas concordariam em exportar para o Brasil o produto sujeito a este compromisso A Câmara Chinesa do Alho atuaria como representante legal das empresas participantes e como ponto de contato e diálogo com a SDCOM. Para os fins do Compromisso de Preços, o preço de exportação do produto objeto, no nível CIF, não seria inferior a US$ 1,36/Kg ("preço mínimo"), correspondente ao preço médio de exportação da China em P5, nos termos descritos na seção D do documento em questão, que especifica
as formas de exposição dos preços de exportação CIF acordados, as formas de ajuste do preço mínimo, a periodicidade do ajuste, e estabelece que os dados deverão ser do Trademap (https://www.trademap.org).
A CCA também apresentou fórmula matemática utilizada para o cálculo do ajustamento de preços em questão e a forma de publicação específica do reajuste de preços no Diário Oficial da União. A Câmara do Alho seria a responsável pelo sistema de implementação e acompanhamento do compromisso.
Além da obrigação de fornecimento de informações pela parte interessada à autoridade competente contendo todas as transações comerciais para o Brasil do produto objeto deste compromisso, duas vezes por ano, no prazo de sessenta dias a contar do final de cada respectivo semestre, a SDCOM poderia realizar verificações in loco nas instalações das empresas participantes.
As empresas participantes comprometer-se-iam a realizar reuniões e entendimentos com a SDCOM, sobre eventuais dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior realização do presente Compromisso.
No compromisso ofertado pela CCA, há seção que trata sobre violação do compromisso de preços, estabelecendo lista de comportamentos que as empresas participantes deveriam seguir, independentemente das outras obrigações, sob pena de aplicação do disposto no art. 71 do Decreto nº 8.058, de 2013, que seria aplicado caso alguma das empresas participantes não cumprisse este compromisso de preço.
Além disso, a proposta de compromisso estabelece que a Câmara do Alho deveria registrar lista de importadores que não sejam classificados como de boa-fé, com o impedimento de as empresas participantes exportarem para os importadores registrados na lista de importadores que não sejam de boa-fé.
Cabe ressaltar que a Jining Foreign Trading e a Jining Trans-high igualmente apresentaram compromisso de preços de forma individual, em paralelo ao compromisso apresentado pela CCA, do qual essas empresas são associadas. As condições propostas são semelhantes àquelas ofertadas pela CCA, inclusive com relação ao "preço mínimo" de US$ 1,36/kg a ser praticado.
As propostas de compromisso de preços foram consideradas intempestivas pela Subsecretaria e rejeitadas, conforme informado por meio dos Ofícios nº 3.684/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, 3.685/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, 3.686/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, 3.687/2019/CGMC/SDCOM/SECEX e 3.688/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, respectivamente encaminhados à Goodfarmer, Greenway, Trans-High, Foreign Trading e CCA. Levou-se em consideração que a intenção de proposição de compromissos de preços pelas referidas partes interessadas apenas foi notificada a esta Subsecretaria em 5 de junho de 2019, enquanto o prazo processual previsto para a publicação de determinação preliminar, nos termos no art. 65 do Regulamento Brasileiro, encerrou-se dia 1º de fevereiro de 2019 - caso se considerasse o prazo de 120 dias - ou 22 de abril de 2019 - caso se considerasse o prazo excepcional de 200 dias previsto no § 1º. Ademais, no caso da CCA, lembrou-se ainda o disposto no art. 5ºda Portaria SECEX nº 36, de 18 de setembro de 2013, segundo o qual somente serão analisadas propostas de compromissos de preços apresentadas por produtores/exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individuais tenham sido apuradas
com base nas informações fornecidas pelas próprias empresas e verificadas pela autoridade investigadora.
Em 24 de julho de 2019, a CCA apresentou recurso administrativo em face do Ofício nº 3.688/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, que indeferiu a oferta de compromisso de preço apresentada pela entidade, por se tratar de compromisso ofertado por associação, à luz do disposto no art. 5º, § 1º da Portaria Secex nº 36/2013, e por ter sido apresentado de forma intempestiva.
O recurso foi apreciado nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, e conforme disposto no art. 59, em seus §§ 1º e 2º, a SDCOM dispôs de prazo legal de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para adotar uma decisão final. A decisão não foi reconsiderada pela autoridade que rejeitou as propostas de compromissos de preços, e a autoridade superior não acatou o recurso, conforme Ofício SEI nº 15520/2019/ME, de 20 de setembro de 2019, pelas razões expostas a seguir:
em relação à apresentação de oferta de compromisso de preço por associações, contrariando o disposto no art. 5º, § 1º da Portaria Secex nº 36/2013, a CCA alegou a existência de precedentes de aceitação de propostas de compromissos de preços apresentadas por associações, que justificaria o atendimento do seu pleito, citando o processo nº MDIC/SECEX 52272.002125/2012-10, relativo à investigação de dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no item 6907.90.00, originárias da República Popular da China, e o processo nº MDIC/SECEX 52272.001420/2012-59, relativo à investigação de dumping nas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nas NCMs 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00, originárias da República Popular da China. No entanto, os "precedentes" apontados pela CCA são de investigações realizadas sob a égide do Decreto nº 1.602/1995, revogado pelo Decreto nº 8.058/2013. Portanto, não constituem precedentes aplicáveis a esta revisão. Mesmo que o fossem, a autoridade estaria decidindo contra legem caso optasse por aplicá-los, uma vez que existe norma em vigor, na forma do art. 5º, § 1º da Portaria Secex nº 36, de 18 de setembro de 2013, que expressamente define as condições para análise das propostas de compromisso de preço por parte da autoridade investigadora, a qual exclui a oferta de compromisso de preço por associações;
no que se refere à intempestividade, verifica-se ser essencial a existência de determinação preliminar positiva de dumping, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre ambos para que se possa apresentar uma proposta de compromisso de preços. A determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos representa (1) o marco inicial formal da possibilidade de abertura de prazo para a apresentação de compromissos de preços, como prescrito pelo § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como representa (2) condição sine qua non material para a aceitação de propostas de compromisso de preços. No âmbito de revisões de final de período, caso o exportador estrangeiro deseje apresentar oferta de compromisso de preços, tal exportador deverá solicitar à SDCOM a elaboração de determinação preliminar observando: (i) o prazo legal para conclusão desse tipo de determinação (art. 65 caput e § 1º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013); e (ii) tempo hábil para que a SDCOM consiga elaborar tal determinação sem prejudicar o andamento da revisão em questão. A SDCOM reitera o entendimento de que os dispositivos da Seção VI do
Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, se aplicam às revisões de final de período, nos termos do art. 94 do citado Decreto. Assim, os requisitos para apresentação de ofertas de compromisso de preços previstos nessa seção devem ser observados também no caso de revisões de final de período. Nesse sentido, se manteve a decisão informada no Ofício nº 3.688/2019/CGMC/SDCOM/SECEX de que o compromisso de preços ofertado pela CCA é intempestivo, na medida em que a intenção de proposição de compromissos de preços foi encaminhada à SDCOM somente em 5 de junho de 2019, após o prazo previsto para a publicação de determinação preliminar, que se encerrou em 1º de fevereiro de 2019 - caso se considerasse o prazo de 120 dias - ou em 22 de abril de 2019 - caso se considerasse o prazo excepcional de 200 dias.
2.12.1Das manifestações acerca do compromisso de preços antes da Nota Técnica de fatos essenciais
Em 25 de junho de 2019, a CCA manifestou-se sobre o compromisso de preços, indicando que havia apresentado, antes do final da fase probatória da investigação, uma proposta de compromisso de preços em nome de algumas das suas empresas membros. A Câmara ressaltou que a proposta apresentada não implicaria em confissão ou confirmação de alegações de práticas de dumping por parte do setor produtivo chinês de alho.
Segundo a CCA, não haveria disposições específicas na legislação antidumping sobre a apresentação de propostas de compromisso de preço em investigações de revisão de final de período. As disposições da Portaria nº 36/2013 e do Decreto nº 8.058/2013 determinariam que as propostas de Compromisso de Preços deveriam ser apresentadas no período entre a publicação da determinação preliminar e o final da fase probatória do processo.
A proposta de preço da Câmara se baseou em fatores de dano, conforme informado no item 188 do Parecer SDCOM nº 26/2018, que calculou a margem de prejuízo ("margem de subcotação") desconsiderando a aplicação do direito antidumping. A Câmara propôs um preço correspondente ao preço médio de exportação chinês em P5, que, de acordo com a Parecer SDCOM nº 26/2018, teria sido superior ao preço de venda declarado da Indústria Nacional em P5, eliminando assim a margem de prejuízo ("margem de subcotação").
De acordo com a CCA, o Parecer SDCOM nº 26/2018 teria fornecido todos os elementos necessários para que a Câmara propusesse o Compromisso de uma forma técnica, o que eliminaria qualquer possibilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 67 do Decreto nº 8.058/2013.
2.12.2Das manifestações acerca do compromisso de preços após a Nota Técnica de fatos essenciais
A Jining Trans-High, em manifestação final, de 26 de agosto de 2019, demonstrou apoio ao recurso administrativo apresentado pela CCA contra o indeferimento de sua oferta de compromisso de preços e ressaltou que eventual reconsideração quanto ao compromisso de preços "um desfecho bastante razoável para a presente revisão". Alternativamente, propôs a aplicação da metodologia do minimum import price, aplicada em 2005 para o caso de PVC-S, por meio da qual se estabeleceria um preço de importação mínimo para a origem chinesa, abaixo do qual a importação seria sobretaxada para atingir o preço mínimo. A título de referência, a exportadora sugeriu o preço mínimo de US$ 1,69/kg, montante que, na visão da Jining Trans-High,
seria suficiente para anular a subcotação, considerando o preço da indústria doméstica em P5.
Em manifestação de 26 de agosto de 2019, a Câmara Chinesa do Alho - CCA informou que em resposta a sua proposta de compromisso de preços apresentada em nome de seus membros, de 5 de junho de 2019, a SDCOM emitiu o Ofício nº 3.688/2019/CGMC/SDCOM/SECEX ("Ofício SDCOM"), informando que não aceitaria compromissos de preço oferecidos por associações, considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria SECEX nº 36, de 18 de setembro de 2013. O referido Ofício informou que a proposta de Compromisso de Preço apresentada pela Câmara de Alho foi considerada intempestiva, uma vez que nenhuma determinação preliminar havia sido emitida e não seria possível para a autoridade investigadora avaliar a proposta. A Câmara apresentou então um Recurso Administrativo, em conformidade com o artigo 56 da Lei 9.874/1999, contra a decisão expressa no referido Ofício. CCA se disse confiante em um resultado favorável, com a reconsideração da decisão.
2.12.3Dos comentários da SDCOM
No que diz respeito às ofertas de compromisso de preços, a SDCOM reforça o entendimento exarado por meio dos Ofícios 3.684 e 3.688/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 5 de julho de 2019, bem como da resposta ao recurso administrativo descrito no item 2.12 supra.
Inicialmente, cabe salientar que em revisões de final de período, determinações preliminares não são obrigatórias nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, o que é refletido pela prática da autoridade investigadora brasileira, que apenas elabora e divulga determinações preliminares em circunstâncias específicas. Desse modo, as partes que tenham interesse em apresentar compromisso de preços devem informar a Subsecretaria tempestivamente, para que esta possa elaborar e publicar a determinação preliminar em tempo hábil.
Tendo em conta que o prazo para publicação de determinação preliminar findou-se em 1º de fevereiro de 2019 - caso se considerasse o prazo de 120 dias - ou 22 de abril de 2019 - caso se considerasse o prazo excepcional de 200 dias, e que apenas em 5 de junho de 2019 as partes interessadas em firmar compromisso de preços apresentaram as propostas, a autoridade competente considerou intempestivas as ofertas de compromisso de preços. Conforme determina o Artigo 8.2 do Acordo Antidumping e a normativa doméstica, não tendo havido a emissão preliminar de determinação, ficou impossibilitada a apreciação das propostas pela autoridade investigadora.
Com relação à manifestação da CCA sobre o tema, diante da impossibilidade de apreciação da proposta enviada consoante descrito nos parágrafos anteriores, não cabem comentários sobre a manifestação por perda de objeto.
2.13Da nota técnica acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão
Em sua petição de início desta revisão, datada de 28 de maio de 2019, a ANAPA argumentou que a China, para efeito de revisão, não deveria ser considerada uma economia de mercado. Embora tenha se verificado a fluência do prazo de 15 anos previsto no Protocolo de Acessão da China à OMC, a peticionária alegou que não houve concessão de status de economia de mercado àquele país. No entendimento da entidade, portanto, à ausência de norma que reconheça a China como economia de mercado, não seria possível conferir-lhe esse tratamento.
Cabe ressaltar que, nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Dessa forma, conforme consta do Parecer nº 26, de 3 de outubro de 2018, para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal na Argentina, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada dos documentos e dos dados prontamente disponíveis. Os dados fornecidos na petição foram fornecidos pela ASOC.A.MEN - Asociación de Productores, Empacadores y Exportadores de Ajos, Cebollas y Afines de la Provincia de Mendoza.
Convém esclarecer que não houve posicionamento da autoridade investigadora acerca da prevalência de condições de economia de mercado na China por ocasião do início da revisão, uma vez que (i) os argumentos apresentados não foram suficientes para demonstrar que não prevaleciam condições de economia de mercado no segmento em questão e (ii) as evidências constantes da petição cumpriram os requisitos do "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. Dado que não houve posicionamento acerca de condições de economia de mercado na China na ocasião do início da revisão, não se fez necessário selecionar terceiro país substituto, nos termos do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
Dentre as exportadoras supracitadas, a empresa Shandong Goodfarmer International Trading Co. apresentou suas vendas no mercado interno chinês e os custos e despesas associados à produção e comercialização do produto. Já as empresas Shandong Suneast Foodstuff Co., Ltd (Suneast) e Jining Foreign Trading Co. apresentaram tão somente custos e despesas associados à produção e comercialização do produto, já que não destinaram vendas ao mercado interno chinês em quantidade suficiente, nos termos do Artigo 2 do Acordo Antidumping. Em suas respostas ao questionário, essas exportadoras chinesas solicitaram à SDCOM que o valor normal fosse determinado conforme os dados de vendas, custos e despesas por elas fornecidos. Já a Jining Greenway Foodstuffs Company, conforme relatado no item 2.9 supra, não apresentou dados com vistas à apuração do valor normal.
Em sua manifestação de 6 de maio de 2019, previamente à audiência convocada pela SDCOM para a data de 16 de maio de 2019, a ANAPA reafirmou o que havia sido dito em sua petição de início:
"A ANAPA defende enfaticamente que a China não pode ser considerada economia de mercado para efeito deste procedimento, em razão de necessitar de decisão da Camex (art. 4º do Decreto 8.058/13), justamente para que o país obtenha status de economia de mercado. A mera expiração do prazo de 15 anos, previsto na alínea "d" do art. 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC, por si só, não é suficiente para elevar a condição da China à país de economia de mercado.
(.....)
É justamente isso que ocorre com o setor do alho na China, vejamos: na última revisão (Res. 80/2013 da CAMEX), no item 9 do anexo, restou evidente a
impossibilidade de se utilizar dados diretamente dos produtores chineses. É importante notar que os produtores chineses de alho não exportam diretamente a sua produção, sendo que o cultivo chinês é adquirido por empresas intermediárias que se encarregam de efetuar a limpeza e a seleção do produto com o objetivo de exportar o produto ao Brasil. Além disso, as terras para a produção de alho são subsidiadas pelo Governo, para que os pequenos produtores permaneçam no campo. Neste sentido, há forte intervenção do governo sobre os preços do alho. Denota-se que existe alto grau de controle governamental sobre os meios de produção do alho, principalmente no tocante aos produtores rurais; também existe um alto nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, preços e decisões de produção; a legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência não é comparável àquelas adotadas em situação de mercado; inexiste controle sobre os salários e as negociações entre empregadores e empregados; etc. Tal cenário impede a utilização do valor normal com base nas informações sobre o mercado interno, sendo que a ANAPA se reserva no direito de juntar mais documentos ao longo da fase probatória, que se encerra em 05.06.2019, na forma da CIRCULAR nº 14, de 28.02.2019."
Também em suas manifestações prévias à referida audiência, a Câmara Chinesa do Alho (em 06.052019), a Comercial de Alhos e Condimentos Mattos LTDA (em 03.05.2019) e as empresas Jining Trans-high Trading Co., Ltd. e Jining Foreign Trading Co., Ltd. (ambas em 06.05.2019) manifestaram-se sobre o valor normal a ser utilizado na presente revisão.
A empresas Jining Trans-high Trading Co., Ltd. e Jining Foreign Trading Co., Ltd. e a Câmara Chinesa do Alho questionaram a utilização da Argentina como parâmetro para construção do valor normal na análise a ser efetuada no âmbito desta revisão.
Nas palavras da Câmara Chinesa do Alho:
"The participating Chinese producers/exporters provided information to SDCOM regarding its domestic sales and productions costs. SDCOM is currently performing on-the-spot verifications, and the Chamber is confident that the Chinese normal value will be calculated as per the information presented by the companies.
In addition, the Chamber emphasizes that the data/information presented by the Argentinean association are not reliable, since such productive sector has direct interest in the extension of the anti-dumping duty by the Brazilian Government against the Chinese garlic."
A Comercial Mattos foi além e afirmou:
"Considerando que a China é economia de mercado e que não foram apresentadas razões para desconsideração de seu status no caso em tela, a construção do valor normal realizada em terceiro país pela peticionária deveria ser desconsiderada pelo DECOM. Para fins de início da investigação, o valor normal deveria ter sido construído conforme as informações do mercado chinês.
Dessa maneira, solicita-se que a probabilidade de continuação/retomada de dumping seja recalculada para considerar as informações apresentadas pelos produtores chineses sobre o mercado chinês, considerando que esse se desenvolve conforme as operações normais de economia de mercado."
As empresas chinesas acrescentaram:
"14. Sobre o assunto, cabe lembrar que o Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio, de 2001, previa a possibilidade de utilização de terceiro país para a determinação do valor normal chinês, por um período de 15 anos.
15. Todavia, este período foi encerrado em 2016 e, desde então, esta respeitável SDCOM deixou de aplicar tal metodologia à determinação do Valor Normal.
16. Diante do apresentado, a Exportadora solicita seja revista a metodologia aplicada ou encerrada a investigação em razão do vício de abertura."
Em face das manifestações constantes nos autos do processo acerca da matéria, em 20 de maio de 2019, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 16, que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15 (a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, analisou os elementos disponíveis nos Autos do processo acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão.
Na ocasião, a autoridade investigadora brasileira apresentou breve histórico do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil, expôs os elementos específicos trazidos aos autos do processo até aquele momento (já reproduzidos neste item) e apresentou sua conclusão a respeito da matéria.
Sobre as repercussões procedimentais decorrentes da derrogação do item 15 (a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC e sobre a análise de prevalência ou não de condições de economia de mercado em segmentos produtivos específicos em investigações de dumping contra a China, a referida nota técnica apresentou os argumentos reproduzidos e atualizados a seguir.
Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15ºpaís a finalizá-lo, efetivando-se como o 143ºMembro.
O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à
normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1ºe 2ºdesse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho chinês no âmbito desta revisão, objeto do processo nº 52272.001778/2018-77, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15 (a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
Ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15 (a)(i));
Ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15 (a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15 (a)(i) e 15 (a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15 (a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15 (a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15 (a)(i) e 15 (a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15 (d). A primeira condição do Artigo 15 (d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15 (a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15 (d) corresponde à derrogação do inciso 15 (a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de
dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15 (d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15 (a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15 (d), correspondente à derrogação do inciso 15 (a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos 12 da data de suspensão.
Diante da expiração do Artigo 15 (a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15 (a)(ii) do Protocolo,
pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando que apenas o item 15 (a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15 (a) e do 15 (a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31 (1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
Dessa forma, a expiração específica do item 15 (a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15 (a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem
a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
À luz das manifestações constantes nos autos do processo e dos esclarecimentos fornecidos sobre as consequências procedimentais da expiração do item 15 (a)(ii) do Protocolo de Acessão, a SDCOM teceu comentários no âmbito da referida nota técnica, os quais estão reproduzidos a seguir:
Conforme exposto no item 2 desta Nota Técnica, dada a expiração do item 15 (a)(ii) do Protocolo de Acessão e, portanto, da presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operam em condições de economia de mercado, cabe à autoridade investigadora, em cada caso, avaliar os elementos de prova constantes nos autos do processo apresentados pelas partes interessadas acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
A determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, como também já afirmado no item 2, encontra sua base legal nas disposições do Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC. Como o Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005, a prática estabelecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público é aquela descrita no item 2, não sendo adotada, a partir da expiração do Artigo 15.a.ii do referido protocolo, o tratamento automático como não economia de mercado antes conferido.
Como estabelecido nos artigos 1º e 2º desse decreto:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Até o presente momento, não foram aportados aos Autos deste processo elementos que comprovem a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho. Nesse sentido, com base nos elementos constantes nos autos do processo até este momento da fase probatória, não se pode afastar a hipótese de a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da probabilidade de continuação de dumping basear-se nos preços e custos do segmento produtivo chinês em questão, a partir das respostas ao questionário dos exportadores que apresentaram elementos para apuração do valor normal.
No caso das empresas que responderam o questionário do produtor/exportador, mas que não encaminharam elementos com vistas à apuração do valor normal, esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interessa
Público recorrerá aos fatos disponíveis e a apuração do valor normal dessas empresas estará sujeita às disposições do § 3º do art. 50 c/c arts. 179 a 184 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Por fim, com relação à manifestação da Greenway, convém ressaltar que não houve adoção de terceiro país de economia de mercado no âmbito do processo em tela, conforme explicado no item anterior, e que os indícios utilizados para fins de determinação do valor normal do início desta revisão estão em conformidade com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, vez que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. Nesse sentido, foram utilizadas as referências constantes da petição de início, a partir de dados da Argentina, um dos maiores produtores mundiais de alho cujos dados já foram utilizados em procedimentos anteriores conduzidos pela autoridade investigadora brasileira, para fins de construção do valor normal do início da revisão.
Em quaisquer das hipóteses, seja pela utilização ou não do valor normal apresentado pelas exportadoras, serão observadas as disposições de tratamento individual constantes da legislação, condicionada às disposições específicas aplicáveis aos processos de revisão de final de período (arts. 106 a 112 do Decreto nº 8.058, de 2013).
Ao final da referida nota técnica, a SDCOM expressou o entendimento de que não havia sido possível alcançar definição final a respeito da não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho na China, considerando que não haviam sido trazidos, até o momento, elementos suficientes para demonstrar tal condição. Todavia, não se deveria interpretar esta impossibilidade de definição sobre a não prevalência de condições de economia de mercado "a contrário", ou seja, no sentido de que prevaleceriam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo.
Nesse sentido, a autoridade investigadora brasileira comunicou as partes interessadas que aguardaria as manifestações e os elementos de prova a serem fornecidos pelas partes interessadas até o encerramento da fase probatória para alcançar uma decisão definitiva no âmbito deste processo. Foi igualmente informado que, para fins de determinação final, a utilização dos dados fornecidos pelas exportadoras para apuração do seu valor normal dependerá da decisão a ser proferida pela SDCOM. Caso a SDCOM entendesse que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, com base no inciso IV do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal seria apurado a partir dos elementos de prova apresentados nos autos até o final da fase probatória deste processo. Informou-se que a decisão final acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado seria adotada considerando os elementos de provas apresentados nos autos até o final da fase probatória deste processo.
Os elementos de prova e as manifestações recebidas após a emissão da Nota Técnica SDCOM nº 16 estão descritos no item 5.2.1 adiante, enquanto o posicionamento da autoridade investigadora consta do item 5.2.2.
2.14Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 25 de junho de 2019, ou seja, 97 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.15Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 26 de julho de 2019, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 24, de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Conforme já apontado no item 2.10 supra, considerando que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais foi juntada nos autos do processo 1 dia após o prazo previsto, na mesma data foi juntado aos autos do processo de revisão registro informando as partes interessadas de que o prazo de manifestação seria devolvido e se encerraria no dia 15 de agosto de 2019.
Posteriormente, em 2 de agosto de 2019, conforme também já apontado no item 2.10 supra, foi divulgada errata à Nota Técnica SDCOM nº 24, de 2019, uma vez que se observaram erros materiais nos cálculos referentes ao preço da indústria doméstica em P5, o que provocou alteração nesse preço e, por conseguinte, na comparação entre o preço e custo, na subcotação e nas conclusões de dano e de subcotação. Conforme indicado na errata, tal erro material decorreu do fato de que havia sido considerado como P5 todo o ano de 2018, ao passo que o correto período de análise de P5 seria de abril de 2017 a março de 2018.
Por conta dessa errata, também no dia 2 de agosto de 2019, foi inserido registro nos autos do processo indicando que o prazo de manifestação foi devolvido às partes interessadas e se encerraria no dia 26 de agosto de 2019. Dessa forma, conforme previsto no art. 62 do Regulamento Brasileiro, o período de vinte dias previsto para manifestações finais em relação à divulgação dos fatos essenciais sob julgamento foi inteiramente devolvido às partes interessadas.
2.16Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o descrito no item anterior e estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 26 de agosto de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da errata à nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora recebeu em audiência particular diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.
3DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1Do produto objeto da revisão
Segundo informações da investigação original, reproduzidas nas revisões posteriores e mantidas na petição atual, o produto chinês se classifica de acordo com as disposições estabelecidas pela Portaria nº 242, de 1992, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual apresenta a norma de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do alho.
De acordo com o disposto na referida Portaria, entende-se por alho, independentemente da origem, o bulbo da espécie Allium Sativum, que se apresenta fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com as características da cultivar - cor, número de bulbilhos por bulbo e forma - bem definidas.
Adicionalmente, segundo a Portaria MAPA nº 242, de 1992, o alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com o disposto a seguir:
Grupo: de acordo com a coloração da película do bulbilho ("dente" de alho): Branco ou roxo;
Subgrupo: de acordo com o número de bulbilhos por bulbo: nobre - 5 a 20 bulbilhos por bulbo ou comum - mais de 20 bulbilhos por bulbo
Classes: de acordo com o maior diâmetro transverso do alho, pode ser classificado nas classes de 3 a 7, conforme disposto a seguir:
Classe | Diâmetro Transverso (em mm) |
7 | Mais de 56 |
6 | Mais de 47 até 56 |
5 | Mais de 42 até 47 |
4 | Mais de 37 até 42 |
3 | Mais de 32 até 37 |
Misturada | Composição com mais de uma classe |
Tipo: Independente do grupo, subgrupo e classe a que pertença, o alho é classificado como EXTRA, ESPECIAL ou COMERCIAL, de acordo com os percentuais de defeitos gerais e/ou graves estabelecidos pela referida Portaria e reproduzidos a seguir:
TIPO | Bulbo Chocho | Chochamento Parcial | Dano/doença | Brotado | Mofado | Bulbo aberto | Defeitos gerais agregados |
Extra | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 | 5 |
Especial | 2 | 6 | 2 | 2 | 2 | 3 | 15 |
Comercial | 2 | 6 | 2 | 2 | 2 | 3 | 20 |
Extra - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 2%
Especial - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 8%
Comercial - a somatória dos defeitos graves fica limitada a 15%
Ressalta-se que as classificações acima servem apenas como referência. Recorda-se que, conforme resultado da avaliação de escopo encerrada pela Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações.
Conforme informação dada pela peticionária, os produtores chineses de alho não exportam diretamente a sua produção, sendo esta adquirida por empresas intermediárias que se encarregam de efetuar a limpeza e a seleção do alho com o objetivo de exportar o produto ao Brasil. Nas verificações in loco realizadas nos exportadores chineses elencados no item 2.9.1, foi possível corroborar a afirmação feita pela peticionária. Consoante ao relatado nos relatórios de verificação in loco, nenhum dos exportadores verificados produz o produto objeto do direito antidumping, sendo este comprado de produtores e, posteriormente, beneficiados (seleção, corte e limpeza) e embalados para a venda.
3.2Do produto fabricado no Brasil
O produto similar nacional, de acordo com o entendimento registrado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo é o alho produzido e comercializado no Brasil, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.
3.3Da classificação e do tratamento tarifário
A classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM encontra-se discriminada a seguir, sendo que a evolução das alíquotas do Imposto de Importação para o código do NCM 0703.20.10 (alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos) está discriminada na tabela 3.
Imposto de Importação
PERÍODOS | NCM | ||
0703.20.10 | 0703.20.90 | Obs. | |
1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2002 | 0,0% | 12,0% | - |
1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003 | 0,0% | 11,5% | - |
1º de janeiro de 2004 a 16 de fevereiro de 2004 | 0,0% | 10,0% | (1) |
17 de fevereiro de 2004 a 6 de março de 2006 | 0,0% | 14,0% | (2) |
7 de março de 2006 em diante | 0,0% | 35,0% | (3) |
(1) A Resolução CAMEX nº 41/2003 extingue o acréscimo de 1,5 p.p. na alíquota do I.I. do item.
(2) Produto incluído na Lista de Exceção à TEC, anexo III, de que trata a Resolução CAMEX nº 42/2001, conforme Resolução CAMEX nº 4/2004.
(3) Produto incluído na Lista de Exceções com alteração de alíquota do I.I., conforme Resolução CAMEX nº 4/2006. Na 157ª Reunião do GECEX, ocorrida em 19.06.2018, para revisão semestral da LETEC, o produto foi mantido na lista de exceções.
Convém ressaltar que, entre os principais fornecedores ao Brasil, a Argentina e o Chile desfrutam de preferência tarifária de 100%. Ademais, foram concedidas as seguintes preferências tarifárias aos produtos classificados nos mencionados códigos da NCM:
Preferências tarifárias
PAÍS | ACORDO | NCM | PREFERÊNCIA |
Israel | ALC - Mercosul - Israel | 0703.20.10 | 100% |
Israel | ALC - Mercosul - Israel | 0703.20.90 | 10% |
Egito | ALC - Mercosul - Egito | 0703.20.10 | 100% |
Egito | ALC - Mercosul - Egito | 0703.20.90 |
3.4Da similaridade
Conforme constatado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo, tanto o alho importado da China como o alho produzido no Brasil são definidos como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.
Nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Em face da semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam, suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação
original, reafirmada nas revisões subsequentes e consolidada nas avaliações de escopo, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
3.5Das manifestações sobre o produto antes da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação apresentada em 25 de abril de 2019, a Abrafood alegou que sabidamente, o produto objeto da presente revisão apresentaria características físicas que o difeririam significativamente e que ensejariam sua classificação em grupos, subgrupos, classes e tipos. Referidas classificações estariam previstas pela Portaria MAPA nº 242, de 1992.
A Abrafood alegou que as classificações não seriam meramente conceituais ou de ordem estritamente regulatória, mas significariam distinções importantes que impactariam, principalmente, em qualidade do produto, preços e custos, fatores essenciais a uma análise objetiva sobre eventual existência de dano e de nexo causal, assim como na implementação do princípio da justa comparação.
Prosseguiu a parte afirmando que, visivelmente, haveria importantes diferenças em termos de coloração, calibre e número de defeitos entre os tipos de alhos, que afetariam sua atratividade ao consumidor, apontando em sua manifestação exemplos que demonstrariam claramente as diferenças entre o alho branco comum e o alho roxo nobre (ainda sem considerar diferenças de classes e tipos).
A Abrafood destacou que a produção doméstica seria hoje, em sua grande maioria, de alho roxo, tendo a China exportado majoritariamente alho branco ao mercado brasileiro. Seria sabido que os grupos branco e roxo apresentariam acentuadas diferenças em pungência do produto, isto é, o poder de condimentação do alho roxo seria muito superior ao do alho branco, fato que conferiria ao primeiro valor ainda mais elevado que o segundo, conforme estudo da própria ANAPA, o que teria sido até mesmo objeto de campanha pelo consumo do produto nacional, veiculada pela indústria brasileira de alho.
A Abrafood alegou que na safra de 2018, por exemplo, o preço do alho roxo, nobre, tipo extra teria alcançado uma média de R$ 140/caixa, ao passo que o alho branco, comum, tipo comercial teria tido em média o preço de R$ 100/caixa, simplesmente pela diferença da qualidade e percepção dos clientes consumidores.
Acrescentou ainda que, para além da percepção e preferência dos consumidores, os diferentes tipos de alho apresentariam características agronômicas muito distintas, que envolveriam técnicas/tecnologias de cultivo, climas e períodos de safras diversos, com grande impacto em custos.
Dessa forma, a Abrafood questionou: (1) como se poderia fazer uma devida análise de concorrência entre ambos os produtos e mercados (o alho roxo seria um produto mais gourmet) se não há tal segregação no processo; (2) como será possível fazer uma análise de subcotação ao nível de produtos efetivamente similares, como demanda a jurisprudência da OMC, se não há tal detalhamento no CODIP (inexistente); (3) como se poderia comparar o ajo morado argentino, que seria o único alho cujo custo de produção teria sido apresentado, com seu correlato chinês, possibilitando um cálculo justo e correto da alíquota antidumping; e (4) sem tal segregação, como a autoridade poderia fazer eventuais ajustes para que produtos diferentes fossem comparados em uma mesma base para permitir uma justa comparação (i.e.,
para se chegar à mesma condimentação do alho roxo se utilizaria o alho branco em uma proporção cinco vezes maior).
A entidade ressaltou, assim, que tanto o produto importado como o produzido nacionalmente, quando comercializados no mercado brasileiro, seriam classificados segundo os critérios definidos pela Portaria MAPA nº 242/1992 e, por norma, tanto o importador como o produtor nacional precisariam de certificado emitido pelo MAPA para circular sua mercadoria (Certificado de Classificação), o qual sempre seria feito por "Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, em modelo oficial e de acordo com a legislação específica".
Já a Lei nº 9.972/2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências, obrigaria a catalogação de todos os alimentos quando destinados ao consumo humano. Ainda, o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972/2000, determina a classificação e certificação obrigatória para os produtos importados (Artigo 8º) e nacionais (demais Artigos), além de manutenção da informação por, no mínimo, cinco anos.
A parte acrescentou, de acordo com o discurso proferido pelo então Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, da Secretária de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na Audiência Pública da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, a classificação do produto importado seria de competência direta do MAPA, enquanto a classificação do produto nacional seria executada pelo setor privado, mas ainda com o controle do Ministério.
Por fim, alegou que, conforme consta do Anexo I, o Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado, documento emitido pelo MAPA que ampararia todas as importações de alho realizadas no Brasil, discriminaria diversas informações sobre o produto, dentre as quais estão o Grupo, Subgrupo e Tipo do alho a ser importado. O mesmo Certificado, conforme as normas acima descritas, também seria uma exigência ao produtor nacional.
A parte apontou, nesse sentido, que o produto nacional e o importado deveriam, de direito ou de fato, estar sujeitos às mesmas exigências regulatórias, caso contrário, se configuraria violação ao Artigo 3º do GATT, o qual impede o tratamento diferenciado entre produtos nacionais e estrangeiros. Em outras palavras, se existir o ônus da certificação do produto importado por exigência das normativas brasileiras (conforme os critérios acima supracitados), seria compulsória a observância aos mesmos padrões pelo produtor nacional, de forma que não houvesse discriminação do produto nacional contra o importado. Assim, qualquer argumento de que esses dados estariam disponíveis para o produto importado, mas não para o nacional, seria tido como inócuo ou mesmo ilegal.
A Abrafood alegou que, de fato, as Superintendências Federais de Agricultura dos estados receberiam mensalmente das agências credenciadas o extrato de classificação obrigatória de produtos de origem vegetal com padrão oficial de classificação (POC), restando claro que tanto o produto nacional como o importado teriam classificação obrigatória, estando sujeitos ao monitoramento e fiscalização efetuados pelo MAPA e organizado sob o "Cadastro Geral de Classificação".
Assim, prosseguiu, havendo a necessidade de certificação, presumir-se-ia que haveria controle e mensuração dos certificados emitidos e dos dados constantes nesses certificados (i.e., quantidade de alho comercializado, seja importado ou produzido nacionalmente, e sua categorização). Dessa forma, o MAPA e/ou as Superintendências Federais de Agricultura teriam a informação dos dados por Grupo, Subgrupo e Tipo do alho daquilo que é importado e do que é comercializado internamente e seria possível a obtenção dessa informação.
Dessa forma, a Abrafood solicitou que a SDCOM oficiasse a ANAPA, o MAPA, bem como as Superintendências Federais de Agricultura dos Estados, para que disponibilizassem os dados o mais detalhadamente possível, dos últimos cinco anos (conforme obrigatoriedade definida por lei), especificando a classificação do alho comercializado no mercado brasileiro, seja este importado ou produzido nacionalmente. E alegou que somente com esses dados detalhados seria possível fazer uma comparação da real concorrência entre o alho importado (branco) e aquele produzido nacionalmente (roxo) e efetuar os devidos ajustes quando necessário (i.e., análise de subcotação), assim como a devida comparação com o Valor Normal que foi construído a partir do ajo morado e colorado.
A Abrafood ressaltou que se existem dados oficiais segregados por Grupo, Subgrupo, Classe e Tipo de alho, esta informação deveria ser trazida aos autos e ser considerada a melhor informação disponível na presente revisão para fins de apuração de indicadores de vendas do produto similar doméstico, permitindo, assim, uma análise objetiva de nexo causal e de subcotação no nível de detalhamento necessário à devida constituição de prova positiva de dano.
A Associação alegou também que, ainda assim, na análise dos dados da indústria doméstica referente aos indícios de continuação/retomada do dano e do nexo causal não teria sido observado nenhum tratamento segmentado das informações quanto às mencionadas tipologias do produto. Não haveria na Petição nem no Parecer de Abertura nenhuma menção sobre a classificação do produto em quaisquer categorias, pelo contrário, os dados que baseariam as conclusões do Decom para fins de abertura da presente revisão seriam completamente genéricos.
A parte alegou ainda que essa segregação definida pela Portaria 242, que deveria ter sido a segregação mínima a ser considerada na criação de um eventual CODIP, seria essencial para que a autoridade investigadora pudesse fazer uma análise de dano e nexo causal de forma adequada, pautada em dados objetivos e provas positivas. Como mencionado acima, os alhos teriam particularidades físicas que os diferenciariam de forma importante, diferenças essas que impactariam preços e custos. Sem esses dados mais precisos não seria possível efetivamente identificar a correlação entre causa e efeito do dano que está sendo alegado.
Ainda, alegou, seria importante sublinhar também que uma análise segmentada por tipo de alho poderia ter impactos na correlação de concorrência entre o produto investigado e o similar nacional, sabendo que a produção doméstica seria hoje, em sua grande maioria, de alho roxo, tendo a China exportado majoritariamente alho branco ao mercado brasileiro.
Sendo assim, prosseguiu, tendo em vista uma percepção do produto nacional (roxo) como "premium", seria indispensável averiguar se os produtos
concorreriam no mesmo mercado, já que consumidores mais exigentes com qualidade poderiam ter preferências distintas daqueles mais sensíveis a preços.
A mesma necessidade de se trazer os tipos de produtos investigados e concorrentes em uma mesma base de comparação para que se fizesse uma análise de subcotação precisa, também seria importante para o cálculo da margem de dumping. Conforme prevê o Art. 2.4.2 do Acordo Antidumping, para que se alcançasse uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, haveria que se considerar quaisquer diferenças que tenham impactos em preços.
A Abrafood alegou ainda que os Grupos, Subgrupos, Classes e Tipos de alho, uma vez sendo características físicas do produto investigado que representariam impactos relevantes em preços, precisariam ser levados em conta para que as determinações a serem estabelecidas pelo Departamento na presente revisão se pautassem na justa comparação. Dessa forma, mesmo que o Valor Normal tenha sido construído com base nos custos argentinos, deveriam ter custos diferenciados ao menos a nível de grupo (roxo ou branco), subgrupo (nobre, comum, extra), classe (calibre/diâmetro) e tipo (extra, especial, comercial). Nesse sentido, o Art. 3.2 do Acordo Antidumping também trataria de comparação de preços, porém entre o preço do produto investigado e o preço do similar nacional, para fins de apuração da margem de subcotação.
Semelhantemente, acrescentou, também haveria aqui a necessidade de se considerar as diferenças nas características dos produtos comparados. Conforme decisão proferida pelo Órgão de Apelação no caso China - GOES, deveria ser feita "comparação apropriada" nesse exame. Do contrário, a determinação sobre a subcotação de preços não se constituiria em análise objetiva, nem baseada em evidências positivas.
A Abrafood alegou que, em outras palavras, a autoridade deveria garantir que os preços do produto investigado e os preços do produto similar nacional fossem comparáveis antes que fosse considerada a existência ou não de subcotação.
Apontou ainda que, em um outro painel da OMC, o conceito de "comparação apropriada" foi objeto de discussão: o caso China - X-rays, onde o Painel averiguou se o governo chinês haveria auferido a subcotação do produto investigado em relação ao similar nacional "apropriadamente". O Painel decidiu que não havia sido levada a cabo "comparação apropriada" pelo governo chinês, uma vez que, apesar das claras diferenças entre os produtos, não havia sido feita qualquer segregação. Para além disso, o Painel teria apontado algumas propostas de metodologias que garantissem a comparação "apropriada" nas análises de subcotação, dentre as quais seria ressaltada a realização de ajustes nos preços.
Nesse sentido, alegou a parte, seria importante notar que as partes interessadas em uma investigação também detivessem participação no processo de construção de uma metodologia de comparação apropriada, conforme decisão do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC/OMC), cabendo a elas o dever de munir a autoridade investigadora com informações técnicas do produto e solicitar que alterações sejam feitas a fim de que as características que diferenciam o produto investigado sejam refletidas na comparação de preços de forma precisa.
A Abrafood concluiu sua manifestação reiterando que, para que a autoridade investigadora alcançasse na presente revisão uma comparação justa entre o produto similar nacional e o produto investigado, se faria necessária a análise segregada por categoria de produto, de forma que se pudesse efetuar ajuste no preço do alho branco, uma vez sendo um produto de qualidade e pungência inferiores aos do alho roxo, como já teria sido demonstrado pela própria ANAPA. Dessa forma, o ajuste que deveria ser feito, com base nas informações fornecidas pela ANAPA, consideraria que o preço do alho chinês (branco), portanto, deveria ser ajustado multiplicando seu valor em cinco vezes, para que fosse comparado em igual nível ao produto nacional (alho roxo) e então se fazer a análise de subcotação e devido cálculo do lesser duty.
Ante o exposto, considerando, que seria incontestável que tanto o produto investigado como o similar nacional apresentariam diferenças físicas importantes, as quais impactariam os indicadores examinados na presente revisão; que inexistindo a segregação de tais diferenças seria impossibilitada uma comparação simplista da média do preço do alho chinês (branco) com a média do preço do alho brasileiro (roxo), de modo que seria fundamental que ajustes fossem feitos para que se igualasse o nível de análise mercadológica; que referidos ajustes só poderiam ser realizados por meio de uma análise segregada dos dados por categoria de produto, conforme parâmetros definidos pela normativa que regula a comercialização de alho no Brasil; que o MAPA e as Superintendências Federais de Agricultura estaduais disporiam de tais dados detalhados e segregados, relativos ao produto importado e ao produzido nacionalmente; que a autoridade investigadora deveria garantir que os preços utilizados nas análises de dumping, dano, nexo causal e subcotação fossem comparáveis; e que a autoridade investigadora teria o dever de garantir uma comparação justa de preços, bem como fazer os ajustes que se façam necessários quando observada uma diferença - nesse caso de tipo, qualidade e percepção do cliente - que impactasse em preços; a Abrafood solicitou que fossem aplicados os ajustes necessários para que se pudesse comprar os diferentes tipos de alho, de acordo com os critérios definidos pela normativa que regula a comercialização do produto no país, isto é, a segregação do alho em Grupos, Subgrupos, Classes e Tipos. Reiterou, ainda, que todos esses dados deveriam estar disponíveis no MAPA/Superintendências Federais de Agricultura estaduais, bem como nas empresas produtoras do produto investigado, quiçá também de posse da ANAPA, e que somente assim seria possível realizar ajustes aqui discutidos, de modo que as determinações a serem estabelecidas pela autoridade investigadora refletissem de forma precisa as características do produto, as peculiaridades desse mercado e fosse possível realizar uma comparação justa.
Em manifestação apresentada em 4 de maio de 2019, a ANAPA alegou que o alho brasileiro poderia ter mais qualidade do que o alho chinês, mas essa adjetivação não mudaria o substantivo, pois continuaria a ser alho, e citou o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
E prosseguiu alegando que, face à semelhança das características intrínsecas do alho nacional e chinês, quais sejam suas propriedades químicas e físicas, e, considerando o uso deste produto, que, precipuamente, serve como alimento, deveria ser ratificada a conclusão, segundo a qual o produto fabricado no Brasil seria similar ao produto objeto do direito antidumping.
Além dos argumentos já colacionados, a ANAPA alegou que seria preciso reforçar que em toda e qualquer pesquisa realizada, o alho sempre apareceria de maneira genérica, sem distinção classificatória, seja pela Portaria 242 do MAPA, seja por qualquer outra normativa. E apontou dados de sítios eletrônicos estrangeiros com pesquisas sobre o produto, os quais não disponibilizariam dados de acordo com a classe ou tipo como o Comex Stat, o Instituto Nacional de Estadística y Censos da Argentina, o Comtrade, e o Tridge.
Em sua manifestação de 12 de março de 2019, a Câmara Chinesa do Alho tratou da similaridade entre os produtos sob consideração no presente processo. A CCA argumentou que haveria uma inadequação na aplicação efetiva das medidas do direito antidumping contra o alho importado da China para o Brasil, em função de que, por um lado, as diferenças de categorias entre os produtos nacional e importado seriam ignoradas, mesmo que essas diferenças sejam reconhecidas pela legislação infralegal brasileira nos termos da Portaria nº 242, de 1992, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual apresenta a norma de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do alho. Por outro, a autoridade investigadora brasileira não poderia ignorar que os produtores brasileiros de alho fazem publicidade alegando haver diferenças de qualidade em favor do produto similar nacional em comparação ao alho chinês importado para o Brasil, o que seria contraditório com a alegação dos produtores nacionais de que têm que competir diretamente com alhos importados da China de diferentes grupos, subgrupos, classes e tipos. Para a CCA a autoridade investigadora brasileira também deveria levar em consideração padrões técnicos estabelecidos internacionalmente, sugerindo como exemplo a publicação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, de 2017, que estabeleceu uma classificação de padrões internacionais para frutas e vegetais. A CCA asseverou que seria oportuna a reavaliação da questão da existência de similaridade entre o alho chinês importado e o alho produzido no Brasil. Nesse quadro, importaria informar que em dezembro de 2017, em Paris, foi aprovada a candidatura do Brasil para integrar o Sistema de Aplicação de Padrões Internacionais de Frutas e Hortaliças da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Ainda no que tange ao produto, a CCA questionou o método de cálculo de comparação de preços usado pela autoridade investigadora brasileira para se averiguar se existiria subcotação nas vendas dos produtos em questão não seria adequado. Para isso, a CCA cita o caso do painel da OMC sobre a aplicação de medidas antidumping e de compensação da China sobre a importação de produtos de frangos dos Estados Unidos, para argumentar que o referido painel teria chegado à conclusão de que a autoridade de investigação deveria realizar a comparação de preços de maneira precisa, considerando a semelhança do produto ao determinar se existe ou não subcotação, de forma tal que a utilização de um método simples, calculando-se a média de todos os preços de importação do produto em questão em comparação com uma média de todos os preços de venda domésticos do peticionário não se justificaria. A CCA argumentou que mesmo que a similaridade entre os produtos investigados e os domésticos seja confirmada, a autoridade investigadora ainda seria obrigada a analisar cada tipo existente de produto em questão. Daí,
afirmou que a SDCOM deveria utilizar um método que pudesse garantir uma comparação de preços justa para a determinação da margem de dumping, da margem de dano e da subcotação de preços.
Em 6 de maio de 2019, a empresa Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli, em resposta ao Ofício nº 1253/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 13 de março de 2019, manifestou-se a respeito dos assuntos que seriam então discutidos na audiência do dia 16 de maio de 2019.
No que concerne ao item "similaridade entre o alho produzido no Brasil e o alho importado da China, considerando os diferentes tipos e classificações", a empresa argumentou que a classificação das diferentes espécies do produto deveria se dar de acordo com sua cor, tipo e classe (ou tamanho), conforme estabelecido pela Lei nº 9.972/2001 e disposto na Portaria MAPA nº 242/92, não apenas nas importações, mas também na sua destinação interna à alimentação, uma vez que somente por meio dela seria possível a perfeita aferição do produto que faça jus à proteção interna do sobrepreço, conforme previsto nos acordos sobre a implementação do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e da OMC
A Lecargo alegou que o produto importado pela empresa, por exemplo, em cumprimento à mencionada Portaria MAPA 242/1992, estaria certificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e identificado, nos respectivos Extratos de Declarações de Importações e nos Extratos de Licença de Importações, como alho do "grupo roxo, subgrupo nobre, classe sete, tipo especial", conforme tabela que apresentou nesse item. Entretanto, quanto à identificação na comercialização do referido produto no mercado interno, a Lecargo aduziu que não se veria qualquer identificação do tipo de alho produzido no Brasil, segundo essa classificação imposta na mencionada Portaria nº 242, de 1992.
Aduziu também que a segregação entre alho roxo, branco e seus diversos calibres seria essencial para fins da análise de dumping, subcotação e, também, cálculo do valor normal. Tal segregação também seria importante para que a autoridade investigadora pudesse fazer uma aferição de dano e nexo causal de forma adequada, pautada em dados objetivos e provas positivas.
A Lecargo concluiu questionando que seria necessário, para fins da efetiva delimitação da abrangência da Resolução CAMEX nº 80/2013, que fosse esclarecido o seu efetivo escopo: (a) se na sua formulação, teria sido apurada a produção do alho do tipo especial no Brasil; (b) se houve limitação ao alho do tipo 'extra; e (c) existindo produção de alho do tipo especial, se houve o juízo de comparação justa, imposto pela OMC.
Em manifestação protocolada em 3 de maio 2019, a Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda argumentou que as avaliações de escopo aumentaram o escopo de aplicação do direito para produtos que não foram incluídos pela investigação original e suas revisões, de acordo com a Resolução CAMEX nº 80/2013 e a Portaria MAPA nº 242, de 1992. A extensão do produto abrangido pelo direito seria objeto de ação no judiciário, já julgada, que teria determinado que as avaliações de escopo estenderam indevidamente a aplicação do direito aplicado, violando o princípio da legalidade da administração pública. Os alhos do subgrupo comum, qualquer alho das classes 3 ou 4, e qualquer alho do tipo especial ou comercial não seriam similares ao produto objeto da Resolução CAMEX nº 80/2013.
Já em 24 de maio de 2019, a Comercial Mattos argumentou que, tendo em vista, conforme alegado pela peticionária, diferentes propriedades que confeririam ao alho brasileiro mais sabor e qualidade em comparação ao alho chinês e considerando a classificação estabelecida na Portaria nº 242/92 do MAPA, seria necessário considerar as diferenças entre os produtos, seja para definição do escopo, seja para fins de justa comparação.
Em sua manifestação datada de 25 de junho, a Comercial Mattos expôs que, de acordo com a peticionária, os alhos não poderiam ser subdivididos porque não existiria uma classificação fiscal para cada grupo, subgrupo, tipo, ou classe, mas sim uma única classificação fiscal para todos os tipos de alho. Entretanto, não seria necessário haver distintas classificações fiscais para se analisar a similaridade ou delimitar o escopo do produto similar. Haveria investigações antidumping em que o escopo do produto seria mais limitado do que o escopo da descrição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM pela qual o produto seria importado - seja por haver NCM com descrição muito ampla, seja porque a indústria doméstica por vezes não produziria produtos similares a determinados produtos importados.
No entendimento da Comercial Mattos, a Resolução CAMEX nº 80/2013, que prorrogou a aplicação do direito antidumping objeto da revisão atual, teria definido o escopo do produto como "o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra".
Nesses termos, informa que seria importadora de produtos que (a) estariam dentro do escopo os alhos do Grupo Branco e Roxo, do Subgrupo Nobre, das Classes 5, 6 e 7, do Tipo Extra; e (b) estariam fora do escopo os alhos do Subgrupo Comum, das Classes 3 e 4, dos Tipos Especial e Comercial.
A Comercial Mattos, por fim, refutou a alegação da indústria doméstica de que não haveria detalhamento dos dados que permitisse a depuração do produto, afirmando que a distinção entre os variados tipos, classe, cor de alho etc., é feita nas Declarações de Importações (DIs).
3.6Das manifestações sobre o produto após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em sua manifestação final, protocolada em 23 de agosto de 2019, a ANAPA reiterou que o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações (NCM 0703.20.10 e NCM 0703.20.90).
Em sede de manifestação final, protocolada em 26 de agosto de 2019, a Lecargo reiterou linha argumentativa apresentada em 6 de maio de 2019, novamente destacando que "para a adequada avaliação da similaridade entre o alho produzido no Brasil e o alho importado da República Popular da China, considerando os diversos tipos existentes, tem-se por imprescindível a classificação das diferentes espécies do produto, conforme segregação disciplinada por meio da Portaria MAPA nº 242/1992, a qual regulamenta que o alho, produto objeto da investigação, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos", o que afastaria a "comparação simplista da média do preço do alho chinês com a média do preço do alho brasileiro". Requereu, nesse sentido, que "seja revista a metodologia investigatória - até agora empregada - que deixou de apurar as características físicas do alho, segundo a
classificação imposta pela Lei nº 9.972/2000 e pela Portaria MAPA 242/1992, de modo a efetivamente cumprir a "comparação justa" imposta pela OMC".
Em suas respectivas manifestações finais, protocoladas em 26 de agosto de 2019, a Trans-High e a Foreign Trading também reiteraram o argumento sobre a existência de diferenças entre o alho importado e o produto nacional, que deveriam ser levadas em consideração na análise do preço de exportação, da existência de dano e possível retomada. Em face da ausência de codificação do produto, as exportadoras chinesas alegaram que "não foi possível proceder a justa comparação entre os alhos da mesma classe e mesmo tipo, distorcendo a presente análise".
Em manifestação final protocolada em 26 de agosto de 2019, a CCA argumentou que a Nota Técnica SDCOM teria destacado que as características do alho afetariam o preço do produto e esse fato teria sido mencionado pela própria ANAPA. Tanto a SDCOM quanto a ANAPA reconheceriam a ocorrência de diferenças de preço de acordo com as características do alho. De acordo com a Nota Técnica, a questão central seria a ausência de bases concretas para uma comparação justa. A CCA aduz que o ônus da suposta "ausência" não deveria incidir no setor produtivo chinês.
De acordo com a CCA, a ANAPA utilizaria fontes secundárias como um "escudo", a fim de evitar uma comparação justa, uma vez que seria mais interessante para a ANAPA apresentar um conceito genérico do que fornecer dados e informações específicas.
Para a Câmara, a autoridade investigadora brasileira poderia e deveria solicitar informações e dados no Questionário Produtor/Exportador, com o objetivo de permitir uma comparação justa. A SDCOM recebeu a petição de abertura da ANAPA, revisou o documento e solicitou informações adicionais. Por ser a quarta revisão de final de período, a autoridade investigadora brasileira conheceria o mercado de alho, nacional e internacionalmente.
A CCA concluiu que o modelo seria projetado para evitar a comparação justa, uma vez que haveria um enorme ônus sobre o setor produtivo chinês, que, de acordo com a Nota Técnica, deveria ter criatividade para apresentar elementos que permitam uma comparação justa. O que seria, na prática, uma missão impossível.
A CCA asseverou que "nenhum esforço foi feito para possibilitar uma comparação justa", e o setor produtivo chinês, embora absolutamente cooperativo, seria vítima dos eventos e seria prejudicado se a autoridade brasileira não revisasse o entendimento estabelecido na nota técnica: não havendo elementos nos arquivos do caso para permitir uma comparação justa, não haveria possibilidade de se estender uma medida antidumping "que durou mais de vinte e três anos".
3.7Dos comentários da SDCOM
Com relação às manifestações da Abrafood, CCA, Lecargo, Comercial Mattos, Trans-High e Foreign Trading acerca da necessidade de se fazer uma análise segregada por categoria de produto para fins de análise de concorrência, subcotação, preços e valor normal - pelo fato de aquele ter características físicas que o difeririam significativamente e que ensejariam sua classificação em grupos, subgrupos, classes e tipos - a SDCOM aponta que a classificação da Portaria MAPA nº 242, de 1992, foi utilizada desde a primeira investigação original apenas como referência.
A Subsecretaria recorda ainda que, conforme resultado da avaliação de escopo encerrada pela Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo.
Nesse sentido, afasta-se o questionamento apresentado pela Lecargo sobre o "efetivo escopo" da Resolução CAMEX nº 80/2013, relativamente aos tipos de alhos.
Verifica-se que a Abrafood, em sua manifestação, fez comparações entre supostos preços de diferentes tipos de alho, mais especificamente o alho branco comum tipo comercial e o alho roxo nobre tipo extra, cujas fontes não restam claras.
Sobre as implicações das alegadas diferenças de qualidade sobre a comparabilidade do produto, é necessário compreender que as fontes secundárias utilizadas neste procedimento, tanto referentes aos dados da indústria doméstica como das importações brasileiras, não trazem a segregação completa das operações por classes, grupos, subgrupos ou tipos, conforme estabelecido na Portaria do MAPA nº 242, de 17 de setembro de 1992, e indicado no item 3.1 supra. De acordo com a referida Portaria, entende-se por alho, independentemente da origem, o bulbo da espécie Allium Sativum, que se apresenta fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com as características da cultivar - cor, número de bulbilhos por bulbo e forma - bem definidas.
De fato, as características mencionadas afetam o preço do produto, conforme destacado pela própria ANAPA em sua petição, uma vez que a associação defendeu a utilização de um redutor ao preço tabelado indicado para refletir os preços menores atribuídos aos alhos de classes mais baixas produzidos pela indústria doméstica brasileira. Todavia, não resta evidente a alegação da Abrafood de que as diferentes classificações de alho possuiriam impactos sobre os custos de produção.
Tanto a produção doméstica como as importações são compostas por uma multiplicidade de tipos de produto, todos dentro do escopo do direito antidumping ou do conceito de produto similar. Como explicitado pela ANAPA na petição de início e reconhecido em procedimentos anteriores conduzidos por esta autoridade investigadora relativos ao mesmo produto, a produção de alho é realizada de forma única, não havendo possibilidade de controlar várias das características que impactam o produto final, como classes (maior ou menor diâmetro transversal do bulbo) e o tipo (extra, especial ou comercial, de acordo com os percentuais estabelecidos de defeitos gerais e/ou graves). Portanto, a alegação da Abrafood sobre o impacto dos diferentes tipos de alho sobre o custo de produção carece de comprovação. Não há, nos autos do processo, elementos que sustentem a alegação de que os diferentes tipos de alho apresentariam características agronômicas muito distintas, que envolveriam técnicas/tecnologias de cultivo, climas e período de safras com grande impacto em custos, e a Abrafood falhou em trazer aos autos do processo elementos de prova concretos para além das meras alegações.
Ademais, verificou-se que, dentre os exportadores selecionados para responder ao questionário, também foram efetuadas exportações de alho do grupo roxo para o Brasil. O critério utilizado para seleção dos exportadores
para apresentação de resposta ao questionário foi a maior representatividade do volume exportado, conforme indicado no item 2.5 supra. Nesse sentido, não se pode descartar a possibilidade de que as exportações da China para o Brasil de alho do grupo roxo sejam significativas, uma vez que os exportadores foram selecionados com base no maior volume de exportação investigável (45,9% das importações do Brasil originárias da China em P5).
Tendo em vista a ausência de base fática para o argumento da Abrafood de que os diferentes tipos de alho teriam custos de produção necessariamente distintos e que a China também produz e exporta para o Brasil alho do grupo roxo, rejeitam-se as alegações de que o valor normal utilizado para fins de início da revisão - construído a partir do custo de produção e acrescido de montantes razoáveis a título de despesas operacionais e lucro - não seria comparável com o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping.
Sobre a diferença de grau de condimentação do alho do grupo roxo e do alho do grupo branco e a alegada diferença de qualidade, não se descarta que tal diferença de qualidade possa impactar o preço do produto, uma vez que envolve as preferências dos consumidores. Todavia, não há nos autos do processo critérios objetivos que poderiam ser utilizados para realizar eventual ajuste com vistas a uma comparação do alho roxo e do alho branco, tampouco estão presentes nos autos do processo os preços segregados de alho roxo e de alho branco, importados ou produzidos no país, a despeito de todas as partes interessadas terem tido ampla oportunidade de apresentar elementos de prova, o que impossibilita sobremaneira a aplicação de eventual ajuste. Ademais, verifica-se que a Abrafood realizou uma suposta comparação, sem apresentar elementos de prova, sobre os preços de alho do grupo roxo, subgrupo nobre e tipo extra e alho do grupo branco, subgrupo comum e tipo comercial para justificar uma suposta inadequação de comparabilidade dos preços da indústria doméstica e dos preços do produto objeto do direito antidumping, sem explicar por qual razão se infere que predominaria na cesta de produtos vendida pela indústria doméstica alho roxo, nobre e extra, enquanto na cesta de produtos importados predominaria alho branco, comum e comercial.
A Abrafood, a CCA e a Lecargo não trouxeram aos autos do processo elementos de prova para afastar a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o alho produzido pela indústria doméstica, no que tange aos critérios previstos no § 1º do art. 9º(matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição). Não há nenhum elemento nos autos do processo indicando que o alho chinês não concorra no mesmo mercado que o alho produzido pela indústria doméstica brasileira. Como a Abrafood ressaltou, tanto o produto importado como o produzido nacionalmente, quando comercializados no mercado brasileiro, seriam classificados segundo os critérios definidos pela Portaria MAPA nº 242/1992. O fato de os produtores domésticos de alho divulgarem a suposta maior qualidade do alho nacional em relação ao produto objeto do direito antidumping não impede de modo algum que o alho importado da China e de outras origens concorra no mesmo mercado que o alho produzido no País.
Sobre as supostas manifestações realizadas previamente por autoridade vinculada ao MAPA em sede de audiência pública no Poder Legislativo, esta Subsecretaria não compreendeu como tais manifestações poderiam impactar a análise realizada no processo de revisão em curso, não sendo, nesse sentido, necessário tecer comentários sobre a questão. Ademais, o objetivo desta revisão é determinar a probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, não sendo da competência desta Subsecretaria avaliar a existência de supostas diferenças regulatórias sobre a forma de tratamento de produtos nacionais e estrangeiros por parte de outras autoridades governamentais.
Na mesma linha, escapa à compreensão desta autoridade investigadora a sugestão da CCA de reavaliar a questão da existência de similaridade entre o alho chinês importado e o alho produzido no Brasil à luz, por exemplo, dos padrões estabelecidos para frutas e hortaliças no âmbito da OCDE e da aprovação, em dezembro de 2017, da candidatura do Brasil para integrar o Sistema de Aplicação de Padrões Internacionais de Frutas e Hortaliças dessa organização. Ressalta-se que se trata de ações de responsabilidade do MAPA.
Sobre o pleito realizado pela Abrafood de solicitação ao MAPA de informações desagregadas sobre as incontáveis operações de venda de alho realizadas no período de revisão para permitir a identificação do tipo de alho vendido, nos termos da Portaria do MAPA, primeiramente, convém ressaltar que, ainda que houvesse a manutenção de tais registros, o que não está comprovado, tais dados extremamente volumosos ainda teriam que ser trabalhados e comparados com os dados de importação, os quais tampouco estão identificados de forma tão segregada como sugerido pela Abrafood. Pelo exposto pela parte interessada, tudo o que poderia se presumir seria a existência de controle e mensuração dos certificados emitidos e dos dados constantes nesses certificados, uma vez que as Superintendências Federais de Agricultura dos Estados receberiam mensalmente das agências credenciadas o extrato de classificação obrigatória de produtos de origem vegetal com padrão oficial de classificação (POC), restando claro que tanto o produto nacional como o importado teriam classificação obrigatória, estando sujeitos ao monitoramento e fiscalização efetuados pelo MAPA e organizado sob o "Cadastro Geral de Classificação". Nesse sentido, esta Subsecretaria entende que a própria Abrafood parece ter sido capaz de chegar a uma conclusão e afastar a dúvida que havia levantado acerca do suposto tratamento discriminatório nos registros do alho importado e do alho nacional, endereçando, ainda, o questionamento levantado pela Lecargo com relação à suposta ausência de classificação do tipo de alho produzido no Brasil e comercializado no mercado interno. Ressalta-se, ademais, que essa alegação da Lecargo foi afastada, uma vez que a empresa apresentou como elemento de prova unicamente uma foto.
Por essas razões, esta Subsecretaria julgou não ser necessário oficiar o MAPA para obter informações sobre a existência de registros das operações de venda de alho nos últimos cinco anos. Todavia, conforme será explanado nos itens 4 e 7 infra, esta Subsecretaria buscou obter esclarecimentos do IBGE e da ANAPA acerca das informações secundárias que serão utilizadas para embasar a determinação final acerca da probabilidade de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Convém lembrar que, nos termos da Portaria SECEX nº 30, de 2018, as partes interessadas podem apresentar, ainda em fase inicial do processo, manifestação acerca do tipo de produto, nos termos do inciso III do § 3º da referida Portaria, mesmo que ainda não estejam devidamente habilitadas nos processos de defesa comercial, in verbis:
§ 3º A intervenção em processos de defesa comercial de representantes que não estejam habilitados somente será permitida na execução dos seguintes atos: I - submissão de documentação pertinente para habilitação como representante legal de parte interessada; II - solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários; III - apresentação de respostas aos questionários e manifestações sobre modelos de produto; IV - solicitação de habilitação de outras partes que se considerem interessadas; e V - submissão de proposta de terceiro país de economia de mercado alternativo. (grifo nosso)
Isso se deve ao fato da importância da tempestividade da solicitação de alteração dos Códigos de Produto (CODIPs) a serem utilizados no preenchimento dos questionários de exportador e de importador. No caso em tela, os importadores e exportadores sequer se manifestaram sobre a necessidade de adoção de forma de classificação dos CODIPs para possibilitar a justa comparação. Como consequência, os questionários foram preenchidos, analisados e, posteriormente, foram objeto de verificações in loco sem menção a diferentes tipos do produto objeto do direito antidumping, do mesmo modo que nos procedimentos de revisão de final de período anteriores. Dessa forma, os dados coletados e validados no âmbito desta revisão não estão segregados de acordo com as classificações constantes da Portaria do MAPA nº 242, de 17 de setembro de 1992. Logo, entende-se que as manifestações da Abrafood, da CCA e da Lecargo são intempestivas.
Convém lembrar ainda que o próprio Acordo Antidumping reconhece que, em determinadas circunstâncias, a disponibilidade de dados pode dificultar a identificação segregada de indicadores de dano estabelecidos no Artigo 3 do Acordo Antidumping, que abrange a análise de subcotação. Nos termos do Artigo 3.6 do ADA:
6. O efeito das importações a preços de dumping serão avaliados com relação à produção interna do produto similar quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção a partir de critérios tais como o processo produtivo, as vendas do produtor e os lucros. Se tal identificação individualizada da produção não for possível, os efeitos das importações a preços de dumping serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou linha de produtos mais semelhante possível que inclua o produto similar para o qual se possam obter os dados necessários.
Portanto, a depender da disponibilidade de dados, os negociadores do Acordo Antidumping possibilitaram até mesmo que o exame do efeito das importações a preços de dumping seja realizado em relação à produção de uma gama de produtos mais abrangente do que o próprio produto similar. No caso em tela, no entanto, os dados da indústria doméstica refletem tão somente a comercialização e a produção do produto similar, o que permite, ao contrário do que alegam certas partes interessadas, um exame objetivo do impacto das importações a preços de dumping sobre os produtores domésticos do produto similar, como preconiza o Artigo 3.1 do ADA.
Sobre a manifestação final da CCA, é necessário, mais uma vez, ressaltar que todas as partes interessadas que participaram do processo de revisão tiveram direito à ampla defesa e ao contraditório. Cada parte interessada possui plena capacidade de apresentar seus pontos de vista e defender seus interesses, o que é garantido pela legislação e pela condução imparcial e objetiva dos processos administrativos pela autoridade investigadora brasileira.
Diferentemente do alegado pela Câmara, os exportadores chineses tiveram plena condição de se manifestar durante todo a condução do processo de revisão. Convém destacar ainda que a autoridade investigadora inclusive buscou prestigiar a participação dos exportadores chineses, por exemplo, ao acatar as solicitações de alteração do tratamento confidencial de determinados documentos encaminhados por exportador chinês cujas versões restritas das respostas aos questionários foram submetidas no Sistema DECOM Digital intempestivamente, conforme relatado no item 2.7.3 supra. Não fosse tal boa vontade da autoridade investigadora, a resposta ao questionário do produtor chinês seria desconsiderada. Portanto, não possuem fundamentos as acusações da Câmara de que o tratamento conferido às partes chinesas teria sido oneroso e são rechaçadas veementemente as colocações de que os exportadores chineses seriam "vítimas" dos eventos.
Sobre a alegação de que se exige dos chineses criatividade, conforme já indicado, todas as partes interessadas podem se manifestar tempestivamente acerca de modelos de produto mesmo que ainda não estejam habilitadas. Ao deixar de fazê-lo e reportar o questionário do exportador sem menções a diferenças que afetem a comparabilidade entre o produto exportado e o produto similar doméstico, entende-se que os exportadores chineses não julgaram ser necessária a utilização de CODIP para possibilitar uma comparação adequada.
Convém lembrar que, no Acordo Antidumping, o princípio da justa comparação está previsto no Artigo 2.4, que trata da apuração da margem de dumping. Conforme reconhecido na jurisprudência da OMC e na própria prática da autoridade investigadora, é importante que o princípio da justa comparação também seja aplicado à análise de efeito das importações investigadas sobre o preço da indústria doméstica. Para que a comparação entre o preço do produto exportado para o Brasil e o preço da indústria doméstica seja feita de forma mais acurada, é necessário que as partes cooperem nesse sentido, provendo os dados adequados para a realização da justa comparação. No caso em tela, os exportadores, importadores e demais partes interessadas não forneceram tais informações ao longo do processo e nem se manifestaram nesse sentido até uma fase avançada da revisão. Dessa forma, a manifestação intempestiva questionando a suposta ausência de justa comparação impede que a autoridade investigadora solicite dados com as informações que as partes interessadas alegam ser necessárias para uma análise mais acurada.
Convém lembrar, mais uma vez, que os principais exportadores chineses (selecionados para responder ao questionário desta revisão) também exportaram alho roxo para o Brasil. Não se sabe ao certo qual é a proporção de alho roxo exportado pelos chineses ao Brasil e destinados ao mercado interno para fins de apuração da margem de dumping. Apesar de as partes interessadas reclamantes apontarem os possíveis efeitos da ausência dessas informações sobre a análise de subcotação, nada foi dito pelas mesmas partes interessadas sobre eventuais impactos sobre a apuração da margem de
dumping. Logo, é razoável supor que o resultado tenha sido benéfico para as partes chinesas em termos de apuração da margem de dumping, inclusive devido ao fato de os exportadores chineses terem permanecido silentes sobre a questão em oportunidades anteriores à verificação in loco.
Por todo o exposto, tendo em vista que a determinação de similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto produzido pela indústria doméstica leva em consideração, entre outros fatores, a substitutibilidade e, consequentemente, a comparabilidade entre os produtos, não se vislumbra, neste processo, óbice à justa comparação, prevista no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, ou ao exame objetivo do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, nos termos do Artigo 3 do mesmo Acordo. Dadas as características do produto e da produção em tela, corroboram-se os entendimentos extraídos nos processos de revisão anteriores a este.
4DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A ANAPA reúne e congrega todas as associações estaduais de produtores de alho do Brasil, tendo capacidade para apresentar o pleito em nome da indústria doméstica. As associações estaduais que compõem a ANAPA representam cerca de 95% da produção nacional.
Estão listadas a seguir as associações, membros da ANAPA, que expressamente apoiaram o início da revisão:
Associações de Produtores com Apoio à Petição
ASSOCIAÇÃO | SIGLA |
Associação Mineira dos Produtores de Alho | AMIPA |
Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília | AGOPA |
Associação Catarinense dos Produtores de Alho | ACAPA |
Associação Gaúcha dos Produtores de Alho | AGAPA |
Associação Piauiense dos Produtores de Alho | APPA |
Portanto, para fins de avaliação da probabilidade da retomada/continuação do dano, na hipótese de extinção do direito antidumping em questão, considerou-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais, representados pela ANAPA.
4.1Do caráter fragmentário da indústria doméstica
Segundo os dados apresentados pela ANAPA, obtidos a partir de associações estaduais e cooperativas, a indústria nacional de alho é composta por 4.870 produtores, presentes em quatro das cinco regiões do País, conforme quadro a seguir:
ÁREA E NÚMERO DE PRODUTORES DE ALHO POR ESTADO/REGIÃO
REGIÃO | Nº DE PRODUTORES |
TOTAL NORDESTE | 620 |
PARAÍBA | 20 |
BAHIA | 600 |
SUDESTE | 440 |
MINAS GERAIS | 370 |
ESPÍRITO SANTO | 60 |
SÃO PAULO | 10 |
SUL | 3.560 |
PARANÁ | 260 |
SANTA CATARINA | 1800 |
RIO GRANDE DO SUL | 1500 |
CENTRO OESTE | 250 |
GOIÁS | 230 |
DISTRITO FEDERAL | 20 |
TOTAL BRASIL | 4.870 |
Conforme informações apresentadas pela peticionária, trata-se de uma cultura que é forte geradora da agricultura familiar, principalmente no Sul e no Nordeste.
Dado o grande número de produtores de alho no Brasil, sua dispersão pelo território nacional e a vinculação da cultura à agricultura familiar (tradicionalmente de menor porte), verifica-se que a produção nacional de alho apresenta característica típicas de uma indústria fragmentada, nos termos do § 7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, e conforme definição constante dos §§ 1ºe 3º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017. Essas conclusões são corroboradas pelas informações e dados do IBGE, conforme detalhado no item 4.3 infra.
Nesse sentido, a natureza dessa indústria se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação de continuação ou retomada do dano, os quais são basicamente originários de fontes secundárias, conforme já exposto no item 3.7 supra. Na petição de início, foram apresentados dados de associações estaduais que compõem a ANAPA, do IBGE, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), do Instituto de Economia Agrícola de São Paulo (IEA) e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri). Grande parte dos dados reproduzidos no item 7 - em especial os dados de produção, vendas e faturamento - cobre a totalidade da produção de alho no Brasil. Ao longo do processo, esta Subsecretaria buscou aprofundar a compreensão sobre as bases de dados utilizadas, por meio de ofícios encaminhados ao IBGE e à própria ANAPA, conforme já indicado no item 2.7.1 supra.
Convém ressaltar, todavia, que o caráter fragmentário da indústria doméstica foi constatado neste procedimento tão somente para justificar a utilização de informações obtidas de fontes secundárias. A utilização de dados secundários para apuração dos indicadores de dano da indústria doméstica já ocorreu nos procedimentos anteriores de revisão do direito antidumping aplicado às importações de alho da China, bem como em outros casos de investigação de dumping conduzidos por esta autoridade investigadora - vide a Circular SECEX nº 5, de fevereiro de 2019, que encerrou a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó da União Europeia e da Nova Zelândia sem a prorrogação da referida medida, e a Resolução CAMEX nº 20, de 1ºde março de 2016, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originários da China.
Desse modo, a peticionária não usufruiu das flexibilidades previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, nos termos do § 7º do seu art. 37, que estabelece que, no caso de indústria fragmentada, poderá ser aceita petição contendo dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping. Na realidade, conforme indicado no item 7 infra, os indicadores de dano referem-se, em sua maioria, à totalidade da produção nacional de alho, a partir de informações obtidas das fontes secundárias mencionadas.
Tampouco se utilizou da presente petição do procedimento de habilitação como indústria fragmentada regulamentado pela Portaria nº 41, de 27 de julho de 2018, com vistas à definição de prazos mais flexíveis para protocolo de
petições e informações complementares e análise de informações, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017. No caso em tela, a peticionária seguiu o rito previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, sem recorrer ao procedimento de habilitação para fazer jus ao tratamento mais flexível possibilitado pelo Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017: a petição foi protocolada tempestivamente, observando o disposto no § 2º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que o peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do referido período para protocolar a petição sem a necessidade de atualização do período de investigação, bem como o disposto no art. 111 do mesmo decreto, que estabelece que a petição de revisão de final deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término da vigência do direito antidumping.
4.2Das manifestações sobre o caráter fragmentário da indústria doméstica
4.2.1Das manifestações sobre o caráter fragmentário da indústria doméstica antes da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação apresentada em 8 de março de 2019, a Abrafood abordou o enquadramento da produção nacional como indústria fragmentada alegando que na própria petição apresentada pela ANAPA não haveria qualquer menção sobre o suposto caráter fragmentário dessa indústria, sendo apontados apenas os números de produtores do produto em questão, bem como sua distribuição geográfica pelo país. A peticionária não teria dado quaisquer detalhes sobre a distribuição do volume produzido entre os produtores domésticos. Ainda, no pedido de informações complementares emitido pelo Decom à ANAPA tampouco haveria qualquer solicitação nesse sentido.
Como reflexo, não haveria no Parecer de Abertura argumentação ou análise objetiva sobre a decisão do Decom de que se trataria efetivamente de uma indústria fragmentada. A Abrafood entenderia que a quantidade de produtores teria sido levada em conta nessa determinação, contudo, não teria sido apresentada nenhuma evidência relativa ao grau de pulverização e à distribuição da produção entre os produtores nacionais, como determina o § 3º do Art. 1º do Decreto nº 9.107/2017.
Em outras palavras, segundo a Abrafood, a constatação sobre a fragmentação da indústria do alho no Brasil para fins de abertura da presente revisão pareceria levar em conta somente os dados contidos na petição sobre a quantidade de produtores nacionais, com base nas estimativas das associações do setor, sem, contudo, remeter-se a qualquer análise sobre a concentração dessa produção.
Essa avaliação, além de indevida, destoaria da prática do Decom em casos passados. A título de exemplo, na investigação de dumping contra as importações de malhas de viscose da China, de 2011, o Departamento identificou 41 produtoras nacionais (além das cinco peticionárias). Ainda assim, no referido caso, a produção nacional não foi considerada indústria fragmentada, já que cinco fabricantes concentravam a maior parte da produção e detinham suficiente representatividade. Dessa forma, ainda que o setor fosse composto por um número elevado de produtoras domésticas do produto em questão, havia concentração da produção em poucos e grandes players, que apresentaram questionários para a determinação do dano à indústria doméstica, fato que desconfiguraria o enquadramento como indústria fragmentada.
Na mesma manifestação, a Abrafood questionou a alegação da peticionária de que a indústria nacional de alho seria caracterizada por uma produção pulverizada, de agricultura familiar, sendo composta por mais de 4 mil produtores domésticos, e apontou que essa informação seria incompleta e tendenciosa.
A estrutura de agricultura familiar corresponderia a uma pequena parcela do cultivo do alho no Brasil, em termos de volume produzido. Na realidade o que se veria seria uma concentração da maior parte da produção em grandes agricultores.
"O cultivo envolve grandes e pequenos produtores e o crescente aumento da área plantada reflete a sua importância na cadeia produtiva de hortaliças. Mas trata-se de um cenário relativamente recente: até a metade da década de 50, o cultivo de alho no Brasil era uma atividade "de fundo de quintal", e base de troca com outros produtos. Os tempos mudaram e hoje, em algumas regiões, o alho é uma cultura extensiva, ombreando com soja e milho, por exemplo, em áreas de até 300 hectares."
Sendo assim, existiria número vultuoso de produtores nacionais de alho no Brasil e esse número elevado seria devido ao fato de existir uma estrutura de produção familiar no setor. Contudo, alega a Abrafood, a maior parte do volume de produção não estaria baseada nessa estrutura de produção.
A parte alegou que por conhecimento de mercado, sabe-se que cerca de 60% da produção nacional estaria atualmente concentrada em poucos grandes players, que costumariam também comprar e revender dos pequenos produtores. As grandes empresas agricultoras, que seriam mais representativas que a soma de todos os pequenos produtores familiares, seriam caracterizadas, por exemplo, por áreas massivas de cultivo e alta tecnologia no plantio e processamento do alho.
A Abrafood apontou que em rápida pesquisa teria sido possível identificar quatro grandes produtoras de alho (com fortes indícios de deterem importante parcela da produção nacional), considerando reportagens veiculadas em fontes públicas e de notável credibilidade:
Agrícola Wehrmann: empresa localizada em Cristalina (GO) e citada em diversas fontes como grande produtora brasileira de alho:
" 'A Wehrmann utiliza alta tecnologia de produção, envolvendo máquinas de última geração, câmaras frias e um sistema de irrigação eficiente.'
Fonte: Página web da Wehrmann (Anexo 2)
'A Wehrmann é a maior produtora brasileira de alho e se destaca também na produção de demais hortaliças e na pesquisa genética de grãos.'
Fonte: AgroBrasília (Anexo 3)
'A Agrícola Wehrmann, que responde por 12% da produção brasileira de alho, tem 4 mil hectares plantados com alho, batata, cebola e emprega 2 mil pessoas'
Fonte: Valor Econômico (Anexo 4)
'Apesar dos avanços tecnológicos, o plantio ainda precisa ser feito de forma manual. Só nesta fazenda, mais de 200 funcionários colocam cada semente no solo. Ao todo estão sendo plantados 430 hectares, a mesma área do ano passado, mas a expectativa de colheita é maior.'
Fonte: Globo Rural/G1 (Anexo 5)"
Fortaleza Agronegócios: empresa localizada em São Gotardo (MG) e, segundo vídeo institucional, possuiria 170 hectares destinados à plantação de alho
(tendo em conta uma média de 15 ton/ha, inferir-se-ia que produzam anualmente cerca de 25,5 mil toneladas de alho).
Yamashita: empresa localizada em Alto Paranaíba (MG) e apontada como grande produtora brasileira de alho:
" 'Em uma propriedade no município de Rio Paranaíba, região do Alto Paranaíba, a colheita do alho está no auge. A safra está muito boa e 170 pessoas trabalham na colheita. O produtor Mário Yamashita plantou 126 hectares da variedade ito, que é roxa, e deve colher mais de 20,3 mil toneladas.'
Fonte: Globo Rural/G1 (Anexo 6)"
Igarashi: originalmente estabelecida na Bahia, em transferência para Goiás, teria sido apontada como maior produtora de alho do mundo:
" 'Os representantes da Igarashi, maior produtora individual de alho do mundo, pontuaram que a expectativa do grupo é plantar 500 hectares de alho na Bahia. A produção tem impacto significativo na economia do estado, pois pode gerar cerca de 3.600 empregos, entre diretos e indiretos, com uma produção de 26 mil quilos de alho e faturamento de aproximadamente R$ 170 milhões.'
Fonte: Site do Deputado Eduardo Salles (Anexo 7)"
A Abrafood apontou que ainda que algumas das reportagens reproduzidas acima não sejam atuais, se tomado em conta o volume produzido de alho pela indústria nacional em P5 - de cerca de 133 mil toneladas (que foi o maior no período de revisão ora considerado) -, apenas as 4 empresas citadas seriam detentoras de 66% do mercado nacional.
Dessa forma, haveria fortes indícios de que a indústria doméstica, ao contrário do que alega, poderia ter apresentado questionários na presente revisão, já que algumas poucas produtoras reuniriam representatividade muito superior aos 25% da produção nacional, cumprindo, assim, os requisitos dos §§ 2º e 6º do Art. 37 do Decreto nº 8.058/2013.
Nesse cenário, prosseguiu, a classificação dessa indústria como fragmentada e o uso de dados secundários na análise de dano não seriam apropriados e a informação primária, nesse sentido, deveria ser uma melhor informação disponível. A parte questionou, assim, o motivo pelo qual a ANAPA e as Associações Estaduais teriam recorrido a dados secundários, repletos de inconsistências, de periodicidade incompatível ao período de revisão e baseados em meras estimativas sem qualquer fundamentação concreta, quando teriam posse de dados de fonte primária e referentes ao período investigado.
A Abrafood alegou que, infelizmente, os elementos de prova necessários para a adequada avaliação da concentração da produção acima abordada fugiriam à alçada e possibilidade de coleta por partes interessadas, que não teriam o poder - como a autoridade investigadora - de solicitar informações às empresas e associações de classe concernentes.
Sendo assim, seria fundamental que a autoridade investigadora não se restringisse aos elementos de prova carreados aos autos pela peticionária, mas exercitasse o dever que tem, como autoridade administrativa investigadora, de buscar a verdade material e emitir determinações objetivas e baseadas em elementos de prova (provas positivas).
4.2.2Das manifestações sobre o caráter fragmentário da indústria doméstica após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em sua manifestação final, protocolada em 26 de agosto de 2019, a Abrafood reiterou a linha argumentativa apresentada em 8 de março de 2019, alegando que a autoridade investigadora não teria observado a normativa que rege a matéria, à luz dos dispositivos previstos no art. 37 do Decreto nº 8.085/2013, no Decreto nº 9.107/2017 e, ainda, nos arts. 1º, 4º e 16 da Portaria SECEX 41/2018, que somente permitiriam caracterizar uma indústria como fragmentada por meio de um exame objetivo do perfil dos empreendimentos e da produção, não meramente pelo número de empresas em território nacional. Assim, de acordo com a entidade, enquanto o Decreto nº 9.107/17 estabeleceria que a decisão da autoridade deve levar em conta o porte dos produtores nacionais, o Decreto nº 8.058/2013 determinaria que os apoiadores da petição devem necessariamente informar seus dados de produção e venda, entendimento que seria reforçado pela Portaria SECEX nº 41/2018.
A Abrafood observou que a petição apresentada pela ANAPA não fez menção sobre o suposto caráter fragmentário dessa indústria, aportando apenas estimativa do número de produtores e de sua localização geográfica, sem fornecer detalhes sobre o volume de produção dos principais produtores domésticos.
Como consequência, não haveria, no Parecer de Abertura, "ao arrepio da legislação", argumentação ou análise objetiva sobre a decisão da SDCOM de que se trata efetivamente de uma indústria fragmentada, que levou em conta somente a quantidade de produtores nessa determinação.
A Abrafood ponderou que "não há na legislação cláusula que desobrigue a autoridade a analisar este aspecto de forma objetiva em casos de revisão".
A entidade reiterou as críticas à ANAPA, que teria apenas reproduzido estudo do IBGE, segundo o qual no Brasil haveria 40.703 estabelecimentos no negócio de alho e reiterado o número apresentado de 4.870 produtores, o que representaria, para cada produtor, mais de oito estabelecimentos em média. A ANAPA, prossegue a Abrafood, não teria feito qualquer comentário sobre a metodologia utilizada para realizar seu ajuste, que reduziu em quase 90% o número de produtores indicados pelo IBGE. Como a associação não divulga os dados dos principais produtores, a ABRAFOOD seria levada a pensar que "a ANAPA subestima consideravelmente o número de produtores".
A entidade contestou ainda a alegação da ANAPA, segundo a qual a maior parte dos produtores seria de pequeno porte, praticantes de agricultura familiar, citando trecho de artigo de 2010, intitulado "Uma abordagem sobre a Agricultura Familiar, Pronaf e a modernização da agricultura no Sudoeste do Paraná na década de 1970". Seus autores, de acordo com a Abrafood, "discutem como a definição de agricultura familiar se refere tão somente a uma produção que se define como 'a gestão, a propriedade e a maior parte do trabalho, vêm de indivíduos que mantêm entre si laços de sangue ou de casamento", além de apresentar diferentes categorias de agricultura familiar. Em face da falta de dados claros sobre os associados da ANAPA, não seria "possível esclarecer de que tipo de produção familiar a associação se refere".
A Abrafood apontou, ainda, "erros grotescos" na tabela apresentada pela ANAPA acerca da área cultivada em hectares.
Nessa linha, a entidade alegou que fragmentação suporia uma distribuição homogênea dos volumes produzido e vendido entre muitos produtores e reiterou seu entendimento de que grande número de produtores não significaria fragmentação. Questionou por que razão a ANAPA não teria apresentado
indicadores de concentração, "como os índices CRn ou Herfindahl-Hirschman", ou dados segregados da produção e das vendas dos principais produtores. Aduziu, ainda, que informações específicas sobre seus associados ficaram limitadas às empresas Agrícola Werhmann; Fortaleza Agronegócios, Yamashita e Igarashi.
A Abrafood calculou que essas quatro empresas, "com 1.030,27 ha cultivados..... poderiam ter produzido até 22.665,94 toneladas de alho em 2017, ou 18,75% do total indicado pela ANAPA". Nesse sentido, questionou por que esses produtores não teriam fornecidos dados para instrução do pleito da ANAPA, à luz do previsto no § 7º do art. 37 do Decreto 8.058/2013.
De outra parte, a entidade questionou os dados apresentados pela ANAPA sobre essas associadas, uma vez que "com exceção do grupo Fortaleza, não está claro se as áreas plantadas de todas as empresas desses grupos estão contabilizadas".
A SDCOM não teria escapado dos erros e da confusão realizados pela peticionária, uma vez que teria utilizado, de um lado, dados do IBGE na Nota Técnica (que indicam a existência de mais de 40 mil produtores nacionais) e, por outro, dados da ANAPA na avaliação de representatividade da peticionária.
Reiterou, por fim, que a ANAPA, "ao não indicar os principais produtores de alho, bem como os dados de produção que permitam avaliar seus respectivos portes", teria incorrido em "grave descumprimento da legislação antidumping".
A ANAPA, em manifestação final protocolada em 23 de agosto de 2019, reforçou o caráter fragmentário dessa indústria, comprovado, de acordo com a associação, pelos dados do IBGE e pelos documentos juntados, por exemplo, o da EMATER/RS, além dos dados das empresas alegadamente concentradas.
De acordo com a peticionária, a alegação de concentração seria "completamente fantasiosa", "pois as notícias apresentadas são genéricas, e relatam o plantio de várias culturas, inclusive alho".
A Trans-High e a Foreign Trading, em suas respectivas manifestações finais, protocoladas em 26 de agosto de 2019, reiteraram entendimento de que não existiria permissão legislativa, nem no Decreto nº 8.058/2013, nem na Lei nº 9.107/2017, para a não apresentação de dados primários por parte da indústria doméstica. As exportadoras reconheceram o caráter fragmentário da indústria brasileira de alho. Entretanto, os benefícios advindos do tratamento como indústria fragmentada, previstos no art. 37 do Decreto nº 8.085/2913, se refeririam, de acordo com as exportadora chinesas, especificamente à possibilidade de a autoridade investigadora aceitar petição contendo dados relativos a parcela inferior a 25% da produção nacional do produto similar no período de análise do dumping, e não à não apresentação de dados primários.
Em manifestação de 26 de agosto de 2019, a Câmara Chinesa do Alho - CCA arguiu que parte das informações fornecidas pelo IBGE, em resposta ao Ofício nº 2810/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, teriam sido obtidas do Censo Agropecuário de 2006, e o IBGE teria divulgado, no entanto, alguns dados preliminares do Censo Agropecuário de 2017, de forma tal que os dados sobre o número de produtores, a produtividade e a área colhida seriam referentes ao Censo de 2017. Quanto aos tópicos de segmentação entre agricultura familiar e o agronegócio, e a concentração da produção de alho, o IBGE teria usado como referência os dados do Censo Agropecuário de 2016.
Com relação às consultas da SDCOM sobre os produtores domésticos, os dados do IBGE seriam bastante abrangentes, por incluir não apenas produtores especializados de alho, mas também produtores esporádicos.
A CCA disse entender que a análise das informações fornecidas pelo IBGE em relação a 2017 mostrariam uma realidade produtiva completamente diferente da alegada pela ANAPA. Enquanto o Estado de Santa Catarina possuiria uma produção fragmentada, com mais de 3.500 unidades produtoras, o Estado de Goiás possuiria apenas 68. No entanto, a produção dos dois Estados seria da mesma magnitude: da ordem de 22.276 toneladas de alho em 2017, para Santa Catarina; e de 22.500 toneladas, para Goiás.
Para a CCA, a concentração da produção de alho no Estado de Goiás estaria claramente demonstrada. Poucos produtores seriam responsáveis por uma quantidade considerável de produção de alho. Em 2017, a produção de alho do Estado de Goiás seria correspondente a 8,36% da produção nacional, com cada estabelecimento em Goiás produzindo, em média, 375 toneladas de alho no ano, enquanto a média brasileira seria de 7,4 toneladas de alho por unidade produtora.
A CCA destacou que, a respeito da resposta da ANAPA ao Ofício nº 2.811/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, segundo a qual a Associação Brasileira teria apresentado informações sobre quatro grandes produtores de alho, a Nota Técnica de fatos essenciais teria afirmado que as porcentagens correspondentes a cada empresa seriam significativamente mais baixas e não corresponderiam aos dados enviados pela Abrafood. Para a CCA, no entanto, as grandes empresas brasileiras produtoras de alho não declarariam seu caráter de grandes produtores, ou suas respectivas participações na produção nacional, por estarem interessadas em bloquear a concorrência internacional. As grandes empresas produtoras de alho deveriam enviar respostas ao questionário, receber verificações in loco e colaborar efetivamente com os procedimentos de investigação. A Câmara questionou, então, se a parcela de produção de algumas empresas, se considerada toda a produção nacional, seria grande o suficiente para envio e verificação de dados.
Para a CCA, esta investigação de revisão de final de período teria se tornado "um quebra-cabeça sem nenhum sentido técnico". A análise da SDCOM teria ficado prejudicada e "claramente" não refletiria a realidade do período de revisão.
4.3Dos comentários da SDCOM
Com relação às manifestações da Abrafood e da CCA de que não haveria no Parecer de início argumentação ou análise objetiva sobre a decisão da SDCOM de que se trataria efetivamente de uma indústria fragmentada, a Subsecretaria faz referência à resposta do IBGE ao Ofício nº 2.810/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, a qual trouxe os dados do Censo Agropecuário de 2006.
No Parecer de início, considerou-se como 4.870 o número de produtores de alho, conforme apontado pela ANAPA. Entretanto, o número de produtores apontado pelo IBGE com base no Censo Agropecuário de 2006 chega a 38.130, quase oito vezes mais do que o número originalmente citado pela peticionária.
Cabe ressaltar que o Censo considera parâmetros diferentes das PAMs - Pesquisas Agrícolas Municipais e LSPAs - Levantamentos Sistemáticos da Produção Agrícola: Pesquisas Mensais de Previsão e Acompanhamento das
Safras Agrícolas no Ano Civil, já que estas não computam propriedades rurais menores do que um hectare ou produções abaixo de uma tonelada. No Censo, são computadas todas as propriedades rurais, independentemente de seu tamanho. Por sua ampla abrangência, entende-se que o número é mais amplo do que os números constantes nas demais pesquisas do IBGE e dos associados da ANAPA.
Além do cômputo total de produtores de alho, o IBGE apresentou ainda uma tabela com a segmentação entre produtores dentro dos conceitos de agricultura não familiar e de agricultura familiar, a qual é apresentada a seguir:
Tabela 2237 - Produção, Venda, Valor da produção e Área colhida da lavoura temporária nos estabelecimentos agropecuários, com agricultura familiar e não familiar, por produtos da lavoura temporária, condição produtor em relação às terras, grupos de atividade econômica, grupos de área total e grupos de área colhida - (MDA) | |||||
Variável - Número de estabelecimentos agropecuários (Unidades) Grupos de área total - Total Grupos de área colhida - Total Ano - 2006 Produtos da lavoura temporária - Alho Condição do produtor em relação às terras - Total Grupos de atividade econômica - Total |
|||||
Grande Região | Agricultura não familiar | Agricultura familiar (Lei 11.326/2006) | Total de produtores | ||
Norte | 5 | 11% | 40 | 89% | 45 |
Nordeste | 193 | 8% | 2.211 | 92% | 2.404 |
Sudeste | 888 | 13% | 5.704 | 87% | 6.592 |
Sul | 2.411 | 8% | 2.6431 | 92% | 28.842 |
Centro-Oeste | 50 | 20% | 197 | 80% | 247 |
Antes da análise da tabela, convém recorrer à definição constante do art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, acerca da definição de agricultor familiar:
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
(.....)
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família."
A seguir, segue a definição de módulo fiscal, constante no sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
"Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta:
(a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);
(b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
(c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
(d) o conceito de 'propriedade familiar'. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares."
Pode-se observar, a partir da tabela acima, que o percentual de produtores que se encaixam na definição legal de agricultor familiar em nenhuma das grandes regiões teve percentual abaixo de 80%, o que reforça o caráter fragmentário da indústria doméstica.
A SDCOM ressalta que teve que se basear nos dados do Censo de 2006, já que a totalidade dos dados definitivos do Censo Agropecuário 2017 só será disponibilizada em outubro de 2019. Entretanto, alguns dados totais preliminares já estão disponíveis no site do IBGE, dentre eles o número total de produtores por região, o qual chegou a 40.703 no ano referido, correspondente a um aumento de 6,7% em relação ao Censo de 2006.
Como aproximação dos números reais de produtores de alho em 2017 segmentados entre agricultura familiar e não familiar, por região, a tabela a seguir apresenta os percentuais de 2006 extrapolados para o ano de 2017:
Tabela 2237 - Produção, Venda, Valor da produção e Área colhida da lavoura temporária nos estabelecimentos agropecuários, com agricultura familiar e não familiar, por produtos da lavoura temporária, condição produtor em relação às terras, grupos de atividade econômica, grupos de área total e grupos de área colhida - (MDA) - Extrapolação para 2017 | |||||
Variável - Número de estabelecimentos agropecuários (Unidades) Grupos de área total - Total Grupos de área colhida - Total Percentuais: 2006. Número total: 2017 Produtos da lavoura temporária - Alho Condição do produtor em relação às terras - Total Grupos de atividade econômica - Total |
|||||
Grande Região | Agricultura não familiar | Agricultura familiar (Lei 11.326/2006) | Total de produtores | ||
Norte | 1 | 11% | 10 | 89% | 11 |
Nordeste | 161 | 8% | 1.842 | 92% | 2.003 |
Sudeste | 1.317 | 13% | 8.456 | 87% | 9.773 |
Sul | 2.409 | 8% | 26.409 | 92% | 28.818 |
Centro-Oeste | 20 | 20% | 78 | 80% | 98 |
Assim, considerando o § 1º do art. 1º da Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018:
"Art. 1º, § 1º. Considera-se indústria fragmentada aquela que envolva um número elevado de produtores domésticos"
Cabe ressaltar ainda, para fins de referência sobre a qualificação de determinada indústria como fragmentada, os incisos e parágrafos do art. 16 da mesma portaria:
"Art. 16. A solicitação de habilitação como indústria fragmentada deverá conter com relação ao produto similar doméstico (.....) as seguintes informações (.....):
(.....)
IV - número de produtores nacionais ou sua estimativa;
V - volume da produção nacional ou sua estimativa;
VI - volume de vendas no mercado brasileiro ou sua estimativa;
VII - distribuição dos produtores nacionais por porte ou sua estimativa, com base no faturamento ou no número de empregados, ou com base em critério comumente adotado no setor produtor;
VIII - distribuição geográfica dos produtores nacionais ou sua estimativa;
IX - existência de associação ou de entidade de classe dos produtores nacionais e número de empresas a ela associadas;
X - listagem dos produtores nacionais conhecidos;
XI - produção individualizada dos produtores nacionais conhecidos referidos no inciso X do caput ou, caso isso não seja possível, a produção individualizada dos maiores produtores nacionais conhecidos;
(.....)
§ 1º As informações elencadas no caput não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
§ 2º As informações elencadas no caput deverão ser apresentadas juntamente com os respectivos elementos de prova.
§ 3º No caso de as informações elencadas no caput serem apresentadas com base em estimativas, a solicitante deverá observar as disposições do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho 2013.
A própria dispersão dos produtores nacionais pelas macrorregiões do País, de acordo com os dados do IBGE, demonstra, ao contrário dos questionamentos da CCA, que há sim uma fragmentação da produção nacional de alho, pondo em xeque a validade dos números apresentados pela Abrafood e a contestação apresentada pela CCA sobre a concentração da produção nacional em poucos produtores. Ad argumentando, ainda que exista maior número de produtores em determinado estado do país, importa destacar que a indústria doméstica analisada inclui todo o território nacional, não apenas regiões específicas, razão pela qual não se pode descartar o caráter fragmentário da produção doméstica do produto similar.
Ademais, as alegações de que grandes empresas brasileiras não declarariam seu caráter de grandes produtoras por estarem interessadas em bloquear a concorrência internacional não se sustenta em elementos de prova. A CCA não apresentou, ao longo de toda a fase probatória, tampouco em suas manifestações finais, elementos que fundamentassem sua alegação. Cabe ressaltar que os dados juntados aos autos do processo referentes aos produtores domésticos foram coletados por instituição idônea e são de conhecimento público, não sendo utilizados para fins exclusivos de defesa comercial, razão pela qual não se pode asceder que as informações coletadas pelo IBGE tenham sido distorcidas com o objetivo de evitar a concorrência internacional e que não haveria sentido técnico nas análises realizadas nesta revisão. As análises realizadas pela SDCOM seguiram o disposto no Regulamento Brasileiro e na normativa internacional, tendo sido respeitado integralmente o caráter técnico e imparcial da investigação conduzida pela autoridade investigadora brasileira.
Com relação à alegação da Abrafood de que haveria concentração de mercado - estimada em 66% da produção de P5 - nas empresas Agrícola Wehrmann, Fortaleza Agronegócios, Yamashita e Igarashi, a partir de informações obtidas pela parte interessada em pesquisas na Internet referentes a diferentes períodos temporais, a Subsecretaria faz referência à resposta ao Ofício nº 2.811/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, por meio do qual a ANAPA apresentou as seguintes informações obtidas diretamente junto às quatro empresas (as quais são associadas à ANAPA):
"iii. Agrícola Werhmann (.....) cultivou alho em 2017 em uma área total de 400 hectares, na região de Goiás, representando apenas 3,4% do total plantado no Brasil no mesmo período;
iv. Fortaleza Agronegócios (.....) cultivou alho em 2017 em uma área total de 115 hectares, na região de Minas Gerais, representando apenas 1% do total plantado no Brasil no mesmo período;
v. Yamashita (.....) cultivou alho em 2017 em uma área total de 115,27 hectares, na região de Minas Gerais, representando apenas 1% do total plantado no Brasil no mesmo período
vi. Igarashi (.....) cultivou alho em 2017 em uma área total de 400 hectares, na região de Goiás, representando apenas 3,4% do total plantado no Brasil no mesmo período;
vii. As quatro empresas, no ano de 2017, representam apenas 8,8% da área total".
Observa-se que os percentuais de produção correspondentes a cada empresa são significativamente menores e não correspondem àqueles alegados pela Abrafood, sendo, portanto, insuficientes para afastar a conclusão acerca do caráter fragmentário da indústria de alho no Brasil.
Desta forma, a Subsecretaria refutou as argumentações de que (1) não haveria evidências de que a produção de alho brasileira seja realizada por indústria com característica fragmentada e (2) de que haveria concentração de mercado da indústria brasileira de alho. Assim, com base nessa argumentação foram considerados apropriados os dados secundários para fins de análise de dano, afastando-se a necessidade de informações primárias. Pela própria natureza dessa produção nacional, a utilização de dados primários levaria a uma cobertura limitada da produção nacional e a desarrazoados custos de obtenção de dados. Ademais, os dados disponibilizados pelo IBGE, conforme resposta ao ofício encaminhado àquele instituto pela SDCOM, foram coletados em bases censitárias, não amostrais, indicando uma profunda cobertura da produção nacional.
Conforme já indicado no item 4.1 supra, a referência ao caráter fragmentário da indústria doméstica de alho não se confunde com a classificação como indústria fragmentada necessária para o usufruto de prazo mais flexível para apresentação de petição, tendo em vista que a peticionária recorreu ao rito processual padrão previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, e não ao rito possibilitado pelo Decreto nº 9.107, de 2017.
Ademais, como também já indicado no item 4.1 supra, a peticionária não usufruiu das flexibilidades conferidas pelo § 7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, para aceitação de petição contendo dados relativos a produtores domésticas responsáveis por parcela inferior a 25% da produção nacional. Trata-se de uma possibilidade conferida pelo Regulamento Brasileiro a tais produtores. Todavia, isso não significa que, reconhecida como uma indústria fragmentada, a petição apresentada em nome dessa indústria doméstica tenha que conter, obrigatoriamente, dados referentes a produtores responsáveis por menos de 25% da produção nacional - trata-se de leitura equivocada das partes interessadas acerca da normativa brasileira. Outra leitura equivocada é a de que não seria possível aceitar a apresentação de dados secundários em petições de investigação de defesa comercial, uma vez que tal proibição inexiste na normativa brasileira e não se coaduna com a jurisprudência da defesa comercial no Brasil.
Novamente, convém lembrar que a utilização de dados secundários para os indicadores de dano da indústria doméstica faz parte da práxis de defesa comercial no Brasil, desde que as justificativas para tanto estejam presentes. Apenas para ilustrar com casos recentes já mencionados, serão apresentadas a seguir informações públicas de dois casos, um anterior à edição do Decreto nº 9.107, de 2017, e outro posterior à sua edição.
A Resolução CAMEX nº 20, de 1ºde março de 2016, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originários da China, anterior à edição do Decreto nº 9.107, de 2017, apresentou a seguinte qualificação sobre a definição da indústria doméstica daquele caso:
"4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria nacional de calçados é composta por milhares de fabricantes, caracterizando-se, portanto, como indústria altamente fragmentada.
À luz da dificuldade em se obter dados de todos os produtores domésticos fabricantes de calçados, já que são milhares de micro, pequenos, médios e poucos grandes produtores, definiu-se como indústria doméstica os produtores domésticos de calçados representados pela peticionária ABICALÇADOS. Como a ABICALÇADOS é entidade com abrangência nacional, entendeu-se que é capaz de representar os interesses da indústria brasileira de calçados, além de ter contado com o apoio de inúmeros sindicatos, conforme é possível constatar nos autos do processo.
Muito embora tenham sido utilizados os dados do estudo elaborado pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial - IEMI, e dados de alguns produtores domésticos no início da revisão, concluiu-se pela utilização dos dados compilados das pesquisas do IBGE em sua determinação preliminar por se tratar de uma fonte oficial do Governo brasileiro e cujos dados são públicos e de fácil acesso às partes interessadas na revisão em apreço.
Dessa forma, os dados considerados para fins de determinação final de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica referem-se ao setor de calçados como um todo e foram compilados nas pesquisas PIA-Empresa e PIA-Produto do IBGE.
A decisão pela utilização dos dados das pesquisas do IBGE trouxe algumas implicações. A principal delas é que tais dados referem-se ao setor calçadista brasileiro como um todo, não sendo possível extrair dos dados gerais do IBGE informações relacionadas aos calçados excluídos do escopo da revisão.
Importante registrar a possibilidade de utilização dos dados agregados do setor, com vistas à determinação de dano à indústria doméstica, conforme previsão contida no § 6º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013:
§ 6º Não sendo possível a identificação individualizada dessa produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido na forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.
Conforme abordado em sede de determinação preliminar, a Alpargatas requereu sua qualificação como indústria doméstica no presente caso. Para tanto, apresentou informação de que seria a maior empresa do setor calçadista na América Latina, empregando cerca de 19 mil pessoas e inúmeras unidades de produção e distribuição no Brasil e Argentina. Reforçou que a imensa quantidade de calçados vendidas no Brasil seriam de produção nacional. Mencionou que a empresa importou o produto objeto da revisão, mas em proporção irrisória frente a produção local. Após indeferimento da participação da Alpargatas, com base no ofício nº 02.147/2015/CGMC/DECOM/SECEX, a empresa reiterou seu pedido apresentando, assim, novos elementos de prova corroborando os volumes importados de calçados, por meio de memória de cálculo, permitindo, a confirmação das informações prestadas.
Assim sendo, reconheceu-se a Alpargatas como indústria doméstica por meio do Ofício nº 2.581/2015/CGMC/DECOM/SECEX. (grifo nosso)
A Circular SECEX nº 5, de fevereiro de 2019, que encerrou a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó da União Europeia e da Nova Zelândia sem a prorrogação da referida medida, posterior à edição do Decreto nº 9.107, de 2017, apresentou a seguinte qualificação sobre a definição da indústria doméstica daquele caso:
"4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
4. Da indústria fragmentada
Segundo os dados do último Censo Agropecuário (2006), feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), disponível eletronicamente no sítio: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/51/agro_2006.pdf, acessado em 6 de novembro de 2017, a indústria nacional de leite in natura é composta por 1.349.326 estabelecimentos, presentes em todas as regiões do País, conforme quadro a seguir:
Estabelecimentos Produtores de Leite de Vaca
Região | Número de Estabelecimentos |
Norte | 87.732 |
Nordeste | 410.035 |
Sudeste | 310.257 |
Sul | 413.764 |
Centro-Oeste | 127.538 |
Brasil (Total) | 1.349.326 |
Além disso, como apontado pela peticionária, a produção de leite in natura no Brasil, tendo como base os sistemas produtivos, abrange produtores de diferentes portes:
a) produção de subsistência: estabelecimentos com rebanhos menores que 30 vacas, com produção por animal inferior a 4 litros por dia e produção média diária inferior a 50 litros por produtor;
b) produção em base familiar: estabelecimentos com rebanhos entre 20 e 70 vacas, com produção por animal entre 4 e 8 litros por dia e produção média diária variando entre 50 e 500 litros por produtor;
c) produção semiextensiva: estabelecimentos com rebanhos entre 20 e 100 vacas, com produção por animal entre 8 e 12 litros por dia e produção média superior a 200 litros por dia;
d) produção especializada: estabelecimentos com rebanhos de 50 a 200 vacas, produzindo em média, de 12 a 17 litros/vaca/dia e volume total maior que 500 litros diários;
e) produção intensiva: estabelecimentos com rebanhos de mais de 200 cabeças, produtividade acima de 17 litros/vaca/dia, volume diário superior a 3.000 litros por unidade.
A peticionária também apresentou informações do estudo realizado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), em 2014, que buscou caracterizar as regiões em que há concentração de pecuária leiteira. O estudo ranqueou as microrregiões produtoras, consolidando-as em quatro grupos, sendo que cada grupo representava em torno de 25% da produção nacional, de acordo com a produção de leite por área. Os grupos foram classificados em alta produção, média alta, média baixa e baixa produção de leite:
a) região A: localizada no Sudeste, abrange o Sul/Sudoeste, Oeste, Central, Zona da Mata, Campo das Vertentes e Vale do Rio Doce do estado de Minas Gerais e as regiões limítrofes com São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Nessa região se destacaram 83 microrregiões que produziram 9 bilhões de litros de leite, representando 28% do leite brasileiro, com rebanho de 5,8 milhões de cabeças e produtividade por animal de 1.547 litros/vaca/ano;
b) região B: unida à região A, formada por todo o sul do estado de Goiás, o Triângulo Mineiro e o noroeste de São Paulo, possuindo 24 microrregiões, produção de 4 bilhões de litros de leite e rebanho de 3 mil cabeças, produtividade média de 1.322 litros/vaca/ano.
c) região C: localizada no Sul do País, concentrando o maior número de microrregiões mais produtivas, abrangendo, principalmente, o norte do Rio Grande do Sul, oeste de Santa Catarina e sudoeste do Paraná. Produção de cerca de 10 bilhões de leite, representando cerca de 30% da produção nacional. Produtividade média de 2.628 litros/vaca/ano.
d) região D: abrangendo o Nordeste, principalmente Agreste dos estados de Alagoas, Pernambuco e o Sertão do Sergipe, com produção de 1,4 bilhões de litros de leite e produtividade média de 1.613 litros/vaca/ano.
Diante do exposto, dado ao grande número de produtores, aos diferentes portes de produtores e à pulverização em todo território nacional, conclui-se que a indústria nacional de leite in natura caracteriza-se como indústria fragmentada, nos termos § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017. (grifo nosso)
Portanto, resta patente que a justificativa da fragmentação da produção doméstica já foi utilizada em processos anteriores conduzidos por esta autoridade investigadora, tanto antes como após a edição do Decreto nº 9.107, de 2017, quando as características do caso concreto eram adequadas para justificar a utilização de fontes secundárias.
Nesses casos, a utilização de dados secundários confiáveis - como os dados do IBGE, empregados nos casos de alho, leite em pó e calçados - é inclusive mais adequada do que a utilização de dados primários de poucos produtores selecionados, tendo em vista que a representatividade desses produtores será necessariamente baixa. Ademais, os custos para as peticionárias e para a própria autoridade investigadora de lidar com um número expressivo de questionários seriam inviáveis. Caso não fosse possível a utilização de dados secundários, o acesso de determinados setores da produção nacional aos instrumentos de defesa comercial restaria inviabilizado.
O grau de pulverizaçao da produção no caso em tela foi comprovado. Conforme já exposto por dados do IBGE, verifica-se que em nenhuma das grandes regiões houve percentual de agricultura familiar abaixo de 80%.
A Abrafood equivocou-se ao fazer referência, do art. 37 do Decreto 8.058, relativo ao Capítulo V - Da Investigação, no que se refere à chamada regra de standing (grau de apoio), a qual refere-se à aplicabilidade da petição para investigações originais, e não a revisões de final de período.
Vejamos o art. 94, relativo ao Capítulo VIII - Da Revisão dos Direitos Antidumping e dos Compromissos de Preço:
"Art. 94. As revisões previstas deste Capítulo obedecerão, no que couber, ao disposto nos Capítulos I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.
Já a subseçao II - Da Revisão de Final de Período do mesmo capítulo dispõe:
"Art. 110. A revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, acompanhada de índícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente."
Ou seja, para fins de petição de revisão de final de período, não se aplicam as disposições referentes ao grau de apoio constantes no art. 37, não havendo a necessidade que sejam consultados outros produtores domésticos que
compõem a indústria doméstica, nem vale a referência a 25% da produção nacional, mencionada pela parte, no caso de indústria fragmentada.
A Abrafood alegou que "fragmentação supõe uma distribuição homogênea dos volumes produzido e vendido entre muitos produtores", mas a SDCOM aponta que esta definição não consta na normativa brasileira de defesa comercial. Trata-se tão somente de uma interpretação peculiar sugerida pela parte interessada.
Com relação a erros apontados pela Abrafood em tabelas apresentadas pela peticionária relativas a determinadas médias, a Subsecretaria aponta que tais informações não foram utilizadas pela autoridade investigadora para fins de determinação final. Logo, não há relevância da questão. Em função da análise conjunta dos dados obtidos junto ao IBGE, os quais, conforme já apontados anteriormente, confirmam o caráter fragmentário da indústria doméstica, considera-se a questão superada.
Por fim, sobre o questionamento da Abrafood sobre os dados fornecidos pela ANAPA referentes às empresas Werhman, Fortaleza, Yamashita e Igarashi, entende-se que a suposta concentração da produção nacional foi refutada pelas informações fornecidas pelos próprios produtores, o que é condizente com a distribuição da produção nacional verificada por meio dos dados do IBGE utilizados neste processo de revisão. Ademais, o fato de algumas empresas fornecerem dados acerca de sua produção nacional não invalida a conclusão de que não seria factível obter dados primários dos milhares de produtores de alho existentes no país.
Logo, conclui-se que:
i) resta garantida a confiabilidade dos dados da produção nacional de alho obtidos junto ao IBGE, principal provedor de informações estatísticas do País; ii) a indústria nacional de alho possui caráter fragmentado, uma vez que é composta por milhares de produtores, dispersos por todo o território nacional e de distintos portes, além de ser caracterizada pela relevância da agricultura familiar; e iii) devem ser refutadas as alegações das partes interessadas - em especial a Abrafood e a CCA - que buscam desqualificar a confiabilidade dos dados utilizados nesta revisão.
4.4Da conclusão acerca da indústria doméstica
Portanto, para fins de avaliação da probabilidade da retomada/continuação do dano, na hipótese de extinção do direito antidumping em questão, considerou-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais, representados pela ANAPA.
5DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alho, originárias da China.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de alho originárias da China somaram [RESTRITO] toneladas no período de abril de 2017 a março de 2018.
5.1Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
5.1.1Do Valor Normal para efeito de início de revisão De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal na Argentina, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada dos documentos e dos dados prontamente disponíveis. Os dados fornecidos na petição foram fornecidos pela ASOC.A.MEN - Asociación de Productores, Empacadores y Exportadores de Ajos, Cebollas y Afines de la Provincia de Mendoza. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de lavoura, embalagem e vendas, bem como de um montante a título de lucro. Não foram apresentados dados acerca de despesas operacionais.
A utilização da Argentina para a construção do valor normal foi justificada com base nas seguintes informações:
O país está entre os maiores produtores mundiais: em 2016, foi o 12º, conforme dados da Food and Agriculture Organization of the United Nations - FAO;
De acordo com a peticionária, o alho produzido e comercializado pela Argentina é de alta qualidade, de acordo com o padrão que se exporta para os principais mercados do mundo e, justamente por isso, possui características semelhantes tanto ao alho brasileiro quanto ao alho chinês, eis que todos concorrem no mesmo mercado;
O fato de a Argentina ser importante produtor, ter boa produtividade e produzir alho de qualidade faz com que o país tenha, em decorrência, grande relevância no comércio internacional do produto, o que se traduz na constatação de que, ao longo dos últimos cinco anos, a Argentina ocupou o 3ºposto entre os maiores exportadores mundiais, atrás apenas da China e da Espanha, conforme dados do Trademap;
Pela sua importância e tradição, além da qualidade do produto comercializado, a Argentina exporta alho para todas as regiões do mundo (fonte: Trademap);
A Argentina é importante mercado consumidor, já que mais da metade da sua produção é para consumo no mercado interno (fontes FAO e Trademap); e
Os dados da Argentina já foram utilizados nos procedimentos anteriores de revisão antidumping relativos a esse mesmo produto, o alho.
O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
Custo lavoura: mão de obra, sementes, defensivos, energia elétrica, combustíveis e serviços, outros insumos, manutenção, impostos diretos, custos fixos e lucro;
Custo de embalagem: transporte, alho a ser embalado, descarte, mão de obra, combustíveis e energia, produtos químicos, insumos de embalagem, sistema de mitigação de riscos, resfriamento, impostos diretos, manutenção, custos fixos e lucro.
Para construção do valor normal, a peticionária utilizou os dados fornecidos pela ASOC.A.MEN relativos aos custos de duas etapas da produção de alho, a
saber, a etapa da lavoura (plantio e colheita) e a etapa da embalagem. Cabe ressaltar que não foram apresentados dados referentes às despesas operacionais necessárias para comercializar a produção de alho.
A etapa de lavoura consiste em dados de produção de uma fazenda de 30 hectares com manejo técnico agronômico tradicional. O rendimento de "alho úmido" (alho com folhas e raízes) é de 23.542,9 kg/ha. Esse rendimento de alho úmido de 23.542,9 kg/ha é então transformado em 8.240 kg/ha de alho seco, sem folhas, nem raízes e descascado, denominado alho comercial. O volume total produzido de alho comercial na Argentina é de 247.200 kg.
A ASOC.A.MEN aponta que a Argentina é o único lugar no mundo onde o produtor tem a opção de vender sua produção de duas formas basicamente, como "alho verde ou úmido", recém-colhido, ou "alho seco ou comercial", depois de ter passado por um processo de secagem. Estes produtos têm, portanto, preços diferentes. A razão pela qual o produtor vende "alho verde ou molhado" antes é ter financiamento. Os valores considerados para fins de apuração do valor normal foram os relativos à produção de alho seco (comercial).
Cabe ressaltar que, com relação às rubricas apresentadas para a etapa de lavoura, os impostos presumidamente indiretos foram excluídos do cálculo. Desta forma, foram excluídas as rubricas "imp. Sobre combustibles liquidos", "Tasa Específica sobre el Gas Oíl" e IVA.
A associação argentina apresentou esclarecimento em que aponta que os "costos de capital" incluem "reinversión" e "amortización del capital", os quais corresponderiam respectivamente às rubricas depreciação e custo de oportunidade.
O custo de oportunidade foi conceituado pela ASOC.A.MEN como o valor que o agricultor deixa de ganhar com o dinheiro investido na produção de alho. Para atribuir custo a este item, é normalmente usada a taxa de juros bancária.
Dessa forma, a autoridade investigadora considerou os "costos de capital" como custos fixos, os quais incluíram a depreciação, e desconsiderou o custo de oportunidade ("amortización del capital").
Sobre o subtotal resultante foi calculado o lucro do produtor com base no percentual de 9,58% apresentado, obtendo-se um preço de 16,50 ARS por kg de alho seco, conforme descrito na tabela abaixo:
Custos Lavoura
Em ARS/kg
Valores totais | Qtde produzida | Valor por kg | |
Mão de obra | 1.944.783 | 247.200 | 7,86 |
Sementes | 693.837 | 247.200 | 2,80 |
Defensivos | 326.672 | 247.200 | 1,32 |
Energia elétrica, combustíveis e serviços | 92.388 | 247.200 | 0,37 |
Outros insumos | 69.000 | 247.200 | 0,27 |
Manutenção | 12.739 | 247.200 | 0,05 |
Impostos e direitos | 555.772 | - | 2,24 |
Custos fixos | 27.165 | 247.200 | 0,11 |
SUBTOTAL | 3.695.190 | 247.200 | 15,05 |
LUCRO | 1,44 | ||
TOTAL LAVOURA | 16,50 |
A etapa seguinte é a embalagem, a qual considerou o modelo típico de galpão de embalagem mediano tradicional argentino, o qual tem capacidade produtiva de 5.173.117 kg de alho úmido e 1.936.000 kg de alho comercial, o que corresponde à aquisição da produção de várias fazendas.
Com relação às rubricas do custo de embalagem, cabe ressaltar que esta etapa partiu do valor de alho seco de 14,38 ARS/kg, o qual foi utilizado pela
autoridade investigadora em substituição ao valor de 16,50 ARS/kg calculado como valor do alho seco na lavoura, constante da tabela anterior. Os dados do custo de embalagem foram considerados mais representativos, por serem relativos a quantidades maiores, além de propiciarem um cálculo mais conservador para fins de início de investigação.
A rubrica "descarte" apresentada pelo empacotador foi mantida conservadoramente com sinal negativo, pois presumiu-se que tenha tido efeito de reduzir o custo de produção.
Com relação à mão de obra, o valor apresentado foi corrigido para 10.499.456 ARS pois os subtotais apresentados não permitiam chegar ao total de 12.917.962 ARS reportado pela associação argentina.
Cabe ressaltar que o sistema de mitigação de riscos, por definição é um conjunto de medidas para minimizar o risco de pragas, com o objetivo de reduzir o impacto destas nos diversos tipos de lavouras, tendo como principal finalidade possibilitar ao produtor a manutenção de sua atividade e comercialização Da mesma forma que para a etapa lavoura, não foram incluídos impostos presumidamente indiretos. Assim, foram excluídas as rubricas "Impuestos Combustibles" e "Impuestos Energía Eléctrica". Os "costos de capital" foram igualmente considerados como custos fixos, e também incluíram a depreciação e desconsideraram o custo de oportunidade.
Por fim, foram desconsiderados os "costos de logística", os quais englobavam as rubricas "flete de exportación - Brasil" e "derechos de exportación y costos de logística BRASIL".
Dessa forma chegou-se ao valor normal construído de 35,69 ARS/kg, conforme descrito na tabela abaixo:
Valor normal do alho
Em ARS/kg
Custos Embalagem | Valores totais | Qtde produzida | Valor por kg |
Transporte | 3.695.084 | 1.936.000 | 1,91 |
Alho seco a embalar | 27.834.507 | 1.936.000 | 14,38 |
Descarte | -517.312 | 1.936.000 | -0,27 |
Mão de obra | 10.499.456 | 1.936.000 | 5,42 |
Combustíveis e energia | 466.609 | 1.936.000 | 0,24 |
Produtos químicos | 250.545 | 1.936.000 | 0,13 |
Insumos de embalagem | 5.477.358 | 1.936.000 | 2,83 |
Sistema de mitigação de riscos | 737.880 | 1.936.000 | 0,38 |
Serviço de resfriamento | 6.980.880 | 1.936.000 | 3,61 |
Manutenção | 179.929 | 1.936.000 | 0,09 |
Impostos | 6.855.612 | - | 3,54 |
Custos fixos | 359.638 | 1.936.000 | 0,19 |
Custos de logística | - | - | 0,00 |
SUBTOTAL | 62.820.186 | 1.936.000 | 32,45 |
LUCRO | 3,24 | ||
TOTAL LAVOURA | 35,69 |
A conversão pela taxa de câmbio de 17,57 ARS/USD levou ao valor normal de 2,03 USD/kg (dois dólares estadunidenses e três centavos).
5.1.2Das manifestações sobre o valor normal para fins de início da revisão
Em manifestação apresentada em 25 de abril de 2019, a Abrafood alegou que o valor normal do alho chinês oferecido pela peticionária e utilizado para fins de abertura da revisão teria sido superdimensionado e deveria ser revisado pelo SDCOM quando da determinação preliminar e/ou final.
A entidade apontou que a SDCOM atuou diligentemente ao minimizar os efeitos contábeis decorrentes da ganância da peticionária, que teria se valido de todas as manobras possíveis para aumentar o valor normal construído do produto escopo desta investigação, tentando incluir todo e qualquer item, mesmo que não atrelado às normativas da OMC e do Regulamento Brasileiro
de como se calcular corretamente o Valor Normal com base em justa comparação.
A Abrafood afirmou que a peticionária teria tentado "inovar" ao incluir o "custo de oportunidade" na construção do Valor Normal, mesmo tendo conhecimento de que somente as reais despesas financeiras deveriam ser incluídas. Essa "inovação" contradiria a própria conduta da ANAPA em investigações anteriores, como a de 2013, na qual igualmente adotou-se a Argentina para construção do Valor Normal. Naquela oportunidade, o cálculo proposto pela ANAPA e acatado pela autoridade investigadora, foi construído exclusivamente sobre os "custos de produção" e as "despesas de embalagem e de administração". A Abrafood alegou que, de lá para cá, aos olhos da ANAPA, a abrangência daquilo que é despesa/custo produtivo pareceria ter, estranhamente, aumentado.
A entidade apontou que, em que pesem os acertos da SDCOM no Parecer de Abertura da presente investigação, alguns pontos teriam passado despercebidos e poderiam acarretar graves danos a terceiros de boa-fé.
Um primeiro ponto destacado pela Associação faz referência à necessária exclusão dos impostos diretos na construção do Valor Normal: a Abrafood apontou que a SDCOM acertadamente excluiu do cálculo de valor normal os impostos indiretos, mas, indevidamente, teria mantido, tal qual propunha a peticionária, os impostos diretos, o que feriria a normativa da OMC e da legislação doméstica sobre o tema: o Decreto nº 8.058/2013 não prevê a inclusão de impostos indiretos e tampouco de diretos, como se depreenderia da leitura do artigo 14, in verbis:
Art. 14. Caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal será apurado com base no:
I - preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo; ou
II - valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de:
a) despesas gerais;
b) despesas administrativas;
c) despesas de comercialização;
d) despesas financeiras; e
e) lucro.
A entidade apontou que não haveria, pela inteligência do art. 14, inciso II do referido decreto, qualquer comando normativo que permitisse a inclusão de quaisquer impostos, sejam estes diretos ou indiretos, na construção do valor normal. Ainda, qualquer inovação nesse sentido, valer-se-ia de omissões da lei - expediente absolutamente incompatível com a legalidade estrita, princípio que deve nortear as ações da Administração Pública e desta Subsecretaria.
Nesse sentindo, a Abrafood alegou que não se deveria incluir nem os impostos indiretos, como o ICMS ou IVA (que opera em sistema de crédito e débito e é ressarcido no momento da exportação), nem os diretos, como o imposto de renda, uma vez que nenhum desses é incluído no cálculo do preço de
exportação do alho chinês ao Brasil - sob pena de se incorrer em comparação manifestamente injusta.
Conforme mencionado, a autoridade investigadora não acatou integralmente a metodologia proposta pela peticionária ANAPA, deixando de incluir no cálculo do valor normal os impostos indiretos. No entanto, talvez despercebidamente, incluiu impostos diretos nas rubricas, como, por exemplo, o imposto de renda, tradução de "impuesto a las ganancias" na construção do valor normal. Dessa forma, apontou a ABRAFOOD para a flagrante ilegalidade da medida que ocasionaria sérias distorções na apuração da margem dumping.
Prosseguiu a entidade afirmando que, na perspectiva da justa comparação, incluir o imposto de renda também feriria o princípio estipulado no art. 22 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que as exportadoras chinesas não incluiriam o imposto de renda nem o IPTU (Impuesto Inmobiliario) do lado do preço de exportação. Alegou ainda que nem em casos de economia de mercado a inclusão desses impostos seria permitida em eventuais ajustes e tampouco configurariam na contabilidade das Despesas Gerais, Administrativas ou Indiretas de Vendas. E concluiu que para a inclusão de qualquer item que normalmente não se inclui na construção do valor normal, considera-se que seria ônus da peticionária provar eventual necessidade de inclusão desse ajuste para que se permitisse uma justa comparação com o preço de exportação chinês.
O segundo ponto sublinhado diz respeito à obscuridade no cálculo do imposto de renda e na margem de lucro dos produtores: a Abrafood alegou que não haveria qualquer especificação sobre o tipo de lucro incluído nos cálculos. Ou seja, não teria sido informado na petição e no Parecer de Abertura se o lucro adotado se referia ao lucro bruto, líquido ou ao lucro antes do imposto de renda (LAIR).
A entidade alegou adicionalmente que não teria havido qualquer explicação para a margem de lucro de 10%, considerada, conforme petição de início, "razoável para o revendedor do produto". Acrescentou também que a margem de lucro foi objeto de pedido de esclarecimento por meio de informações complementares, conforme o item 2.5, ii, do Ofício nº 01.098/2018/CGMC/DECOM/SECEX, em cuja resposta a ANAPA se limitou a afirmar que "a margem de 10% está dentro da realidade do mercado nacional, pois consegue ser uma média padrão entre os maiores produtores e os produtores da agricultura familiar", sem trazer qualquer elemento probatório.
A Abrafood alegou tratar-se de lucratividade bastante questionável, especialmente por se lastrear em simples alegação da peticionária, e pleiteou que a margem de lucro de 10% para o produtor de alho, trazida pela peticionária, deveria ser desconsiderada na construção do valor normal e reavaliada pela Subsecretaria, a fim de se apurar dados condizentes com a realidade material e com os comandos legais. Sem comprovação, esses dados não poderiam ser utilizados nem para a fase de produto ou de empacotamento e deveriam também ser excluídos do valor normal.
O terceiro ponto questionado é referente à obscuridade no custo da semente de alhos na Argentina: a Abrafood alegou em sua manifestação que na planilha em que a peticionária apresenta os custos da lavoura Argentina, uma informação destoaria da lógica: o custo de sementes próprias, isto é, daquelas que o produtor guarda da safra anterior e replanta, seria aproximadamente três vezes e meia maior do que o custo daquela que se compra de terceiros. No
entender da Abrafood, não haveria explicação lógica ou sistemática para tamanha discrepância, especialmente porque comprar sementes de terceiros, pela lógica, deveria ser mais caro do que usar as próprias, isso porque, para além dos custos das sementes, estariam embutidos lucros do terceiro que produziu/comercializou essas sementes. Nesse sentido, a ABRAFOOD solicitou esclarecimentos sobre o custo das sementes de alho na Argentina - seja pela autoridade investigadora, seja pela peticionária - e a retificação dos valores no Parecer de Abertura por base no menor valor.
O quarto ponto que a Associação levantou diz respeito à inconsistência no custo de empacotamento de alho "colorado": a Abrafood alegou que outra informação aparentemente contraditória apareceria na mesma planilha, desta vez relativa ao custo de empacotamento do alho para venda. De um lado, tal qual narrado na inicial, a ANAPA informaria somente os custos do plantio do alho "morado", sem qualquer comprovação dos custos do alho do tipo "colorado".
De outro lado, a ANAPA, ao apresentar dados para o cálculo do custo de empacotamento do alho, reporta custos de empacotamento para ajo morado e ajo colorado. A entidade questionou como seria possível saber (e aceitar) o custo do ajo colorado já que não haveria qualquer dado do plantio desse tipo de alho na Argentina.
A Abrafood destacou que mais da metade dos custos de empacotamento corresponderiam a um tipo de alho que, pelos dados trazidos pela ANAPA, não disporia de qualquer informação ou comprovação de seus custos na Argentina. Além da grave inconsistência que, por si mesma, já ensejaria medidas mais diretivas da autoridade investigadora, haveria ainda, forte impacto na construção do valor normal, restando este artificial e incorretamente inflado.
A Abrafood alegou que, na Argentina, também se plantam o alho branco e rosado, assim como declararia o Ministério da Produção e Trabalho da Argentina, e questionou por que a ANAPA omitiria esses tipos de alho, assim como seus respectivos custos.
A entidade questionou ainda o porquê de o custo unitário de empacotamento de ajo colorado (5,87 U$D/kg) ser tão maior do que do ajo morado (4,90 U$D/kg). Questionou ainda se haveria diferença nos tipos de alho que impactam seus preços e se essa diferença deveria ser levada em consideração para eventual justa comparação.
Alegando que seria sabido que a China somente exportaria o alho branco e não o roxo (que seria o colorado), a Abrafood solicitou que, para fins de justa comparação, fosse ajustado o valor normal para se excluir o custo do "ajo colorado", para o qual não foi apresentado nenhum dado de custeio. Alegou, por fim, que estimativas sem provas documentais não deveriam ser aceitas em uma análise objetiva.
O quinto ponto enfatizado pela manifestante é sobre custos de "Sistema de Mitigación de Riesgo" e "Servicio de Frio": a Abrafood alegou que outros componentes de custo que deveriam ser excluídos do cálculo do Valor Normal construído são os custos do "Sistema de Mitigación de Riesgo" e do "Servicio de Frio". A entidade alegou que ambas rubricas estão alocadas na aba de custos de "galpão e venda" e seriam relacionados às despesas com a exportação do alho para mercados externos (a fim de preservar o produto no trânsito) e não se relacionariam ao consumo doméstico.
De acordo com a entidade, o primeiro referir-se-ia aos custos de galpão e venda incorridos na exportação do produto e seria relativo a conservantes e agrotóxicos usados para impedir pragas durante o envio do produto ao país destinatário. Assim, a fundamentação para o acolhimento deste custo pelo DECOM, na construção do Valor Normal, divergiria da real natureza deste custo e teria sido acintosamente ocultado pela peticionária.
O segundo, conforme se depreenderia da própria planilha que instruiu a petição inicial da ANAPA, seria referente às despesas de resfriamento do alho exportado ao Brasil. Alegou a Abrafood, inclusive, que a mesma planilha também demonstraria que a Argentina não teria custos com resfriamento de alho para consumo no mercado interno, único parâmetro que deveria importar à presente investigação.
A Abrafood alegou que surgem dessas considerações duas problemáticas que importam necessariamente na desconsideração destes custos na composição do Valor Normal construído.
O sexto ponto manifestado é referente à imprecisão no custo de depreciação: a ABRAFOOD afirmou que gostaria de compreender o cálculo efetuado para se alcançar o valor final considerado nos custos fixos. Como pincelado no início de sua manifestação, a ABRAFOOD afirmou que a autoridade investigadora acertadamente afastou do cálculo do Valor Normal - em relação aos Custos Lavoura - a rubrica de "amortización del capital", incluído nos "costos del capital" pela peticionária, por considerá-lo como correspondente ao custo de oportunidade, inclusão vedada na legislação brasileira e nas normativas da OMC. Por outro lado, considerou o custo de "reinversión" (depreciação), rubrica remanescente dos "costos del capital" como custo fixo. Nesse sentido, a entidade solicitou que fosse explicitada a metodologia de cálculo ou que se retificasse o valor desta rubrica na construção do Valor Normal.
O sétimo ponto destacado pela Abrafood é relativo ao interesse argentino na manutenção dos direitos antidumping no Brasil: a Abrafood alegou em sua manifestação que a adoção, pela ANAPA, de dados fornecidos pela ASOC.A.MEN para construção do Valor Normal não teria sido casual/impremeditada. A Abrafood alegou que a associação argentina teria explicitado em matérias jornalísticas da imprensa argentina, e em diversas outras ocasiões, seu pleno interesse na manutenção da taxa antidumping brasileira sobre as importações de alho chinês - tendo informado, inclusive, que tomaria medidas junto do governo provincial para manutenção da referida taxa, conforme o trecho:
"Cabe recordar que este año, Brasil debe renovar la tasa antidumping que aplica al ajo que llega desde China y que beneficia tanto a los productores brasileños como a los locales. Desde Asocamen ya están trabajando con el gobierno provincial para lograr que esa renovación se concrete"
A Abrafood alegou que seria de tal modo flagrante o interesse da ASOC.A.MEN na renovação da taxa antidumping brasileira às importações de alho chinês que, sobre qualquer ótica, não seria possível creditar aos dados adotados pela ANAPA e acatados pela SDCOM, todos originários da ASOC.A.MEN, qualquer pressuposto de confiabilidade e imparcialidade - em absoluto desrespeito ao comando normativo de se conduzir a investigação por base em critérios objetivos.
Por fim, a ABRAFOOD apresentou novo cálculo do Valor Normal construído, levando-se em conta apenas uma das várias incorreções apontadas ao longo
da presente manifestação. Alegou ainda que o impacto da revisão de todos os apontamentos suscitados importaria em um valor normal muito menor do que aquele aferido no Parecer de início.
A entidade optou pelo recálculo do Valor Normal excluindo-se somente os impostos, rubrica objeto de considerações no item "a" de sua manifestação. Segundo o Parecer de Abertura essa rubrica importaria em AR$ 3,54/kg de alho na fase de embalagem (imposto proporcional ao "alho seco a embalar") e, considerando seus efeitos sobre o lucro, os seguintes ajustes deveriam ser realizados na construção do Valor Normal:
Imposto sobre o "alho seco a embalar" = 1,95 (=2,24/16,5*14,38);
Efeito sobre o lucro na lavoura = 0,19 (=1,95*9,58%);
Impostos na embalagem = 3,54;
Efeito sobre o lucro na embalagem = 0,31 (=3,24*9,58%);
Total = 6,00.
A entidade ressaltou que o ajuste sugerido resultaria em um novo valor normal no montante de AR$ 29,69/kg (ante os AR$ 35,69) e, consequentemente, em uma nova margem de dumping, com base nos dados da abertura:
Valor Normal: 1,69 (=29,69/17,57);
Preço de Exportação: 1,27;
Margem Absoluta: R$ 0,42/kg;
Margem Relativa: 32,9%.
A Abrafood alegou que com apenas a reconsideração de uma rubrica, dentre as tantas outras alvejadas, o valor normal construído seria reduzido de AR$ 35,69/kg para AR$ 29,70/kg, significando, na margem absoluta do dumping, conforme aquela calculada no Parecer de Abertura, uma redução de R$ 0,76/kg para R$ 0,42/kg.
A Abrafood concluiu sua manifestação solicitando à SDCOM a reconsideração dos parâmetros adotados no cálculo do Valor Normal construído do alho no mercado doméstico da Argentina. Esclareceu, ainda, que confia na diligência da autoridade frente às questionáveis e acintosas condutas da peticionária ANAPA que, sem medir esforços, teria se utilizado indevidamente de todos os caminhos contábeis para inflar o valor normal construído de tal modo a aumentar a margem de dumping.
Em manifestação apresentada em 6 de maio de 2019, a ANAPA afirmou que a alegação de parcialidade da fonte não prosperaria, pois a alegação de que haveria interesse da Associação Argentina, por si só, sem demonstrar nenhum elemento, não retiraria a credibilidade dos dados fornecidos. Visando ratificar os dados apresentados, apresentou dados adicionais da Argentina, do INTA - Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária (órgão estatal). Ainda segundo a ANAPA, o custo total de produção da Argentina apresentado na oportunidade não inseriria nenhum valor a título de imposto.
Em manifestação de 11 de março de 2019, a CCA alegou que, em alguns casos, medidas antidumping poderiam deixar de promover o comércio justo e, contrariamente, produzir efeitos semelhantes aos efeitos adversos resultantes da imposição de barreiras não tarifárias, o que seria desencorajado tanto pelo Acordo Antidumping da OMC quanto pelo Decreto nº 8.058/2013 do governo brasileiro.
A Câmara Chinesa do Alho alegou que o principal aspecto a ser analisado por esta autoridade investigadora, em relação aos termos do Parecer DECOM nº 26, de 3 outubro de 2018, seria que, em função da utilização das informações
do setor de alho da Argentina para a construção do valor normal para se iniciar a corrente investigação antidumping, como sugerido pelo peticionário na petição inicial, e em paralelo, em função da consideração pela SDCOM dos preços de exportação das importações de alho da China para o Brasil durante o período P5, de abril de 2017 a março de 2018, se chegaria erradamente à "falsa" conclusão de que haveria indicações de que o encerramento da imposição das medidas de direito antidumping aplicado contra as importações de alho da China para o Brasil teria como consequência a ressurgência das práticas de dumping nas importações de alho da China, assim como essas práticas predatórias resultariam em danos ao setor produtor de alho doméstico brasileiro.
Ainda sobre o valor normal, a CCA asseverou que a metodologia para o cálculo do valor normal do início da revisão não seria adequada. A CCA argumentou que a peticionária teria a obrigação de coletar os dados e as evidências necessárias para instruir a petição inicial, apresentando duas opções de metodologia para o cálculo do valor normal. A CCA arguiu que a interpretação da peticionária sobre o art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 não seria adequada, uma vez que caberia à peticionária trazer a evidência para justificar o não uso das informações das vendas domésticas do país exportador. A base legal desse art. 14 estaria sendo mal interpretada pela peticionária e pela SDCOM. Asseverou que o art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 é originário do Artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, o qual seria a previsão legal comumente usada para a construção do valor normal de país de economia de mercado, de forma tal que "claramente" determinaria o uso do custo de produção do país de origem para o cálculo do valor normal, daí concluindo que, por essa razão, a decisão da SDCOM deveria ser pelo uso dos dados e informações da China.
A CCA argumentou que a SDCOM teria decidido para o início da revisão construir o valor normal com base nos dados e informações da Argentina, tendo como base legal o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping da OMC. Dessa forma, tanto a proposta da peticionária quanto a determinação desta autoridade investigadora, de construir o valor normal com base nos dados e informações da Argentina, não seriam adequadas. O uso dos dados e informações da Argentina para a construção do valor normal não seria justa e possivelmente seria ilegal, uma vez que não haveria nenhuma previsão legal que permitisse essa determinação, e, de fato, trataria a China como não economia de mercado. Uma vez que o art. 15 (a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC se expirou em 11 de dezembro de 2016, os países, inclusive o Brasil, deveriam abandonar a metodologia de não economia de mercado usada para a construção do valor normal de produtos importados da China, e automaticamente deveriam reconhecer o status da China de economia de mercado em todos os futuros procedimentos. Em suma, o Brasil não poderia mais aplicar a metodologia de não economia de mercado usada para a construção do valor normal de produtos importados da China.
Ademais, a CCA enfatizou que os dados e as informações apresentados pela associação argentina não seriam confiáveis, uma vez que esse setor produtivo teria interesse direto na extensão do direito antidumping do governo brasileiro contra o alho chinês.
5.1.3Dos comentários da SDCOM
Com relação à manifestação da Abrafood de que não haveria comando normativo para a inclusão de impostos diretos ou indiretos na construção do valor normal, a SDCOM chama a atenção para o supracitado art. 14, inciso II, que dispõe que o "valor construído (.....) consistirá no custo de produção no país de origem declarado" (grifo nosso).
De acordo com essa definição observa-se que a não inclusão de impostos indiretos dedutíveis no cálculo do valor normal se deve ao o fato de estes não constituírem custos para a empresa, e esta tem sido a praxe desta autoridade investigadora.
Por outro lado, conclui-se pela leitura do dispositivo que os impostos diretos que sejam classificados como custos devem, sim, ser considerados, já que em regra são classificados como custos fixos.
Com relação ao caso específico do impuesto a las ganancias, que é o imposto de renda argentino, a Subsecretaria reconhece que este, apesar de ser um exemplo de imposto direto, foge à classificação de custos e deve ser retirado do cálculo do valor normal para fins de início. Para fins de justa comparação na apuração da margem de dumping, não são deduzidos do valor normal e do preço de exportação os montantes relativos a imposto de renda.
Cabe ressaltar que para fins de determinação final foram utilizados os dados dos produtores chineses, o que caracteriza a perda do objeto da manifestação da Abrafood.
Com relação à alegação da Abrafood de que não teria havido qualquer explicação para a margem de lucro de 10%, a SDCOM considerou que, como não foram adicionadas diversas despesas operacionais - gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, previstas no ordenamento jurídico brasileiro para do valor normal construído - na construção do valor normal proposto pela peticionária, a margem de lucro indicada foi bastante conservadora, o que é corroborado, inclusive, pelo fato de tal margem de lucro ter sido inferior à margem de lucro operacional obtida nas operações de venda no mercado interno chinês do produto similar, utilizada para fins de determinação final. Seria razoável supor que a margem de lucro de 10%, na ausência das despesas operacionais, equivaleria a uma margem de lucro bruta na realidade, portanto, inferior até mesmo à margem de lucro operacional utilizada para fins de determinação final. Desta forma, esta Subsecretaria considera que a postura conservadora adotada para o cálculo do valor normal para fins de início é argumento suficiente para rechaçar as alegações da peticionária acerca da "lucratividade questionável".
Com relação à alegação da Abrafood acerca do custo de sementes apresentado pela peticionária, a SDCOM faz referência ao tópico 5.1.1. Nesse item a Subsecretaria esclareceu que, para o cálculo do valor normal argentino para fins do parecer de início, a etapa de custos de embalagem partiu do valor de alho seco de 14,38 ARS/kg, o qual foi utilizado pela autoridade investigadora em substituição ao valor de 16,50 ARS/kg calculado como valor do alho seco na etapa anterior, de custos lavoura, novamente optando por uma posição mais conservadora. Dessa forma, a SDCOM considera que perde relevância o debate acerca da comparação entre sementes próprias e sementes de terceiros, alegado pela Abrafood.
Adicionalmente, a Subsecretaria chama a atenção para o fato de que a rubrica de sementes próprias se referir a bulbos, enquanto a de terceiros se refere a semillas, o que não gera certeza de que sejam sementes no mesmo estágio ou
forma de desenvolvimento, o que poderia justificar a diferença de valores entre elas.
Com relação às manifestações da Abrafood de que haveria uma contradição relativa ao custo de empacotamento de alho (colorado), a SDCOM afirma que a definição do produto é o bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações, como já esclarecido no item 3 supra, em especial no item 3.7.
Como também já indicado no item 3.7, verificou-se que, dentre os exportadores chineses selecionados para responder o questionário desta revisão, foi possível comprovar in loco que houve exportações de alho roxo para o Brasil, contrariando o alegado pela Abrafood. Dessa forma, não se pode descartar que as exportações desse tipo de alho para o Brasil sejam significativas, tendo em vista que o critério para seleção dos exportadores foi a partir do volume de exportação mais representativo para o Brasil no período de análise de continuação/retomada do dumping.
Sobre a utilização dos dados de empacotamento, ainda que não tenham sido registrados custos de lavoura de "ajo colorado" na Argentina, convém mais uma vez esclarecer que, de modo conservador, a autoridade investigadora brasileira apurou o valor normal construído a partir dos dados de empacotamento, e não de lavoura. A esse respeito, é necessário enfatizar que tampouco os exportadores chineses apresentaram os custos de lavoura na apuração do valor normal na China, uma vez que se trata de trading companies e empresas que beneficiam o alho adquirido dos produtores para venda posterior. Logo, caso fosse adotada a linha proposta pela Abrafood, deveriam ser completamente desconsiderados os dados de valor normal apresentados pelas exportadoras chinesas no âmbito deste processo de revisão de final de período para fins de apuração da margem de dumping.
Sobre a diferença do "ajo morado" e do "ajo colorado" para empacotamento, entende-se que os referidos custos refletem a diferença de preço de cada tipo de alho, e não o processo de empacotamento em si, como daria a entender o argumento da Abrafood. Nesse sentido, compreende-se que a diferença de custos é justificável.
Desta forma, rejeita-se a solicitação para ajuste desse ponto específico, já que a SDCOM tomou em conjunto os custos de cada tipo de alho, conforme apresentado no parecer de início da revisão.
Sobre a alegação de que as despesas de resfriamento e de mitigação de risco não seriam incorridas no mercado interno, convém ressaltar que o alho chinês pode ficar estocado por razoável período mesmo em suas vendas destinadas ao mercado interno, conforme demonstram as informações constantes do item 5.4 infra. Ademais, a Abrafood não apresentou elementos de prova contundentes para explicar por que razão os custos de conservantes e agrotóxicos usados para impedir pragas (mitigação de riscos) não seriam incorridos em vendas destinadas ao mercado interno. Nesse sentido, foram rejeitadas as solicitações de ajuste realizadas pela parte interessada.
Com relação à solicitação da Abrafood para uma melhor explicitação da metodologia de cálculo do valor normal, a SDCOM apontou que - a partir das rubricas da planilha "Modelos de producción para enviar" (que embasaram o Custo Lavoura) - obteve-se o percentual de "reinversión" (relativo a depreciação) embutido dentro do total de "costos de capital", chegando-se ao
valor de 5,71%. Cabe ressaltar que essa última rubrica estava embutida dentro da rubrica maior "Total de costos económicos".
Passando-se agora para a etapa seguinte, Custos de Embalagem, observou-se que se dispunha apenas do total agregado "Costos Económicos". Dessa forma, a SDCOM usou como proxy o percentual de 5,71% relativo a "reinversión" dos Custos Lavoura, agora aplicado nos Custos Embalagem.
Entretanto, esta Subsecretaria aponta que o percentual aplicado havia sido de 5,71%, quando o valor correto seria 5,51%. Dessa forma, o valor por kg relativo aos custos fixos no cômputo do valor normal passaria de ARS 0,19 para ARS 0,18.
A Subsecretaria acredita que o documento apontado pela Abrafood, onde se tem o valor de ARS 0,14/kg, seja a planilha "Tabela matriz de 2013 a 2018", anexada ao SDD no dia de 28 de maio de 2018. Entretanto, o documento efetivamente trabalhado para fins de elaboração do parecer de início foi a planilha "Modelos de producción para enviar", anexado ao SDD no dia 26 de setembro de 2018.
Com relação às alegações da Abrafood e da CCA (China Chamber of Garlic) de que os dados da ASOC.A.MEN careceriam de confiabilidade, a SDCOM aponta que o fato de a última ter interesse na manutenção da taxa antidumping brasileira sobre as importações de alho chinês não configura argumento que justifique a desconsideração de seus dados. Caso fosse válida tal afirmação, não poderiam ser considerados válidos os dados trazidos aos autos dos processos por virtualmente nenhuma parte interessada em procedimentos de defesa comercial, pois todas as partes que participam de procedimentos de defesa comercial, naturalmente, possuem "interesse" afetado pela condução e pelos resultados dos processos. Ademais, convém lembrar que os dados fornecidos pela ASOC.A.MEN constituíram os indícios de valor normal para determinar, para fins de início da revisão, a probabilidade de continuação do dumping nas exportações de alho da China para o Brasil. Ao longo do curso deste processo administrativo, as partes interessadas tiveram plena oportunidade de apresentar seus questionários e demais elementos de prova julgados necessários para subsidiar a análise da autoridade investigadora acerca da existência de elementos de fato e de direito que justifiquem a prorrogação do direito antidumping ou sua extinção.
Com relação à solicitação da Abrafood acerca do recálculo do valor normal, a SDCOM aponta que acatou a solicitação da entidade acerca da exclusão da rubrica "impuesto a las ganancias", além ter realizado alteração do cálculo da "reinversión", conforme apresentado no item 5.1.4.
Com relação aos pedidos de exclusão das rubricas "sistema de mitigación de riesgo" e "servicio de frio", a Subsecretaria informa que aqueles não foram atendidos, conforme descrito acima neste tópico.
Com relação às manifestações da CCA sobre a expiração do item 15 (a)(ii) e o tratamento do valor normal em investigações de dumping conduzidas no Brasil sobre produtos exportados da China para o País, remete-se aos itens 2.13 e 5.2.3.
Com relação às alegações da China Chamber of Garlic de que as medidas antidumping poderiam produzir efeitos semelhantes aos de barreiras tarifárias, a SDCOM aponta que a imposição de medidas de defesa comercial são instrumentos legítimos aos Membros da OMC. Ressalte-se, ainda, que a autoridade brasileira atua por meio de investigações amparadas por rígidos
quesitos legais e técnicos, adstritas à condição de que sejam comprovadas a prática desleal e o dano resultante dela, ou à probabilidade de continuação/retomada da prática desleal e do dano dela resultante, como no caso da revisão em tela. Dessa forma, a SDCOM considera descabida a comparação com a imposição de barreiras não tarifárias de modo geral.
5.1.4Do preço de exportação para efeito de início da revisão
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação dos alhos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Preço de Exportação | ||
Valor FOB (US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 1,27 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1,27/kg (um dólar estadunidense e vinte e sete centavos por quilograma), o que é equivalente a US$ 12,74 por caixa de 10kg, na condição FOB.
5.1.5Da margem de dumping para efeito de início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a China, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação, para fins de início da presente investigação, destacando-se ainda que, de maneira prudencial, o valor normal foi construído até o custo de produção incorrido pelo empacotador/embalador, conforme descrito no item 5.1.1 supra, enquanto que o preço de exportação foi calculado na condição FOB, conforme descrito no item 5.1.2 supra.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal US$/kg | Preço de Exportação US$/kg | Margem de Dumping Absoluta US$/kg | Margem de Dumping Relativa (%) |
2,03 | 1,27 | 0,76 | 59,46% |
5.1.6Dos ajustes necessários identificados após o início da revisão ao valor normal apurado para efeito de início
Em função das manifestações das partes acerca do cálculo do valor normal, apresentadas durante a fase probatória, alguns ajustes foram realizados no cálculo original, conforme descrição abaixo, ressaltando-se que as alterações foram realizadas apenas na etapa da embalagem.
Foi retirado do cálculo o "Impuesto a las ganancias", o qual corresponde ao Imposto de Renda brasileiro e não caracteriza um custo para o produtor. Esta rubrica, apesar de constar da etapa anterior - custo lavoura - não teve alterações em função de seu valor ser originalmente zero.
Com relação à depreciacão, que compõe os custos fixos, foi realizada uma correção no cálculo onde foi identificada a aplicação de um percentual a maior para o cálculo daquele item.
Dessa forma, após tais ajustes, chegar-se-ia ao valor normal construído de ARS 34,27/kg, conforme apresentado na tabela abaixo:
Valor normal do alho
Em ARS/kg
Custos Embalagem | Valores totais | Qtde produzida | Valor por kg |
Transporte | 3.695.084 | 1.936.000 | 1,91 |
Alho seco a embalar | 27.834.507 | 1.936.000 | 14,38 |
Descarte | -517.312 | 1.936.000 | -0,27 |
Mão de obra | 10.499.456 | 1.936.000 | 5,42 |
Combustíveis e energia | 466.609 | 1.936.000 | 0,24 |
Produtos químicos | 250.545 | 1.936.000 | 0,13 |
Insumos de embalagem | 5.477.358 | 1.936.000 | 2,83 |
Sistema de mitigação de riscos | 737.880 | 1.936.000 | 0,38 |
Serviço de resfriamento | 6.980.880 | 1.936.000 | 3,61 |
Manutenção | 179.929 | 1.936.000 | 0,09 |
Impostos | 4.366.188 | 1.936.000 | 2,26 |
Custos fixos | 347.041 | 1.936.000 | 0,18 |
Custos de logística | - | - | 0,00 |
SUBTOTAL | 60.318.165 | 1.936.000 | 31,16 |
LUCRO | 3,12 | ||
TOTAL LAVOURA | 34,27 |
A conversão pela taxa de câmbio de 17,57 ARS/USD levou ao valor normal de 1,95 USD/kg (um dólar estadunidense e noventa e cinco centavos). Tais correções, todavia, não alterariam as conclusões emitidas por ocasião do parecer de início da revisão acerca da probabilidade de continuação do dumping.
5.1.7Das manifestações sobre o valor normal do início da revisão após a Nota Técnica de fatos essenciais
A Trans-High e a Foreign Trading destacaram, em suas respectivas manifestações finais, protocoladas em 26 de agosto de 2019, a existência de interesses de produtores de alho argentino na manutenção da medida antidumping contra a China e a parcialidade dos dados argentinos. Ambas ressaltaram, nessa linha, que na última revisão, conduzida entre 2012 e 2013, a ASOC.A.MEN e a INTA responderam ao questionário do terceiro país para fins de determinação do valor normal chinês, mas "o DECOM recebeu as informações na forma de resposta ao questionário, verificou os dados, e concluiu pela sua imprestabilidade, dada a existência de diversos ajustes e omissões sobre diversos parâmetros, inclusive margem de lucro e demais elementos que compuseram o custo de produção". A parcialidade e imprestabilidade dos dados argentinos não decorreria, no entendimento da exportadora, de "mera ilação", mas "de fatos ocorridos em sede de investigação anterior".
A Foreign Trading lembrou ainda que "a utilização de dados de um terceiro país para determinação do valor normal só está prevista para países não considerados como economia de mercado, o que não se aplica à China na presente revisão".
Por fim, em atendimento ao princípio da eventualidade, a Trans-High e a Foreign Trading solicitaram a determinação do valor normal com base nas
exportações da Argentina para Taipé Chinês, seu maior destino, com preço médio calculado em US$ 7,70/kg.
5.1.8Dos comentários da SDCOM
Sobre as manifestações da Trans-High e da Foreign Trading sobre a desconsideração de dados da ASOC.A.MEN e da INTA na revisão passada, reitera-se o entendimento já exposto no item 5.1.1.2 no sentido de que os dados fornecidos pela ASOC.A.MEN constituíram os indícios de valor normal para determinar, para fins de início da revisão, a probabilidade de continuação do dumping nas exportações de alho da China para o Brasil, e que ao longo do curso deste processo administrativo, as partes interessadas tiveram plena oportunidade de apresentar seus questionários e demais elementos de prova julgados necessários para subsidiar a análise da autoridade investigadora acerca da existência de elementos de fato e de direito que justifiquem a prorrogação do direito antidumping ou sua extinção. Para o valor normal utilizado para fins de determinação, remete-se ao item 5.2 infra. Logo, considera-se superada a discussão por perda de objeto. A mesma conclusão aplica-se à sugestão de utilização subsidiária de exportações da Argentina para Taipé Chinês como base para determinação do valor normal para fins de determinação final.
Acerca da utilização de país substituto para fins de determinação de valor normal, convém esclarecer, conforme já indicado no parecer de início desta revisão, que os indícios de valor normal apresentados na petição para fins de início da revisão cumpriram os requisitos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, não tendo havido indicação de país substituto. Sobre a utilização de metodologias alternativas com vistas à apuração do valor normal, remete-se ao item 5.2.3 infra.
5.2Da continuação ou retomada do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da revisão, qual seja, de abril de 2017 a março de 2018, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de alho, originárias da China, durante a vigência da medida antidumping.
A seguir está exposta a decisão acerca da utilização dos dados de valor normal apresentados por determinadas exportadoras chinesas, as manifestações acerca da apuração da margem de dumping e os cálculos de valor normal, preço de exportação e margem de dumping das exportadoras selecionadas no âmbito desta revisão.
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas dos exportadores chineses selecionados ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, levando em conta o resultado da verificação in loco nessa empresa.
5.2.1Dos novos elementos e manifestações sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão após a NT SDCOM nº 16/2019
Em manifestação apresentada em 6 de maio de 2019, a ANAPA alegou reforçar o entendimento, com base na Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2019, de que o setor de alho na China não se enquadraria dentro das regras de mercado, devendo, em razão disso, ser aplicado o art. 24, inciso III do Decreto 8.058/2013, pois não se poderia apurar o valor normal com base nas informações relativas ao país de origem, já que não haveria preço passível de comparação nesse país.
Para comprovar as alegações, a ANAPA solicitou um relatório da Universidade Federal de Lavras - UFLA. Além disso, a ANAPA afirmou diligenciar no sentido de buscar fontes confiáveis para amparar a alegação de que o setor de alho não operaria dentro das regras de mercado, sempre apontando a fonte correlata.
A peticionária alegou que, em um primeiro momento, teria restado demonstrado que a estrutura da economia da China seria um "Capitalismo de Estado", pois o governo usaria empresas estatais para gerenciar a exploração de recursos que considerassem significantes, mantendo grande número de postos de trabalho. Além disso, controlaria empresas privadas selecionadas para dominar determinados setores econômicos. Também usariam os chamados fundos soberanos para investir seu dinheiro com o objetivo de maximizar o lucro do Estado. Nesses casos, o objetivo final não seria econômico ou geração de renda, mas sim para fins políticos. Nesse sentido, a capacidade de fazer intervenção estatal na fase atual do sistema capitalista, onde as expansões da globalização e do livre comércio ocorrem de forma mais acelerada, pareceria não estar de acordo com as normas da Organização Mundial do Comércio.
Alegou a ANAPA que a estrutura baseada em intervenção estatal (seja controlando as empresas, seja provisionando créditos) possibilitaria as seguintes vantagens:
Financeiras: (1) reduções e isenções fiscais: taxas de impostos mais baixos; subsídios em investimentos, aquisição de bens e serviços; (2) subsídios diretos: transferência direta de fundos através de subvenções ou injeções de capital; (3) capital de baixo custo de bancos controlados pelo Estado: taxa de juros estatal para empresas de 1,6% contra 4,7% no mercado em 2016.
Regulatórias: (1) as empresas estatais geralmente não estariam sujeitas aos mesmos regimes regulatórios que as demais empresas, resultando em seus custos operacionais mais baixos do que seus concorrentes; (2) monopólios: algumas empresas estatais chinesas receberiam direitos exclusivos sobre as atividades, sendo que a China teria adicionado uma variedade de restrições ao investimento que pareceriam destinadas a proteger as empresas monopolistas chinesas ineficientes da concorrência estrangeira; (3) o controle das empresas estatais pelo governo não permitiria que estas fossem transferidas para a iniciativa privada tão facilmente; (4) atualmente, as estatais centrais chinesas pagariam 5% a 15% em dividendos, o que constituiria vantagem sobre as concorrentes, mantendo seu custo de capital baixo; (5) o governo chinês apoiaria as empresas estatais sobre outros fabricantes à medida que oferecesse suprimentos adequados de matérias-primas abaixo dos preços praticados no mercado; e (6) seria estimado que 43% das aquisições relacionadas ao investimento do governo chinês e 79% as despesas de consumo do governo tenham sido feitas através de empresas estatais ou controladas pelo Estado em 2016.
Ademais, a legislação trabalhista, com pouca transparência e pouca proteção, também fomentaria distorções. A ANAPA exemplificou que, das 189 convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a China teria assinado apenas 26, bem abaixo da média mundial, sendo que a maior parte das convenções assinadas pela China versaria sobre as convenções técnicas, com apenas duas convenções de governança: uma sobre Política de Emprego e outra sobre Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho).
Prosseguiu a peticionária afirmando que não se poderia olvidar que as condições de trabalho da China, principalmente em relação ao campo, seriam completamente alheias aos respeitos mais elementares das condições de trabalho digno. Em Jinziang, local de grande concentração da produção de alho, os trabalhadores se alojariam nas ruas no período de colheita.
A ANAPA alegou que, apesar das discussões em torno do Protocolo de Acessão da China à OMC, sua postura frente aos quesitos dos demais países signatários da OMC estaria distante do que se espera de um país que queira ser competitivo. Subsídios do governo com a finalidade de fomentar a exportação e criar um descompasso mercadológico, como aconteceria no caso do alho chinês, requereriam atenção redobrada das autoridades internacionais e órgãos regulamentadores. Especificamente no setor agrícola, a economia chinesa seria tradicionalmente conhecida por subsidiar sua produção agrícola, seja em termos de insumo ou de produto.
Em 2016, o valor total dos subsídios agrícolas na China teria chegado a US$ 212 bilhões, comparado a US$ 101 bilhões nos Estados Unidos e US$ 33 bilhões na Europa.
Além de subsidiar a agricultura, as políticas do Governo Central também visariam à fixação de preços mínimos e o armazenamento, em largas quantidades, de mercadorias agrícolas. O conjunto dessas políticas traria resultados que distorceriam os preços e as condições do comércio agrícola internacional.
Recentemente, alegou a ANAPA, um painel da OMC decidiu a favor de denúncia efetuada pelos Estados Unidos que, em síntese, acusava a China de agir inconsistentemente com a obrigação, definida pelo Acordo Agrícola da OMC, de respeitar o limite AMS (Total Aggregate Measurement Of Support) de 8,5% das receitas totais com agricultura.
O 12º plano quinquenal da República Popular da China, 2011-2015, teria estabelecido as seguintes metas, entre outras, para a agricultura: (a) aumento da renda agrária familiar; (b) melhoramento da segurança alimentar; (c) aumento da competitividade; e (d) melhor infraestrutura técnica e social nas áreas rurais.
A peticionária alegou que a mídia estatal chinesa teria anunciado, no início de 2016, um novo pacote de políticas de apoio e subsídios agrícola do governo central aos agricultores, com 52 medidas. A mídia estatal chinesa teria dado destaque à concessão de subsídios diretos, que seriam distribuídos aos agricultores por meio de cartões, e ao anúncio de um sistema de profissionalização rural, que teria o objetivo de treinar um milhão de agricultores.
A ANAPA então apresentou alguns dos principais setores-alvo e objetivos das políticas de subsídio agrícola:
Acesso à terra: a China faria uso de um sistema único de distribuição de direitos fundiários - a propriedade seria coletiva, mas o direito de uso seria individualizado. Os agricultores não apenas teriam acesso à terra sem custo, como receberiam, também, subsídios dos governos central e local. Os custos de produção dos pequenos agricultores, explicam os autores, seriam bastante reduzidos;
Subsídios aos insumos agrícolas: documento de briefing da Food and Agriculture Organization of the United Nations sobre a política comercial e agrícola da China descreveria a concessão de subsídios à aquisição de
insumos, que receberiam boa parte de todo o orçamento dedicado a subsídios agrícolas no país;
Subsídios às cooperativas: a adesão de um maior número de produtores agrícolas a sistemas de cooperativas seria encorajada pelo governo chinês como forma de aumentar a competitividade agrícola do país;
Apoio à comercialização no varejo: a inflação no preço dos alimentos seria um dos principais alvos de atenção do governo chinês. Nesse sentido, uma série de medidas seriam adotadas para reduzir os custos de comercialização de produtos alimentícios e facilitar o acesso dos consumidores finais ao produtor agrícola. Exemplo disso seria a concessão de áreas de propriedade do governo a organizações coletivas, como cooperativas, ou a empresas privadas para a construção de espaços para a venda, no varejo, de produtos agrícolas na zona urbana;
Subsídio ao seguro agrícola: as províncias de Shandong e Jiangsu teriam introduzido o seguro agrícola na cadeia do alho com subsídio do governo local. Como parte do processo, seguros agrícolas teriam surgido e se tornado uma política agrícola tradicional, que teria como objetivo proteger os agricultores dos choques de preço do mercado;
Subsídios à modernização agrícola: grande parte dos subsídios agrícolas chineses seria atualmente direcionada para a modernização e o aumento de eficiência do setor, ao contrário do foco anterior em autossuficiência;
Subsídios locais: o modelo de distribuição dos subsídios agrícolas na China atribuiria ao governo central decisões estratégicas e direcionamento geral com base nas prioridades nacionais. Haveria, entretanto, responsabilidade importante dos governos locais na distribuição efetiva dos recursos, implementação dos programas de subsídios e mesmo de incremento de programas ou fundos oriundos do governo central. Seria de interesse dos governos provinciais estimular o desenvolvimento econômico de suas províncias, portanto, seria comum que criassem seus próprios programas locais de incentivo e subsídio à produção. Em 2016, o Ministério das Finanças da China teria anunciado a criação de um fundo para subsídios ao desenvolvimento agrícola. O fundo teria sido distribuído entre 34 províncias, as quais teriam tido 30 dias para fazer a distribuição entre os condados. Dentre as províncias que mais teriam recebido recursos do fundo agrícola constam Henan, Shandong e Hebei, grandes produtoras de alho, o que indicaria que esses fundos também teriam sido direcionados para esse setor.
A ANAPA apontou ainda um estudo sobre os possíveis impactos da mudança do clima na província de Shandong, o qual afirmaria que em 2009, o governo provincial teria organizado um fundo orçamentário da Província exclusivamente para apoiar seu desenvolvimento agrícola, voltado às áreas agricultáveis e aos agricultores
Haveria notícia, ainda, de interferências governamentais no sentido de incentivar a produção de alho por receio de inflação no preço de alimentos, o que teria sido noticiado em dezembro de 2016. Segundo a reportagem, governos locais, inclusive o da província de Shandong, estariam encorajando os produtores a plantar alho, com o objetivo de corrigir a escassez de oferta que quase dobrou os preços do alho em 2016.
A interferência nos preços do mercado doméstico de determinados produtos agrícolas seria uma prática quando houvesse receio de alta considerada excessiva de preços e inflação. A notícia mencionaria sítios do governo que
teriam afirmado que autoridades locais em Shandong e Henan estariam oferecendo crédito subsidiado para comerciantes e processadores incentivarem produtores a aumentar a oferta de alho no mercado, o que estaria impulsionando a atividade econômica local e aumentando a renda. Além do crédito subsidiado, a matéria falaria, ainda, do estímulo à contratação de seguro agrícola subsidiado.
O Relatório da UFLA, tendo por base a "Análise da Indústria do Alho Chinês - San Chan Rong Chiuang - 2019 (SCRC), teria afirmado que não haveria transparência nas informações sobre o alho, e que, mesmo com base na pouca informação, seria possível concluir que o preço do alho sofreria intervenção estatal. Poucas variáveis estariam disponíveis para o cálculo da formação do preço na China. A verificação superficial teria demonstrado que o custo de produção do alho chinês teria sido de aproximadamente US$ 0,20/Kg, cerca de 11% do custo de produção do Brasil. Mesmo que se considerasse ser possível acessar os dados, se verificaria, por outro lado, a existência de forte interferência estatal, pois a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorreria em condições de mercado.
Em suma, faltaria total transparência para a verificação da formação do preço, principalmente relacionado ao custo de produção; e mesmo considerando as poucas fontes disponíveis, as quais inclusive apontariam a falta de acesso aos dados, o custo apresentado seria completamente desproporcional à realidade mercadológica, indicando a interferência estatal no setor.
Não se poderia deixar de comentar o fato de a visita in loco não abranger os produtores de alho da China, se pautando exclusivamente nas informações dos exportadores, que não são produtores, o que impediria de se certificar que não existiria interferência na formação do preço.
Alegou a ANAPA que os elementos de prova trazidos à baila possibilitariam concluir que haveria uma forte interferência estatal, não sendo exigido do peticionário um ônus excessivo de prova, na forma do Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013.
A ANAPA apontou ainda o fato de os EUA, em memorando do Departamento de Comércio, terem decidido que a revogação do direito antidumping sobre alho fresco da China resultaria na continuação ou na reincidência do dumping no mercado americano para as empresas consideradas pela comissão.
A África do Sul, assim como os EUA, quando da investigação para a renovação da cláusula sunset, não havendo recebido resposta dos exportadores/produtores chineses, teria decidido por reconstruir o valor normal com base na indústria mexicana, mesmo considerando a China economia de mercado, sob a justificativa de que não haveria informações suficientes para calcular o valor normal.
Após apresentar o estudo acima sobre as condições de mercado na China, a ANAPA alegou que, neste contexto, somente haveria comparação justa se fossem levadas em consideração as particularidades do setor de alho no mercado chinês, implicando a adoção de outros critérios para efeito de valor normal. Em outras palavras, seria necessário estabelecer o valor normal em um nível de comércio equivalente ao preço de exportação.
Desta feita, a ANAPA entenderia que o critério apresentado na inicial seria condizente com os parâmetros e possibilitaria uma justa comparação. A
utilização da Argentina para a construção do valor normal seria justificada com base nas seguintes informações:
O país estaria entre os maiores produtores mundiais;
O alho produzido e comercializado pela Argentina seria de alta qualidade, de acordo com o padrão que seria exportado para os principais mercados do mundo e, justamente por isso, possuiria características semelhantes tanto ao alho brasileiro quanto ao alho chinês, eis que todos concorreriam no mesmo mercado;
O fato de a Argentina ser importante produtor, ter boa produtividade e produzir alho de qualidade faria com que o país tivesse, em decorrência, grande relevância no comércio internacional do produto, o que se traduziria na constatação de que, ao longo dos últimos cinco anos, a Argentina teria ocupado o 3ºposto entre os maiores exportadores mundiais, atrás apenas da China e da Espanha, conforme dados do Trademap;
Pela sua importância e tradição, além da qualidade do produto comercializado, a Argentina exportaria alho para todas as regiões do mundo (fonte: Trademap);
A Argentina seria importante mercado consumidor, já que mais da metade da sua produção seria para consumo no mercado interno (fontes FAO e Trademap);
Os dados da Argentina já teriam sido utilizados nos procedimentos anteriores de revisão antidumping; e
O setor de alho da argentina operaria dentro das regras de economia de mercado, não havendo comprometimento quanto ao custo de produção.
Neste compasso, a ANAPA defendeu que a apuração do valor normal nesta investigação de revisão da medida de direito antidumping seja feita conforme estipulado no anexo da Circular nº 42/18 da Secex, ou seja, pela construção do valor normal na Argentina, com base em metodologia proposta pela peticionária, utilizando-se dos dados fornecidos pela ASOC.A.MEN - Asociación de Productores, Empacadores y Exportadores de Ajos, Cebollas y Afines de la Provincia de Mendoza e revisados pela SDCOM.
A ANAPA afirmou que a alegação de parcialidade da fonte não prosperaria, pois a alegação de que haveria interesse da Associação Argentina, por si só, sem demonstrar nenhum elemento, não retiraria a credibilidade dos dados fornecidos. Tanto seria verdade, que a ANAPA visando ratificar os dados apresentados, apresentou mais dados da Argentina, agora do INTA - Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária (órgão estatal). Ainda, o custo total de produção da Argentina apresentado na oportunidade não inseriria nenhum valor a título de imposto.
Neste documento restaria demonstrado que o custo de produção atualizado 2017/2018 estaria em US$ 8,55, enquanto o custo de embalagem teria ficado em US$ 8,9, alcançando o total de US$ 17,45, sem considerar margem de lucro.
A peticionária solicitou que, caso a SDCOM julgue mais confiável e a melhor informação disponível, o valor normal seja construído com base nas informações do INTA, como segunda opção.
Em manifestação protocolada em 27 de maio de 2019, a CCA contestou a alegada impossibilidade de se comparar o valor normal chinês com o seu preço de exportação, uma vez que a ANAPA não teria apresentado justificativas ou esclarecimentos técnicos. A Câmara arguiu que a Nota Técnica SDCOM nº 16, de 20 de maio de 2019, teria concluído não haver evidência para comprovação
da alegação da não predominância de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de alho. Assim, não se aplicariam as disposições do art. 24, III, do Regulamento Antidumping Brasileiro.
No que concerne à metodologia de construção de valor normal, as alegações de que a Argentina foi usada antes como parâmetro em investigações anteriores não prosperariam mais, não só por esse nunca ter sido um parâmetro preciso, mas também porque seu uso não seria mais justificado, dado o vencimento do período de 15 anos estabelecido no Protocolo de Adesão da China à OMC, de forma tal que a medida antidumping para o alho importado da China beneficiaria os produtores argentinos.
A CCA pediu que o cálculo do valor normal seja feito com base nos dados e informações da produção e exportação das empresas chinesas. Além disso, a SDCOM deveria considerar que os produtores argentinos de alho seriam diretamente interessados na extensão da ordem antidumping contra o alho chinês, o que questionaria a confiabilidade dos dados apresentados, especialmente considerando que não teria sido realizada verificação local para validação das informações.
A CCA, em manifestação protocolada dia 4 de junho de 2019, fez mais comentários sobre valor normal. Para a CCA, o estudo do Centro de Inteligência de Mercado da UFLA, denominado "Mercado de Alho na China e Política Antidumping", apresentado pela ANAPA, teria coletado uma série de tópicos isolados e não serviria de prova sobre o status de economia de mercado do setor de alho chinês. As conclusões da Nota Técnica SDCOM nº 16/2019 permaneceriam as mesmas: não haveria evidências nos registros de casos que poderiam provar que o setor produtivo de alho chinês não operaria em condições de economia de mercado.
O fato de que a China é o maior produtor mundial de alho não implicaria um aumento das exportações para o Brasil caso a medida antidumping seja descontinuada. O estudo da UFLA reforçaria esse ponto ao trazer informações sobre como mais de 90% da produção chinesa permaneceria no país para consumo doméstico e como essa demanda doméstica estaria aumentando.
De acordo com a CCA, a SDCOM teria então todos os elementos necessários para calcular o valor normal chinês e os respectivos preços de exportação com base nos dados apresentados pelas empresas respondentes, bem como para fazer quaisquer ajustes necessários, de acordo com a legislação brasileira. As empresas inquiridas apresentaram respostas aos questionários do produtor/exportador e a SDCOM realizou verificações in loco e teria validado as informações fornecidas.
O Governo da China protocolou manifestação em 6 de maio de 2019 em que teceu as considerações a seguir sobre o valor normal. Segundo manifestado, em encontro bilateral, no início de 2004, o Brasil teria anunciado o seu reconhecimento do status da China como economia de mercado, o que indicaria o completo acatamento das obrigações estabelecidas no artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC.
Para fins de início da investigação, a peticionária propôs a construção do valor normal com base nos preços das exportações de alho da Argentina para outros países, ou nos dados da produção doméstica de alho na Argentina. De acordo com o art. 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC, a autorização para o uso da cláusula do terceiro país nas investigações de antidumping teria expirado em 11 de dezembro de 2016.
Durante as investigações de antidumping, os produtores/exportadores chineses teriam colaborado fornecendo todas as informações solicitadas de forma tempestiva e a SDCOM conduziu in loco a verificação das informações recebidas.
O Governo da China solicitou que o cálculo do valor normal seja feito com base nos dados e informações da produção e exportação das empresas chinesas.
A Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda. manifestou-se sobre o tema em 24 de maio e 26 de junho de 2019. Para a empresa, o cálculo da possibilidade de continuação/retomada do dumping na abertura da revisão não levou em consideração o valor normal na China, tendo sido construído para a Argentina em substituição, não sendo o que determina o art. 14 do Decreto nº 8.058/2013, segundo o qual o valor normal consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas e lucro razoáveis.
Após o prazo de 15 anos do Protocolo de Acessão da China à OMC (alínea "d" do art. 15), a China deveria ser considerada como um país de economia de mercado, exceto nos casos específicos em que houvesse evidências relevantes de intervenção no setor investigado.
De acordo com a Comercial de Alhos e Condimentos Mattos, o China Council for the Promotion of International Trade ("CCPIT") e a China Chamber of Commerce of Imp. & Exp. of Foodstuffs, Native Produce & Animal By-Products ("CFNA") analisaram o setor e emitiram certificações confirmando que a produção chinesa de alhos estaria sob regime de economia de mercado, não recebendo nenhum tipo de subsídio por parte do governo chinês. A construção do valor normal realizada em terceiro país conforme solicitada pela peticionária deveria ser desconsiderada pela SDCOM. Para fins de início da investigação, o valor normal deveria ter sido construído conforme as informações do mercado chinês.
5.2.2Das manifestações após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação final protocolada em 23 de agosto de 2019, a Comercial Mattos requereu novamente que a SDCOM levasse em consideração os documentos emitidos pela CCPIT e a CFNA, que confirmariam, segundo a empresa, que a produção chinesa de alhos seria regida por situação de economia de mercado, sem receber qualquer tipo de interferência do governo chinês. De acordo com a Comercial Mattos, as duas associações teriam "atuação relevante no setor agrícola chinês há mais de 20 anos". Com base nesses dois documentos, a SDCOM deveria concluir que prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho na China.
A Shandong Goodfarmer International Trading (Goodfarmer) e a West Norway, por sua vez, requereram, em 26 de agosto de 2019, que a SDCOM ratifique, na determinação final, o reconhecimento de que não foram apresentados elementos de provas suficientes para indicar não prevalência de condições de economia de mercado no setor de alho chinês.
Na visão da West Norway, a decorrência imediata dessa conclusão seria a obrigatoriedade de apuração de margens individuais para os produtores e/ou exportadores que colaboraram com a revisão e, ato contínuo, a obrigatoriedade de cálculo de direitos individuais para essas empresas.
Em sua manifestação final, protocolada em 23 de agosto de 2019, a ANAPA citou a suspensão, em junho de 2019, por 12 meses, da disputa da China contra a União Europeia na OMC sobre o status de economia de mercado. No entendimento da ANAPA, essa suspensão representaria "forte indício" de que
ainda seria preciso tempo para que a China realize ajustes e passe, de fato, a ser reconhecida como economia de mercado.
A ANAPA contestou ainda o argumento de que as provas por ela aportadas sobre a prevalência ou não de condições de economia de mercado na China se referiam ao setor agrícola como um todo e não especificamente ao setor de alho. A peticionária afirmou ter trazido dados sobre a província de Shandong, uma das maiores produtoras agrícolas daquele país, incluindo de alho. Os subsídios agrícolas dessa província impactariam, assim, também o setor de alho.
Destacou que "não é possível isolar o mercado do alho das práticas adotadas pela economia chinesa e neste caso, o setor produtor de alho que está dentro da economia agrícola da China responde as diretrizes das políticas econômicas praticadas pelo país" e ressaltou a expansão do subsídio agrícola na China, a política cambial favorável às exportações e a baixa adesão daquele país com regras internacionais, por exemplo, da OIT, como instrumentos que resultariam em distorções no comércio internacional. Concluiu afirmando que não se pode exigir da peticionária ônus excessivo de prova.
A CCA, em sua manifestação final, de 26 de agosto de 2019, aduziu que a Nota Técnica SDCOM teria exposto que a autoridade investigadora não havia se pronunciado sobre a questão da prevalência das condições de economia de mercado na China no momento do início da revisão de final de período, uma vez que (i) os argumentos apresentados seriam suficientes para demonstrar que não prevaleceriam as condições de economia de mercado; e (ii) as evidências contidas na petição não teriam cumprido os requisitos do item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Dessa forma, não seria necessariamente obrigatório a seleção de um país substituto nos termos do artigo 15 do Decreto nº 8.058/2013.
A CCA arguiu que a Nota Técnica de fatos essenciais teria mencionado explicitamente os argumentos apresentados pela Câmara em relação à inadequação da metodologia de cálculo do Valor Normal Chinês para fins de início da Revisão de final de período, como também sobre a inadequação da aplicação do art. 14 do Decreto 8.058/2013 e do Artigo 5.2 "iii" do Acordo Antidumping 4, mas não teria tecido comentários a esse respeito. A CCA entendeu que a SDCOM deveria analisar os tópicos abordados pela Câmara a esse respeito, especialmente considerando que teria sido apontado um erro nos procedimentos de abertura dessa Revisão, e a petição inicial não possuiria os requisitos para sua iniciação, pois o valor normal considerado para fins de iniciação se baseava em um valor construído na Argentina. A seleção de um país substituto para determinar o valor normal chinês para a abertura da investigação não seria permitida por nenhuma disposição legal e trataria a China como um país economia de não mercado. A posição da SDCOM seria contraditória, uma vez que o entendimento atual da autoridade investigadora brasileira sobre o status de economia de mercado do setor produtivo chinês sob investigação seria o de que o "ônus da prova" havia mudado e que não haveria mais possível a suposição de que esse setor não atuasse de acordo com as regras da economia de mercado. A decisão de aceitar um valor normal construído da Argentina, um país que nem sequer está incluído no escopo desta revisão, desrespeitaria os esforços e recursos gastos por outras indústrias domésticas brasileiras que usam recursos comerciais para proteger legalmente seus interesses.
A CCA arguiu que o Acordo Antidumping não permitiria o início de procedimentos de investigação sem evidência técnica prima facie. No caso de análises de caducidade, deveriam ser fornecidas provas de que o término do direito levaria à continuação ou ao reinício do dumping e do prejuízo. Uma vez que a SDCOM concordou com a proposta da ANAPA de usar o valor normal construído da Argentina como parâmetro para o valor normal chinês, a análise de viabilidade da revisão de final de período foi prejudicada. Dessa forma, haveria uma falha clara nesta Revisão de final de período, que deveria ser imediatamente remediada com o término da investigação sem exame do mérito. Consequentemente, o direito antidumping deveria ser extinto. Como não haveria requisitos válidos para a abertura da investigação, o uso dos dados coletados durante o procedimento seria ilegal.
5.2.3Dos comentários da SDCOM
Em relação às manifestações da ANAPA, do Governo da China, CCA e Comercial Mattos sobre os procedimentos desta autoridade investigadora após a expiração do item 15 (a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conforme indicado na Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2019, e reproduzido no item 2.13 supra, destaca-se que se procedeu a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil. Expirou a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
A utilização da metodologia alternativa deixou de ser "automática" e passou a depender da análise, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. A decisão da autoridade investigadora sobre o tratamento do valor normal chinês depende da existência de elementos de prova contundentes e suficientes para afastar a adequação dos custos e preços chineses para fins de comparabilidade com o preço de exportação para a apuração da margem de dumping.
Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
Após a emissão da Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2019, a ANAPA apresentou novos elementos em manifestação datada de 6 de maio de 2019, incluindo estudo fornecido por acadêmicos vinculados à Universidade Federal de Lavras.
Observou-se que o estudo trouxe diversas informações sobre o papel do Estado chinês na economia e seu caráter intervencionista sobre os agentes econômicos - abrangendo fatores de produção como terra, trabalho, insumos etc. Foram destacadas medidas que garantiriam vantagens aos produtores estabelecidos naquele país, como vantagens financeiras e regulatórias, bem como substanciais subsídios à produção agrícola, os quais teriam levado inclusive o país a ser condenado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em disputa provocada pelos EUA. A ANAPA mencionou ainda a existência de preços mínimos e armazenamento de larga escala de produtos agrícolas fixados pelo Governo Central, bem como metas do 12ºPlano Quinquenal e anúncios de novas medidas, em 2016, de apoio ao setor agrícola.
Observou-se, contudo, que os elementos trazidos aos autos do processo pela peticionária estavam vinculados ao setor agrícola de forma ampla, e não vinculados especificamente ao segmento produtivo em questão, ou seja, a indústria chinesa de alho. Apesar de esta Subsecretaria reconhecer que a falta de transparência sobre medidas estatais que eventualmente distorçam as operações da empresa do segmento possa ter dificultado sobremaneira o levantamento das informações necessárias, o fato é que, após a expiração do item 15 (a)(ii) do Protocolo de Acessão, houve uma alteração do ônus da prova, o que significa que a parte que põe em xeque a utilização dos custos e preços chineses para fins de apuração do valor normal deve ser capaz de vincular as distorções provocadas pela atuação o Estado Chinês, em seus diferentes níveis, ao segmento produtivo analisado.
Nesse sentido, por exemplo, verificou-se que as menções a subsídios e políticas de fixação de preços mínimos e estoques não citaram especificamente a realidade do segmento produtivo de alho. Apesar de no ano de 2016 de fato ter havido uma elevação bastante acentuada dos preços de alho na China, conforme indicado no item 5.4 a seguir, a ANAPA não forneceu indicações de medidas concretas tomadas pelos governos locais que seriam capazes de demonstrar a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão.
Ademais, a existência de subsídios governamentais por si só não é suficiente para demonstrar que não prevalecem condições de economia de mercado em um determinado segmento produtivo. É verdade que a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, podem resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, resultariam na não prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo. As evidências que apontam para a existência de subsídios, assim, constituem um elemento a mais que deve ser analisado conjuntamente com outros existentes para se chegar a uma conclusão sobre o nível de distorções provocado por forças não de mercado no segmento econômico analisado. A ANAPA, entretanto, trouxe apenas alegações não acompanhadas de elementos de prova sobre a existência de forte interferência estatal que levaria a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, a não ocorrer em condições de mercado.
Sobre a menção às metas do Plano Quinquenal constantes no estudo, observa-se que se trata de objetivos de política pública que não implicam ou impedem a prevalência de condições de economia de mercado - como aumento da renda agrária familiar, garantia da segurança alimentar, ampliação
da competitividade e fornecimento de melhor infraestrutura técnica e social em áreas rurais. Nesse sentido, a análise não é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais, mas sim sobre os tipos de intervenção e, principalmente, o grau da intervenção no domínio econômico realizados pelo Estado naquele segmento produtivo específico, os quais podem estar previstos nas disposições de tais planos, políticas e programas e refletidos na sua forma de implementação.
Acerca das verificações in loco nos exportadores chineses e as limitações decorrentes do perfil dos exportadores que participaram deste procedimento de revisão, faz-se necessário reconhecer a validade do argumento da peticionária, ou seja, que não foi possível avaliar em detalhe interferências na formação dos preços - como no caso da mão de obra da lavoura e do custo da terra. Apesar disso, na apuração do valor normal das empresas chinesas apresentada a seguir, esta Subsecretaria buscou realizar os ajustes necessários para garantir a comparação com o preço de exportação no mesmo nível de comércio, atendendo à preocupação levantada pela ANAPA.
Em suma, apesar dos esforços da peticionária, esta autoridade investigadora entende que não foram apresentados elementos suficientes para alcançar a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão. Frise-se, ainda, que essa constatação não pode e nem deve ser interpretada a contrário, ou seja, como uma afirmação de que prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho chinês, o que tampouco restou comprovado.
Como explanado anteriormente na Nota Técnica nº 16, de 2019, caso as provas necessárias para afastar a utilização dos custos e preços chineses não tenham sido apresentadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal das exportadoras daquele país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Isso também não impede que, em procedimentos futuros, à luz de novos elementos e evidências acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, a autoridade investigadora brasileira entenda que deva ser utilizada metodologia alternativa que não os custos e preços chineses para apuração do valor normal, dado que não houve uma conclusão de que prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, nos termos do item 15 (d) do Protocolo de Acessão.
Dessa forma, a apuração do valor normal das exportadoras chinesas que apresentaram respostas ao questionário levará em consideração os dados de preços e custos chineses para fins de determinação final de continuação de dumping.
Sobre a alegação da CCA de que a medida antidumping beneficiaria os produtores argentinos, esta Subsecretaria entende que o propósito da adoção do direito antidumping em tela é neutralizar os efeitos danosos do dumping sobre a indústria doméstica brasileira, não possuindo relevância o argumento mencionado para as conclusões deste processo. Tampouco o fato de os produtores argentinos terem interesse na prorrogação da medida macula os dados utilizados para fins de início desta revisão, conforme já apontado por esta autoridade investigadora.
Sobre a manifestação da Comercial Mattos de que esta SDCOM deveria levar em consideração os documentos emitidos pela China Council for the Promotion
of International Trade ("CCPIT") e a China Chamber of Commerce of Imp. & Exp. of Foodstuffs, Native Produce & Animal By-Products ("CFNA"), que comprovariam que o setor de alho opera em condições de mercado, ressalte-se que referidos documentos não foram acompanhados de nenhum outro elemento de prova. A SDCOM não considera os atestados emitidos pela CCPIT e CFNA como elementos de prova de que prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho na China. Nesse sentido, tais atestados foram considerados como meras alegações.
Com relação às manifestações da Goodfarmer e da West Norway, reitera-se a conclusão desta autoridade investigadora de que não foram apresentados elementos suficientes para alcançar a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, o que não pode e nem deve ser interpretada a contrario sensu, ou seja, como uma conclusão de que prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho chinês, o que tampouco foi comprovado.
Com relação à manifestação da ANAPA de que as provas aportadas por ela sobre a prevalência ou não de condições de economia de mercado se refeririam à província de Shandong, assim como as informações sobre concessão de subsídios, reitera-se as conclusões já apresentadas nesta seção. O entendimento é que a alteração do ônus da prova decorre da derrogação do item 15 (a)(ii) do Protocolo de Acessão, e que a partes interessadas devem apresentar elementos suficientes para que a autoridade investigadora possa chegar à conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado para ensejar a utilização de metodologia alternativa para a apuração do valor normal. A alegação de que haveria um excesso em termos de ônus da prova não é argumento para desincumbir as partes interessadas de sua obrigação de demonstrar, por meio de elementos de prova, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento investigado. Em sua análise acerca da existência dos elementos de prova, a SDCOM realiza a avaliação do conjunto probatório de modo objetivo e imparcial, à luz dos elementos concretos trazidos aos autos de cada processo.
Com relação à manifestação da CCA acerca do valor normal apurado para o início da revisão, reitera-se que a construção do valor normal se deu em conformidade com os requisitos do Artigo 5.2 (iii) do Acordo Antidumping, conforme exposto no item 5.1.1. Ademais, conforme já exposto no item 5.1.1.2, convém lembrar que os dados fornecidos pela ASOC.A.MEN constituíram os indícios de valor normal para determinar, para fins de início da revisão, a probabilidade de continuação do dumping nas exportações de alho da China para o Brasil. Ao longo do curso deste processo administrativo, as partes interessadas tiveram plena oportunidade de apresentar seus questionários e demais elementos de prova julgados necessários para subsidiar a análise da autoridade investigadora acerca da existência de elementos de fato e de direito que justifiquem a prorrogação do direito antidumping ou sua extinção. Deste modo, não há que se falar em ausência de evidências prima facie para justificar o início da revisão, tendo em conta que foram apresentados indícios de continuação da prática de dumping de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação da medida antidumping em vigor.
Com relação às manifestações da CCA acerca das implicações da expiração do item 15 (a)(ii) e o tratamento do valor normal em investigações de dumping
conduzidas no Brasil sobre produtos exportados da China para o País, remete-se ao item 2.13, que também é aplicável às manifestações do Governo da China. Convém mais uma vez esclarecer que a autoridade investigadora brasileira segue a normativa doméstica e multilateral em suas decisões, conforme detalhadamente explicado naquele item.
5.2.4Das manifestações sobre a continuação ou a retomada do dumping antes da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação apresentada em 6 de maio de 2019, a ANAPA alegou entender que, ao se utilizar o valor normal construído, conforme requerido, haveria ocorrência de dumping. No entanto, prosseguiu, na remota hipótese de não ser considerado o valor normal construído como sugerido, mas sim as informações obtidas pelos exportadores, e caso tais informações não revelem o dumping, haveria que se considerar a possibilidade de retomada do dumping caso seja extinto o direito antidumping. Seria dizer: em se tratando de revisão de final de período, na forma do art. 106 e seguintes do Decreto nº 8.058/2013, bastaria a comprovação de que existe probabilidade da retomada de dumping e do dano dele decorrente.
A peticionária alegou que seria possível verificar que, mesmo considerando que o direito antidumping imposto teria sido suficiente para neutralizar o dumping e alguns aspectos dos danos causados pelas importações objeto do direito antidumping, tendo em vista o elevado potencial exportador chinês e as possíveis alterações de mercado decorrentes dos preços praticados, caso a medida antidumping não seja prorrogada, muito provavelmente as exportações de alho da China para o Brasil a preços de dumping seriam retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, e com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dumping e dano integral à indústria doméstica.
A ANAPA solicitou que a SDCOM - caso opte pela utilização dos dados da China e em se tratando de análise de probabilidade de retomada de dumping e não de apuração de continuação de prática de dumping - verificasse, entre outros, se as empresas, para serem competitivas no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de alho para o Brasil, considerando os dados apresentados pelo setor e pelas empresas.
Assim, concluiu que o Decreto nº 8.058, de 2013, permitiria que o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período seja determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, o que possibilitaria a prorrogação do direito antidumping sem alteração da alíquota.
5.2.5Das manifestações sobre a continuação ou a retomada do dumping após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em relação ao cálculo do valor normal individualizado, a ANAPA manifestou, em 23 de agosto de 2019, entendimento de que, para fins de construção do valor normal a partir do custo de produção da empresa, seria necessário incluir as despesas de embalagem, na forma prevista no inciso II, art. 14 do Decreto 8.058/2013, para efeito de justa comparação, uma vez que o custo de produção na indústria doméstica incluiria a despesa com embalagem.
A Comercial Mattos, em manifestação final, de 23 de agosto de 2019, destacou que a SDCOM não se manifestou sobre qual margem de dumping será aplicada aos exportadores não selecionados. Requereu que o cálculo seja
realizado por meio de média ponderada das margens apuradas para os para os exportadores selecionados que apresentaram questionário e tiveram suas informações validadas em verificação in loco.
5.2.6Dos comentários da SDCOM
Sobre as manifestações da ANAPA, convém ressaltar que a prática desta autoridade investigadora é apurar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping de forma alternativa. Todavia, há a hipótese de aplicação das disposições do art. 107 em caso de continuação de dumping, sendo possível que a margem de dumping do período não seja utilizada para apuração do direito a ser recomendado caso tal margem não reflita o comportamento dos produtores/exportadores na totalidade do período de revisão.
Em relação à não inclusão de despesas de embalagem no valor normal construído das empresas chinesas verificadas, ressalta-se que, na apuração dos preços de exportação de tais empresas, expostos a seguir, as despesas de venda foram deduzidas do preço bruto. Assim, para fins de justa comparação, tais despesas não foram consideradas na construção do valor normal.
Por fim, sobre o comentário da Comercial Mattos acerca da margem de dumping apurada para os exporadores não selecionados, tal apuração é apresentada nos pareceres da autoridade investigadora brasileira no item que trata da apuração do direito antidumping. Para o tratamento de todos os exportadores chineses no caso em tela, remete-se ao item 10.
5.2.7Da Goodfarmer
5.2.7.1Da manifestação da exportadora sobre o Valor Normal após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em sua manifestação final de 26 de agosto de 2019, a Goodfarmer reportou três alterações ocorridas quando da verificação in loco e que não foram levadas em conta pela SDCOM, quais sejam:
(i) [CONFIDENCIAL]
(ii) [CONFIDENCIAL]
(iii) [CONFIDENCIAL]
Referidas alterações alterariam o percentual de vendas abaixo do custo, de tal forma que as internas da Goodfarmer devam, no entendimento da empresa, ser o parâmetro de aferição do valor normal e não o valor construído a partir do custo. Com a correção do apêndice de vendas internas, o percentual de vendas acima do custo passaria de 4,8% para, ao menos, 5,4%.
Por fim, a Goodfarmer reiterou a necessidade de efetuar o cálculo a partir do método das médias múltiplas, tendo em vista [CONFIDENCIAL].
5.2.7.2Dos comentários da SDCOM
Em relação às manifestações da Goodfarmer referentes ao valor normal, remete-se ao item seguinte para as correções necessárias efetuadas pela autoridade investigadora. Manteve-se a apuração da margem de dumping com base na média múltipla, de acordo com a premissa já apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais.
5.2.7.3Do Valor Normal
A empresa forneceu os dados relativos às vendas no mercado interno chinês, conforme solicitado no apêndice V do questionário, bem como os custos de produção de acordo com o apêndice VI.
Acerca dos custos de produção reportados, é relevante esclarecer que se trata na realidade do processo de beneficiamento e embalagem do alho. A empresa não planta e colhe o alho propriamente, mas compra de agricultores. Convém
esclarecer que a Goodfarmer apenas vende no mercado interno e exporta produto similar beneficiado por ela própria.
Primeiramente foram identificadas as vendas realizadas em condições normais de comércio por meio da comparação dos preços líquidos de venda no mercado interno com os custos de produção.
A empresa incluiu despesas de embalagem nos custos de produção. Foram então excluídas tais despesas dos custos e inseridas no apêndice V para apuração do preço líquido no mercado interno. Essas despesas também foram incluídas no apêndice VII para fins de cálculo do preço de exportação.
No cálculo do preço líquido foram deduzidos do preço bruto reportado descontos relativos a problemas de qualidade, outros descontos, frete interno até o cliente, despesas de propaganda, despesas indiretas de vendas, custos de embalagem e custos de oportunidade (custo financeiro e de manutenção de estoques).
Inicialmente, comparou-se o preço líquido de cada operação com o custo mensal. Verificou-se que as vendas realizadas abaixo do custo representaram mais de 20% do total vendido no mercado interno em volume. Assim, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais e que, portanto, poderiam ser descartadas.
Cabe registrar que o SDCOM considerou que essas vendas foram realizadas ao longo de um período razoável, já que foram incluídos na análise os doze meses de apuração da existência de dumping.
Desse modo, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao SDCOM verificou se havia vendas ocorridas abaixo do custo que permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, por meio da comparação com o custo médio do período. As operações de venda realizadas a preço superior ao custo médio foram reincorporadas à análise. Após esses procedimentos, verificou-se que as vendas cursadas em condições normais de comércio representaram 5,4% das exportações de alho da empresa para o Brasil. Assim, de acordo com o previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, tal volume foi considerado suficiente para fins de apuração do valor normal.
Cabe registrar que, na Nota Técnica SDCOM nº 24, de 26 de julho de 2019, esta Subsecretaria não considerou as alterações ocorridas quando da verificação in loco nas despesas indiretas, despesas de publicidade e custo financeiro referentes às vendas no mercado interno chinês. Devido a tal equívoco, apurou-se volume de vendas em condições normais de comércio equivalente a 4,8% das exportações para o Brasil, o que resultou em apuração de valor normal construído com base nos custos da empresa. Dessa forma, acatou-se o pleito apresentado pela exportadora, constante do item 5.2.7.1 supra.
De forma a se efetuar comparação mais justa do valor normal com o preço de exportação, foram incialmente apurados os preços médios ponderados mensais das vendas em condições normais de comércio em US$/kg, com base nas taxas de câmbio diárias do período fornecidas pelo Banco Central do Brasil. Essas taxas foram submetidas a teste de flutuação, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, algumas taxas diárias foram substituídas por taxas de referência.
Nos meses em que foram verificadas exportações para o Brasil, mas as vendas internas não ocorreram ou representaram menos de 5% do volume exportado para o Brasil, os preços mensais foram construídos com base nos custos mensais fornecidos pela empresa no apêndice VI, deduzidos de custos com embalagem, e acrescidos de montante de lucro auferido por produtor (beneficiador) de alho chinês no período de análise de dumping, em conformidade com o inciso III do § 15 do art. 14.
Nesse sentido, cabe registrar que a Goodfarmer incorreu em erro ao não considerar em sua memória de cálculo da margem dumping, fornecida a esta Subsecretaria, as vendas para o Brasil nos meses em que a empresa não realizou vendas de alho no mercado interno chinês, uma vez que todas as operações de exportação devem ser consideradas na apuração da margem de dumping, conforme art. 2.4.2 do Acordo Antidumping.
Apurou-se então a média dos preços mensais das vendas internas da empresa ponderada pelas quantidades exportadas ao Brasil em cada mês, obtendo-se valor normal de US$ 1,14/kg.
5.2.7.4Do Preço de Exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da Goodfarmer, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2017 a março de 2018.
Apurou-se o preço de exportação ex fabrica, a fim de proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, foram deduzidos dos valores brutos de exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes descontos relativos a problemas de qualidade, frete interno até o porto de embarque, despesas de exportação, frete e seguro internacional, taxas de inspeção da mercadoria, despesas indiretas de vendas, custos de embalagem e custos de oportunidade (custo financeiro e de manutenção de estoques). A apuração do preço de exportação foi realizada conforme previsto no art. 18 do Regulamento Brasileiro.
Os valores líquidos das operações de exportação, obtidos conforme o exposto, foram então somados e o total resultante foi dividido pelo volume total exportado, chegando-se assim ao preço de exportação de US$ 0,93/kg.
5.2.7.5Da Margem de Dumping
Apurou-se margem absoluta de dumping para o alho exportado pela Goodfarmer de US$ 0,21/kg, equivalente a uma margem relativa de dumping de 22,1%.
Margem de Dumping da Goodfarmer
Valor Normal (US$/kg) | Preço de Exportação (US$/kg) | Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) | Margem Relativa de Dumping (%) |
1,14 | 0,93 | 0,21 | 22,1 |
5.2.8Da Trans-High
5.2.8.1Da manifestação da exportadora sobre o Valor Normal após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2019, a Jining Trans-High teceu críticas à SDCOM pela "(i) divulgação insuficiente da margem de lucro atribuída à Exportadora; e (ii) Total desconsideração dos comentários e argumentos apresentados pela Exportadora ao longo do procedimento", as quais teriam limitado sua defesa.
A exportadora destacou, inicialmente, que a SDCOM não esclareceu a metodologia para obtenção do "lucro auferido por produtor (beneficiador) de alho chinês no período de análise de dumping". A Nota Técnica não teria mencionado a fonte das informações, tampouco o critério para respectivo cálculo. De acordo com a exportadora, "pela apresentação do mesmo texto para todas as Exportadoras, parece também que a margem de lucro não foi arbitrada a partir dos dados de nenhuma delas".
Alegou que, ao manter a confidencialidade acerca da metodologia de obtenção da margem de lucro, a SDCOM teria privado a exportadora da oportunidade de contestar a metodologia.
O mesmo teria ocorrido em relação à memória de cálculo disponibilizada pela SDCOM e, nesse sentido, a exportadora alegou estar impossibilitada de questionar os dados que lhe foram atribuídos. Não haveria, assim, como não considerar a existência de vício processual, passível de nulidade, em razão da violação à ampla defesa e contraditório, citando Sêneca, o art. 5º da Constituição Federal, Jurisprudência do STF quanto à necessidade de observância do devido processo legal e os dispositivos do Acordo Antidumping em matéria de ampla defesa e contraditório. Também destacou precedentes da OMC (WTO Panel Report China - GOES, p. 99; WTO Panel Report China - Broiler Products, p. 85 e WTO Appellate Body Report EC - Fasteners (China), p. 190) para demonstrar o entendimento de que a metodologia para obtenção da margem de lucro seria um fato essencial que deveria ser divulgado pela autoridade investigadora, a despeito do caráter confidencial da informação.
A exportadora, em suma, questionou a margem de lucro definida, "sem devida divulgação da fonte, considerando-a arbitrária e excessiva. A determinação da margem de lucro da Trans-High deveria, assim, ser "determinada com base no Regulamento Antidumping Brasileiro, especialmente no que se refere ao artigo 14, § 15" e conforme orientações do Caderno DECOM nº 3, intitulado "A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial", publicado em 2015.
Nessa linha, a exportadora sugeriu, inicialmente, que a autoridade investigadora aplique o disposto no inciso I, § 15 do art. 14 e siga as orientações contidas no Caderno DECOM nº 3, utilizando os DREs das empresas, auditadas ou não, para a apuração das margens de lucro, nos percentuais de [CONFIDENCIAL], para a Suneast, Trans-High e Befine, respectivamente.
Na hipótese prevista no inciso II, a exportadora propôs a análise da margem de lucro ponderada a partir do DRE de cada uma das empresas, com exceção da Goodfarmer. Segundo a Trans-High, a eleição da Goodfarmer como única fonte para a margem de lucro da Trans-High, nesta hipótese, não seria possível, uma vez que a normativa trata da "média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por outros produtores ou exportadores".
Alternativamente, pela aplicação do disposto no inciso III, "a Trans-High solicita seja apresentado no Parecer SDCOM a margem de lucro da própria Trans-High ou, em sua ausência, a margem de lucro calculada a partir da medida das Exportadoras Participantes, a qual servirá como limite para a margem de lucro a ser arbitrada". Nessa hipótese, "a determinação com base em uma única terceira empresa não seria possível, salvo se inferior à média calculada para todas as empresas, cada qual com sua metodologia própria".
A Trans-High sugeriu, adicionalmente, a utilização do lucro médio da Argentina, calculado em 9,58%. De acordo com a exportadora, conforme reiteradamente manifestado, os dados argentinos deveriam ser descartados em razão de serem "parciais" e "artificialmente supervalorizados". O fato de o lucro atribuído à exportadora chinesa ser superior ao lucro calculado para a Argentina demonstraria, no entendimento da Tran-High, a "ausência de verossimilhança" da margem que lhe foi atribuída. Nesse sentido, solicitou que a margem de lucro determinada para a exportadora seja definida em 9,58%.
A exportadora considerou indevida a ponderação dos custos mensais de produção da Suneast, adicionados das despesas de venda e da margem de lucro, ponderados pela quantidade efetivamente exportada pela Trans-High, o que teria artificialmente aumentado o valor normal da exportadora, trazendo-lhe prejuízos, consubstanciados em uma maior margem de dumping.
Ademais, segundo a Trans-High, não havendo vendas no mercado interno, aduziu que "não haveria qualquer ponderação do valor normal pelo volume das exportações. Não há, portanto, porque realizar tal ponderação na ausência de tais vendas". Requereu, assim, que a média utilizada para a determinação do valor normal seja a média de acordo com a quantidade fabricada ou mesmo a média aritmética.
5.2.8.2Dos comentários da SDCOM
Em relação ao montante de lucro utilizado na construção do valor normal das empresas chinesas verificadas, cabe ressaltar inicialmente que o percentual de [CONFIDENCIAL], ajustado posteriormente para [CONFIDENCIAL] devido a equívoco no cálculo, não se trata de margem de lucro, mas do percentual que deve ser adicionado ao custo de produção para se obter o preço médio de venda. Ou seja, trata-se do percentual de lucro em relação ao custo de produção, e não da receita líquida. Assim, tal montante de lucro corresponde a uma margem de lucro inferior ao referido percentual, uma vez que a margem de lucro tem como denominador o preço, e não o custo de produção.
Esta Subsecretaria entende que não procedeu em desacordo com as decisões da OMC mencionadas pela parte interessada, visto que reportou a metodologia de cálculo da margem de dumping, além de ter fornecido memória de cálculo em que consta o montante de lucro utilizado na construção do valor normal. A parte interessada foi informada de que se trata de montante referente a lucro apurado com base em lucro auferido por produtor (beneficiador) de alho chinês no período de análise de dumping. Portanto, trata-se de informação mais adequada do que a proposta defendida pela Trans-High - margem de lucro média da Argentina.
Convém ressaltar ainda que, ao comparar a margem de lucro média da Argentina (percentual em relação à receita) utilizada para fins de início da revisão com o montante de lucro (percentual em relação ao custo de produção) obtido de produtor (beneficiador) chinês de alho no período de revisão de dumping, a Trans-High tentou tornar comparáveis razões que foram apuradas de formas diferentes - justamente pelo fato de o dado argentino se referir ao percentual do lucro em relação à receita, enquanto o dado chinês se refere ao percentual de lucro em relação ao custo de produção, naturalmente inferior à receita líquida.
A apuração do lucro com base nos demonstrativos de resultado das empresas chinesas verificadas não se mostra adequado à luz da legislação multilateral e pátria, visto que as vendas de tais empresas no mercado interno chinês, ou
inexistem, ou são insignificantes quando comparadas às suas vendas totais, não atendendo assim ao disposto nos incisos I e II do § 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2019. A Trans-High é uma trading company que se dedica quase que exclusivamente à exportação (houve apenas uma operação de venda no mercado interno do produto similar a preço abaixo do custo de produção e as vendas de outros produtos no mercado interno no período de revisão representam 5,8% do faturamento da empresa), então o volume de vendas do produto similar e de outros produtos no mercado interno do país exportador não permite a apuração de margem de lucro nos termos do referido parágrafo. Ademais, essas empresas comercializam outros produtos que não podem ser considerados como da mesma categoria geral quando comparados ao alho, estando, portanto, em desacordo com o § 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2019. Logo, com base nas informações que constam dos autos do processo, a única opção restante à autoridade investigadora foi recorrer ao inciso III do § 15 do art. 14, ou seja, qualquer outro método razoável, desde que não exceda o lucro normalmente auferido por produtores/exportadores com vendas de produto da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.
A ponderação dos custos mensais de produção pelas quantidades exportadas para o Brasil para fins de construção do valor normal visa assegurar justa comparação com o preço de exportação, tendo em vista que não se observa distribuição uniforme de tais exportações ao longo do período analisado.
5.2.8.3Do Valor Normal
O grupo Trans-High é composto pelas Trading Companies Trans-High e Befine, e pela produtora Suneast. Esta última respondeu ao apêndice V, informando vendas ao mercado interno chinês, e ao apêndice VI, fornecendo seus custos de produção. A Trans-High apresentou o apêndice V e o VII, referente a exportações para o Brasil. A Befine apresentou somente o apêndice VII, visto que vende somente ao Brasil.
Verificou-se que as vendas do produto similar pela Suneast são destinadas somente as Trading Companies do grupo, que posteriormente exportam o produto. Não há venda da Suneast para partes independentes. Desse modo, além de se destinarem a partes relacionadas, as vendas da Suneast não podem ser consideradas vendas no mercado interno. Assim, tais operações não foram consideradas na apuração do valor normal.
No tocante à Trans-High, verificou-se que o volume vendido do produto similar no mercado interno é inferior a 5% de suas exportações de alho para o Brasil (houve apenas uma venda no mercado interno da China, a preço abaixo do custo de produção). Portanto, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, tal volume não foi considerado suficiente para fins de apuração do valor normal.
Assim, o valor normal da Trans-High foi construído com base nos custos de produção reportado pela Suneast, que na realidade se refere ao processo de beneficiamento e embalagem do alho. A empresa não planta e colhe o alho propriamente, mas compra de produtores (agricultores).
Foram verificadas despesas de venda compondo os valores da rubrica "Outras despesas (receitas)" da planilha de custos das Trading Companies do grupo. Tais despesas foram então deduzidas dos custos totais e inseridas na planilha de vendas da Suneast.
Para o cálculo do custo de produção a ser considerado na construção do valor normal, apurou-se a média dos custos mensais ponderada pelas quantidades exportadas ao Brasil em cada mês, de forma a se efetuar comparação mais justa do valor normal com o preço de exportação. Cabe registrar que, em relação à Nota Técnica de fatos essenciais, houve alteração do volume de exportações da empresa para o Brasil, já que foram desconsideradas as operações de exportação em que a Trans-High exportou produtos adquiridos de beneficiadores não relacionados. Tais operações - correspondentes a um volume menos representativo em relação às exportações totais [CONFIDENCIAL] - foram descartadas para fins e apuração da margem de dumping, conforme a prática desta autoridade investigadora Esse custo de produção médio ponderado foi então convertido para dólar estadunidense por meio da taxa de câmbio média do período de dumping, apurada por meio de metodologia já descrita no item 5.2.3.
Em seguida, adicionou-se ao custo médio lucro auferido por produtor (beneficiador) de alho chinês no período de análise de dumping, em conformidade com o inciso III do § 15 do art. 14, obtendo-se valor normal de US$ 1,60/kg.
5.2.8.4Da manifestação da exportadora sobre o Preço de Exportação após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2019, a Trans-High requereu que as vendas relativas a alho fornecidos por outros fornecedores que não a Suneast sejam excluídas do cálculo do preço de exportação. De acordo com a exportadora, a Suneast é a principal fornecedora da Trans-High, mas não a única, sendo que as vendas de outros fornecedores foram devidamente reportadas no Apêndice VI da Trans-High.
Subsidiariamente, a exportadora requereu (i) caso seus argumentos não sejam acatados, a utilização da margem de subcotação genérica calculada para a China (R$ 14,60/caixa ou US$ 0,46/kg), caso seja inferior ao apurado para a Trans-High, seguindo posicionamento da autoridade investigadora quando da determinação final da última revisão, em 2013; e (ii) caso se entenda pela aplicação do § 2º do art. 107, a aplicação do lesser duty. Considerando a margem de subcotação calculada para a China de US$ 0,46/kg, o direito antidumping em vigor de US$ 0,78/kg seria "claramente excessivo". Nesse sentido, requereu ser considerada a margem de subcotação verificada em P5, resultando em redução do direito para o patamar de US$ 0,46/kg.
5.2.8.5Dos comentários da SDCOM
Nos termos do art. 19 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso o produtor não seja o exportador e ambos não sejam partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será, preferencialmente, o recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. Já nos termos do art. 20 do mesmo decreto, ná hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
Dadas as especificidades do produto em tela, em que a produção do alho é realizada por agentes diferentes daqueles que irão beneficiar, embalar e exportar o produto para o Brasil, a seleção dos exportadores para
apresentação de respostas ao questionário se deu com base no maior volume exportado pelas empresas exportadoras identificadas com base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil, conforme indicado no item 2.5 supra. Essa seleção, portanto, incluiu empresas que atuam como trading companies.
Na Nota Técnica de fatos essenciais, como as empresas Trans-High e Befine atuam como trading companies, buscou-se neutralizar os efeitos de tais trading companies e apurar o preço de exportação ex fabrica referente ao produtor, considerando tanto as operações em que o produto foi beneficiado pela empresa relacionada Suneast como as operações de exportação de produtos adquiridos e beneficiados por terceiros.
Para fins de determinação final, dada a prática desta autoridade investigadora de apurar margem de dumping apenas com base nas exportações de "fabricação própria", considerou-se adequado atender ao pleito realizado pela Trans-High. Dessa forma, para as operações de exportação de produtos adquiridos junto à empresa relacionada Suneast, procedeu-se à reconstrução dos preços de exportação nos termos do art. 20, com vistas a realizar os ajustes necessários para neutralizar os efeitos da trading company e apurar o preço de exportação na condição ex fabrica. Já no caso das operações de exportação em que as trading companies exportaram produtos adquiridos de beneficiadores não relacionados, como sugerido pela Trans-High, essas operações - correspondentes a um volume menos representativo em relação às exportações totais - foram descartadas para fins e apuração da margem de dumping, conforme a prática desta autoridade investigadora.
Acerca da solicitação subsidiária de apuração do direito com base no menor direito, remete-se ao item 10 para as conclusões desta Subsecretaria.
5.2.8.6Do Preço de Exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da Trans-High, foram consideradas as vendas de fabricação própria para o Brasil efetuadas pelo grupo Trans-High no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2017 a março de 2018.
Conforme mencionado no item 5.2.8.3, houve alteração do volume de exportações da empresa para o Brasil, já que foram desconsideradas as operações de exportação em que a Trans-High exportou produtos adquiridos de beneficiadores não relacionados.
Deve ser apurado o preço de exportação ex fabrica, a fim de proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para as vendas de alho adquirido de produtor relacionado (Suneast), devem ser deduzidos dos preços brutos de exportação da Trans-High e da Befine, além das despesas de vendas, as despesas gerais e administrativas, um montante razoável de lucro, e as despesas de vendas incorridas pela Suneast, de forma a ser obtido o preço ex fabrica do produtor, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As despesas gerais e administrativas foram apuradas com base nas despesas fornecidas pela Suneast em sua planilha de custos, de forma a serem obtidas despesas relativas somente ao produto alho.
Em relação ao lucro, utilizou-se a margem de lucro da COFCO (0,56%) no período, importante Trading Company chinesa especializada na comercialização de produtos agrícolas, apurada conforme informações disponíveis no sítio eletrônico da Forbes, uma vez que a margem de lucro das
trading companies Trans-High e Befine refletem operações entre partes relacionadas.
Já as despesas de venda da Suneast são compostas pelas despesas de venda identificadas em sua planilha de custos e pelo custo de manutenção de estoque. Tenda em vista que a empresa não forneceu esse custo, utilizou-se, com base nos fatos disponíveis, o maior custo de manutenção dentre as empresas que forneceram tal despesa.
No tocante ao custo financeiro reportado pela Trans-High, constatou-se, nas faturas selecionadas na verificação in loco, que o total do custo financeiro referente a tais faturas era 172,5% superior ao total reportado no apêndice VII. Assim, tal percentual foi aplicado a todos os custos financeiros reportados no apêndice.
Assim, de modo a se obter o preço de exportação ex fabrica, foram deduzidos dos valores brutos de exportação informados pelas empresas Trans-High e Befine em suas bases de dados os montantes referentes a despesas de exportação, frete e seguro internacional, taxas bancárias, custos de embalagem, custo financeiro, despesas gerais e administrativas, despesas de venda da Suneast e margem de lucro da COFCO.
Os valores líquidos das operações de exportação da Trans-High e da Befine, obtidos conforme o exposto, foram então somados e o total resultante foi dividido pelo volume total exportado por essas empresas, chegando-se assim ao preço de exportação de US$ 1,13/kg.
5.2.8.7Da Margem de Dumping
Apurou-se margem absoluta de dumping para o alho exportado pela Trans-High de US$ 0,46/kg, equivalente a uma margem relativa de dumping de 41,1%. Cabe destacar que, na apuração da margem, foram utilizadas casas decimais não aparentes no quadro a seguir.
Margem de Dumping da Trans-High
Valor Normal (US$/kg) | Preço de Exportação (US$/kg) | Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) | Margem Relativa de Dumping (%) |
1,60 | 1,13 | 0,46 | 41,1 |
5.2.9Da Foreign Trading
5.2.9.1Da manifestação da exportadora sobre o Valor Normal após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação final protocolada em 26 de agosto de 2019, a Jining Foreign Trading destacou que a SDCOM não esclareceu a metodologia para obtenção do "lucro auferido por produtor (beneficiador) de alho chinês no período de análise de dumping". A Nota Técnica não teria mencionado a fonte das informações, tampouco o critério para respectivo cálculo. De acordo com a exportadora, "pela apresentação do mesmo texto para todas as Exportadoras, parece também que a margem de lucro não foi arbitrada a partir dos dados de nenhuma delas".
Alegou que, ao manter a confidencialidade acerca da metodologia de obtenção da margem de lucro, a SDCOM teria privado a exportadora da oportunidade de contestar a metodologia.
O mesmo teria ocorrido em relação à memória de cálculo disponibilizada pela SDCOM e, nesse sentido, a exportadora alegou estar impossibilitada de questionar os dados que lhe foram atribuídos. Também destacou precedentes da OMC, que, ao tratar do cálculo da margem de dumping, teria deixado clara a necessidade de divulgação não apenas do dado em si, mas também da fonte da informação e do método de aplicação (WTO Appellate Body Report, Russia
- Anti-Dumping Duties on Light Commercial Vehicles from Germany and Italy, p. 75). Citou ainda o caso WTO Panel Report China - GOES, p. 99), no qual "o Painel entendeu que houve violação do Acordo Antidumping vez que a autoridade não divulgou a metodologia para o cálculo da margem de dumping genérica para as demais empresas". Eventual confidencialidade não eximiria a autoridade de prestar tais informações, sendo necessária a divulgação de resumo que permita a compreensão. A exportadora colacionou ainda a decisão do painel em WTO Appellate Body Report EC - Fasteners (China), p. 190 para demonstrar o entendimento de que a metodologia para obtenção da margem de lucro seria um fato essencial que deveria ser divulgado pela autoridade investigadora, a despeito do caráter confidencial da informação.
Nesse sentido, a Foreign Trading questionou a margem de lucro arbitrada para a exportadora. A determinação da margem de lucro deveria ser "determinada com base no Regulamento Antidumping Brasileiro, especialmente no que se refere ao artigo 14, § 15" e conforme orientações do Caderno DECOM nº 3, intitulado "A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial", publicado em 2015.
A exportadora sugeriu, inicialmente, que a autoridade investigadora aplique o disposto no inciso III do § 15 do art. 14 e siga as orientações contidas no Caderno, utilizando os DREs das empresas, auditados ou não, para a apuração das margens de lucro.
A margem de lucro para a Foreign Trading deveria, segundo entendimento da exportadora, ser apurada nos seguintes termos: Receita Operacional P5 [CONFIDENCIAL]; Lucro P5 [CONFIDENCIAL], resultando em margem de lucro de [CONFIDENCIAL]. A margem de dumping atribuída à Foreign Trading, considerando o custo unitário (RMB/kg) de [CONFIDENCIAL]; a taxa de câmbio média de [CONFIDENCIAL]; o custo unitário (US$/kg) de [CONFIDENCIAL]; o lucro POI de [CONFIDENCIAL]; valor normal (US$/kg) de [CONFIDENCIAL]; preço de exportação (US$/kg) de [CONFIDENCIAL], seria zero.
Na hipótese prevista no inciso II, a exportadora propôs a análise da margem de lucro ponderada a partir do DRE de cada uma das empresas, com exceção da Goodfarmer. A eleição da Goodfarmer como única fonte para a margem de lucro da Trans-High, nesta hipótese, não seria possível, uma vez que a normativa trata da "média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por outros produtores ou exportadores".
Alternativamente, pela aplicação do disposto no inciso III, "a Foreign solicita seja apresentado no Parecer SDCOM a margem de lucro da própria Foreign ou, em sua ausência, a margem de lucro calculada a partir da medida das Exportadoras Participantes, a qual servirá como limite para a margem de lucro a ser arbitrada". Nessa hipótese, "a determinação com base em uma única terceira empresa, no caso a Goodfarmer, não seria possível, salvo se inferior à média calculada para todas as empresas, cada qual com sua metodologia própria".
A exportadora sugeriu, adicionalmente, a utilização do lucro médio da Argentina, calculado em 9,58%. De acordo com a Foreign Trading, conforme reiteradamente manifestado, os dados argentinos deveriam ser descartados em razão de serem "parciais" e "artificialmente supervalorizados". O fato de o lucro atribuído à exportadora chinesa ser superior ao lucro calculado para a Argentina demonstraria a "ausência de verossimilhança" da margem atribuída à
Foreign Trading. Nesse sentido, solicitou que a margem de lucro determinada para a exportadora seja definida em 9,58%.
5.2.9.2Dos comentários da SDCOM
Conforme já explanado no item 5.2.8.2 acima, esta Subsecretaria entende que não procedeu em desacordo com as decisões da OMC, visto que reportou a metodologia de cálculo da margem de dumping, além de fornecer memória de cálculo em que consta o montante de lucro utilizado na construção do valor normal. A parte interessada foi informada de que se trata de montante referente a lucro apurado com base em lucro auferido por produtor (beneficiador) de alho chinês no período de análise de dumping. Portanto, trata-se de informação mais adequada do que a alternativa defendida pela Foreign Trading - margem de lucro média da Argentina.
Também como já explicado no item 5.2.8.2 supra, o montante de lucro utilizado na construção do valor normal das empresas chinesas verificadas não corresponde à margem de lucro, mas ao percentual que deve ser adicionado ao custo de produção para se obter o preço médio de venda. Ou seja, trata-se do percentual de lucro em relação ao custo de produção, e não da receita líquida. Assim, tal montante de lucro corresponde a uma margem de lucro inferior ao referido percentual, uma vez que a margem de lucro tem como denominador o preço, e não o custo de produção.
Novamente, a comparação realizada pela parte interessada entre a margem de lucro da Argentina e o montante de lucro apurado com base em vendas de alho no mercado interno chinês não procede, pois a empresa compara razões aferidas de formas diferentes. O dado argentino se refere ao percentual do lucro em relação à receita, e o dado chinês se refere ao percentual de lucro em relação ao custo de produção, naturalmente inferior à receita líquida.
A apuração do lucro com base nos demonstrativos de resultado das empresas chinesas verificadas não se mostra adequado, visto que não existem vendas de tais empresas no mercado interno chinês, não atendendo assim ao disposto nos incisos I e II do § 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2019. Ademais, essas empresas comercializam outros produtos que não podem ser considerados como da mesma categoria geral quando comparados ao alho, estando, portanto, em desacordo com o § 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2019. Logo, com base nas informações que constam dos autos do processo, a única opção restante à autoridade investigadora foi recorrer ao inciso III do § 15 do art. 14 ou seja, qualquer outro método razoável, desde que não exceda o lucro normalmente auferido por produtores/exportadores com vendas de produto da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.
Logo, com base nas informações que constam dos autos do processo, a única opção restante à autoridade investigadora foi recorrer ao inciso III do § 15 do art. 14, ou seja, qualquer outro método razoável, desde que não exceda o lucro normalmente auferido por produtores/exportadores com vendas de produto da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.
5.2.9.3Do Valor Normal
A Foreign Trading não realizou vendas destinadas ao mercado interno chinês no período de análise de dumping. Assim, o valor normal foi construído com base nos custos de produção fornecidos pela empresa.
Conforme já indicado no caso das outras exportadoras chinesas, o custo de produção reportado pela Foreign Trading na realidade se refere ao processo de
beneficiamento e embalagem do alho. A empresa não planta nem colhe o alho propriamente, mas compra de produtores (agricultores).
A empresa incluiu despesas de embalagem nos custos de produção. Essas despesas foram então excluídas dos custos e inseridas no apêndice VII para apuração do preço de exportação.
Para o cálculo do custo de produção a ser considerado na construção do valor normal, apurou-se a média dos custos mensais ponderada pelas quantidades exportadas ao Brasil em cada mês, de forma a se efetuar comparação mais justa do valor normal com o preço de exportação. Cabe destacar que, em relação à Nota Técnica de fatos essenciais, houve alteração do volume de exportações da empresa para o Brasil, já que foram desconsideradas as operações de exportação em que a empresa exportou produtos adquiridos de beneficiadores não relacionados. Esse tratamento foi o mesmo sugerido pela Trans-High em suas manifestações finais, acatado por esta autoridade investigadora. As operações - correspondentes a um volume menos representativo em relação às exportações totais [CONFIDENCIAL] - foram descartadas para fins e apuração da margem de dumping, conforme a prática desta autoridade investigadora.
Esse custo de produção médio ponderado foi então convertido para dólar estadunidense por meio da taxa de câmbio média do período de dumping, apurada por meio de metodologia já descrita no item 5.2.3.
Em seguida, adicionou-se ao custo médio lucro auferido por produtor (beneficiador) de alho chinês no período de análise de dumping, em conformidade com o inciso III do § 15 do art. 14, obtendo-se valor normal de US$ 1,14/kg.
5.2.9.4Do Preço de Exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da Foreign Trading, foram consideradas as vendas de fabricação própria para o Brasil efetuadas pela empresa no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2017 a março de 2018.
Conforme mencionado no item anterior, houve alteração do volume de exportações da empresa para o Brasil, já que foram desconsideradas as operações de exportação em que a empresa exportou produtos adquiridos de beneficiadores não relacionados.
Assim, o preço de exportação da Foreign Trading foi apurado com base no art. 18 do Regulamento Brasileiro. Deve ser apurado o preço de exportação ex fabrica, a fim de proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Tendo em vista que a empresa não forneceu custos de oportunidade (custo financeiro e de manutenção de estoque), utilizou-se, com base nos fatos disponíveis, o maior valor identificado nas demais empresas para cada custo.
Assim, de modo a se obter o preço de exportação ex fabrica, foram deduzidos dos valores brutos de exportação informados pela empresa em suas bases de dados os montantes referentes a descontos relativos a problemas de qualidade, frete interno até o porto de embarque, despesas de exportação, frete e seguro internacional, encargos bancários, custos de embalagem e custos de oportunidade (custo financeiro e de manutenção de estoques).
Os valores líquidos das operações de exportação da Foreign Trading, obtidos conforme o exposto, foram então somados e o total resultante foi dividido pelo
volume total exportado pela empresa, chegando-se assim ao preço de exportação de US$ 1,10/kg.
5.2.9.5Da Margem de Dumping
Apurou-se margem absoluta de dumping para o alho exportado pela Foreign Trading de US$ 0,04/kg, equivalente a uma margem relativa de dumping de 3,7%.
Margem de Dumping da Foreign Trading
Valor Normal (US$/kg) | Preço de Exportação (US$/kg) | Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) | Margem Relativa de Dumping (%) |
1,14 | 1,10 | 0,04 | 3,7 |
5.2.10Da Greenway
5.2.10.1Da manifestação da exportadora sobre o Valor Normal após a Nota Técnica de fatos essenciais
Sobre a atribuição do valor normal apurado para a Trans-High, mediante utilização dos custos de produção da Suneast e os volumes exportados por sua trading relacionada, Trans-High, a Greenway alegou, em sua manifestação final, de 26 de agosto de 2019, que não haveria justificativa para a utilização dos volumes exportados pela Trans-High nesse cálculo, uma vez que os volumes de exportação da Greenway teriam sido devidamente validados por ocasião da verificação in loco. A metodologia mais razoável, de acordo com a exportadora, seria ponderar os custos apurados pelos volumes exportados pela Greenway.
A utilização dos dados de custos exclusivamente da Suneast seria, ademais, incorente com os demais cálculos efetuados para aferiação da sua margem de dumping, considerando que, no cálculo das Despesas Gerais para a apuração do preço de exportação, a SDCOM utilizou a média dos dados apurados para as três outras exportadoras chinesas, "configurando um cenário onde dois pesos e duas medidas são usados em uma mesma investigação". No entendimento da Greenway, alternativa mais razoável para a determinação do valor normal seria o cálculo da média dos custos das três exportadoras chinesas ponderadas pelos volumes de exportação da Greenway.
Defendeu, por fim, que mesmo nessa hipótese o uso dos dados da Suneast deveria ser evitado, considerando se tratar de operações entre empresas relacionadas e "portanto, esse primeiro elo poderia carecer de confiabilidade e/ou não se configurar como uma operação normal de comércio". Nesse sentido, deveriam ser priorizados os custos de empresas que operam de forma similar à Greenway na compra do alho e beneficiamento, ou seja, a Goodfarmer ou a Jining Foreign Trading.
5.2.10.2Dos comentários da SDCOM
No tocante às manifestações da Greenway referentes ao valor normal, remete-se às considerações constantes do item seguinte. Acerca da utilização dos fatos disponíveis, conforme indicado no item 2.9.2 supra, cumpre lembrar que a empresa, em sua resposta ao questionário, optou por não apresentar dados relativos a custos de produção, de modo que estava ciente de que sua resposta parcial poderia levar a resultados menos favoráveis. Na ausência de resposta de valor normal, a autoridade investigadora recorreu ao maior valor normal apurado para os outros exportadores chineses que colaboraram com a revisão.
5.2.10.3Do Valor Normal
Não obstante a Greenway, assim como as demais empresas chinesas verificadas, realize o beneficiamento do alho adquirido de agricultores, a
empresa não apresentou custos de produção ou quaisquer outros dados que contribuíssem para a determinação de valor normal para a empresa.
Desse modo, nos termos do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base nos fatos disponíveis, atribuiu-se à empresa o maior valor normal dentre as demais empresas chinesas verificadas, visto que outras alternativas de apuração do valor normal com base em dados da China resultariam em valor inferior, e esta Subsecretaria entende não ser justo e nem razoável atribuir a Greenway valor normal inferior a de uma empresa que teve a diligência de elaborar planilha detalhada de custos de produção, conforme solicitado no questionário do exportador. É razoável supor, ainda, que a apuração do valor normal com base nos dados da própria Greenway poderia levar a um valor superior aos fatos disponíveis nos autos da revisão em tela, e que a empresa possa ter levado esse fato em consideração em sua decisão de não apresentar valor normal. Assim, será atribuído à Greenway o valor normal de US$ 1,60/kg.
5.2.10.4Da manifestação da exportadora sobre o Preço de exportação após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em 26 de agosto de 2019, a Jining Greenway destacou não ser uma trading company. Conforme consta no Relatório de Verificação in loco, na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao Ofício nº 3.344/2019, de Informações Complementares, a Greenway adquire o alho de agricultores locais para posterior processamento e embalagem. Não teria fundamento, portanto, o tratamento da Greenway como trading company.
A exportadora considerou descabidas, ademais, a dedução de despesas gerais e administrativas, vendas e margem de lucro para a reconstrução do preço do produtor, uma vez que os agricultores locais que fornecem o alho à Greenway não seriam partes relacionadas.
Para a Greenway, além de ser incorreta a dedução das despesas gerais, administrativas e margem de lucro da COFCO no preço de exportação da Greenway, a exportadora alegou dedução de despesas em duplicidade. Nas palavras da Greenway, "a coluna "desp vendas produtor" é equivalente a soma de "inland freight" + "other direct" + "indirect selling" + "comissões" + "packing". Enquanto que ao se calcular o preço de exportação líquido da Greenways deduz-se novamente "inland freight" + "other direct" + "indirect selling" + "comissões" + "packing" e também se deduz a coluna "desp vendas produtor". Dessa forma, essas rubricas são contabilizadas em duplicidade no cálculo final do Preço de Exportação da empresa".
5.2.10.5Dos comentários da SDCOM
Os argumentos da Greenway referentes ao preço de exportação foram acatados, conforme demonstrado no item seguinte.
5.2.10.6Do Preço de Exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da Greenway, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil pela empresa no período de investigação da existência de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2017 a março de 2018.
Inicialmente, foram excluídas da base de dados apresentada as devoluções e as vendas contabilizadas no período de análise do dumping, mas realizadas fora do período, conforme identificado pela empresa no apêndice VII.
Deve ser apurado o preço de exportação ex fabrica, a fim de proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, de modo a se obter o preço de
exportação ex fabrica, foram deduzidos dos valores brutos de exportação informados pela empresa em suas bases de dados os montantes referentes a descontos por quantidade vendida, descontos relativos a problemas de qualidade, frete interno até o porto de embarque, despesas de exportação, frete e seguro internacional, comissão de agentes, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custos de embalagem, e custos de oportunidade (custo financeiro e de manutenção de estoques).
Os valores líquidos das operações de exportação da Greenway, obtidos conforme o exposto, foram então somados e o total resultante foi dividido pelo volume total exportado pela empresa, chegando-se assim ao preço de exportação de US$ 1,06/kg.
5.2.10.7Da Margem de Dumping
Apurou-se margem absoluta de dumping para o alho exportado pela Greenway de US$ 0,53/kg, equivalente a uma margem relativa de dumping de 50,1%. Cabe destacar que, na apuração da margem, foram utilizadas casas decimais não aparentes no quadro a seguir.
Margem de Dumping da Greenway
Valor Normal (US$/kg) | Preço de Exportação (US$/kg) | Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) | Margem Relativa de Dumping (%) |
1,60 | 1,06 | 0,53 | 50,1 |
5.3Do desempenho do produtor/exportador
A peticionária ressaltou que o centro mais importante da produção de alho seria o asiático, destacando a China como maior produtor, consumidor e exportador mundial dessa cultura. Assim, esse país representaria cerca de 80% da produção mundial, exportando em torno de 8% de sua produção, durante os doze meses do ano, por meio de técnicas de frigoconservação.
A peticionária destacou, ainda, que a elevada capacidade produtiva e o grande potencial exportador a China estaria relacionado ao fato de esse país não operar a partir de princípios de mercado. De acordo com a ANAPA, "há forte intervenção do governo sobre os preços do alho. Denota-se que existe alto grau de controle governamental sobre os meios de produção do alho, principalmente no tocante aos produtores rurais; também existe um alto nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, preços e decisões de produção; a legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência não é comparável àquelas adotadas em situação de mercado; inexiste controle sobre os salários e as negociações entre empregadores e empregados".
5.3.1Da área plantada e da produção
Segundo dados constantes da petição e reproduzidos nas tabelas a seguir, na comparação com os demais países, em 2016 (período mais recente em que foram disponibilizados dados pela Food and Agriculture Organization of the United Nations - FAO), a China apresentou a maior área plantada de alho do mundo, em hectares.
Área Plantada Mundial (em ha)
Posição | País | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 |
1 | China | 794.660 | 777.290 | 786.238 | 822.523 | 791.257 |
2 | Índia | 242.000 | 248.000 | 231.000 | 262.000 | 261.000 |
3 | Bangladesh | 44.284 | 42.493 | 53.000 | 57.049 | 60.776 |
4 | Myanmar | 28.733 | 29.137 | 28.328 | 28.177 | 28.682 |
5 | Rússia | 27.689 | 27.498 | 28.460 | 28.425 | 28.292 |
6 | Ucrânia | 22.500 | 22.710 | 21.900 | 20.800 | 21.000 |
7 | Coreia do Sul | 28.278 | 29.352 | 25.062 | 20.638 | 20.759 |
8 | Espanha | 17.494 | 18.800 | 20.963 | 19.996 | 18.485 |
9 | Argentina | 15.290 | 15.403 | 15.517 | 15.632 | 15.746 |
14 | Brasil | 10.064 | 9.567 | 9.638 | 10.789 | 11.403 |
- | Demais países | 214.926 | 209.328 | 196.966 | 202.682 | 211.413 |
- | Total | 1.445.918 | 1.429.578 | 1.417.072 | 1.488.711 | 1.468.813 |
Participação Relativa da Área Plantada (em %)
Posição | País | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 |
1 | China | 55,0 | 54,4 | 55,5 | 55,3 | 53,9 |
2 | Índia | 16,7 | 17,3 | 16,3 | 17,6 | 17,8 |
3 | Bangladesh | 3,1 | 3,0 | 3,7 | 3,8 | 4,1 |
4 | Myanmar | 2,0 | 2,0 | 2,0 | 1,9 | 2,0 |
5 | Rússia | 1,9 | 1,9 | 2,0 | 1,9 | 1,9 |
6 | Ucrânia | 1,6 | 1,6 | 1,5 | 1,4 | 1,4 |
7 | Coreia do Sul | 2,0 | 2,1 | 1,8 | 1,4 | 1,4 |
8 | Espanha | 1,2 | 1,3 | 1,5 | 1,3 | 1,3 |
9 | Argentina | 1,1 | 1,1 | 1,1 | 1,1 | 1,1 |
14 | Brasil | 0,7 | 0,7 | 0,7 | 0,7 | 0,8 |
- | Demais países | 14,9 | 14,6 | 13,9 | 13,6 | 14,4 |
- | Total | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
Da análise dos dados precedentes, verificou-se que, em termos relativos, a área plantada chinesa tem representado ao longo dos cinco anos apresentados, em média, 54,8% do total mundial. De acordo com os dados da FAO, a área plantada brasileira representou 0,8% da área mundial plantada em 2016 e 1,4% da área plantada na China.
Já no que se refere à participação da área plantada na China em relação à área plantada no mundo, houve pouca variação de 2012 a 2016. Do mesmo modo, a área plantada brasileira variou muito pouco ao longo do período, apresentando variação positiva de apenas 0,1 p.p. quando comparados os extremos da série. Cabe apontar que a área plantada da Argentina, tradicional competidor no mercado brasileiro, não variou ao longo do período considerado.
Com relação à representatividade da produção de alho da China em relação à produção mundial, os dados a seguir demonstram que a hegemonia desse país é inquestionável.
Produção mundial (em toneladas)
Posição | País | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 |
1 | China | 18.429.500 | 19.168.800 | 19.994.799 | 21.515.910 | 21.197.131 |
2 | Índia | 1.228.000 | 1.259.000 | 1.252.000 | 1.425.000 | 1.400.000 |
3 | Bangladesh | 233.609 | 223.685 | 312.000 | 345.725 | 381.851 |
4 | Egito | 309.155 | 234.164 | 263.167 | 290.894 | 280.216 |
5 | Coreia do Sul | 339.113 | 412.250 | 353.761 | 266.272 | 275.549 |
6 | Rússia | 239.312 | 232.843 | 256.406 | 254.877 | 262.211 |
7 | Myanmar | 208.800 | 212.000 | 208.900 | 209.125 | 212.909 |
8 | Ucrânia | 171.400 | 185.570 | 191.140 | 176.470 | 187.960 |
12 | Argentina | 145.505 | 146.380 | 147.255 | 148.131 | 149.006,00 |
15 | Brasil | 107.009 | 102.232 | 93.769 | 117.272 | 132.359 |
- | Demais países | 1.996.682 | 2.073.035 | 1.944.399 | 2.033.793 | 2.093.808 |
- | Total | 23.408.085 | 24.249.959 | 25.017.596 | 26.783.469 | 26.573.000 |
.
Participação Relativa da Produção (em %) | ||||||
Posição | País | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 |
1 | China | 78,7 | 79,0 | 79,9 | 80,3 | 79,8 |
2 | Índia | 5,2 | 5,2 | 5,0 | 5,3 | 5,3 |
3 | Bangladesh | 1,0 | 0,9 | 1,2 | 1,3 | 1,4 |
4 | Egito | 1,3 | 1,0 | 1,1 | 1,1 | 1,1 |
5 | Coreia do Sul | 1,4 | 1,7 | 1,4 | 1,0 | 1,0 |
6 | Rússia | 1,0 | 1,0 | 1,0 | 1,0 | 1,0 |
7 | Myanmar | 0,9 | 0,9 | 0,8 | 0,8 | 0,8 |
8 | Ucrânia | 0,7 | 0,8 | 0,8 | 0,7 | 0,7 |
12 | Argentina | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,6 |
15 | Brasil | 0,5 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,5 |
- | Demais países | 8,5 | 8,5 | 7,8 | 7,6 | 7,9 |
- | Total | 100 | 100 | 100 | 100 |
Assim como a área plantada, a produção de alho na China é a maior do planeta. O volume de alho produzido pela China em 2016 ultrapassou os 21 milhões de toneladas, enquanto a produção do segundo colocado não atingiu 7% desse volume (1,4 milhões). Ademais, somada a produção dos demais países produtores (5,4 milhõe s), verifica-se que a oferta da China é
aproximadamente quatro vezes superior à oferta dessa cultura pelo restante dos países produtores.
5.3.2Das exportações
Conforme pode ser observado nas próximas tabelas, os exportadores chineses lideraram ao longo dos últimos cinco anos o ranking dos maiores países exportadores de alho.
Exportação mundial (toneladas)
Posição | País | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 |
1 | China | 1.625.938 | 1.752.100 | 1.754.047 | 1.530.719 | 1.710.476 |
2 | Espanha | 98.385 | 124.475 | 149.207 | 162.623 | 165.875 |
3 | Argentina | 71.860 | 74.918 | 66.248 | 77.675 | 83.022 |
4 | Índia | 29.461 | 16.496 | 7.477 | 21.534 | 33.736 |
5 | Holanda | 27.495 | 26.759 | 32.381 | 31.386 | 33.484 |
6 | Malásia | 15.725 | 20.049 | 20.719 | 8.326 | 18.501 |
7 | México | 9.864 | 12.043 | 13.459 | 15.659 | 14.408 |
8 | Peru | 1.728 | 706 | 4.302 | 12.951 | 13.131 |
9 | França | 10.122 | 9.025 | 10.069 | 14.572 | 12.608 |
10 | Chile | 8.950 | 10.119 | 10.043 | 10.469 | 11.198 |
- | Demais países | 90.379 | 74.410 | 76.507 | 77.004 | 66.308 |
- | Total | 1.899.528 | 2.046.690 | 2.067.952 | 1.885.914 | 2.096.439 |
.
Participação Relativa da Exportação (em %) | ||||||
Posição | País | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 |
1 | China | 81,7 | 82,6 | 81,8 | 78,0 | 79,1 |
2 | Espanha | 4,9 | 5,9 | 7,0 | 8,3 | 7,7 |
3 | Argentina | 3,6 | 3,5 | 3,1 | 4,0 | 3,8 |
4 | Índia | 1,5 | 0,8 | 0,3 | 1,1 | 1,6 |
5 | Holanda | 1,4 | 1,3 | 1,5 | 1,6 | 1,5 |
6 | Malásia | 0,8 | 0,9 | 1,0 | 0,4 | 0,9 |
7 | México | 0,5 | 0,6 | 0,6 | 0,8 | 0,7 |
8 | Peru | 0,1 | 0,0 | 0,2 | 0,7 | 0,6 |
9 | França | 0,5 | 0,4 | 0,5 | 0,7 | 0,6 |
10 | Chile | 0,4 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 |
- | Demais países | 4,5 | 3,5 | 3,6 | 3,9 | 3,1 |
- | Total | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
Da análise dos dados precedentes, é possível verificar o que, do volume total de alho exportado ao longo dos últimos cinco anos, as exportações chinesas dessa cultura representaram no mínimo 78% desse volume. Com relação ao total de alho produzido pela China, constatou-se que, de 2013 a 2016, esse país exportou em média 8% desse total.
Ademais, ainda não há um país que esteja em trajetória de se qualificar como concorrente aos alhos chineses. Como se observa, o segundo maior exportador, a Espanha, respondeu por apenas 7,7% das vendas mundiais em 2017. Já a Argentina, considerado historicamente como grande competidor no mercado brasileiro, não atingiu 4% das vendas totais.
Cumpre ressaltar, ainda, que o total de alho exportado pela China foi superior ao volume produzido por todos os demais países do mundo, quando considerados isoladamente. Com efeito, essas exportações chinesas, em 2016, superam em mais de onze vezes o total produzido pelo Brasil e, em 2017, em cerca de seis vezes o mercado brasileiro de P5.
Quando analisados os principais destinos das exportações da China, verifica-se que, a despeito do direito antidumping aplicado para o alho originário desse país, o Brasil ainda figura como um dos principais destinos, na quarta colocação.
Maiores destinos das exportações da China (em toneladas) | ||||||
Posição | País | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 |
1 | Indonésia | 446.463 | 496.241 | 476.943 | 440.415 | 533.830 |
2 | Vietnam | 162.677 | 173.280 | 162.368 | 151.473 | 193.226 |
3 | Malásia | 99.266 | 103.091 | 113.572 | 119.934 | 147.317 |
4 | Brasil | 124.984 | 102.519 | 105.988 | 86.400 | 75.757 |
5 | Filipinas | 67.878 | 67.168 | 68.072 | 62.149 | 67.545 |
6 | Emirados Árabes | 42.096 | 45.815 | 59.439 | 60.513 | 59.313 |
7 | Paquistão | 44.087 | 61.391 | 68.483 | 47.813 | 51.936 |
8 | Estados Unidos | 64.982 | 66.382 | 59.594 | 56.278 | 48.095 |
9 | Arábia Saudita | 35.363 | 38.428 | 41.715 | 41.414 | 46.029 |
10 | Rússia | 42.216 | 43.902 | 46.831 | 42.738 | 45.239 |
- | Demais países | 495.926 | 553.883 | 551.042 | 421.592 | 442.189 |
- | Total | 1.625.938 | 1.752.100 | 1.754.047 | 1.530.719 | 1.710.476 |
5.3.3Dos dados apresentados pelos exportadores em resposta ao questionário
As empresas Jining Greenway Foodstuffs Company, Shandong Goodfarmer, Jining Trans High e Jining Foreign Trading não possuem áreas plantadas de alho. Suas atividades relativas a esse produto consistem na compra do alho cru, processamento e vendas. Observa-se que Jining Greenway e Jining Foreing Trading destinam o alho que produzem apenas para exportações. Os produtos exportados para o Brasil e para outros países são basicamente os mesmos, embora possa haver diferenciação entre os tipos de alho (branco ou roxo) para diferentes países.
Visto que todas as empresas respondentes produzem alho a partir do processamento do alho bruto/cru, não foram apresentados dados acerca da capacidade de produção em hectares. Apenas a Jining Foreign Trading apresentou dados de capacidade de produção, em quilogramas, a partir de 2016, ano em que iniciou a atividade de beneficiamento próprio. No caso das vendas da Suneast, conforme indicado no item 5.2.8.3 supra, é necessário esclarecer que se trata de vendas destinadas somente as Trading Companies do grupo, que posteriormente exportam o produto. Logo, apesar de a empresa classificá-las como vendas domésticas, trata-se na realidade de exportações por meio de trading relacionada.
Vendas de Alho - Produtores/Exportadores [RESTRITO]
Quantidade (toneladas) | Jining Greenway | Shandong Goodfarmer | Jining Trans High | Suneast | Befine | Jining Foreign Trading |
Vendas para o mercado interno | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Vendas para o mercado externo - Brasil | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Vendas para o mercado externo - Outros países | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
As empresas produtoras/exportadoras que responderam aos questionários não são representativas do mercado produtor chinês, uma vez que, entre P1 e P5, a produção dos respondentes foi equivalente a menos de 1% da produção da China.
5.3.4Das manifestações sobre potencial exportador
Em manifestação de 24 de maio de 2019, a Comercial Mattos ressaltou que países como Canadá e Coreia do Sul, que aplicaram direito antidumping no período da primeira aplicação brasileira do direito, deixaram de renovar o direito aplicado sobre o produto chinês em suas revisões finais de período, e o direito aplicado pelos Estados Unidos teria diminuído de 15% para 7% desde sua aplicação original. A Comercial Mattos concluiu, à luz desse fato, combinado com a diminuição das exportações chinesas para o Brasil nos períodos de revisão, que mesmo que o direito antidumping venha a ser retirado, não seria provável que a China passasse a aumentar suas exportações ao Brasil, uma vez que a China teria passado a dar preferência a outros mercados nas suas exportações, em detrimento do mercado brasileiro.
Em sua manifestação final, de 23 de agosto de 2019, a Comercial Mattos reiterou o argumento de que "a análise de potencial exportador deve contemplar todo e qualquer fator que possa influenciar, positivamente ou
negativamente, o redirecionamento das exportações ao Brasil em caso de eventual extinção do direito antidumping aplicado". Nesse sentido, a autoridade investigadora deveria considerar não só a capacidade de produção e o volume produzidos, como também a demanda interna e a baixa representatividade do Brasil nas exportações chinesas. Em todo o período de revisão, as exportações chinesas corresponderam a, em média, 8% do total produzido na China. Os principais destinos seriam Vietnã e Malásia, que responderam por 51% do total exportado em 2017, enquanto o Brasil representou um pouco mais de 4%. Nessa linha, a empresa reiterou que "não é provável que, com a retirada do direito antidumping, a China passe a aumentar suas importações de alho para o país". A Trans-High e a Foreign Trading, em suas respectivas manifestações finais, protocoladas em 26 de agosto de 2019, também se manifestaram no mesmo sentido.
5.3.5Dos comentários da SDCOM
Ressalte-se que a manifestação da Comercial Mattos de 24 de maio de 2019 não encontra respaldo nos dados do comércio, conforme exposto abaixo e detalhado no item 5.3.2., em vista da magnitude da produção e da exportação de alho da China. Em 2016, por exemplo, as exportações chinesas foram 11 vezes superiores ao total produzido pelo Brasil. No ano seguinte, foram seis vezes superiores. Mesmo com o direito antidumping aplicado sobre as importações originárias daquele país, o Brasil figura como quarto maior destino das exportações chinesas. Nesse sentido, mesmo um pequeno redirecionamento da exportação chinesa teria impacto significativo.
Com relação às conclusões alcançadas por Canadá, Coreia do Sul e EUA, frise-se que as investigações conduzidas por outras autoridades investigadores de defesa comercial pode, com a devida cautela, ser utilizada no âmbito de processos de investigação conduzidas na jurisdição brasileira, mas a decisão final e a motivação são de competência da autoridade investigadora brasileira, de acordo com seu juízo. A apuração da probabilidade de continuação/retomada do dumping e de continuação/retomada do dano deve ser feita à luz dos elementos constantes nos autos do processo e de acordo com a legislação multilateral e doméstica.
Sobre as manifestações da Comercial Mattos, Trans-High e Foreign Trading a esse respeito, trazidas em 23 e 26 de agosto de 2019, reiteram-se as informações já prestadas.
5.3.6Da conclusão sobre o desempenho produtor/exportador
Conforme evidenciado, a China é líder na produção e exportação mundial de alho e, na comparação entre as exportações chinesas e a oferta pelos demais países, a hegemonia chinesa resta evidente. Com efeito, as exportações chinesas de alho (as quais representaram em média 8% do total produzido por esse país), superam, em 2016, em mais de onze vezes o total produzido pelo Brasil e, no último ano analisado, cerca de seis vezes o mercado brasileiro.
Cumpre ressaltar que, a despeito da aplicação de direito antidumping nas importações de alho chinês, o Brasil ainda é um dos principais destinos das exportações de alho chinês no mundo, ocupando a quarta posição. Adicionalmente, consoante será visto no próximo item, ao longo de todo período de revisão, a China foi o país com maior participação nas importações de alho para o Brasil, superando a própria participação da indústria doméstica brasileira no mercado interno em três dos cinco períodos que compõem o período de revisão.
À luz do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de elevada capacidade de produção e de exportação dos alhos chineses para o Brasil. Ademais, é possível inferir que há elevada capacidade da China de deslocar competidores importantes em mercados regionais, como o brasileiro.
5.4Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, no período de revisão do direito antidumping, o alho originário da China esteve sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos e pela África do Sul. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
Em outubro de 2017, o U.S. International Trade Commission (USITC) - agência independente vinculada ao Congresso dos Estados Unidos da América e responsável pela análise de dano e nexo de causalidade em matéria de defesa comercial na jurisdição daquele país - divulgou relatório (publication 4735) sobre a investigação nº 731-TA-683, quarta revisão de final de período (five-year review) do direito antidumping aplicado sobre as importações de alho da China. O direito antidumping aplicado pelos EUA às importações de alho originárias da China está em vigor desde 16 de novembro de 1994, após investigação que determinou a ocorrência de dano material à indústria dos EUA causado pelas importações de alho fresco da China vendidas nos EUA por valor abaixo do valor justo (at less than fair value - "LTFV").
No âmbito desse relatório foi apresentada uma descrição da indústria de alho na China (páginas 24 a 29), que abrange o período desta revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de alho originárias da China conduzida pela autoridade investigadora brasileira. Sobre a evolução recente do setor na China, há elementos indicando a ocorrência de um movimento especulativo que afetou os volumes de produção e os preços de alho na China em período recente, mais especificamente nos anos de 2016 e 2017:
"Based on FAO data, China remains the world's largest producer of garlic, accounting for about 80 percent of world garlic production in 2014 (the most recent year for which data were available). Chinese garlic production increased by 1.5 million tons over the last four years (2010 through 2014), an 8 percent increase from 18.5 million metric tons in 2010 to almost 20 million tons in 2014. 107 During this period, China's harvested garlic acreage declined by 1.6 percent. 108 According to news reports, because 2014 garlic prices were low, many Chinese garlic farmers planted less garlic acreage in 2015. 109 Less harvested acreage in 2015, a smaller garlic crop in 2016, and market speculation reportedly led to record garlic prices, reaching 20 Yuan per kilo in 2016-2017. 110 The price of garlic in China almost doubled. 111 112 In the winter of 2016, Shandong province (one of China's main garlic producing regions) experienced unseasonably cold temperatures, resulting in estimated crop losses ranging between 10 to 20 percent; Jinxiang province expected losses to reach 20 percent. 113 Jinxiang is reportedly the largest garlic processing and sales center in China and its garlic stock level was 285,000 tons lower in early 2017 than it was in early 2016. 114 Increasing garlic prices may also have attracted more capital investment in China. The Secretary of the China Garlic Industry Alliance said that the "primary factor that impacted garlic prices is the reduction of production volume" and that "promising returns attracted too much
investment in garlic.....which further pushed up the price." 115 116 Reportedly, due to high garlic prices, garlic acreage under cultivation in China increased by more than 20 percent between 2016 and 2017, and in some regions reportedly increased by as much as 30 percent. 117 118 "In 2017, the national garlic production area was 333,333 hectares (823,683 acres). Compared to 284,650 hectares (703,385 acres) in 2016....." 119 Garlic prices are expected to fall in 2017 based on increasing garlic production and expectations of a bumper harvest this year. A 2017 survey showed the price of garlic dropping in 2017 as new garlic enters the market. 120 121 According to market statistics, Chinese garlic prices are falling in 2017, to between 1.3 to 2.2 yuan per kilo (32 percent lower than the price in 2016). 122 " (grifo nosso)
Há diversas notícias em veículos de comunicação acerca da ocorrência desse movimento especulativo vinculado à produção e à comercialização de alho na China, que gerou uma grande oscilação de preços ao longo do período desta revisão. Esse movimento teve início em meados de 2016, o que equivale ao início de P4 da revisão em tela. Em junho de 2016, a Reuters noticiou a ação de investidores chineses (Scenting success: some Chinese investors switch from stocks to garlic) que buscavam estocar alho devido à expectativa de grande valorização do produto. Segundo os relatos, a manipulação de preços de alho seria algo relativamente simples em comparação com ativos em bolsa de valores e imóveis. A mídia local também reportou o fenômeno, conforme consta em matéria de abril de 2016 do veículo People's Daily Online (China's garlic prices bid up by speculation). Segundo a publicação, o preço do alho na China haveria ultrapassado o pico observado em 2010, outra ocasião em que o preço do alho havia subido de forma inesperada, e a ação dos especuladores seria uma força determinante para tanto.
Segundo o Financial Times, em matéria intitulada "China grapples with garlic price bubble", de 31 de outubro de 2016, e reproduzida pela Folha de São Paulo ("Maior fornecedora mundial, China enfrenta bolha dos preços do alho"), os preços de alho praticamente dobraram em um período de um ano e atingiram o ápice por conta de questões climáticas e da ação de grandes especuladores, que estocaram o produto após uma safra ruim para lucrar com a subida dos preços. Por conta disso, teria havido queda das exportações nos sete primeiros meses de 2016. Outros veículos de comunicação asiáticos também noticiaram os possíveis efeitos sobre outros países (Chinese investors smell profit in garlic), já que o país é um grande exportador de alho.
Como esperado, devido ao aumento recorde dos preços de alho, de 2016 para 2017 há relatos indicando elevação substancial da área plantada de alho na China (+20%), conforme consta do relatório do USITC supramencionado. Dessa forma, seguiu-se uma forte queda de preços no ano de 2017, conforme documentado em matérias de meados de 2017 também mencionadas pelo USITC em seu relatório. Em novembro do mesmo ano, veículos de comunicação chineses continuavam noticiando (Speculation in garlic causes wild price fluctuation) os efeitos da grande oscilação de preços em decorrência da especulação, com a queda pela metade dos preços de alho em relação ao ano anterior, resultado do grande estoque de alho existente no país por conta do movimento especulativo, gerando perdas aos investidores, os quais não conseguiam se desfazer dos grandes volumes de alho estocados.
A evolução dos preços de exportação de alho da China, obtidos a partir do Trademap, corrobora as informações constantes das diversas fontes mencionadas anteriormente,
indicando uma grande oscilação condizente com os efeitos de movimentos especulativos. Os dados disponíveis no Trademap referem-se a SH seis dígitos (070320 Garlic, fresh or chille d) e foram extraídos em bases trimestrais. Para tornar mais ampla a análise, esta Subsecretaria incluiu dados referentes a período anterior (P0 - de abril 2012 a março de 2013) e posterior (P6 - de abril de 2018 a março de 2019) ao período de revisão (P1 a P5 - de abril de 2013 a março de 2018). A tabela a seguir consolida os dados do Trademap referentes aos volumes, valores e preços de exportação da China para o mundo (exceto Brasil) e para o Brasil, os quais demonstram a aguda oscilação de preços que marcou o período:
Per. | Volume kg (Brasil) |
Valor FOB US$ 1.000 (Brasil) |
Preço FOB US$/kg (Brasil) |
Volume kg (mundo exc. Brasil) |
Valor FOB US$ 1.000 (mundo exc. Brasil) |
Preço FOB US$/kg (mundo exc. Brasil) |
P0 | 94.910.410,00 | 125.381,00 | 1,32 | 1.267.071.990,00 | 1.334.305,00 | 1,05 |
P1 | 124.118.010,00 | 110.990,00 | 0,89 | 1.604.710.534,00 | 1.270.366,00 | 0,79 |
P2 | 112.029.136,00 | 98.414,00 | 0,88 | 1.636.088.528,00 | 1.420.047,00 | 0,87 |
P3 | 105.946.800,00 | 142.677,00 | 1,35 | 1.583.991.216,00 | 1.864.476,00 | 1,18 |
P4 | 68.547.780,00 | 144.556,00 | 2,11 | 1.423.879.548,00 | 2.578.492,00 | 1,81 |
P5 | 79.414.460,00 | 94.425,00 | 1,19 | 1.657.260.040,00 | 1.824.739,00 | 1,10 |
P6 | 68.781.830,00 | 52.600,00 | 0,76 | 1.803.790.936,00 | 1.290.651,00 | 0,72 |
Exportações da China de P0 a P6 (Abril de 2012 a Março de 2019)
O gráfico a seguir reproduz a grande oscilação de preços no período:
Evolução trimestral dos Preços de Exportação de Alho da China - Abril de 2012 a Março de 2019
Está bem documentado, portanto, que o aumento súbito e a posterior queda dos preços de alho foram influenciados pela ação de especuladores, o que impactou o período de análise de probabilidade de continuação de dumping desta revisão (segundo trimestre de 2017 até o primeiro trimestre de 2018). Ao longo do período, houve grande oscilação de preços e variação de estoques por conta dos movimentos especulativos. Os dados do Trademap indicam que, de P4 a P6, a redução dos preços médios de exportação da China para o mundo (exclusive Brasil) foi superior a 60% (de US$ 1,81/kg para US$ 0,72/kg), enquanto os preços de exportação para o Brasil variaram ainda mais (de US$ 2,11/kg para US$ 0,76/kg).
Dada a ação de movimentos especulativos que afetaram a produção e a comercialização do produto objeto do direito antidumping e o produto similar destinado ao mercado interno chinês, e a consequente ampla oscilação de preços observada no período de revisão de dumping (P5), considera-se que há relevantes indicativos de que a margem de dumping apurada no período de revisão de dumping não reflete o comportamento dos produtores ou exportadores chineses durante a totalidade do período de revisão, nos termos do art. 107 do Regulamento Antidumping Brasileiro, in verbis:
Art. 107. A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.
§ 1º O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.
§ 2º Se a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.
Dessa forma, à luz das disposições do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013 encontram-se presentes elementos que poderiam ensejar eventual recomendação de prorrogação do direito antidumping em vigor sem alteração, uma vez que as margens de dumping apuradas durante o período de revisão foram afetadas pelas circunstâncias descritas neste item e não refletem o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão. Sobre a recomendação desta autoridade investigadora, remete-se ao item 10 infra.
5.4.1Das manifestações sobre as alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial
A ANAPA, em manifestação final protocolada em 23 de agosto de 2019, reforçou a argumentação de que diferentes fatores tornam o alho um produto suscetível a movimentos especulativos, entre os quais: a concentração da oferta em poucos meses; a regularidade da demanda; a durabilidade do produto; a assimetria de informações entre produtores rurais e intermediadores, o que reduz a capacidade dos agricultores de determinar a real demanda; e a pulverização da produção de alho entre um imenso número de propriedades.
Defendeu que, como a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletiria o comportamento dos produtores ou exportadores durante
a totalidade do período de revisão (reconhecido, segundo a associação, "até mesmo por algumas exportadoras"), o direito deveria ser prorrogado sem alteração, ou seja, mantido em US$ 0,78/kg, mediante aplicação do § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013.
Em manifestação final protocolada em 26 de agosto de 2019, a Abrafood considerou "totalmente descabida" a análise da autoridade investigadora sobre o tópico e a existência de elementos que podem ensejar eventual recomendação de prorrogação do direito antidumping em vigor sem alteração, à luz do disposto no art. 107 do Decreto nº 8.058/2013. Não haveria, no entendimento da entidade, "motivos reais para eventual e desnecessário acionamento do artigo 107 do Regulamento Antidumping pela SDCOM".
Segundo a Abrafood, mudanças de preços seriam fenômenos naturais na economia e sobretudo nos mercados de produtos agrícolas, como o alho. Nas palavras da entidade, "é de surpreender que se acusem os produtores chineses de operar em ilegalidade ao realizar sua atividade voltada à maximização de seus ganhos, que é exatamente o que significa um ajuste na produção frente mudança no nível de preços e nos preços-relativos".
Além disso, pontuou que qualquer alteração relevante que tenha porventura acontecido não se enquadraria em P5, mas nos períodos anteriores. Nesse sentido, afirmou a Abrafood, "se houve especulação anteriormente isso ocorreu com o alho já colhido, não com o plantado ou a se plantar para comercialização em P5, período de análise de dumping". A aplicação do art. 107 iria "contra a razoabilidade processual, além de destoar no padrão de tratamento de dados pela autoridade".
A Goodfarmer também se manifestou, em 26 de agosto de 2019, pelo não cabimento da aplicação do § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013. Em primeiro lugar, de acordo com a empresa, a aplicação do referido dispositivo não foi alegada pela peticionária, de forma que não seria mais possível tratar do tema neste estágio da revisão; em segundo lugar, argumentou a empresa, o tema foi trazido em sede de Nota Técnica de Fatos Essenciais e, estando fora do período probatório, limitaria o direito ao contraditório das partes interessadas.
Nas palavras da empresa, "a Goodfarmer se vê, pelos prazos processuais, limitada na sua prerrogativa de produzir provas que, a rigor, seriam produzidas se a Associação (a peticionária) tivesse apresentado os argumentos no momento devido e não a SDCOM".
Para a Goodfarmer, a Nota SDCOM fez reiteradas menções ao comportamento de "especuladores" e em momento algum teria levado em conta o comportamento dos produtores e/ou exportadores chineses, fugindo da literalidade do § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013., que seria "muito claro no sentido de que se deve analisar o comportamento dos produtores e/ou exportadores investigados". A Goodfarmer afirmou não ser "especuladora" e, nesse sentido, medir seu comportamento a partir de considerações genéricas sobre fatores que influenciam o mercado do alho não seria razoável.
Ademais, a norma não faria referência, na interpretação da Goodfarmer, ao comportamento do mercado mundial de alho. Para fins de análise sobre se as margens refletem ou não o comportamento dos produtores e/ou exportadores investigados não interessaria o contexto dentro do qual se dá o comportamento que se deve analisar. Ao fazê-lo, a SDCOM estaria desvirtuando a literalidade da norma.
No entendimento da Goodfarmer, a "especulação" observada seria uma "oportunidade de investimento em segmento que, naquele contexto particular do final de 2016, mostrava-se lucrativo. E a configuração daquele contexto somente foi possível por força da própria dinâmica do mercado agrícola e, especialmente, em razão de eventos climáticos". Além disso, essa flutuação de preços não seria novidade, uma vez que "bolha" semelhante já teria ocorrido em 2010, fato também constatado na terceira revisão de alho conduzida pelo USITC. A exportadora observou, em relação aos preços no Brasil, que, na revisão anterior, também se verificou alta de preços de P2 para P3 e para P4, exatamente no período da "bolha" de 2010. Tal como na presente revisão, na anterior também houve, de acordo com a empresa, queda acentuada nos preços de P4 e P5, justamente por conta da queda dos preços mundiais.
Na sequência, a Goodfarmer retomou o questionamento sobre o comportamento dos produtores e/ou exportadores chineses diante do contexto histórico de flutuações de preços do mercado de alho, tendo em vista a literalidade da norma. Em resumo, concluiu que o comportamento dos produtores e/ou exportadores, na visão da empresa, teria sido uniforme ao longo do período e em momento algum houve "desvio".
Citando precedentes em que se verificou a aplicação do § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013., a empresa constatou que a autoridade investigadora "sempre buscou analisar o comportamento, em termos de preços, dos produtores em suas exportações para o Brasil, de um lado, e para o resto do mundo, de outro". Nesta revisão, entretanto, a SDCOM teria apenas feito essa análise nos parágrafos 438 e 439 da Nota Técnica, sem alcançar uma conclusão, no entendimento da empresa, que seria natural: a de que o comportamento foi semelhante nas duas frentes. Mesmo levando em consideração que, ao longo dos últimos 15 anos, a participação brasileira como destino das exportações chinesas nunca tenha superado, em bases trimestrais, 2,5%, seria notória a semelhança entre os preços nas duas frentes (para o Brasil e para o restante do mundo). Nesse sentido, o comportamento dos produtores e/ou exportadores seria semelhante em qualquer contexto: seja no de alta dos preços, seja no de baixa; seja no de ação de "especuladores", seja no de "quebra de safra por questões climáticas".
A West Norway, em manifestação final protocolada em 26 de setembro de 2019, pontuou que "não há elementos probatórios no sentido da análise de comportamento dos produtores e/ou exportadores cujas margens de dumping foram apuradas com base em seus próprios dados. A ANAPA sequer levantou essa questão, somente trazida aos autos por iniciativa da SDCOM. A Subsecretaria, no entanto, limitou-se a entender o contexto da oscilação de preços ao final de 2016. Mas não deu devida importância para o fato, indicado em números expressos na própria Nota Técnica de fatos essenciais, de que o comportamento desses produtores foi uniforme, justamente por ter seguido a lei de oferta e demanda citada acima como elemento comprobatório da prevalência de livres forças de mercado no segmento do alho". Nesse sentido, concluiu a empresa, não haveria fundamentação suficiente para fazer valer a regra contida no referido dispositivo.
Em manifestação final, em 26 de agosto de 2019, a Foreign Trading seguiu a mesma linha argumentativa. Para a exportadora, "pela primeira vez desde o início da presente revisão, esta R. SDCOM mencionou a existência de indícios capazes de provocar a total desconsideração da margem de dumping para fins
da presente revisão". Nesse sentido, alegou que "não só foi surpreendida com uma possibilidade nunca ventilada no curso do procedimento, mas também foi privada da oportunidade de apresentar provas em contrário, sendo privada de seu direito fundamental à ampla defesa e contraditório", considerando que o encerramento da fase probatória, nos termos da Circular SECEX nº 14, de 28 de fevereiro de 2019, deu-se em 5 de junho de 2019.
Assim, no entendimento da Foreign Trading, a Nota Técnica teria sido fundada em provas inexistentes nos autos e afrontaria o Regulamento Brasileiro e os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Citando Sêneca, o art. 5º da Constituição Federal, Jurisprudência do STF quanto à necessidade de observância do devido processo legal e os dispositivos do Acordo Antidumping em matéria de ampla defesa e contraditório, a exportadora argumentou que as partes foram surpreendidas pela possibilidade de aplicação do art. 107, § 2º, sendo, consequentemente, privadas da oportunidade de exercer ampla defesa e contraditório e defender seus interesses quanto à manutenção de sua margem individual.
Na visão da Foreign Trading, a hipótese prevista no § 2º do art. 107 constituiria "um mecanismo de proteção que busca, a princípio, evitar a utilização de preços de exportação artificialmente altos em P5, no intuito que conseguir a redução da margem de dumping, ou até extinção do direito, para ato contínuo retomarem as exportações ao preço normal".
Essa situação não se aplicaria, de acordo com a Foreign Trading, a esta revisão. A exportadora indicou que os preços da indústria doméstica, de P1 a P5, também tiveram oscilação de em torno de 20% em todo o período. Além disso, o único período em que se verificou oscilação anômala de preços foi em P4, que teria sido causada pela ocorrência de situações de caso fortuito e força maior. Em P5, de acordo com a análise da exportadora, o preço foi reduzido com a reorganização do mercado, e os preços foram inclusive inferiores a P3.
Não haveria, ademais, indícios suficientes de ocorrência de movimento especulativo, que dependeria, no entendimento da Foreign Trading, de um comportamento ativo de produtores/exportadores para reduzir artificialmente a disponibilidade do alho no mercado e, consequentemente, provocar o aumento de preço. Houve, no período, expressiva redução da área plantada de alho, decorrente de um "desastre ambiental", também citado no próprio relatório da USITC. A questão da especulação seria "mera ilação decorrente da interpretação econômica do estudo e dos veículos de comunicação".
Mesmo admitindo-se a ocorrência de movimento especulativo, prosseguiu a Foreign Trading, ele não teria gerado impactos significativos sobre os preços de P5, considerando que a aquisição do alho cru pelas exportadoras chinesas teria início em final de maio de cada ano. Tendo o movimento especulativo ocorrido majoritariamente em P4 (abril de 2016 a março de 2017), quaisquer eventuais variações decorrentes de movimentos anômalos em P4 não seriam capazes de gerar impacto significativo no preço de P5, visto que o período tem início em abril. Nesse sentido, apenas o mês de abril apresentaria movimentos atípicos, o que não seria suficiente para ensejar a total desconsideração dos dados do período.
A aplicação do § 2º do art. 107 nesta revisão também não guardaria relação, no entendimento da Foreign Trading, com os precedentes da autoridade investigadora como, por exemplo, os casos da revisão do direito antidumping aplicado às importações de sal grosso originárias do Chile, às importações de
cartão semirrígido do Chile, bem como às importações de calçados originárias da China. Nas palavras da exportadora, "em suma, é possível observar que, de uma maneira geral, os precedentes acerca do Art. 107, § 2º demonstram que a comparação se dá entre o preço de exportação praticado ao Brasil, e o preço de exportação praticado para o resto do mundo - quer diante da existência de compromisso de preço, ou demais fatores externos. De plano, já verifica-se o entendimento jurisprudencial firmado acerca do dispositivo não se encaixa no presente caso".
A Foreign Trading afirmou que "a existência em si do Art. 107, § 2 no Decreto Antidumping Brasileiro já é altamente questionável perante à OMC, à luz do que determina o Acordo Antidumping", citando o posicionamento expressado pelo órgão recursal de solução de controvérsias da OMC, no caso EC - Tube or Pipe Fittings (Appellate Body Report). Segundo a exportadora, "a OMC se pronunciou expressamente acerca da perigosa subjetividade em torno do poder da autoridade de determinar quando uma informação é um indicador confiável do comportamento de preço dos Exportadores".
A exportadora também teceu críticas à ampliação do período de análise, em P0 e P6. Em sede de determinação, a consideração desses períodos implicaria nulidade da decisão por afrontar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Ao considerar dados fora do período pré-determinado, a autoridade investigadora estaria "violando o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que as partes tiveram sua atuação no procedimento limitada ao período de investigação".
A Jining Foreign Trading argumentou ainda que "a autoridade também está vinculada ao período de investigação pré-determinado. Foi assim que esclareceu a OMC no Technical Paper F-07.03.06, ao analisar as referidas recomendações do Committee on Anti-Dumping Practices:
"From the above recommendations it is clear that the period for which data is collected for injury investigations is longer than that fixed for collection of data needed for dumping investigations. The main reason for this is that in the case of dumping investigations the authorities have to ascertain primarily whether goods are being dumped or not, while in the case of an injury determination, the data is needed to examine how over a period of time, the industry has been adversely affected as a result of the dumped imports. It is also important to note that the recommendations preclude, in the case of dumping investigations, data from being collected for the period after the initiation of the investigations". (WTO Technical Paper, F-07.03.06 WTO, p. 24)"
Em conclusão, a Foreign Trading requereu a desconsideração por completo da análise realizada no item 5.4 da Nota Técnica.
Para a CCA, a Nota Técnica SDCOM teria apresentado o entendimento de que o aumento repentino e a subsequente queda nos preços do alho na China foram influenciados pela ação de especuladores, o que impactou o período de análise desta Revisão de Final de período ("RfP"). Concluiu que, em relação ao RfP, houve uma grande flutuação de preços e variação de estoque devido a movimentos especulativos na China. A Nota Técnica de fatos essenciais fez menção ao relatório elaborado pela Comissão de Comércio Internacional dos EUA ("USITC") sob investigação nº 731-TA-683, e apresentou alguns press releases sobre a ocorrência de um movimento especulativo relativo à produção e venda de alho na China. A CCA se declarou surpresa pelo fato de a SDCOM ter coletado, e ter considerado em sua Nota Técnica, dados do sítio eletrônico
Trademap sobre as exportações chinesas de alho para o Brasil, e para o mundo (excluindo o Brasil), e porque a análise teria criado dois novos períodos, o P0 (de abril de 2012 a março de 2013) e o P6 (de abril de 2018 a março de 2019), para apoiar a análise e "construir" uma base para o diagnóstico.
A Câmara argumentou que o mercado chinês de alho operaria de acordo com as regras de economia de mercado. A CCA aduziu que tendo em vista a grande área de plantio de alho em outubro de 2012, era esperado que a colheita total em maio de 2013 fosse grande, resultando em um rápido declínio nos preços de venda a partir de janeiro de 2013. O volume de alho total efetivamente colhido em maio de 2013 foi realmente grande, o que teria causado uma queda nos preços de venda do alho em junho-agosto de 2013. Os baixos preços de venda em 2013 e 2014 teriam resultado em uma redução contínua na área plantada por dois (2) anos consecutivos. Em 2015, os preços de venda teriam subido gradualmente, o que teria favorecido o aumentou da área de plantio em cerca de 20%. No entanto, em novembro de 2015, a principal área produtora de alho da China, a província de Shandong, teria sofrido uma nevasca rara, sem precedentes nos 57 anos anteriores, de forma tal que o alho chinês teria ficado em falta, e como o rápido aumento nos preços do alho estaria alinhado às forças de livre mercado, dessa forma, a variação nos preços não teria sido causada por "especulação de mercado".
Assim, os preços de exportação chineses de alho em 2016 e 2017 teriam sido consistentes com as mudanças nos preços de importação brasileiros de outras origens, não havendo mudança particular no mercado brasileiro. Como os preços do mercado de alho variaram devido ao aumento dos preços domésticos em 2016, os preços de exportação correspondentes para todos os mercados estrangeiros teriam aumentado também.
A Câmara observou que na Nota Técnica da SDCOM forneceu novas evidências que poderia desconsiderar as margens de dumping das empresas respondentes chinesas encontradas nos procedimentos de investigação de revisão. A CCA destacou que o relatório da USITC, as notícias de agências brasileiras e internacionais e os dados de exportação chineses do Trademap ainda não teriam sido mencionados por nenhuma parte interessada nos registros dos arquivos dos casos, e nem mesmo pela própria SDCOM. A CCA se declarou "surpresa" com o argumento da "especulação" uma vez que a autoridade investigadora brasileira não teria feito questionamentos nem solicitado informações prévias sobre as variações de preço do alho na China, que supostamente teriam afetado a margem de dumping encontrada na revisão de final de período. Como a Câmara e as outras partes interessadas não estariam mais autorizadas a apresentar contestações nessa fase do processo, a CCA arguiu que considerar as novas evidências apresentadas na Nota técnica para determinação final resultará em violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em relação ao referido relatório da USITC, a Câmara esclareceu que o mesmo teria sido produzido sob uma "revisão acelerada", i.e., não teria sido realizada uma "revisão completa". Nesse relatório, o USITC simplesmente lista a "especulação" como um dos três fatores que levaram à variação dos preços do alho em 2016-2017. Outros dois fatores mencionados foram "área cultivada menor em 2015" e "menor colheita de alho em 2016". A revisão da margem de dumping feita pelo Departamento de Comércio dos EUA se dá por meio de novas análises de remetentes ou análises administrativas. A Câmara verificou
que o período de análise abrangeu 2016 a 2017, e verificou que não haveria menção a especulações ou a qualquer método de cálculo específico.
A CCA destacou que não há base factual em relação aos comunicados de imprensa mencionados na Nota Técnica, como o do "China Daily Online", por exemplo, de tal forma que a SDCOM deveria considerar que as reportagens expressam apenas as opiniões dos jornalistas e não devem ser usadas como uma base objetiva, imparcial e sólida para decisões técnicas. E ressalta que o artigo 53 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece várias condições para a aceitação dos estudos apresentados pelas partes interessadas. Dessa forma, dados os vários requisitos legais relacionados à aceitação de estudos pela autoridade investigadora, por analogia, os press releases não poderiam ser razoavelmente aceitos como verdades definidas, além disso, o comunicado de imprensa considerado na Nota Técnica não atende a nenhum dos requisitos do art. 53 do referido Decreto.
A CCA questionou a criação dos períodos P0 e P6 e da coleta de dados das exportações chinesas de alho do banco de dados do Trademap, arguindo que a análise da autoridade investigadora deveria ser restrita aos períodos determinados desde o início da investigação, que são P1, P2, P3, P4 e P5.
A Câmara informou que revisou o fluxo de exportação chinês de alho na investigação anterior de revisão de final de período, encerrada em 2013 pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013. Também houve variações nos preços das exportações chinesas de alho durante o período de RfP de julho de 2007 até junho de 2012. Houve um aumento de preço em P3, um aumento mais significativo em P4 e uma redução em P5. As exportações argentinas e chilenas para o Brasil, bem como as tendências totais de importação de alho durante esses períodos, tiveram o mesmo comportamento. O direito antidumping aplicado em 2013, atualmente em vigor, foi efetivo e permitiu a recuperação de todos os indicadores da indústria nacional.
A CCA asseverou que a Nota Técnica SDCOM desta revisão de final de período teria reconhecido expressamente que não teria havido dano à indústria doméstica durante o período em análise. Além disso, asseverou que a variação de preço teria sido bastante semelhante à ocorrida na revisão anterior do final de período, com um aumento de preço no P3, um aumento mais significativo no P4 e uma redução no P5, e, desta vez, as exportações argentinas e espanholas de alho para o Brasil tiveram o mesmo comportamento, com a tendência total de importação de alho também apresentando variações de preços semelhantes nos mesmos períodos. Nesse quadro, a CCA arguiu que na revisão anterior a SDCOM não teria desconsiderado a margem de dumping encontrada para as empresas selecionadas. O antidumping teria sido aplicado com base no preço de exportação da China - margem de subcotação - pela comparação entre o preço do alho chinês internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica.
Para a CCA, considerando o comportamento semelhante das exportações de alho para o Brasil durante este RfP e o anterior, e como o direito antidumping aplicado em 2013 teria sido efetivo, seria razoável concluir que o uso da margem de dumping encontrada no presente inquérito para fins de um a determinação final também seria eficaz. O preço de exportação chinês do alho para o Brasil não teria sido afetado por nenhuma "especulação", mas pelo equilíbrio de oferta e demanda no mercado internacional. A flutuação de preços das importações brasileiras de alho da China no RfP teria sido consistente com
as tendências de preços do total de importações de alho no Brasil, e o mesmo teria ocorrido na revisão anterior do final de período.
Para a CCA, a "especulação" reivindicada pela SDCOM seria "apenas uma alegação e conjectura, sem nenhuma evidência séria de apoio". E mesmo que a autoridade investigativa possa adicionar novas evidências à Nota Técnica, as evidências apresentadas não seriam consistentes. Assim, não haveria razão ou fundamento legal para a aplicação do parágrafo 2º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013 na presente revisão de final de período, uma vez que a SDCOM não teria analisado ou demonstrado como a "especulação" afetaria a margem de dumping, mais especificamente, a SDCOM não teria mencionado quais elementos, por exemplo, preço de exportação, preço interno ou custo de produção, teriam sido afetados por essa "especulação" e até que ponto.
Para a CCA, a SDCOM teria a obrigação legal de demonstrar como a margem de dumping foi distorcida, uma vez que a decisão da autoridade investigadora deveria ser adequadamente motivada. A "especulação" poderia até ter alguma influência no preço de mercado apenas no curto prazo, isto é, em alguns meses, mas, a longo prazo, o preço ainda seria determinado pelo balanço de oferta e demanda.
Nesse contexto, a CCA exigiu a consideração das margens de dumping encontradas para os respondentes no decorrer desta revisão de final de período, para fins da determinação final.
5.4.2Dos comentários da SDCOM
Inicialmente, sobre a aparente exigência da CCA de utilização das margens de dumping apuradas no período da revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, é necessário esclarecer que tal exigência não possui lastro na normativa da OMC ou na regulamentação brasileira.
Conforme a jurisprudência estabelecida da OMC (Appellate Body Report, US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review), em revisões de final de período, regidas pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, o texto do Acordo Antidumping não obriga os Membros da OMC a realizar apurações de margem de dumping, nem apurar margem de dumping por empresas, para determinar a probabilidade de continuação/retomada do dumping:
123. In making its findings on this issue, the Panel correctly noted that Article 11.3 does not expressly prescribe any specific methodology for investigating authorities to use in making a likelihood determination in a sunset review. Nor does Article 11.3 identify any particular factors that authorities must take into account in making such a determination. Thus, Article 11.3 neither explicitly requires authorities in a sunset review to calculate fresh dumping margins, nor explicitly prohibits them from relying on dumping margins calculated in the past. This silence in the text of Article 11.3 suggests that no obligation is imposed on investigating authorities to calculate or rely on dumping margins in a sunset review.
124. We consider that it is consistent with the different nature and purpose of original investigations, on the one hand, and sunset reviews, on the other hand, to interpret the Anti-Dumping Agreement as requiring investigating authorities to calculate dumping margins in an original investigation, but not in a sunset review. In an original investigation, if investigating authorities of a Member do not determine a positive dumping margin, the Member may not impose anti-dumping measures based on that investigation. In a sunset review, dumping margins may well be relevant to, but they will not necessarily be conclusive of,
whether the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping.
[.....]
148. We consider it useful to begin our analysis of this "as such" claim by examining the relevant provisions of the Anti-Dumping Agreement invoked by Japan. We first examine the requirements of Article 11.3 in relation to the basis on which investigating authorities make their likelihood determination in a sunset review. We then consider how Article 6.10 and the other provisions of Article 6 affect these requirements. Having identified the obligations imposed on investigating authorities in a sunset review, we consider the nature of the specific measure at issue, namely Section II - A.2 of the Sunset Policy Bulletin, and assess whether this measure complies with the relevant obligations under the Anti-Dumping Agreement.
149. We turn first to Article 11.3, which is the main provision of the Anti-Dumping Agreement addressing sunset reviews. As discussed above, Article 11.3 requires the termination of an anti-dumping duty after five years unless investigating authorities determine in a sunset review that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping. We reiterate that Article 11.3 does not prescribe any particular methodology to be used by investigating authorities in making a likelihood determination in a sunset review. In particular, Article 11.3 does not expressly state that investigating authorities must determine that the expiry of the duty would be likely to lead to dumping by each known exporter or producer concerned. In fact, Article 11.3 contains no express reference to individual exporters, producers, or interested parties. This contrasts with Article 11.2, which does refer to "any interested party" and "[i]nterested parties". We also note that Article 11.3 does not contain the word "margins", which might implicitly refer to individual exporters or producers. On its face, Article 11.3 therefore does not oblige investigating authorities in a sunset review to make "company-specific" likelihood determinations in the manner suggested by Japan.
[.....]
155. We have already concluded that investigating authorities are not required to calculate or rely on dumping margins in making a likelihood determination in a sunset review under Article 11.3. This means that the requirement in Article 6.10 that dumping margins, "as a rule", be calculated "for each known exporter or producer concerned" is not, in principle, relevant to sunset reviews. Therefore, the reference in Article 11.4 to "[t]he provisions of Article 6 regarding evidence and procedure" does not import into Article 11.3 an obligation for investigating authorities to calculate dumping margins (on a company-specific basis or otherwise) in a sunset review. Nor does Article 11.4 import into Article 11.3 an obligation for investigating authorities to make their likelihood determination on a company-specific basis."
Como se extrai da leitura dos trechos acima do relatório do Órgão de Apelação, o Artigo 11.3 do Acordo não prescreve expressamente qualquer metodologia específica para que uma autoridade investigadora determine a probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Logo, a autoridade investigadora não está obrigada, pelas normas multilaterais, a calcular ou se basear em novas margens de dumping apuradas no período de revisão de final de período ("fresh dumping margins"), tampouco está proibida de se basear em margens de dumping calculadas no passado. Nas palavras do Órgão de Apelação, essa
diferença entre os requerimentos de uma investigação original e de uma revisão de final de período é consistente com as naturezas e propósitos diferentes dos procedimentos originais e das revisões de final de período. Ademais, o Órgão de Apelação reconheceu que a margem de dumping pode ser relevante, mas não necessariamente conclusiva, para determinar se a expiração do direito levaria à continuação ou retomada do dumping ("In a sunset review, dumping margins may well be relevant to, but they will not necessarily be conclusive of, whether the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping").
Conforme mencionado pelo Órgão de Apelação, o Artigo 11.3 não estabelece fatores particulares ou a metodologia a ser utilizada em uma determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dumping. Nesse sentido, a autoridade investigadora deve se basear na regulamentação brasileira para determinar se estão presentes os elementos de fato e de direito que ensejam a prorrogação de direitos antidumping, bem como o montante e a forma de aplicação.
O Regulamento Brasileiro, no caput do art. 107, estabeleceu que a determinação de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103, reproduzidos a seguir:
I - a existência de dumping durante a vigência da medida;
II - o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros;
III - alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador; e
IV - a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Logo, a existência de dumping durante a vigência da medida não é o único fator que deverá ser levado em consideração pela autoridade investigadora brasileira na sua determinação sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping. A partir do exame objetivo do conjunto de todos os fatores relevantes, incluindo os dispostos acima, a autoridade investigadora brasileira chegará à conclusão acerca da sua recomendação final. Por essa razão, em todas as revisões de final de período conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, serão avaliados, pelo menos, os fatores elencados acima.
Nesse sentido, não basta apurar uma margem de dumping para o período para determinar qual será o direito antidumping a ser aplicado ao final da revisão de final de período. O Decreto nº 8.058, de 2013, também em seu art. 107, trouxe disposições para nortear a recomendação da autoridade investigadora ao final de uma revisão de final de período. Nos termos dos §§ 1ºe 2º, in verbis:
§ 1º O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a
totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.
§ 2º Se a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.
Portanto, em sua recomendação, a autoridade investigadora poderá recomendar a prorrogação do direito antidumping com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem de dumping reflete adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão. Caso a autoridade investigadora conclua que a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflete o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.
Ao se comparar as previsões do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping com a regulamentação doméstica (Decreto nº 8.058, de 2013) no que tange a revisões de final de período, verifica-se que o governo brasileiro optou por incluir uma possibilidade de alteração de direitos antidumping ao final de revisões de período que não é mandatória nos termos dos textos negociados da normativa multilateral. Apenas o Artigo 11.2, que trata de revisões de meio de período (mid-term review ou revisão de alteração das circunstâncias, termo constante no Regulamento Brasileiro), prevê a alteração do montante do direito antidumping no Artigo 11 do Acordo ("Interested parties shall have the right to request the authorities to examine whether the continued imposition of the duty is necessary to offset dumping, whether the injury would be likely to continue or recur if the duty were removed or varied, or both"). Portanto, a regulamentação brasileira foi além da normativa multilateral ao estabelecer a hipótese de alteração do montante do direito antidumping ao final de uma revisão de final de período também.
Todavia, dado que i) o objetivo da aplicação de um direito antidumping é neutralizar o dano causado à indústria doméstica por uma prática desleal de comércio de produtores/exportadores estrangeiros verificada no passado; ii) a revisão de período possui natureza diferente da investigação original, por se tratar de análise prospectiva; iii) a margem de dumping apurada em uma revisão pode ser relevante, mas não conclusiva em uma revisão de final de período; e iv) a análise de todos os fatores relevantes previstos no Regulamento Brasileiro deve ser levada em consideração para determinar se a margem de dumping apurada no período de revisão reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período; o direito antidumping a ser definido no âmbito de uma revisão de final de período não necessariamente refletirá a margem de dumping apurada naquele período.
Conforme demonstrando nos itens anteriores, os exportadores chineses de alho continuaram a praticar dumping em suas exportações destinadas ao Brasil ao longo do período de revisão de dumping (P5). Além disso, verificou-se relevante potencial exportador, sendo a China o maior produtor e maior exportador do produto similar, responsável por cerca de 80% da produção e das exportações mundiais. Ademais, nos termos do inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, também se verificou que houve alterações nas condições de mercado especificamente no país exportador, uma vez que os dois últimos períodos que compõem o período de revisão foram afetados pela
ocorrência de movimentos especulativos bem documentados que levaram a relevantes variações de preços, de modo que o preço de P4 foi o mais elevado encontrado em uma séria temporal composta por seis anos (P0 a P6) e o preço de P5 (período de revisão de dumping) foi marcado por uma considerável redução, que continuou até P6.
Convém ressaltar ainda que a jurisprudência da OMC já reconheceu que a aplicabilidade de outras disposições do Acordo no caso do Artigo 11 foi realizada por meio de menções expressas. Logo, na ausência de cross-references, entende-se que outras disposições do Acordo Antidumping aplicáveis a investigações originais não são mandatórias no caso de revisões de final de período:
7.27 We also note that the text of Article 11.3 does not contain any cross-reference to the evidentiary rules relating to initiation of investigations contained in Article 5.6 of the Anti-dumping Agreement. Therefore, Article 11.3 itself does not explicitly provide that the evidentiary standard of Article 5.6 (or any other evidentiary standard) is applicable to sunset reviews. Although paragraphs 4 and 5 of Article 11 contain several cross-references to other articles in the Anti-dumping Agreement, no such cross-reference has been made in the text of Article 11 to Article 5.6. These cross-references (as well as other cross-references in the Anti-dumping Agreement, such as, for example, in Article 12.3) indicate that, when the drafters intended to make a particular provision also applicable in a different context, they did so explicitly. Therefore, their failure to include a cross-reference in the text of Article 11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article 11, to Article 5.6 (or vice versa) demonstrates that they did not intend to make the evidentiary standards of Article 5.6 applicable to sunset reviews. The Appellate Body, in US - Carbon Steel, drew the same conclusion from the non-existence of a cross-reference in Article 21.3 of the Agreement on Subsidies and Countervailing Measures (the "SCM Agreement") to Article 11.6 of that Agreement, which contains the evidentiary standard for the self-initiation of countervailing duty investigations.
[.....]
7.67 On its face, Article 11.3 does not provide, either explicitly or by way of reference, for any de minimis standard in making the likelihood of continuation or recurrence of dumping determinations in sunset reviews. Therefore, Article 11.3 itself is silent as to whether the de minimis standard of Article 5.8 (or any other de minimis standard) is applicable to sunset reviews. However, "[s]uch silence does not exclude the possibility that the requirement was intended to be included by implication."
7.68 We therefore look to the context of Article 11.3. The immediate context of Article 11.3 does not, however, yield a different result. Article 11.1 sets out the general rule that an anti-dumping duty can remain in force only as long as and to the extent necessary to counteract injurious dumping. Articles 11.2 and 11.3 reflect the application of that general rule under different circumstances. Article 11.4 contains a cross-reference to Article 6, which sets forth rules relating to evidence and procedure applicable to investigations. Given that, similar to Article 6, Article 5 also contains rules applicable to original investigations, we consider the absence in Article 11.4 of a similar cross-reference to Article 5 to indicate that the drafters did not intend to have the obligations in Article 5 apply also to sunset reviews.
[.....]
7.85 On the basis of this textual analysis of the relevant provisions of the Anti-dumping Agreement, we conclude that the 2 per cent de minimis standard of Article 5.8 does not apply in the context of sunset reviews. In this context, we again observe that, in light of the qualitative differences between sunset reviews and investigations, it is unsurprising that the obligations applying to these two distinct processes are not identical. We therefore find that Section 351.106 (c) of the US Regulation is not inconsistent with Article 11.3, or Article 5.8, of the Anti-dumping Agreement in respect of the de minimis standard applicable in sunset reviews.
[.....]
7.202 Article 11.4 contains a cross-reference to "the provisions of Article 6 regarding evidence and procedure". The cross-reference to Article 6 is therefore qualified by the phrase "regarding evidence and procedure".
Por todo o exposto, refuta-se a exigência apontada pela CCA.
Sobre as menções da CCA acerca da prevalência de economia de mercado no segmento produtivo em questão, remete-se aos itens 2.13 e 5.2 supra.
Acerca da ausência de alterações nas condições de mercado no Brasil, esta Subsecretaria está de acordo com a afirmação apresentada pela CCA. Todavia, pelos motivos já expostos, entende-se que houve sim alteração das condições de mercado no país exportador, diferentemente do alegado pela CCA.
Acerca da afirmação da CCA de que o relatório do USITC se referia a uma revisão acelerada, esta Subsecretaria reafirma que o relatório mencionado se refere à quarta revisão de final de período do direito antidumping aplicado pelos EUA sobre as importações de alho originárias da China, apesar de essa conclusão não invalidar os fatos descritos e as conclusões emitidas no âmbito de tal relatório.
Sobre a necessidade de as notícias veiculadas nos diversos meios de comunicação identificados no item 5.4 se adequarem às disposições do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013, esta Subsecretaria confirma que não se trata de estudos apresentados por partes interessadas, objeto regido pelas disposições do art. 53, de acordo com o caput do mesmo artigo. Logo, tal disposição não se aplica à situação em tela.
Quando às manifestações da Abrafood, a qual acusou ser totalmente descabida a análise da autoridade investigadora sobre a alteração das condições de mercado na China que ensejariam a desconsideração das margens de dumping apuradas no âmbito da revisão, dado que mudanças de preços seriam fenômenos naturais, sobretudo em produtos agrícolas, esta autoridade investigadora tece os seguintes comentários.
Assim como a Abrafood, outras partes interessadas comentaram sobre a variação de preços de produtos agrícolas, inclusive sobre variações de preços anteriores do mesmo produto objeto desta análise. Esta Subsecretaria compreende que produtos agrícolas estejam naturalmente mais sujeitos a oscilações de preços. Todavia, o que se viu no período de revisão em tela foram variações mais acentuadas do que o comum, que foram atribuídas aos movimentos especulativos devidamente documentados ao longo do período de revisão, conforme disposto no item 5.4 supra. Logo, tendo sido identificados tais fatores que comprovam a alteração nas condições de mercado ao longo do período desta revisão, em especial de P4 a P5, conclui-se que a margem de dumping apurada durante o período de revisão não reflete adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores ao longo de todo o período.
Os movimentos especulativos, conjuntamente com os outros fatores relatados, como as variações climáticas que afetaram a produção de 2016, levaram a grandes variações de produção, volume de estoques e preços em 2017. De acordo com dados de exportação do Trademap coletados, houve elevação contínua de preços até o final de 2016, e a partir de 2017 verificou-se trajetória de queda ainda mais acentuada do que a elevação do ano anterior. Essa trajetória acentuada de queda dos preços de exportação atravessou todo o ano de 2017 e continuou até o terceiro trimestre de 2018. Portanto, dados os múltiplos relatos constantes em diferentes fontes - relatório de revisão de final de período do USITC, veículos de imprensa internacionais, inclusive asiáticos, e brasileiros - apontando os efeitos dos movimentos especulativos encontrados no mercado chinês de alho, descartam-se os pleitos de que se trataria de mera oscilação de preços, natural em produtos agrícolas.
Refuta-se também a alegação da Abrafood de que a alteração relevante de preços não teria afetado o período de revisão de dumping (P5). A Abrafood apontou que a especulação teria ocorrido com o alho já colhido, e não com o alho plantado ou a ser plantado para comercialização em P5. Verifica-se que a associação ignora que houve estocagem ao longo do período, em decorrência dos movimentos especulativos, conforme relatado nas diversas fontes indicadas no item 5.4 supra, o que contribuiu para a grande oscilação de preços de P4 para P5. Ademais, há ainda de se levar em consideração que os dados aportados nos autos do processo pelas partes interessadas chinesas correspondem tão somente ao processamento, embalagem e exportação de alho, já que se trata de empresas que atuam como tradings, adquirindo alho não processado dos produtores rurais.
Acerca das manifestações da Goodfarmer e da West Norway sobre a ausência de manifestação da peticionária sobre a aplicação do § 2º do artigo 107, convém esclarecer que a decisão acerca da prorrogação do direito antidumping nos termos dos §§ 1º, 2ºe 4º do referido artigo compete à autoridade investigadora, com base em seu juízo sobre os fatores relevantes encontrados no curso da revisão, nos termos do caput do Art. 107. Logo, a decisão independe de provocação ou manifestação das partes interessadas, sendo realizada de ofício pela autoridade investigadora.
Diferentemente do alegado pela Abrafood e pela Goodfarmer, esta subsecretaria em nenhum momento afirmou que os exportadores chineses operaram em ilegalidade, ou que os respondentes aos questionários tenham sido eles próprios os agentes responsáveis pela especulação ocorrida durante o período de revisão. O que importa para esta autoridade investigadora é o fato de que o mercado chinês de alho foi afetado pelas grandes oscilações verificadas, e que as margens de dumping apuradas nesse contexto não refletem o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, impossibilitando sua utilização para fins de apuração do direito a ser prorrogado.
Acerca dos argumentos da Goodfarmer e da CCA de que bolha semelhante ocorreu em período anterior no setor de alho chinês e que isso não havia sido levado em consideração pela autoridade investigadora no âmbito da revisão de final de período anterior, convém esclarecer que, por meio do relatório do USITC mencionado, os fatos se tornaram conhecidos neste procedimento de revisão, que é regido inclusive por um regulamento (Decreto nº 8.058, de 2013) diferente daquele vigente durante a revisão anterior (Decreto nº 1.602, de
1995). Sob o antigo decreto, o artigo que tratava das revisões de final de período não mencionava a análise de alteração das condições de mercado como um dos fatores a serem apreciados em revisões de final de período:
Art. 57. Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.
§ 1º O prazo de aplicação de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
§ 2º As partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência de que trata o caput, para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão para solicitarem audiência se necessário.
§ 3º A revisão seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.
§ 4º Os direitos serão mantidos em vigor, enquanto perdurar a revisão.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preços aceitos na forma do art. 35.
Portanto, há razões de fato e de direito para justificar a diferença das conclusões entre este procedimento e o procedimento de revisão anterior.
Sobre o argumento de que a autoridade investigadora sempre buscou analisar o comportamento em termos de preço dos produtores exportadores para o Brasil e para o mundo, trazido pela Goodfarmer e pela Foreign Trading, e o da West Norway, que alegou que o comportamento dos exportadores foi uniforme, esta autoridade investigadora esclarece que o Decreto nº 8.058, de 2013, não estabelece metodologia específica para a determinação sobre o comportamento dos produtores ou exportadores no âmbito de uma revisão de final de período. De fato, os preços de exportação da China para o Brasil e da China para o mundo seguiram uma trajetória similar, subindo e descendo paralelamente ao longo do período. Em comparação aos preços médios das exportações de alho em base FOB da China para o resto do mundo, os preços médios de exportação de alho para o Brasil em base FOB sempre foram mais altos de P0 a P6, mas com variações significativas (de 1,1% em P2 a 25,7% em P0). As diferenças mais relevantes foram encontradas em P0 (preço para o Brasil 25,7% maior), P3 (preço para o Brasil 14,4% maior) e P4 (preço para o Brasil 16,6% maior), sendo que essa relação em P5 caiu para 8,2%.
Todavia, a trajetória similar não significa que a margem de dumping apurada em P5 desta revisão reflita adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão. Em razão dos movimentos especulativos, houve grande variação de estoques e acentuada oscilação dos preços de alho chinês de P4 para P5. Portanto, com base em outros fatores previstos no Decreto nº 8.058, de 2013 - as alterações das condições de mercado em P4 e P5 -, conclui-se que a margem de dumping apurada no período de revisão (P5) não reflete adequadamente o
comportamento dos exportadores ao longo de todo o período de revisão de dano (P1 a P5).
Sobre o argumento da Foreign Trading de que a possibilidade nunca havia sido ventilada nos autos do processo até o momento da Nota Técnica de fatos essenciais, bem como o argumento da CCA de que a SDCOM juntou novas evidências aos autos do processo, esta Subsecretaria esclarece que é justamente a nota técnica de fatos essenciais que irá divulgar os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final, nos termos do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping:
6.9 The authorities shall, before a final determination is made, inform all interested parties of the essential facts under consideration which form the basis for the decision whether to apply definitive measures. Such disclosure should take place in sufficient time for the parties to defend their interests.
Logo, a autoridade investigadora cumpriu com as obrigações constantes tanto na normativa multilateral como no Regulamento Brasileiro (art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013), pois divulgou, no âmbito da nota técnica de fatos essenciais, os elementos encontrados acerca das alterações das condições de mercado durante o período de revisão. Trata-se justamente do momento em que as partes interessadas terão ciência dos elementos que a autoridade investigadora levará em consideração em sua determinação final. Desse modo, a divulgação dos fatores descritos no item 5.4 supra no âmbito da Nota Técnica SDCOM nº 24, de 26 de julho de 2019, atendeu aos requisitos do Acordo Antidumping, ao garantir que sua divulgação seja feita em momento que permita às partes interessadas ter tempo suficiente para defender seus interesses. O prazo das manifestações finais e, consequentemente, a fase de instrução do processo, apenas se encerrou no dia 26 de agosto de 2019, conforme indicado no item 2.16 supra. Portanto, as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações, contra-argumentar e questionar as informações divulgadas no âmbito da referida Nota Técnica, como de fato o fizeram nos autos do processo, tendo sido todas as manifestações apresentadas reproduzidas no item 5.4.1 supra e analisadas neste item. Portanto, refuta-se a alegação da Foreign Trading de que a empresa não teve respeitado seu direito à ampla defesa e ao contraditório e ao devido processo legal.
Sobre as premissas para aplicação do art. 107 alegadas pela Foreign Trading, remete-se aos parágrafos supra deste item 5.4.2 em que esta autoridade investigadora esclareceu as disposições do Acordo Antidumping e do Regulamento Brasileiro.
Sobre a evolução dos preços da indústria doméstica e sua oscilação ao longo do período, não se verificou, ao longo deste processo, nenhuma indicação de ocorrência de alterações das condições de mercado no Brasil. De todo modo, como a China responde por cerca 80% da produção mundial de alho e cerca de 80% das exportações mundiais, é natural que os preços dos demais produtores e exportadores também acompanhem a evolução dos preços das exportações chinesas. Ademais, a comparação entre a magnitude das variações de preço na China e no Brasil não procede. No período da ocorrência dos movimentos especulativos na China, os preços de alho da indústria doméstica, apresentados no item 7.6 infra, variaram 1% de P3 para P4 e -4,8% de P4 para P5. No caso dos preços das exportações chinesas, as variações foram superiores a 50% de aumento de P3 para P4 e por volta de 40% de
redução de P4 para P5, conforme demonstrado no item 5.4 supra e no item 10 infra. Logo, as magnitudes das mudanças não são comparáveis.
Como também já comentado anteriormente, no item 5.4 foi demonstrado que as oscilações dos preços afetaram não apenas o período P4, como também P5, diferentemente do alegado pela Foreign Trading.
Sobre a alegação da Foreign Trading de que o § 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro seria altamente questionável perante as regras da OMC, esta Subsecretaria remete, mais uma vez, à jurisprudência do Órgão de Apelação reproduzida neste item, a qual indica que a autoridade investidora não está obrigada a apurar margens de dumping ou se basear em margens de dumping em revisões de final de período. Ao possibilitar a alteração de direitos antidumping ao final de revisões de final de período, a legislação brasileira foi além das normas multilaterais aplicáveis. Ademais, a análise desta Subsecretaria foi objetiva e imparcial, e diferentemente da jurisprudência mencionada pela Foreign Trading, se pautou não apenas em análise de preços, mas também de outros fatores descritos no item 5.4 supra.
Sobre a utilização de um horizonte de tempo mais amplo do que o da revisão, que incorporou, além do período de revisão de dano (P1 a P5, de abril de 2013 a março de 2018) os períodos P0 (abril de 2012 a março de 2013) e P6 (abril de 2018 a março de 2019), esta autoridade investigadora entende que o período de revisão de dumping (P5) e de dano (P1 a P5) estão bem definidos e foram observados ao longo deste procedimento de revisão. A utilização de P0 e P6 representa apenas um recurso para contextualizar os dados de exportação da China no passado mais longínquo e mais recente e auxiliar o entendimento sobre a alteração das condições de mercado reproduzida no item 5.4. De modo algum o recurso a esses dois períodos altera as conclusões extraídas sobre a alteração das condições de mercado nos períodos P4 e P5, pois P6 foi utilizado apenas para referendar a análise e demonstrar que a trajetórias de queda dos preços continuou para além do período de revisão. Por se tratar de uma análise prospectiva, a revisão de final de período não exclui a possibilidade de incorporar elementos referentes a período posterior para complementar as informações referentes ao período de dano (P1 a P5).
A jurisprudência desta autoridade investigadora demonstra que dados após P5 já foram utilizados em procedimentos de revisão de final de período anteriores - vide conclusões da Circular nº 44, de 8 de agosto de 2017, publicada no DOU de 9 de agosto de 2017, que encerrou a revisão da medida antidumping sobre as importações originárias da Argentina de fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício - MCP sem a prorrogação da medida:
"Tendo em vista a natureza prospectiva da análise realizada com vistas à prorrogação de direito antidumping e de modo a se assegurar da adequação da recomendação a ser emitida, buscou-se complementar o quadro contendo a evolução das exportações totais argentinas de fosfatos, apresentado no item 5.2.1, com as estatísticas de exportação do período subsequente ao período de análise de dano desta revisão."
Portanto, a utilização de períodos mais amplos do que os de revisão de dano em revisões de final de período serve ao propósito de auxiliar a autoridade investigadora a referendar conclusões baseadas na análise de P1 a P5 no contexto de procedimentos de natureza prospectiva - ou seja, que buscam averiguar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica. Conforme reconhecido nas já mencionadas
jurisprudências da OMC, as revisões de final de período possuem natureza diferente de investigações originais.
5.5Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se haver continuação de dumping nas exportações de alho da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.
6DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de alhos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2013 a março de 2014;
P2 - abril de 2014 a março de 2015;
P3 - abril de 2015 a março de 2016;
P4 - abril de 2016 a março de 2017; e
P5 - abril de 2017 a março de 2018.
6.1Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alhos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
Quase a totalidade das importações de alhos foi efetivada sob o código NCM 0703.20.90 - outros alhos frescos ou refrigerados. Importa destacar que as importações realizadas sob o código NCM 0703.20.10, alhos frescos ou refrigerados para semeadura, foram efetuadas somente em P1 e corresponderam a 0,02% das importações totais nesse período.
Tendo em vista que a medida antidumping em vigor foi aplicada para ambas as NCMs, as tabelas que tratam da importação de alhos incluem toda a subposição 0703.20.
6.1.1Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alhos no período de investigação de retomada/continuidade de dano à indústria doméstica:
Importações Totais em toneladas (em número índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,00 | 84,40 | 84,52 | 63,05 | 62,72 |
Total sob Análise | 100,00 | 84,40 | 84,52 | 63,05 | 62,72 |
Argentina | 100,00 | 104,13 | 96,32 | 112,05 | 140,85 |
Espanha | 100,00 | 293,60 | 474,68 | 606,85 | 698,64 |
Chile | 100,00 | 24,19 | 269,14 | 656,96 | 747,70 |
Peru | - | 100 | 440,55 | 1.975,48 | 478,63 |
Jordânia | - | - | 100 | 625,53 | |
Portugal | - | - | 100 | 395,67 | 896,97 |
México | 100 | 69,71 | 210,87 | 24,50 | |
Uruguai | - | - | - | - | 100 |
Taipé Chinês | 100 | 248,89 | 302,22 | - | |
Egito | - | - | - | 100 | - |
Vietnã | - | - | - | 100 | - |
Malásia | - | - | 100 | - | - |
Total Exceto sob Análise | 100,00 | 112,97 | 116,75 | 144,60 | 172,02 |
Total Geral | 100,00 | 93,38 | 94,65 | 88,68 | 97,07 |
Observa-se que de P1 para P5 houve quedas consecutivas nos volumes de importação da origem investigada, exceto de P2 para P3, quando esse volume apresentou estabilidade, aumentando 0,1%. Assim, em P2, P4 e P5, o volume
importado apresentou diminuição de 15,6%, 25,4% e 0,5%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série houve queda de 37,3% de P1 para P5.
Em relação ao volume importado das outras origens, o comportamento apresentou outra tendência. Houve crescimento desse volume em todos os períodos: 13% de P1 a P2, 3,3% de P2 a P3, 23,9% de P3 a P4 e 19% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, houve crescimento de 72% de P1 a P5.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de alho oscilaram no decorrer do período de análise: decresceram 6,6%, de P1 para P2, aumentaram 1,4%, de P2 para P3, diminuíram 6,3%, de P3 para P4, e cresceram 9,5%, de P4 a P5. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de alho importado para o Brasil decresceu 2,9%.
6.1.2Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de alhos no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais em mil US$ CIF (em número índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,00 | 74,55 | 94,74 | 114,67 | 84,08 |
Total sob Análise | 100,00 | 74,55 | 94,74 | 114,67 | 84,08 |
Argentina | 100,00 | 81,49 | 96,01 | 154,94 | 139,85 |
Espanha | 100,00 | 212,70 | 401,44 | 983,49 | 873,72 |
Chile | 100,00 | 24,11 | 277,30 | 886,49 | 867,05 |
Peru | - | 100 | 370,84 | 2.286,48 | 455,87 |
Jordânia | - | - | 100 | 496,09 | |
Portugal | - | - | 100 | 499,59 | 841,15 |
México | 100 | 66,00 | 224,63 | 29,60 | |
Uruguai | - | - | - | - | 100 |
Taipé Chinês | 100 | 303,21 | 518,50 | - | |
Egito | - | - | - | 100 | - |
Vietnã | - | - | - | 100 | - |
Malásia | - | - | 100 | - | - |
Total Exceto sob Análise | 100,00 | 85,71 | 108,23 | 194,90 | 170,82 |
Total Geral | 100,00 | 79,57 | 100,81 | 150,78 | 123,13 |
Verificou-se que o valor total importado da origem sob análise apresentou redução de 25,5%, de P1 para P2, em seguida sucessivos aumentos de 27,1%, de P2 para P3, e de 21%, de P3 para P4. Na sequência houve redução de 26,7%, de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o valor das importações brasileiras de alhos provenientes da China apresentou queda de 15,9%.
Quando analisadas as importações das demais origens, foi observado comportamento semelhante: retração de 14,3%, de P1 para P2, incrementos sucessivos de 26,3%, de P2 para P3, e de 80,1%, de P3 para P4, e nova redução de 12,4%, de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se crescimento de 70,8% nos valores importados das origens não objeto do direito de P1 para P5.
O valor total das importações apresentou retração de 20,4%, de P1 para P2, crescimentos de 26,7%, de P2 para P3, e de 49,6%, de P3 para P4, e retração de 18,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se aumento de 23,1% no valor total das importações de P1 para P5.
Preço das Importações Totais em US$ CIF/10kg (em número índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,00 | 88,30 | 112,09 | 181,81 | 134,02 |
Total sob Análise | 100,00 | 88,30 | 112,09 | 181,81 | 134,02 |
Argentina | 100,00 | 78,28 | 99,67 | 138,27 | 99,29 |
Espanha | 100,00 | 72,44 | 84,55 | 162,03 | 125,08 |
Chile | 100,00 | 99,72 | 103,03 | 134,94 | 115,98 |
Peru | - | 100 | 84,16 | 115,71 | 95,23 |
Jordânia | - | - | 100 | 79,30 | |
Portugal | - | - | 100 | 126,27 | 93,76 |
México | 100 | 94,65 | 106,52 | 120,83 | |
Uruguai | - | - | - | - | 100 |
Taipé Chinês | 100 | 121,78 | 171,53 | - | |
Egito | - | - | - | 100 | - |
Vietnã | - | - | - | 100 | - |
Malásia | - | - | 100 | - | - |
Total Exceto sob Análise | 100,00 | 75,88 | 92,68 | 134,80 | 99,28 |
Total Geral | 100,00 | 85,17 | 106,47 | 170,03 | 126,81 |
Observou-se que o preço CIF médio (equivalente a uma caixa de 10kg) ponderado das importações brasileiras de alhos de origem chinesa oscilou ao longo de todo o período de análise. Houve redução de 11,7%, de P1 para P2, em seguida sucessivos crescimentos de 26,9%, de P2 para P3, e de 62,2%, de P3 para P4. Na sequência o preço CIF médio dessas importações decresceu 26,3%, de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o preço CIF médio das importações brasileiras de alhos provenientes da China apresentou crescimento de 34%.
O preço CIF médio ponderado de outros fornecedores, embora tenha apresentado comportamento semelhante ao das importações da China, superou o preço do alho chinês em todos os períodos de análise. Em relação ao período imediatamente anterior, esse preço decresceu 24,1% em P2 e 26,3% em P5. Já em P3 e P4, houve incremento de 22,1% e 45,5%, respectivamente. Considerando os extremos da série houve queda de 0,7% de P1 para P5.
No que se refere ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este apresentou queda de 14,8%, de P1 para P2, aumentos sucessivos de 25%, de P2 para P3, e de 59,6%, de P3 para P4, e nova redução de 25,4% de P4 para P5. Considerando todo o período, observou-se crescimento de 26,8% de P1 para P5.
6.2Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de alho, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, calculadas com base nos dados constantes da petição, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.
Mercado Brasileiro (em número índice)
Em toneladas
Vendas Indústria Doméstica | Importações Objeto do Direito Antidumping | Importações Outras Origens | Mercado Brasileiro | |
P1 | 100,00 | 100,00 | 100,00 | 100,00 |
P2 | 91,72 | 84,40 | 112,97 | 92,83 |
P3 | 114,71 | 84,52 | 116,75 | 101,23 |
P4 | 129,47 | 63,05 | 144,60 | 102,06 |
P5 | 118,26 | 62,72 | 172,02 | 104,02 |
Conforme posicionamento constante no item 7.9.3, para fins do parecer de início foram utilizados os dados obtidos a partir do relatório LSPA - Levantamento Sistemático da Produção Agrícola: Pesquisa Mensal de Previsão e Acompanhamento das Safras Agrícolas no Ano Civil, elaborado pelo IBGE e publicado em dezembro de 2017, que apresenta as características da área plantada e da produção de alho no Brasil. Entretanto, no parecer final foram
utilizados os dados da PAM - Pesquisa Agrícola Municipal, atualizados ao fim de cada ano, o que gerou alteração nos valores de P5.
Observou-se que, com exceção de P1 a P2, o mercado brasileiro de alho apresentou aumentos sucessivos. Dessa forma, apresentou queda de 7,2% em P2, e aumentos de 9,0%, 0,8% e 1,9%, em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada expansão no mercado brasileiro de 4,0%.
6.3Da evolução das importações
6.3.1Da participação das importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de alho:
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)
Em t
Mercado Brasileiro (A) |
Importações Objeto do Direito Antidumping (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 | 100,00 | 100,00 | 100,00 | 100,00 | 100,00 |
P2 | 92,83 | 84,40 | 90,89 | 112,97 | 121,80 |
P3 | 101,23 | 84,52 | 83,51 | 116,75 | 115,64 |
P4 | 102,06 | 63,05 | 61,82 | 144,60 | 141,71 |
P5 | 104,02 | 62,72 | 60,30 | 172,02 | 165,40 |
Da mesma forma, conforme posicionamento constante no item 7.9.3, para fins do parecer de início foram utilizados os dados obtidos a partir do relatório LSPA, elaborado pelo IBGE e publicado em dezembro de 2017, que apresenta as características da área plantada e da produção de alho no Brasil. Entretanto, no parecer final foram utilizados os dados da PAM, atualizados ao fim de cada ano, o que gerou alteração nos valores de P5.
Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou retrações sucessivas de P1 para P5, sendo a diminuição observada de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, atingindo 27,8% de representatividade. Assim, de P1 a P5 houve retração de [RESTRITO] p.p. na participação das importações chinesas de alho.
Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping no mercado brasileiro apresentou crescimento ao longo dos períodos, com exceção de P2 a P3. Dessa forma, tais importações tiveram aumento de [RESTRITO] p.p., de P1 a P2, redução de [RESTRITO] p.p., de P2 a P3, e sucessivos aumentos de [RESTRITO] p.p., de P3 a P4, e de [RESTRITO] p.p., de P4 a P5, quando atingiram sua maior participação, equivalente a 34,9%. Considerando os extremos da série, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.
6.3.2Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir informa a relação entre as importações sujeitas ao direito antidumping e a produção nacional de alho.
Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional (em número índice)
Produção Nacional (t) | Importações Origens Investigadas (t) | Relação (%) | |
P1 | 100,00 | 100,00 | 100,00 |
P2 | 91,72 | 84,40 | 91,97 |
P3 | 114,71 | 84,52 | 73,64 |
P4 | 129,47 | 63,05 | 48,70 |
P5 | 118,26 | 62,72 | 53,05 |
Da mesma forma, conforme posicionamento constante no item 7.9.3, para fins do parecer de início foram utilizados os dados obtidos a partir do relatório LSPA, elaborado pelo IBGE e publicado em dezembro de 2017, que apresenta
as características da área plantada e da produção de alho no Brasil. Entretanto, no parecer final foram utilizados os dados da PAM, atualizados ao fim de cada ano, o que gerou alteração nos valores de P5.
A relação entre as importações investigadas e a produção nacional foi decrescente de P1 para P5, passando de 119,5% para 63,4%. Conforme se pode observar na tabela, em P1 e P2, as importações chinesas de alho superavam a produção nacional e, a partir de P3, essa relação se inverteu. Desse modo, considerando todo o período observou-se retração de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, enquanto de P4 para P5 essa relação aumentou [RESTRITO] p.p.
6.4Das manifestações sobre as importações
Em manifestação apresentada em 4 de maio de 2019 a ANAPA afirmou que o preço do alho seria definido pelo mercado, e quem imporia o preço seria a China, representando aproximadamente 80% da produção mundial. Assim, prosseguiu, o alho chinês ao ingressar sem recolher o direito antidumping, seria vendido pelas empresas importadoras a um preço inferior ao custo de produção do produto nacional, o que implicaria também na repactuação de preços de produtos de outros países.
A peticionária afirmou que discutir o potencial exportador da China seria desnecessário, pois inexistiria país que conseguisse concorrer minimamente neste setor com o mercado chinês. Os dados de produção, comercialização e exportação falariam por si.
A ANAPA afirmou que no ano de 2017 o direito antidumping teria sofrido vários questionamentos dos importadores no judiciário, tanto que a própria Receita Federal teria informado a pífia quantidade recolhida.
Pelo ofício da Receita Federal anexado aos autos colhe-se a seguinte informação:
Vale ressaltar que os dados do Sistema DW aduaneiro teve a última atualização em 14 de abril de 2018.
Com base na pesquisa realizada, aferiu-se que:
1) O valor de alho importado da China em 2017 que não recolheu, quando do desembaraço, o direito antidumping previsto na Res. Camex 80/2013 foi de R$ 156.557.139,81 (.....).
2) A quantidade de alho importado da China em 2017 que não recolheu, quando do desembaraço, o direito antidumping previsto na Res. Camex 80/2013 foi de 73.036.893 Kilogramas (.....).
Denota-se que a quantidade de quilogramas que não recolheu o direito antidumping em 2017 foi de mais de 73 milhões, ou seja, 7.300.000 caixas de 10 kg. A ANAPA afirmou que no mesmo ano importou-se um pouco mais do que esta quantidade, conforme já abordado neste procedimento. Daí a razão de a Receita Federal ter que esclarecer eventual discrepância desta informação já colacionada, com os dados recentemente obtidos por essa Secretaria. Seria possível que o recolhimento tenha ocorrido posteriormente ao desembaraço e à confecção do ofício recebido pela ANAPA; de qualquer forma, o não recolhimento já possibilitaria a comercialização a um preço muito mais baixo.
A queda do preço do alho chinês teria um efeito no preço do produto, que teria obrigado o alho nacional a reduzir o preço, assim como o alho argentino. Enfim, o alho chinês determinaria o preço do mercado mundial e nacional.
6.5Dos comentários da SDCOM
No que tange à manifestação da ANAPA acerca das importações de alho brasileiras de origem chinesa, esta Subsecretaria abordou as diferentes facetas da manifestação em outros tópicos deste documento. Sobre o potencial exportador chinês, remete-se às informações e às conclusões do item 5.3 supra.
Sobre o efetivo recolhimento do direito antidumping em face dos processos judiciais mencionados pela ANAPA, esta Subsecretaria obteve, junto à RFB, dados atualizados indicando os valores devidos ao longo do período e os valores efetivamente recolhidos, conforme indicado no item 8.3 infra. Os dados de recolhimento do direito antidumping em vigor foram adicionados aos autos do processo por esta Subsecretaria em 4 de junho de 2019, de modo possibilitar a utilização do contraditório e da ampla defesa a todas as partes interessadas. A partir dessas informações, os valores efetivos de recolhimento de direito antidumping foram utilizados para efetuar o cálculo da subcotação do produto objeto do direito antidumping em relação ao preço da indústria doméstica.
6.6Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de continuação/retomada de dano, concluiu-se que: as importações de alho originárias da China, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, diminuíram em volume 37,3% ao longo do período, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5; houve aumento do preço CIF do produto objeto do direito antidumping de P1 a P5 (34%), mas redução de P4 para P5 (26,3%). Destaque-se a grande oscilação dos preços médios vigente em P3 ([RESTRITO]), P4 ([RESTRITO]) e P5 ([RESTRITO]), quando houve aumento de 62,2% seguido de redução de 26,3%, o que corrobora o entendimento expressado no item 5.4 supra; as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram tanto de P1 a P5 (72%) quanto de P4 para P5 (19%); o preço das importações das outras origens diminuiu 0,7% ao longo do período de análise, de P1 a P5. Já em P5, houve redução de 26,3%. Contudo, o preço CIF dessas importações foi superior ao preço daquelas objeto do direito antidumping em todos os períodos analisados; as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [RESTRITO] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação reduziu [RESTRITO] p.p. Entretanto, mesmo com a redução verificada, essas importações mantiveram participação expressiva no mercado brasileiro, correspondente a [RESTRITO]% desse mercado em P5; as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., tendo essa participação aumentado [RESTRITO] p.p. de P4 para P5; e de P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., enquanto de P4 para P5 essa relação aumentou [RESTRITO] p.p.. Contudo, em P5 as importações do produto objeto do direito antidumping ainda corresponderam a [RESTRITO]% da produção nacional.
Diante desse quadro, constatou-se que, muito embora tenha havido diminuição das importações da origem investigada em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, essas importações ainda representavam em P5 um percentual relevante da produção e do mercado brasileiro.
Esse cenário indica que houve redução das importações sob análise após a última prorrogação do direito antidumping, as quais perderam participação de mercado para a indústria doméstica e principalmente para as importações de outras origens. Contudo, a despeito da majoração do direito antidumping na revisão anterior, essas importações ainda entraram no mercado brasileiro em volume relevante.
Além disso, os preços médios em base CIF das importações originárias da China com objeto de dumping foram os mais baixos em todos os períodos analisados.
7DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a totalidade dos produtores nacionais representados pela ANAPA, associação que reúne e congrega todas as associações estaduais de produtores de alho e representa cerca de 95% da produção nacional. Como explanado nos itens 4.1, 4.3 e 4.4, devido ao caráter fragmentário da produção nacional de alho, os indicadores de dano da indústria doméstica foram obtidos a partir de fontes secundárias.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma: P1 - abril 2013 a março de 2014; P2 - abril 2014 a março de 2015; P3 - abril 2015 a março de 2016; P4 - abril 2016 a março de 2017; P5 - abril 2017 a março de 2018.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Como já informado, dado o grande número de produtores de alho (conforme item 4 supra), a análise dos indicadores dessa indústria doméstica foi baseada em dados secundários, obtidos de entidades de classes e de institutos de pesquisa, e se referem à totalidade da produção nacional brasileira de alho durante o período de abril de 2013 a março de 2018.
Assim, na petição de início, foram apresentados dados de associações estaduais que compõem a ANAPA, do IBGE, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), do Instituto de Economia Agrícola de São Paulo (IEA) e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri). Como os indicadores da indústria doméstica dependeram da disponibilidade das fontes secundárias citadas, nem todos os fatores previstos no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping puderam ser analisados.
Tendo em vista diversas manifestações das partes interessadas no curso desta revisão acerca dos indicadores da indústria doméstica constantes do parecer de início da revisão, esta Subsecretaria, diligentemente, oficiou o IBGE e a peticionária para obter esclarecimentos e revisar os indicadores de dano constantes do parecer de início. Nos subitens a seguir, estão detalhadas as alterações decorrentes dos elementos de prova juntados aos autos do processo antes do final da fase probatória, os quais atualizam os dados
constantes do parecer de início e formam a base para a determinação desta Subsecretaria acerca da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Agropecuários (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1Da Área Plantada, da Produção e da Produtividade
De acordo com a peticionária, os produtores nacionais de alho plantam e colhem suas lavouras em dois períodos distintos: na região Sul o plantio é feito nos meses de junho e julho, a colheita, em novembro e dezembro, e a comercialização ocorre durante o primeiro semestre do ano seguinte. Na região Centro Oeste, o plantio é feito nos meses de abril e maio, a colheita ocorre de julho a setembro, e a comercialização ocorre durante o segundo semestre. Com efeito, a produção nacional é ofertada ao longo de todo o ano.
Cabe ressaltar que, com base nestas informações de que o plantio e a colheita ocorrem entre os meses de abril a dezembro de cada ano, não houve necessidade de ajuste dos volumes de produção obtidos a partir do IBGE originalmente para os anos fechados (janeiro a dezembro). Ou seja, os volumes de produção para os períodos da investigação (abril a março) permaneceram os mesmos para os anos fechados.
Conforme posicionamento constante no item 7.10.5, para fins do parecer de início foram utilizados os dados obtidos a partir do relatório LSPA - Levantamento Sistemático da Produção Agrícola: Pesquisa Mensal de Previsão e Acompanhamento das Safras Agrícolas no Ano Civil, elaborado pelo IBGE e publicado em dezembro de 2017, que apresenta as características da área plantada e da produção de alho no Brasil. Entretanto, para fins de determinação final, foram utilizados os dados da PAM - Pesquisa Agrícola Municipal, atualizados ao fim de cada ano, o que gerou alteração nos valores de P5 especificamente.
Área Plantada, Produção Nacional e Rendimento
Período | Área (ha) | Produção (t) | Rendimento (t/ha) |
P1 | 9.567 | 102.232 | 10,69 |
P2 | 9.638 | 93.769 | 9,73 |
P3 | 10.791 | 117.272 | 10,87 |
P4 | 11.405 | 132.359 | 11,61 |
P5 | 10.687 | 120.897 | 11,31 |
Como pode ser observado, a área plantada no Brasil apresentou consecutivos aumentos de 0,7%, 12% e 5,7% em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. Já de P4 a P5, houve redução de 6,3% nessa área. Considerando-se o período de P1 a P5, houve avanço de 11,7% na área plantada de alho.
Verificou-se que a produção de alho no Brasil apresentou redução de 8,3% de P1 para P2, seguida de aumentos de 25,1% de P2 para P3, de 12,9% de P3 para P4 e de redução de 8,7%, de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, o volume de produção dessa cultura apresentou crescimento de 18,3%.
Em relação ao rendimento da produção, de P1 a P2, houve redução de 9%, seguida de aumentos de 11,7% e 6,8% em P3 e P4, respectivamente, seguidos de redução de 2,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. O resultado acumulado de P1 para P5 foi elevação de 5,9%, o que demonstra o aumento do rendimento ao longo do período de revisão.
7.2Das Vendas da Indústria Doméstica
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de alho, em toneladas, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. Pelos mesmos motivos expostos no item anterior, os dados de P5 sofreram alteração, devido à substituição dos dados da LSPA pelos da PAM.
Cabe ressaltar que não ocorre a multiplicação do alho por semente verdadeira, sendo esta cultura multiplicada vegetativamente pela semeadura dos "dentes" ou bulbilhos, realizada pelo produtor a partir de sua própria produção. Dessa forma, os volumes de vendas de alho no mercado interno apresentados pela indústria doméstica correspondem a 85% do total produzido, já que 15% deste total é destinado ao plantio da safra seguinte.
Ainda, com base nas informações de que o plantio e a colheita ocorrem entre os meses de abril a dezembro de cada ano, não houve necessidade de ajuste dos volumes de venda obtidos a partir dos volumes produzidos do IBGE originalmente para os anos fechados (janeiro a dezembro).
Na tabela pode-se observar o comportamento das vendas da indústria doméstica.
Vendas da indústria doméstica | |||||
Vendas totais (t) | Vendas no mercado interno (t) | Participação no total (%) | Vendas no mercado externo (t) | Participação no total (%) | |
P1 | 86.897,4 | 86.897,2 | 100,0 | 0,2 | 0,0 |
P2 | 79.705,1 | 79.703,7 | 100,0 | 1,5 | 0,0 |
P3 | 99.681,7 | 99.681,2 | 100,0 | 0,5 | 0,0 |
P4 | 112.507,8 | 112.505,2 | 100,0 | 2,6 | 0,0 |
P5 | 102.769,1 | 102.762,5 | 100,0 | 6,6 | 0,0 |
Tendo em vista que o volume de vendas de alho no mercado interno correspondeu a um percentual do volume produzido dessa cultura, ambos volumes apresentaram o mesmo comportamento ao longo do período analisado. Assim, apurou-se redução de 8,3%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 25,1%, de P2 para P3, e de 12,9%, de P3 para P4, e de redução de 8,7%, de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, o volume de vendas dessa cultura apresentou crescimento de 18,3%.
No que se refere às vendas ao mercado externo, verificou-se que essas representaram um percentual ínfimo das vendas totais. Assim, a participação dessas vendas nas vendas totais não atingiu nenhum ponto percentual em nenhum dos períodos analisados. Por essa mesma razão, as vendas totais apresentaram a mesma variação percentual que aquela relativa às vendas ao mercado interno.
7.3Da Participação da Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro | |||
Vendas no mercado interno (t) | Mercado brasileiro (número índice) | Participação (número índice) | |
P1 | 86.897,2 | 100,00 | 100,00 |
P2 | 79.703,7 | 92,83 | 98,78 |
P3 | 99.681,2 | 101,23 | 113,41 |
P4 | 112.505,2 | 102,06 | 126,83 |
P5 | 102.762,5 | 104,02 | 113,72 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de alho decresceu [RESTRITO] p.p. em P2, aumentou [RESTRITO] p.p. em P3 e
[RESTRITO] p.p. em P4 e reduziu [RESTRITO] p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de revisão (P1 a P5), verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
7.4Dos Estoques da Indústria Doméstica
Segundo informações constantes da petição e dos processos anteriores, a indústria doméstica não opera com estocagem do produto devido às características específicas da produção e da comercialização no Brasil. Dentre estes fatores, se destaca a pulverização da produção por pequenos produtores que não possuem câmaras frigoríficas e recursos para financiar a manutenção de estoques. Segundo a peticionária, estes produtores, tão logo terminada a colheita, preparam, embalam e vendem seus produtos.
Outro fator que desestimula a manutenção de estoques é a sazonalidade alternada da produção nacional. Como já explicado, a região Sul e a região Centro Oeste comercializam sua produção em épocas diferentes, sendo primeira comercializada durante o 1ºsemestre e a segunda no 2ºsemestre. Com efeito, o alho nacional é ofertado por todo o ano, não havendo, portanto, ocorrência de entressafra, quando o aumento do preço decorrente da escassez do produto permitiria a recuperação dos custos adicionais de estocagem. Segundo informado pela ANAPA, a concorrência com o alho chinês, ofertado ao longo de todo o ano, também desestimularia investimentos em manutenção de estoques.
7.5Do Emprego, da Produtividade e do Salário Médio
Segundo informações constantes na revisão anterior e na petição atual, o alho é uma cultura conhecida pela sua capacidade geradora de empregos. Para se cultivar um hectare de alho é necessário cumprir um grande número de etapas desde a debulha e plantio até o preparo para a comercialização.
De acordo com a mesma fonte, a maioria dos produtores nacionais cultivam áreas médias pouco superiores a dois hectares por família. Na região Centro-Oeste e Sudeste, as áreas médias de plantio são maiores do que na região Nordeste e Sul.
Segundo a ANAPA, a cultura de alho no Brasil é extremamente vinculada à mão de obra, gerando cerca de quatro empregos por hectare plantado. Assim, o cálculo foi realizado com base na área de cultivo de cada período (segundo dados do IBGE), considerando esse número de empregados por hectare. A tabela a seguir mostra o número de empregos gerados no cultivo do alho no território nacional.
Evolução do Emprego na Produção de Alhos
Período | Emprego |
P1 | 38.268 |
P2 | 38.552 |
P3 | 43.164 |
P4 | 45.620 |
P5 | 42.748 |
De acordo com a tabela anterior, verificou-se que houve aumentos sucessivos de emprego de P1 para P4, acompanhando a evolução da área cultivada no Brasil. Assim, em P2, P3 e P4, o emprego cresceu 0,7%, 12% e 5,7%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Já de P4 a P5, houve redução de 6,3% nesse indicador. Considerando-se o período de P1 a P5, houve avanço de 11,7% no número de empregados.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado em cada período de análise.
Produtividade por empregado
Período | Empregados | Produção (toneladas) | Produção por empregado (toneladas/empregado) |
P1 | 38.268 | 102.232 | 2,7 |
P2 | 38.552 | 93.769 | 2,4 |
P3 | 43.164 | 117.272 | 2,7 |
P4 | 45.620 | 132.359 | 2,9 |
P5 | 42.748 | 120.897 | 2,8 |
A produtividade por empregado envolvido na produção de alho diminuiu 11,1% de P1 para P2. Em seguida cresceu 12,5% de P2 para P3 e 7,4% de P3 para P4, apresentando redução de 3,4% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 3,7%.
A tabela a seguir apresenta o salário médio na produção de alhos no Brasil, segundo a ANAPA e as associações estaduais. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, a SDCOM corrigiu os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Agropecuários (IPA-OG-PA).
Evolução do Salário Médio Corrigido
Período | Salário Médio |
P1 | 1.299,02 |
P2 | 1.492,45 |
P3 | 1.375,07 |
P4 | 1.243,86 |
P5 | 1.496,00 |
Considerando a massa salarial média na produção ao longo do período analisado, observa-se uma oscilação ao longo do período. De P1 para P2, o aumento alcançou 14,9%; de P2 para P3 e de P3 para P4, a redução atingiu 7,9% e 9,5%, respectivamente. Já de P4 para P5, o salário médio voltou a crescer, apresentando elevação de 20,3%. Comparando-se os extremos da série, observou-se crescimento equivalente a 15,2%.
7.6Do Valor da Produção, do Faturamento e do Preço Médio
A tabela do parecer de início, elaborada a partir dos valores fornecidos pela peticionária, apresentou o faturamento e o preço médio recebido pelos produtores nacionais, em reais corrigidos pelo IPA-OG-PA, acondicionados em caixas de 10 kg.
De acordo com informações fornecidas pela Epagri, o preço efetivo pago ao produtor corresponderia historicamente a 80% da média dos preços de alhos das classes 4, 5, 6 e 7. Isto ocorre porque são produzidos e colhidos alhos de classes baixas, o que leva a esse rebate no preço. Deste modo, para fins de início da revisão, o faturamento da indústria doméstica havia sido calculado multiplicando-se os volumes de venda pelo preço efetivo pago aos produtores, com base nesses dados fornecidos pela Epagri e pelas associações estaduais e o redutor de 80%.
Evolução do Faturamento e dos Preços Médios - Parecer de Início
Períodos | Faturamento (R$ corrigidos) | Vendas Internas (t) | Preço Médio (R$ corrigidos/10 kg) |
P1 | 527.052.700,26 | 86.897 | 60,65 |
P2 | 391.465.137,35 | 79.704 | 49,11 |
P3 | 593.295.909,47 | 99.681 | 59,51 |
P4 | 906.580.185,83 | 112.505 | 80,58 |
P5 | 623.052.069,00 | 102.763 | 60,63 |
Para fins desta nota técnica, diante dos questionamentos no curso da fase probatória da investigação, a SDCOM buscou inicialmente os dados de preço disponibilizados pela CONAB. Entretanto, devido à ausência de dados de alguns meses, à ausência de alguns estados produtores e à segmentação incompleta de dados em classes e tipos de alhos - critério este não adotado nesta revisão - a Subsecretaria baseou-se nos dados de preços apresentados pelas PAMs do IBGE. Esses dados foram considerados os mais
representativos possíveis, já que se referem a toda a produção nacional e incluem a agricultura familiar e o agronegócio de forma matematicamente ponderada:
Evolução do Valor da Produção
Anos fechados | Valor da produção (R$ corrigidos) | Quantidade produzida (t) | Preço por Unidade (R$ corrigidos/10 kg) |
2013 | 677.542.995 | 102.232 | 66,28 |
2014 | 548.752.509 | 93.769 | 58,52 |
2015 | 800.310.293 | 117.272 | 68,24 |
2016 | 1.113.444.703 | 132.359 | 84,12 |
2017 | 997.050.000 | 120.897 | 82,47 |
Para se chegar ao valor da produção ajustado aos períodos da investigação de P1 a P4 somou-se 9/12 do valor da produção de cada ano fechado a 3/12 do valor da produção do ano seguinte. Para P5, entretanto, como ainda não estavam disponíveis os dados da PAM de 2018, lançou-se mão inicialmente da estimativa de crescimento da produção brasileira de alho em quantidade para 2018, publicada pela CONAB na Análise Mensal de Alho, referente a janeiro de 2018, que foi de 6,8%. Assim, estimou-se a quantidade produzida no primeiro trimestre de 2018 como 3/12 do volume produzido em 2017 acrescido de 6,8%. Em seguida, estimou-se o preço médio do primeiro trimestre de 2018 equivalente à média aritmética dos preços mensais do trimestre fornecidos pela Anapa. Multiplicando-se tal preço médio pela quantidade estimada de produção para o primeiro trimestre de 2018, chegou-se ao valor estimado de produção para esse trimestre. Somando-se esse valor a 9/12 do valor da produção do ano de 2017, estimou-se o valor de produção para P5. Por fim, o valor de produção de cada período foi atualizado com base no IPA-OG-PA.
A partir do valor da produção atualizado foi obtido o faturamento para os períodos da investigação, multiplicando-se o primeiro pelo percentual de 85%, que corresponde ao volume efetivamente vendido, após a constituição da reserva para a semente. Os valores de produção e de faturamento obtidos estão dispostos na tabela abaixo:
Evolução do Faturamento | ||
Períodos | Valor da produção (R$ atualizados) | Faturamento (R$ atualizados) |
P1 | 651.446.859 | 553.729.830 |
P2 | 635.958.634 | 540.564.839 |
P3 | 922.848.151 | 784.420.928 |
P4 | 1.051.899.873 | 894.114.892 |
P5 | 914.564.912 | 777.380.175 |
Para se chegar aos preços ajustados dos períodos da investigação, o valor de faturamento da tabela acima foi dividido pelo volume de vendas totais constante do item 7.2.
Após os ajustes foram obtidos os seguintes preços médios para os períodos da investigação, conforme tabela abaixo:
Preços médios ajustados | |||
Períodos | Faturamento | Vendas Totais | Preço Médio |
(R$ atualizados) | (t) | (R$ corrigidos/10 kg) | |
P1 | 553.729.830 | 86.897,4 | 63,72 |
P2 | 540.564.839 | 79.705,1 | 67,82 |
P3 | 784.420.928 | 99.681,7 | 78,69 |
P4 | 894.114.892 | 112.507,8 | 79,47 |
P5 | 777.380.175 | 102.769,1 | 75,64 |
Com base nos dados apurados, pôde-se observar que o valor da produção e o faturamento conjuntamente, em reais corrigidos, retraíram 2,4%, de P1 para P2, aumentaram 45,1%, de P2 para P3, e 14,0%, de P3 para P4, e retraíram 13,1%, de P4 para P5. Comparando-se P1 com P5, observou-se elevação de 40,4% em ambos indicadores.
Os preços médios apresentaram elevação de 6,4%, 16% e de 1%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 a P4, seguida de
redução de 4,8%, de P4 a P5. Comparando-se P1 com P5, houve aumento de 18,7%.
7.7Dos Custos de Produção
A ANAPA apresentou a estrutura de custos para produção de alho para cada um dos períodos sob avaliação - ou seja, de abril a março - conforme dados colhidos pela Epagri.
Os dados referem-se à produtividade colhida de mil caixas de 10 kg, destinadas ao mercado atacadista. Estas informações foram resumidas e estão apresentadas na tabela a seguir:
Custo de Produção (R$ atualizados/1000 caixas de 10 kg)
Descrição | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Semente | 13.285,43 | 12.719,72 | 12.097,43 | 13.047,48 | 15.000,00 |
Fertilizantes | 5.363,77 | 6.530,59 | 6.032,58 | 5.410,35 | 6.220,00 |
Defensivos | 3.303,05 | 3.992,30 | 3.764,32 | 4.173,45 | 4.731,00 |
Serviços Mecânicos | 10.155,98 | 12.357,92 | 11.381,66 | 10.264,02 | 12.470,00 |
Serviços Manuais | 15.352,06 | 17.638,01 | 15.726,65 | 14.700,16 | 17.680,00 |
Custos Fixos | 13.397,62 | 12.347,74 | 11.009,67 | 10.003,07 | 11.050,00 |
Total | 60.857,92 | 65.586,27 | 60.012,31 | 57.598,52 | 67.151,00 |
Custo (em R$ atualizados/10kg) | 60,86 | 65,59 | 60,01 | 57,60 | 67,15 |
Verificou-se que o custo de produção, que não inclui despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas, apresentou elevação de 7,7%, de P1 para P2, e, em seguida, sucessivas reduções de 8,5%, de P2 para P3, e 4%, de P3 a P4. No período seguinte, de P4 a P5, foi registrado aumento de 16,7%. O resultado acumulado no período de P1 a P5, contudo, apresentou elevação de 10,3%.
A análise dos números apresentados permite concluir que os gastos com sementes, serviços mecânicos e manuais são responsáveis por parte substancial do custo de produção.
Em adição à análise realizada no parecer de início da revisão, em face dos argumentos apresentados pelas partes interessadas, esta Subsecretaria aprofundou a análise sobre os elementos de prova constantes nos autos do processo.
A ANAPA apresentou a estrutura de custos de produção de alho para fins do parecer de início conforme dados colhidos pela Epagri, referentes aos municípios de Frei Rogério e Curitibanos, ambos do estado de Santa Catarina. Entretanto, tendo em vista os questionamentos no curso da fase probatória da investigação a Subsecretaria buscou analisar os dados disponibilizados pela CONAB, os quais foram relativos aos municípios de Cristalina - GO, São Gotardo - MG, Flores da Cunha - RS e Frei Rogério - SC.
Conforme estas informações, as estruturas de custos de Cristalina-GO e São Gotardo-MG são referentes à agricultura empresarial, enquanto as estruturas de custos de Flores da Cunha-RS e de Frei Rogério-SC são referentes à agricultura familiar. Esses dados estavam disponíveis apenas para P5.
Cabe ressaltar que o custo lavoura apresentado pela ANAPA para fins de início - relativo a Frei Rogério-SC e Curitibanos-SC e ao período de P5 - foi de R$ 67,15/caixa de 10 kg, valor 3% superior ao disponibilizado pela CONAB para Frei Rogério-SC, que foi de R$ 6,51/caixa de 10kg, o que foi considerado pela SDCOM como indicativo da consistência dos dados da peticionária relativos à agricultura familiar.
O valor de custo de produção de R$ 63,80 para Flores da Cunha-RS - 5% menor do que o custo de R$ 67,15 apresentado pela ANAPA - também foi considerado como um segundo critério de validação dos dados da EPAGRI para agricultura familiar.
Dessa forma, a SDCOM considerou que os dados apresentados pela peticionária tiveram uma validação indireta a partir da base de dados de CONAB.
Já os dados de Cristalina-GO foram questionados pela ANAPA, a qual apontou ter havido erro no levantamento da CONAB, já que aqueles custos estariam 31,1% subdimensionados em relação aos de São Gotardo (R$ 35,80 e R$ 51,98, respectivamente), apesar de os estados serem limítrofes e terem as mesmas características com relação ao plantio e à colheita de alho. A manifestação foi acatada pela Subsecretaria, que utilizou para fins de cálculo do custo de alho relativo ao agronegócio apenas os custos de São Gotardo-MG.
Dessa forma, foi possível segmentar os dados de custo de P5 para fins do parecer final em custos da agricultura familiar, custo do agronegócio e custos ponderados, conforme tabela abaixo:
Custo de produção segmentado
Segmento | Fonte | Região | Período | Custo |
Agricultura Familiar | EPAGRI | Frei Rogério e Curitibanos-SC | P5 | 67,15 |
Agronegócio | CONAB | São Gotardo - MG | P5 | 51,97 |
Ponderação Agricultura Familiar e Agronegócio | EPAGRI e CONAB | Frei Rogério, Curitibanos-SC e São Gotardo-MG | P5 | 59,42 |
O custo ponderado foi calculado considerando o percentual da produção de alho brasileira correspondente à agricultura familiar, 49,1%, e o percentual correspondente ao agronegócio, 50,9%, com base nos dados do Censo de 2006, publicado pelo IBGE. Cabe ressaltar que a SDCOM considerou os dados de 2006 pelo fato de que os dados definitivos do Censo de 2017 estarão disponíveis apenas a partir de outubro de 2019.
7.8Da Relação Custo e Preço
Para a análise dos custos de P1 a P5 a SDCOM considerou os dados apresentados no parecer de início, a saber, a estrutura de custos apresentada pela ANAPA para produção de alho para cada um dos períodos sob avaliação - ou seja, de abril a março - conforme dados colhidos pela Epagri para as cidades de Frei Rogério-SC e Curitibanos-SC. Os dados referem-se à produtividade colhida de mil caixas de 10 kg, em regime de agricultura familiar, destinadas ao mercado atacadista. Estas informações foram reproduzidas na tabela a seguir:
Custo de Produção (R$ atualizados/1000 caixas de 10 kg)
Descrição | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Semente | 13.285,43 | 12.719,72 | 12.097,43 | 13.047,48 | 15.000,00 |
Fertilizantes | 5.363,77 | 6.530,59 | 6.032,58 | 5.410,35 | 6.220,00 |
Defensivos | 3.303,05 | 3.992,30 | 3.764,32 | 4.173,45 | 4.731,00 |
Serviços Mecânicos | 10.155,98 | 12.357,92 | 11.381,66 | 10.264,02 | 12.470,00 |
Serviços Manuais | 15.352,06 | 17.638,01 | 15.726,65 | 14.700,16 | 17.680,00 |
Custos Fixos | 13.397,62 | 12.347,74 | 11.009,67 | 10.003,07 | 11.050,00 |
Total | 60.857,92 | 65.586,27 | 60.012,31 | 57.598,52 | 67.151,00 |
Custo (em R$ atualizados/10kg) | 60,86 | 65,59 | 60,01 | 57,60 | 67,15 |
Para proceder à comparação entre custo e preço, utilizou-se o custo de produção de 1000 caixas de 10 kg, informado na petição, e o preço de venda. Conforme se nota nos resultados inseridos na tabela a seguir, o preço de venda superou o custo de produção em todos os períodos avaliados. Contudo, cabe ressaltar que não estão incluídas no custo de produção as despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas, por não estarem disponíveis.
Relação Custo de Produção x Preço
Período | Custo Produção R$ atualizados/caixa de 10 kg (A) | Preço Venda R$ atualizados/caixa de 10 kg (B) |
(A)/(B) (%) |
P1 | 60,86 | 63,72 | 95,5 |
P2 | 65,59 | 67,82 | 96,7 |
P3 | 60,01 | 78,69 | 76,3 |
P4 | 57,60 | 79,47 | 72,5 |
P5 | 67,15 | 75,64 | 88,8 |
Verificou-se que a participação do custo no preço cresceu 1,2 p.p. de P1 para P2, mas recuou nos dois períodos seguintes, com quedas de 20,4 p.p. de P2 para P3, e de 3,8 p.p. de P3 para P4. No último período, tal participação voltou a crescer, aumentando 16,3 p.p. em relação ao período prescedente. Porém, ao se considerar todo o intervalo sob análise, houve redução de 6,7 p.p. da participação do custo no preço de P1 para P5.
Com base nos dados da tabela Custo de Produção Segmentado do item Dos Custos de Produção, foi realizada uma segunda comparação entre custo e preço, agora em P5, considerando de forma segmentada os custos relativos à agricultura familiar, os custos do agronegócio e os custos ponderados entre agricultura familiar e agronegócio. Os dados estão dispostos na tabela a seguir:
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda | ||||
Período | Segmento produtivo | Custo de Produção - R$ atualizados/(cx de 10 kg) (A) | Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(cx 10 kg) (B) | (A)/(B) (%) |
P5 | Agricultura Familiar | 67,15 | 75,64 | 88,8 |
P5 | Agronegócio | 51,97 | 75,64 | 68,7 |
P5 | Ponderado Agricultura Familiar e Agronegócio | 59,42 | 75,64 | 78,6 |
A partir dos dados acima pode-se observar que os custos de produção da agricultura familiar e do agronegócio estiveram abaixo do preço de venda médio da indústria doméstica em P5.
7.9Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping dos produtores/exportadores chineses afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor o alho originário da China chegaria ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações.
Ao valor normal na condição ex-fábrica, equivalente à média dos valores normais das empresas chinesas verificadas, ponderada pelas quantidades exportadas ao Brasil, foram adicionados os valores referentes a despesas de venda, frete interno e despesas de exportação, valores esses apurados com base nos dados fornecidos por essas empresas relativos às exportações para o Brasil, chegando-se assim ao valor normal na condição FOB. A esse valor normal, adicionaram-se frete e seguro internacional, calculados a partir dos dados da RFB, o Imposto de Importação, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e as despesas de internação. Essas últimas foram calculadas com base nas informações constantes da petição, qual seja o percentual de 3,9% sobre o sobre o valor CIF.
Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ferroviário e rodoviário, as destinadas à Zona
Franca de Manaus e aos portos das regiões Norte e do Nordeste, bem como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média de P5 apurada com base nas taxas diárias disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
Cabe destacar que, na apuração da magnitude, foram utilizadas casas decimais não aparentes no quadro a seguir.
Magnitude (US$/kg)
1- Valor Normal ex-fábrica | 1,43 |
2- Despesas de vendas | 0,07 |
3- Frete interno | 0,02 |
4- Despesas de exportação | 0,01 |
5- Valor Normal FOB (1+2+3+4) | 1,53 |
6- Frete e seguro internacional | 0,09 |
7- Valor Normal CIF (5+6) | 1,62 |
8- Imposto de Importação (35% do valor CIF) | 0,57 |
9- AFRMM | 0,02 |
10- Despesas Internação (3,9% do valor CIF) | 0,06 |
11- VN CIF internado (7+8+9+10) | 2,27 |
12- Preço ID | 2,35 |
Magnitude (12-11) |
A partir da comparação efetuada conforme detalhado neste item, constatou-se que, na ausência da prática de dumping, isto é, se o produto fosse exportado ao Brasil a preço do valor normal, o produto objeto da investigação ingressaria no mercado brasileiro, em média, somente US$ 0,09/kg (3,6%) abaixo do preço médio praticado pela indústria doméstica. Como será visto no item 8.3 infra, a subcotação, considerando o preço de exportação da China para o Brasil internalizado no mercado brasileiro, atingiu R$ 14,60, equivalente a US$ 4,54/caixa ou US$ 0,45/kg, ou 19,3% em termos relativos. Logo, caso o direito não seja prorrogado, a pressão dos preços do produto objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica seria muito menor caso não houvesse a prática de dumping.
Ressalve-se que, conforme indicado no item 5.4, há elementos indicativos de que a margem de dumping apurada no período de revisão não reflete o comportamento dos produtores/exportadores na totalidade do período.
7.10Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica
7.10.1Das manifestações sobre informações fornecidas pela ANAPA
Em manifestação apresentada em 8 de março de 2019, a Abrafood alegou que os dados que embasam a presente revisão no que tange à análise de continuação/retomada do dano seriam baseados em metodologia obscura e completamente inadequada.
A entidade destacou primeiramente que diversos dos dados apresentados pela ANAPA teriam como fonte a própria Associação, fato que prejudicaria a imparcialidade da análise. Ademais, a coleta dos referidos dados não possuiria rigor metodológico, conforme afirmado pela própria peticionária, não tendo sido objeto de qualquer verificação por parte da SDCOM, o que geraria insegurança quanto à confiabilidade e veracidade das informações:
"Houve solicitação para que fosse explicado como os dados relativos às associações representadas pela ANAPA foram consolidados. Ocorre que a os dados são compilados pela ANAPA, auxiliada pelo o Engº Agrº Marco Lucini, que trabalhou na EPAGRI e apresenta uma conjuntura mensal do setor. [.....]
São desses dados que se originaram ou fizeram parte de algumas tabelas que constam na petição e cita como fonte/elaboração a Anapa, Associações estaduais, cooperativas, Epagri, pois foram ali coletadas as informações. Os
dados são coletados informalmente junto aos produtores nacionais e suas associações estaduais e cooperativas via contato, email, telefone onde depois são consolidados.
Não há relatórios a respeito, nada publicado na internet onde se possa acessar diretamente algumas tabelas que constam na petição que tem na Anapa/Associações como fonte. Os acompanhamentos são realizados há muitos anos, sendo acrescidos anualmente."
Em manifestação apresentada em 25 de abril de 2019, a Abrafood ressaltou novamente que os dados aportados na petição, os quais foram utilizados para aferição dos indícios sobre a probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente, partem do princípio de que se trata de uma produção de caráter fragmentário, de modo que se valem de fontes secundárias. A entidade alegou que referido tratamento aparentaria ser inadequado e deveria ser revisto, já que, apesar de serem baseados em fontes secundárias, não seria justificado o uso de estudos infundados e inconsistentes.
A Abrafood alegou que, conforme determina o Art. 53 do Decreto 8.058/2013, os estudos apresentados pelas partes devem ser adequadamente fundamentados, com explicação detalhada da metodologia adotada quando se tratar de inferências e projeções estatísticas:
Art. 53. O DECOM considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:
I - tabelas e gráficos devem conter referências detalhadas das fontes das informações e o detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua elaboração, de tal forma que possam ser reproduzidos a partir dos dados originais;
II - devem indicar as referências e as fontes utilizadas;
III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações devem ser acompanhadas de todas as informações metodológicas, tais como:
a) o banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados, e identifique as variáveis e o período a que se referem;
b) a especificação do programa computacional utilizado para a estimação;
c) a justificativa do período escolhido para a estimação;
d) a justificativa da exclusão de alguma observação da amostra, se for o caso;
e) a explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, justificando-se as formas funcionais adotadas;
f) a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;
g) os dados provenientes da própria parte, devidamente acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;
h) todos e quaisquer dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestadas, que se façam necessárias para a plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados; e
i) outras informações, a critério do DECOM.
A Abrafood alegou que os dados utilizados para fins de abertura da presente revisão teriam como fonte estimativas vagas, não representativas, sem nenhum rigor metodológico ou fontes verificáveis, fato que prejudicaria a confiabilidade e imparcialidade da análise. Apontou ainda que, diante da ausência de explicações e metodologias que amparassem os dados apresentados na
petição, o DECOM solicitou por meio do Ofício nº 01.098/2018/CGMC/DECOM/SECEX que a ANAPA fornecesse os relatórios utilizados para a elaboração da petição e explicasse como tais dados foram obtidos e como foi feita a consolidação dos dados das associações estaduais, cooperativas ou por outras entidades nacionais "como Epagri". Aos questionamentos da SDCOM a peticionária se limitou a responder:
"Ocorre que a os dados são compilados pela ANAPA, auxiliada pelo o Engº Agrº Marco Lucini, que trabalhou na EPAGRI e apresenta uma conjuntura mensal do setor. A ANAPA possui um acervo de dados que foi consolidado nesses 39 anos de atuação com o alho e vários dados dessas tabelas constam na petição, também Excel, como a "Tabela Matriz".
Por conhecer todas as regiões de produção de alho no Brasil, o referido engenheiro colhe, consolida, publica mensalmente a "conjuntura do alho" no site da Anapa, no endereço: (http://anapa.com.br/conjuntura/).
Além disso essas informações são divulgadas em cursos e seminários do alho realizados pela Anapa em todas as regiões produtoras de alho, no mínimo uma vez por ano.
São desses dados que se originaram ou fizeram parte de algumas tabelas que constam na petição e cita como fonte/elaboração a Anapa, Associações estaduais, cooperativas, Epagri, pois foram ali coletadas as informações. Os dados são coletados informalmente junto aos produtores nacionais e suas associações estaduais e cooperativas via contato, email, telefone onde depois são consolidados.
Não há relatórios a respeito, nada publicado na internet onde se possa acessar diretamente algumas tabelas que constam na petição que tem na Anapa/Associações como fonte. Os acompanhamentos são realizados há muitos anos, sendo acrescidos anualmente. A seguir quadro a quadro ou tabela a tabela como foram feitas as consolidações onde aparece como fonte Anapa, Associações estaduais, cooperativas, Epagri."
A Abrafood alegou que claramente a petição apresentada pela ANAPA estaria em total desacordo com o art. 53 do Regulamento Brasileiro. Mesmo após provocada pela SDCOM, a peticionária não teria sido capaz de informar uma única metodologia empregada na coleta ou elaboração dos referidos dados, a despeito de se auto citar como fonte de boa parte dos dados fornecidos. Ao contrário, demonstraria seu total descompromisso metodológico ao afirmar que os dados são coletados informalmente, "via contato, e-mail, telefone". Além disso, as explicações da peticionária "quadro a quadro" nada informariam além das suas respectivas fontes: IBGE/LSPA, ANAPA e Associações Estaduais, Epagri e Eng. Agr. Marco Antônio Lucini, Presidente de Honra da ANAPA e que elabora estudos para esta.
Em manifestação de 6 de maio de 2019, a CCA arguiu que as informações e dados apresentados pela ANAPA teriam sido obtidas de fontes secundárias, mas, no entanto, a autoridade investigadora brasileira não as teria conferido in situ. No que concerne à representatividade da produção de cada um dos produtores citados pela ANAPA, a CCA alegou que teria encontrado várias informações públicas indicando que o alho cultivado no Brasil possuiria extensas áreas com utilização de tecnologias avançadas, e que pequenos produtores só responderiam por cerca de 20% da produção brasileira de alho (cf. in https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/8996010/tecnologias-mudam-cenario-da-producao--de-alho-no-brasil). E que em sua argumentação,
a ANAPA não teria considerado as grandes fazendas, que adotariam tecnologias avançadas em seu processo de produção e responderiam por uma parcela considerável da produção brasileira.
7.10.2Dos comentários da SDCOM
Com relação às manifestações da Abrafood acerca dos dados da ANAPA para fins de abertura, a SDCOM faz referência aos comentários às manifestações sobre as informações do IBGE no item 7.10.3 e sobre os dados de preço e de custo nos itens 7.6, 7.7 e 7.8, onde a validade das informações foi comentada em detalhe.
Em linhas gerais, a SDCOM considerou aceitáveis os estudos de custos, em função da validação indireta relativa aos dados da CONAB, e realizou as devidas alterações dos dados de preço, e outros, apresentados pelo IBGE. Dessa forma, consideraram-se sanados os questionamentos acerca dos estudos apresentados.
Sobre a necessidade de verificação in loco, convém esclarecer que os dados da indústria doméstica utilizados são provenientes de fontes secundárias, e foram objeto de validação documental, não se fazendo necessário conduzir verificação in loco para confirmar sua validade.
Sobre a participação dos produtores de menor porte na indústria doméstica, conforme já mencionado no item 7.7 supra, os dados do último censo realizado pelo IBGE indicam que a agricultura familiar responde por 49,1% da produção de alho no Brasil, enquanto o agronegócio é responsável pelo restante.
7.10.3Das manifestações sobre as informações do IBGE antes da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação apresentada em 8 de março de 2019 a Abrafood alegou que, no que tange aos dados obtidos em base pública (IBGE), tampouco se poderia afirmar que constituem fonte adequada de informação, já que haveria inúmeras inconsistências nas cifras contidas nos estudos referentes aos anos contemplados pelo período de revisão, conforme exemplificou usando os dados de produção obtida constantes dos LSPAs dos meses de setembro/2017, junho/2016, junho/2015 e dezembro/2014.
A parte alegou que outro problema verificado nos dados do IBGE seria a periodicidade dos estudos, que não seria compatível com o Período de Revisão ora considerado. Além disso, a metodologia de coleta não seria especificada, de modo que não se saberia que tipos de produtos são contemplados, qual a amostra considerada ou qual sua representatividade.
Alegou ainda que diversos dados seriam explicitamente aferidos por meio de estimativas vagas. No que tange ao Período de Revisão de Dumping (P5), os dados utilizados para a análise de dano seriam extraídos do estudo do IBGE de setembro de 2017. Devido à indisponibilidade de dados, as rubricas de 2017 seriam calculadas por meio de uma projeção para o ano. Dessa forma, além da periodicidade não contemplar os limites definidos na investigação (abril de 2017 a março de 2018), os dados analisados do período mais representativo da revisão constituiriam uma mera inferência estatística.
A Abrafood apontou que, na série histórica do estudo, essa inferência estatística calculada pelo IBGE para o ano em curso e o valor efetivamente auferido para o ano fechado variaria em até 34%, conforme exemplos apresentados relativos à área de produção das safras de 2015 e de 2016.
Em manifestação apresentada em 25 de abril de 2019, a Abrafood apontou dados fornecidos pelo IBGE que careceriam de confiabilidade e imparcialidade e seriam impróprios para fins de análise de continuação ou retomada de dano:
(1) Dos dados de produção, área plantada e produtividade: a Abrafood apontou novamente que a principal fonte da peticionária, em termos de dados de (i) produção; (ii) área de alho plantada no Brasil e (iii) produtividade da Indústria Nacional de alho são baseados no "Levantamento sistemático da produção agrícola: pesquisa mensal de previsão e acompanhamento das safras agrícolas no ano civil", os LSPAs, relatórios mensais desenvolvidos pela Coordenação de Agropecuária (COAGRO) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir de dados colhidos pelas Comissões Municipais e/ou Regionais de Estatísticas Agropecuárias (COMEA e COREA).
A Abrafood alegou que, conforme comunicação explícita, logo na apresentação de cada estudo mensal, seria alertado que os dados apresentados seriam estimados. Em outras palavras, seria confessado no próprio estudo trazido pela peticionária que os dados, em nível nacional, seriam estimados, tendo-se por base dados colhidos em âmbitos municipais e estaduais, sendo projetados - não se sabe como - ao nível nacional por estimativas também desconhecidas. A entidade alegou que haveria grave obscuridade do estudo quanto à metodologia adotada, não havendo em parte alguma qualquer referência ao modelo metodológico empregado por seus autores.
A entidade apontou que não seria irrazoável supor o absurdo, capaz de gerar profundas distorções, que seria basear a aplicação de direitos antidumping em dados que seriam meras estimativas, afetando terceiros de boa-fé para defender associação que se valeria de informações tendenciosas e de baixa transparência científica. E relembrou que meras alegações não poderiam ser aceitas em um processo de investigação antidumping.
A Abrafood alegou ainda que o levantamento do COAGRO tomaria conta de toda a produção agrícola brasileira, envolvendo estatísticas estimadas da produção de diversos tipos de safras agrícolas, dentre as quais, entre as tantas 48 outras, a de alho nacional. Não se trataria, assim, de um estudo direcionado ao produto escopo desta investigação, tornando-se impróprio na medida em que seria generalista, pouco preciso e superficial - qualidades absolutamente incompatíveis com o rigor material e formal que deve balizar essa investigação. A entidade, se referindo a essas lacunas metodológicas que colocariam o estudo da LSPA em confronto com o rigor científico, apontou então cada uma de suas inconsistências.
(1.1). Descrição da metodologia empregada seria absolutamente vaga: conforme mencionado acima, a Abrafood alegou que não haveria na petição ou no parecer de abertura esclarecimentos sobre a metodologia utilizada pelo IBGE para recolhimento e sistematização dos dados constantes no LSPA, tampouco para a elaboração das estimativas nacionais. O estudo não apontaria também (a) quais os tipos/classes/grupos/subgrupos de alho teriam sido considerados no estudo; (b) quantos produtores locais e regionais teriam fornecido os dados; (c) de quais unidades da federação seriam oriundos os produtores; e (d) sobretudo: qual seria a representatividade da amostra.
(1.2) Além dos dados em nível nacional serem estimados, dados de diversas unidades da federação seriam também projetados: além disso, muitos dados de produção das unidades federativas estariam, confessadamente,
indisponíveis por força do calendário agrícola e teriam sido substituídos por meras projeções dos anos anteriores.
Embora o próprio estudo alerte tal fato, ele deixaria, por outro lado, mais uma vez, (i) de esclarecer para quais unidades da federação os dados seriam projetados e (ii) de explicar a metodologia por trás das projeções - limitando-se a defini-las simplesmente por "projeções".
(1.3) O LSPA não colheria informações de todas unidades federativas: a Abrafood alegou que, embora vise um levantamento geral embasado na realidade brasileira, o LSPA, elaborado pelo IBGE, não teria colhido dados de todas unidades da federação até 2014. Quer dizer, além de projetar em nível nacional dados baseados em informações regionais (itemI) e projetar - não se sabendo como - dados regionais quando não disponíveis (item II), o LSPA indicaria que não colheria dados de todas as unidades federativas do Brasil:
"Suplemento: Levantamento Sistemático da Produção Agrícola:
Prognóstico da Produção Agrícola nas Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste e em Rondônia - anual de 1976-1981, 3 números por ano de 1982 em diante. A partir de 2000 foram incluídas as Unidades da Federação do Maranhão, Piauí e Bahia. A partir de 2014 todas as Unidades da Federação passam a informar."
Prosseguiu afirmando que não seria crível que um estudo, alegadamente válido pela peticionária, se valha de dados meramente estimados, sem indicação da metodologia utilizada, de área plantada, área colhida, quantidade produzida e rendimento médio, ao arrepio dos objetivos dessa investigação. E, principalmente, considerando que a própria ANAPA deveria dispor de tais dados, já que afirma coletar dados mensais e possuir acervo de dados consolidados de 39 anos.
Adicionalmente, em termos de coerência dos dados existentes, confiáveis ou não, a ABRAFOOD alegou haver inconsistências que também comprometeriam a aplicabilidade e o cabimento deste estudo à presente investigação.
(1.4) A periodicidade do LSPA seria diferente do período de investigação: a Abrafood alegoiu que o LSPA seria incompatível com os recortes temporais investigados pela presente investigação, por aquele ser de elaboração mensal e consolidação anual (janeiro a dezembro), como demonstrado abaixo:
Período investigado | Data de Publicação do LSPA usado pela ANAPA para obtenção dos dados para cada período | Dados do LSPA utilizados na petição corresponderiam aos seguintes anos | |
P1 | Abr/13 a Mar/14 | LSPA Dez/2014 | 2013 |
P2 | Abr/14 a Mar/15 | LSPA Jun/2015 | 2014 |
P3 | Abr/15 a Mar/16 | LSPA Jun/2016 | 2015 |
P4 | Abr/16 a Mar/17 | LSPA Set/2017 | 2016 |
P5 | Abr/17 a Mar/18 | LSPA Set/2017 | 2017 |
De acordo com a manifestante, o período investigado abrangeria cinco períodos de 12 meses, que vão de abril a março, períodos "quebrados", não se aplicando a metodologia (ou falta de) do LSPA perfeitamente à lógica da investigação em termos de recortes temporais. Prosseguiu alegando que, embora se pudesse fazê-lo mês a mês, a peticionária não teria se dado ao trabalho. O resultando, evidentemente, destoaria da realidade fática, especialmente porque a peticionária adotaria dados da LSPA como se correspondessem ao período investigado (PoI) - quando simplesmente não seriam equivalentes.
A Abrafood questionou, considerando que o IBGE disponibilizaria o LSPA mensalmente, qual seria a justificativa para a peticionária apresentar dados anuais como se correspondessem ao período de investigação. Questionou ainda, considerando que se a própria ANAPA afirma coletar dados mensais dos
produtores associados, qual seria a justificativa para a não utilização desses dados. Por fim, a entidade questionou qual seria a justificativa para se desrespeitar os preceitos do conceito do "período sob investigação", o qual seria fundamental para a análise de causalidade e dano decorrente da alegada prática de dumping.
A Abrafood alegou que o estudo do LSPA utilizado para elaboração da Petição apresentaria dados estimados do ano corrente e do anterior. Sobre os dados do ano corrente, estes seriam incompletos, na medida em que não abrangeriam a totalidade temporal de um ano (vide suas respectivas datas de publicação) e estimados (nos termos dos itens I e II e, para 2013, do item III). A respeito dos dados do ano anterior, estes seriam completos já que, em tese, abrangeriam a totalidade daquele ano, mas também estimados.
Seria esse o método escolhido pelo IBGE para sistematizar, organizar, estimar e apresentar os dados do LSPA, contudo, alegou a entidade, seriam observadas diferenças relevantes entre os dados estimados para o ano corrente e os dados do ano anterior, ao se comparar os dados das publicações de anos diferentes, que chegariam a 34%.
A Abrafood alegou que para os períodos de P1 a P4 a peticionária teria utilizado os dados dos estudos publicados nos anos respectivos seguintes, a fim de considerar os dados completos de cada ano, ignorando o fato de que tais anos não seriam compatíveis com o período investigado, o que por si só já justificaria a sua desconsideração. Dessa forma, a entidade alegou ficar evidente o malabarismo da ANAPA em induzir a Subsecretaria a erro ao adotar determinados dados da LSPA com base em critérios de sua conveniência, e não em obediência à realidade material e temporal. A seletividade da peticionária ao instruir suas tabelas com dados referentes a períodos distintos daqueles que são investigados, revelaria graves inconsistências na adoção do estudo, inadmissíveis à luz da legislação que rege esta investigação.
(1.5) O estudo de 2017, utilizado pela ANAPA para embasar o período P5 (abril/2017 a março/2018), teria sido publicado em setembro de 2017: a Abrafood alegou que a situação mais relevante a se destacar seria a dos dados utilizados para descrever a produção, produtividade e área plantada nacional no período P5 - período sobre o qual se apura a existência de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente - a qual seria parcialmente inexistente. Prosseguiu a entidade afirmando que nas tabelas apresentadas na referida inicial, sobre a área plantada e o volume produzido no Brasil se poderia conferir que a ANAPA indicaria, como se fossem referentes a P5, dados que sequer contemplariam todo o período investigado, vez que foram extraídos do LSPA publicado em setembro de 2017, isto é, na melhor das hipóteses, com dados até agosto de 2017 - meses antes do término do período investigado P5 (sete meses, precisamente), conforme demonstrado abaixo.
A Abrafood alegou que A ANAPA seria muito clara em sempre anunciar que coletaria dados mensais de produção do alho e assim o teria feito assim nos últimos 39 anos. Mesmo assim, prosseguiu, a ANAPA, para fins de preparar essa investigação antidumping, teria preferido adotar dados desatualizados ao invés de prezar pelo comando legal da busca pela melhor informação: a inicial foi protocolada em 28/05/2018, oportunidade em que dados mensais mais recentes do que Agosto 2017 já deveriam estar disponíveis, especialmente aqueles dados recolhidos pela própria ANAPA. O uso de dados desatualizados
pela peticionária, além de incorreto, seria antijurídico - uma vez que não obedeceria ao expresso comando legal.
A manifestante ressaltou a relevância do período P5 para a presente investigação: pela inteligência do Decreto nº 8.058/13, é dele que se analisará se há continuação ou probabilidade de recorrência da prática de dumping, bem como os possíveis efeitos de tal prática nos indicadores da indústria doméstica.
A Abrafood ressaltou que a SDCOM, obviamente ciente da relevância de P5 para a análise de continuação ou retomada do dumping, buscou, por conta própria, dados mais recentes de produção, área plantada e produtividade. Desta forma, seguindo a fonte sugerida pela peticionária, a SDCOM obteve o LSPA de dezembro de 2017 e o utilizou para obter os dados de P5 informados no parecer de abertura. Mas alegou que, em que pese o esforço empreendido por esta Subsecretaria, fato é que, no presente caso, não haveria dados de produção, área plantada, produtividade, e nem de vendas referentes ao período investigado.
Prosseguiu a entidade afirmando que, mesmo existindo dados mensais coletados, a ANAPA teria preferido não disponibilizar esses dados para o ano de análise mais essencial de toda a investigação, ano em que se deve fazer uma análise objetiva com base em provas positivas. E inquire sobre onde estão as provas positivas para P5.
A Abrafood alegou que como consequência da adoção de dados baseados em recortes temporais distintos da investigação, grave ônus probatório seria imposto à ABRAFOOD e demais produtores/exportadores de alho que possam vir a ser afetados pela determinação final. Prossegue afirmando que para poder ter uma mínima objetividade dos dados e poder fazer uma análise objetiva da situação mais recente do alho nacional precisaria recriar P5 com dados mensais existentes, porém não disponibilizados pela ANAPA.
Alegou a entidade que, em suma, os dados de produção, área plantada, produtividade e, como veremos no tópico a seguir, de vendas, referentes ao período mais importante da revisão, estariam baseados em estimativas vagas, de baixa confiabilidade, sem metodologia clara, que não corresponderiam ao período investigado e sem qualquer justificativa para tal escolha e período, ou para exclusão de meses em sua seleção, em clara violação legal aos preceitos do Art. 53:
"c) a justificativa do período escolhido para a estimação;
d) a justificativa da exclusão de alguma observação da amostra, se for o caso;"
A Abrafood concluiu o tópico da manifestação alegando que não haveria uma justificativa para se escolher um período diferente daquele período investigado e alerta a SDCOM sobre as graves inconsistências que repousariam sobre os dados adotados para fins de abertura da presente investigação, em especial para P5. Por fim, solicitou que se encerrasse essa investigação por inexistência provas positivas que permitissem uma análise objetiva daquilo que se está investigando.
(1.6) Os dados fornecidos pela ANAPA, bem como os utilizados pela SDCOM, seriam distantes do início da investigação: a Abrafood alegou que, como observado acima, os dados de P5 apresentados pela ANAPA se refeririam somente até o mês de agosto de 2017, embora o P5 devesse abranger dados até o mês de março de 2018. Ou seja, o P5 não teria dados efetivos de P5.
Prosseguiu a entidade alegando que, em outras palavras, os dados mais recentes de produção, área plantada e produtividade (e de vendas) que
instruíram a petição - na melhor das hipóteses - seriam referentes a agosto de 2017, o que se traduziria em uma diferença de, no mínimo, 14 (quatorze meses) entre os últimos dados colhidos e o início da presente investigação. Sobre o tema, a lei determina que deve ser analisado o período mais próximo possível, in verbis:
"Art. 25. Durante a investigação os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.
§ 1º O período objeto da investigação de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§ 2º O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise de que dispõe o Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o período de investigação de dumping."
A Abrafood apontou que esse lapso temporal entre o final de P5 e o início da investigação já foi objeto de questionamento junto à OMC: seu Órgão de Solução de Controvérsias, quando da análise do caso "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", se manifestou acerca do tema afirmando a necessidade de uma conexão inerente de tempo real entre a investigação que leva à imposição de medidas e os dados nos quais a investigação se baseia. Naquela oportunidade, o Painel concluiu e o Órgão de Apelação confirmou que um intervalo temporal de quinze (15) meses entre o término do período de coleta de dados e a abertura da investigação era muito longo para fundamentar uma determinação de dumping causador de dano. Tais dados não cumpriam com o critério de "provas positivas", vez que não tinham credibilidade e não eram confiáveis, tais quais são aqueles adotados pela ANAPA - como exaustivamente demonstrado.
A manifestante alegou que, em que pese a SDCOM, de moto-próprio, ter buscado informações mais recentes para fins de abertura da presente investigação, o esforço empreendido pela Subsecretaria teria se mostrado insuficiente para sanar as inconsistências e ilegalidades da petição. Em tese, com os dados colhidos pela SDCOM, o lapso temporal de 14 meses cairia para 11 meses. No entanto, alegou a Abrafood, tais dados não poderiam ser tomados como corretos ou adequados, uma vez que haveria variação de mais de 30% entre os dados dos estudos publicados no ano corrente e revisados no ano seguinte (vide item "iv" acima) quando haveria maior certeza dos dados estimados.
A Abrafood alegou que, dessa forma, os dados obtidos com base no LSPA de dezembro de 2017, utilizados na abertura como sendo referentes a P5, não seriam minimamente confiáveis, uma vez que os dados do ano corrente sempre são revisados e revisitados na publicação subsequente buscando maior acuracidade dos dados estimados. Dessa forma, alegou, os últimos dados que teriam sido revistos e confirmados seriam os de 2016 e, portanto, se poderia inferir que o mencionado gap de 14 meses seria ainda maior, equivalente a 22 meses.
A entidade alegou que, tal qual o caso levado à OMC pelos Estados Unidos contra o México, a presente investigação, nos moldes em que se encontra, violaria precedente jurisprudencial da OMC, conquanto se basearia em (i) dados sem credibilidade e pouco confiáveis, de fontes secundárias, mesmo
quando a Indústria Doméstica não apresentaria caráter fragmentado, como demonstrado ao longo da manifestação da ABRAFOOD de 08.03.2019 e (ii) um período de investigação de dumping (P5) distante do início da investigação, de tal modo que, cumulado com a fragilidade da LSPA e com a forma que foi adotado pela peticionária, não seria possível observar absolutamente nenhum critério de provas positivas.
A Abrafood apontou que restaria evidente que a petição de abertura da presente revisão não atenderia aos requisitos da legislação brasileira e violaria precedente da OMC quanto aos requisitos temporais necessários à observância e preservação dos pressupostos de prova positiva. Ademais, alegou, graves erros repousariam sobre a adoção da LSPA à presente investigação, tanto em termos de qualidade científica do estudo (itens I, II, III e IV) quanto em termos de como foi adotado pela ANAPA (itens V e VI).
A entidade alegou que, diante disso, que os dados acostados pela ANAPA na inicial seriam absolutamente parciais, impróprios e desprovidos de método científico, a tal ponto que não seriam suficientemente confiáveis e conferíveis para embasarem a presente investigação, dado que não corresponderiam aos reais valores de produção, área plantada e produtividade de alho no Brasil no período investigado.
Em manifestação apresentada em 4 de maio de 2019 a ANAPA registrou que, quando do ingresso da petição inicial, os dados do LPSA seriam obtidos por meio de relatórios periódicos fornecidos em PDF, e esclareceu que os dados seriam revistos e alterados periodicamente pelo IBGE, o que poderia ensejar pequenas alterações.
Atualmente, prosseguiu, com as mudanças no site, se acessaria uma planilha mês/mês, não havendo, no entanto, diferença consubstancial dos dados apresentados inicialmente com os dados consolidados no site do IBGE.
Em manifestação de 4 de junho de 2019, a CCA teceu comentários sobre os dados do IBGE, que o IBGE apresentou esclarecimentos e informações sobre o preço médio pago aos produtores, a quantidade vendida, os produtores nacionais e a metodologia utilizada na coleta de dados relativos ao setor de alho. O IBGE teria indicado que a pesquisa de preços da CONAB seria uma fonte melhor de monitoramento de preços além de outras classificações. A CONAB apresentou dados sobre vendas no atacado, bem como dados sobre o preço pago ao produtor: em ambos os cenários os preços informados pela CONAB seriam muito superiores aos informados pela ANAPA.
De acordo com a manifestante, os esclarecimentos do IBGE são importantes para enfatizar por que os dados da CONAB deveriam ser considerados como a melhor informação disponível para o custo de produção e preço de venda no Brasil. As informações fornecidas pelo IBGE referentes a 2017 mostram um número maior de produtores do que o fornecido pela ANAPA. A diferença encontrada seria enorme e indicaria uma realidade produtiva completamente diferente da alegada pela ANAPA. Enquanto o estado de Santa Catarina teria uma produção fragmentada, com mais de 3.500 produtores de alho, Goiás teria apenas 68. Santa Catarina teria produzido 22.276 toneladas de alho em 2017, e Goiás 22.500 toneladas.
7.10.4Das manifestações sobre as informações do IBGE após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em sua manifestação final, a Abrafood reiterou o posicionamento de que os dados do IBGE não seriam adequados para a análise do dano. Nessa linha,
apontou diferenças verificadas entre os dados do Parecer de Abertura, que utilizou dados do LSPA - Levantamento Sistemático da Produção Agrícola e da Nota Técnica, que utilizou dados da PAM - Pesquisa Agrícola Municipal, a qual consolida os dados mensais do LSPA. Em 2017, a entidade constatou diferença de -4% na área plantada e de -10% no volume produzido.
No entendimento da Abrafood já expressado em manifestações anteriores, ademais, dados anuais de produção não seriam equivalentes aos dados do período investigado, não sendo, portanto, adequados para fins de análise de dano da presente revisão, cujo período investigado se inicia em abril e termina em março de cada ano.
Para demonstrar essa afirmação, a entidade extraiu do LSPA os dados de produção de março de cada ano, os quais acumulam os dados dos últimos 12 meses, portanto referente ao período investigado Alegou ter observado diferenças não desprezíveis entre os dados que efetivamente se referem ao período investigado e os dados de produção anual considerados na Nota Técnica. A diferenças entre os volumes de produção alcançariam 20% em P3 e 27% em P4, gerando reflexos na análise de evolução dos dados.
A Abrafood destacou ainda a ausência de dados referentes a março de 2018, já que a cultura do alho deixou de fazer parte do rol de produtos analisados pelo IBGE em 2017.
Distorção semelhante ocorreria em relação aos dados de área plantada. Ao se comparar dados referentes ao ano fechado com os dados de área plantada do período de revisão, a entidade alegou ter observado diferenças que chegam a até 19%.
Reforçou, nessa linha, que os dados não cobririam a totalidade do período investigado e, portanto, não constituiriam fonte de informação adequada para este processo administrativo investigatório.
7.10.5Dos comentários da SDCOM
Com relação às manifestações da Abrafood de que os dados do IBGE não constituiriam fonte adequada de informação, em função de "inúmeras inconsistências nas cifras contidas nos estudos referentes aos anos contemplados pelo Período de Revisão" e de que "diversos dados seriam explicitamente auferidos por meio de estimativas vagas", a SDCOM apresenta trechos obtidos a partir da "Série Relatórios Metodológicos - Pesquisas Agropecuárias - 3ª edição, vol.6" disponível no endereço https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/agricultura-e-pecuaria/9117-producao-agricola-municipal-culturas-temporarias-e-permanentes.html?=&t=notas-tecnicas, no link Pesquisas agropecuárias, 3. ed., 2018.
Esta publicação traz os principais aspectos das metodologias utilizadas nas pesquisas atualmente realizadas pela Coordenação de Agropecuária do IBGE, além de apresentar os instrumentos de coleta contemplados, um histórico das pesquisas do setor agropecuário, de forma a permitir o entendimento de como estas são realizadas e fornecer um repositório para futuras e necessárias revisões de metodologia. Faz-se necessária uma breve explanação sobre duas destas pesquisas, a partir das informações obtidas no sítio eletrônico mencionado acima, as quais foram referidas na presente investigação, a saber, (a) o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola - LSPA e (b) a Produção Agrícola Municipal - PAM.
a) Levantamento Sistemático da Produção Agrícola - LSPA:
i) Histórico: "O Levantamento Sistemático da Produção Agrícola foi implantado pelo IBGE em novembro de 1972, com o propósito de atender às demandas de usuários por informações estatísticas conjunturais mensais. O LSPA integra o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas nos termos do Decreto nº 74.084, de 20.05.1974. No Plano Estratégico do IBGE, o LSPA integra o conjunto de pesquisas conjunturais voltadas para a consecução do Macroprocesso Produção e Análise de Informações Estatísticas. Objetiva garantir o acompanhamento da evolução de curto prazo da economia e da sociedade brasileiras, utilizando conceitos, definições e classificações adotadas internacionalmente. Assim, fornece informações mensais sobre área, produção e rendimento médio de produtos agrícolas selecionados, segundo critérios de importância econômica e social para o País" (grifo nosso)
ii) Objetivo: "O LSPA é uma pesquisa de previsão e acompanhamento das safras agrícolas, que fornece estimativas de área plantada, área colhida, produção e rendimento médio, desde a fase de intenção de plantio até o final da colheita, de cada cultura investigada dentro do ano civil."
iii) Periodicidade e abrangência geográfica: "A periodicidade da pesquisa é mensal, desenvolvendo-se de janeiro a dezembro em cada ano civil. O seu âmbito é nacional, abrangendo todas as Unidades da Federação."
iv) Variáveis investigadas: "O mecanismo de coleta prevê a realização de levantamentos sobre áreas plantada e colhida, produções esperada e obtida, produtividades prevista e obtida, preços para produtos selecionados das culturas temporárias, de longa duração e permanentes [.....] O conjunto de variáveis investigadas vai depender da duração do ciclo de cultivo do produto. Para os produtos de cultura temporária [que é o caso do alho] são investigadas as variáveis: área plantada ou a plantar; área colhida ou a colher; percentual colhido no mês; produção; rendimento médio e preço unitário. [.....] Em resumo, são realizados a previsão e o acompanhamento de 18 produtos agrícolas, desde a fase de intenção de plantio até a fase de colheita, dentro do ano civil de referência, e o prognóstico da safra do próximo ano. [.....] Além das variáveis divulgadas, existem ainda variáveis de controle da pesquisa. Uma delas é a irrigação, que visa justificar variações de produção entre áreas sujeitas ou não à prática. Em princípio, áreas irrigadas tendem a ter maior produtividade do que áreas de sequeiro, considerando-se uma mesma região. São considerados na pesquisa métodos de irrigação, pelo menos os minimamente controlados."
v) Instrumentos de coleta: "-Questionário LSPA: Este instrumento [.....] destina-se ao registro dos dados de produtos que fazem parte do levantamento mensal (de janeiro a dezembro). É constituído por três quadros distintos: Quadro 1 - Produtos de cultivo temporário ou de curta duração - Destina-se ao registro da área plantada ou a plantar; da área colhida ou a colher; do percentual colhido no mês; da produção; do rendimento médio e do preço unitário para o mês sob investigação e o imediatamente anterior para os produtos de cultivo de curta duração. Quadro 2 - Produtos de cultivo temporário de longa duração [.....] Quadro 3 - Produtos de cultivo permanente [.....] -Questionário do Prognóstico da Produção Agrícola: o Prognóstico da Produção Agrícola é uma estimativa prévia sobre a safra do próximo ano civil de referência, permitindo a comparação da safra atual com a previsão de safra do próximo ano e sua variação anual. Vale ressaltar que as variáveis salvas no Prognóstico migram para a pesquisa do LSPA, no início do ano de referência (ano corrente). -Questionário de retificação: a metodologia de coleta prevê o acompanhamento
mensal durante todo o ano, isto é, de janeiro a dezembro. Desta forma, cada cultura é pesquisada desde o período da intenção de plantio até a conclusão da colheita. O período compreendido entre o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola - LSPA mês final de colheita e dezembro destina-se a fazer possíveis retificações nos dados. Finalizando o ano civil, retificações poderão ser efetuadas impreterivelmente até março, sendo encaminhadas à Coordenação de Agropecuária, utilizando unicamente o questionário de retificação de safra, especialmente elaborado para tal finalidade. -Questionário de acompanhamento conjuntural: este questionário é de preenchimento obrigatório, em toda reunião de Comissão Municipal de Estatísticas Agropecuárias - Comea e Comissão Regional de Estatísticas Agropecuárias - Corea, de acordo com relação de produtos de cada Unidade Estadual, devendo ser preenchidos, a cada mês do acompanhamento, os itens pertinentes, a começar pelo Prognóstico realizado em outubro. Ao término das reuniões, estes questionários deverão ser digitados no sistema da pesquisa, para que possam ser criticados e encaminhados ao supervisor estadual. -Relatório de ocorrência: deverá ser elaborado com base nos dados do questionário de acompanhamento conjuntural, recebidos das Agências de Coleta para os principais produtos agrícolas do estado.";
vi) Coleta de dados: A investigação é realizada por produto agrícola em cada Unidade da Federação, consideradas as peculiaridades regionais, os órgãos envolvidos no trabalho, os aspectos agronômicos e operacionais existentes ou estabelecidos para realização da tarefa. Os dados são obtidos mensalmente, segundo a orientação do Supervisor Estadual de Pesquisas Agropecuárias, pela rede de coleta do IBGE. Participam técnicos de outros órgãos que atuam na área, produtores, outros colaboradores - sediados nos diversos municípios - e representantes técnicos de entidades públicas e privadas, que compõem os colegiados de estatísticas agropecuárias em nível estadual, regional e municipal (Grupo de Coordenação de Estatísticas Agropecuárias - GCEA, Corea e Comea). Destaca-se o GCEA, que é a instância maior, em nível estadual, referendando ou não, as informações obtidas nos demais colegiados (Coreas e Comeas). Este sistema de coleta fundamenta-se no acompanhamento permanente da evolução da produção e na sua avaliação sempre atualizada, não só pelos resultados de levantamentos diretos, como também pelas informações complementares, obtidas nos registros administrativos, mantidos pelas entidades públicas e privadas que atuam no setor, sendo exemplos os dados meteorológicos, a incidência de pragas e doenças, o suporte creditício e financiamentos concedidos, a comercialização, a industrialização, a demanda por insumos tecnológicos (sementes fiscalizadas, corretivos, fertilizantes etc.) e informações correlatas. O gerenciamento das reuniões de estatísticas agropecuárias nos estados e municípios é realizado através do Banco de Dados Operacionais - BDO, um sistema de informações orientado à melhoria do acompanhamento das atividades das Unidades Estaduais e Agências de Coleta do IBGE. [.....] Para fazer o acompanhamento conjuntural do desenvolvimento da safra agrícola, a pesquisa adota diferentes procedimentos em seu processo de investigação, de acordo com as características específicas de cada cultura. Assim para as culturas temporárias, durante a fase de intenção de plantio e/ou preparo do solo, são levantadas informações sobre a demanda de insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, corretivos etc.) dentre outras, junto aos produtores,
associações de classe e cooperativas. A primeira estimativa da área a ser plantada é feita com base nas informações obtidas, enquanto a produção esperada será estimada utilizando-se a média das produtividades normais alcançadas nas últimas safras. Ainda na fase de conclusão de plantio é realizada a verificação da área realmente plantada para cada produto e, com base nas produtividades normais obtidas nas últimas safras, é estimada a produção esperada, considerando as condições climáticas nas fases de preparo do solo e plantio. Nos casos onde ainda não for possível estimar a produtividade de alguma lavoura, recomenda-se que seja utilizada a produtividade média alcançada nos últimos cinco anos, retirando-se da média os anos com a produtividade mais alta e a mais baixa. Na fase de tratos culturais, período que vai da conclusão do plantio até a colheita, são realizados levantamentos e observações de campo sobre o comportamento da cultura, em face de ocorrências climáticas e/ou fitossanitárias, avaliando-se as variáveis área plantada e produtividade prevista. Esta sistemática possibilita a correção das estimativas a cada mês. No mês de conclusão da colheita, efetua-se, para cada produto, a avaliação da área colhida e da produtividade obtida, conhecendo-se, desta forma, a estimativa final da produção. Durante o período de colheita são realizadas observações para avaliar as produtividades, permitindo ajustar seus níveis esperados e estabelecer o rendimento médio obtido."
vii) Entrada, processamento e crítica de dados: "Após a coleta de dados, a pesquisa passa para as etapas de entrada de dados, crítica de dados, apuração de resultados e divulgação. A entrada de dados é realizada por programa próprio, no qual algumas críticas primárias de alerta e outras impeditivas são realizadas neste momento. Um aspecto a ser assinalado, para esta fase do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola - LSPA, é que se for apontado algum percentual colhido, obrigatoriamente deve ser informado o preço pelo qual o produto foi comercializado, livre de fretes e impostos. Após a entrada de dados, alguns relatórios podem ser emitidos para verificar a coerência das informações. O programa utilizado inclui a impressão dos questionários; a entrada de dados; a crítica, com a elaboração de relatórios de crítica qualitativa e quantitativa de dados; a apuração e geração dos relatórios de resultados; e tabulação de dados, respeitando os devidos níveis de visualização (Agência de Coleta, Unidade Estadual e Coordenação de Agropecuária). A próxima etapa é a de crítica de macrodados feita na Coordenação de Agropecuária. Nela os dados agregados são criticados novamente, avaliados dentro do cenário nacional, em suas inter-relações e são, posteriormente, tabulados para a divulgação. Em resumo, são feitos dois tipos de crítica. Crítica quantitativa: A crítica quantitativa tem como objetivo principal o controle dos dados, ou seja, visa a assegurar a correta digitação das informações e a presença de informação para todas as variáveis dos produtos informados. Crítica qualitativa: A crítica qualitativa procura garantir a consistência dos dados informados. Nesta fase é observada a variação percentual entre os valores do ano anterior e do ano-base da pesquisa. Essas informações são comparadas, a fim de que sejam detectadas diferenças extremamente discrepantes entre os dois anos. Nesses casos, recorre-se ao bloco de observações do questionário, buscando-se os devidos esclarecimentos. Caso não existam tais esclarecimentos, é feita consulta às Unidades Estaduais para confirmação ou retificação dos dados."
viii) Cronograma: "[.....] Após a divulgação oficial das variáveis para o mês de referência, não é mais possível realizar alterações. Atualizações, correções e/ou retificações devem ser realizadas após a reabertura do sistema. As datas de divulgação do LSPA nacional são acordadas no início de cada ano com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, respeitando o acordo interministerial sobre harmonização das estatísticas agropecuárias, firmado entre o IBGE e a Conab.
ix) Divulgação dos resultados: "As informações estão disponíveis sob a forma de publicação mensal, contendo os dados de área, produção e rendimento médio, em nível de produto e Unidades da Federação. São apresentados também resultados retrospectivos, bem como comentários sobre os diversos fatores de ordem climática, econômica, etc., que influenciam a produção agrícola. As informações estão disponíveis no site do IBGE na Internet, na publicação Indicadores IBGE: estatística da produção agrícola, bem como podem ser consultadas através do Sistema IBGE de Recuperação Automática - Sidra, disponível no endereço http://www.sidra.ibge.gov.br. Nos meses de outubro, novembro e dezembro, são também editados os volumes correspondentes ao Prognóstico da Produção Agrícola."
b) Produção Agrícola Municipal - PAM:
i) Breve histórico: Esta pesquisa iniciou-se no então Ministério da Agricultura em 1938. As informações eram levantadas pelos Agentes de Coleta do IBGE, cabendo ao então Ministério da Agricultura a elaboração dos questionários, a apuração, a crítica e divulgação dos resultados. Pelo Decreto nº 73.482, de 17.01.1974, o IBGE passou a responsabilizar-se por todas as fases da pesquisa, havendo a integração do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola - LSPA com a Produção Agrícola Municipal - PAM.
ii) Objetivo: A PAM destina-se a fornecer informações sobre as áreas plantadas, área destinada à colheita, produção obtida, rendimento médio e valor da produção para 41 produtos agrícolas de culturas temporárias e 35 de culturas permanentes, para os níveis Município, Microrregiões e Mesorregiões Geográficas, Unidades da Federação, Grandes Regiões e Brasil.
Iii) Periodicidade e abrangência geográfica: O inquérito é anual e abrange todo o Território Nacional, com informações em nível de município.
iv) Unidade de investigação: A unidade de investigação é o município que cultiva os produtos investigados.
v) Variáveis investigadas: Os dados levantados em cada município referem-se à área plantada, área destinada à colheita (ha), área colhida (ha), quantidade produzida (t), rendimento médio obtido (kg/ha) e preço médio pago ao produtor no ano-base (R$/t), para os seguintes produtos: [.....]
vi) Instrumentos de coleta: É utilizado um único modelo de questionário [.....], formado por seis blocos. A seguir, encontra-se uma descrição de cada um dos blocos. Bloco 00 - Identificação do município - Informa a Unidade da Federação, microrregião geográfica e nome do município. Bloco 02 - Produtos de cultivo permanente [.....]. Bloco 03 - Produtos de cultivo temporário - Grupo I e Grupo II - Este quadro destina-se ao registro da área plantada, área colhida, quantidade, rendimento médio e preço médio pago ao produtor das culturas temporárias. Bloco 04 - Observações - Este bloco é reservado ao registro de justificativas e explicações sobre os dados apresentados, a fim de esclarecer dúvidas ou obter maiores detalhes, evitando-se o retorno do questionário ao agente responsável pela coleta de dados. Bloco 05 - Autenticação - Informa a
data de preenchimento do questionário, o nome do responsável pela coleta de dados, sua identificação funcional e a assinatura. Bloco 06 - Instruções - Impressas no questionário, contendo características básicas da pesquisa, instruções gerais e normas de preenchimento.
vii) Coleta de dados: "Procedimentos básicos: a coleta das informações é realizada mediante aplicação de questionário único, preenchido pelo Agente de Coleta do IBGE, em cada município do País. A coleta de dados baseia-se num sistema de fontes de informação representativo de cada município. Estas fontes são atualizadas periodicamente e gerenciadas pelo Agente de Coleta do IBGE, que a partir de informes e subsídios obtidos, consolida as estimativas finais de produção. De modo geral, as estimativas resultam de contatos com técnicos do setor agrícola, com grandes produtores, e, ainda, do próprio conhecimento que o agente vai consolidando ou possui sobre as atividades agrícolas dos municípios ou região onde atua. O mecanismo de coleta prevê ainda a realização de reuniões periódicas, ou no mínimo anuais, municipais ou regionais em apoio à tomada de decisão quanto ao melhor dado, aquele que vai ser adotado como sendo de consenso entre os variados membros, antes de os dados serem enviados à Coordenação de Agropecuária. Para os produtos agrícolas comuns à Produção Agrícola Municipal - PAM e ao Levantamento Sistemático da Produção Agrícola - LSPA, o agente responsável pela coleta utiliza as informações levantadas mensalmente durante todo o ciclo da cultura, visando balizar e definir os dados a serem registrados no questionário da PAM. Através dos sistemas informatizados, em 31 de dezembro todos os dados coletados pelo LSPA migram automaticamente para a PAM. A integração destas duas pesquisas, a partir de 1974, melhorou consideravelmente, sendo a PAM uma consolidação dos dados obtidos no LSPA mensalmente." (grifo nosso)
viii) Entrada, processamento e crítica de dados: "Após a coleta de dados, a pesquisa passa para as etapas de entrada de dados, crítica de dados, apuração de resultados e divulgação. A entrada de dados é de responsabilidade das Unidades Estaduais, sendo utilizado um sistema de informática, no qual algumas críticas primárias são simultaneamente realizadas neste momento. Por exemplo, a área colhida não poderá ser maior que a área plantada e, caso venha a acontecer por um erro de digitação, o sistema não deixará salvar as informações. Ainda exemplificando, são emitidos alertas quando os rendimentos médios estiverem muito acima ou abaixo da média dos últimos anos, o mesmo ocorrendo com a variável preço médio. Nestes casos, as informações só serão salvas mediante observações em campo apropriado. Após a entrada de dados e antes do prazo-limite para o seu fim, ocorre a crítica das informações, feita ainda nas Unidades Estaduais. O programa utilizado pela Coordenação de Agropecuária inclui a impressão dos questionários; a entrada de dados; a crítica; a elaboração de relatórios de crítica qualitativa e quantitativa de dados; a apuração e geração dos relatórios de resultados; e tabulação de dados, respeitando os devidos níveis de visualização (Agência de Coleta, Unidade Estadual e Coordenação de Agropecuária). A próxima etapa de crítica é feita na Coordenação de Agropecuária. Nela os dados agregados são criticados novamente, avaliados dentro do cenário nacional, em suas inter-relações e são, posteriormente, tabulados para a divulgação. Em resumo, são feitos dois tipos de críticas: Crítica quantitativa: A crítica quantitativa tem como objetivo principal o controle dos dados, ou seja, visa a assegurar a correta
digitação das informações e a presença de informação para todas as variáveis dos produtos informados. Crítica qualitativa: A crítica qualitativa procura garantir a consistência dos dados informados. Nesta fase é observada a variação percentual entre os valores do ano anterior e do ano-base da pesquisa. Essas informações são comparadas, a fim de que sejam detectadas diferenças extremamente discrepantes entre os dois anos. Nesses casos, recorre-se ao bloco de observações do questionário, buscando-se os devidos esclarecimentos. Caso não existam tais esclarecimentos, é feita consulta às Unidades Estaduais para confirmação ou retificação dos dados. Baseado no conhecimento que se tem dos produtos em termos históricos, constrói-se um intervalo para os rendimentos médios calculados e informados, a fim de se criticar mais uma vez as informações de área e quantidade. Consideram-se, ainda, as informações sobre condições climáticas prevalecentes na safra e quaisquer registros de anormalidades que possam ter afetado a evolução normal da safra."
ix) Divulgação dos resultados: "As informações são disponibilizadas sob a forma de publicação impressa anual, contendo os dados de quantidade produzida, valor da produção e área dos cultivos para os produtos investigados. Os dados são divulgados em nível Brasil, Grandes Regiões, Unidades da Federação, Mesorregiões e Microrregiões Geográficas e Municípios. A publicação Produção agrícola municipal: culturas temporárias e permanentes, tabelas e séries históricas estão também disponíveis no site do IBGE na Internet, bem como podem ser consultadas através do Sistema IBGE de Recuperação Automática - Sidra, disponível no endereço < http://www.sidra.ibge.gov.br > . Cabe ressaltar que, de acordo com a política de revisão de dados utilizada na pesquisa, ao divulgar os dados de um ano são revistos os resultados do ano anterior."
Adicionalmente segue citação constante no "Manual Técnico Pesquisas Agropecuárias Municipais", disponível no sítio eletrônico https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/instrumentos_de_coleta/doc3557.pdf acerca das recomendações da FAO/ONU acerca das estatísticas nacionais de agricultura:
"Segundo as recomendações internacionais da FAO/ONU as estatísticas nacionais da agricultura devem considerar a produção obtida durante o ano civil de referência, ou seja, tudo que foi colhido daquele produto de janeiro a dezembro do ano de referência da pesquisa, para que se tenha uma comparabilidade com as demais pesquisas mundiais. Portanto, o período de referência para o levantamento de dados é o ano civil, à semelhança do Censo Agropecuário e das demais pesquisas agropecuárias contínuas do IBGE. A utilização do ano civil é imprescindível, pois viabiliza o uso das informações para o cálculo do Produto Interno Bruto - PIB.
Dessa forma, após apontar o detalhamento técnico das pesquisas realizadas pelo IBGE, a SDCOM rechaça a afirmação da Abrafood de que "Evidencia-se aqui grave obscuridade do estudo quanto a metodologia adotada, não havendo em parte alguma qualquer referência ao modelo metodológico empregado por seus autores."
Dessa forma, não procedem as argumentações de que não haveria esclarecimentos sobre a metodologia utilizada pelo IBGE para recolhimento e sistematização dos dados constantes no LSPA, tampouco para a elaboração das estimativas nacionais.
Por fim, apesar de o estudo do IBGE ter sido apontado como generalista, pouco preciso e superficial, por tomar conta de toda a produção agrícola brasileira - argumentos utilizados pela Abrafood para alegar que não se trataria de um estudo direcionado ao produto escopo desta investigação, já que o alho seria um dentro de 48 produtos pesquisados - a SDCOM aponta que o fato de os dados de alho terem sido obtidos juntamente com outros produtos agrícolas não os tornou impróprios para a utilização nesta investigação. A metodologia do IBGE, apontada anteriormente, gerou dados considerados confiáveis e utilizáveis nesta investigação, plenamente compatíveis com o "rigor material e formal" mencionado pela Abrafood.
Cabe ressaltar que, conforme disposto no item 7.2. Da Área Plantada, da Produção e da Produtividade, nesta determinação final procedeu-se à substituição dos dados das LSPAs dos últimos meses dos anos de 2013 a 2017 - relativos a produção, área plantada e produtividade - pelos dados da PAM referentes aos mesmos anos. Conforme exposto acima, a LSPA traz dados mensais, enquanto a PAM compila os dados atualizados ao fim do ano. Apenas os dados de 2017 tiveram alteração, cuja justificativa remete ao texto grifado no item LPSA - Instrumentos de coleta: "O período compreendido entre o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola - LSPA mês final de colheita e dezembro destina-se a fazer possíveis retificações nos dados. Finalizando o ano civil, retificações poderão ser efetuadas impreterivelmente até março [.....]".
Os dados atualizados de 2017 (P5) estão disponíveis em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/agricultura-e-pecuaria/9117-producao-agricola-municipal-culturas-temporarias-e-permanentes.html?=&t=resultados no link Tabela 1 - Área plantada, área colhida, quantidade produzida, rendimento médio e valor da produção do Brasil, das Grandes Regiões e das Unidades da Federação, segundo os produtos das lavouras temporárias.
Por fim, cabe apontar ainda a resposta do IBGE ao Ofício nº 2810/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, onde se esclarece no item 8 que nas pesquisas agrícolas não são realizadas amostragens, sendo considerada toda a população de dados:
"Conforme mencionado nosso corte é de 1 hectare ou uma tonelada. As informações devem ser coletadas nos municípios acima desse corte. Não fazemos amostragem nas pesquisas contínuas de agricultura." (Grifo nosso)
Dessa forma, a Subsecretaria considera superadas as discussões acerca das "distorções" alegadas pela Abrafood em LSPAs de meses no meio dos períodos de investigação, já que foram utilizados os dados anuais da PAM, os quais correspondem aos dados consolidados finais de cada período.
Com relação ao argumento de que apenas a partir de 2014 o LSPA colheria informações de todas unidades federativas, a SDCOM aponta o equívoco da Abrafood: a parte fez referência à publicação "Levantamento sistemático da produção agrícola: PROGNÓSTICO da produção agrícola", a qual não foi utilizada em nenhum tópico desta determinação.
Com relação às manifestações da Abrafood de que a periodicidade dos dados do IBGE seria incompatível com a periodicidade da investigação, a Subsecretaria recorda as informações sobre plantio e colheita apontadas pela peticionária:
"[.....] a região centro-oeste realiza o plantio em abril e maio, colhe de junho a outubro e comercializa sua produção no 2º semestre [.....]."
"[.....] a região sul realiza o plantio de suas lavouras em junho e julho, colhe a safra em novembro e dezembro e comercializa sua produção durante o 1º semestre do ano seguinte [.....]"
Observou-se que ao considerar em conjunto as duas etapas para ambas regiões - sul e centro-oeste - tem-se o início de toda a etapa do plantio em ABRIL e o final da etapa de colheita em DEZEMBRO, o que permite que os dados do IBGE sejam plenamente consistentes com os períodos da investigação, a saber, abril a março.
Desta forma, a SDCOM considera não haver conflito temporal acerca das informações do IBGE sobre áreas plantada e colhida, volumes de produção e de venda e produtividade com os períodos da investigação. Já o valor da produção, o faturamento e os preços médios foram ajustados para os períodos da investigação.
Com relação às alegações da Abrafood após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais, no sentido de que os dados de produção mensais das LSPAs acumulariam os dados dos 12 meses, sendo, portanto, referentes ao período investigado, a SDCOM esclarece que essa afirmação está incorreta.
Os dados das LSPAs correspondem a estimativas mensais do que será a produção provável de determinado cultivar ao fim daquele ano civil. Essas estimativas são atualizadas mês a mês conforme acompanhamento realizado pelas equipes do IBGE, levando em consideração a ocorrência dos mais diversos fenômenos naturais, os quais possam ter influência ao longo das etapas de plantio e de colheita, como geadas, pragas, ocorrência ou não chuvas em períodos ideais etc. Dessa forma, a cada mês é realizada uma estimativa da influência destas ocorrências exemplificadas acima, o que leva às variações observadas ao longo do ano nas LSPAs mensais.
Faz-se referência ao item "1. Objetivo" do Manual de instruções da LSPA disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/instrumentos_de_coleta/doc2679.pdf:
"1. Objetivo
O Levantamento Sistemático da Produção Agrícola é uma pesquisa de PREVISÃO E ACOMPANHAMENTO das safras agrícolas, que fornece estimativas de área, produção e rendimento médio, DESDE A FASE DE INTENÇÃO DE PLANTIO ATÉ O FINAL DA COLHEITA, de cada cultura investigada. O levantamento abrange, portanto, todo o ciclo vegetativo da cultura, permitindo ao final do acompanhamento, a obtenção das estimativas de 35 produtos." (grifo nosso).
Ainda, pode-se referir ao item "4.1.1 Para as culturas temporárias" da mesma publicação:
"4. 1.1. Para as Culturas Temporárias
a) Intenção de Plantio e/ou Preparo do Solo
Durante a fase de intenção de plantio e/ou preparo do solo, são levantadas informações sobre a demanda de insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, corretivos etc) e outras, junto aos produtores, associações de classe e cooperativas. Com base nas informações obtidas, É REALIZADA A PRIMEIRA ESTIMATIVA DA ÁREA A SER PLANTADA e utilizando-se a média das produtividades normais alcançadas nas últimas safras SERÁ ESTIMADA A PRODUÇÃO ESPERADA.
b) Na Conclusão da Semeadura ou Plantio Definitivo
No mês que corresponde à conclusão total da semeadura ou do plantio, É REALIZADA, PARA CADA PRODUTO, A VERIFICAÇÃO DA ÁREA REALMENTE PLANTADA, E EFETUADA A ESTIMATIVA DA PRODUÇÃO ESPERADA com base nas produtividades normais obtidas nas últimas safras, consideradas as condições climáticas reinantes nas fases de preparo do solo e plantio.
c) Durante os Tratos Culturais
Na fase de tratos culturais, período que vai desde a conclusão do plantio até a colheita, SÃO REALIZADOS LEVANTAMENTOS E OBSERVAÇÕES DE CAMPO A CADA MÊS, SOBRE O COMPORTAMENTO DA CULTURA EM FACE DE OCORRÊNCIAS CLIMÁTICAS E/OU FITOSSANITÁRIAS, avaliando-se as variáveis "área plantada" e "produtividade prevista", para verificação e acompanhamento das possíveis variações que poderão ocorrer na produção. ESTA SISTEMÁTICA POSSIBILITA, A CADA MÊS DA FASE DE TRATOS CULTURAIS, A CORREÇÃO DAS ESTIMATIVAS PARA AS VARIÁVEIS INVESTIGADAS.
d) Na Conclusão da Colheita
No mês de conclusão da colheita, EFETUA-SE, PARA CADA PRODUTO, A VERIFICAÇÃO DA ÁREA COLHIDA E DA PRODUTIVIDADE OBTIDA, CONHECENDO-SE DESTA FORMA, A ESTIMATIVA FINAL DA PRODUÇÃO. Durante o período de colheita SÃO REALIZADAS OBSERVAÇÕES PARA SE AVALIAR AS PRODUTIVIDADES, PERMITINDO AJUSTAR OS NÍVEIS DE PRODUTIVIDADE ESPERADOS, E ESTABELECER O RENDIMENTO MÉDIO OBTIDO." (grifos nossos).
Ou seja, aqueles valores não correspondem a um valor acumulado de produção, seja daquele ano corrente ou dos 12 meses anteriores, conforme alegado pela parte interessada.
Dessa forma, afasta-se a alegação da parte interessada e mantém-se o posicionamento da SDCOM de utilizar os dados do IBGE pelo fato de o plantio e a colheita serem realizados entre os meses de abril a dezembro de cada ano, o que corresponde aos períodos investigados.
7.10.6Das manifestações sobre as vendas da indústria doméstica
Em manifestação apresentada em 8 de março de 2019 a Abrafood alegou que outro exemplo de inferência vaga e infundada seria referente às rubricas de vendas da indústria doméstica, que teriam sido reportadas com base em um volume de produção estimado pelo IBGE (fora do período de revisão e com diversas inconsistências, conforme relatado) multiplicado por 85% (percentual também estimado e sem qualquer comprovação ou fundamento).
A parte alegou que, por conhecimento de mercado, seria sabido que esse percentual poderia variar conforme o volume de produção, demanda, preços e demais fatores conjunturais de cada safra, de forma que não deveria ser utilizado como taxa fixa para fins de aferição do volume de vendas. Corroborando este entendimento, a parte aponta que referido percentual utilizado de 85% seria contrariado por estudo elaborado pelo próprio Eng. Agr. Marco Antônio Lucini, mencionado pela Peticionária:
A evolução da produção e oferta de alhos nacionais ao mercado pode ser vista no gráfico abaixo. O volume ofertado para o consumo é de 80% da produção, já que os outros 20% são destinados ao plantio e também aos alhos abaixo do padrão que não chegam ao mercado para consumo "in natura".
A Abrafood alegou que, em resumo, a metodologia empregada para fins de análise da continuação/retomada do dano na presente revisão, além de ser vaga, constituir-se-ia de dados inconsistentes e não fundamentados, coletados com base em meras estimativas de baixa confiabilidade, não se podendo dizer que teria sido realizada uma análise objetiva com base em elementos de prova tão volúveis.
Observou ainda que referida metodologia tampouco guardaria relação com as práticas da Subsecretaria em investigações envolvendo setores caracterizados como indústria fragmentada. A título de exemplo, na revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de calçados originários da China, de 2015, a SDCOM conferiu à indústria doméstica caráter fragmentário, tendo desempenhado, em ocasião da abertura da revisão, exame detalhado sobre a adequação, precisão, veracidade e confiabilidade dos dados aportados pela peticionária como fontes secundárias sobre o dano alegado, tendo, inclusive, realizado verificação in loco no IEMI (Instituto responsável pela emissão dos dados utilizados).
A Abrafood ressaltou, por fim, que metodologias baseadas em dados fáticos e objetivos garantiriam a segurança jurídica para as análises e ponderações sobre as quais se basearão uma possível renovação do direito antidumping. Fundamentar decisões em fatos e não meramente em alegações e estimativas estaria em linha com os preceitos do Decreto, que garantem uma determinação coerente, lógica e sólida.
A entidade reiterou que a análise sobre a continuação/retomada dano e o nexo de causalidade alegado pela peticionária, da forma como foi desempenhada para fins de abertura da presente revisão, não constituiria fonte adequada, objetiva e imparcial de informação, afastando a investigação, como processo administrativo que é, de sua finalidade de atingir a verdade material.
Em manifestação apresentada em 25 de abril de 2019 a Abrafood alegou novamente que outro exemplo de inferência vaga e infundada seria referente às rubricas de vendas da indústria doméstica, que teriam sido reportadas com base em um volume de produção estimado pelo IBGE (fora do período de revisão e com diversas inconsistências, conforme relatado) multiplicado por 85% (percentual também estimado e sem qualquer comprovação ou fundamento).
Para justificar a utilização deste percentual, a peticionária informou que:
"É disseminada na alhicultura o percentual de 15% da sua produção para destinação do plantio da safra seguinte. Esse alho não chegará aos mercados consumidores "in natura" e será destinado ao plantio. No custo de produção que fazem parte dessa petição, no caso o de 2017/2018, da página 38 da petição, vê-se que a quantidade média de alho semente gasto por hectare é de 1.500 Kg. A percentagem do alho semente no referido custo é de 22,34% e só perde em valor para a mão de obra, uma vez que quase todas as etapas de cultivo do bulbo são manuais. Hoje já há regiões no país onde a quantidade de alho semente gasta por hectare é de 2.000 Kg, como é o caso dos estados de Goiás e Minas Gerais. Não é por acaso que são as maiores produtividades de alho no Brasil como pode ser comprovado nas tabelas constantes nessa petição na página 10."
A parte alegou que o fato de ser alegadamente "disseminada na alhicultura", não significaria dizer que todos os produtores destinariam o mesmo percentual para a reserva de sementes, como confirmado pela própria peticionária
conforme trecho grifado acima. E significaria menos ainda que esse percentual se manteria fixo ao longo do tempo de forma a ser utilizado para fins de aferição do volume de vendas da indústria doméstica para todos os anos entre P1 e P5.
Conforme já mencionado na manifestação da Abrafood de 8/03/2019, seria sabido que esse percentual variaria conforme a demanda, o preço e os demais fatores conjunturais de cada safra. E, ainda, que o referido percentual de 85% seria contrariado por estudo elaborado pelo próprio Eng. Agr. Marco Antônio Lucini, mencionado como fonte de informação pela Peticionária:
"A evolução da produção e oferta de alhos nacionais ao mercado pode ser vista no gráfico abaixo. O volume ofertado para o consumo é de 80% da produção, já que os outros 20% são destinados ao plantio e também aos alhos abaixo do padrão que não chegam ao mercado para consumo 'in natura'."
A manifestante alegou que, em resumo, as mesmas questões levantadas sobre o volume de produção se aplicariam ao volume de vendas, com o agravante de que teria sido utilizada a proporção de 85% destinada as vendas sem esclarecer se essa seria uma regra ou premissa seguida por todos os produtores em todos os anos do período de revisão.
Concluiu a Abrafood este tópico de sua manifestação alegando que se a utilização de estimativas vagas da evolução do volume de produção teria se mostrado totalmente inadequadas para os fins das análises realizadas em procedimentos antidumping, a evolução das vendas apresentadas na petição forneceria ainda menos elementos para que fosse feita análise minimamente consistente e objetiva, devendo, portanto, ser descartadas da análise de continuação ou retomada de dano.
No que concerne à existência de "erros" e "incoerências" dos dados da CONAB, que seriam as diferenças apontadas entre os valores relativos à semente do alho, à mão de obra, aos fertilizantes e aos serviços mecânicos e irrigação, na manifestação da peticionária são apresentadas fotos das etapas do processo produtivo do alho, entretanto, por essa lógica da peticionária, se o processo produtivo fosse o mesmo, então não seria possível haver diferentes custos de produção. A indústria doméstica não consideraria que empresas com o mesmo processo produtivo, em distintas localidades, poderiam apresentar custo de produção distinto, como frequentemente aconteceria em processos de defesa comercial. Dessa maneira, as "provas adicionais" trazidas pela ANAPA aos autos nada provariam. Por exemplo, os produtores domésticos do Estado de Goiás poderiam ter acesso a sementes de alho em preço inferior aos de Minas Gerais.
O mesmo raciocínio seria válido para o custo de mão de obra, que poderia variar entre os Estados. Quanto ao custo do fertilizante, não seria impossível que diferentes quantidades de fertilizantes pudessem ser necessárias em localidades diferentes. O mesmo seria válido para a irrigação e serviços mecânicos.
Argumentou que não seria porque as etapas de produção fossem as mesmas que o custo necessariamente seria parecido. A peticionária não teria comprovado suas alegações de que os dados da CONAB estariam incorretos.
7.10.7Dos comentários da SDCOM
Com relação às manifestações da Abrafood de que o percentual de 85% aplicado sobre o volume produzido para o cálculo do volume vendido seria estimado e sem qualquer comprovação ou fundamento, a Subsecretaria faz
referência à resposta ao ofício nº 2.811/2019/CGMC/SDCOM/SECEX. Neste documento, a ANAPA ratificou o percentual de 85% para reserva de semente como um valor mais adequado dentro da realidade brasileira, muito embora tal percentual possa variar, daí a razão de outros estudos apontarem 80%.
De acordo com a Associação para justificar esse percentual leva-se em consideração dois fatores: produção - conforme informações provenientes da prática repetida de seus associados - e doutrina.
Para corroborar a posição da doutrina acerca da estimativa de 15%, a ANAPA apontou estudo realizado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, o qual considerou aquele percentual como adequado, de forma que a SDCOM considerou superada a discussão acerca do tópico.
Acerca da utilização dos dados do IBGE, convém esclarecer que também no caso mencionado pela Abrafood - revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de calçados originários da China - os dados do IBGE formaram as bases para a análise dos indicadores da indústria doméstica. Naquele caso, foi indicado que, muito embora tenham sido utilizados dados de estudo elaborado pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial - IEMI e de alguns produtores domésticos no início da revisão, a autoridade investigadora, para fins de determinação preliminar e de determinação final, concluiu pela utilização dos dados compilados em pesquisas do IBGE, por se tratar de uma fonte oficial do Governo brasileiro e cujos dados são públicos e de fácil acesso às partes interessadas.
7.10.8Das manifestações sobre o custo da indústria doméstica antes da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação de 11 de março de 2019, a CCA argumentou, no que concerne à comparação das informações de custo de produção da indústria brasileira de alho apresentadas pela ANAPA - provenientes da EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina -, com as provenientes da CONAB, chegar-se-ia à conclusão de que os resultados da ANAPA/EPAGRI seriam significantemente maiores que os da CONAB. De acordo com os resultados da CONAB, os custos dos produtores em Minas Gerais seriam consideravelmente superiores aos custos dos produtores em Goiás. E mesmo considerando os custos de Minas Gerais, tais custos seriam consideravelmente inferiores aos reportados pela ANAPA.
A CCA arguiu que as informações da CONAB contestariam os valores dos custos de produção apresentados pela ANAPA (fornecidos pela EPAGRI), os quais, inclusive, seriam referentes apenas aos produtores de Santa Catarina. A CCA aduziu que os valores reportados pela ANAPA não fariam sentido, que não seria crível que a indústria brasileira do alho tivesse uma margem de lucro tão pequena, inclusive por não manter estoques, que o mercado consumidor de alho no Brasil seria enorme, sendo atendido majoritariamente por meio das importações da Argentina, a preços muito altos, e das importações chinesas, mesmo com uma taxa de importação de 35% e vinte e três anos de medidas antidumping.
Em manifestação apresentada em 25 de abril de 2019 a Abrafood questionou a evolução dos custos de produção da indústria doméstica, referindo-se a três tópicos, apresentados a seguir.
(1) Da fonte e da metodologia do estudo da EPAGRI/ANAPA: a Abrafood alegou que a peticionária teria apresentado na inicial uma única planilha de
Excel com o detalhamento dos supostos custos de produção e comercialização em P5, elaborada pelos engenheiros agrônomos Marco Antônio Lucini (Presidente de Honra da ANAPA) e Adriana Francisco (Epagri). A despeito de ter sido apresentado somente o detalhamento do custo em P5, na tabela "Relação Preço x Custo" seriam apresentados os custos médios referentes a todos os períodos (sem qualquer detalhamento ou de metodologia utilizada para sua apuração).
Apontou a entidade que, por se tratar de fontes próprias e não oficiais, esta E. Subsecretaria, diligentemente, solicitou à peticionária o fornecimento de documentos que comprovassem os dados apresentados naquela simplória planilha (item 2.7 do Ofício nº 01.098/2018/CGMC/DECOM/SECEX). Em resposta ao pedido de informações complementares, a ANAPA apresentou carta assinada pela mesma Engenheira Agrônoma Sra. Adriana Francisco da EPAGRI, do Escritório Municipal de Frei Rogério-SC, na qual ilustra-se a mesmíssima planilha, adicionando-se tão somente um quadro-resumo dos custos médios atribuídos aos demais períodos (P1 ao P4). A Abrafood alega, dessa forma, que não teriam sido apresentados argumentos que comprovassem os dados apresentados.
Prosseguiu a entidade apontando que, mais uma vez, a ANAPA teria sido confrontada quanto a suas práticas metodológicas e se repetiriam aqui, talvez em maior grau, as mesmas obscuridades dos dados de produção, área plantada, produtividade e vendas. Isso porque os dados de custos, além de não terem lastro probatório qualquer, seriam de elaboração própria da ANAPA e de suas associadas estaduais, de forma que qualquer pressuposto de independência ou imparcialidade dessas informações só poderia ser fictício.
A Abrafood alegou que, por exemplo, ao citar a fonte dos dados da planilha "Relação Preço x Custo", a astúcia da peticionária se revelaria no modo como ela genericamente atribuiria a fonte das informações à EPAGRI, a si mesma (ANAPA) e suas associadas, sem distinguir de qual delas vêm cada um dos dados. Resumidamente, prossegue, não haveria como conferir nenhum dos dados apresentados e muito menos confiá-los à presente investigação, vez que seriam absolutamente parciais e não conferíveis, porque seriam - em desconhecida medida - próprios da peticionária.
A Abrafood acrescentou que mereceriam especial cautela desta Subsecretaria questões específicas aos levantamentos da EPAGRI que embasam os dados da peticionária: tal qual demonstrado acima, a ANAPA, reiteradas vezes, atribuiu a procedência dos dados à EPAGRI, empresa pública vinculada ao Governo do Estado de Santa Catarina. Ocorre, no entanto, que todos os levantamentos feitos pela EPAGRI são feitos "segundo as principais praças de Santa Catarina".
A entidade alegou que a ANAPA estaria se valendo de dados regionais, do Estado de Santa Catarina, para embasar uma investigação antidumping de nível nacional, desconsiderando todas as particularidades regionais, supondo, no mínimo, que haveria homogeneidade entre os custos e a produção de alho pelas diversas regiões do país. Mais uma vez, alega, uma suposição que produziria distorções inaceitáveis ao presente procedimento.
Da ausência de método claro e expresso para conformação dos dados e de quaisquer documentos que possam comprová-los, a Abrafood, na qualidade de parte interessada, apontou que ainda penderiam de esclarecimentos os seguintes pontos no que diz respeito aos dados de custos (muito embora já
tenham sido objeto de pedido de informação complementar - arbitrariamente ignorado pela peticionária): I) Como teriam sido obtidas as informações detalhadas de custos reportadas para P5? II) A metodologia teria sido a mesma empregada para elaboração dos quadros-resumo reportados para os outros períodos (P1 a P4)? III) Qual a representatividade da amostra das informações coletadas para cada um dos períodos analisados? Isto é, quantos produtores teriam sido consultados e de que porte? IV) Haveria diferença de custo a depender do volume de produção de cada produtor? V) Teriam sido utilizados dados de produtores somente do Município de Frei Rogério ou somente da região de Santa Catarina? VI) Se o referido estudo do Epagri serviu de base para a elaboração da petição, como poderia ser datado de 28/05/2018, enquanto a petição é datada de 23.05.2018? VII) Se o Engenheiro Agrônomo Sr. Marco Antônio Lucini não é mais funcionário do EPAGRI, por que assinaria estudo apresentado em papel timbrado da entidade?
A Abrafood alegou que nenhuma dessas questões teria sido esclarecida na petição inicial ou na resposta ao ofício de informações complementares, a despeito do pedido de esclarecimentos feito pelo SDCOM.
Em resumo, prosseguiu, a metodologia empregada para fins de análise da continuação/retomada do dano na presente revisão além de ser vaga, constituiria de dados inconsistentes e não fundamentados, aparentemente coletados com base em meras estimativas de baixa confiabilidade. Não se poderia dizer, portanto, que teria sido realizada uma análise objetiva da evolução dos custos com base em elementos de prova tão volúveis.
A Abrafood afirmou que seria importante observar que referida metodologia tampouco guardaria relação com as práticas da Subsecretaria em investigações envolvendo setores caracterizados como indústria fragmentada. A título de exemplo, na revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de calçados originários da China, de 2015, o DECOM conferiu à indústria doméstica caráter fragmentário, tendo desempenhado, em ocasião da abertura da revisão, exame detalhado sobre a adequação, precisão, veracidade e confiabilidade dos dados aportados pela peticionária como fontes secundárias sobre o dano alegado, tendo, inclusive, realizado verificação in loco no IEMI (Instituto responsável pela emissão dos dados utilizados):
"36. Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados do setor de calçados, conforme estudo elaborado pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial - IEMI, e dados de alguns produtores domésticos, conforme apresentado na petição.
[.....]
41. Ante o exposto, nos termos do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013, o estudo do IEMI foi considerado adequado tendo em vista que foram atendidas as seguintes condições:
(i) As tabelas e gráficos apresentados contém referências detalhadas das fontes das informações e o detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua elaboração, de tal forma que puderam ser reproduzidos a partir dos dados originais. Nesse particular, cabe ressaltar que o DECOM realizou visita in loco antes da abertura da investigação ao IEMI a fim de verificar a adequação e correção das fontes e das metodologias de cálculo utilizadas na elaboração do estudo em questão.
(ii) As tabelas indicam as referências e as fontes utilizadas;
(iii) O estudo contém toda a informação metodológica considerada adequada, uma vez que:
a) O banco de dados utilizado contém a fonte dos dados e identifica as variáveis e o período a que se referem;
b) Apresentou a justificativa do período escolhido para a estimação;
c) Apresentou a justificativa da exclusão de alguma observação da amostra, quando aplicável;
d) Os dados provenientes de cada empresa incluída no estudo, devidamente acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;
e) Os dados, memórias de cálculo, metodologias e informações utilizados foram considerados de plena compreensão e puderam ter seus resultados reproduzidos neste Parecer."
A Abrafood, após fazer os questionamentos a respeito das amostras utilizadas e metodologias aplicadas, bem como consideração sobre a prática da autoridade investigadora, passou à análise das informações propriamente ditas apresentadas pela ANAPA.
(2) Das inconsistências dos dados da EPAGRI: a Abrafood alegou que haveria novamente a dúvida a respeito do período utilizado para a elaboração dos dados de custos apresentados na petição: se por um lado, nos quadros de onde aparecem as informações de custos, os períodos indicados seriam P1 a P5, por outro lado, os preços que são comparados com esses mesmos custos parecem ter sido apurados para os anos fechados de 2013 a 2017, conforme constaria na aba "custo x preço" da tabela matriz da petição da ANAPA.
Além disso, prosseguiu em sua manifestação, o estudo do Epagri apresentado na Petição informaria, para P4, um custo de produção de alho de R$ 6,6/kg; um custo de comercialização de R$ 7,7/kg; e um preço médio de venda R$ 9,27/kg. No entanto, com base no mesmo estudo, o custo unitário da semente em P5 teria sido equivalente a R$ 10/kg.
Sendo que a semente é o próprio alho colhido no ano anterior, a Abrafood questionou o porquê de seu custo ser maior do que o preço de comercialização do alho. E questionou ainda se ao custo da semente estariam sendo adicionados margem de lucro, impostos, frete. Alega a entidade que ainda assim ficaria maior que o preço do alho de 2016, que teria sido muito superior ao preço médio praticado nos últimos anos. A Abrafood considerou que a SDCOM deveria retificar tal dado e ajustar o custo da semente pelo efetivo custo de produção de seu ano anterior e então recalcular todos os indicadores correlacionados.
A Abrafood questionou ainda como o custo da semente apresentado no referido estudo poderia ser o mesmo em P1 e P2, bem como em P4 e P5, se tanto os custos quantos os preços médios teriam variado a cada período. Assim, questionou em que teria sido baseado o custo da semente apresentado no estudo do Epagri.
A entidade questionou ainda os custos fixos, alegando que cada rubrica teria sido estimada com base em um percentual específico, sem que fosse informada a fonte e metodologia utilizadas para a obtenção desses percentuais.
A Abrafood alegou que todos os comentários e questionamentos acima indicariam que os dados de custos apresentados na petição da ANAPA não seriam baseados em estudos, mas em meras estimativas feitas com base em
informações que provavelmente não corresponderiam ao período investigado, colhidas não se sabe como, e considerando algumas premissas genéricas assumidas por dois engenheiros agrônomos, sendo um eles Presidente de Honra da ANAPA. A Abrafood alegou que as pessoas correlacionadas à ANAPA deveriam ser consideradas suspeitas e impedidas e quaisquer documentos técnicos, sem embasamento probatório, desconsiderados, reconhecendo que estes têm interesse no litígio.
A entidade prosseguiu sua manifestação afirmando que, sendo tais informações baseadas em premissas e estimativas, gostaria que se esclarecesse como a ANAPA e as Associações estaduais atuaram na "consolidação dos custos de produção", conforme informado na petição. E ainda, caso a ANAPA alegue que as informações de custos sejam de fato baseadas em estudo, que sejam devidamente respondidas as questões postas pelo SDCOM em seu ofício de informações complementares e as levantadas acima pela Abrafood, e que sejam atendidos os preceitos do artigo 53 do Decreto nº 8.058, de 2013. A entidade alegou que seria salutar, caso a ANAPA negue novamente as devidas respostas com esclarecimentos técnicos e detalhados, que a SDCOM usasse de seu precedente e agendasse verificação in loco para a confirmação da metodologia adotada pela peticionária.
Concluiu a Abrafood o tópico de sua manifestação alegando que as informações sobre custos prestadas na petição não permitiriam uma análise objetiva a respeito da evolução dos custos de produção e comercialização; da relação preço x custo; e da lucratividade da indústria doméstica, conforme previsto na legislação antidumping.
(3) Dos dados da CONAB: a Abrafood alegou que outro forte indício de que os dados de custos da petição da ANAPA teriam sido baseados em estimativas crassas se revelaria a partir da análise comparativa dos dados de custos disponibilizados pela CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
A entidade alegou que a produção da CONAB seria fonte mais apropriada à presente investigação porque (i) atua em nível nacional, vinculada ao MAPA; (ii) publica seus levantamentos junto ao MAPA, validando os dados junto ao Governo Federal, fonte oficial e (iii) apresenta uma política de transparência bastante madura, pela qual disponibiliza documentos explicativos sobre as metodologias aplicadas, tornando-as públicas e sujeitas ao crivo científico.
Ainda, a CONAB elaboraria levantamentos regionais e nacionais, adotando uma metodologia clara e pública, passível de questionamento e esclarecimentos. E trouxe a esta manifestação um levantamento que demonstraria o que foi apontado: as discrepâncias regionais dos custos de produção.
O levantamento da CONAB para o plantio convencional (irrigado) de alho na região de São Gonçalo, Minas Gerais, para o março de 2018 revelou um valor médio para cada 10Kg (caixa) de alho de R$ 50,4714. Já para o mesmo período, para região de Cristalina, Goiás, o valor reduz aos R$ 36,6915. Comparativamente, o estudo adotado pela ANAPA, elaborado por ela mesma conjuntamente com a EPAGRI, apontaria para um valor de R$ 67,15 para o conjunto do período P5 na região de Santa Catarina.
A Abrafood apontou ser curioso o fato de a peticionária ter instruído a inicial com dados exclusivamente referentes aos custos de produção da região do
Estado de Santa Catarina: local mais caro para se cultivar alho. A entidade alegou que não seria uma coincidência, mas uma manipulação de dados de tal modo a constituir prerrogativas ao seu favor.
Prosseguiu a Abrafood alegando que o que se demonstra, em suma, seria a incoerência de se aplicar os dados da EPAGRI/ANAPA ao nível nacional para os fins dessa investigação: havendo disponíveis informações mais verossímeis, confiáveis e conferíveis, deveriam estas prevalecer sobre as demais.
A Abrafood solicitou à SDCOM que oficiasse a CONAB a apresentar dados sobre os custos de produção, área plantada, produtividade, vendas e preços, a fim de compará-los com os dados apresentados pela peticionária, com determina a legislação antidumping:
"Art. 182. Caso o DECOM se utilize de informações de fontes secundárias na elaboração de suas determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas."
Em manifestação apresentada em 6 de maio de 2019, quando da apresentação dos argumentos para a audiência, a Abrafood reiterou a alegação de que os dados de custo aportados pela peticionária mostrariam importante discrepância com relação aos dados oficiais disponibilizados pela CONAB, fato que poderia estar distorcendo a conclusão a respeito do dano à indústria doméstica.
Em manifestação apresentada em 4 de junho de 2019, a ANAPA reafirmou a credibilidade e a validade dos dados apresentados sobre o custo de produção, alegando que inexistiria razão para não se considerar os dados da EPAGRI, que teriam sido confirmados por outros estudos já anexados aos autos. A peticionária alegou que alguns exportadores tentariam desqualificar os relatórios apresentando argumentos vagos.
Diante dos questionamentos da Abrafood, a ANAPA alegou que as fontes não teriam sido citadas por se estar em fase probatória, e seria possível juntar elementos de prova para confirmar, retificar ou impugnar os dados/informações. Ademais, prosseguiu, os dados da Epagri seriam confiáveis, não havendo um elemento concreto e coerente que demonstrasse o contrário, sendo que após os vagos questionamentos, a ANAPA teria juntado elementos para confirmar os dados inicialmente apresentados.
Diante do questionamento da Abrafood sobre o porquê de não ter sido apresentado um custo médio ponderado, já que esses dados seriam conhecidos, a ANAPA apontou que sempre se soube que os dados da Epagri estariam condizentes com a realidade do custo de produção de alho, mas só teriam sido necessárias provas para ratificá-los quando dos questionamentos. Dessa forma, prosseguiu, teriam sido juntados os outros relatórios. Alegou também que a média poderia ser feita, pois estaria dentro do parâmetro da Epagri, e completamente fora dos dados da CONAB no que diz respeito ao custo de produção.
Com relação ao questionamento da Abrafood sobre qual a metodologia adotada em cada um desses estudos, a ANAPA alegou que os relatórios forneceriam informações sobre a metodologia.
Diante do questionamento da Abrafood sobre o porquê de dados dessas instituições seriam mais confiáveis que os da CONAB, órgão federal, isonômico e imparcial, a ANAPA respondeu que não se trataria de confiabilidade, mas sim de exatidão: os dados da CONAB estariam equivocados no que diz respeito ao
custo de produção, e por mais que seja um órgão federal, estaria sujeita a equívocos, os quais serão devidamente demonstrados abaixo.
Diante do questionamento da Abrafood sobre quantos estudos a ANAPA teria contratado para se apresentar os únicos três que, em tese, a favoreciam, a peticionária alegou que estas seriam suposições frente à falta de argumento. Prosseguiu alegando que mesmo que se apresentassem 30 estudos, a parte contrária se posicionaria pela prevalência dos dados da CONAB. A ANAPA questionou o porquê de, estando os dados da CONAB corretos, a Abrafood não teria apresentado elementos que o corroborassem. Apontou ainda que ANAPA, por sua vez, não teria ficado na zona de conforto: ao contrário, teria apresentado elementos de prova para confirmar o custo de produção apresentado.
A ANAPA alegou que, visando a cooperar ainda mais com a SDCOM, solicitou que a empresa privada Globalfarm, que atuaria no setor agrário trabalhando com assessoria em levantamento de custo de produção, apresentasse relatório sobre o setor de alho. Conforme documento anexado ao SDD em 4 de junho de 2019, teria restado comprovado que o custo médio de 80 talhões de oito fazendas da região de São Gotardo-MG, referente ao ano 2017, somando 885,56 ha, ficou em R$ 67,55, ou seja, dentro do padrão informado pela ANAPA, e bem distinto daquele apontado pela CONAB.
Alegou a peticionária que em relação ao custo de produção da CONAB, seria preciso uma análise crítica e criteriosa, pois teria existido uma diferença acentuada entre o custo de Minas Gerais e o de Goiás, nos dados apresentados por aquela. Tal diferença não se justificaria, pois o preparo do solo, desde correção com calcário e adubações, seria similar entre os dois estados e terminaria com a "enxada rotativa", preparando-se o canteiro para o plantio dos dentes de alho. O cultivo do alho nessa região de Minas Gerais e Goiás seria realizada na época de "seca", de março até outubro de cada ano, e nos dois estados a irrigação seria feita via pivô central e para isso seriam necessários açudes e barragens, além de energia elétrica.
A ANAPA prosseguiu sua manifestação alegando que, assim como o preparo da semente, o plantio seria todo manual tanto em Minas Gerais como em Goiás, sendo a forma e a uniformidade de colocação do dente no sulco de plantio decisivas na produtividade. Alegou também que nessa região do Cerrado de Minas Gerais e de Goiás, as principais doenças foliares são alternária e bacteriose e o manejo destas seria similar nesses dois estados, exigindo aplicações sistemáticas de defensivos agrícolas. Assim como as doenças, as pragas e as plantas daninhas seriam as mesmas tanto em Minas Gerais como em Goiás, a forma de controle também se faria necessária via aplicações de defensivos agrícolas.
A peticionária afirmou que quando o alho é vernalizado corretamente se desenvolveria a haste floral (pito) e vários estudos mostrariam que o corte deste aumenta a classe do bulbo a ser colhido, sendo que essa tarefa seria feita manualmente cortando-se um por um. Seria essa uma tecnologia usada tanto em Minas Gerais como em Goiás.
Da mesma forma, alhos colhidos precocemente fariam cura no campo, onde são cortados um por um manualmente antes de irem para os barracões de preparo para a venda - classificação, seleção, toalete, embalagem, armazenamento. Isso também seria igual nos dois estados.
Apontou a ANAPA que, diferentemente dos demais países produtores e exportadores, como China, Espanha e Argentina - onde o agricultor seria responsável apenas pela produção e pelo corte da haste raiz do alho - no Brasil, incluindo Minas Gerais e Goiás, o produtor faria todo o processo na sua propriedade, desde o plantio até o preparo, embalagem e venda da mercadoria para o consumo.
Dessa forma, alegou a peticionária, a única diferença entre os dois estados seria mesmo a linha divisória.
A seguir a ANAPA apontou exemplos nos custos da CONAB onde teriam ocorrido erros/enganos, quer na construção da planilha de custos, quer no levantamento de preços:
Alho semente: o custo do alho semente em Goiás teria sido de apenas 60% do mineiro, sendo que o alho semente usado nos dois estados seria exatamente igual. Teria ocorrido erro no levantamento de dados, comprometendo a confiabilidade do custo;
Mão de obra: o custo da mão de obra em Goiás teria sido de apenas 50% da usada em Minas Gerais, quando na realidade a mão de obra usada nos dois estados seria exatamente igual;
Fertilizantes: a quantidade e o custo do fertilizante utilizado em Goiás teriam sido de apenas 60% da usada em Minas Gerais. Pelo fato de que a fertilidade dos solos dos dois estados onde se cultiva alho seriam similares, a quantidade de fertilizantes usados nos dois estados seria exatamente igual;
Serviços mecânicos e irrigação: os trabalhos com máquinas e irrigação em Goiás seriam de apenas 75% da usada em Minas Gerais, o que não se justificaria em face à identidade do processo.
A ANAPA concluiu sua manifestação alegando que os relatórios já fornecidos, somados às discrepâncias notórias do custo de produção apresentado pela CONAB, assegurariam a confirmação da credibilidade e da confiabilidade dos dados iniciais apresentados.
Em manifestação de 27 de maio de 2019, a CCA questionou argumento de ANAPA de que os dados referentes aos custos de produção são fornecidos pela EPAGRI desde a investigação antidumping original, em 1996. Ademais, a manifestante alegou que o custo de produção da CONAB estaria desatualizado, seja por coleta de dados ou pela metodologia utilizada na construção do projeto.
A CCA destacou que existiriam conflitos de interesse entre autores dos estudos da EPAGRI e membros da ANAPA. Ressaltou que existiria contradição na crítica da ANAPA ao uso dos dados da CONAB, de forma tal que os dados da CONAB seriam válidos para se analisar o custo de importação, mas não seriam válidos para se analisar o custo de produção.
Na manifestação, a CCA apresentou outro estudo abrangente da CONAB, com informações sobre a receita dos produtores de alho em cada estado do Brasil, bem como volumes de produção, área plantada e produtividade. A Câmara argumentou que o cenário apresentado pela ANAPA mostraria, de fato, uma deterioração nos indicadores de custo-preço. No entanto, a CCA teria apresentado evidências de que tais valores não refletiriam a realidade da produção e venda de alho no Brasil. Foi apresentada análise de dados que, considerando o P5 e apenas o Estado de Minas Gerais - que seria o Estado mais representativo em termos de produção e vendas -, identificaria o valor de caixa de R$ 51,22/10 kg para o custo de produção.
Em relação ao preço do alho no Brasil, o valor de caixa de R$ 85,89/10kg seria verificado para o Estado de Minas Gerais, no mesmo período. Analisando a relação custo-preço, a Câmara teria identificado o percentual (custo/preço) de 59,63%, o que indicaria margem de lucro de 40,37% para a indústria nacional, e, em termos absolutos, diferença de R$ 34,67/10 kg entre o preço de venda e o custo de produção. Os dados apresentados pela ANAPA, por sua vez, descreveriam um cenário que indicaria que, em P5, o custo de produção teria sido apenas 10,7% superior ao preço de venda.
A CCA ressaltou que o Estado de Santa Catarina seria fortemente influenciado pela concorrência com o alho argentino, com custos de produção e valores de venda tradicionalmente inferiores aos de Minas Gerais e Goiás. Dessa forma, o Estado de Santa Catarina não deveria ser considerado como um parâmetro válido para a análise nacional.
Quanto aos demais indicadores, a ANAPA pretenderia não reconhecer o desempenho da indústria nacional ao apresentar dados referentes à área plantada de 1991 a 2017 e tentar traçar um paralelo entre a diminuição da área plantada e a entrada do alho chinês no mercado brasileiro.
A CCA aduziu que a extinção do direito antidumping não deveria afetar a participação de mercado da indústria doméstica brasileira, mas apenas a Argentina. Em relação ao declarado pela ANAPA, a CCA argumentou que o custo de produção de alho no Brasil seria inferior, que o preço de venda do alho seria maior, o que resultaria em margens de lucro consideráveis. Assim, não haveria justificativa técnica para a extensão do direito antidumping por mais 5 (cinco) anos.
7.10.9Das manifestações sobre o custo da indústria doméstica após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação apresentada em 26 de agosto de 2019, a Abrafood reiterou crítica à utilização, pela ANAPA, de dados de Santa Catarina para embasar uma investigação de nível nacional, desconsiderando todas as particularidades regionais. Destacou que o Estado de Santa Catarina, que representaria cerca de 20% da área plantada de alho no Brasil, seria o terceiro maior produtor de alho nobre no País, atrás de Minas Gerais e Goiás.
Em relação à autoridade investigadora, a entidade contestou a metodologia de cálculo adotada: "partir do custo da EPAGRI para o estado de Santa Catarina e do custo da CONAB para o estado de Minas Gerais, a SDCOM ponderou os custos com base no percentual correspondente à agricultura familiar (49,1%) e ao agronegócio (50,9%), com base nos dados do Censo do IBGE de 2006! Chegando ao custo médio de R$ 59,42/10 kg".
A entidade questionou, inicialmente, a não utilização do custo de Cristalina/GO, sem justificativa e apenas acatando manifestação da ANAPA. Nas palavras da entidade: "se os dados da CONAB serviram para validar os dados da ANAPA/Epagri, e a CONAB apresenta dados de quatro cidades que são grandes produtoras, qual a justificativa para a SDCOM considerar somente o dado da CONAB de São Gotardo"? Questionou ainda por que a SDCOM teria utilizado dados do Censo do IBGE de 2006, quando haveria informação da Embrapa de 2016, segundo a qual naquele ano a agricultura familiar respondeu por somente 20% da produção nacional de alho.
Na sequência, apresentou três cenários, nos quais o custo médio obtido foi de R$ 53,98 (cenário 1, que considera a íntegra dos dados da CONAB e a proporção entre agricultura familiar e agronegócio indicados no Censo do IBGE
de 2006); R$ 48 (cenário 2, que considera a íntegra dos dados da CONAB e a proporção entre agricultura familiar e agronegócio indicados pela EMBRAPA em 2016); e R$ 55,01 (cenário 3, que considera os mesmo dados de custos utilizados na Nota Técnica, mas faz a ponderação utilizando a proporção indicada pela EMBRAPA em 2016).
Nas palavras da Abrafood: "Parte-se valor anual da produção nacional de alho (IBGE), realiza-se um ajuste (questionável, principalmente por não haver dados de 2018 da mesma fonte) para se estimar o valor da produção nacional do período investigado, divide-se esse valor ajustado do POR pela quantidade anual vendida para se encontrar um preço médio estimado pago aos produtores nacionais, sendo que, para o período de P1 a P4, tal preço estimado da produção nacional é comparado somente com um dado de custo regional, de Santa Catarina, que detém apenas 20% da produção nacional e apresenta a menor produtividade e o maior custo dentre os principais estados produtores."
Em manifestação de 26 de agosto de 2019, a Câmara Chinesa do Alho - CCA destacou que devido aos argumentos apresentados pelas partes interessadas durante a investigação, a SDCOM analisou os dados fornecidos pela CONAB relacionados aos municípios de Cristalina - GO, São Gotardo - MG, Flores da Cunha - RS e Frei Rogério - SC, com os dados disponíveis apenas para o P5. Segundo a Nota Técnica, as estruturas de custos de Cristalina-GO e São Gotardo-MG estariam relacionadas ao agronegócio, enquanto as estruturas de custos de Flores da Cunha-RS e Frei Rogério-SC seriam referes à agricultura familiar.
A CCA aduziu que a SDCOM teria considerado os dados do P5 para Frei Rogério-SC e Curitibanos-SC, e os comparando com os dados da EPAGRI sobre custos de produção, também do P5, que foram submetidos pela ANAPA na petição de abertura. Tendo encontrado uma pequena diferença entre eles, a SDCOM teria validado os dados da EPAGRI de P1 a P5. Entretanto, a Nota Técnica não teria esclarecido o porquê e/ou como os dados da EPAGRI de P1 a P4 teriam sido validados se a comparação feita teria sido relacionada apenas a P5. Os dados do custo de produção de Cristalina-GO teriam sido questionados pela ANAPA, sob o argumento de que haveria um "erro" na pesquisa da CONAB, uma vez que esses custos estariam 31,1% subdimensionados em comparação com São Gotardo-MG. Os únicos argumentos da ANAPA teriam sido que os estados de Minas Gerais e Goiás são limítrofes e teriam as mesmas características em relação ao plantio e colheita de alho. Essa declaração da ANAPA teria sido aceita pela SDCOM, que teria utilizado apenas os custos de produção de São Gotardo-MG, para fins de cálculo do custo do alho para o agronegócio.
A CCA ressaltou, conforme já destacado, que Goiás teria sido identificado no estudo do IBGE como o Estado mais produtivo do Brasil, produzindo 22.500 toneladas de alho com 68 unidades produtoras, cada uma produzindo, em média, 375 toneladas de alho no ano; ao tempo que o censo de 2017 teria indicado um cenário produtivo diferente para o estado de Minas Gerais - 8.936 unidades produtoras e produção total de 40.946 toneladas de alho, cada uma produzindo, em média, 4,58 toneladas de alho no ano. Portanto, não haveria semelhanças produtivas entre os estados de Goiás e Minas Gerais. Assim, os custos de produção de Goiás não deveriam ser desconsiderados pela autoridade investigadora brasileira, uma vez que a CCA já teria comprovado
que a ANAPA selecionou o Estado de Santa Catarina, com alto custo de produção, como parâmetro para a realidade nacional.
A Câmara exigiu que a SDCOM utilize os custos de produção da CONAB, uma vez que essa seria a opção mais abrangente, técnica e confiável. Em petições protocoladas no Sistema Digital DECOM em 6 e 27 de maio de 2019, a CCA teria apresentado análises e evidências referentes a estudos elaborados pela CONAB sobre os custos de produção de alho nos Estados de Goiás, Minas Gerais e Santa Catarina, referentes aos períodos de 2015 a 2018, abrangendo P3, P4 e P5.
A CCA questionou a segregação de custos entre agricultura familiar e agronegócio com base nas porcentagens indicadas no censo de 2006, uma realidade produtiva que não existe mais. Projetá-la nos dados da revisão de final de período não seria razoável. A Câmara solicitou à SDCOM que não realize nenhuma segregação de dados entre agricultura familiar e agronegócio, uma vez que não haveria base concreta para justificar tal segregação.
7.10.10 Dos comentários da SDCOM
Com relação aos questionamentos da Abrafood sobre os dados de custo apresentados pela ANAPA, a SDCOM aponta que, conforme descrito no item 7.7 Dos Custo de Produção, os dados de P5 da peticionária - relativos às cidades de Frei Rogério-SC e de Curitibanos-SC - foram comparados com os dados de custo de P5 da CONAB para a cidade de Frei Rogério-SC.
O valor apresentado pela ANAPA, R$ 67,15/caixa de 10 kg, foi 3% superior ao disponibilizado pela CONAB para Frei Rogério-SC, que foi de R$ 65,10/caixa de 10kg, o que foi considerado pela SDCOM como indicativo da consistência dos dados da peticionária relativos à agricultura familiar.
Adicionalmente, o valor de custo de produção de R$ 63,80 para Flores da Cunha-RS - 5% menor do que o custo de R$ 67,15 apresentado pela ANAPA - também foi considerado como um segundo critério de validação dos dados da EPAGRI, já que aquela cidade também é caracterizada pela produção de alho pela agricultura familiar.
Cabe ressaltar ainda que a SDCOM considerou coerente o fato de que os dados de custo de São Gotardo-MG, R$ 51,98 por caixa de 10 kg, utilizados para o cálculo do custo do agronegócio, foram consideravelmente mais baixos do que os custos da agricultura familiar.
Dessa forma, a SDCOM considerou que os dados apresentados pela peticionária em P5 são condizentes com os dados da CONAB referentes ao Estado de Santa Catarina, validação esta que foi estendida para abranger os dados de P1 a P4. Não há nenhum elemento de prova concreto nos autos do processo indicando que os dados de custo do estudo da EPAGRI estejam incorretos. Cabe ressaltar que a estrutura de custos para os períodos de P1 a P4 não esteve disponível na base de dados das outras fontes utilizadas nesta investigação, à exceção dos dados referentes ao município de Cristalina levantados pela CONAB (disponíveis de P2 a P5), os quais foram descartados pelos motivos já mencionados. Convém esclarecer que os dados de São Gotardo-MG levantados pela CONAB apenas estão disponíveis para os anos de 2017 e 2018.
Reitera-se, portanto, que as partes interessadas não aportaram outros custos de produção nos autos do processo de revisão em tela, à exceção da ANAPA, que trouxe os dados da EPAGRI, bem como o relatório da empresa privada Globalfarm, referente a 2017, por meio do qual a ANAPA alegou que os custos
de produção de oito fazendas da região de São Gotardo-MG seriam superiores aos custos levantados pela CONAB para a mesma região e mesmo período, destacando ainda a peticionária que os custos de produção apontados pela Globalfarm estariam dentro do padrão informado pela ANAPA em sua petição de início de revisão. Desse modo, conforme indicado no item 7.7 supra, a análise da evolução do custo de produção de P1 a P5 no âmbito desta revisão se baseou nos dados da EPAGRI.
Com relação aos questionamentos da ANAPA acerca da diferença entre o custo de Minas Gerais e o de Goiás nos dados apresentados pela CONAB, a SDCOM apontou que a manifestação foi aceita pela Subsecretaria, que utilizou para fins de cálculo do custo de alho relativo ao agronegócio apenas os custos de São Gotardo-MG. Nesse sentido, para fins deste documento, foram utilizados os custos de P5 de forma segregada entre a agricultura familiar e o agronegócio, os quais foram ponderados pela participação da produção de cada segmento na produção nacional, a partir dos dados mais recentes disponibilizados pelo IBGE (Censo de 2006).
Sobre as manifestações da CCA acerca da suposta ausência de validação dos dados de custo de produção apresentados pela peticionária por conta da associação entre os autores do estudo e a peticionária, esta Subsecretaria entende que tal fator não é suficiente para afastar a validade dos dados. Ademais, conforme previsto na normativa doméstica (art. 182 do Regulamento Brasileiro), as fontes secundárias apresentadas no âmbito deste processo foram comparadas e demonstraram serem consistentes, conforme indicado no item 7.7 supra.
Diferentemente do alegado pela CCA, os dados da CONAB disponíveis para P5 para os estados de Minas Gerais e Santa Catarina indicam que os custos de produção de Minas Gerais, Estado onde prevalece o agronegócio, são inferiores aos custos de produção de Santa Catarina, Estado onde prevalece a agricultura familiar. Sobre a concorrência do alho produzido em Santa Catarina com o alho argentino, esta Subsecretaria não compreendeu como essa situação afetaria o custo de produção, portanto, rejeitou a alegação de inadequação dos dados de custo constantes da petição.
Por fim, sobre a alegação da CCA de que o direito antidumping apenas beneficiaria a produção argentina, esta Subsecretaria entende que os indicadores de volume da indústria doméstica ao longo do período de revisão, como volume de produção, vendas internas e participação no mercado brasileiro, revelam que o direito antidumping foi eficaz ao reduzir o volume importado do produto objeto do direito antidumping, o que permitiu a recuperação de tais indicadores. Portanto, não procede a alegação de que o direito antidumping teria beneficiado apenas as importações da Argentina.
Com relação às alegações finais da Abrafood sobre os dados de custo utilizados se referirem somente à região de Santa Catarina, portanto, não serem representativos da produção nacional, a SDCOM faz referência à própria tabela de produtividade "Conjuntura mensal" de alho, de dezembro de 2017, publicada pela CONAB, apontada pela Abrafood.
Alho: Evolução da produtividade 2012 a 2017 (Em t/ha)
País/Estado | Produtividade (t/ha) |
Part. % 2016 |
Tx. Cresc. 2017/16 |
Tx. Cresc. 2012/16 |
|||||
2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | ||||
Brasil | 10,6 | 10,7 | 9,7 | 10,9 | 11,6 | 11,9 | 100% | 2,6% | 2,2% |
Minas Gerais | 12,5 | 13,4 | 13,5 | 14,2 | 15,0 | 15,8 | 129,1% | 5,4% | 4,7% |
Goiás | 14,8 | 15,0 | 9,3 | 14,9 | 13,1 | 13,2 | 113,0% | 0,5% | -2,9% |
Santa Catarina | 10,1 | 9,4 | 10,0 | 7,5 | 10,4 | 10,2 | 89,7% | -2,3% | 0,7% |
Rio Grande do Sul | 6,9 | 7,7 | 7,6 | 7,6 | 8,0 | 7,8 | 68,6% | -2,4% | 3,7% |
Bahia | 12,5 | 10,5 | 11,3 | 10,2 | 8,8 | 8,8 | 76,2% | -0,5% | -8,3% |
Distrito Federal | 10,9 | 10,4 | 10,4 | 9,4 | 13,5 | 18,0 | 116,3% | 33,3% | 5,6% |
Paraná | 4,7 | 4,6 | 5,0 | 4,9 | 4,8 | 4,4 | 41,2% | -8,3% | 0,2% |
Espírito Santo | 11,4 | 11,1 | 11,2 | 11,7 | 11,8 | 11,0 | 101,7% | -7,2% | 0,9% |
São Paulo | 5,0 | 5,0 | 6,9 | 6,3 | 6,2 | 5,6 | 53,1% | -8,5% | 5,4% |
Conforme se pode observar, tem-se o valor de 11,9 t/ha como produtividade média de alho ponderada do Brasil, em comparaçao à produtividade de SC de 10,2 t/ha.
Apesar de esta última ter sido 14% menor em relação à média brasileira, a Abrafood insiste em ignorar o fato de que foi significativamente maior do que as produtividades de outros estados produtores de alho como RS, BA, PR e SP, os quais apresentaram produtividades inferiores a 10 t/ha. No outro extremo, há estados com produtividades significativamente maiores, como MG e DF - respectivamente 33% e 51% acima da média nacional -, mais distantes da média nacional do que Santa Catarina. Por outro lado, poder-se-ia argumentar que estados com produtividades mais próximas às da média nacional, como Goiás (13,2 t/ha) e Espírito Santo (11 t/ha) devessem ter sido considerados. Entretanto, a SDCOM recorda que os custos de Cristalina-GO foram rejeitados pelas razões expostas no item 7.7, enquanto o Espírito Santo perde relevância em função de corresponder a apenas 0,6% da produção de 2017, conforme tabela constante na mesma publicação da CONAB referida acima. Portanto, Santa Catarina, além de ser a única fonte de informações completas sobre custo de produção de alho disponíveis no processo para o período de revisão de dano (P1 a P5), ainda corresponde a um Estado cuja produtividade média está relativamente mais próxima à produtividade média nacional.
A Subsecretaria aponta ainda que, mesmo que fosse aplicado um ajuste aos dados de Santa Catarina, para P1 a P4, com base na proporção entre o agronegócio e a agricultura familiar em P5, a conclusão sobre o dano não seria alterada, uma vez que a mesma proporção seria aplicada a todos os outros períodos, e a evolução de um período em relação ao outro se manteria inalterada.
Dado o fato de que os dados de P1 a P5 disponíveis foram efetivamente os de Santa Catarina e à luz do exposto nesta determinação final, esta Subsecretaria rechaça a alegação da Abrafood e da CCA de que os dados de custo de SC não seriam representativos para a presente investigação.
A Abrafood questionou ainda o fato de o custo de Cristalina-GO ter sido descartado enquanto manteve-se o custo de São Gotardo-MG. Neste sentido, a SDCOM faz referência ao posicionamento exposado no item 7.7, onde considerou coerente o fato de que os dados de custo de São Gotardo-MG, R$ 51,98 por caixa de 10 kg, utilizados para o cálculo do custo do agronegócio, serem consideravelmente mais baixos do que os custos da agricultura familiar. Da mesma forma, considerou-se coerente a argumentação da ANAPA de que o custo da região de Cristalina-GO - 31,1% inferior - deveu-se a erro de levantamento, já que ambos estados são limítrofes e têm as mesmas características com relação ao plantio e à colheita de alho. Assim, a SDCOM não considerou as alegações da parte em relação ao tema.
Agrega-se a isso o fato de o quadro da publicação da CONAB trazida pela CCA indicar que a produtividade média do estado de Minas Gerais (15,8 t/ha) seria superior à produtividade média do estado de Goiás (13,2 t/ha) em 2017. Desse
modo, além de ser possível refutar a própria alegação da CCA de que o Estado Goiás seria o mais do produtivo com base na informação trazida aos autos do processo pela própria parte interessada, conclui-se que essa fonte traz outra indicação de que o custo de produção sensivelmente mais baixo constante dos dados da CONAB de Cristalina de fato destoa dos dados de custos de produção de São Gotardo, considerando que ambos os municípios possuem produção de alho caracterizada como agronegócio.
Com relação à alegação de que, conforme informação da Embrapa de 2016, a agricultura familiar respondeu por somente 20% da produção nacional de alho naquele ano, a SDCOM aponta que, conforme excerto abaixo extraído do próprio texto mencionado, não é possível concluir que a agricultura familiar respondeu por somente 20% da produção nacional do alho:
"Além do alho nobre, vindo dessas variedades que precisam de vernalização para ser plantadas na região central do Brasil, existem as cultivares do chamado alho comum, cultivadas por pequenos produtores (cerca de 20%). Menos exigentes em temperatura, elas são adaptadas ao Sudeste, Centro-Oeste e a algumas partes do Nordeste.".
Verifica-se que a Abrafood parece querer induzir esta autoridade investigadora a erro, por meio de uma leitura enviesada de texto trazido aos autos do processo pela CCA. Nesse sentido, os dados do Censo de 2006 foram considerados mais adequados para o caso, já que, conforme apontado, os dados do Censo 2017 só estarão disponíveis em outubro de 2019. A SDCOM reitera que, com base nesses dados, o percentual de produtores que se encaixam na definição legal de agricultor familiar em nenhuma das grandes regiões teve percentual abaixo de 80%.
Desta forma, a SDCOM rechaça em conjunto os questionamentos das partes relacionadas com relação ao custo.
7.10.11 Das manifestações sobre o preço da indústria doméstica antes da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação apresentada em 25 de abril de 2019 a Abrafood apontou que, no que se refere aos preços praticados pela indústria doméstica, teria sido apresentada na petição uma única tabela com os preços médios de alho estimados para os anos de 2013 a 2017, conforme descrito abaixo:
Título da tabela: Preços Recebidos pelos Produtores - romaneio de 4, 5, 6 e 7
Fontes: (1) Epagri Curitibanos, (2) Frei Rogério, (3) Anapa e (4) Associações estaduais
Elaboração: (1) Eng. Agr. Marco Antônio Lucini e (2) Adriana Francisco, de Curitibanos, e (3) Frei Rogério, SC
Ao preço médio apurado para o período, considerando somente as classes superiores do produto, foi calculado o percentual de 80% para se estimar o preço médio da lavoura no mesmo período, pois "numa lavoura produz-se também classes baixas como alho 3,2,1 e industrial. Por isso a média de venda da lavoura é de 80% da média das classes maiores".
A Abrafood alegou que novamente, os preços parecem ter sido "apurados" para os anos fechados de 2013 a 2017, períodos que não corresponderiam ao período investigado.
Alegou ainda que os preços do período apresentados na referida tabela possuiriam apenas uma casa decimal que, à exceção de P2, corresponderiam sempre a "0" ou "5", parecendo ser este mais um indício de que os preços apresentados na petição teriam sido estimados e arredondados, e não colhidos
com base em uma amostra representativa de produtores e posteriormente compilados.
A entidade afirmou que ao ser instada pelo DECOM a prestar mais esclarecimentos a respeito dos dados de preços apresentados na petição, a peticionária teria se limitado a informar:
Tabela: Preços da indústria doméstica sem correção monetária - página 35
Fontes: Epagri nos preços médios recebidos e Anapa e Associações Estaduais nas vendas de 85% da produção.
Tabela: Relação Preço X Custo - página 35
Fontes: Epagri: nos custos de produção nos períodos de P1 a P5 (anexados na planilha matriz enviada quando da petição e doc oficial da Epagri) e também nos preços médios recebidos e Anapa e Associações estaduais na consolidação dos custos de produção e preços recebidos. A elaboração dos custos e preços recebidos foi realizada pelos Engº Agrº Marco Antonio Lucini e Adriana Franciso da Epagri (doc. oficial da Epagri).
A Abrafood alegou que a descrição da metodologia utilizada para a apuração dos preços da indústria doméstica novamente seria muito vaga, e que o documento oficial da Epagri mencionado acima simplesmente repetiria a tabela apresentada na petição, apenas a colocando em papel timbrado do Epagri, não oferecendo nenhum esclarecimento ou detalhamento adicional, além de estar datado de data posterior a data de protocolo da petição.
A parte alegou, por fim, que restaria claro que os dados da petição também não permitiriam uma análise objetiva a respeito da evolução dos preços da indústria doméstica, e suscitariam mais questões relevantes que deveriam ser esclarecidas pela peticionária, tais como: quais teriam sido os dados de preço levantados pela EPAGRI e Frei Rogério e quais os dados fornecidos pela ANAPA e pelas associações estaduais; se tais preços se refeririam ao preço recebido pelo produtor; quantos/quais produtores teriam sido considerados no estudo e de que região; qual seria a representatividade de tais produtores na produção nacional; quantos meses teriam sido considerados na estimativa realizada para cada ano; qual teria sido o embasamento para a utilização do percentual de 80% para se apurar o preço médio da lavoura; qual seria a fonte dessa informação; e qual seria a representatividade da amostra considerada para o cálculo dos 80%.
7.10.12Das manifestações sobre o preço da indústria doméstica após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em sua manifestação protocolada em 26 de agosto de 2016, a Abrafood reforçou suas considerações, voltando a criticar os ajustes dos dados apresentados pela peticionária, uma vez que a ANAPA teria apresentado preços 25% superiores aos da petição para "ratificar" os dados, sendo que essa diferença seria exatamente a mesma em todos os períodos. Reiterou, nessa linha, o questionamento sobre a "confiabilidade e acuracidade" desses dados.
A entidade também questionou a utilização, pela SDCOM, dos dados do IBGE, uma vez que haveria "diferenças relevantes entre os dados anuais e os dados referentes ao período investigado, divulgados pela mesma fonte".
Teceu, ainda, o seguinte comentário:
"Curioso o fato de que a SDCOM considerou inadequados os dados de preço da CONAB, mas não viu como obstáculo a utilização de dados do IBGE notoriamente incompletos para P5, período mais importante da análise."
Questionou, nessa linha, qual seria o dado de preço a ser considerado para instrução da presente revisão, considerando, segundo levantamento da Abrafood, os diferentes preços em P5, em R$/caixa de 10 kg, apresentados: 60,63 (petição); 75,80 (manifestação ANAPA de junho de 2019), 74,80 (manifestação ANAPA julho de 2019); 63,58 (manifestação ANAPA de julho de 2019), 60,33 (Nota Técnica SDCOM) e 75,64 (Errata da NT). Alegou a parte, que seria importante ter em mente qual o valor correto para P5, já que teriam sido apresentados seis preços para o período, com diversas metodologias.
Destacou que não haveria, nos relatórios do IBGE utilizados para elaboração da Nota Técnica, dados que respeitem o período investigado, fato que constituiria grave vício formal e material. Além disso, os valores anuais de produção teriam sido ajustados pela SDCOM para estimar o valor da produção para o período investigado, no entanto, o mesmo ajuste não teria sido feito para as quantidades produzidas/comercializadas. Dessa forma, os preços indicados na Nota Técnica, no entendimento da Abrafood, foram calculados por meio da divisão do faturamento ajustado para o período de revisão pela quantidade anual.
A entidade afirmou que buscou reproduzir o cálculo realizado pela SDCOM, de acordo com a metodologia descrita na Nota Técnica e na Errata, mas não foi capaz de chegar aos mesmos valores da Errata em nenhum dos períodos da revisão. Pelos cálculos da Abrafood, o preço médio em P5 seria de R$ 83,87/caixa de 10 kg.
A Abrafood afirmou ainda não compreender por que se deveria ajustar os dados de faturamento da produção e os dados de quantidade produzida com o percentual de 85%, que seria a reserva da quantidade produzida destinada para sementes a serem plantadas no próximo ano. Conforme alega a parte, o valor da produção calculado pelo IBGE, conforme nota explicativa da Tabela 1612 do IBGE, seria aquele efetivamente recebido pelo produtor. Enfim, não haveria como retirar 15% desse total, uma vez que seria o valor recebido de fato.
7.10.13 Dos comentários da SDCOM
Com relação aos questionamentos da Abrafood sobre os dados de preço, a SDCOM aponta que acatou a manifestação da parte e lançou mão de outras fontes de dados para fins de determinação final no âmbito da revisão. A Subsecretaria buscou inicialmente os dados de preço disponibilizados pela CONAB. Entretanto, devido à ausência de dados de alguns meses, à ausência de alguns estados produtores e à segmentação de dados em classes e tipos de alhos - critério este não adotado nessa investigação - a Subsecretaria baseou-se nos dados de preços apresentados pelas PAMs do IBGE. Esses dados foram considerados os mais representativos possíveis, já que se referem a toda a produção nacional e incluem a agricultura familiar e o agronegócio de forma matematicamente ponderada.
Cabe ressaltar que foi necessário ajuste destes dados, conforme descrito no item 7.6, já que os períodos do IBGE correspondem aos anos fechados, de janeiro a dezembro, enquanto os períodos da investigação vão de abril a março. Para esse fim, inicialmente foram obtidos os valores atualizados da produção de cada ano fechado (janeiro a dezembro), os quais foram divididos pela quantidade produzida, para se chegar aos preços correntes, da mesma forma, de cada ano fechado (janeiro a dezembro).
Por fim, para se chegar aos preços médios de P1 a P5, o faturamento foi divido pelo volume de vendas internas constante do item 7.2
Sobre as manifestações finais da Abrafood, com relação ao descarte dos dados de preço da CONAB, fato descrito como "curioso" pela Abrafood, a SDCOM reitera posicionamento já exposto, de que aqueles dados apresentavam lacunas quanto a alguns meses, a alguns estados produtores, além de uma segmentação incompleta de dados em classes e tipos de alhos - critério este não adotado nesta revisão. Os dados das PAMs do IBGE, por outro lado, foram considerados os mais representativos possíveis, por se referirem a toda a produção nacional e incluírem a agricultura familiar e o agronegócio de forma matematicamente ponderada.
Quanto aos ajustes realizados partindo dos anos fechados para os períodos da investigação, estes foram considerados adequados pela Subsecretaria. Com relação ao fato de as quantidades não terem sido ajustadas e os valores terem, sim, sido ajustados, a SDCOM inicia sua explicação fazendo referência às épocas de plantio e colheita apontadas pela ANAPA em sua petição:
"Descrição do processo produtivo no Brasil: No nosso país os alhicultores plantam e colhem suas lavouras de alho em dois períodos distintos: no Sul o plantio é feito nos meses de junho/julho, a colheita é realizada em novembro/dezembro e a comercialização do produto se efetiva durante todo o 1º semestre; na região do cerrado brasileiro o plantio é feito nos meses de abril e maio, a colheita se dá de julho a setembro e a comercialização se realiza durante todo o 2º semestre. Portanto, somando-se as safras do sul e cerrado, há oferta do produto nacional durante todo o ano."
Assim, agrupando-se as duas regiões, tem-se as etapas de plantio e colheita sendo realizadas de ABRIL a DEZEMBRO, período que se encaixa - sem necessidade de ajustes - no ano civil do IBGE (JANEIRO a DEZEMBRO). Por esse motivo, considerou-se que as quantidades produzidas e vendidas não exigiriam ajustes. Por sua vez, com relação ao valor de produção e o valor de faturamento, ao se agrupar as duas regiões têm-se as épocas de comercialização ocorrendo no primeiro e no segundo semestres. Dessa forma, a SDCOM considerou que para o cálculo destas duas variáveis de valor seria coerente fazer o ajuste considerando-se 9/12 do ano anterior e 3/12 do ano seguinte.
A Subsecretaria recorda que o grande número de manifestações relativas a preço decorreu, em última instância, do atendimento a questionamentos protocolados pela própria Abrafood, acerca de alegadas inconsistências dos dados apresentados na petição. Dessa forma, a SDCOM esclarece que a alegação de que "foram apresentados seis preços para o período, com diversas metodologias" envolve em seu cômputo cálculos feitos e apresentados a nível de manifestações por partes interessadas e que os valores a serem considerados não deixam dúvida quanto ao fato de que são os da errata da nota técnica de fatos essenciais, já incorporados nesse documento.
Com relação à alegação da Abrafood de que não teria sido capaz de chegar aos mesmos valores da Errata em nenhum dos períodos da revisão, a Subsecretaria aponta que as memórias de cálculo - em especial de dados de domínio público, como os provenientes do IBGE - são disponibilizadas a pedido das partes, bastando que a Abrafood fizesse a solicitação para aclarar suas dúvidas acerca da metodologia utilizada na Nota Técnica. No item 7.6 supra,
em relação à nota técnica de fatos essenciais, foram adicionados ainda os preços do primeiro trimestre de 2018, utilizados para a apuração do preço de P5.
Com relação ao ajuste de 85% do faturamento, a SDCOM discorda da alegação da parte de que não haveria como retirar 15% do total recebido pelo produtor, uma vez que seria o valor recebido de fato. O valor da produção foi considerado como sendo o relativo a 100% da produção, ou seja, o valor antes da retirada dos 15% da reserva para sementes. Dessa forma, o valor da produção não seria o valor "efetivamente recebido pelo produtor", como alega a parte.
Conforme nota relativa à tabela 1612, "o valor da produção é uma variável derivada calculada pela média ponderada das informações de quantidade e preço médio corrente pago ao produtor". Portanto, o IBGE é claro ao indicar que se parte do preço médio corrente pago ao produtor para se apurar o valor da produção a partir das quantidades produzidas, uma vez que o valor da produção é uma variável derivada.
A SDCOM faz referência ao item 4 da resposta do IBGE ao Ofício nº 2810/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, que indica que o IBGE faz o levantamento do volume da produção, e não do volume de vendas:
"Com relação à quantidade vendida de alho, esclarecer se valor de produção divulgado pelo IBGE leva em consideração apenas a produção comercializada ou se também inclui a produção destinada a reserva de sementes para semeadura em períodos posteriores. Segundo a ANAPA, 85% da produção anual é destinada à comercialização e 15% é destinada à reserva para semeadura. Caso o IBGE disponha de dados sobre a destinação de produção para comercialização e semeadura, solicita-se que seja compartilhada com esta Subsecretaria essa informação.
R: Não temos essa informação. LEVANTAMOS AS QUANTIDADES PRODUZIDAS e não as comercializadas." (grifo nosso)
Portanto, a apuração da SDCOM está correta ao manter a proporção de 85% tanto para encontrar o faturamento em relação ao valor da produção como para apurar o volume de vendas em relação ao volume de produção. A afirmação da Abrafood de que o valor da produção referir-se-ia ao valor efetivamente recebido pelos produtores de alho em suas vendas está incorreta e busca induzir a autoridade investigadora a erro. O preço médio é o valor a ser recebido pelo produtor apurado pelo IBGE, e o faturamento é encontrado indiretamente por meio da ponderação dos volumes produzidos.
Dessa forma a Subsecretaria reitera seu entendimento de que o "valor recebido de fato" seria o relativo à venda de 85% da produção, rubrica que corresponde ao valor de faturamento apresentado nesse documento.
7.10.14 Das manifestações sobre o valor de produção e o faturamento antes da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação apresentada em 25 de abril de 2019, a Abrafood alegou que os valores da produção teriam sido informados com base em volume de produção estimado pelo IBGE (que estaria fora do período e com diversas inconsistências), multiplicado pelo preço médio (estimado por outra fonte e que estaria fora do período, além de não trazer informação sobre a representatividade da amostra), multiplicado por 80% (que seria um percentual também estimado e sem qualquer comprovação).
A parte alegou ainda que os valores de faturamento teriam sido informados com base no volume de vendas estimado em 85% do volume de produção (que por sua vez teria sido estimado pelo IBGE e não corresponderia ao PoI), multiplicado pelo preço médio (estimado por outra fonte, o qual estaria fora do período e não traria informação sobre a representatividade da amostra), multiplicado por 80% (percentual que também seria estimado e não teria qualquer comprovação).
A Abrafood alegou que, com base nesses dados totalmente estimados, a peticionária alcançaria para P5 uma retração do faturamento de -24% e do valor da produção -35%. E conclui alegando que, como já teria sido amplamente evidenciado, tais dados seriam inadequados para os fins a que se destinam, pois impediriam que fosse realizada uma análise objetiva da evolução desses indicadores, devendo, portanto, serem descartados por esta Subsecretaria para fins de determinação final.
7.10.15 Das manifestações sobre o valor de produção e o faturamento após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em sua manifestação final protocolada em 26 de agosto de 2019, a Abrafood voltou a questionar a utilização do ajuste de 85%, resultante da reserva da quantidade produzida destinada para sementes a serem plantadas sobre o valor da produção calculado pelo IBGE, uma vez que, "conforme nota explicativa da Tabela 1612 do IBGE, é aquele efetivamente recebido pelo produtor. Não há como retirar 15% desse total, uma vez que é o valor recebido de fato".
A entidade apresentou cálculo aplicando o percentual de 85% ao volume, mas não ao valor produzido, pelo qual, em P5, o preço passaria a R$ 98,67. Os preços apurados pela Abrafood "parecem mais realistas e conforme a realidade brasileira que paga pelo alho mais caro do mundo e altamente lucrativo para o produtor nacional, mesmo considerando os custos distorcidos do Epagri". Conclui, para o ponto referente ao preço, que "mesmo perto do encerramento da presente revisão ainda não foi possível estabelecer um dado concreto e verificável".
7.10.16Dos comentários da SDCOM
Com relação aos questionamentos da Abrafood sobre o valor de produção e faturamento, a SDCOM reitera inicialmente que foram refutados os argumentos acerca da falta de confiabilidade dos dados do IBGE, com base na descrição da metodologia de pesquisa desta entidade. Reitera-se, em resumo, que os dados obtidos a partir do IBGE não foram estimados, tendo sido apresentados dados reais de quantidade e valor. Outro ponto que refuta as alegações da Abrafood é o fato de aquele instituto não ter realizado amostragens nas pesquisas LSPA e PAM, aqui utilizadas, mas ter trabalhado com a população total dos dados agrícolas.
Com relação aos questionamentos acerca dos dados oriundos de períodos fechados de janeiro a dezembro, a Subsecretaria aponta que foram realizados ajustes para a conversão dos valores de produção e de faturamento e preço médio do IBGE para os períodos da investigação, conforme descrito no item 7.6 supra.
Novamente, acerca dos ajustes 85% nos volumes e de valor da produção, os quais foram utilizados para identificar o volume de vendas e o valor de vendas, reitera-se o entendimento expressado no item anterior.
7.10.17 Das manifestações sobre o emprego e massa salarial após a Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação final, protocolada em 26 de agosto de 2019, a Abrafood criticou que a peticionária não teria especificado a fonte das informações relativas ao emprego e à massa salarial, tampouco teria apresentado metodologia verificável.
7.10.18Dos comentários da SDCOM
Com relação à alegação da Abrafood de que a peticionária não especificou a fonte das informações sobre emprego e massa salarial, a SDCOM entende que a peticionária, conforme indicado na petição desta revisão e dos procedimentos anteriores, coleta tais informações das entidades associadas de nível estadual. De todo modo, tais indicadores não são determinantes para fins das conclusões desta Subsecretaria acerca da situação da indústria doméstica ao longo do período de revisão. Com base nos outros indicadores analisados - volumes de produção e vendas, faturamento, preço, custo, relação custo/preço e participação no mercado brasileiro -, considerou-se que o direito antidumping em vigor foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão, independentemente da evolução dos indicadores de emprego e massa salarial.
7.11Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Ao se considerar todo o período de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se que houve aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), na área plantada (11,7%) e no volume de produção (18,3%), o que refletiu positivamente sobre as vendas ao mercado interno da indústria doméstica (18,3%) e no emprego (11,7%). Ademais, o preço médio de venda se elevou em 18,7%, sendo que os custos de produção cresceram em menor magnitude (10,3%), o que resultou em melhora da relação entre custo e preço (de 95,5% em P1 para 88,8% em P5).
A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se evolução positiva dos indicadores avaliados, não se verificando dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7.10 desta Nota Técnica, constatou-se que, de P1 a P5, a indústria doméstica apresentou melhora nos indicadores, como aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, na área plantada, nos volumes de produção e de vendas e no emprego. A despeito do aumento dos custos de produção de P1 a P5, verificou-se elevação do preço médio de venda em maior magnitude nesse intervalo, resultando em melhora da relação entre esses dois indicadores.
Segundo a peticionária, os produtores nacionais têm recebido assistência técnica provida pelas Secretarias Estaduais de Agricultura, por cooperativas e por empresas particulares. Com efeito, o Brasil apresentou evolução tecnológica, que permitiu que a produtividade passasse de 4,6 t/ha, em 1997, para os valores já reportados, de 11,31 t/ha, na safra de 2017. Apesar da elevação na produtividade, a peticionária sustentou ser impraticável concorrer com o alho chinês devido ao dumping praticado por aqueles exportadores, que dominam o mercado mundial, consoante já exposto neste documento. De acordo com a associação, a despeito da continuação da aplicação do direito antidumping, o aumento do rendimento ainda não teria sido suficiente para que a área plantada e a produção nacional pudessem alcançar seu potencial produtivo, que seria estimado em 18,5 toneladas por hectare.
A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se melhora dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão, com uma leve deterioração de P4 para P5.
8.2Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Durante a vigência do direito, observou-se redução da competitividade das importações sob análise, as quais apresentaram decréscimo de 37,3%. Todavia, essas importações ainda representaram, de P1 a P5, percentuais significativos das importações totais: 68,6%, 62%, 61,2%, 48,8% e 44,3%.
Ademais, muito embora tenha havido diminuição das importações da origem investigada em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, essas importações ainda representavam em P5 um percentual relevante da produção e do mercado. De fato, nesse período as importações chinesas de alho representaram [RESTRITO]% da produção nacional e [RESTRITO]% do mercado brasileiro dessa cultura.
Verificou-se, ainda, que em vista da majoração do direito antidumping na última revisão, conforme será visto no item 8.3, os preços CIF médios internados das importações em análise (considerando a aplicação do direito) cresceram de P1 a P5, não sendo constatada subcotação em parte do período (P3 e P4) e redução acentuada da subcotação de P1 para P5 quando considerado o direito antidumping em vigor. Conforme os dados do item 8.3, há aparente ausência de subcotação em P5.
Ressalte-se, entretanto, que o preço das importações de alho chinês em dólares estadunidenses (na condição CIF) foi menor do que as demais origens em todos os períodos objeto da análise. Ademais, recorda-se que a capacidade
de produção e potencial exportador da China, conforme análise do item 5.3, são muito elevados.
Assim, na ausência do direito antidumping, a tendência é que as importações objeto da revisão cheguem ao Brasil em preços ainda inferiores aos atualmente praticados, recuperando os volumes observados em revisões e agravando a situação financeira da indústria doméstica.
8.3Do preço provável das importações objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do alho importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), (iii) os valores unitários das despesas de internação, calculados com base nas informações constantes da petição, qual seja o percentual de 3,9% sobre o sobre o valor CIF; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas operações via transporte aéreo, ferroviário e rodoviário, as destinadas
à Zona Franca de Manaus e aos portos das regiões Norte e do Nordeste, bem como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG-PA, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
A tabela a seguir demonstra o cálculo da subcotação, obtido em reais por caixa de 10kg, efetuado para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, considerando a aplicação do direito antidumping (AD):
Preço médio CIF internado e subcotação Considerando a aplicação do direito antidumping |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/caixa) | 22,50 | 21,90 | 40,86 | 61,88 | 43,56 |
Imposto de importação (R$/caixa) | 7,85 | 7,62 | 14,21 | 21,57 | 15,14 |
AFRMM (R$/caixa) | 0,69 | 0,54 | 0,46 | 0,49 | 0,64 |
Despesas de internação (R$/caixa) | 0,88 | 0,85 | 1,59 | 2,41 | 1,70 |
Direito antidumping R$/caixa) | 14,39 | 18,93 | 24,78 | 23,51 | 16,63 |
CIF Internado (R$/caixa) | 46,31 | 49,84 | 81,90 | 109,86 | 77,67 |
CIF Internado (R$ atualizados/caixa) (a) | 54,68 | 56,35 | 82,56 | 95,56 | 77,67 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/caixa) (b) | 63,72 | 67,82 | 78,69 | 79,47 | 75,64 |
Subcotação (R$ atualizados/caixa) (b-a) | 9,04 | 11,47 | (3,87) | (16,09) | (2,03) |
Da tabela acima, depreende-se que, considerando a aplicação do direito antidumping, o preço médio das importações da origem investigadas esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1 e P2. Nos demais períodos, o direito conseguiu fazer com que as importações ingressassem a preços superiores aos da indústria doméstica.
Verificou-se que, em P5, 18,4% do direito antidumping não foi recolhido. Esse percentual subiu para 30,2% nos primeiros 5 meses de 2019. Foi adicionado registro nos autos do processo para indicar o recebimento desses dados de recolhimento.
A tabela a seguir demonstra o cálculo da subcotação, obtido em reais por caixa de 10kg, efetuado para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, desconsiderando a aplicação do direito antidumping (AD):
Preço médio CIF internado e subcotação Desconsiderando a aplicação do direito antidumping |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/caixa) | 22,50 | 21,90 | 40,86 | 61,88 | 43,56 |
Imposto de importação (R$/caixa) | 7,85 | 7,62 | 14,21 | 21,57 | 15,14 |
AFRMM (R$/caixa) | 0,69 | 0,54 | 0,46 | 0,49 | 0,64 |
Despesas de internação (R$/caixa) | 0,88 | 0,85 | 1,59 | 2,41 | 1,70 |
CIF Internado (R$/caixa) | 31,92 | 30,91 | 57,12 | 86,35 | 61,04 |
CIF Internado (R$ atualizados/caixa) (a) | 37,69 | 34,95 | 57,58 | 75,11 | 61,04 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/caixa) (b) | 63,72 | 67,82 | 78,69 | 79,47 | 75,64 |
Subcotação (R$ atualizados/caixa) (b-a) | 26,03 | 32,87 | 21,11 | 4,36 | 14,60 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China, quando desconsiderado o direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.
Constatou-se ainda ter havido depressão e supressão dos preços da indústria doméstica de P4 a P5, uma vez que houve não só redução (4,8%) de preço praticados pela indústria doméstica em suas vendas de alhos destinadas ao mercado interno nesse período, mas também uma vez que os custos se elevaram em 16,6% nesse intervalo.
Assim, considerando o desempenho exportador chinês, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento expressivo da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
8.3.1Das manifestações sobre a subcotação antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
No entendimento da CCA, em manifestação protocolada em 11 de março de 2019, a análise das margens de subcotação calculadas pela autoridade investigadora demonstraria que o direito antidumping em vigor seria excessivo. Se o direito antidumping fosse considerado somente em P1, o preço médio das importações sob investigação poderia "subcotar" o preço da indústria doméstica. Nos outros períodos, P2, P3, P4 e P5, mesmo considerando o direito antidumping, as importações chinesas entrariam no mercado interno a preços consideravelmente mais altos do que os preços da indústria local. Em P5, o preço do alho chinês importado (R$ 81,43/t) teria sido 34% superior ao preço da indústria brasileira (R$ 60,64/t).
Analisando-se o Parecer DECOM nº 26/2018, sem a medida antidumping, o preço do alho chinês internalizado no Brasil seria superior ao do produto interno em P5, o que significaria que a importação de alho chinês e a produção brasileira teriam condições perfeitas de competição. Assim, não haveria razão para outra extensão da aplicação de direitos antidumping.
Em manifestação apresentada em 4 de maio de 2019 a ANAPA alegou que a SDCOM precisaria ajustar a análise da subcotação utilizando o preço ex fabrica. A parte apontou que seria preciso registrar que, para efeito de análise da subcotação, estariam sendo considerados os dados da SDCOM do preço CIF do produto internalizado e os dados da ANAPA para o custo de produção. Para o custo de produção teria sido considerada uma margem de lucro e desconsiderados os impostos e fretes (preço ex fabrica), repetindo o procedimento da última revisão.
A ANAPA apresentou então os dados finais, com pequenas correções, as quais, segunda ela, não comprometeriam as teses já apresentadas, ressaltando que seria importante dizer que a ANAPA estaria apresentando os dados com preço ex fabrica, seguindo o padrão deste órgão nas revisões anteriores:
Preço médio CIF internado e subcotação Desconsiderando a aplicação do direito antidumping |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/caixa) | 22,50 | 21,90 | 40,86 | 61,88 | 43,56 |
Imposto de importação (R$/caixa) | 7,85 | 7,62 | 14,21 | 21,57 | 15,14 |
AFRMM (R$/caixa) | 0,69 | 0,54 | 0,46 | 0,49 | 0,64 |
Despesas de internação (R$/caixa) | 0,88 | 0,85 | 1,59 | 2,41 | 1,70 |
CIF Internado (R$/caixa) | 31,92 | 30,91 | 57,12 | 86,35 | 61,04 |
CIF internado (R$ atualizados/caixa) (a) | 37,69 | 34,95 | 57,58 | 75,11 | 61,04 |
Preço custo produção+lucro (R$ atualizados por caixa) (b) | 65,15 | 69,54 | 63,59 | 62,49 | 72,63 |
Subcotação (R$ atualizados/cx) (b-a) | 27,47 | 34,59 | 6,01 | (12,62) | 11,59 |
De acordo com a ANAPA, o preço do alho chinês em P4 seria completamente atípico (reconhecido pelos exportadores), devendo ser desconsiderado para uma análise mais correta.
Assim, levando em consideração o preço CIF do produto internado apresentado pela SDCOM, ao desconsiderar o direito antidumping, haveria subcotação em P5, pois o produto chinês teria ingressado R$ 11,59 mais baixo que o produto nacional.
Considerando a média de P1, P2, P3 e P5 a subcotação teria ficado em R$ 19,91, demonstrando que, sem o direito antidumping, o produto chinês ingressaria a um preço inferior.
Neste contexto, alegou a peticionária, seria preciso ratificar e relembrar um ponto de extrema importância, qual seja, no procedimento anterior restou comprovado que a medida antes aplicada pela Resolução Camex nº 52/07 foi completamente absorvida pelos exportadores/importadores, pois o produto chegava subcotado mesmo considerando o direito antidumping, tanto que se elevou a alíquota de direito antidumping de US$ 0,52/kg para US$ 0,78/kg.
A ANAPA afirmou que, considerando que naquela ocasião a totalidade das importações brasileiras originárias da China a subcotação apurada foi inferior à subcotação de cada uma das empresas selecionadas, concluiu-se que a aplicação de medida antidumping em montante equivalente a subcotação total seria suficiente para neutralizar os efeitos nocivos das importações objeto de dumping.
Portanto, prosseguiu, quando analisados os dados partindo dessa premissa (aplicação de medida antidumping em montante equivalente a subcotação) se verificaria de maneira inconteste que somente com a atual medida é que se teria uma devida e justa proteção ao produtor nacional.
Ainda que a medida vigore há mais de 20 anos, concluiu a ANAPA, somente na última renovação é que se teria conseguido neutralizar as absorções dos exportadores/importadores, ou seja, anteriormente a medida teria sido renovada com aumento pois as importações chinesas absorveriam, desde sempre, o direito antidumping; nesta ocasião, teria restado demonstrado que o direito antidumping aplicado inibiria a subcotação em quase todos os períodos. Isso não deporia contra as pretensões da ANAPA, mas, ao contrário, somente reafirmaria a necessidade de se manter o direito antidumping.
Em manifestação de 27 de maio de 2019, a CCA alegou que somente em P1 teria sido encontrada subcotação, que nos demais períodos, o direito antidumping teria conseguido fazer com que as importações chinesas ingressassem a preços superiores aos da indústria doméstica, e que desconsiderando o direito antidumping haveria subcotação em todos os períodos, inclusive P5, de tal forma que a opinião do Parecer DECOM nº 26, de 3 de outubro de 2018, sobre o período P5 estaria errada. A CCA argumentou que os valores de importação provariam que o direito antidumping imposto em 2013 seria excessivo. Em P5, o preço do alho chinês internado no Brasil teria sido 35% superior ao preço da indústria nacional. Em P2, P3 e P4, o preço chinês internado no Brasil teria sido 14%, 38% e 19% superior ao preço da indústria local, respectivamente.
A Comercial Mattos, teceu comentários a respeito da subcotação em manifestação protocolada dia 24 de maio de 2019. Quanto à questão de a peticionária apresentar novos dados de preço da indústria doméstica, nessa fase final da instrução da revisão, a manifestação informou que o preço da indústria doméstica foi apresentado na petição inicial e incluído no Parecer de abertura do presente processo, não sendo o momento de a indústria doméstica apresentar novos dados de dano. Essa fase serviria para as partes colocarem nos autos dados sobre questões que podem ter surgido ao longo do processo, não para se reapresentar ou retificar dados postos na petição inicial ou em seus questionários.
Aduziu que essa reapresentação de dados, que se daria sem qualquer justificativa razoável, traria como consequência variações entre 7% e 42%, de tal forma que, com exceção de P4, em que a variação foi a menor, em todos os outros períodos as "correções" da indústria doméstica resultariam em um
conveniente aumento dos seus preços, conforme tabela apresentada nesse ponto, que fariam parecer que existiria subcotação do preço do alho importado em relação ao alho produzido no Brasil. Entretanto, os dados analisados pela SDCOM mostrariam que a subcotação teria sido inexpressiva nos períodos em P3 e P4 (respectivamente R$ 1,94 e R$ 5,47, por tonelada de alho), sendo que em P5 não teria havido subcotação.
A manifestação da Comercial Mattos também argumentou que mesmo sendo desconsiderada a aplicação do direito antidumping, ter-se-ia que o preço de ambos os produtos teria sido muito parecido, de forma que o preço do alho importado da China não teria condições de causar dano, ou retomada de dano, à indústria doméstica.
No que concerne ao cálculo da ANAPA de subcotação, por meio da média da subcotação de P1 a P5, alegando-se que o produto chinês ingressaria a preço inferior, a manifestação defendeu que a metodologia usada seria descabida e, para o período da presente revisão, o que se observaria é que o preço do produto importado teria aumentado significativamente de P2 a P4 e, apesar da queda em P5, não haveria subcotação em P5.
Nesse quadro, a Comercial Mattos considerou que o comportamento dos produtores/exportadores ao longo do período da revisão e no período de continuação/retomada do dumping indicaria não haver preocupação quanto à extinção da medida, uma vez que os consumidores não pagariam mais por um produto de pior qualidade. Não havendo, assim, possibilidade de dano à indústria doméstica que pudesse ser causado pelo preço do alho chinês.
8.3.2Das manifestações sobre a subcotação após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
A Abrafood, em manifestação final, protocolada em 26 de agosto de 2019, indicou ainda que esta SDCOM teria subestimado, no cálculo de subcotação, os valores de despesas de internação. O valor usado pela SDCOM não refletiria a realidade factual do processo de importação.
A entidade selecionou dados de três importadores - Dois Cunhados, Benassi e R Moura -, "somente com o objetivo de tentar verificar qual dos dados de internação que a ANAPA se utilizou que estariam mais próximos a realidade", e observou que os valores corresponderiam a 8,03%, 6,89% e 4,98%, respectivamente, superiores ao valor considerado pela SDCOM.
A Trans-High e a Foreign Trading, em suas respectivas manifestações finais de 26 de agosto de 2019, também reiteraram a solicitação de ajuste do percentual de 3,9% apresentado pela peticionária como custo de internação, mediante utilização do custo informado pelos importadores ou do referencial de 17,4%, apurado na revisão conduzida em 2013.
8.3.3Dos comentários da SDCOM
Sobre as manifestações acerca da subcotação, remete-se ao cálculo atualizado constante no item 8.3 supra, tendo em vista que os dados não correspondem mais àqueles constantes no parecer de início da revisão. Os comentários das partes interessadas - ANAPA, CCA e Comercial Mattos - prévios à Nota Técnica de fatos essenciais se referiam aos cálculos realizados em sede de parecer de início, e não correspondem aos dados ajustados apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais.
Em relação à solicitação da ANAPA de ajuste da subcotação, registre-se que a fonte de dados para a apuração dos preços da indústria doméstica foi alterada em relação ao parecer de início da revisão, passando a serem utilizadas as
informações do IBGE. Comparando-se os novos preços com os custos de produção, não se verifica a necessidade de ajustes em tais preços para apuração da subcotação.
Com relação à alegação de que o cálculo de subcotação estaria subestimado em função das despesas de internação, a Subsecretaria informa que os dados das empresas Dois Cunhados, Benassi e Rmoura, referidos pela Abrafood, foram tidos por inexistente, conforme explicado no item 2.7.2 supra, em função de falta de apresentação de documentação regularizadora de seus representantes legais até 91 dias após a o início da revisão. Logo, não podem ser utilizados como evidências probatórias nesta investigação, apesar do argumento apresentado pela Abrafood.
8.4Do impacto provável das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2ºe no § 3º do art. 30.
Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se que de P1 para P5, houve aumento na área plantada (16,6%), nas vendas (30%) e na participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Destaque-se que essa evolução foi acompanhada pela queda no volume, na participação no mercado brasileiro e aumento do preço CIF internado das importações objeto do direito antidumping.
Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações diminuiu em 37,3% e sua participação no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Cumpre ressaltar que, a despeito da queda do volume importado da origem investigada, em P5 a participação dessas importações no volume total importado e no mercado brasileiro ainda foi representativa: 44,3% e 27,8%, respectivamente.
No que se refere ao preço CIF médio internado das importações de alho da China, constatou-se que esse aumentou consideravelmente quando considerada a majoração do direito antidumping.
Observe-se, ainda, que de P2 a P3 e de P3 a P4, houve melhora dos indicadores da indústria doméstica, como crescimento das vendas internas (25,1% e 12,9%, respectivamente) e da participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P4, em relação ao período anterior). Ademais, conforme já exposto, em P3 e P4 a relação custo/preço da indústria doméstica foram as melhores do período. Nesse mesmo período, os preços CIF médios internados das importações chinesas (considerado o direito aplicado) apresentaram aumentos de 46,5% e 15,7%, respectivamente.
No último período analisado, de P4 a P5, pôde se constatar deterioração dos indicadores da indústria doméstica. De fato, houve redução da área plantada (2,2%) e da participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), bem como deterioração da relação entre o custo de produção e o preço (de 72,55% para 88,8%, 16,3 p.p.). Contudo, muito embora o preço CIF médio internado das
importações de alho da China tenha se reduzido nesse período, em vista da elevação nos três períodos anteriores, esse preço permaneceu sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3, P4 e P5, quando se considera a aplicação do direito antidumping. Assim, a piora nos indicadores da indústria doméstica de P4 a P5 não pode ser atribuída às importações originárias da China, uma vez que o volume das importações objeto do direito e sua participação no mercado brasileiro se reduziram de forma consistente ao se comparar os extremos do período de revisão. Cumpre ressaltar, todavia, que, caso não seja considerada a aplicação do direito antidumping, há subcotação em todos os períodos, inclusive P5.
Cumpre destacar que, do exame dos preços CIF médios internados no Brasil do produto importado da China quando desconsiderada a aplicação do direito antidumping, observou-se que esse esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Assim, na ausência do direito antidumping, ter-se-ia, por efeito provável, um aumento expressivo da pressão sobre o preço do produto doméstico.
Adicionalmente, conforme já analisado, verificou-se que a China apresenta elevada capacidade de produção e de exportação de alhos para o Brasil. De fato, conforme já observado anteriormente, o Brasil ainda é um dos principais destinos das exportações de alho chinês no mundo, ocupando a quarta posição.
Apesar dos avanços recentes, a peticionária defendeu que, com a importação de alho chinês e o consequente sufocamento da produção nacional, a cultura de alho nacional não consegue atingir seu potencial, deste modo, a geração de empregos no setor restaria prejudicada.
Isto posto, conclui-se que, apesar de o direito antidumping imposto ter neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com dumping, dados os volumes de alho importados da China para o Brasil, os preços praticados nessas exportações e o elevado potencial exportador da origem objeto do direito.
8.5Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.3, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio(OMC), o alho originário da China é sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos e pela África do Sul.
No que tange à alteração das condições de mercado, remete-se ao item 5.4 supra.
8.6Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1Volume e preço de importação das demais origens As tabelas seguintes esboçam a distribuição do mercado brasileiro de alho consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica, bem como as pertinentes às importações das origens investigadas e das demais origens:
Mercado brasileiro (%) | |||
Vendas indústria doméstica | Importações origens investigadas | Importações outras origens | |
P1 | 32,8 | 46,1 | 21,1 |
P2 | 32,4 | 41,9 | 25,7 |
P3 | 37,2 | 38,5 | 24,3 |
P4 | 41,6 | 28,5 | 29,9 |
P5 | 37,3 | 27,8 | 34,9 |
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Em t
Mercado Brasileiro (A) | Importações Objeto do Direito Antidumping (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 | 264.986,3 | 122.120,2 | 46,1 | 55.968,9 | 21,1 |
P2 | 245.997,7 | 103.067,0 | 41,9 | 63.227,0 | 25,7 |
P3 | 268.241,0 | 103.218,7 | 38,5 | 65.341,1 | 24,4 |
P4 | 270.437,5 | 77.001,4 | 28,5 | 80.930,9 | 29,9 |
P5 | 275.633,4 | 76.595,8 | 27,8 | 96.275,2 | 34,9 |
No que se refere às importações de alho das outras origens, observou-se que essas importações aumentaram 72% de P1 a P5, representando respectivamente 31,4%, 38%, 38,8%, 51,2% e 55,7% do volume total importado pelo Brasil, em cada período.
Constatou-se, também, que em P1 e P2, além de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil, essas importações, a preços CIF médio internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica (conforme tabela ao final deste item), já apresentavam participação relevante no mercado brasileiro (21,1% e 25,7%, respectivamente).
Recorde-se que, conquanto as importações chinesas representassem em P1 e P2 um percentual mais significativo do mercado brasileiro (46,1% e 41,9%, respectivamente), com a aplicação do direito antidumping, o preço CIF médio internado da China seguiu uma trajetória de crescimento. Assim, conforme exposto anteriormente, em P3 o preço do produto chinês passou a estar sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Nos períodos seguintes, de P2 a P3 e de P3 a P4, as importações das outras origens seguiram crescendo 3,3% e 23,9%, respectivamente, ganhando parte do espaço antes ocupado pelas importações de alho da China (as quais apresentaram variação de 0,1% e -25,4% no período). Dessa forma, em P4, a participação no mercado brasileiro das importações de alho das outras origens (29,9%) superou a participação do alho chinês (28,5%) nesse mercado.
Nesse período, o preço CIF médio internado das importações apresentou crescimento. O preço das importações originárias da China aumentou, de P2 a P3 e de P3 a P4, 46,5% e 15,8%, respectivamente, ainda sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica; ao passo que o preço do alho das demais origens cresceu 59,8% e 14,8% nos mesmos períodos.
Nesse sentido, a elevação do preço do alho importado permitiu que a indústria doméstica aumentasse seu preço e apresentasse melhora em seus indicadores. Esse cenário também colaborou para que o crescimento das vendas internas (25,1% de P2 a P3 e 12,9% de P3 a P4) fosse superior ao crescimento do mercado brasileiro (9% e 0,8%, respectivamente) nesse
mesmo período. Assim, a despeito do crescimento das importações das demais origens, a indústria doméstica aumentou sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P4.
Esse mesmo cenário não pôde ser observado no período seguinte. De P4 a P5, o preço CIF do alho importado decresceu novamente. Com efeito, os preços CIF médios da China e das demais origens reduziram 18,7% e 17%, respectivamente.
Conforme se pode observar na tabela a seguir, de P4 a P5, o preço CIF internado das outras origens aumentou significativamente sua subcotação em relação ao preço do produto similar nacional.
Preço médio CIF internado e subcotação Outras Origens |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/caixa) | 40,75 | 34,83 | 61,63 | 80,35 | 58,13 |
Imposto de importação (R$/caixa) | 0,55 | 0,96 | 2,54 | 5,15 | 3,55 |
AFRMM (R$/caixa) | 0,02 | 0,06 | 0,08 | 0,06 | 0,07 |
Despesas de internação (R$/caixa) | 1,59 | 1,36 | 2,40 | 3,13 | 2,27 |
CIF Internado (R$/caixa) | 42,90 | 37,20 | 66,67 | 88,70 | 64,02 |
CIF Internado (R$ atualizados/caixa) (a) | 50,66 | 42,06 | 67,21 | 77,15 | 64,02 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/caixa) (b) | 63,72 | 67,82 | 78,69 | 79,47 | 75,64 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) | 13,06 | 25,76 | 11,48 | 2,32 | 11,62 |
Ao se analisar todo o período de revisão (de P1 a P5), constatou-se que as importações brasileiras originárias das outras origens apresentaram aumento de 72% em seu volume, ao passo que, com a aplicação do direito antidumping, as importações da China reduziram 37,3%. Essas, no mesmo intervalo, tiveram decréscimo de [RESTRITO] p.p na participação das importações totais e de [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro; ao passo que aquelas aumentaram sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. Com o crescimento das importações das outras origens, conforme já observado, essas passaram a representar 55,7% do volume total de alho importado pelo Brasil e a apresentar participação de 34,9% no mercado brasileiro.
Em relação ao comportamento do preço CIF médio internado das demais origens, verificou-se que este esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.
À vista do exposto, é possível concluir que as importações das outras origens contribuíram significativamente para a deterioração relativa dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5. Nesse ínterim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro (de 41,6% para 37,3%), as vendas e a produção se reduziram (8,7%), seu preço caiu (13,1%) e a relação custo/preço se deteriorou (de 72,5% para 88,8%), o que pode ser atribuído à elevação da participação das outras origens no mercado brasileiro (de 29,9% para 34,9%) e à elevação da subcotação (de R$ 2,32 por caixa para R$ 11,62).
8.6.2Das manifestações sobre o comportamento das importações das demais origens
A Abrafood argumentou, em 27 de maio de 2019, reforçando posicionamento manifestado durante a audiência, que o fato de as importações argentinas desempenharem papel preponderante no mercado brasileiro de alho comprovaria que os direitos antidumping aplicados contra a China teriam sido mais do que suficientes, tendo inclusive espaço considerável para sua redução A CCA, em manifestação protocolada em 4 de junho de 2019, alegou que o preço de exportação da Argentina para o Brasil seria superior ao seu preço de exportação para Taipé Chinês e para os Estados Unidos, por exemplo. A China e os Estados Unidos seriam o segundo e o terceiro maiores mercados de exportação do alho argentino, respectivamente. O Brasil seria o principal
mercado e responderia por 80% do total de alho exportado pela Argentina em 2018. A Câmara questionou como seria possível que os produtores argentinos exportassem para o Brasil a preços mais altos do que os exportados para a Taipei e para os Estados Unidos, especialmente considerando que os custos logísticos para a exportação de alho da Argentina para o Brasil são obviamente menores do que os custos exportações deste país para a China Taipei e para os Estados Unidos. A Câmara asseverou que o preço de exportação da Argentina para o Brasil aumentaria artificialmente, em função da dependência brasileira das importações de alho e da alta medida antidumping contra o produto chinês.
Em manifestação final, protocolada em 26 de agosto de 2019, a Abrafood analisou os indicadores de dano e o crescimento das importações não investigadas no período de revisão. Em sua Errata, a SDCOM teria admitido como os dados da indústria doméstica melhoraram, excluindo qualquer possibilidade de dano causado pelas importações chinesas e que qualquer dano que porventura tenha sido causado à indústria doméstica não teria sido oriundo da China, mas das outras origens.
Observou que, no período de revisão, os preços do Chile e da China seriam os maiores, com pequenas diferenças entre as duas origens. Já Espanha e Argentina teriam apresentado preços muito inferiores àqueles dos produtos sob investigação e do Chile.
Considerando o preço apenas acrescido do imposto de importação, o preço da China ficaria paralelo com o da Espanha em P2 e P3 e com o da Argentina em P4 e P5.
Ademais, prossegue a entidade, considerar a evolução das importações argentinas seria crucial, tendo em vista o acelerado aumento do volume para o Brasil. A Abrafood observou que "quando ampliamos o PoR para inclusão de P6 observamos que o seu volume já é superior ao da China, que vem reduzindo suas exportações ao Brasil desde P1".
De acordo com a entidade, além das importações argentinas, Espanha e Chile, "com preços quase tão altos quanto o chinês", teriam ganhado mercado.
A entidade destacou o crescimento de 599% das importações originárias da Espanha entre P1 e P5 (passando de 2,65 t para 18,5 t) e de 648% das importações originárias do Chile (de 0,38 t para 2,8 t) no mesmo período. As importações argentinas, por sua vez, teriam registrado crescimento de 41%, passando de 52,5 t em P1 para 73,9 t em P5.
A ANAPA, em manifestação final, de 23 de agosto de 2019, por sua vez, destacou ser infundada a alegação sobre o dano causado pelo aumento das importações argentinas, considerando que a participação do produto nacional no mercado interno passou de 32% em P1 para 39% em P5, mesmo com o aumento das importações argentinas nesse período. Esse crescimento só teria sido alcançado, de acordo com a associação, com a redução das importações chinesas.
A ANAPA também afastou possível impacto das importações de outras origens, uma vez que o CIF internado do alho originário de outros países teria sido superior ao CIF internado do alho originário da China, em todos os períodos.
8.6.3Dos comentários da SDCOM
Com relação à manifestação da Abrafood referente a um possível dano causado pelo crescimento das importações não investigadas no período de revisão, a SDCOM reitera seu posicionamento de que o direito antidumping foi
eficaz em mitigar o dano à indústria doméstica ao se comparar os extremos do período, pois houve elevação do volume de produção e vendas (18,3% em ambos) e da participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), aumento da área plantada (11,7%), aumento dos preços (18,7%) e melhoria da relação custo/preço (-6,7 p.p.).
De P2 até P4, houve uma melhora contínua e expressiva dos indicadores mencionados no parágrafo anterior. Desse modo, não há que se falar em dano causado por outros fatores nesse período. Todavia, conforme indicado na análise sobre o efeito das importações das outras origens, verificou-se que elas contribuíram para certa deterioração dos indicadores da indústria doméstica no intervalo de P4 para P5, diferentemente da interpretação da ANAPA, que focou apenas nos extremos do período (P1-P5).
Acerca da análise segregada dos efeitos das importações da Argentina e do Chile, considerou-se desnecessária tal avaliação, uma vez que o item acima considerou todas as importações de outras origens de forma conjunta, e chegou à conclusão de que elas afetaram a indústria doméstica de P4 para P5. Sobre a menção às importações de P6, como nos autos do processo não há informações sobre os indicadores da indústria doméstica nesse período (não abrangindo no período de revisão de dano), não há como tecer comentários sobre o possível efeitos de tais importações sobre a indústria doméstica.
Sobre o argumento da Abrafood de que o aumento das importações argentinas indicaria que o direito antidumping sobre o alho chinês seria mais do que suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica brasileira e de que haveria espaço para sua redução, bem como o argumento da CCA de que o preço do alho exportado pela Argentina para o Brasil seria superior ao preço do alho exportado por aquele país a outros mercados em função da dependência brasileira das importações de alho e da alta medida antidumping contra o produto chinês, remete-se ao item 10 infra, em que estão apresentadas as conclusões desta Subsecretaria sobre a aplicação do menor direito.
8.6.4Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Cabe destacar que as importações de alho constaram na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) durante todo período de revisão. Assim, a alíquota do imposto de importação aplicado a essas importações se manteve nesse período no teto máximo de 35%. Desse modo, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
8.6.5Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de alho apresentou expansão se considerados os extremos dos períodos de análise de dano. A única contração foi observada de P1 para P2, quando o mercado se reduziu em 7,2%. Contudo, o mercado voltou a crescer nos períodos seguintes, apresentando elevação, de P1 a P5, de 4,0%. Nesse mesmo período, a indústria doméstica aumentou suas vendas em 18,3%, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de alho. De todo modo, em vista que o mercado brasileiro se elevou de P1 a P5, esse fator não afetou negativamente os indicadores da indústria doméstica nesse mesmo período.
Com relação ao padrão de consumo de alho, não há informações sobre mudanças relevantes que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica
8.6.6Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de alho pelo produtor doméstico e pelos produtores estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.7Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O alho originário da China sujeito ao pagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.8Desempenho exportador
Consoante apresentado anteriormente, o volume de vendas de alho ao mercado externo pela indústria doméstica foi desprezível em todos os períodos de análise. Com efeito, a participação dessas vendas nas vendas totais não atingiu nenhum ponto percentual em nenhum dos períodos analisados. Assim, não é possível verificar efeitos danosos de eventuais variações do volume exportado nos indicadores da indústria doméstica.
8.6.9Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, apresentou elevação de 3,7% P1 para P5. Dessa forma, devido a melhora desse indicador, não se pode atribuir o dano à indústria doméstica à produtividade.
8.6.10Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Considerando-se as características do produto similar, a indústria doméstica não realiza importação ou revenda de alho. Portanto, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído a esses indicadores.
8.7Das manifestações sobre a continuação ou a retomada do dano
8.7.1Das manifestações antes da Nota Técnica de fatos essenciais Em manifestação apresentada em 4 de maio de 2019, a ANAPA alegou que o mesmo raciocínio de sua manifestação de mesma data, acerca da continuação ou retomada do dumping, caberia neste tópico. Ou seja, mesmo que se considerasse não haver dano, por ser revisão de final de período, deveria ser analisada a probabilidade da retomada do dano. Segundo a associação, seria importante que alguns participantes do procedimento soubessem que, em se tratando de revisão de final de período, a existência do dano não seria elemento essencial, pois bastaria a probabilidade da retomada. Isto seria coerente com os argumentos apresentados pela ANAPA, pois já teria restado caracterizado ter havido sim melhora em alguns indicadores (não em todos) em decorrência do direito aplicado.
Por mais de 20 anos, alegou a peticionária, mesmo com a aplicação do direito antidumping, o dumping e o dano dele decorrente teriam continuado a existir; neste procedimento, mesmo que não se constate o dumping (a depender do valor normal a ser adotado) seria possível verificar a possibilidade da sua retomada; e igual raciocínio seria adotado no caso de dano.
A ANAPA afirmou que excluir o direito aplicado seria justamente possibilitar o retorno do dano, e impedir que a indústria nacional se firme para continuar a gerar riquezas e empregos. A parte registrou que teria havido melhoras em alguns indicadores e em outros não, mas caso o direito antidumping seja extinto, haveria prejuízo flagrante ao produtor nacional.
A peticionária afirmou que o art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, que poderiam ser assim resumidos:
Em relação à situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito, a aplicação do direito antidumping teria sido indispensável para a manutenção e a melhora em alguns indicadores. Segundo a ANAPA, a extinção da medida certamente impactaria de forma negativa todos os indicadores. Mesmo com alguns indicadores positivos, teria sido verificado que o preço médio de venda teria permanecido estagnado, não acompanhando o aumento dos custos de produção, resultando em deterioração da relação entre dois indicadores.
No que tange ao impacto das importações objeto de dumping, teria sido verificado que o alho chinês ainda teria participação significativa no volume total importado. De P1 a P5 teria representado, em média, 57% das importações brasileiras de alho e em P5 teria alcançado 44% do total das importações (base em kg).
A ANAPA alegou ser importante constar que o preço das importações de alho chinês em dólares estadunidenses (na condição CIF) teria sido menor do que as demais origens em todos os períodos objeto da análise. Soma-se a isso o fato de a China ter uma capacidade de produção extraordinária e um potencial exportador amplo, o que manteria o impacto do objeto de dumping sobre a indústria doméstica. Assim, prosseguiu, na ausência do direito antidumping, a tendência seria que as importações objeto da revisão chegassem ao Brasil em preços ainda inferiores aos atualmente praticados, recuperando os volumes observados na investigação original e agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.
A peticionária alegou que, do exame dos preços CIF médios internados no Brasil do produto importado da China quando desconsiderada a aplicação do direito antidumping, seria observado que esse teria estado subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, inclusive P5, conforme já demonstrado. Assim, na ausência da medida protetiva, ter-se-ia, por efeito provável, um aumento expressivo da pressão sobre o preço do produto doméstico.
A China teria se consolidado como uma das principais fornecedoras de alho ao Brasil. Segundo a ANAPA, o mercado brasileiro teria alternado períodos de expansão e de retração, embora a indústria doméstica tenha apresentado um comportamento favorável, com expansão de participação no mercado.
A produção da indústria doméstica teria acompanhado a instabilidade do mercado ao longo do período considerado, tendo apresentado períodos de queda e de expansão. Entretanto, apesar da evolução nestes indicadores, a indústria nacional não teria conseguido avançar de maneira consistente em direção à plena utilização de sua capacidade produtiva.
O faturamento obtido com as vendas para o mercado interno, em reais corrigidos, também teria oscilado entre momentos de expansão e de contração ao longo do período. O resultado acumulado, de P1 a P5, teria sido elevação de 29,9%.
Os preços médios teriam acompanhado a variação do faturamento, apresentando redução de 19% de P1 a P2, elevações de 21,2% e de 35,3%,
de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, seguidas de redução de 24,7% de P4 a P5. Comparando-se P1 com P5, não teria havido variação percentual no preço.
Ao longo de todos os períodos teria sido verificada subcotação dos preços dos exportadores chineses em relação aos preços da indústria doméstica, quando desconsiderado o direito antidumping.
De P4 para P5 o preço de venda teria reduzido novamente (24,8%). Já o custo de produção teria aumentado (16,7%). Como resultado, teria havido nova deterioração da relação custo/preço, que aumentou 39,2 p.p. A redução no preço também teria sido refletida no faturamento, que teria reduzido 24,5%.
Nesse período, também teria sido verificada redução na área plantada (2,2%) e na participação no mercado ([RESTRITO] p.p.) e estabilidade nas vendas internas, que, a despeito do crescimento de 5,7% no mercado brasileiro de alho, teriam crescido somente 0,4%.
Teria havido depressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P2, de P4 a P5 e de P1 a P5, uma vez que, nesses períodos, os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas de alhos destinadas ao mercado interno teriam sofrido redução de 19,1%, 24,8% e 0,2%, respectivamente.
Teria havido também, nesses mesmos períodos, supressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que, enquanto o preço médio da indústria doméstica no mercado interno teria apresentado as quedas relatadas acima, o custo de produção de alhos teria se elevado em 7,7%, 16,7% e 10,3%, respectivamente.
Na mesma manifestação a ANAPA questionou a alegação sobre o dano causado pela Argentina, afirmando que seria uma tentativa de induzir a autoridade em erro. Seria importante notar que a China, embora tenha reduzido o volume de P1 para P5, teria sido o país de que o Brasil mais importou alho, tanto em termos gerais (P1 a P5), como especificamente em P5.
A peticionária alegou que haveria dois fatores (além de outros) que teriam concorrido para a definição do mercado brasileiro: aumento do alho espanhol importado e crescimento do alho nacional no mercado interno.
O alho espanhol teria crescido quase sete vezes entre P1 e P5, o que demonstraria uma participação significativa no cenário nacional.
No entanto, o direito antidumping teria possibilitado que o alho nacional conseguisse crescer de 32% para 39% na participação das vendas domésticas, o que seria representativo.
A ANAPA apontou que, em relação ao alho oriundo da Argentina, historicamente o volume que o Brasil importa oscilaria, a depender de uma série de questões, inclusive a oferta do alho chinês, que, como já salientamos, dominaria o mercado mundial. Obviamente que quando reduz a oferta do alho chinês, produtos de outros países tendem a ocupar espaço, como teria sido o caso do produto espanhol, argentino e nacional.
A parte alegou que os preços do alho argentino sofreriam diretamente a influência do produto chinês, e se ficam mais baixos que os preços chineses internados, seria justamente por pressão dos próprios alhos chineses, que não pagariam o direito antidumping e/ou sofreriam influência de outros fatores.
Seria de boa prudência registrar que a China, no período de investigação, teria tido oscilação na produção de alho, o que teria provocado o aumento do preço. Tal situação poderia ter provocado a diminuição de exportação para o Brasil e para outros países.
Na mesma manifestação, referindo-se à capacidade do Brasil em suprir a demanda, a ANAPA ressaltou que deveria ser mencionado que o Brasil seria um país com grande potencial agrícola, sendo certo que já teria produzido 90% do alho consumido internamente e que teria capacidade para crescer em curto e médio prazo sua produção para 18 mil hectares.
A parte alegou que apenas os impostos e custos de internalização pagos na importação de alho, por si, já cobririam os custos totais de produção nacional (considerando os dados da CONAB). Sendo assim, ainda que houvesse dano à indústria doméstica, os dados trazidos pela ANAPA não demonstrariam haver nexo de causalidade com relação às importações chinesas e apresentou os seguintes argumentos: em termos absolutos e relativos, as importações da China teriam diminuído significativamente; mesmo que o volume de importações da China ainda seja alto, haveria falha ao se atribuir o dano à indústria doméstica ao produto chinês, uma vez que as importações da Argentina teriam crescido e seu preço médio internalizado no mercado brasileiro seria muito inferior ao preço médio internalizado das importações chinesas; e teria sido observada queda nos preços da indústria doméstica à medida em que as importações argentinas cresciam. Em compensação, quando as importações do produto chinês crescem, o preço da indústria doméstica tenderia a acompanhar o aumento das importações, mostrando como o alho argentino seria de fato o que mais impactaria os preços da indústria doméstica.
Em sua manifestação de 11 de março de 2019, a CCA informou que, de acordo com os dados disponíveis no Trade Map, as exportações de alho da China para o mundo teriam permanecido estáveis durante o período em análise, e que o volume total exportado teria permanecido estável, mas também indicaria que as exportações para o Brasil teriam diminuído significativamente. Informou também que o mercado de alho brasileiro não seria particularmente atrativo para os produtores chineses, uma vez que esses estão focados no seu mercado doméstico, e que o mercado asiático também seria de maior interesse dos produtores chineses que o mercado brasileiro. Assim, a eliminação das medidas antidumping não levaria a uma onda de aumento nas importações de alho da China para o Brasil.
Ainda segundo a CCA, o aumento acentuado das importações de alho de outras origens não investigadas demonstraria que o alho importado da China não causaria nenhum prejuízo aos produtores domésticos, ao contrário, as importações seriam necessárias, uma vez que a indústria nacional somente seria capaz de fornecer cerca de 39% da demanda interna.
A medida antidumping imposta ao alho chinês, além de proteger os produtores nacionais e aumentar artificialmente os preços desse produto essencial, teria impulsionado as importações de outras origens, as quais seriam menos eficientes e ofereceriam menores vantagens competitivas em relação à importação da China. A CCA destacou que haveria razões específicas para a diferença nos preços do alho, desde sabores diferentes, a diferenças nos sistemas agrícolas.
A manifestante também ressaltou que o Brasil e Argentina adotam o "Sistema de Gestão do Fazendeiro", o que levaria à insuficiência de mão-de-obra empregada nas terras agrícolas e à gestão ineficiente, o que resultaria em baixos rendimentos. Já a China adotaria um cultivo intensivo em agricultura familiar: a mão-de-obra suficientemente empregada na produção e a gestão
profissional aumentariam efetivamente o rendimento por unidade e reduziriam o preço unitário.
A Câmara enfatizou que o volume importado da Argentina teria aumentado, enquanto as importações da China teriam diminuído. A grande beneficiária do direito antidumping teria sido a produção argentina. Daí que, se a indústria nacional sofreu algum dano, seria mais provável que fosse devido às importações de outras origens ou devido à crise econômica que afetou o Brasil durante o período de investigação.
A partir das análises do estudo da CONAB apresentadas no Anexo 1 de sua manifestação, a CCA destacou que em setembro e outubro de 2017 não teria havido importações da Argentina, e, como as importações chinesas teriam crescido em participação do mercado nesse período, isso indicaria, então, haver uma relação direta inversa entre o alho importado da China e o alho importado da Argentina. Assim, a extinção da medida antidumping não deveria afetar a participação de mercado da indústria doméstica brasileira, mas sim a participação argentina. A CCA também destacou o fato de o Brasil ser o segundo maior importador de alho do mundo e, ainda assim, o consumo interno seria tão alto que os produtores nacionais não conseguiriam manter estoques, sendo capazes de vender a totalidade de sua produção.
Em manifestação de 16 de maio de 2019, a Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda., enfatizou que, de acordo com o Parecer de Abertura (parágrafo 188), o preço médio CIF internado, atualizado e desconsiderando a aplicação do direito antidumping das importações originárias da China, teria aumentado 61%, o que teria causado a diminuição das importações do produto em valor absoluto. Desconsiderando a aplicação do direito antidumping, o preço médio CIF internado não esteve subcotado em P5, o que demonstraria que, caso o direito antidumping seja extinto, o produto importado da China não teria condições de causar dano ao produto doméstico.
Segundo a manifestante, de acordo com o Parecer de Abertura (parágrafos 106, 111, 124, 135 e 143), no período da revisão teria havido melhora no desempenho da indústria doméstica na produção de alhos, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro no período teria aumentado, enquanto a participação chinesa teria diminuído. O produto chinês teria perdido participação quando comparado ao produto da indústria doméstica e comparado ao produto importado de outras origens. De acordo com o Parecer de Abertura (parágrafo 96), o volume das importações de outras origens teria crescido 72% de P1 a P5, e de P4 a P5 as importações chinesas teriam diminuído. O preço do produto sob revisão vem aumentando e mesmo com a desconsideração do direito antidumping aplicado, não teria existido subcotação do produto em P5. Os indicadores da indústria doméstica de vendas, produtividade e empego teriam apresentado melhoras. Eventual desempenho negativo da indústria doméstica não poderia ser atribuído às importações da China, seria mais provável que a causa fosse devida à falta de competitividade do produto nacional ou às importações de outras origens.
8.7.2Das manifestações após a Nota Técnica de Fatos essenciais
Para a CCA, em manifestação de 26 de agosto de 2019, a Nota Técnica SDCOM teria chegado a conclusões relevantes sobre as importações brasileiras de alho na revisão de final de período - RfP, em resumo: queda nas importações de alho da China em termos relativos tanto em relação à produção doméstica quanto ao mercado brasileiro. Sendo a queda no volume de
importações da China de 37,3%, e o crescimento de 72% do volume importado de outras origens; com o aumento do preço médio CIF das importações brasileiras da China.
A Câmara reconheceu que as importações de alho da China ainda entrariam no mercado brasileiro em volume significativo, mas a SDCOM deveria considerar que o mercado brasileiro exigira importações. O objetivo das medidas antidumping não seria o de impedir ou de limitar as importações, mas combater práticas comerciais desleais. Para a CCA, o preço médio das importações de alho da China seria inferior ao preço cobrado por outras origens devido à eficiência do setor produtivo chinês. No entanto, esse fato não seria um requisito que necessariamente autorizasse a extensão das medidas antidumping, Para a CCA, a Nota Técnica de fatos essenciais teria concluído que o preço médio CIF internalizado no Brasil de alho importado tanto da China quanto de outras origens teria ficado abaixo do preço médio da indústria doméstica em todos os períodos analisados, o que demonstraria claramente a desqualificação e a ineficiência da indústria brasileira: o escudo de vinte e três anos concedido à indústria nacional brasileira não teria sido suficiente para a mesma se adaptar e se preparar para a concorrência internacional, em vez disso, os produtores nacionais de alho teriam ficado acostumados à barreira antidumping.
Ademais, a CCA arguiu que a SDCOM deveria considerar a relação direta entre as exportações chinesas de alho e as argentinas. O Brasil seria o principal mercado de exportação do alho argentino e teria representado 80% do total de alho exportado pela Argentina em 2018. Em 2011, o Brasil já era o principal mercado de exportação, correspondendo a 66% do total exportado do alho argentino. Os direitos antidumping aplicados pelo governo brasileiro ao alho chinês em 2013 contribuíram para que os produtores argentinos priorizassem o mercado brasileiro. As exportações argentinas de alho são isentas de imposto de importação no Brasil, situação que, em tese, deveria contribuir para que o alho argentino fosse mais barato que o importado da China, o que, no entanto, não aconteceria na prática. O preço de exportação argentino para o Brasil seria superior ao preço de exportação argentino para Taipé Chinês e para os Estados Unidos, os quais seriam, respectivamente, o segundo e terceiro maiores mercados de exportação de alho argentino.
A CCA asseverou que a Nota Técnica de fatos essenciais teria concluído que os indicadores melhoraram em relação à revisão de final de período, com uma ligeira deterioração de P4 para P5, de forma tal que se a indústria doméstica sofreu algum dano durante esse período, esse dano não poderia ser atribuído às importações de alho da China. E que a Nota Técnica teria concluído que, na ausência de direito antidumping, as importações chinesas tenderiam a chegar ao Brasil a preços ainda mais baixos do que os praticados atualmente, recuperando os volumes observados nas revisões de final de período anteriores, e agravando a situação financeira da indústria doméstica.
A CCA aduziu que a Nota Técnica teria concluído que o provável efeito da extinção da medida antidumping seria o de aumentar significativamente a pressão sobre o preço do alho fabricado pela indústria nacional. E que o provável embora o direito antidumping imposto tenha eliminado o prejuízo causado pelas importações sujeitas à medida, haveria evidências de que sua não renovação provavelmente levaria à retomada do prejuízo causado pelas
importações com indicações de continuação do dumping, dados os volumes de alho importados da China para o Brasil.
A CCA destacou que a Nota Técnica SDCOM indicaria que as importações de outras origens teriam tido efeitos significativos nos indicadores da indústria doméstica, causando danos a essa indústria. Que não teria havido novas aplicações de medidas antidumping por outros países. Que não teria havido alterações no padrão de consumo que pudessem causar danos à indústria nacional. Da mesma forma, que não teriam sido identificadas práticas restritivas sobre o comércio de alho por produtores nacionais e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles. E que não teria havido evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em relação ao produto brasileiro.
A CCA ressaltou que a Nota Técnica SDCOM teria destacado que o volume de vendas de exportação de alho da indústria doméstica teria sido insignificante em todos os períodos analisados, de forma que não seria possível atribuir efeitos negativos de quaisquer alterações no volume de exportações aos indicadores da indústria nacional.
A CCA arguiu que a Nota Técnica teria destacado que a produtividade da indústria nacional teria aumentado 11,1% durante a revisão de final de período, de forma tal que o prejuízo para a indústria doméstica não poderia ser atribuído à produtividade.
A CCA entenderia que a Nota Técnica SDCOM teria concluído que qualquer dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído a esses indicadores.
8.7.3Dos comentários da SDCOM
Em relação à manifestação da ANAPA, a SDCOM confirma os comentários acerca do fato de que, em revisões, quanto ao dano, são consideradas as probabilidades de continuação ou retomada na análise da manutenção ou não de um direito aplicado. Caso o direito antidumping tenha sido eficaz e não seja possível atribuir dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto do direito antidumping, a autoridade investigadora avaliará a probabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção do direito. Desse modo, a ocorrência de melhora em indicadores - possível indicativo de uma análise de retomada de dano - não é, por si só, fator suficiente para a decisão de não renovação de direito. Sobre a questão da análise de continuação ou retomada de dumping, remete-se novamente ao item 5.2.6.
Com relação à manifestação da Abrafood de que não se poderia atribuir o dano da indústria doméstica ao produto chinês, em função do preço e do volume das importações da Argentina, bem como da ANAPA e da CCA em sentido semelhante, esta SDCOM compreende que o direito antidumping foi eficaz em mitigar o dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito, tendo em vista a queda do volume importado e da participação no mercado brasileiro. Todavia, devido ao preço provável e ao potencial exportador chinês, resta configurada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. Com relação ao possível dano à indústria doméstica causado pelas importações de origem argentina, remete às análises e comentários do item 8.6.1 supra.
Com relação à manifestação da China Chamber of Garlic acerca dos custos de produção da indústria brasileira, a SDCOM faz referência ao item 7.10.10 onde alegações semelhantes foram levadas em consideração, sendo o
posicionamento da autoridade investigadora expressado em detalhes naquele item.
Já com relação ao aumento dos preços da indústria doméstica mencionado pela CCA, trata-se de efeito esperado da aplicação de remédios comerciais como o antidumping. Como os preços e a lucratividade da indústria doméstica se encontravam deprimidos no último procedimento de revisão, majorou-se a alíquota do direito antidumping de modo a proporcionar a recuperação dos preços e a melhoria da relação custo/preço. A melhoria dessa relação custo/preço constante nos indicadores da indústria doméstica (item 7 supra) indica que o direito antidumping aplicado foi eficaz em neutralizar os efeitos da prática deslecal de comércio verificada nas exportações de alho das empresas chinesas para o Brasil. Não se pode concluir pela ineficiência da indústria doméstica com base na comparação de seus preços com os preços internados dos produtos importados. O grau de eficiência é aferido por meio de indicadores de produtividade, os quais têm apresentado melhora na vigência do direito.
Ainda, com relação a alegação de que a China adotaria um cultivo intensivo em agricultura familiar e uma gestão profissional aumentando o rendimento por unidade e reduzindo o preço unitário, a Subsecretaria aponta que a China Chamber of Garlic não apresentou documentos que comprovassem tal alegação, ao contrário de outras partes que apresentaram estudos com fortes indícios de concessões de subsídios pelo governo chinês a seus produtores agrícolas. Ademais, convém ressaltar que os dados apresentados pelas empresas chinesas no âmbito desta revisão correspondem tão somente ao beneficiamento, embalagem e exportação do alho, inexistindo documentação acerca do custo de plantio e colheito de alho, de modo que tampouco as respostas aos questionários dos exportadores chineses são capazes de corroborar a alegação sobre a produtividade ou o rendimento da atividade na China. De todo modo, a despeito dos indícios de elevada subsidização da produção agrícola chinesa, esta autoridade investigadora concluiu que não há elementos de prova suficientes indicando que não prevalecem condições de economia de mercado no seguimento produtivo especificamente investigado (alho), de modo que foram considerados os dados fornecidos pelos exportadores chineses para fins de apuração do valor normal, conforme relatado no item 5.2 supra.
Sobre a produtividade da indústria doméstica e a alegada falta de eficiência levantada pela CCA, verificou-se evolução positiva da produtividade ao longo do período de revisão além de relevantes aumentos da produção, das vendas, da área plantada e da lucratividade (relação custo/preço). Dentre os outros fatores analisados da análise de não atribuição apresentada no item 8.6, consta justamente a produtividade da indústria doméstica (item 8.6.7), que a melhoria do indicador foi mencionada. As partes interessadas não trouxeram elementos de prova indicando o contrário, mas tão somente alegações desacompanhadas de elementos de prova.
Com relação à alegação de que a eliminação das medidas antidumping não levaria a uma onda de aumento nas importações de alho da China para o Brasil, a SDCOM afirma que não considera que a argumentação apresentada seja suficiente para garantir tal fato futuro. Nesse sentido, remete-se às análises de continuação de prática de dumping (item 5.2 supra), potencial exportador (item 5.3 supra) e preço provável (item 8.3 supra), os quais indicam
que houve continuidade da prática de dumping e que é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em hipótese de não prorrogação da medida antidumping, devido ao enorme potencial exportador e à subcotação do produto objeto do direito antidumping na ausência do direito em vigor.
Verificou-se que, dentre as manifestações de dano à indústria doméstica e continuação/probabilidade de retomada de dano constantes do item 8.7.1 supra, várias mencionaram indicadores (preços, faturamento, relação custo/preço, subcotação) que foram atualizados do parecer de início da revisão para a Nota Técnica de fatos disponíveis, conforme indicado no item 7 supra. Nesse sentido, para as conclusões desta Subsecretaria em relação à evolução desses indicadores, em face das manifestações sobre dados desatualizados realizadas pela ANAPA, Sobre as manifestações da Comercial Mattos, esta Subsecretaria remete ao item 8.3 supra, em que são apresentados os novos cálculos de subcotação considerando o direito antidumping e desconsiderando o direito antidumping.
Sobre a manifestação da CCA indicando de que haveria subcotação nas importações da China e de outras origens, a existência de subcotação relevante das importações da China a preços de dumping é um indicador de que a prática desleal verificada nas exportações dos chineses para o Brasil muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação da medida antidumping. Não há nenhum elemento concreto indicando que essa situação se deva à ineficiência dos produtores domésticos. No caso da subcotação de outras origens, de todo modo, verificou-se que houve melhoria dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão, o que demonstra que a causa do dano verificado na revisão anterior eram as importações objeto de dumping originárias da China, e não de outras origens. Reconhece-se, todavia, que as importações das outras origens tiveram participação crescente no mercado brasileiro e nas importações totais, como seria previsível por conta da majoração do direito antidumping aplicado sobre o alho chinês na última revisão. As importações de outras origens apenas levaram à deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5, como indicado no item 8.6.1 supra.
A despeito da majoração do direito antidumping na última revisão, a China continua sendo a principal origem exportadora de alho para o Brasil, com participação relevante no mercado brasileiro. Na ausência do direito antidumping, dada a prática de dumping, o potencial exportador chinês e a subcotação das importações em relação ao preço da indústria doméstica, resta claro que se encontra presenta a probabilidade de retomada do dano.
8.8Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano
Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto contribuiu para o aumento do preço CIF médio internado das importações originárias da China, refletindo na diminuição dessas importações em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, tendo mitigado o dano causado pelas importações analisadas.
Contudo, embora tenha havido diminuição das importações de alho chinês, essas ainda representavam em P5 um percentual relevante da produção nacional e do mercado brasileiro. Com efeito, ao longo de todo período de revisão, a China foi o país com maior participação nas importações de alho para o Brasil.
Ressalte-se, ainda, que na ausência da medida, o preço CIF médio internado do alho chinês esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados. Todavia, com o recolhimento do direito antidumping, esse preço superou o preço do similar doméstico nos três últimos períodos.
Nesse sentido, em que pese o direito antidumping imposto ter mitigado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, dados os volumes de alho exportados da China para o Brasil, os preços praticados nessas exportações e o elevado potencial exportador da origem objeto do direito, conclui-se que a não prorrogação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.
9DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
A CCA enfatizou, em manifestação protocolada em 11 de março de 2019, que a extinção da medida antidumping acarretaria uma redução no preço do alho no mercado brasileiro. Os produtores argentinos e espanhóis de alho teriam condições de baixar seus preços, o que naturalmente ocorreria, uma vez que os preços de exportação para o Brasil seriam calculados contando com a medida antidumping contra o alho chinês. As importações brasileiras de alho chinês teriam caído 37% entre P1 e P5, com a consequente retração da participação de mercado de 46,1% para 26,8%, sendo que o preço médio CIF das importações brasileiras da China teria aumentado 34%. No que concerne aos consumidores, ter-se-ia que um produto da cesta básica brasileira se tornaria mais acessível. Nesse quadro, não haveria base para alegação de que as importações do alho chinês aumentariam dramaticamente se a ordem antidumping fosse suspensa. A mera presença das exportações chinesas não constituiria um prejuízo recorrente ou a probabilidade de prejuízo.
Por fim, a CCA enfatizou que a medida antidumping atualmente em vigor revelou-se excessiva. A legislação multilateral prevê que a medida antidumping deveria ser suficiente para neutralizar a alegada prática comercial desleal. O aumento progressivo do montante da medida antidumping durante seus vinte e três anos de aplicação teria criado um cenário de proteção excessiva, que não apenas não teria estimulado o desenvolvimento do setor produtivo brasileiro de alho, como também teria servido como escudo para as exportações argentinas. O alho exportado da China chegaria ao Brasil a preços superiores ao preço da indústria nacional, principalmente por causa da medida antidumping em vigor.
A CCA, em manifestação protocolada em 27 de maio de 2019, informou que em 2018 o comércio agrícola China-Brasil foi da ordem de US $ 33,43 bilhões, dos quais a China importou US $ 33 bilhões do Brasil (24% do total das importações agrícolas da China). As exportações da China para o Brasil, por outro lado, totalizaram US $ 430 milhões (0,5% do total das exportações agrícolas da China). Resultando em um déficit comercial agrícola para a China da ordem de US $ 32,57 bilhões.
O Brasil seria a principal fonte de importações agrícolas chinesas, incluindo soja, carne bovina, aves e miúdos, açúcar, óleo de soja, suco e castanhas brasileiras. A manifestante destacou que o alho seria o produto agrícola mais significativo exportado pela China e que, em 2018, a produção de alho na China foi de quase nove milhões de toneladas das quais 1,88 milhão de toneladas foram exportadas para 150 países e regiões. Também foi sublinhado que o Brasil seria o quinto maior destino de exportação de alho da China (66
mil toneladas), o que representaria 3% das exportações totais de alho da China. Nesse contexto, as medidas antidumping impostas pelo governo brasileiro contra o alho chinês causariam um impacto relevante sobre os exportadores chineses de alho e os consumidores brasileiros.
Nesse quadro, a CCA destacou que: i) as exportações de alho da China para o Brasil teriam caído drasticamente, de 120 mil toneladas em 2013 para 66 mil toneladas em 2018; ii) o direito antidumping aumentou em cada uma das avaliações de final de período; iii) que a proteção de vinte e três anos do direito antidumping imposto às importações de alho da China teria distorcido seriamente os preços do mercado brasileiro de alho. E que mesmo assim, 60% do consumo de alho no Brasil dependeria de importações.
Informou-se que em manifestação protocolada dia 5 de junho de 2019, a CCA apresentou detalhamento do fluxo das exportações de alho da Argentina para o mundo, obtido no website Trademap, onde restaria evidenciado que o Brasil seria o seu principal mercado, argumentando que a análise dos dados apresentados permitiria a conclusão de que o mercado brasileiro corresponde à considerável parcela das exportações argentinas de alho. Apresentou também estudos do IBGE referentes ao alho, entre outros produtos.
A CCA, em manifestação protocolada em 4 de junho de 2019, teceu comentários sobre o não recolhimento do direito antidumping. No que concerne ao registro nos autos de tabela fornecida pela Receita Federal do Brasil indicando o valor devido do direito antidumping sob revisão e o valor não recolhido a partir de janeiro de 2017, a ANAPA teria afirmado que as decisões judiciais no Brasil concederam medidas liminares que permitiram a importação de alho sem o pagamento das medidas antidumping. No entanto, a SDCOM não teria jurisdição para examinar o assunto ou tomar qualquer ação a esse respeito e a ausência de pagamento de direitos antidumping reforçaria a necessidade de melhor delimitação da medida antidumping sobre os diferentes tipos de alho.
Em manifestação protocolada dia 6 de maio de 2019, o Governo da China ressaltou a relação entre os dois países. O Brasil e China como grandes países em desenvolvimento são importantes parceiros no comércio exterior e nos investimentos. Essa cooperação bilateral entre os dois países tem boas fundações e amplas perspectivas. Em 2014 os dois países estabeleceram abrangentes parceria estratégica e mecanismo de diálogo. Presentemente, o Brasil é o maior parceiro comercial da China nos BRICS, em volume, é o maior destinatário dos investimentos chineses, e é país com o segundo maior número de contratos com a China na América Latina. E a China tem sido o maior parceiro comercial brasileiro no mundo, por dez anos consecutivos, e tendo com a China o seu maior superávit comercial.
De acordo com as estatísticas chinesas, o comércio bilateral entre a China e o Brasil teria crescido 27% em 2018, chegando a US$ 111,2 bilhões, com as exportações brasileiras para a China chegando a US$ 77,5 bilhões, um crescimento de 32%; e as importações brasileiras da China chegando a US$ 33,7 bilhões, um aumento de 16%. Sendo então destacado que a China e o Brasil teriam forte complementariedade e necessidades mútuas em termos de mercados, recursos, capital e tecnologia.
Ademais, o Governo da China ressaltou que extinção da medida antidumping não deve afetar a participação de mercado da indústria doméstica brasileira, mas sim a participação da indústria Argentina. As medidas antidumping em
questão, então em vigor há 23 anos, representaria uma proteção excessiva à indústria doméstica brasileira. Os consumidores brasileiros seriam os grandes beneficiários com a extinção das medidas antidumping.
O Governo da China ainda destacou que haveria uma grande lacuna entre a produção brasileira de alho e o seu mercado consumidor e enfatizou que o Brasil importa alho principalmente da China, da Argentina e da Espanha, e de outros países. Nos últimos cinco anos, a participação das importações brasileiras da China teria diminuído, ano após ano, de 69% em 2013 para 46% em 2017, enquanto o volume importado da Argentina e da Espanha teria aumentado. Desse modo, a extensão da medida antidumping não eliminaria a necessidade da importação de alho, mas, no entanto, manteria a dependência do consumidor brasileiro do alho importado, da Argentina e de outros países, a preços consideravelmente mais altos.
9.1Das outras manifestações após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação de 26 de agosto de 2019, a Câmera Chinesa do Alho - CCA solicita a aplicação do disposto no artigo 109 do Decreto nº 8.058/2013 no caso de a SDCOM concluir que seja necessária uma extensão da medida antidumping. O referido art. 109 dispõe que em situações em que haja dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto sujeito a direitos antidumping, a autoridade investigadora poderá recomendar a extinção do direito, com a suspensão imediata de sua aplicação.
Para a CCA esse pedido de suspensão da medida antidumping em caso de decisão por sua prorrogação seria razoável uma vez que existiriam claras dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de alho da China.
A CCA argumentou que a melhoria de todos os indicadores da indústria doméstica não seria, por si só, um fator determinante para a extinção de medidas antidumping. Da mesma forma, apenas preço, potencial de exportação e capacidade produtiva não seriam autorizadores absolutos para estender a medida.
A CCA contou com as orientações ditadas pelo novo governo brasileiro que assumiu o cargo em 2019, que é liberal, estimulando o comércio livre e justo, livre de quaisquer barreiras tecnicamente injustificáveis.
A CCA alegou que o fato de as importações da China terem tido participação significativa no mercado brasileiro não justificaria a extensão da ordem antidumping. O Brasil estaria entre os maiores mercados consumidores de alho do mundo, e sua produção doméstica não seria suficiente para suprir a demanda.
Diante do exposto, a CCA exigiu que o governo brasileiro extinga a barreira antidumping, para permitir uma concorrência livre e justa no mercado.
Alternativamente, a CCA exigiu a aplicação do disposto no artigo 109 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que a melhoria dos indicadores da indústria doméstica e o aumento das importações de outras origens seriam indicadores relevantes de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de alho da China.
Para a CCA, uma vez que a SDCOM aplicou os critérios de "fatos disponíveis" para calcular o valor normal da empresa demandada Jining Greenway, a Câmara exigiu a não consideração da margem de dumping da Greenway para fins de cálculo do direito antidumping das outras empresas chinesas.
No cenário de extensão da medida antidumping, a CCA exigiu a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 78 do Decreto 8.058/2013, que estabelece a "regra
do menor dever", tendo em vista a cooperação do setor produtivo chinês nos procedimentos de investigação.
9.2Dos comentários da SDCOM
Restou demonstrado no item 8 supra que a não prorrogação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações, em face da continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto do direito antidumping. Desse modo, não há que se cogitar em aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, para o caso em tela, vez que não há dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de alho da China.
Nas revisões de direito antidumping, a análise dos fatos essenciais é primordialmente prospectiva. Assim, a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, bem como quaisquer outros fatores observados ao longo do período de revisão, não podem ser determinantes na avaliação da necessidade de prorrogação do direito. Tal avaliação é pautada na provável evolução conjunta de todos os fatores considerados, e não apenas de um subgrupo, na hipótese de extinção do direito antidumping.
No tocante às questões relacionadas à apuração do menor direito, remete-se ao item 10 infra.
9.3Das manifestações sobre o interesse público
Em manifestação apresentada em 4 de maio de 2019 a ANAPA alegou que em relação ao interesse público argumenta-se que o alho não causaria impacto no consumidor final. Conforme dados do Dieese, a média da cesta básica em 04/2019 ficou em R$ 456,00.
A peticionária alegou que mesmo o alho não fazendo parte dos produtos que compõem a cesta básica, seria possível definir que seu valor final não causaria nenhum impacto inflacionário, já que o consumo per capita seria de 1,5 kg ao ano, e considerando uma família de quatro pessoas, o gasto com alho, aproximado, seria de R$ 13,00/mês (ou R$ 3,25 por pessoa/mês), o que representaria 2,8% do valor da cesta básica.
Em sua manifestação de 11 de março de 2019, a Câmara Chinesa do Alho da Câmara Chinesa do Comércio de Gêneros Alimentícios e Produtos Naturais também se manifestou sobre o tema. Para Câmara, as medidas antidumping em questão, em vigor há 23 anos, representariam uma proteção excessiva à indústria doméstica brasileira. No entanto, essa proteção não teria sido suficiente para que indústria doméstica houvesse se preparado para a competição internacional: os produtores domésticos de alho teriam ficado acostumados à barreira antidumping.
A extensão da medida antidumping não teria eliminado a necessidade da importação de alho, mas, no entanto, manteria a dependência do consumidor brasileiro do alho importado, da Argentina e de outros países, a preços consideravelmente mais altos. A indústria brasileira também teria se beneficiado pela possibilidade de vender seus produtos por preços maiores. Entretanto, o consumidor brasileiro, por sua vez, não seria beneficiado: a manutenção da medida antidumping tornaria o preço do alho mais caro no mercado interno. As importações chinesas de alho a preços competitivos complementariam o mercado interno brasileiro.
Segundo a Câmara Chinesa do Alho, uma vez que os atuais direitos antidumping expirassem, os outros importadores, como os produtores
argentinos, por exemplo, precisariam ajustar seus preços para competir no mercado brasileiro. Os consumidores brasileiros seriam os grandes beneficiários com a extinção da proteção de vinte e três anos de medidas antidumping.
Em manifestação de 24 de maio de 2019, a Comercial Mattos ressaltou que foram feitos questionamentos e levantadas questões de interesse público durante a audiência realizada em 16 de maio de 2019. No entanto, mesmo que a SDCOM tenha indeferido as menções a questões de interesse público na ocasião, uma vez que o tema não constava da pauta da audiência em questão, os argumentos de interesse público deveriam ser considerados. Como a nova legislação estabeleceu um marco temporal para apresentação de petições de interesse público anterior ao momento atual do processo, sem prever qualquer tipo de vacatio legis, as partes teriam que aguardar cinco anos para invocá-las novamente, o que seria contrário ao próprio interesse público.
Em suas respectivas manifestações finais, protocoladas em 26 de agosto de 2019, a Trans-High e a Foreign Trading afirmaram ter demonstrado que haveria interesse público nas importações brasileiras de alho, apontando: (i) proteção excessiva em razão da temporalidade da medida, que está em vigor por aproximadamente 25 anos; (ii) incapacidade da indústria doméstica em atender a demanda nacional e consequente impacto no consumidor; (iii) utilização do solo agrícola e interesse no agronegócio; (iv) proteção excessiva especificamente com relação ao produto chinês, diante da aplicação da alíquota máxima de 35% a título de imposto de importação. Afirmaram, entretanto, que não houve manifestação da autoridade investigadora sobre o assunto e que foram privadas de apresentar sua defesa quanto ao interesse público.
Em manifestação de 26 de agosto de 2019, a Câmara Chinesa do Alho destacou que a Nota Técnica de fatos essenciais teria apontado que os comentários sobre o interesse público teriam rito processual próprio e diferente do objeto deste procedimento, de forma tal que, neste momento, a SDCOM não se manifestaria sobre esse tópico.
A CCA enfatizou sua discordância desse entendimento da SDCOM sobre o assunto, especialmente em vista do disposto no artigo 4 da Resolução noCAMEX 29/2017, que ainda estaria em vigor quando esta Revisão de Final de Período foi iniciada. A Câmara arguiu que a Portaria nº 8, de 15 de abril de 2019, não apresentou regras transitórias para as Revisões de Final de Período que já estavam em andamento, e que as partes interessadas na presente revisão teriam direitos adquiriram de que houvesse avaliação de interesse público.
Dessa forma, a CCA solicitou à SDCOM que considere os elementos de interesse público relacionados à extensão da medida antidumping, incluindo aqueles alegados pelas partes interessadas no curso do processo de investigação.
Para a CCA, a extensão da medida antidumping não eliminará a necessidade de importar alho, mas apenas manterá a dependência do consumidor brasileiro do alho importado da Argentina e de outros países a preços consideravelmente mais altos. A indústria brasileira desfrutaria da possibilidade de vender seus produtos por um preço mais alto, e o consumidor brasileiro, por sua vez, não se beneficiaria.
A CCA argumentou que as importações chinesas a preços competitivos complementariam o mercado. Quando os direitos antidumping expirassem, os outros players, como os produtores argentinos, por exemplo, precisariam ajustar seus preços para alcançar o mercado brasileiro. Os consumidores brasileiros seriam os grandes beneficiários com a extinção do escudo de vinte e três anos de medidas antidumping. O preço do alho no mercado brasileiro provavelmente seria reduzido.
Para a CCA, a existência de liminares dos Tribunais determinando a não cobrança de direitos antidumping seria, por si só, uma demonstração clara de que a extensão da medida antidumping seria contrária ao interesse público.
9.4Dos comentários da SDCOM
Com relação aos comentários referentes a interesse público, destaca-se que questionamentos a respeito do tema apresentam rito processual próprio que diferem do objeto da revisão em tela. Desse modo, a SDCOM se exime, neste momento, de comentar sobre este tópico, ressaltando que não há em curso avaliação de interesse público relativa a esta revisão.
10DO MENOR DIREITO E DA APURAÇÃO DO DIREITO ANTIDUMPING
Na última revisão, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, o direito antidumping em vigor foi apurado com base no menor direito, conforme transcrição dessa resolução a seguir:
"9 DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
9.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Portanto, o direito que se busca renovar tem o objetivo exclusivo de neutralizar o dano à indústria doméstica.
Na atual revisão, foram utilizadas informações fornecidas por trading companies porque, dadas as peculiaridades do mercado de alho, caracterizado pela existência de inúmeros pequenos produtores, não houve possibilidade de utilizar dados diretamente fornecidos por produtores chineses.
Importa esclarecer que os produtores chineses de alho não exportam diretamente a sua produção. Ocorre que o cultivo chinês é adquirido por empresas intermediárias que se encarregam de efetuar a limpeza e a seleção do produto com o objetivo de exportar o produto ao Brasil.
Os cálculos efetuados indicaram a probabilidade de continuação da prática de dumping, tendo sido apuradas as margens de dumping individuais para as empresas selecionadas que responderam o questionário do exportador, conforme demonstrado a seguir:
Margens de dumping US$/kg
Margem Absoluta de Dumping | |
Hong Chang | 1,28 |
Jining Greenway | 1,07 |
Shandong Goodfarmer | 1,10 |
Jining Trans High | 1,25 |
Greenstream | 1,09 |
Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi superior à subcotação observada nas exportações da China para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço médio recebido pelos produtores nacionais.
Considerando que em P5 ficou comprovado que houve supressão dos preços da indústria doméstica, fez-se necessário, ajustar os preços de venda de alhos no mercado interno nesse período, de forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito constatado sobre os seus preços. O resultado foi convertido em dólares estadunidenses de acordo com o Anexo III.
Para as empresas Shandong Goodfarmer e Jining Greenway o preço de exportação foi apurado a partir dos dados apresentados em resposta ao questionário do exportador. Para as demais empresas o preço de exportação foi apurado a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, na condição CIF, em dólares estadunidenses.
Ao preço de exportação apurado foram acrescidos o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação do produto.
Dessa forma, foram obtidas as seguintes subcotações, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Subcotação
US$/kg
Greenway | Goodfarmer | Hong Chang | Trans High | Greenstream | China |
0,92 | 0,99 | 1,07 | 1,02 | 0,85 | 0,78 |
Considerando que para a totalidade das importações brasileiras originárias da China a subcotação apurada foi inferior à subcotação de cada uma das empresas selecionadas, e ainda que as empresas selecionadas representavam 33% do volume importado pelo Brasil, concluiu-se que a aplicação de medida antidumping em montante equivalente a subcotação total seria suficiente para neutralizar os efeitos nocivos das importações objeto de dumping. (grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que o direito antidumping atualmente em vigor foi apurado com base na regra do menor direito, nos termos do Regulamento Brasileiro vigente à época, o Decreto nº 1.602, de 1995.
Na presente revisão de final de período, conforme demonstrado no item 5.4 supra (Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial), devido à ocorrência de movimentos especulativos vinculados à produção e à comercialização de alho na China - identificados por outra autoridade investigadora estrangeira em sede de procedimento de revisão de final de período (USITC) e devidamente documentados em diversas publicações internacionais, asiáticas e até brasileiras -, houve uma grande oscilação de preços ao longo do período de revisão. Conforme demonstrado e também reportado no relatório do USITC mencionado, esse movimento especulativo teve início em meados de 2016 (a primeira notícia data de abril de 2016) - o que equivale ao início de P4 desta revisão - e seus efeitos continuaram a ser reportados em 2017 (meados de P5 da atual revisão), quando houve grande elevação da área plantada, aumento de estoques e consequente queda acentuada dos preços de alho.
Essa constatação foi corroborada pelos dados de exportações chinesas coletados por esta autoridade investigadora no sítio eletrônico do Trademap, conforme tabela também apresentada no item 5.4 supra, referentes ao período de abril de 2012 até março de 2019, cobrindo, portanto, os 60 meses que compõem o período de revisão (abril de 2013 a março de 2018 - P1 a P5) e outros dois períodos adicionais, equivalentes ao P0 (abril de 2012 a março de 2013) e P6 (abril de 2018 a março de 2019). Conforme apresentado nessa tabela, de P3 para P4 houve uma forte elevação do preços de exportação de
alho da China - 53,4% de aumento nas exportações da China para o mundo (exceto Brasil) e 56,3% nas exportações para o Brasil -, enquanto de P4 para P5 iniciou-se um movimento de queda de preços bastante acentuado - 39,2% de redução dos preços da China para o mundo (exceto Brasil) e 43,6% nas exportações para o Brasil - que se manteve nessa trajetória em P6 - 34,5% de redução dos preços da China para o mundo (exceto Brasil) e 36,1% nas exportações para o Brasil. Os dados do Trademap indicam que, de P4 a P6, a redução dos preços médios de exportação da China para o mundo (exclusive Brasil) foi superior a 60% (de US$ 1,81/kg para US$ 0,72/kg), enquanto os preços de exportação para o Brasil variaram ainda mais (-64%, de US$ 2,11/kg para US$ 0,76/kg). Portanto, o período de apuração da margem de dumping desta revisão (P5) foi marcado por uma grande oscilação de preços decorrente dos efeitos desse movimento especulativo.
Logo, esta autoridade investigadora concluiu que as margens de dumping apuradas no período desta revisão - que variaram de 0,04 a 0,53 US$/kg, conforme descrito no item 5.2 supra, indicando a continuação da prática de dumping - refletem as ações dos movimentos especulativos iniciados em P4 e que levaram a uma acentuada e constante diminuição dos preços no período subsequente, P5. Nos termos do art. 107 do atual Regulamento Brasileiro (Decreto nº 8.058, de 2013), cabe à autoridade investigadora basear-se em exame objetivo de todos os fatores relevantes para determinar se a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping. Segundo os §§ 1ºe 2º do mesmo artigo, deverão ser considerados ainda os seguintes critérios em sua recomendação de prorrogação do direito antidumping:
§ 1º O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.
§ 2º Se a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração. (grifo nosso)
Desse modo, estando devidamente documentada a ocorrência dos movimentos especulativos descritos no item 5.4 supra e demonstrados os seus efeitos sob a forma de acentuada oscilação dos preços de alho da China em P4 e P5 da presente revisão, esta Subsecretaria conclui que as margens de dumping apuradas no período de revisão de dumping (P5) não refletem adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores chineses durante a totalidade do período de revisão (de P1 a P5), dado que ocorrência dos movimentos especulativos afetou os períodos P4 e P5 desta revisão.
Como a conclusão exposta no parágrafo anterior afeta o preço de exportação, a apuração do menor direito - nos termos do § 1º do art. 78 do Regulamento Brasileiro - com base no preço das exportações de alho da China para o Brasil vigente em P5 desta revisão tampouco poderia servir de base para apuração do direito a ser prorrogado nesta revisão de final de período. Logo, a recomendação do direito antidumping se baseará nas disposições do § 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro,
Conforme já demonstrado neste item, na última revisão, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, as margens de dumping absolutas apuradas para as cinco empresas cooperantes variaram de US$ 1,07/kg a 1,28/kg, enquanto as subcotações calculadas para fins de apuração do menor direito para as mesmas cinco empresas variaram de US$ 0,85/kg a 1,07/kg. Como a subcotação apurada para a totalidade das importações brasileiras originárias da China na última revisão (US$ 0,78/kg), considerando o preço de não dano da indústria doméstica, foi inferior às subcotações individualmente apuradas para cada uma das cinco empresas cooperantes, a recomendação da autoridade investigadora na ocasião foi pela aplicação de medida antidumping em montante equivalente à subcotação total, uma vez que tal montante (US$ 0,78/kg) seria suficiente para neutralizar os efeitos nocivos das importações objeto de dumping.
Logo, dada i) a impossibilidade de utilização das margens de dumping e dos preços de exportação de P5 desta revisão para fins de apuração do direito antidumping e, ii) o fato de o direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013, ter sido apurado com base na regra do menor direito, esta Subsecretaria conclui que, uma vez comprovada a probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de alho da China para o Brasil e de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, nos termos do § 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alho originárias da China deve ser prorrogado sem alteração, no montante de US$ 0,78/kg.
10.1Da manifestação sobre o menor direito e a apuração do direito antidumping
Em sua manifestação de 23 de agosto de 2019 a ANAPA apresentou quatro opções para o direito antidumping:
1ª opção: aplicação do art. 107, § 2º do Decreto nº 8.058/13, prorrogando o direito antidumping sem alteração da alíquota;
2ª opção: caso se considere que o setor de alho chinês não opera em condições de economia de mercado, sugeriu a construção da margem de dumping com base em dados da ASOC.A.MEN, que resultaria em margem absoluta de dumping de US$ 0,68/kg;
3ª opção: também considerando que o setor de alho chinês não opera em condições de economia de mercado, outra alternativa proposta pela ANAPA seria o cálculo da margem de dumping com utilização dos dados do INTA, resultando no valor de US$ 0,47/kg;
4ª opção: em se considerando que o setor de alho na China opera em condições de economia de mercado, propõe como alternativa a fixação da margem de dumping com base na subcotação auferida em P5, desconsiderando o direito antidumping, o que resultaria em margem absoluta de dumping de US$ 0,45/kg. No entendimento da associação, essa alternativa utilizaria o mesmo critério da última revisão, ou seja, a fixação da alíquota específica com base na margem de dumping apurada pelo montante equivalente à subcotação total (desconsiderando o direito antidumping). "Ao excluir o direito antidumping aplicado, por óbvio, tem-se a subcotação em todos os períodos; neste contexto, caso rejeitadas as opções anteriores, e considerando setor do alho como economia de mercado, a ANAPA entende que a alternativa mais justa e eficaz é a adequação do valor final da margem de dumping, utilizando-se do mesmo critério da última revisão, qual seja, fixação
da alíquota específica com base na margem de dumping apurada pelo montante equivalente a subcotação total (desconsiderando o direito antidumping), sendo essa medida suficiente para neutralizar os efeitos nocivos das importações objeto de dumping".
10.2Dos comentários da SDCOM
Sobre as considerações da peticionária sobre o direito antidumping a ser fixado, remete-se ao item 10 supra, onde estão expostas as conclusões desta Subsecretaria.
11DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de alho originárias da China, muito provavelmente, levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de alho originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado.
País | Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China | 0,78 (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses) |
Tendo em vista o histórico de avaliações de escopo em relação à Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, faz-se necessário reiterar o entendimento emanado na Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, publicada no DOU de 7 julho de 2017, que determinou que as importações de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, quando originárias da República Popular da China, estão sujeitas à incidência do direito antidumping.