Resolução CNMP nº 31 de 01/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2008
Aprova novo Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
Resolve:
Art. 1º Aprovar novo Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, que, sob a forma de anexo, passa a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o regimento interno anterior.
Brasília, 1º de setembro de 2008
ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
REGIMENTO INTERNO
PARTE IDA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, instalado no dia 21 de junho de 2005, com atuação em todo o território nacional e sede em Brasília, Distrito Federal, é composto de catorze membros, nos termos do art. 130-A da Constituição Federal.
Art. 2º Os membros do Conselho são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprir um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 3º Até noventa dias antes do término do mandato ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do Conselho oficiará aos órgãos legitimados no sentido de que seja feita nova indicação nos termos do art. 130-A da Constituição Federal.
Art. 4º Os Conselheiros tomam posse formalmente perante o Presidente do Conselho, com a assinatura do termo respectivo.
§ 1º O prazo para a posse é de trinta dias contados da nomeação, prorrogável uma vez por igual período, por motivo justificado.
§ 2º Em caso de recondução, a assinatura do termo de compromisso dispensa a formalidade da posse.
CAPÍTULO IIDOS CONSELHEIROS
Art. 5º Os Conselheiros têm as seguintes obrigações:
I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
II - declarar impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem;
III - despachar nos prazos legais as petições ou expedientes que lhes forem dirigidos;
IV - elaborar e assinar as decisões tomadas pelo Conselho nas quais tiverem atuado como relatores;
V - desempenhar as funções próprias do cargo ou que lhes forem cometidas pelo Plenário.
§ 1º Os Conselheiros membros do Ministério Público e magistrados estão sujeitos às regras de impedimentos, suspeições e incompatibilidades que regem as respectivas carreiras.
§ 2º Os demais Conselheiros observarão, no particular, as regras que regem a carreira do Ministério Público, salvo quanto à vedação do exercício da advocacia, que será regulado, quanto aos impedimentos e incompatibilidades, pelo disposto na Lei nº 8.906, de 1994, observado o disposto no artigo 8º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e o que dispuser o seu Conselho Federal.
Art. 6º Os Conselheiros têm direito de:
I - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido regularmente designados, usando da palavra e proferindo voto;
II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestados durante as reuniões do Plenário ou das comissões para as quais tenham sido designados, fazendo juntar seus votos, se entenderem conveniente;
III - eleger e serem eleitos integrantes de comissões instituídas pelo Plenário;
IV - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do Conselho e apresentá-los nas reuniões plenárias ou de comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos presidentes;
V - requisitar de quaisquer órgãos do Conselho as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções;
VI - propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do Conselho;
VII - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;
VIII - requerer a inclusão, na ordem de trabalhos, de assunto que considerem sujeito à deliberação do Plenário ou das comissões e propor ao Presidente do Conselho a realização de reuniões extraordinárias;
IX - propor convite a especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho entenda convenientes;
X - obter informações sobre as atividades do Conselho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;
XI - propor individualmente, ou subscrever a proposta que vier a ser apresentada pela comissão a que pertença ou por outro conselheiro, atos de conteúdo normativo ou regulamentar, observada a tramitação estabelecida no art. 66 deste Regimento Interno.
XII - gozar das licenças, férias e afastamentos concedidos pelos órgãos de origem e as deferidas pelo Plenário;
XIII - pedir vista de processos, observada a regra do § 8º do art. 66 deste Regimento;
XIV - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem cometidas pelo Regimento e pelo Plenário;
XV - indicar ao Presidente os nomes dos servidores a serem nomeados para os cargos de provimento em comissão que a lei reserve à sua assessoria.
Art. 7º A renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito ao Presidente do Conselho, que a comunicará ao Plenário na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga.
Art. 8º Se durante o cumprimento do mandato algum membro do Conselho ficar civilmente incapacitado, o Presidente levará o fato ao conhecimento do Plenário, que ordenará a instauração de procedimento específico para formalização de perda do mandato.
Art. 9º O Conselheiro perderá o mandato caso a respectiva condição de membro do Ministério Público, magistrado, advogado ou cidadão de notável saber jurídico vier a se alterar.
Art. 10. Durante o exercício do mandato perante o Conselho, ao membro do Ministério Público é vedado:
I - integrar lista para promoção por merecimento;
II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de tribunal;
III - integrar o Conselho Superior ou exercer a função de Corregedor;
IV - integrar lista para Procurador-Geral;
V - exercer qualquer cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na instituição a que pertença.
Art. 11. A licença de Conselheiro será requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser usufruída.
Art. 12. O Conselheiro licenciado não poderá exercer nenhuma das suas funções no Conselho, salvo proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator.
Art. 13. Salvo contra-indicação médica, o Conselheiro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que renunciou ao restante do prazo.
Art. 14. Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público serão substituídos em seus eventuais impedimentos ou ausências:
I - o Presidente do Conselho, Procurador-Geral da República, pelo Vice-Procurador-Geral da República e, em caso de ausências e impedimentos de ambos, pelo Corregedor Nacional do Ministério Público;
II - o Corregedor Nacional do Ministério Público, pelo representante do Ministério Público mais antigo no Conselho, prevalecendo, em caso de igualdade temporal, o mais idoso;
III - o Presidente de Comissão, pelo mais antigo entre seus membros, prevalecendo, em caso de igualdade temporal, o mais idoso;
Art. 15. O Relator será substituído:
I - pelo Conselheiro imediato em antiguidade, entre os do Plenário ou da Comissão que integre, observando-se a ordem em que tiverem tomado posse, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II - pelo Conselheiro autor do primeiro voto divergente, quando for vencido no julgamento;
III - mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias;
IV - pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.
Art. 16. O Conselheiro perderá o mandato em razão de:
I - condenação, pelo Senado Federal, por crime de responsabilidade;
II - condenação judicial, por sentença transitada em julgado, nas infrações penais comuns; e
III - declaração, pelo Plenário do Conselho, de perda do mandato decorrente de infração aos deveres funcionais ou por incapacidade.
Parágrafo único. A perda do mandato somente será declarada por voto de três quintos dos membros do Conselho, comunicando-se dessa decisão o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal e o órgão legitimado para a nova indicação, nos termos do art. 130-A da Constituição Federal.
TÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DO CONSELHO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. São órgãos do Conselho:
I - o Plenário;
II - a Presidência;
III - a Corregedoria;
IV - as Comissões;
V - a Secretaria-Geral.
CAPÍTULO IIDO PLENÁRIO
Art. 18. O Plenário é constituído por todos os Conselheiros.
§ 1º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Plenário, podendo usar da palavra.
§ 2º Os presidentes das entidades nacionais representativas dos membros e servidores do Ministério Público poderão usar da palavra, uma única vez, por até quinze minutos, antes da votação dos temas de interesse direto e coletivo dos segmentos representados.
Art. 19. Ao Plenário compete o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros, cabendo-lhe, além das atribuições fixadas no art. 130-A, § 2º, da Constituição, e das que lhe forem conferidas por lei, o seguinte:
I - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados, assegurada ampla defesa, determinando a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei;
II - oferecer notícia-crime ao órgão competente do Ministério Público no caso de crime contra a administração pública, de improbidade administrativa ou de abuso de autoridade;
III - representar ao Ministério Público para a propositura de ação civil com vistas à decretação de perda do cargo ou de cassação da aposentadoria;
IV - instaurar processo para verificação de invalidez de Conselheiro;
V - requisitar das autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, ressalvados os casos que dependam de autorização judicial, nos quais é legitimado a formular requerimento à instância judicial competente;
VI - deliberar sobre o encaminhamento de notas técnicas quando caracterizado o interesse institucional do Ministério Público;
VII - deliberar quanto à criação, à transformação ou à extinção de cargos e à fixação de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal, cabendo ao Procurador-Geral da República o encaminhamento da proposta;
VIII - aprovar, em ato próprio e específico, a organização e a competência de seus órgãos internos, bem como as atribuições de suas chefias e servidores;
IX - aprovar a sua proposta orçamentária;
X - propor o provimento, por concurso público, dos cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
XI - decidir, na condição de instância revisora, os recursos contra as decisões monocráticas proferidas pelo Presidente, pelo Corregedor e pelo Relator;
XII - julgar e homologar os processos de restauração de autos;
XIII - fixar critérios para as promoções funcionais de seus servidores;
XIV - alterar o seu Regimento Interno;
XV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos membros do Conselho sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento;
XVI - conceder licença aos Conselheiros;
XVII - eleger, entre os Conselheiros membros do Ministério Público, o Corregedor Nacional do Ministério Público;
XVIII - deliberar sobre pedido formulado por Conselheiro de afastamento de suas funções de execução ou exclusão parcial ou integral da distribuição de processos nos órgãos de origem, quando necessário e conveniente para o desempenho de seus mandatos;
XIX - apreciar os pedidos de providências relativos à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade das suas decisões;
XX - apreciar as argüições de suspeição e impedimento apresentadas contra seus membros;
XXI - resolver dúvidas relativas à aplicação do Regimento Interno ou de atos do Conselho que forem suscitadas em tese pelos Procuradores-Gerais, pelos Corregedores-Gerais, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por entidade nacional de classe representativa dos membros ou servidores do Ministério Público;
§ 1º As dúvidas de que trata o inciso XXI deverão conter a indicação precisa do seu objeto, demonstrar a pertinência temática com as respectivas áreas de atribuição e ser instruídas com o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente acerca da matéria questionada.
§ 2º A resposta às dúvidas de que trata o inciso XXI não faz coisa julgada, nem constitui julgamento definitivo do fato ou da tese jurídica.
Art. 20. O Plenário estará validamente constituído quando presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 21. Dos atos e decisões do Plenário do Conselho não cabe recurso, salvo o de embargos de declaração.
Art. 22. As sessões do Plenário poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas em dias úteis, mediante prévia comunicação aos Conselheiros do calendário de planejamento instituído no início de cada semestre, sendo, no mínimo, uma a cada mês.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, fora do calendário semestral estabelecido, com pelo menos cinco dias de antecedência.
§ 3º O Presidente convocará sessão extraordinária, que se realizará em até quinze dias, quando esta for proposta por no mínimo oito Conselheiros, em peça escrita e fundamentada, que indicará o tema objeto de análise e deliberação.
§ 4º As pautas das sessões ordinária e extraordinária serão publicadas no Diário Oficial com no mínimo 48 horas de antecedência.
§ 5º Os processos que não tenham sido julgados permanecerão em pauta, observada a ordem de inclusão.
Art. 23. A convocação das sessões plenárias expressará a ordem do dia da reunião, encaminhando-se aos Conselheiros a documentação pertinente a cada um dos pontos incluídos em pauta.
Parágrafo único. Em caso de reconhecida e inadiável necessidade, poderão ser incluídos, mediante aprovação da maioria dos Conselheiros, assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da sessão.
Art. 24. As decisões do Plenário do Conselho e das comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros, observado o quorum exigido no art. 20, ressalvadas as hipóteses em que seja exigido quorum qualificado.
Art. 25. Nas sessões do Plenário, o Presidente do Conselho sentará ao centro da mesa principal; à sua direita, tomará assento o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; à sua esquerda, o Secretário-Geral.
§ 1º O Corregedor tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; os demais Conselheiros, a partir da primeira cadeira da bancada à esquerda da mesa central, tomarão assento segundo a sua antiguidade, à esquerda e à direita, alternadamente, e, em igualdade de condições, observada a ordem de sua posse.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às comissões no que couber.
Art. 26. Compete à Presidência, nas sessões plenárias:
I - dirigir os debates e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções;
II - dispor que o assunto em discussão se encontra suficientemente debatido, submetendo-o à deliberação do Plenário, delimitando os pontos objeto da votação;
III - chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada durante as suas intervenções, extrapole o tempo previamente estipulado ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Plenário;
IV - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada, sempre dentro das vinte e quatro horas seguintes.
V - proferir voto em caso de empate.
Art. 27. De cada sessão plenária do Conselho será lavrada ata pelo Secretário-Geral ou por quem regularmente o substitua, contendo a data da reunião, o registro sucinto dos debates e das deliberações adotadas, os nomes do Presidente, do Relator ou, sendo este vencido, do Conselheiro que tenha proferido o primeiro voto divergente, dos demais Conselheiros que tiverem participado do julgamento, do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Conselheiros que firmaram impedimento ou suspeição, dos ausentes e dos advogados que tiverem sustentado oralmente.
§ 1º As atas especificarão se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos e o sentido de cada um deles.
§ 2º Não será permitida a abstenção de Conselheiro nos julgamentos.
CAPÍTULO IIIDA PRESIDÊNCIA
Art. 28. O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral da República.
Art. 29. São atribuições do Presidente, além das previstas no art. 26 do presente Regimento e de outras que lhe sejam conferidas por lei:
I - velar pelas prerrogativas do Conselho;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - representar o Conselho perante os demais órgãos e autoridades;
IV - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, dirigindo-lhe os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
V - exercer o poder de polícia do Conselho, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
VI - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;
VII - decidir questões de ordem ou submetê-las ao Plenário quando entender necessário;
VIII - conceder licença aos servidores do quadro de pessoal;
IX - conceder diárias e passagens e autorizar o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Conselho e a legislação aplicável à espécie;
X - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário-Geral;
XI - assinar as atas das sessões do Conselho;
XII - despachar o expediente do Conselho;
XIII - executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho;
XIV - decidir as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores do Conselho;
XV - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do Conselho, nomeando, reintegrando, removendo ou promovendo servidor;
XVI - prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções gratificadas;
XVII - zelar pela ordem e disciplina do Conselho, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XVIII - exonerar servidor do quadro de pessoal do Conselho;
XIX - dar posse ao Secretário-Geral, aos diretores e aos chefes dos órgãos internos do Conselho;
XX - requisitar membros e servidores do Ministério Público e conferir-lhes atribuições, dando disso conhecimento ao Plenário;
XXI - determinar o desconto nos vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do Conselho nos casos previstos em lei;
XXII - autorizar, aprovar, homologar, anular e revogar os procedimentos licitatórios mediante decisão fundamentada, desde que os autos se encontrem devidamente instruídos;
XXIII - reconhecer as situações de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;
XXIV - firmar contratos e convênios em nome do Conselho;
XXV - exercer a função de ordenador de despesas do Conselho;
XXVI - delegar aos demais membros do Conselho, com o conhecimento do Plenário, a prática de atos de sua competência;
XXVII - apresentar ao Plenário relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
XXVIII - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir;
XXIX - praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Os membros e os servidores requisitados do Ministério Público conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem.
§ 2º A requisição de membro do Ministério Público será por até dois anos. A requisição por períodos inferiores admite prorrogações sucessivas, desde que observado o prazo máximo fixado neste parágrafo.
CAPÍTULO IVDA CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 30. O Corregedor Nacional será eleito entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, para um mandato coincidente com o seu mandato de Conselheiro.
§ 1º Proceder-se-á à eleição, pelo voto secreto de todos os Conselheiros, na sessão imediatamente posterior à composição do Conselho.
§ 2º Estará eleito, em primeiro escrutínio, o Conselheiro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho.
§ 3º Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois candidatos mais votados no primeiro.
§ 4º Será considerado eleito o mais votado. No caso de empate, proclamar-se-á eleito o mais antigo no Conselho, considerada a data da posse, e, caso persista a indefinição, o de mais idade.
§ 5º Em caso de renúncia ou vacância, nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias.
§ 6º O Corregedor tomará posse perante o Presidente do Conselho.
§ 7º O Corregedor ficará responsável pelas funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral, exercendo suas atividades com dedicação exclusiva, ficando afastado do órgão do Ministério Público a que pertence.
Art. 31. Compete ao Corregedor, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento:
I - receber reclamações, representações e notícias sobre a atuação de membros do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, determinando o arquivamento sumário das prescritas, das anônimas e daquelas que se revelem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para sua compreensão, de tudo dando ciência ao Plenário e ao interessado;
II - determinar a autuação e o processamento dos pedidos que atendam aos requisitos de admissibilidade, com a notificação do membro ou servidor do Ministério Público citado para que apresente defesa prévia acompanhada das provas que entender pertinentes;
III - propor ao Plenário, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, a rejeição do pedido ou a instauração do devido processo administrativo disciplinar;
IV - realizar, de ofício, sindicâncias, inspeções e correições quando tiver conhecimento de fatos graves ou relevantes que as justifiquem, propondo ao Plenário a instauração de processos disciplinares ou a adoção de medidas que entender necessárias ou convenientes;
V - requisitar membros e servidores do Ministério Público para auxiliarem na Corregedoria Nacional, dando disso conhecimento ao Plenário;
VI - elaborar e apresentar ao Plenário periodicamente, ou sempre que solicitado por alguma comissão ou por Conselheiro, relatório sobre o conteúdo de correições, inspeções e sindicâncias que tramitem na Corregedoria Nacional;
VII - executar e fazer executar as ordens e as deliberações do Conselho sujeitas à sua competência;
VIII - propor ao Plenário a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Ministério Público e o cumprimento da Lei Complementar nº 75, de 1993, da Lei nº 8.625, de 1993, e das leis estaduais editadas com amparo no art. 128, § 5º, da Constituição Federal;
IX - manter contato direto com as demais Corregedorias do Ministério Público;
X - promover reuniões periódicas com os órgãos e os membros do Ministério Público envolvidos na atividade correicional para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões.
Parágrafo único. Membros e servidores do Ministério Público requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem.
CAPÍTULO VDAS COMISSÕES
Art. 32. O Plenário poderá criar comissões permanentes ou temporárias, compostas por seus membros, para o estudo de temas e atividades específicas de interesse do Conselho ou relacionados com suas competências.
§ 1º Em cada uma das comissões haverá pelo menos um Conselheiro não integrante da carreira do Ministério Público.
§ 2º Nas comissões permanentes, compostas por, no mínimo, três membros, buscar-se-á a participação proporcional entre os Conselheiros, preservando-se, sempre que possível, a representação das diversas categorias funcionais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNMP nº 44, de 13.10.2009, DJU 22.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Nas comissões permanentes, compostas por três membros, buscar-se-á a participação proporcional entre os Conselheiros, preservando-se, sempre que possível, a representação das diversas categoriais funcionais."
Art. 33. São comissões permanentes do Conselho:
I - Comissão de Controle Administrativo e Financeiro;
II - Comissão de Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público no Sistema Carcerário e no Controle Externo da Atividade Policial; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental CNMP nº 3, de 27.07.2010, DJU 25.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
II - Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócio-educativas aplicadas em adolescentes em conflito com a Lei; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNMP nº 44, de 13.10.2009, DJU 22.10.2009)
"II - Comissão Disciplinar;"
III - Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo;
IV - Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público;
V - Comissão de Jurisprudência; e (Inciso acrescentado pela Resolução CNMP nº 41, de 16.06.2009, DJU 26.06.2009)
VI - Comissão de Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público na Área da Infância e Juventude. (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental CNMP nº 3, de 27.07.2010, DJU 25.08.2010)
§ 1º Ato do Conselho poderá estabelecer outras atribuições às comissões permanentes, além das previstas neste Regimento.
§ 2º Os presidentes das comissões permanentes serão eleitos pelo voto da maioria do Plenário do Conselho para mandato de um ano, em sessão designada para esse fim.
Art. 34. As comissões temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação e serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam.
Parágrafo único. Na sessão de constituição de cada comissão temporária será eleito, por maioria absoluta, um Presidente, com fixação do início e do término do mandato correspondente.
Art. 35. Nos casos de renúncia, vacância ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das comissões, proceder-se-á à indicação de novo membro, com mandato pelo tempo que restar.
Art. 36. A comissão, no âmbito específico de sua competência, poderá requisitar membros e servidores do Ministério Público para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades.
Parágrafo único. Quando for estritamente necessário, a comissão poderá propor ao Conselho a contratação de assessorias e auditorias, bem como a celebração de convênios com universidades ou outras instituições.
Art. 37. Cada comissão comunicará os assuntos e as proposições firmadas em seu âmbito ao Presidente do Conselho, que providenciará a devida inclusão da matéria na ordem do dia do Plenário.
CAPÍTULO VIDA SECRETARIA-GERAL
Art. 38. Os serviços da Secretaria-Geral serão dirigidos por membro do Ministério Público designado pelo Presidente entre aqueles requisitados na forma do art. 29, inciso XX, deste Regimento.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral, subordinada diretamente à Presidência, prestará assistência a todos os órgãos do Conselho, conforme regulamento específico a ser editado pelo Presidente.
PARTE IIDO PROCESSO TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 39. As petições, as reclamações disciplinares e os processos remetidos ou incidentes serão protocolizados na Secretaria do Conselho, no dia da entrada e na ordem de recebimento, sendo registrados e distribuídos imediatamente.
§ 1º A tramitação de petições poderá ser efetuada por meio eletrônico.
§ 2º Não serão conhecidas pelo Conselho petições, representações ou notícias em que o autor não esteja qualificado mediante a declaração de nome e endereço completo, número de documento de identidade, inscrição no CPF ou no CNPJ e a apresentação de cópia dos respectivos documentos.
§ 3º As petições encaminhadas por meio eletrônico ou por fac-símile deverão ter os originais encaminhados ao Conselho no prazo de cinco dias, sob pena de não serem conhecidas.
§ 4º A propositura de qualquer petição perante o Conselho por intermédio de procurador exige a apresentação do instrumento de mandato no qual constem poderes especiais para essa finalidade, sob pena de não serem conhecidas.
§ 5º Se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem a sua apuração, poderá o Conselho promover diligências preliminares necessárias ao esclarecimento dos fatos; (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental CNMP nº 5, de 18.05.2011, DOU 03.06.2011)
§ 5º-A. Após tais diligências, o Conselheiro, em decisão fundamentada, pode determinar a instauração, de ofício, do competente procedimento, que deverá ser obrigatoriamente redistribuído a outro Relator; (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental CNMP nº 5, de 18.05.2011, DOU 03.06.2011)
§ 5º-B. O Conselheiro que determinou a instauração do procedimento de ofício figurará como autor, ficando impedido para atuar no feito. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental CNMP nº 5, de 18.05.2011, DOU 03.06.2011)
§ 6º As petições iniciais, quando for manifesta a incompetência do Conselho Nacional do Ministério Público ou quando lhes faltar pedido de providência a ser adotada, serão arquivadas mediante despacho do Secretário-Geral.
Art. 40. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as classes processuais a serem definidas em ato regulamentar de competência do Presidente.
CAPÍTULO IIDA DISTRIBUIÇÃO
Art. 41. A distribuição de processos será imediatamente realizada pela Secretaria-Geral por meio de sorteio eletrônico, observadas as classes distintas.
Parágrafo único. Designado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.
Art. 42. A distribuição se fará entre todos os Conselheiros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando-se o Presidente e o Corregedor.
§ 1º Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvadas as medidas urgentes que necessitem de solução inadiável, caso em que, ausente o Relator por mais de dois dias, poderá ocorrer nova distribuição, observada a posterior compensação.
§ 2º Na hipótese de afastamento temporário do Relator por período superior a trinta dias, os processos poderão ser redistribuídos a pedido do interessado.
§ 3º A distribuição que deixar de ser feita a Conselheiro ausente ou licenciado será compensada quando do término da licença ou ausência, salvo se o Plenário dispensar a compensação.
§ 4º Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 5º Será compensado o processo que tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Conselheiro.
§ 6º O exercício do cargo de Presidente de Comissão não exclui o Conselheiro da distribuição de processos.
§ 7º Considera-se prevento para todos os feitos conexos o Conselheiro que houver despachado em primeiro lugar, aplicando-se os efeitos da prevenção mesmo no caso de sucessão do relator. O julgamento faz cessar a prevenção para os processos futuros.
§ 8º Findo o mandato, os Conselheiros devolverão imediatamente os processos para redistribuição.
§ 9º O Conselheiro reconduzido manterá sob sua relatoria os processos que lhe tenham sido distribuídos durante o exercício do mandato anterior.
Art. 43. Não serão objeto de distribuição as reclamações disciplinares cuja tramitação, depois de protocolizada na Secretaria, se iniciar na Corregedoria do Conselho.
CAPÍTULO IIIDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 44. A comunicação dos atos processuais será feita por meio de intimação da parte ou de qualquer interessado, mediante:
I - publicação no Diário da Justiça;
II - carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III - pessoalmente, efetivada por servidor designado;
IV - correio eletrônico, fac-símile, ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
V - edital publicado no Diário da Justiça.
§ 1º Quando a parte ou o interessado possuir advogado constituído nos autos, as intimações serão realizadas na forma do inciso I, salvo nos casos do § 2º.
§ 2º As intimações decorrentes de processos disciplinares serão realizadas na forma do inciso III, salvo impossibilidade material, hipótese em que será observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 4º Em se tratando de membro ou servidor do Ministério Público a ser intimado na forma do inciso III e que tenha domicílio fora do Distrito Federal, os mandados de intimação pessoal serão encaminhados à chefia imediata correspondente, que promoverá as diligências necessárias para o seu cumprimento.
§ 5º Quando o processo tiver sido originado por requerimento eletrônico, as intimações serão preferencialmente realizadas na forma do inciso IV.
§ 6º O relator, para atender as peculiaridades do processo, poderá determinar que as intimações sejam feitas por qualquer forma prevista neste artigo.
§ 7º Ato normativo da Secretaria-Geral disciplinará a elaboração, a expedição e o controle da entrega das comunicações.
CAPÍTULO IVDOS PRAZOS
Art. 45. Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado até o primeiro útil subseqüente se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou dia sem expediente no Conselho.
§ 2º Os prazos começam a correr:
I - da publicação na imprensa oficial;
II - da juntada aos autos do aviso de recebimento;
III - da juntada aos autos do mandado cumprido;
IV - da data do envio da comunicação, nos casos do art. 44, IV.
CAPÍTULO VDA COMPETÊNCIA DO RELATOR
Art. 46. Compete ao Relator:
I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e as diligências necessárias a seu andamento e instrução, fixando prazos para os respectivos atendimentos;
II - conceder vista dos autos aos interessados, observadas as hipóteses de sigilo;
III - submeter ao Plenário, à comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento do processo;
V - requisitar, se necessário, os autos originais dos processos submetidos a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos;
VI - lavrar o acórdão com a respectiva ementa, bem como outras decisões;
VII - proceder à instrução do processo, realizar pessoalmente atos ou diligências tidos por necessários, inclusive pelo Plenário, bem como delegar competência a membro do Ministério Público para colher provas;
VIII - manifestar-se sobre prescrições, decadências e intempestividades dos feitos que lhe forem distribuídos, para decisão pelo Plenário;
IX - conceder medidas liminares ou cautelares em caso de relevância dos fundamentos jurídicos e quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
X - sem prejuízo da competência do Plenário, decidir monocraticamente nas seguintes hipóteses:
quando não estiverem atendidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos do art. 39 deste Regimento;
quando houver manifesta falta de interesse ou perda de objeto;
quando verificar que o pedido não se enquadra na competência do Conselho Nacional;
quando o pedido estiver em manifesto confronto com as resoluções e os enunciados do Conselho Nacional ou com súmulas dos tribunais superiores.
XI - praticar os demais atos de sua incumbência ou aqueles que lhe sejam facultados por lei e pelo Regimento.
TÍTULO IIDAS PROVAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O processo e, em especial, a produção de provas observarão as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da legislação complementar, observados os preceitos deste Regimento.
CAPÍTULO IIDOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 48. Se o reclamante não puder desde logo instruir suas alegações por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de peças junto aos órgãos do Ministério Público ou de serviços auxiliares, o Corregedor ou o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente.
Art. 49. O interessado, quando for o caso, será intimado para falar sobre documento juntado após a sua última intervenção no processo.
CAPÍTULO IIIDAS TESTEMUNHAS
Art. 50. No processo em que se fizer necessária a presença de testemunha, o Plenário, o Corregedor ou o Relator poderão, independentemente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem justo motivo ao local que lhe for designado.
CAPÍTULO IVDOS DEPOIMENTOS
Art. 51. Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados por quem presidir o ato, pelo depoente, pela parte e pelos advogados presentes.
§ 1º Quando gravados, os depoimentos serão, se necessário, reduzidos a termo e, depois da certificação de sua autenticidade pelo Secretário-Geral, permanecerão à disposição das partes, observado o sigilo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados em processos disciplinares, sendo, neste caso, obrigatória a presença de advogado constituído ou dativo.
TÍTULO IIIDAS AUDIÊNCIAS
Art. 52. As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator ou pela autoridade que presidirá o ato.
§ 1º A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo servidor designado para secretariar os trabalhos.
§ 2º Nas hipóteses previstas em lei e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas em caráter reservado, com a presença apenas dos Conselheiros, no caso de a competência ser do Plenário, do Relator, das partes e de seus advogados.
Art. 53. O secretário lavrará a ata, na qual registrará o nome da autoridade que houver presidido o ato, das partes e de seus respectivos advogados, se presentes, e, ainda, os requerimentos verbais eventualmente apresentados e todos os outros atos e ocorrências.
Art. 54. À exceção dos advogados, as pessoas que tomarem parte na audiência não poderão retirar-se da sala sem a permissão da autoridade que presidir o ato.
TÍTULO IVDAS SESSÕES CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. As sessões serão públicas, salvo quando os sigilos constitucionais e o direito à intimidade determinarem o contrário.
Parágrafo único. As intimações e as notificações relativas a julgamentos e demais atos do Conselho serão feitas mediante publicação no órgão oficial.
Art. 56. Nas sessões do Plenário e das comissões observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do número de Conselheiros;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - apreciação da pauta na ordem em que houver sido publicada.
Art. 57. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.
Parágrafo único. O Presidente também poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados pretendam produzir sustentação oral.
Art. 58. Após a apresentação de relatório e voto, pelo Conselheiro Relator, e tendo sido formulado pedido de sustentação oral até o horário previsto para o início da sessão, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor da petição inicial apresentada perante o Conselho e ao requerido ou recorrido, os quais poderão ser representados por seus respectivos advogados.
§ 1º A sustentação oral terá o prazo de até quinze minutos. Havendo vários interessados com pretensões convergentes, o tempo máximo será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não o convencionarem diversamente.
§ 2º Poderão ainda ocupar a tribuna, pelo prazo de quinze minutos, autoridades, técnicos ou peritos que, a critério do Presidente, possam contribuir para o julgamento do caso com o esclarecimento de questões de fato. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental CNMP nº 1, de 15.09.2009, DJU 17.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 58. Proferido o relatório, se houver inscrição para sustentação oral das partes, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor da petição inicial apresentada perante o Conselho e ao requerido ou recorrido, os quais poderão ser representados por seus respectivos advogados.
§ 1º A sustentação oral terá o prazo de até quinze minutos. Havendo vários interessados com pretensões convergentes, o tempo máximo será dividido entre estes, a critério do Presidente, assegurado o mínimo de cinco minutos para cada um.
§ 2º Poderão ainda ocupar a tribuna, pelo prazo de quinze minutos, autoridades, técnicos ou peritos que, a critério do Presidente, possam contribuir para o julgamento do caso com o esclarecimento de questões de fato."
Art. 59. Cada Conselheiro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e, após o voto, mais uma vez em caso de eventual modificação do voto.
Parágrafo único. A palavra será solicitada pela ordem ao Presidente ou, mediante aparte, a quem dela estiver fazendo uso.
Art. 60. Concluídos os debates orais, o Presidente tomará o voto primeiramente do Relator e, a partir deste, dos demais Conselheiros, na ordem da precedência regimental prevista no § 1º do art. 25.
§ 1º Os Conselheiros poderão antecipar o voto.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3º Vencido o Relator na questão principal do processo submetido a julgamento, será designado para lavrar o acórdão o Conselheiro que houver proferido o primeiro voto vencedor.
§ 4º O Corregedor não votará nos processos disciplinares.
Art. 61. Havendo pedido de vista dos autos, o Conselheiro que o formular deverá apresentar o processo até a segunda sessão subseqüente, para prosseguimento do julgamento, desde que presente o Relator.
§ 1º Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 2º Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 3º Se, para efeito de integralização de quorum ou de desempate da votação, for necessário o voto de Conselheiro nas condições do § 2º deste artigo, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 62. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, não se conhecendo deste se incompatível com a decisão proferida.
Parágrafo único. Questões preliminares poderão ser suscitadas durante a leitura do relatório por qualquer conselheiro. Reconhecendo o Plenário ou a Comissão a relevância da questão, será esta discutida e julgada antes do mérito, podendo as partes usar da palavra pelo prazo regimental.
Art. 63. Rejeitada a preliminar, ou se esta decisão for compatível com a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, cabendo a todos os conselheiros proferir seu voto.
Art. 64. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão.
Art. 65. O Plenário poderá converter o julgamento em diligência, quando essencial ao deslinde da causa.
§ 1º Se a conversão em diligência decorrer de questão preliminar suscitada e votada pelo Plenário, o Relator do processo conduzirá a providência a ser adotada, ainda que tenha sido vencido nessa votação, submetendo o feito a ulterior julgamento.
§ 2º Caso a conversão em diligência tenha sido decidida durante os debates em torno do mérito, e desde que tenha sido vencido o Relator, será o processo redistribuído ao Conselheiro que houver inaugurado a divergência, cabendo a este conduzir a diligência e submeter o feito a ulterior julgamento.
Art. 66. A proposta de conteúdo normativo, recomendatório ou regulamentar deverá estar redigida na forma articulada, que será lida em sessão, juntamente com a justificativa, distribuindo-se cópia a todos os conselheiros, contando-se a partir daí o prazo de quinze dias para o oferecimento de emendas a serem apresentadas ao proponente, que será também o Relator da matéria. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNMP nº 39, de 26.05.2009, DJU 15.06.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 66. A proposta de ato de conteúdo normativo ou regulamentar deverá estar redigida na forma articulada, que será lida em sessão, juntamente com sua justificativa, distribuindo-se cópia a todos os conselheiros, contando-se a partir daí o prazo de quinze dias para oferecimento de emendas a serem apresentadas ao proponente, que será também o Relator da matéria."
§ 1º As propostas que versem sobre matéria de conteúdo idêntico ou correlato serão apensadas à que tramitou em primeiro lugar.
§ 2º Emendas aditivas, modificativas ou supressivas apresentadas à proposta deverão ser acompanhadas da respectiva justificação, que deve ser sucinta;
§ 3º Emendas que modifiquem substancialmente a proposta original poderão ser apresentadas na forma de substitutivo, com uma única justificação.
§ 4º Findo o prazo de sua apresentação, prorrogável a critério do Plenário, as emendas serão analisadas pelo Relator, que, acolhendo-as ou não, poderá incluir outras de sua iniciativa ou optar pela apresentação de substitutivo, encaminhando a versão final a todos os conselheiros até a data da sessão anterior àquela em que for incluída em pauta.
§ 5º Em caso de reconhecida urgência, os prazos poderão ser reduzidos de modo que o procedimento seja incluído na pauta da primeira sessão seguinte ou da sessão extraordinária convocada para esse fim, sendo as emendas e substitutivos apreciados pelo Relator na mesma sessão.
§ 6º A proposta do Relator tem preferência de votação, ressalvados os destaques, para votação em separado, de dispositivos, frases ou palavras que constem de sua proposta ou de emenda apresentada.
§ 7º O pedido de vista será deferido uma única vez até a sessão seguinte, de forma coletiva e extensiva a todos os conselheiros que manifestarem o interesse, sendo-lhes encaminhada cópia dos autos e permanecendo o original na Secretaria do Conselho Nacional, quando então o seu julgamento terá preferência absoluta sobre os demais.
§ 8º Não sendo apresentados os autos na sessão seguinte, o Presidente do Conselho poderá requisitar o processo, abrindo o julgamento na sessão subseqüente, com a publicação da pauta.
Art. 67. Considera-se aprovada a matéria que receber o voto da maioria dos Conselheiros.
Art. 67-A. As resoluções que contenham determinações e que não estabeleçam o Órgão responsável por sua implementação ou acompanhamento, após o trânsito em julgado do acórdão que ensejou sua aprovação, serão remetidas imediatamente ao setor de autuação, que, após verificar a inexistência de processos previamente instaurados versando sobre igual matéria, procederá à abertura de Procedimentos de Controle Administrativo para cada unidade ministerial, distribuídos aos Conselheiros nos termos do art. 41, para fiscalização de seu cumprimento. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental CNMP nº 4, de 15.12.2010, DOU 07.02.2011)
TÍTULO VDOS DIVERSOS TIPOS DE PROCESSOS CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO E DA CORREIÇÃO
Art. 68. A Corregedoria Nacional poderá realizar inspeções, correições e auditorias para apurar fatos relacionados a deficiências dos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades.
Parágrafo único. As inspeções, as correições e as auditorias serão realizadas pela Corregedoria Nacional de ofício, por proposição de qualquer Conselheiro ou mediante justificada provocação de autoridade pública, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental CNMP nº 1, de 15.09.2009, DJU 17.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 68. A Corregedoria Nacional poderá realizar inspeções, correições e auditorias para apurar fatos relacionados a deficiências dos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares.
Parágrafo único. As inspeções, as correições e as auditorias serão realizadas sempre em caráter complementar e excepcional, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público."
Art. 69. O Corregedor Nacional, ou seus prepostos, dispõe de livre acesso aos locais onde se processarem as atividades inspecionadas, podendo, se entender conveniente, compulsar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou informação que repute relevante para os propósitos da inspeção.
Parágrafo único. No exercício de sua função, o Corregedor Nacional poderá valer-se do auxílio de membros do Ministério Público, peritos, mesmo que particulares, e servidores da Corregedoria Nacional e das Corregedorias Gerais.
Art. 70. A inspeção e a correição serão realizadas na presença das autoridades responsáveis pelos órgãos inspecionados, que terão direito a prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para a elucidação dos fatos objeto de apuração.
Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias não recomendarem o contrário, a inspeção e a correição serão precedidas de notificação à autoridade responsável pelo órgão com antecedência de vinte e quatro horas.
Art. 71. Concluída a diligência, o Corregedor Nacional mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando tudo quanto for útil a seus objetivos.
Art. 72. O Corregedor Nacional proporá ao Plenário do Conselho a adoção das medidas cabíveis à vista das necessidades ou das deficiências que resultem comprovadas em suas atividades de inspeção e correição.
Parágrafo único. O Conselho poderá encaminhar traslado do expediente de inspeção ou de correição à Chefia do Ministério Público à qual o órgão inspecionado esteja vinculado, para a adoção das providências a seu cargo.
Art. 73. O Plenário do Conselho poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção e correição, regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos tendentes à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços do Ministério Público. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental CNMP nº 1, de 15.09.2009, DJU 17.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 73. O Plenário do Conselho poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção e correição, regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos tendentes à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça."
DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 74. A reclamação disciplinar poderá ser proposta por qualquer interessado, inclusive membro deste Conselho, contra membros, órgãos ou serviços auxiliares do Ministério Público, nos termos do permissivo do art. 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal.
§ 1º A reclamação deverá ser formulada por escrito e dirigida ao Corregedor Nacional, contendo a devida identificação do reclamante, de acordo com requisitos previstos no art. 39 deste Regimento, sob pena de indeferimento liminar.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou estiver prescrita, a reclamação será arquivada pelo Corregedor Nacional, cientificando-se o Plenário e o reclamante dessa decisão.
§ 3º Não sendo o caso de arquivamento, o Corregedor Nacional mandará ouvir o órgão disciplinar originariamente competente, que deverá:
I - instaurar procedimento caso tenha tomado conhecimento dos fatos apenas pela comunicação do Corregedor Nacional, cientificando-o, no prazo de dez dias, das providências adotadas, inclusive com cópias dos respectivos atos;
II - informar, no prazo de dez dias, da preexistência de procedimento disciplinar sobre os fatos, remetendo cópia integral dos autos e informações sobre o andamento, caso ainda não esteja encerrado; e
III - apresentar, no prazo de dez dias, justificativa para o arquivamento das peças encaminhadas, remetendo cópia da decisão fundamentada, quando entenda não ser o caso de abertura de procedimento disciplinar.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, o órgão disciplinar local disporá do prazo de cento e vinte dias para concluir sua atuação, a contar do despacho de sobrestamento do procedimento pelo Corregedor Nacional, ao qual será remetida, ao final, cópia integral dos autos do procedimento.
§ 5º Transcorridos os prazos do parágrafo terceiro sem a devida resposta ou o prazo do parágrafo quarto sem o desfecho do procedimento, e não havendo sido apresentado motivo justificado para isso, a reclamação, a juízo do Corregedor Nacional, terá prosseguimento perante o Conselho Nacional, apurando-se, em procedimento autônomo, a responsabilidade do órgão disciplinar local pela omissão, quando necessário.
§ 6º Caso considere suficiente a atuação do órgão disciplinar local, o Corregedor Nacional promoverá o arquivamento da reclamação, cientificando o Plenário, o órgão disciplinar local, o reclamante e o reclamado.
§ 7º O Corregedor poderá, a qualquer tempo, avocar, de ofício ou a pedido do interessado, processos disciplinares em que não estejam sendo seguidas as regras dos parágrafos anteriores, observado o disposto no Capítulo V deste Título.
§ 8º Até a decisão definitiva sobre a matéria, o Corregedor poderá dar tratamento sigiloso às denúncias formuladas, cabendo recurso para o Plenário.
§ 9º Ao decidir, caberá ao Conselho Nacional manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia, devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria, se esta for requerida.
§ 10. Aplicam-se aos demais procedimentos previstos neste Regimento Interno as disposições dos §§ 8º e 9º deste artigo naquilo que couberem.
Art. 75. Caso discorde da decisão da Corregedoria local por considerar que houve omissão, inércia na atuação ou que a investigação foi insuficiente, o Corregedor Nacional determinará a abertura de sindicância para apuração das irregularidades denunciadas, cientificando disso o Plenário.
Parágrafo único. A sindicância terá prazo de conclusão não excedente a trinta dias contados da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor Nacional, que disso dará ciência ao Plenário na sessão que ocorrer imediatamente após sua decisão.
Art. 76. O procedimento da reclamação contra membro do Ministério Público obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Complementar nº 75/1993, na Lei nº 8.625/1993 e na legislação estadual editada com amparo no art. 128, § 5º da Constituição, conforme o caso.
Art. 77. O Corregedor poderá delegar a membros ou servidores do Conselho, a membros ou servidores do Ministério Público, em caráter permanente ou temporário, competência para a apuração de irregularidades objeto de reclamações.
Parágrafo único. Em se tratando de sindicância para apuração de infração imputada a membro do Ministério Público, o sindicante terá que pertencer necessariamente à carreira ministerial, com nível funcional igual ou superior ao do investigado.
Art. 78. O Corregedor, ou o sindicante por ele regularmente designado, determinará a oitiva do investigado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar, querendo, as alegações que entender pertinentes à defesa de seus direitos, oferecendo, desde logo, as primeiras provas pelas quais possa demonstrar, se for o caso, a improcedência da imputação.
Art. 79. Encerrada a instrução, o sindicante elaborará o relatório, cabendo ao Corregedor propor ao Plenário do Conselho o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, indicando, neste caso, os fundamentos da decisão, a infração cometida e a sanção que entender cabível.
Art. 80. Se a sindicância contiver elementos imprescindíveis à decisão da instauração do processo disciplinar, o Relator poderá determinar que ela o instrua.
Art. 81. São aplicáveis às sindicâncias para a apuração de infrações cometidas por servidores do Conselho e dos órgãos do Ministério Público as disposições relativas a processos disciplinares previstas na legislação, conforme o caso.
CAPÍTULO IIIDA REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO
Art. 82. A representação contra membro do Ministério Público por inércia ou excesso injustificado de prazo na realização de atos processuais ou administrativos poderá ser formulada por Conselheiro, de ofício, ou por qualquer interessado.
§ 1º A representação será apresentada por petição instruída com os documentos necessários à sua comprovação e será distribuída a um relator.
§ 2º Não sendo o caso de indeferimento sumário, o relator notificará previamente o representado, encaminhando-lhe cópia da representação e dos documentos que a instruem, facultando-lhe o prazo de quinze dias para que preste as informações que entender cabíveis.
§ 3º Se houver prova pré-constituída do fato, e o caso exigir providência urgente, o relator poderá fixar desde logo prazo para que a irregularidade seja sanada.
§ 4º Decorrido o prazo do § 2º com ou sem as informações, o relator, se entender que não é o caso de extinção por perda de objeto, pedirá a inclusão do feito em pauta, a fim de que o Plenário decida sobre a necessidade de instauração de procedimento disciplinar.
§ 5º As disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao pedido de representação por excesso de prazo apresentado contra servidor do Ministério Público.
CAPÍTULO IVDO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 83. O processo disciplinar, em que se assegurarão o contraditório e a ampla defesa, é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de membro ou servidor do Ministério Público por infração administrativa disciplinar.
Art. 84. Determinada pelo Conselho a instauração do processo disciplinar, o feito será distribuído a um Relator, ao qual competirá ordená-lo e presidi-lo.
§ 1º O relator expedirá portaria designando comissão processante composta por membros vitalícios ou servidores estáveis do Ministério Público, que não poderão ocupar cargo de hierarquia inferior ao do processado, observada, no que couber, a respectiva lei orgânica.
§ 2º A portaria de instauração do processo disciplinar deverá conter a exposição do fato objeto da acusação.
§ 3º O Plenário, sempre que o caso recomendar, poderá afastar o membro do Ministério Público contra quem tenha sido instaurado processo disciplinar.
Art. 85. Além das disposições deste Regimento Interno, o processo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público obedecerá ao procedimento estabelecido na Lei Complementar nº 75, de 1993, na Lei nº 8.625, de 1993, e na legislação estadual editada com amparo no art. 128, § 5º, da Constituição, conforme o caso, inclusive no que concerne à aplicação, pelo Conselho, das penas disciplinares respectivas e das elencadas no inciso III do § 2º do art. 130-A da Constituição Federal, aplicando-se, no que não forem incompatíveis, a Lei nº 8.112/1990 e a Lei nº 9.784/1999.
Art. 86. O processo disciplinar instaurado contra servidor obedecerá às disposições deste Regimento, no que couber, e à legislação federal ou estadual pertinente.
CAPÍTULO VDA AVOCAÇÃO
Art. 87. A avocação de sindicância, de inquérito administrativo ou de processo disciplinar em curso contra membro ou servidor do Ministério Público dar-se-á mediante representação fundamentada de Conselheiro, do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de entidade nacional representativa de membros ou de servidores do Ministério Público ou de qualquer interessado.
Art. 88. O pedido deverá ser dirigido ao Presidente, a quem caberá determinar a sua distribuição a um Relator.
Art. 89. O Relator mandará ouvir em dez dias o membro do Ministério Público ou o servidor e o órgão disciplinar originariamente competente para a decisão.
§ 1º Findo o prazo de dez dias, com ou sem as informações, o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta para deliberação pelo Plenário.
§ 2º Decidindo o Plenário pela avocação do processo disciplinar, a decisão será imediatamente comunicada ao órgão do Ministério Público respectivo para o envio dos autos no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º Recebidos os autos avocados, serão estes novamente autuados com distribuição ao mesmo Relator, por prevenção.
§ 4º Ao Relator caberá ordenar e dirigir o procedimento avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem.
CAPÍTULO VIDA REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 90. As sindicâncias, os inquéritos administrativos e os processos disciplinares contra membros do Ministério Público julgados há menos de um ano poderão ser revistos de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, inclusive entidades nacionais representativas da classe.
Art. 91. A revisão prevista no artigo anterior será admitida:
I - quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, surgirem novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da absolvição ou da condenação imposta.
Parágrafo único. Não será admitida a reiteração de pedido de revisão.
Art. 92. A tramitação do pedido de revisão, depois de protocolizado em petição escrita devidamente fundamentada e com toda a documentação pertinente, iniciar-se-á pela Corregedoria.
Parágrafo único. O Corregedor poderá indeferir de plano o pedido de revisão que se mostre intempestivo, manifestamente infundado ou improcedente, dessa decisão cabendo recurso para o Plenário do Conselho no prazo de 15 dias.
Art. 93. Não sendo a hipótese de arquivamento sumário, o pedido será distribuído a um Relator, que presidirá o respectivo processo disciplinar.
§ 1º O pedido deverá estar instruído com a certidão de julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados.
§ 2º O Relator poderá determinar que sejam apensados os autos originais ou as cópias autenticadas de todas as peças do processo, requisitando ao órgão do Ministério Público competente as providências necessárias nesse sentido no prazo de dez dias.
Art. 94. A instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria do Plenário do Conselho, mediante proposição de qualquer um de seus membros ou do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 95. Na instrução da revisão do processo disciplinar serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, observados os procedimentos estabelecidos no art. 83 e seguintes deste Regimento.
Art. 96. Ao julgar procedente o pedido de revisão de processo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público julgado há menos de um ano, o Conselho poderá absolver, condenar, alterar a classificação da infração ou modificar a pena que houver sido aplicada.
Parágrafo único. Se a revisão tiver por objeto sindicância ou inquérito administrativo, o Conselho determinará à instância de origem, conforme o caso, que instaure o procedimento subseqüente previsto em lei ou que tranque o processo disciplinar porventura em curso.
CAPÍTULO VIIDA RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 97. O Conselho zelará pela independência funcional e pelo livre exercício das competências administrativas do Ministério Público.
Art. 98. A preservação da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público será promovida pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que houver ofensa ou ameaça de ofensa à independência funcional dos membros do Ministério Público ou interferência indevida na autonomia dos órgãos do Ministério Público.
Art. 99. Qualquer membro do Ministério Público que se vir ameaçado ou estiver efetivamente sofrendo restrição em sua independência funcional ou no exercício de suas competências administrativas poderá propor reclamação para sua preservação.
Parágrafo único. A reclamação observará os procedimentos previstos nos artigos 101 e seguintes deste Regimento.
Art. 100. Julgada procedente a reclamação, o Conselho expedirá ato regulamentar ou recomendará providência, conforme o caso, para eliminação da ameaça ou da restrição sofrida.
CAPÍTULO VIIIDA RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO CONSELHO
Art. 101. Caberá reclamação para preservar a competência do Conselho ou garantir a autoridade de suas decisões plenárias.
§ 1º A reclamação será instruída com prova documental.
§ 2º São legitimados para propor a reclamação os Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, o seu Secretário-Geral, a parte interessada e as entidades nacionais representativas dos membros e dos servidores do Ministério Público.
Art. 102. O Relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias.
Art. 103. O Relator poderá determinar a suspensão do ato impugnado ou do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado ou, ainda, a remessa dos respectivos autos ao Conselho.
Art. 104. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 105. Julgada procedente a reclamação, o Plenário poderá:
I - avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência; e
II - cassar a decisão ofensiva à deliberação do Conselho ou determinará medida adequada à preservação da sua competência.
Parágrafo único. O Relator poderá decidir monocraticamente a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência ou de resolução do Conselho, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 106. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, ainda que o acórdão venha a ser lavrado posteriormente.
CAPÍTULO IXDO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 107. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público será exercido pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição.
Art. 108. A petição deverá conter a indicação clara e precisa do ato impugnado, sendo autuada e distribuída a um Relator.
Art. 109. A instauração, de ofício, do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pela maioria do Plenário do Conselho mediante proposição de qualquer um de seus membros ou do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 110. O Relator determinará a oitiva da autoridade que praticou o ato impugnado e de seus beneficiários no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os beneficiários não identificados serão notificados por edital.
Art. 111. Não elididas as razões do pedido, o Plenário determinará:
I - a sustação da execução do ato impugnado;
II - a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo.
Parágrafo único. O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do Conselho.
Art. 112. Aplicam-se ao procedimento previsto neste capítulo, no que couber, as regras previstas na Lei nº 9.784/1999.
CAPÍTULO XDA ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Art. 113. O Conselheiro deverá declarar o seu impedimento ou a sua suspeição oralmente, em sessão de julgamento, ou, no caso de ser o relator do processo, por decisão escrita, quando então devolverá os autos à Secretaria do Conselho para a devida redistribuição, observada a posterior compensação.
Art. 114. A parte interessada poderá argüir o impedimento ou a suspeição de Conselheiro em petição fundamentada e devidamente instruída com documentos e rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data da publicação da distribuição dos autos, do fato que provocou o impedimento ou a suspeição ou, ainda, da primeira oportunidade que lhe for facultada a manifestação, caso venha a integrar o feito em momento posterior ao seu início.
§ 1º Caso seja argüido de impedimento ou suspeição e o reconheça, o relator devolverá os autos à Secretaria do Conselho para redistribuição mediante posterior compensação.
§ 2º Se o relator rejeitar a argüição, prestará, no prazo de 5 (cinco) dias, informações por escrito instruídas com documentos e rol de testemunhas, se houver. Vencido esse prazo, ainda que não tenham sido prestadas as informações, será a argüição encaminhada à Secretaria do Conselho para autuação e distribuição a um relator, a quem caberá determinar a produção de outras provas que entenda necessárias ou incluir o feito em pauta de julgamento.
§ 3º Enquanto não for decidida a argüição de impedimento ou suspeição pelo Plenário o processo ficará suspenso, permanecendo, contudo, vinculado ao relator.
§ 4º Não sendo o Conselheiro argüido o relator do processo, a este caberá receber a argüição e encaminhá-la de imediato à Secretaria do Conselho para que seja autuada e distribuída a um relator, a quem caberá solicitar informações ao argüido, mediante o encaminhamento de contrafé, e proceder na forma prevista no § 2º Neste caso, a argüição não suspende a tramitação do processo, devendo, contudo, ser apreciada antes pelo Plenário.
Art. 115. Observados os prazos de que trata o artigo anterior, a parte interessada poderá argüir o impedimento ou a suspeição por ocasião do julgamento do processo em Plenário, apresentando desde logo documentos e rol de testemunhas, se houver.
§ 1º A argüição do impedimento ou da suspeição em sessão constará da ata e da certidão de julgamento, bem como a manifestação do Conselheiro argüido.
§ 2º Caso o argüido seja o relator e reconheça de imediato o impedimento ou a suspeição, proceder-se-á como previsto no § 1º do artigo anterior, suspendendo-se o julgamento do processo.
§ 3º Caso o Conselheiro rejeite a argüição, será esta reduzida a termo e, juntamente com os documentos e o rol de testemunhas, se houver, encaminhada à Secretaria do Conselho para autuação e distribuição a um relator.
§ 4º O relator da argüição, mediante o encaminhamento de contrafé, solicitará informações ao Conselheiro argüido, o qual as prestará por escrito no prazo de 5 (cinco) dias, podendo juntar documentos e apresentar rol de testemunhas. Vencido esse prazo e ainda que não tenham sido prestadas as informações, o relator poderá requisitar a produção de outras provas que entenda necessárias ou incluir o feito em pauta de julgamento.
§ 5º O processo ficará suspenso enquanto não for decidida a argüição de impedimento ou suspeição do relator, que permanecerá, contudo, a ele vinculado.
Art. 116. Decidindo o Plenário pela procedência da argüição, o Conselheiro ficará impedido de atuar no processo. No caso de ser o relator do processo, devolverá os autos à Secretaria do Conselho para redistribuição, observada a posterior compensação. Sendo a decisão pela improcedência, restituir-se-ão ao Conselheiro todos os direitos inerentes ao exercício de sua função.
CAPÍTULO XIDO RECURSO INTERNO
Art. 117. Das decisões monocráticas do Presidente, do Corregedor Nacional e do Relator caberá recurso ao Plenário.
Art. 118. O recurso interno será interposto no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão recorrida pelo interessado e será dirigido à autoridade que praticou o ato atacado, que terá o prazo de cinco dias para reconsiderá-lo.
§ 1º Em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
§ 2º Mantida a decisão, o relator receberá o recurso e apresentará o processo para julgamento em mesa, ocasião em que proferirá seu voto, salvo nos casos de decisões monocráticas do Presidente e do Corregedor, ocasião em que remeterão o recurso para sua distribuição a um Relator.
§ 3º Provido o recurso, o processo terá seguimento, se for o caso.
Art. 119. Quando expressamente requerido pelo interessado, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso até decisão final a ser proferida pelo Plenário.
CAPÍTULO XIIDA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 120. Os autos originais de processos extraviados ou destruídos no âmbito do Conselho serão restaurados.
§ 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, a restauração dos autos far-se-á mediante petição ao Presidente do Conselho, que a distribuirá, sempre que possível, ao Conselheiro que funcionou como Relator no processo desaparecido.
Art. 121. A outra parte interessada, se houver, será intimada para se manifestar sobre o pedido no prazo de cinco dias, cabendo ao Relator exigir cópias, contrafés e reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
Parágrafo único. Se a parte intimada concordar com a reconstituição, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelos interessados e homologado pelo Relator, suprirá o processo desaparecido.
Art. 122. No processo de restauração, aplicar-se-á supletivamente o previsto no Código de Processo Civil, competindo ao Relator assinar o auto de restauração e levá-lo à homologação do órgão competente.
Art. 123. Poderá o Relator determinar que a Secretaria-Geral do Conselho junte aos autos as cópias de documentos e peças de que dispuser, dando vista aos interessados.
Art. 124. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se, no curso da restauração, os autos originais forem localizados, os atos processuais subseqüentes voltarão a ser incorporados neles, ficando apensos os autos da restauração.
CAPÍTULO XIIIDO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Art. 125. Todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente será incluído na classe de pedido de providências, se contiver requerimento.
Art. 126. O expediente será autuado e distribuído a um Relator, que poderá determinar a realização de diligências ou solicitar esclarecimentos indispensáveis à análise do requerimento.
Art. 127. Atendidos os requisitos mínimos, e sendo o caso, o Relator solicitará a sua inclusão na pauta de julgamento.
CAPÍTULO XIVDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 128. Das decisões do Conselho cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição.
§ 1º Os embargos de declaração serão interpostos pela parte interessada por escrito, dentro do prazo de cinco dias.
§ 2º Os embargos de declaração de acórdãos serão submetidos à deliberação do Plenário pelo Relator ou pelo seu Redator, conforme o caso.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem os prazos para interposição de recurso interno, bem como o cumprimento da decisão embargada.
§ 4º Se o recurso versar sobre item específico da decisão, os que não forem impugnados não estarão sujeitos ao efeito suspensivo.
CAPÍTULO XVDA REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO
(Capítulo acrescentado pela Resolução CNMP nº 47, de 20.10.2009, DJU 27.11.2009)
Art. 128-A. O processo de remoção por interesse público somente poderá ser iniciado ou avocado por determinação do Plenário e em caráter subsidiário.
§ 1º Determinada pelo Conselho a instauração ou avocação do processo de remoção por interesse público, o feito será distribuído a um Relator, ao qual competirá ordená-lo e instruí-lo.
§ 2º O relator designará Comissão de membros vitalícios do Ministério Público que não poderão ocupar cargo hierarquicamente inferior ao do removido que editarão a portaria contendo a súmula dos motivos que ensejaram a instauração do feito e ouvirão o interessado, que poderá, no prazo de cinco (5) dias, apresentar defesa preliminar e requerer provas orais, documentais e periciais, pessoalmente ou por procurador.
§ 3º Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas propostas pelo Plenário e pelo Relator, de ofício.
§ 4º Na instrução do processo serão inquiridas no máximo cinco testemunhas arroladas na portaria e até cinco arroladas na defesa preliminar.
§ 5º A Comissão poderá, de ofício, determinar a inquirição de testemunhas referentes aos fatos.
§ 6º As provas orais, documentais e periciais requeridas devem estar vinculadas, apenas, aos fatos que ensejaram o pedido de remoção por interesse público, podendo, se a Comissão entender protelatórias ou desnecessárias, ser indeferidas.
§ 7º Encerrada a instrução, o interessado será cientificado para, querendo, oferecer razões finais pelo prazo de cinco (5) dias.
§ 8º Antes de submeter o feito ao Plenário, a Comissão solicitará ao órgão de origem informação sobre a existência de cargos vagos disponíveis, os quais ficarão reservados até decisão definitiva do Conselho Nacional, fazendo relatório final e o encaminhará ao relator.
§ 9º Na primeira sessão subseqüente, o relator submeterá o feito, com preferência de julgamento, ao Plenário, observado, caso procedente a remoção por interesse público, o voto da maioria absoluta dos membros e, desde logo, indicando, se houver vaga, a futura classificação do removido.
§ 10. Inexistindo cargo vago disponível no momento do julgamento da remoção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Procuradoria-Geral do Ministério Público da União, a qual está vinculado, até seu adequado aproveitamento na primeira vaga que abrir após a decisão.
§ 11. Além das disposições deste Regimento Interno, o processo de remoção compulsória contra membro do Ministério Público obedecerá aos procedimentos estabelecidos nas Leis Orgânicas, na Lei nº 9.784/1999 e Procedimento do Processo Disciplinar previsto neste Regimento Interno. (Artigo acrescentado pela Resolução CNMP nº 47, de 20.10.2009, DJU 27.11.2009)
PARTE IIIDO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 129. O Plenário do Conselho promoverá permanentemente o planejamento estratégico do Ministério Público nacional, que consistirá em:
I - definir e fixar, com a participação dos órgãos do Ministério Público, podendo ser ouvidas as associações nacionais de classe, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Ministério Público, visando ao aumento da eficiência, à racionalização e à produtividade;
II - produzir diagnósticos, estudos e avaliação de gestão dos diversos ramos do Ministério Público, visando à sua modernização, desburocratização e eficiência;
III - determinar e estimular o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira dos órgãos do Ministério Público, estabelecendo metas;
IV - coordenar a implantação de políticas institucionais.
Art. 130. Para a definição de planos e a execução das metas fixadas, o Conselho expedirá atos regulamentares e recomendará providências.
Art. 131. As deliberações do Plenário sobre temas relacionados com o planejamento serão tomadas após apresentação de propostas pela Comissão de Planejamento Estratégico.
Parágrafo único. Os conselheiros, os membros do Ministério Público e as associações representativas de membros e servidores do Ministério Público poderão provocar a Comissão de Planejamento Estratégico, apresentando sugestões de providências articuladas e políticas institucionais que, uma vez sistematizadas, serão submetidas à deliberação do Plenário.
Art. 132. A Comissão de Planejamento Estratégico elaborará, até o dia 20 de dezembro de cada exercício, proposta de relatório anual de cujo teor tomarão conhecimento todos os conselheiros.
§ 1º Os conselheiros poderão oferecer emendas à proposta de relatório até o dia 10 de janeiro do ano subseqüente.
§ 2º A proposta de relatório e as emendas apresentadas, acolhidas ou não pela Comissão, serão submetidas ao Plenário, que dará a redação final ao relatório anual.
Art. 133. Até 30 de janeiro de cada ano o Conselho encaminhará ao Presidente da República relatório de suas atividades no exercício anterior e oferecerá as propostas que julgar necessárias ao aprimoramento do Ministério Público, para que sejam incorporados à mensagem e ao plano de governo a serem remetidos ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, nos termos do art. 84, XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O relatório versará sobre as atividades desenvolvidas pelo Conselho e os resultados obtidos, bem como as medidas e providências que julgar necessárias para o desenvolvimento do Ministério Público, podendo basear-se na avaliação de desempenho dos órgãos e membros do Ministério Público, em dados estatísticos sobre cada um dos seus ramos e na discriminação de dados quantitativos sobre execução orçamentária, movimentação processual, recursos humanos e tecnológicos.
PARTE IVDISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I
DAS EMENDAS REGIMENTAIS
Art. 134. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer membro ou comissão do Conselho.
Art. 135. A proposta será numerada e remetida por cópia aos conselheiros para o oferecimento de emendas no prazo de 15 dias.
Art. 136. A proposta, acompanhada da respectiva emenda ou de grupo de emendas, será distribuída por sorteio a um Relator, que, no prazo de 30 dias, dará parecer e a submeterá a discussão e votação.
Art. 137. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Plenário do Conselho.
TÍTULO IIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 138. Enquanto o Conselho não possuir estrutura administrativa adequada para o seu pleno funcionamento, poderá celebrar convênio com o Ministério Público da União e com as Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados para que prestem o suporte administrativo necessário.
Art. 139. As decisões, os atos regulamentares e as recomendações do Conselho serão publicados na Imprensa Oficial, precedendo as publicações do Ministério Público da União.
Art. 140. Os expedientes protocolizados na Secretaria antes da data de publicação deste Regimento e que não atendam aos requisitos formais nele estabelecidos serão processados com fixação de prazo de 15 dias para a sua adequação, sob pena de indeferimento.
Art. 141. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho ou, em caso de urgência, pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
Art. 142. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos previstos neste Regimento, no que for cabível, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.784, de 29.01.1999.
Art. 143. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2008.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente